Resumo:O abandono de animais no Brasil ocorre de maneira indiscriminada e milhares de cães e gatos são abandonados nas ruas por diversos motivos. Antes de abandoná-los, o homem deveria ter a consciência de que está cometendo um crime. Uma solução para diminuir o grande número de abandonos de animais domésticos é a posse responsável, devendo a sociedade evitar esse problema. Infelizmente, os animais são maltratados das maneiras mais perversas, entretanto, com penas mais graves cominadas, os referidos delitos iriam diminuir. A pesquisa demonstra que adoção deveria ser mais frequente, e a grande importância da castração dos animais domésticos. Percebe-se que esse tema, cada vez mais, está ganhando mais defensores e protetores dos animais que vestem esta causa para o bem estar do animal.
Palavras-chaves: Crimes contra animais, abandonos, maus tratos e proteção, animais vulneráveis.
Sumário: 1. Introdução.2. Animal doméstico. 2.1. Conceito. 2.2. Evolução histórica da proteção animal. 2.2.1. A proteção mundial em relação aos direitos dos animais. 2.2.2. A proteção brasileira em relação aos direitos dos animais. 3. Posse responsável, protetores e defensores dos animais. 3.1. Posse responsável. 3.2. Protetores e defensores de animais. 4. Proteção aos animais: uma questão jurídica. 4.1. Conceituação jurídica dos animais. 4.2. Princípios da proteção jurídica. 4.3. Leis de proteção aos animais no Brasil. 5. Comercialização, lar transitório e adoção. 5.1. A ética da comercialização dos animais domésticos. 5.2. Lar transitório e temporário. 5.3. Adoção. 6. Castração. 7. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O texto aqui apresentado dispõe sobre a prática de crueldades contra os animais domésticos e, também, sobre a tortura por eles sofrida nas mãos dos seres humanos, sendo alvos fáceis e vulneráveis. A pesquisa teve como objetivo conscientizar, através do Ordenamento Jurídico, que essa prática não pode mais ser tolerada na sociedade em que vivemos, devendo, senão banir, diminuir consideravelmente tais crimes praticados covardemente contra os animais, os quais não podem se proteger e nem mesmo se defender de tamanhos abusos.
O ser humano deve conviver harmoniosamente com os animais, tendo em vista que estes merecem a nossa total dedicação e respeito, especificamente os animais domésticos, como os cães e os gatos, levando-se em conta que esses são ameaçados constantemente, não no que respeita à extinção, e sim no que tange às perversidades e crueldades.
Os animais não possuem meios de se defender, não sendo capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados, assim, é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade, impedindo energicamente sua ocorrência e, caso que não seja possível impedir, é imprescindível que se denuncie, pois é inadmissível a inércia da sociedade, assistindo a covardia dos que cometem esses crimes.
Percebe-se que os crimes contra os animais englobam o âmbito social, econômico e cultural. Levando-se em consideração que os crimes ocorrem com bastante freqüência, suas penas correspondentes são insignificantes em relação a sua gravidade e, por isso, existe uma grande sensação de impunidade, acarretando a constância de tais delitos. Devemos analisar qual é melhor forma para evitar que os animais não sejam alvo dos maus tratos. Há, portanto, várias soluções para impedir tamanha crueldade, como, por exemplo, aumentar as penas, desenvolver trabalhos de prevenção e orientação, e, ainda, conscientizar a sociedade através de palestras acerca do tema ora em apreço.
Na pré-historia, os animais eram tratados como mercadorias, quando não serviam mais, eram descartados, salientando-se que a preocupação não consistia na vida do animal, e sim nos interesses pessoais do ser humano; não importava se o animal sentia calor, frio, fome, sede e dor, sob a alegação de que este não possuía alma. Infelizmente, hodiernamente, quase nada mudou, pois presenciamos esse descaso na nossa rua, na nossa cidade, no campo, nos jornais e também na televisão. Os crimes, pois, incidem em qualquer lugar e meio social.
O primeiro capítulo refere-se à posse responsável, bem somo aos defensores e protetores dos animais. O primeiro tema diz respeito à consciência que ser humano deve ter antes de adotar e após a adoção. Nos tempos atuais, tornou-se moda ser protetor ou defensor, entretanto não é simples assim. Há pessoas que dormem sem interesse algum sobre esse tema e acordam sendo defensores ou protetores, porém a vontade de ajudar surge aos poucos e não repentinamente; o desejo nasce com a reflexão ao analisar o porquê dos animais estarem sendo maltratados e sem qualquer motivo, por puro prazer. É uma luta constante entre você e sua consciência, e em alguns casos, somos criticados por nossos vizinhos, amigos, parentes e desconhecidos que não conseguem entender tanto amor e dedicação por um ser que dizem não possuir alma e tão pouco direito.
Em seguida, o segundo capítulo aborda o tema Proteção aos Animais no Sentido Jurídico. Vários filósofos e pensadores da época já questionavam que não havia nenhuma proteção aos animais.
A legislação, com intuito de preservar os animais, nasceu em países estrangeiros e apenas posteriormente veio para o Brasil, com a finalidade de editar lei em favor dos animais. O marco da proteção surgiu com DUDA ( Declaração Universal dos Direitos dos animais) e permanece até hoje. Após esse marco histórico, a Constituição Federal resguardou o direito, impondo obrigações de ter cuidado e respeito e, ainda, atribuiu penalidades em caso de descumprimento da lei. Nesse sentido, conseqüentemente, as Constituições Estaduais seguiram o caminho da Carta Magna, a fim de assegurar e garantir a referida proteção.
O terceiro capítulo versa sobre a comercialização, adoção e lar transitório. Os animais devem ser comercializados em locais próprios e adequados, como as clínicas veterinárias, onde o animal é examinado e vacinado, assegurando, assim, sua saúde. Ressalte-se que tal comércio refere-se a cães e gatos de raça, pois, na verdade, o ideal é adotar os animais sem raça definida, vez que estes são os mais vulneráveis e os que mais sofrem exatamente por não possuírem pedigree. Milhares de animais são abandonados por diversos motivos, como, por exemplo, em razão da velhice, por estar dando muito trabalho ao seu dono, por doença ou simplesmente por não querer mais o animal, como se este fosse um objeto descartável. Não é o ideal descartá-los, entretanto, caso o dono não o deseje mais, o correto é levá-lo para um lugar adequado, como as ONG’s específicas, mas, na maioria das vezes, por comodidade, o animal é solto nas ruas, sem nenhum remorso, deixando-o vulnerável nas mãos dos homens e das demais circunstâncias (chuva, sol, fome, sede e sem abrigo). O animal abandonado, então, deixa de ser um problema de quem o abandonou e passa a ser da Administração Pública. Em cada cidade há um Centro de Zoonose ou canis municipais, mas, infelizmente, tais instalações são precárias, sem alojamento adequado e em péssimas condições, o que acarreta o fim do animal mediante seu sacrifício. Para chegar até o Centro de Zoonose ou nos canis, os funcionários saem às ruas a procura de animais abandonados, utilizando para apreendê-los um instrumento denominado cambão (uma corda com o laço); se não usar de forma adequada, poderá até mesmo matar o animal por enforcamento ou, ainda, deixar seqüelas irreparáveis devido ao mau uso. Após ser capturado, é colocado na carrocinha e levado ao seu destino.
A solução mais eficaz para proporcionar uma vida tranqüila e digna aos animais é a adoção. Diversos animais estão à disposição, aguardando para serem adotados, porém poucos têm a sorte de ir para um novo lar e ganhar um novo dono que lhe dê abrigo, amor e alimentação. As ONG´s (Organizações Não Governamentais) possuem um papel muito importante e fundamental, tendo como finalidade fornecer um lar transitório a esses seres carentes, até que alguém adote um animal, contudo, na maioria das vezes, não é o que acontece. Não ocorrendo à adoção, as ONG´s deixam de ser um lar transitório, passando a ser permanente. Novos animais aparecem e a estrutura torna-se ainda mais comprometida, pois o estabelecimento se torna inviável para receber novos animais e continuar com os antigos, sem qualquer apoio do Estado e da sociedade.
O último capítulo aborda a castração, a qual consiste na maneira mais barata para a diminuição dos animais abandonados. Todo animal apreendido deveria ser castrado para que no futuro tão próximo os seus filhotes não sejam abandonados e maltratados. É importante salientar que a castração realizada, obviamente, nas clínicas veterinárias ou nos Centro de Zoonose, não é um procedimento cruel, pois o animal é sedado e cuidado por profissionais especializados.
Desta forma, o respectivo trabalho, por todas as razões supracitadas, tem por objetivo conscientizar o homem de que os animais domésticos não podem permanecer vulneráveis, necessitando de amor, cuidado e respeito, a fim de ser possível uma convivência harmônica entre eles e o ser humano, com o apoio absoluto do Estado.
