Marco Civil: As linhas gerais do marco civil no Brasil

Resumo: A ideia primordial do texto é demonstra os aspectos fundamentais da Lei n. 12.965/014 de forma apresentar como fica  responsabilidade civil dos internautas com a entrada em vigor da nova lei.

Sumário: Introdução. 1. Conceitos básicos. 2. Dever do administrador. 3.  Princípios do marco civil. 4. Fundamentos do marco civil. 5. Algumas obrigações dos internautas.6. Responsabilidade Civil. Referências.

Introdução

A Lei n. 12.965/014 estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

1.Conceitos Básicos

O administrador de sistema autônomo pode ser pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País.

Considera-se internet o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes.

Considera-se terminal o computador ou qualquer dispositivo que se conecte a internet.

O domínio é a identificação do estabelecimento, principal ou secundário, no mundo virtual, onde a clientela encontra o sujeito de direito.  Coelho afirma que uma das funções do domínio equivale ao de título do estabelecimento, pois identifica o lugar de acesso e a outra é a de realizar a conexão entre emissor e destinatário das informações veiculadas na internet [1].

“Apelação cível. Propriedade industrial. Marca. Registro do INPI. Proteção que alcança o domínio da internet. Registrada a marca ‘Climaterm’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, esta passa a ter a proteção delineada na Lei 9.279/96, que no seu artigo 131 informa que a proteção à marca abrange o seu uso em papel, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Destarte, observado que o domínio da internet encontra-se abrangida na proteção do artigo 131 da Lei adrede mencionada, deve ser considerado um meio de propaganda e de negócios à atividade de seu titular, não sucumbindo frente a regramento diverso exarado por meio de Ato Normativo do CGI, ante a hierarquia das normas vigente em nosso ordenamento jurídico, a empresa apelante possui o direito a sua utilização, inclusive extensível ao domínio da internet, pois a registrou no INPI antes do registro no CGI pelas rés. Recurso conhecido e provido”[2].

Nos termos da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P , o requerente ao domínio, deverá provar a utilização da expressão que deseja ser registrada por mais de 30 (trinta) meses, buscando com isso coibir os abusos no registro.

O endereço de protocolo de internet (endereço IP) é o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

A conexão à internet é a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.

O conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados é denominado de registro de conexão.

2. Dever do administrador

O administrador tem o dever de registrar os acessos a aplicações de internet que é o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet que deverá informar o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

“Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização de serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.”

3.  Princípios do marco civil

O marco civil se encontra sedimentado nos seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II – proteção da privacidade; III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV – preservação e garantia da neutralidade de rede; V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII – preservação da natureza participativa da rede; VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos na Lei n. 12.965/014. Não podem excluir outros princípios inseridos em tratados internacionais e em relação à matéria, desta forma, os princípios do CDC são auto aplicáveis nas relações consumeristas realizadas por meio do sistema da internet.

4. Fundamentos do marco civil

Isto porque os fundamentos da Lei n. 12.965/014 são respeito à liberdade de expressão, bem como o reconhecimento da escala mundial da rede, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade, a abertura e a colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede

O art. 7º da Lei n. 12.965/014 estipula que o acesso è internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

“I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8 A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.”

5. Algumas obrigações dos internautas

Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior a 1 ano.

A autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no prazo de um ano.

O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo de sessenta dias. Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que de acesso de provisão de conexão à internet deverá ser precedida de autorização judicial e na aplicação das sanções por descumprimento serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência (art. 13 da Lei n. 12.965/014).

O anonimato é vedado, desta forma, ao disponibilizar qualquer conteúdo deve se indicar o seu autor, tendo ou não intenção lucrativa com a informação postada.

A Lei dos Direitos Autorais, nº. 9.610/1998 determina a proteção autoral independentemente do meio em que estiver localizada a criação literária, inclusive na Internet, e que a utilização de criações intelectuais caberia exclusivamente ao autor, podendo este, através de autorização expressa, permitir o uso da obra por terceira pessoa.

6. Responsabilidade Civil

Rui Stoco disciplina que a

“noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.”[3]

O termo responsabilidade Civil, conforme a definição de De Plácido e Silva é:

“Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.”[4]

A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva em sua caracterização. Assim para caracterizar a responsabilidade objetiva é necessário os seguintes pressupostos da responsabilidade civil:  Ato ilícito; Culpa; Dano; Nexo causal. No caso da objetiva não é necessário a culpa, sendo apenas necessário a existência Ato ilícito; Dano; Nexo causal.

O abuso do direito também pode acarretar a indenizações, pois nesse caso o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento.

6.1 Ato ilicito

Assim, o ato ilícito é uma conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade. Desta forma o ato ilícito poderá ser: 1- ato ilícito stricto sensu ou indenizatório: é ato ilícito em que há dano, art. 186 do CC; 2- ato ilícito invalidante: quando o negócio jurídico é inválido, art. 182 do CC; 3- ato ilícito caducificante: art. 1638, 1992 do CC; 4- ato ilícito autorizante – art. 557, IV, e art. 475 do CC.

