Resumo: Recentemente a Suprema Corte recebeu um parecer do Subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que em seu bojo, trouxe a assertiva de que jamais a Ordem dos Advogados do Brasil, poderia impor limite ao livre exercício da profissão, como exceção aos ditames da Constituição Federal. Diante da repercussão do caso, há uma enorme expectativa por parte da maioria dos Bacharéis em Direito, de que essa realidade venha dar uma reviravolta no cenário Jurídico Nacional com o advento do julgamento pelo STF que deverá ocorrer ainda este ano, principalmente se for declarado sua inconstitucionalidade.
Reconhecer a Constitucionalidade do Exame de Ordem, significa entregar a “chave” da Suprema Corte para a OAB
Eu pertencia a corrente que defende o Exame de Ordem, todavia, ao ter acesso ao excelente parecer do Procurador que pediu sua inconstitucionalidade, confesso que mudei de opinião e hoje sou radicalmente contrário ao Exame.
Alguns motivos além desse, me leva a tal assertiva e um deles ocorreu recentemente, por ocasião da violação do edital por parte da OAB, que insistiu em exigir dos examinandos, algo que nem mesmo o Poder Judiciário exige dos Advogados, como por exemplo, a citação de base legal para instruir as respostas da prova prático profissional, atribuindo 2,8 pts, só por conta disso numa prova valendo 10 pts. Ora, é óbvio que se encaminharmos uma petição sem a citação de artigos de lei ao Poder Judiciário, essa jamais poderá ser declarada inépta por esse simples fato, uma vez que há uma presunção de que o Juiz conhece o Direito, bastando apresentar-lhe os fatos. Ademais, nunca na história desse país, parafraseando nosso ex Presidente da República, isso foi exigido, o que demonstra de forma cabal o alto índice de reprovação nesse exame, uma vez que a OAB, quer ter mais Poder que o Judiciário.
Não bastasse essa anomalia, ainda querem corrigir provas subjetivas, com critério objetivo, fazendo gabarito para correção das provas abertas, o que beira ao absurdo!
Na prova objetiva por exemplo, há também violação do edital, vez que, é inadimissível em prova objetiva, questões ambíguas, até porque, o examinando que estudou, perde precioso tempo com uma questão que já nasceu morta, por ser passível de nulidade, o que a famigerada banca já sabia. Para quem não estudou para a prova objetiva, não perde tempo, pois chuta tudo e da sorte, como ocorre com muitos que não estudam para este exame, apenas dão sorte de cair o pouco que estudaram, o que nós sabemos que existe, ainda que não seja a maioria.
Chamemos a atenção também para o exame do DETRAN para efeito de conferir uma permissão aos futuros motoristas e o avaliar durante esse 1 ano para efeito de uma carteira definitiva, talvez esse fosse o meio termo a ser utilizado pela OAB, dando a oportunidade àqueles que querem provar sua competência durante esse 1 ano, assim como deixando opcional o Exame para aqueles que querem de imediato sua aprovação e não se submeter ao estágio probatório. Além disso, aqueles que por “infelicidade” não conseguirem passar na segunda fase, seria razoável que repetisse apenas esta, inclusive, pagando a metade da taxa de inscrição por essa ocasião, do contrário, o critério de pontuação deveria ser cumulativo para ao final equacioná-lo, ou seja, ao término do certame, somaria toda a pontuação e selecionaria aqueles que atingissem 50% da pontuação total do certame! Caso a OAB declare que as duas fases são distintas, assiste razão em desmembrá-la também para efeito “mercantil”, prevalecendo à tese de pagamento da metade para aqueles que repetissem apenas a segunda fase, o que seria no mínimo justo, a exemplo do DETRAN.
Isto posto, há que se refletir acerca das palavras de Ophir Calvacante, Presidente Nacional da OAB, quando de seu infeliz pronunciamento em que deixou claro o “estelionato educacional” que ocorre no País. Ora Dr. Ophir, sabedor disso, porque ainda não tomou providência contra tal assertiva, como legitimado, tens o dever de interceder junto aos órgãos Públicos como o MEC por exemplo, até porque, se tem o ativo, tem que ter o passivo e nesse caso, creio que o MEC, está colocando uma venda nos olhos, caso suas palavras se consolidam, caso contrário, não é razoável o Estado lhe conferir um diploma chancelado pelo MEC e depois vir uma instituição ” Sui Gêneris” querer limitar o exercício da profissão com excesso de poder acerca de seu estatuto, arquitetado em benefício de suas próprias mazelas e quando se pretende recorrer de alguns procedimentos adotados, temos que submeter a própria banca corporativista.
Diga não a limitação da profissão: Fora OAB e seu famigerado exame desordenado. Quer o gerenciamento profissional Ophir, pense em enrijecer as punições àqueles que andarem “fora” da faixa no exercício da profissão, com penalidades mais severas e não apenas censurá-los, pois aí sim, demonstra zelo profissional e isso vocês podem e devem fazer e em regra não o faz com tanta efetividade.
Concluindo, declarar o Exame de Ordem Constitucional, significa entregar a “chave” do Supremo Tribunal Federal para a Ordem dos Advogados do Brasil, o que com certeza, não obedece o clamor popular, conforme restou demonstrado de várias formas, inclusive através da enquete promovida pelo Portal IG Internet.
Bacharel em Direito. Procon Juiz de Fora.
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