2 ANIMAL DOMÉSTICO
Animal doméstico é um ser irracional, mas com sensações de dor, fome e sede. Trata-se de um ser muito vulnerável, pois para a sua sobrevivência depende dos seus donos para viver. É muito carinhoso e fiel, possuindo uma característica peculiar, qual seja, a gratidão. O seu habitat natural é ao lado do seu dono, sendo protegido de todas as formas.
2.1 CONCEITO
Quando pensamos em animais domésticos, lembramos imediatamente de cães e gatos, ressaltando que podem ser de todas as cores, tamanhos, espécies e comportamentos. Os animais domésticos são bichos de companhia, ou seja, são criados em casa e passam a fazer parte do lar, ou melhor, da família.
Os animais de companhia exercem outra função, como, por exemplo, cão de guarda, onde dá a sua própria vida para proteger os seus donos; quando estes estão dormindo, o cão fica acordado para garantir um sono tranqüilo; cães que são guias de deficientes que não podem enxergar; há, ainda, os que exercem função social, ou seja, vão aos hospitais e creches, levando alegrias para aquelas pessoas necessitadas de carinho e atenção; os gatos que ficam o tempo todo do seu lado e se for preciso se torna caçador para deixar a sua casa limpa e livre de roedores. Tanto um como o outro são animais amorosos (cada um com seu comportamento específico).
Os animais domésticos necessitam de uma alimentação adequada para obterem uma vida saudável, não esquecendo de observar o seu bebedouro, isto é, se tem água suficiente e limpa. O seu dono deve reservar um tempo para dar atenção, brincar e passear. Os animais domésticos, como o próprio nome diz, devem morar no lar familiar e não nas ruas como vemos com tanta freqüência.
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ANIMAL
2.2.1 A proteção mundial em relação aos direitos dos animais
No início da relação entre seres humanos e animais, havia somente relação de trabalho entre eles, ou seja, a única finalidade que o animal possuía era satisfazer os interesses do seu dono, ficando à disposição, a qualquer momento, e sobre o seu domínio.
O homem, na Grécia Antiga, não possuía o discernimento de que fazia parte do universo; não conseguia separar a justiça do Estado com a própria natureza, visto que o homem acreditava nas leis da física e religiosa, por isso as obedecia. Assim, tal entendimento surgiu do jus naturalismo.
Os pré – socráticos versavam sobre o tema fundamental da sua integração.
Desde Sócrates, na época do século V a.c, com o colapso entre a moral e a ética, surgiu o antropocentrismo, no período em que o homem sentia ser o dono dos demais seres vivos por uma única razão: somente ele tinha o poder do pensamento e da fala.
Os sofistas eram conhecidos como mestres da sabedoria, porém, o ensinamento era remunerado. Em contra partida, eles não eram aceitos pelos filósofos da época, pois os sofistas usavam argumentos da ciência do cosmo para o ser humano. Com os respectivos sofistas, as citações sobre o período cósmico davam lugar às indagações em relação ao próprio homem.
É através de Sócrates “Conhece-te a ti mesmo” que o homem do início ao antropocentrismo.
Importante lembrar que Sócrates não comia animais. Nesse sentido, veremos s seguir situações retiradas de uma página referente ao vegetarianismo:
“Sócrates: Não requereria este hábito de comer animais que abatêssemos animais que reconhecemos como indivíduos, em cujos olhos vemos a nós mesmos refletidos, poucas horas antes de nossa refeição; e continuamos com nosso hábito de comer animais e se nosso vizinho segue um caminho semelhante, não teremos necessidade de entrar em guerra contra nosso vizinho para garantir pastagens maiores, porque as nossas não serão suficientes para nos sustentar e nosso vizinho não teria uma necessidade semelhante de declarar-nos guerra pela mesma razão.”
Após algum tempo, começou-se o racionalismo, o qual consiste em uma teoria filosófica que tem por objetivo dar prioridade a razão, deixando em segundo plano o conhecimento em relação aos sentidos, onde o ser humano é superior aos animais, pois somente o homem tem o poder de raciocinar, diferindo dos animais que não possui essa soberania.
Em ato contínuo, iniciou-se a teoria de Locke, segundo a qual tão somente o que não pertence à natureza, pertence ao ser humano, pois os animais não possuem vontade e tão menos direitos e a conseqüência de que os animais ficam à disposição para serem usados pelo ser humano.
Logo após, no século XVII, surge, na França, o iluminismo com pensamento diverso dos momentos históricos citados acima e criticando como os animais são tratados como objeto.
No século XVIII, por sua vez, iniciou-se o utilitarismo, cujo conceito constituía no fato de que os animas sentiam prazer e dor; os animais poderiam sentir essas sensações, conforme o filosofo Jeremy Benthan, onde se reduzisse a dor, qualquer ação se torna válida e eficiente.
No século XIX, surgiu o naturalista inglês Charles Darwin com o pensamento de que não existe diferença entre o homem e o animal, pois tanto um como outro possuem as mesmas sensações e, por isso, não existem diferenças. Naquela época foi um pensamento muito ousado, vez que não possuía embasamentos para tais informações. A Minuciosa Elaboração da Teoria consistia que:
“Darwin iniciou uma série de experimentos com plantas e animais visando desenvolver métodos para verificação de um mecanismo de transformação dos seres vivos. Passou vinte anos estudando os dados coletados, para confirmar a ocorrência de variações nas espécies. A teoria chamada darwiniana é a que mais se adapta aos fatos observados, ao explicar a evolução pela seleção natural entre as espécies.É proposta, simultaneamente e de modo independente, em 1858 pelos naturalistas britânicos Charles Darwin e Alfred Russel Wallace.”
No final do século XIX, surgiu Albert Einstein, com pensamentos revolucionários sobre a semelhança entre os animais e o ser humano, tanto um como o outro possuíam os mesmos direitos igualitários. Einstein era vegetariano, não tinha coragem de comer carne, pois não sabia diferenciar carne humana da carne do animal. O cientista afirmava que a saúde estava atrelada a dieta vegetariana.
“Nada beneficiará mais a saúde da humanidade e aumentará as chances de sobrevivência da vida na Terra quanto à dieta vegetariana; se as abelhas desaparecerem da face da terra a humanidade e terá apenas mais quatro anos e existência sem abelhas não há polinização, não há reprodução da flora, sem flora não há animais, sem animais não haverá raça humana. Albert Einstein.”
No Reino Unido, ao iniciar o século XX, surgiu a Lei de proteção aos animais, começando a se concretizar as garantias dos animais.
O direito dos animais se fortaleceu no dia 15 de Outubro de 1978, com o surgimento da Declaração Universal dos Direito dos Animais e publicada anos depois, a finalidade era conscientizar o ser humano de que os animais possuem direitos naturais, sendo protegido de todas as formas. Infelizmente, essa Declaração não tem o poder de puní-los, e sim que os animais possam ser respeitados, criado por ativistas da causa pela defesa dos direitos dos animais à UNESCO, como verifique-e o preâmbulo:
“Considerando que todo o animal possui direitos, considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar a perpetrar outros, Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.”
E, finalizando, a proteção mundial em relação aos direitos dos animais, a União Européia introduziu, em 1997, um protocolo ao seu acordo:
“União Européia assinou um protocolo de proteção e bem estar animal, reconhecendo que animais são seres sensíveis, capazes de sofrimento (TREATY OF AMSTERDAM, 1997) corroborando com doutrina ética de Jeremy Benthan. Expandido o foco deste estudo para a importância de cada animal nos ecossistemas, MORRIS (1990), sustenta a teoria de que, o ser humano ao romper o “contrato animal”, cuja base é a idéia de que cada espécie deve limitar seu crescimento populacional de forma a permitir coexistência com outras espécies, está ameaçando sua própria existência. Segundo ele, a capacidade dos animais de equilibrar suas espécies em harmonia com a natureza, deveria ser aprendida como regra para sobrevivência humana, uma vez que, o mundo globalizado está levando nossos recursos naturais à extinção por culpa do antropocentrismo e especicismo”.
Referido Protocolo estabeleceu, acertadamente, que os animais, ao serem utilizados de qualquer forma, deverão ser respeitados em prol do seu bem-estar
2.2.2 A proteção brasileira em relação aos direitos dos animais
A proteção no Brasil referente aos animais iniciou-se com o Decreto 16.590/1924. As Casas de Diversões Públicas eram regulamentadas pelo respectivo Decreto, que impedia diversos “divertimentos” como brigas de canário e, também, de galo, corridas de touros, dentre outras “diversões” em que os animais eram maltratados.