6.2. Culpa

A verificação da Culpa é lato sensu, pois abrange culpa e dolo (intenção), visto que o autor da conduta não quer o resultado, mas pela falta de cuidado pratica a conduta.

6.3 Dano

O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial (Moral). O primeiro também conhecido como material é aquele que causa destruição ou diminuição de um bem de valor econômico. O segundo também chamado de moral é aquele que está afeto a um bem que não tem caráter econômico não é mensurável e não pode retornar ao estado anterior.

Segundo Maria Helena Diniz “o dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”[5].

Para que o dano seja indenizável é necessária à existência de alguns requisitos. Primeiramente é preciso que haja a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica.

O dano patrimonial poderá acarretar dano emergente e o lucro cessante. O Código Civil Brasileiro estabelece no art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”

A fixação do dano é questão complicada no ordenamento brasileiro. Assim, o dano pode possuir: Função Compensatória e Função Punitiva.

A função compensatória procura o valor na extensão do dano, onde a gravidade da lesão devem-se olhar o bem jurídico, vida, liberdade, honra, etc é fator primordial e nas condições pessoais da vítima, onde o dano moral é presumido, mas cada ser humano tem a sua individualidade. Deve olhar como era antes e como ficou depois. Deve aproximar do integral restituição. A condição econômica da vítima não altera o dano moral.

“INDENIZAÇÃO. MORTE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. VÍTIMA. RÉU.O Tribunal local diminuíra bastante a indenização fixada pela sentença em razão da morte causada por preposto, ao considerar muito a condição econômica do réu (pequena sociedade dedicada ao comércio de hortaliças e frutas) e a condição social da vítima, tida por pessoa pobre. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, restabelecer a sentença e o valor original da indenização fixada em R$ 45.000,00. O Min. Ari Pargendler, que capitaneou a divergência, firmou que o Tribunal local incorreu em gravíssimo erro ao ter preconceito contra pessoa pobre. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito aduziu que, no trato de indenização por morte, seria abusivo de um lado reconhecer a incapacidade da empresa em suportar a indenização e do outro discriminar a pobreza da vítima, pois tanto pobres quanto ricos sofrem o mesmo dano, pois o valor da vida não está na condição social”.[6]

Já o dano moral possui uma função punitiva e observa as Condições econômicas do ofensor e o grau de culpa do ofensor. Valor do desestímulo, tem efeito inibitório, educativo.

6.4 Nexo de causalidade

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.

As teorias explicativas do nexo de causalidade são as seguintes:

(a) Equivalência de condições (conditio sine qua non): para essa teoria todos os antecedentes fáticos que contribuírem para o resultado são causa dele. Deve ser limitada para não levar o intérprete ao infinito. Não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

(b) Causalidade adequada: foi criada por Von Kreies e afirma que causa é o antecedente causal abstratamente idôneo à realização do resultado segundo um juízo de probabilidade. Também não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

(c) Causalidade direta e imediata: A teoria afirma que a causa serviria apenas o antecedente fático ligado necessariamente ao resultado danoso como uma consequência direta e imediata.

Carlos Roberto Gonçalves é enfático ao afirmar que:

“Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das varias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária.”[7]

6.5 Responsabilidade civil no marco civil da internet

Acerca da responsabilidade civil a Lei n. 12.965/014 estipula que

“Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1 A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2 A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§ 3 As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4 O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.”

Da analise dos dispositivos acima citados, pode se chegar à conclusão que o provedor de aplicações na Internet pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros apenas se descumprir ordem judicial determinando a retirada desse conteúdo.

As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar: (a) a compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso; (b), a acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais; (c) a compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações; (d) a facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e (e) fortalecimento da participação social nas políticas públicas (art. 25 da Lei n. 12.965/014).

 

Referências
BRASIL. STJ. REsp 951.777-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 19/6/2007.
BRASIL. TJPR. Apelação Cível nº. 0431219-0. Oitava Câmara Cível, Relator: Juiz José Sebastião Fagundes Cunha, Julgado em 1.11.2007
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 3,
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII, p. 70.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p. 524.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. 1 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2008, p. 642.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.
Notas:
[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 3, p. 36
[2] BRASIL. TJPR. Apelação Cível nº. 0431219-0. Oitava Câmara Cível, Relator: Juiz José Sebastião Fagundes Cunha, Julgado em 1.11.2007
[3] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 114.
[4] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. 1 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2008, p. 642.
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII, p. 70.
[6] BRASIL. STJ. REsp 951.777-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 19/6/2007.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p. 524.

Informações Sobre o Autor

Leonardo Gomes de Aquino

Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia


Equipe Âmbito Jurídico

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