No Governo de Getulio Vargas, em 1934, foi promulgado o Decreto 24.645, segundo o qual os maus tratos contra os animais se tornavam contravenção penal. Sete anos depois, esse impedimento foi incluído na Lei Federal 3.688, que regulamentou as Contravenções e foi revogada pelo Decreto n 11 de 1991.
Em 1988, os animais são tutelados pelo Estado, ao qual cabe a função de protegê-los. O Poder Legislativo começou a se preocupar com a saúde dos animais e também se interessar em relação à qualidade e modificou o Decreto 5.197/67, alterando dois artigos, tornando-se crime inafiançável aqueles cometidos contra animais silvestres. Essa reforma proporcionou uma segurança maior para evitar tais crimes. Infelizmente, a redação do Decreto deixou de fora os maus tratos contra animais domésticos, permanecendo do mesmo jeito como contravenção, o que foi uma falha dos legisladores, pois a conduta é a mesma e deveria ser tratado da mesma forma.
Surgiu uma importante Lei Federal 9.605, em 1998, denominada Leis dos Crimes Ambientais. Esta Lei impõe aos autores penalidades pelos maus tratos e, por conseqüência, sansões administrativas e penais para cada caso.
Todos os artigos são importantes da referida lei, mas tem um em especial que é o artigo 32, onde os animais domésticos estarão protegidos, quem infringir este artigo, violando os seus direitos serão penalizados e responderão por crime ambiental, nos seguintes termos:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
Perceba-se que o preceito secundário, a pena, é pequena e, por conseqüência, é passível de Suspensão Condicional do Processo. Com o projeto de lei para aumentar as penas, conforme o PL 2833/11, a Câmara Federal analisará a proposta para que se torne crime os maus tratos contra cães e gatos, com objetivo de proteger a saúde, a vida e a integridade dos animais, conforme dispõe a redação da PL 2833/11:
“Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Dos Crimes contra Cães e Gatos. Art. 1º. Esta Lei criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, que atentem contra a vida, a saúde ou a integridade física ou mental desses animais.Art. 2º. Matar cão ou gato:
Pena – reclusão, de cinco a oito anos.§1º.[…].§2º.[…].§3º. Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastadura, tortura ou outro meio cruel:Pena – reclusão, de seis a dez anos.§4º. Se o crime é culposo:Pena – detenção, de três a cinco anos.[…].”
Devem-se destacar importantes comentários em relação a esse tema, como o renomado autor do Projeto de Lei 2833/2011 em questão, que elabora alguns comentários acerca do assunto, como o Deputado Ricardo Trípoli (PSDB-SP):
“a criminalização de atos de crueldade contra animais se justifica pelo fato de que o início da prática criminosa e o desprezo pela vida do outro se inicia com a agressão contra indefesos. “Cães e gatos são dotados de sistema neurosensitivo, o que os torna receptivos a estímulos externos e ambientais e os sujeita à condição de vítima em casos de maus-tratos”, argumenta. Segundo o autor, o crescimento das redes sociais vem contribuindo de maneira decisiva para tornar públicos os casos de crueldade contra animais. “Cada vez mais, casos de agressão a animais são noticiados, o que acaba estimulando a opinião pública a demandar ações que punam com mais rigor tais atos”.
Com a provação do Projeto de Lei, as penas deixam de ser aberrações e passam a ser elevadas e justas. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou em Dezembro em 2012, por unanimidade, parecer ao Projeto de Lei 2833/2011. De autoria do deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a proposta eleva consideravelmente as penas dos crimes cometidos contra cães e gatos e das práticas que atentam contra a vida, a saúde ou a sua integridade física. A partir desse projeto, os agressores pensarão duas vezes antes de cometer tais crimes. A Agência de Notícias dos Direitos dos Animais (ANDA) trouxe, no seu site, as informações acima relatadas e o Coordenador de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional reiterou que:
“Não há mais espaço para atitudes violentas contra os animais. Há tempos ocorrem casos de crueldade e os responsáveis não são sequer punidos. Há um enorme clamor social para que a legislação seja alterada. Com o projeto, queremos coibir, de uma vez por todas, atos que atentem contra a vida, a saúde, a integridade física ou mental de cães e gatos, criminalizando-os de forma severa, de maneira que possibilite a prisão do agressor e o projeto é importante pois abrange e puni, não só os casos de morte e tortura, mas também os casos de abandono, de falta de assistência e também enquadra os Centros de Controle de Zoonoses, prevendo um agravamento da pena nos casos de mortes de animais sadios para controle de zoonoses ou controle populacional”.
Conforme o texto sobre PL, a pena cominada para quem gerar a morte desses animais será de cinco a oito anos de reclusão. A proposta também aponta como agravante a hipótese de o animal ser levado à morte e piora, ainda mais, se o animal for morto por envenenamento, asfixiamento ou outra forma cruel, sendo a pena aumentada de seis a dez anos de reclusão e, ainda, poderá será dobrada se o crime for cometido pelo seu responsável ou por mais de uma pessoa.
3. POSSE RESPONSÁVEL, PROTETORES E DEFENSORES DOS ANIMAIS
3.1 POSSE RESPONSÁVEL
A Posse Responsável consiste no bem estar do animal de uma forma cuidadosa e consciente, com objetivo de garantir as necessidades do animal. A posse, cada vez mais, está presente no nosso convívio e, sobretudo, em razão do considerável aumento de animais domésticos. Milhares de pessoas adquirem um animal sem pensar e tão menos avaliar se possuem condição ou não de criá-lo. Antes de adotar (adoção: tema que será tratado no terceiro capítulo) deverá observar a posse responsável. O ideal para se ter uma posse responsável de um cão ou gato é observar algumas situações necessárias, tais como, quando o animal ficar adulto qual o peso e o tamanho (se for filhote), se a raça é proporcional ao tamanho do espaço físico (casa), comportamento do animal como, por exemplo, se é tranqüilo ou brincalhão etc.., observar que o animal adoece e gera despesas com vacinação e tratamento, se terá tempo disponível para passear e brincar. Deve saber, ainda, que, mensalmente, terá despesas fixas com uma boa alimentação, não esquecendo de produtos de higiene e banho. Deve haver concordância da família, tendo em vista que é necessário para uma boa convivência entre o animal e os familiares. Observando estas regras citadas acima e outras em relação ao bem estar do animal, a posse se tornará responsável e o maior beneficiado será o animal.
O Estado de São Paulo em 2001 editou a Lei 13.131 referente à posse responsável e tem como finalidade disciplinar a criação, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos. Essa Lei dispõe sobre maneiras de coibir a posse irresponsável por parte tanto dos proprietários de animais, como também dos profissionais (médicos veterinários), objetivando sempre a qualidade de vida do animal. Nos termos do artigo 30 da referida Lei, considera-se maus tratos:
“Art. 30- São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte; b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário; c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; d) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; f) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos; g) provocar-lhes a morte por envenenamento; h) abatê-los para consumo; i) sacrificá-los com métodos não humanitários; j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Parágrafo único – A critério do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.”
Na jurisprudência, sobre o conceito de maus tratos, temos:
“TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 9929 PR 2006.70.00.009929-0 (TRF-4) Data de publicação: 03/11/2009 Ementa: ANIMAIS DE CIRCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE MAUS TRATOS A QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS. A análise do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da fauna em geral, permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos.Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao arrancar de garras, cerrilhar de dentes ou enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. “A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor”.(STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins) Evoluída a sociedade, cientifica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor ao proprietário a adequação do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das necessidades do animal. A propriedade do animal não enseja direito adquirido a mantê-lo inadequadamente, o que impõe a obrigação de se assegurar na custódia de animais circenses, ao menos, as mesmas condições exigíveis dos chamados mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme atualmente previsto na IN 169/2008.Na ausência de recursos autárquicos e adequação da conduta pelos responsáveis, deve o órgão ambiental, contemporaneamente, dar ampla publicidade à sua atuação, convocando e oportunizando a sociedade civil auxiliar em um problema que deve, necessariamente, caminhar para uma solução.”
Importante é o julgado que esmiúça a questão dos maus tratos a seguir transcrita:
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO. UTILIZAÇÃO DO SEDÉM. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 225, § 1º, INC. VII, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e pela União Internacional Protetora dos Animais – UIPA, com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Festa do Peão de Boiadeiro. Utilização do ‘sedém’ nas provas e montarias de equinos e bovinos. Admissibilidade. Prova inconclusiva quanto ao estímulo desagradável provocado no animal. Recurso da Municipalidade provido para julgar a ação improcedente, desprovido o do Ministério Público” (fl. 577). Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “Data vênia, a conclusão é óbvia. Até a criança sabe o que pode causar dor em um animal. Todos sabem que a antiga espora causa sofrimento físico. Impõe-se saber se o nível de sofrimento deve ou não levar à proibição da prática. Animais de carga ou de tração sofrem, talvez, muito, mas a atividade não é proibida (salvo se o animal for submetido a trabalho excessivo – art. 64 da Lei das Contravenções Penais). Tratar animais com crueldade caracteriza a contravenção do art. 64,mas submeter os animais à crueldade (art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição Federal), a ruindade exige mais do que provocar dor moderada. A vacina, a injeção de medicamentos, também pode causar dor. Crueldade talvez seja a prática do sacrifício dos bovinos com golpes na cabeça, largamente utilizada. Pois bem. A Festa do Peão de Boiadeiro é mania nacional (e internacional). Envolve milhões de brasileiros, fornecendo milhares de empregos, diretos e indiretos. Equilibra o orçamento de inúmeros municípios, nessas ocasiões visitadas pelas mais altas autoridades da República. Sustentam os entendidos que o uso do ‘sedém’ é indispensável. Sem ele, não há rodeio. Pergunta-se. O sofrimento físico causado nos animais é de monta a impor a proibição do sedém e aparelhos análogos? Consequentemente, as festas e tudo que as envolve? A prova não permite resposta segura. Na Farra do Boi, caso lembrado pela Procuradoria de Justiça, comprovou-se a crueldade” (fl. 579). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fl. 656). 2. O Ministério Público de São Paulo alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição da República. Argumenta que “não há dúvida sobre a crueldade havida com o uso do ‘sedém’ e dos instrumentos descritos a fls. 501” e transcreve o inteiro teor do acórdão do Recurso Extraordinário n. 153.531/CS, Relator o Ministro Março Aurélio, julgado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal nos termos seguintes: “COSTUME – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ESTÍMULO – RAZOABILIDADE – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – ANIMAIS – CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado “farra do boi”. Pede o provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente a ação civil pública e condenar o Recorrido à “abstenção de autorizar e promover rodeios em que se pratiquem maus tratos contra os animais, com o uso dos instrumentos descritos à fl. 501 e congêneres” (fl. 678). 3. A União Internacional Protetora dos Animais – Uipa e a Sociedade Zoófila de Educação – Sozed alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição da República. Afirmam que, “apesar de reconhecer que na opinião dos especialistas o sedém provoca dor, o v. acórdão preferiu escorar-se na recusa em assumir que o uso de tal instrumento configura a crueldade, vedada pela norma constitucional. A norma foi, dessa forma, violentada em prol da defesa dos interesses econômicos que financiam as ‘Festas de Peão” (fl. 714). Sustentam, também, que “o ente municipal, no exercício de sua competência legislativa em matéria ambiental, não poderia ter editado lei [Lei n. 4.424/96] que facultasse a realização de ‘Festas de Peão’, na qual se utilizem métodos e instrumentos cruéis para que os animais comportem-se de forma agressiva” (fl. 719). Pedem o provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, a fim de “coibir a prática de crueldade contra animais, no âmbito das ‘Festas de Peão’ realizadas pelo Município de São Bernardo do Campo ou, quando menos, restabelecer a r. decisão monocrática, para que se proíba a utilização do sedém” (fl. 720). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu não haver provas suficiente do alegado sofrimento causado aos animais (equinos e bovinos) pelo uso do sedém, a ponto de proibir sua utilização na Festa do Peão de Boaideiro, no Município de São Bernardo do Campo-SP. Os Recorrentes questionam a conclusão do Tribunal de origem e afirmam que o uso do sedém nos animais é cruel e contrariaria o disposto no art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição. 5. Estes recursos extraordinários não merecem prosperar. De início, ressalta-se que os pedidos formulados na ação civil pública e nos presentes recursos são para que o Município de São Bernardo do Campo abstenha-se de autorizar ou promover rodeios nos que se utilizem sedém ou instrumentos análogos. O acórdão ora recorrido foi publicado em 7.7.1999 (fls. 581). Em 17.7.2002, foi editada a Lei 10.519, que “dispõe sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências”, nesses termos: Art. 1º A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei. Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal. Art. 2º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina. Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover: I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado. Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. § 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. § 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. § 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal. Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável. Art. 6º Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores,os porteiros, os juízes e os locutores. Art. 7º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$(cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções: I – advertência por escrito; II – suspensão temporária do rodeio; e III – suspensão definitiva do rodeio. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação”. Logo, a matéria em questão não prescinde, atualmente, da análise da legislação infraconstitucional a ela atinente, o que não é viável por meio de recurso extraordinário. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 639.401, de minha relatoria, DJ 13.5.2011; RE 656.257, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11.3.2011 e RE 356.207, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 5.4.2010. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.”
A Equipe Só Cães, na sua página das redes sociais, expressa opiniões e informações coerentes referente a esse tema, como podemos observar:
“Infelizmente, apesar do maior controle e dedicação conferidos pelas autoridades brasileiras a esse tipo de situação, visando diminuir o número de incidentes, muitos animais ainda são vítimas do descaso de seus donos, sofrendo abusos e não desfrutando de todo o carinho e cuidado que necessitam”.A seguir, algumas informações importantes que precisam ser consideradas antes de se tomar a decisão de adquirir um cão. Cães vivem em média 12 anos, o que quer dizer que seus donos precisam estar preparados para cuidar deles por todo esse período. Os cães não serão para sempre aquele filhotes fofinho, e precisaram da mesma dose de carinho quando estiverem idosos e doentes. Além disso, cães também necessitam de atenção contínua, pois assim como os humanos, podem entrar em depressão caso passem muito tempo sozinhos. Para aquelas pessoas que por qualquer motivo passem muito tempo fora de casa, talvez comprar ou adotar um cão não seja a melhor opção, uma vez que terão pouco tempo para aproveitar com o animal. Uma outra alternativa pode ser a compra de mais de um cão, para que juntos os animais possam brincar e não ficar tão dependentes emocionalmente do dono”.
As leis que estão em vigor tentam coibir as práticas criminosas, como a Lei 13.131, a Lei ambiental e não poderia deixar de fora a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
3.2 PROTETORES E DEFENSORES DOS ANIMAIS
Nos tempos atuais, a população está mais consciente no que respeita a proteção dos animais, mas precisa melhorar e os animais que estão sendo maltratados devem ser defendidos. Ser protetor ou defensor não se resume em atitude isolada, e sim em atos constantes, como por exemplo: não basta avisar a um protetor que o animal está sendo maltratado ou ficar na internet simplesmente solicitando ajuda. Fatos como esses, de modo isolado, não tornam o homem um protetor ou defensor, e sim, simpatizantes da causa.
Primordialmente, é de grande importância saber que protetores de animais são pessoas como nós, eles têm uma vida como qualquer ser humano, mas com uma diferença, qual seja, não ficam inertes e omissos vendo todas as formas de crueldades, compram as brigas, pois os animais não têm como se defender se for necessário e, por isso, mudam a sua vida social em prol dos animais. Daí se depreende que o protetor sacrifica a sua vida, seu tempo e seu dinheiro por um motivo que, possivelmente, jamais será restituído. Ressalte-se, ainda, que o protetor muda radicalmente a sua alimentação, como não se alimentar de carne animal e deixar de freqüentar vários lugares denominados “diversão” (circo que contem animais, argolinhas, exposições etc), também a sua forma de vestir não usando roupas que derivam de pele de animal. Percebe-se que ser protetor de animais é se privar de muitas coisas, mas em contrapartida, a vida e o amor de um animal não têm preço.
O protetor de animais vê de outra forma a vida, respeita todas as suas formas, luta pela defesa dos animais, pela castração (esse tema será abordado no quarto capitulo), pela adoção (veremos no terceiro capítulo), por leis mais severas e que os protejam. A população deverá fazer o seu papel, em desfavor do abuso contra os animais. O protetor de animais possui um papel muito importante na sociedade, o que independe de possuir recursos financeiros. O objetivo dos protetores é a vida do animal e os diversos mecanismos de proteção, como, por exemplo: denunciar, dar palestras a onde for preciso, promover na sociedade a conscientização, recolher os animais abandonados e outras maneiras para evitar que o bem maior, a vida e a integridade dos animais, sejam tirada de uma forma maldosa e cruel.
Os animais domésticos são alvos fáceis na mão do homem, sendo nesse momento que agem os seus defensores, a fim de proteger e garantir que nada de ruim ocorra com esses animais indefesos. Milhares de pessoas vêem animais sendo maltratados nas ruas, nas vizinhanças ou em qualquer lugar que eles possam estar e, ao se depararem com esta situação de maus tratos não sabem a quem a procurar. Este presente trabalho, assim, vem tirar tal dúvida, isto é, qual o órgão que se deve procurar para denunciar, bem como agir nessa situação. Vale frisar que para denunciar maus tratos e abandonos independe se é protetor ou defensor, pois essa obrigação é de toda a sociedade.
Existe uma cartilha da ProAnima de Proteção Animal, ou seja, passo-a-passo para Denunciar maus tratos, retirado da página da ONG PROANIMA, a seguir exposto:
“1o Passo,Avalie a situação. Ler as cartilhas para munir-se de argumentos e decida se vale à pena tentar uma conversa cordial e educativa com o maltratante. Muitas vezes, uma boa conversa suficiente para que ele mude seu modo de agir com relação ao animal. Aproveite e entregue uma cópia da cartilha à pessoa para deixá-la mais bem informada sobre posse responsável de animais de companhia, Uma conversa com a pessoa não é possível? Dê o 2o passo.Em casos graves, como espancamento ou envenenamento, vá direto ao 3o passo.2o Passo,Coloque a cartilha na caixa de correio do maltratante. Faça o download e imprima uma cópia de nossa cartilha Como cuidar do seu Cão ou Como cuidar do seu Gato e coloque na caixa de correio da pessoa que comete maus tratos. Existe uma boa chance dela mudar de conduta ao saber que “alguém está de olho”. A situação pode mudar se ela entender que a forma como está tratando o animal não é problema apenas para um vizinho, mas para uma entidade que está cumprindo a tarefa cidadã de fiscalizar a aplicação das leis.Imprima os cartazes de alerta e espalhe na vizinhança. Escolha o cartaz mais apropriado – maus-tratos ou envenenamento – e cole nas áreas públicas de sua comunidade. Isso servirá para intimidar o possível infrator e, ao mesmo tempo, educar a comunidade à sua volta sobre os direitos dos animais. 3o Passo,Há casos, como espancamento ou envenenamento, que requerem intervenção policial e jurídica imediata. Não é preciso ser advogado nem membro de entidade protetora para registrar uma ocorrência. Vá à delegacia mais próxima, de preferência com outra testemunha, para lavrar um boletim de ocorrência (BO). Se for o caso, leve o máximo de documentação possível (fotos, laudo de veterinário, laudo toxicológico, etc) para dar suporte à sua denúncia. Se preferir, peça ao escrivão sigilo quanto aos seus dados”
Ao denunciar os maus tratos, o Estado se torna autor do processo representado pelo Ministério Público, fiscal das leis, onde ao Estado cabe a função de proteger e, também, possui capacidade para representar os animais, nos termos da Constituição Federal de 1998, onde o animal se encontra sob tutela do Estado.
Ao se deparar com os maus tratos contra os animais, o homem deverá imediatamente se dirigir à autoridade policial e relatar o crime. Autoridade policial deverá lavrar o boletim de ocorrência conhecido como BO e instaurar o respectivo inquérito para averiguar o crime. As delegacias têm obrigação de registrar o crime; se o escrivão se recusar, deverá procurar o delegado de plantão e relatar a situação, e, se este for omisso, deverá levar ao conhecimento ao Ministério Público por um simples ofício, carta registrada, fax ou pessoalmente com advogado. Nestes procedimentos, todos os fatos devem ser narrados, não se esquecendo da omissão na delegacia. Vale salientar que uma das funções do Ministério Público é o controle externo das atividades da policia, por isso deverá relatar todos os fatos.
Os números de telefone para denunciar variam conforme o Estado e o local, o telefone para Bahia (capital) -3235-000 e no interior (Barreiras) / 181, sendo permitida denúncia anônima. Na capital de São Paulo poderá ser feita pela internet, chamado “Plantão Eletrônico”, através do computador, denunciando sem sair de casa, no site basta preencher o BO, estando disponível em meia hora e a polícia entrará em contato após a confirmação. Outras cidades deveriam seguir este modelo de prevenção.
Além da violência contra os animais, existem outras ações que podem ser classificadas como maus tratos, conforme a seguir transcrito de uma pagina na internet:
“Abandono; Agressões físicas, como: espancamento, mutilação, envenenamento; Manter o animal preso a correntes ou cordas; Manter o animal em locais não-arejados – sem ventilação ou entrada de luz; Manter o animal trancado em locais pequenos e sem o menor cuidado com a higiene; Manter o animal desprotegido contra o sol, chuva ou frio; Não alimentar o animal de forma adequada e diariamente; Não levar o animal doente ou ferido a um veterinário; Submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças; Utilizar animais em espetáculos que possam submetê-los a pânico ou estresse; Capturar animais silvestres.”
Não basta ter como referências as situações acima, tem que ter certeza e conhecimento para denunciar, como veremos:
“As leis que amparam os animais em casos de crueldade e abandono.Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a “Lei dos Crimes Ambientais”.Decreto Lei Nº 24.645, de 10 de julho de 1934, define maus-tratos aos animais. Busque evidências e testemunhos que comprovem suas suspeitas. Se possível, tente conversar com o acusado de agressão, deixando claro que os animais são protegidos por leis. Fotografe ou filme os animais que sofrem maus-tratos. Provas e documentos são fundamentais para combater e comprovar, Consiga o maior número de informações possível para identificar o agressor. É importante saber o nome completo, a profissão, o endereço residencial ou do trabalho, Em caso de abandono ou atropelamento, anote a placa do carro para levantar a identificação no DETRAN, Não tenha medo de denunciar. Você será considerado somente uma testemunha do caso.”
Quando não restar dúvidas quanto ao abuso, se o agressor foi acusado, deixará de ser primário e passa a ser fichado pela polícia. Para candidatar-se a cargo público, deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, atestando que não possui nada contra o candidato referente ao abuso. Importante dizer que as empresas também estão solicitando a referida antes de contratar.
A seguir, alguns casos que ficaram famosos pelas agressões sofridas pelos animais domésticos. Os agressores estão sendo punidos pelo simples fato de que existiu uma Denúncia, sem esta o Estado não teria conhecimento e os agressores ficariam impunes e os animais continuariam nas mãos das pessoas que deveriam lhe dar amor e carinho. Neste caso foi o cachorro da raça yorkshire levado a morte:
“Uma mulher, ou melhor um monstro, agrediu um cachorro sem piedade, até a sua morte. O animal da roça yorkshire, foi maltratado por quem deveria cuidar dele e tratá-lo com todo amor. A enfermeira, bateu sem nenhum senso humano em um animalzinho indefeso, que nada poderia fazer para se defender. Uma crueldade que não está no gibi, ao ler a notícia eu realmente fiquei bastante emocionado e muito indignado. Como alguém tem a audácia de fazer isso com o melhor amigo do homem? Nojo deste tipo de atitude.Um deputado que defende as causas dos animais, comentou o caso Uma pessoa que faz isso é extremamente cruel, alguém sem qualificação, não tem o mínimo de sensibilidade. Maltratar animais é questão de má índole, falta de caráter. Uma pessoa que joga os problemas pessoais dela num bichinho, não tem caráter. Fora que ela é uma enfermeira, não é? Se ela faz isso com os animais, imagina com os pacientes”.
Outro caso muito comentado nas redes sociais e nos jornais ocorreu com o músico do cantor famoso Thiaguinho, em que o agressor jogou uma bomba acesa para o cachorro pegar, como o animal não pensa, ele engoliu e explodiu na sua boca, deixando seqüelas irreparáveis, tendo sua audição fica do comprometida (surdo) e o integrante foi demitido pela esta ação irresponsável, como veremos:
“Thiaguinho demite funcionário que feriu cão com bomba Cadela ficou gravemente ferida após um integrante da equipe do cantor jogar uma bomba na frente do hotel onde estava hospedado,Uma cadela ficou gravemente ferida após um integrante da equipe do cantor Thiaguinho jogar uma bomba na frente do hotel Nacional Inn, em Campinas (SP), de dentro de uma van. O artefato foi atirado quando parte da banda deixava o hotel na tarde de sábado para fazer um show na cidade vizinha de Sumaré. A bomba explodiu dentro da boca do animal,Thiaguinho em apresentação em São Paulo,O caso foi registrado como maus-tratos a animais, no 5º Distrito Policial. O nome do membro da equipe não foi divulgado. O delegado Antônio Eriberto Piva informou que o caso será investigado pela Delegacia de Proteção aos Animais de Campinas.Segundo a entidade que recolheu a cadela ferida, a vira-lata, que era mascote dos taxistas do hotel, quebrou o maxilar, dentes e estourou o tímpano, além de ter sofrido várias queimaduras.Neste domingo, o cantor Thiaguinho, que não estava no hotel com a equipe, informou por meio de um site de rede social na internet que havia sido surpreendido pela notícia do envolvimento de seu funcionário em episódio de maus-tratos contra animais.Horas depois, foi divulgado em nota que o funcionário da equipe tinha “o intuito de comemorar as festas junina e julina”. O texto também dizia que ele havia sido demitido e que seria dado todo atendimento necessário para o animal. Na nota, o cantor informou ainda que pensa em adotar o cão, caso ele não tenha dono.”
A denúncia é muito importante para coibir a ocorrência desses atos monstruosos. Poucos animais dão sorte de serem salvos, pois, infelizmente, a maioria está em poder de seus agressores, o que é muito triste, vez que pessoas com o dever de tutelar os direitos dos animais, simplesmente fazem o contrário. Outro fato absurdo foi o prefeito da cidade do Pará que mandou matar os cães abandonados em vez de proteger, relatado na reportagem do G1 Globo:
“Prefeito de cidade no Pará é acusado de estimular população a matar cães Moradores acusam prefeito de oferecer dinheiro para quem capturar cães.Caso está sendo investigado pela Delegacia do Meio Ambiente e pelo MP.Os moradores da Ilha do Marajó, no Pará, acusam o prefeito de Santa Cruz do Arari, Marcelo Pamplona, de oferecer dinheiro para quem capturar e matar os cães que ficam soltos pelas ruas. O caso está sendo investigado pela Delegacia do Meio Ambiente e pelo Ministério Público,Imagens gravadas por um morador mostram dois rapazes perseguindo um cachorro, que tenta fugir, mas é capturado no laço. Alguns cães são arrastados pela rua e ficam presos. Depois, são levados para uma embarcação. Um homem prende as patas do cachorro e atira o animal no barco,Ele usa um pedaço de pau para afastar os cães e abrir espaço para que outros sejam aprisionados, aparece um cão boiando no rio e outros tentando se salvar.O autor do vídeo, o cozinheiro Aragonei Santos, foi quem fez a denúncia. “Ele mandou anunciar que era R$ 10. Um falava para o outro, comentava. O pessoal não trabalha e começou a pegar cachorros lá. Eles colocaram os cachorros dentro de um barquinho e depois levaram para jogar no rio, todos já mortos.”
Na Jurisprudência temos:
“Processo:RC 71002943033 RS Relator (a):Leandro Raul Klippel Julgamento:28/02/2011Órgão Julgador:Turma Recursal Criminal Publicação:Diário da Justiça do dia 03/03/2011RECURSO CRIME. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS EM ANIMAIS. ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, COM REDUÇÃO DA PENA. 1- Comprovado que o réu praticou maus tratos contra dois cães de sua propriedade, na medida em que os deixou sem alimentação e sem água, praticamente abandonados a sua própria sorte, em um terreno onde meses antes funcionava uma lavagem de carros pertencente ao acusado. Os animais contavam apenas com a boa vontade de vizinhos, os quais se solidarizaram com a situação precária em que eles viviam. 2- Assim, impositiva a manutenção da sentença condenatória, que merece apenas um reparo no tocante à pena aplicada. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando em sua maioria favoráveis ao réu, não têm o condão de elevar a pena-base muito acima do mínimo legal. Dessa forma, mister a redução da pena corpórea fixada, mantendo-se, porém, a pena de multa imposta na sentença, pois fixada no mínimo legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
“TJ-SC – Apelação Criminal ACR 552015 SC 2011.055201-5 (TJ-SC) Data de publicação: 20/10/2011APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS TRATOS EMANIMAIS POR OMISSÃO (ARTIGO 32 DA LEI 9.605 /98, EM CONCURSO FORMAL). SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, Comprovando que a ré praticou maus tratos contra dois cães de sua propriedade, na medida em que os deixou sem alimentação e sem água, abandonados ao SABOR DA sorte, sem proporcionar o adequado tratamento à ferida com miíases em um deles. RELATO DE VIZINHOS, CULMINANDO COM O REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS. ATESTADO DE MÉDICO VETERINÁRIO CORROBORANDO A SITUAÇÃO DOS ANIMAIS. Assim, impositiva a reforma da sentença, para condenar a ré. Recurso conhecido e provido.”
Tais casos só se tornaram conhecidos porque houve Denúncia. Portanto, caso se depare com uma situação idêntica, denuncie, pois a atitude de quem denuncia é de muita importância. Os protetores e defensores de animais, juntamente com toda sociedade, serão imbatíveis contra este mal, e quem sabe, no futuro próximo, esses crimes não irão mais existir e os animais serão tratados com dignidade, amor e respeito.
4 PROTEÇÃO AOS ANIMAIS: UMA QUESTAO JURIDICA
4.1. CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS
O animal, para se enquadrar em uma questão jurídica, deverá ser diferente de outros seres vivos, como, por exemplo, um vegetal, possuindo características de organização e com a capacidade de se locomover e, também, capazes de sentir várias sensações. Importante frisar a diferença entre o animal e o ser humano, qual seja, aquele não tem a capacidade da fala e nem o discernimento da sua própria natureza.
Em 1916, o Código Civil Brasileiro versava sobre os animais como se estes fossem uma mercadoria, isto é, bens móveis que possuíam movimentos próprios e eram propriedade de quem detinha o seu poder. Nesse sentido, assim estava disposto no artigo 47, do CC/1916: “coisas sem dono sujeitas à apropriação”. Com o advento da Lei nº 5.197/67, esse artigo foi revogado.
Em contra partida, o Código Civil de 2002 não alterou, em seu artigo 82, somente o dispositivo de Lei referente ao artigo 47 do Código de 1916. Segundo o artigo 82, a nova redação do Código Civil apresenta que “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Ademais, os animais continuariam e permaneceriam sendo coisa ou semovente, conseqüentemente, dotados de apropriação pelos homens.
Outrossim, em relação ao Código Civil Brasileiro, os animais domésticos são, de fato, bens móveis com movimento autônomo ou por força externa e alheia a sua vontade denominados como semoventes. Os animais pertencem aos seus possuidores, ou melhor, aos seus donos e, quando não mais satisfeitos com o seu animal, o abandona, e, por isso, podem ser apropriados. Já os animais silvestres não pertencem ao homem, e sim à União, quer dizer que se encontram sob a proteção do Estado, e, por pertencerem aos bens de uso comum do povo, o Estado tem a competência de impor regras administrativas sobre esse fato especifico.
Nesse entendimento, versam que os animais não possuem direitos e não são vistos pelo ordenamento jurídico como sujeitos de direitos de fato, e, por tal razão, são referidos como bens sobre os quais o homem possui domínio. Assim, o meio ambiente tem a prerrogativa de proteger ou defender os animais e, também, para proteção do homem e, exclusivamente, por uma linha especial para a proteção dos demais animais, visto que o nosso ordenamento contém traços marcantes de um preceito-jurídico antropocêntrico (é o sistema filosófico que prioriza o ser humano no meio do universo, admitindo que tudo lhe possuía e o universo foi criado para o homem). Iniciou-se, na Constituição Federal, formas para soluções de conflitos ambientais, não oferecendo nenhum traço que leve à solução, o que induz o ordenamento ambiental a permanecer com a visão “antropocêntrica”, e, conseqüentemente, o ordenamento jurídico não proporciona uma solução. Sendo assim, segundo Olmiro Ferreira da Silva, “devemos buscar caminhos de superação e demonstrar sua pertinência e coerência jus-sistêmica.
Ressalte-se que essas referidas considerações foram o marco para iniciar um movimento em favor dos animais, apelidado Abolicionismo Animal, o qual é extremamente contra a idéia do antropocêntrico, repudiando o pensamento até então existente de que o homem é um animal (racional) e tem superioridade aos outros animais (irracionais), tendo em vista que, no planeta terra, hospedam-se e residem várias formas de vida, e uma delas é o homem racional.
Nessa concepção, de acordo com Heron Gordilho, vejamos:
“os direitos não são apenas aqueles que se encontram inseridos no ordenamento jurídico, pois ao lado dos direitos subjetivos, como o direito de propriedade, existem os direitos morais, como o direito à liberdade, e em caso de conflito entre eles, nem sempre deve prevalecer o primeiro, uma vez que os direitos morais podem ser tão fortes que impõem a obrigação moral do juiz em aceita-los.”
Assim, os direitos não são apenas aqueles que se encontram inseridos no ordenamento jurídico.
4.2 PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS.
No que tange à proteção jurídica dos animais, constata-se a existência de certos e determinados princípios que norteiam a validade das normas de proteção jurídica dos animais, indicando diretrizes que induzirão o legislador em relação à ética, à moral e aos bons costumes. Segundo Heron Santana Gordilho, “o princípio fundamental da teoria abolicionista é que em hipótese alguma os interesses fundamentais dos animais devem ser negligenciados, mesmo que isso possa trazer benefícios para os homens”.
O primeiro princípio da subsistência ou estabilidade diz, tão somente, que o animal tem a necessidade de ser protegido, devendo lhe ser garantido o direito à vida em todos os seus aspectos, desde o nascimento até a morte, garantindo, nesse período, qualidade de vida para sua manutenção e condições satisfatórias para a sua sobrevivência.
Já o segundo princípio, qual seja, o respeito integral ou absoluto, tem como finalidade suprir as reivindicações éticas levando em conta como o homem trata o animal irracional, todos atos cometidos pelo homem que prejudiquem o animal. Assim, essa ação deverá ser rejeitada, pois os animais ficam expostos, tanto pelos maus tratos como pela exploração, devendo ser banidas de todas as formas tais ações, a fim de não afetarem a integridade física e psíquica do animal, respeitando e priorizando sua qualidade de vida. No que refere a esse princípio, vale salientar que o sofrimento e desespero do animal precisam ser impedidos, sob pena dos animais serem privados de alimentação adequada, higienização, ambiente saudável, podendo, ainda, acarretar problemas de ordem psicológica e comportamental.
O terceiro princípio diz respeito ao amparo jurídico dos animais, que é a representação adequada ou apropriada. Este trata da exposição dos animais na concretização da tutela jurídica que lhes é dada, ou seja, refere-se à procedibilidade imprescindível para que os animais tenham seus direitos assegurados de fato.
Destaca-se, ainda, que esses princípios devem estar integrados entre si, vez que se completam, estando relacionados de forma direta e incontestável aos animais.
Entre os princípios comuns do direito ambiental que orientam a proteção dos animais, é imperioso registrar, ainda, o princípio da participação comunitária, que consiste em caminhar lado a lado na proteção dos interesses referente ao meio ambiental, numa relação de aumento e desenvolvimento de uma política para o meio ambiente apropriada. É o que podemos extrair do pensamento de Édis Milaré, a seguir transcrito:
“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes, de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal é bem e direito de todos.”
Outro princípio muito importante a ser citado é o da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público. Percebe-se que a gestão do meio ambiente não se resume somente à sociedade. O Poder Público tem a prerrogativa de gestão ou de administração, isto é, ele não é dono dos bens do meio ambiente, tendo em vista que possui o encargo de administrar os bens em questão; necessita a explicar a conveniência de sua gestão, o que significa dizer que deverá prestar contas quanto ao uso dos bens comuns da população, estando inclusas todas as partes integrantes do meio ambientes (ar, água, fauna, flora, etc.).
Há, ainda, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual se presume o uso de estrutura de qualidade e melhoramento contra estatais. Compreende-se tal princípio como um instrumento de avaliação e adequação das necessidades para proteger o meio ambiente.
Em relação aos animais, esse princípio precisa ser aplicado conjuntamente, tendo em vista que pode ocorrer colisão entre princípios, exemplificando, quando existirem atos culturais que configurem maus-tratos contra animais, visto que o princípio da preservação da cultura ampara a referida conduta, mas em compensação, contraria os princípios que resguardam a fauna. Nesse caso em questão, precisa ser protegido o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.
Desta forma, percebe-se como é de extrema importância que todos os princípios protejam os animais, servindo de pilar e sustentação para a proteção dos animais, com intuito de preservar e garantir suas vidas, devendo ser respeitados no seu ambiente e possuindo excelente qualidade de vida. O ser humano, pois, precisa respeitar todas as formas de preservação, tornando-se um animal consciente.
4.3 LEIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO BRASIL
O marco da proteção legalista, no Brasil, em favor dos animais e contra a violência sofrida por eles, ocorreu em 1924 com o Decreto nº 16.590, que introduziu as Casas de Diversões Públicas e impediu, dentre outros ações de crueldade, brigas de galos e de pássaros silvestres.
Em seguida, como poderíamos imaginar, outras leis foram surgindo até os tempos atuais, sendo muito importantes e significativas no nosso ordenamento jurídico, enfatizamos, de uma forma seqüencial, disponibilizadas pelo portal “âmbito jurídico”.
Nesta ordem, começa com o Código Florestal com o Decreto nº 23.793/34. Pouco depois, vem o Decreto Federal nº 24.645/34, que se refere às medidas de proteção aos animais. Em 1941, com o Decreto – Lei nº 3.688, a Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64 proibiu a crueldade contra os animais, que assim como os maus tratos eram classificados como meras contravenções, delitos considerados de menor prática potencial ofensiva e não eram punidos. Surge o Decreto nº 50.620/1961 que proibiu o funcionamento das rinhas de “briga de galos”. Em 1979, surge a Lei nº 6.638 (Lei da Vivis secção). Nos anos 80, especificamente em 1983, surge a Lei nº 7.173, referente aos zoológicos. Na mesma década, surgem outras duas leis, a primeira em 1987, com a Lei nº 7.643, dos cetáceos, e a segunda em 1989, com a Lei nº 7889, referente à inspeção de produtos de origem animal. Nos anos 90, aparecem outras duas leis: A Lei nº 6.938 de 1991, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e, em 1998, a Lei nº 9605, que trata dos crimes ambientais, criminalizando os atentados aos animais, sejam domésticos, exóticos ou silvestres, ressaltando o artigo 32. Foi instituído o Decreto nº 5.865 de 2006, que diz respeito ao acordo de Cooperação para conservação e uso sustentável da flora e fauna silvestres dos territórios amazônicos do Brasil e do Peru. E, por fim, em 2008, surge a Lei nº 11.791, que regula o uso científico de animais e revogou a Lei nº 6.638/79.
Percebe-se, portanto, que foram criadas diversas Leis e Decretos, mas com relação aos animais domésticos pouco foi feito e, quando ocorreu, não ajudou no sentido de reduzir os crimes correspondentes, pois a pena cominada é de 03 meses a 01 ano, isto quer dizer que cabe TCO (Termo Circunstanciado), ou seja, os agressores não vão para as cadeias, pagando simplesmente cestas básicas, por exemplo. Entretanto, há o Projeto de Lei n 1º 2.833/2011, de autoria do Deputado Federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que prevê o aumento das penas e não caberá mais TCO e, conseqüentemente, os agressores serão presos e pagarão por seus atos. Ressalte-se, ainda, que, com a aprovação do PL supracitado, há uma esperança de grande redução nos maus tratos contra os animais domésticos.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe em seu artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (…)
“VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Observa-se claramente que a legislação brasileira dispõe sobre a proteção dos animais contra os maus tratos e contra o seu abandono. Existem várias leis para coibir tais condutas, mas, ainda assim, os crimes não param de crescer e os animais ficam cada vez mais vulneráveis. Não bastam só as Leis para evitar tais crimes, pois não são satisfatórias; é necessário a conscientização, sendo esta a melhor forma para diminuir a prática de tais delitos.
O TJ/SP em 2008 julgou Apelação em sede de maus tratos dos animais, processo nº 9062898-86.2006.8.26.0000 , Relatora Regina Capistrano. Diz a Ementa que:
“Ação Civil Pública Ambiental- Rodeio- Maus tratos aos Animais.1) Afirmação expressa de que Rodeios e Concursos de Provas de Peões de Boiadeiros e similares são atividades lícitas e permitidas» hábeis a gerar entretenimento à comunidade e renda e negócios aos envolvidos empresarialmente. 2) Os princípios da prevenção e precaução permitem, em âmbito ambiental, sejam vedadas práticas cruéis e aptas a gerar maus-tratos aos animais, ainda que existam estudos em ambos os sentidos, bastando análise lógica e razoável das condições de sua realização e conseqüências. 3) Â proteção aos animais e a vedação a maus-tratos ou condutas que empreguem . meios – cruéis decorrem da ordem constitucional, de forma que a existência de leis federal e estadual regulando a matéria só pode vingar se a regulamentação não afrontar o intento do legislador constituinte originário ao redigir o texto constitucional h VyL Não se pode permitir seja a Carta Magna transformada em mero protocolo de intenções a ser seguido, se e caso interessar a este 911 aquele setor. 4) Possível a condenação da Fazenda Pública, bem como o particular, em multa diária em caso de descumprimento de determinações judiciais. Recurso ao qual se dá Provimento.”
No mesmo Tribunal, julgou a Ação Civil Pública também referente aos maus tratos de animais, Relator Torres de Carvalho, com a seguinte decisão:
“Ação civil pública. Touradas (probtção). ‘Jaguariúna Rodeo Festival’ e nos demais rodeios e eventos que se realizarem no Município. 1. Touradas. Proibição. Não está em vigor o art. 3a XXLX do DL n° 24.645/34, de 10-7-1934 (Lei de Proteção aos Animais), que se referia às touradas e encenações de touradas. A LF n° 9.605/98, em vigor, xbincrimina no art. 32 a prática de abuso, maus tratos, ferimentos e mutilações de animais silvestres, domésticos e domesticados, sem mencionar as touradas e suas encenações. A lei não proíbe a atividade (a tourada) mas os maus tratos e abusos; deve o autor, portanto, indicar na inicial e provar no curso da lide no que consiste a prática irregular. – 2. Legitimidade passiva. A condição da ação se afere pelo que a inicial contém abstraída a razão do autor; há pedido de vedar à Prefeitura a expedição de alvarás para a realização de atividades que facilitem ou possibilitem a realização de touradas, tornando patente a legitimidade do Município para responder ao pedido. – 3. Interesse processuat Os réus, antes do despacho liminar, comunicaram à Juíza que a atração fora cancelada. Inexistência de interesse processual (necessidade) de vedar uma atividade que não vai ser realizada. – 4. Interesse processuat Eventos futuros. O interesse pressupõe a existência de uma lide concreta. Inviabilidade de o juiz proferir sentença normativa, vedando atividade futura que não se sabe se vai ser realizada e sem definir os contornos da proibição. Pedido que assume natureza consultiva, a que o Tribunal não se presta. – 5. Despesas processuais e honorários. O autor da ação civil pública não responde pelas despesas de sucumbênda, salvo comprovada má fé. Aplicação do art. 18 da LF n° 7.347/85. 1 Trata-se de ação civil pública ambientai interposta pelo Ministério Público, a qual foi julgada procedente (íls. 160/165) para condenar os réus na obrigação de se absterem de apresentar as touradas ou encenações de touradas no ‘Jaguariúna Rodeo Festival’ e em todos os rodeios que se realizarem.”
Em razão das proibições dos animais que não devem ser expostos nos espetáculos, os donos dos circos, insatisfeitos, recorrem, alegando que os animais não são maltratados, tendo em vista que, para eles, sem animais no circo há prejuízos.
Entretanto, as decisões continuam com o mesmo posicionamento, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “manteve liminar da Justiça baiana que proíbe a exibição de animais pelo Circo Estoril. Laudo técnico constatou que há negligência da empresa com o bem-estar dos animais, que apresentam comportamento invariável e estereotipado”, conforme Agravo de Instrumento 1.398.439-Ba (2011/0029442-7):
“Houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a liminar. O circo recorreu, então, ao STJ. Sustentou que não é vedada a exibição de animais e que não foram comprovados tratos. Por isso, a liminar deveria ser revogada mas nao foi o entendimento. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que a fundamentação da decisão contestada baseou-se em legislação infraconstitucional e constitucional, cada qual possível de manter a decisão. No entanto, não foi interposto, pelo circo, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), Igualmente, quanto à concessão da liminar, Campbell obervou que a decisão foi tomada a partir da análise de fatos e, principalmente, de provas, cuja reanálise não é permitida ao STJ. Por isso, o ministro negou seguimento ao recurso especial.”
Uma importante Jurisprudência dispõe acerca da proteção da integridade do animal de todas formas, com o Despacho do Juiz Dr. Sandro Cavalcanti Rollo. Vejamos:
“As autoras construíram um abrigo para cães e gatos errantes. Trata-se de uma obra de interesse público, que visa a retirar das ruas do Município de Ilhabela e tratar com dignidade os animais abandonados por seus donos e pelo Poder Público. O abrigo construído é de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela, e da própria requerida, pois lhe ajuda no ônus que possui de cuidar dos animais abandonados. Segundo o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, do Código Supremo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Dessume-se, do dispositivo constitucional que o Poder Público tem a obrigação de zelar pelos animais, mormente os abandonados. Em corolário, diante da construção de um abrigo para cães e gatos errantes, era obrigação do Poder Público buscar um entendimento para sua manutenção e até mesmo, caso possível, incentivar melhoramentos, pois é de seu próprio interesse e também da população de Ilhabela. Ao que parece, no entanto e em sede de cognição sumária, optou pela demolição imediata do abrigo. Da mesma forma, dispõe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais: Artigo 11 – Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável. Em princípio, as autoras não possuem grandes rendimentos, têm dívidas e ainda arcam, provavelmente com auxílio de doações, com altas despesas para cuidar de dezenas de gatos e cachorros abandonados. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na demora da aprovação do projeto, cujo andamento depende da concessão da isenção, prejudicando-se dezenas de animais abandonados. Também merece deferimento, outrossim, o pedido de tutela antecipada no sentido de obrigar a requerida a fornecer profissional habilitado para proceder a vacinação e castração dos animais. Conforme item “3” do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e ré, esta voluntariamente se obrigou a fornecer atendimento veterinário gratuito a animais pertencentes a pessoas de baixa renda; inclusive com possibilidade de castração sem qualquer ônus, a população reconhecidamente carente. Além disso, conforme já explicitado, existe o art. 11 da Lei Estadual 11.977/05, também conhecida como Código de Proteção aos Animais. O TAC e a citada lei apenas respeitam o comando inserto no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar, ainda, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978 em Bruxelas na Bélgica, que, em seu art. 2º, alíneas “a” e “c”, prescrevem que: Cada animal tem o direito a respeito. c) Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem. Malgrado tal Declaração não obrigue as nações, não pode ser ignorado que se trata de exortação que funciona, ao menos, como orientação moral. Sendo assim, tratando-se as autoras de pessoas com parcos ganhos financeiros, mormente diante da atividade social de interesse público que exercem, a requerida tem obrigação, seja legal ou pelo TAC, de fornecer atendimento veterinário gratuito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois há risco a saúde das autoras e dos animais, podendo estes se proliferarem. Em relação ao fornecimento de ração, a tutela antecipada também tem guarida, embora não, por ora, nos moldes requeridos. Conforme TAC assinado com o Ministério Público, a requerida tem obrigação de recolher cães e gatos errantes do município, para fins de promover a castração e os tratamentos médicos adequados. Após o recolhimento e tratamento, deveria a ré promover campanhas de adoção. Pelo que se apurou nos autos, em sede de cognição sumária, a requerida não vem cumprindo com tal primária obrigação. Segundo se apurou através de auto de constatação realizado por oficiais de Justiça (fl. 153), o canil/gatil municipal não está recebendo nenhum tipo de animal abandonado para fins de tratamento e posterior colocação em feira de adoção (…) não existe no Município nenhum lugar para receber animais abandonados (…) na época que a pessoa de nome Sílvia lá trabalhava havia aproximadamente 45 animais, entre cães e gatos, e hoje conta com 6 cachorros e nenhum gato (…) dezembro de 2008 como data de inauguração e segundo o conhecimento de Diogo não houve reformas e ampliação desde aquela época. Diogo afirmou ainda tratar-se apenas de um centro de castração. Sendo assim, ao que parece, a requerida não vem aceitando cães e gatos errantes, descumprindo mais do que uma obrigação assumida com o Ministério Público, mas uma obrigação perante a sociedade que é o recolhimento e tratamento de cães e gatos abandonados. Pelo que foi apurado, os munícipes terão que assumir a encargo de recolher e cuidar dos animais abandonados, pois a ré apenas está castrando os animais. E as autoras, em princípio, vêm assumindo essa obrigação que também é do Município, pois têm em seu poder 114 gatos e 54 cães (fls. 117/118), sendo que a requerida tem apenas 6 cachorros e 0 gatos (fl. 153). Como as autoras vêm prestando um serviço de interesse público e cunho social, recolhimento de cães e gatos errantes, no lugar da requerida, esta deve cumprir sua obrigação, mesmo que longe de suas dependências, mesmo porque, segundo os itens 23 e 24 do TAC, a ré poderia fazer um convênio com entidade particular e deveria reformar e ampliar as dependências do Centro de Controle Populacional para Cães e Gatos. O auto de constatação demonstrou, inclusive com fotos, que o local, malgrado visivelmente precise, não recebeu qualquer reforma desde a sua inauguração.”
Os animais estão protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme as leis supracitadas, e, também, pelas jurisprudências de animais de circo e rodeio. Porém, infelizmente, as leis e jurisprudências em relação aos crimes contra os animais domésticos não são tão freqüentes como deveriam, o que gera impunidade e, por conseqüência, os crimes são freqüentes.
5 COMERCIALIZAÇÃO, LAR TRANSITÓRIO E ADOÇÃO
5.1 A ÉTICA DA COMERCIALIZAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Milhares de pessoas acham normal a negociação de animais domésticos, como cachorros e gatos. Explicam que o animal foi comprado, mas tratam como se fosse um membro da família. Ressalte-se que compram em um local como pet-shop (comércio) e, mesmo assim, não consideram como mercadoria.
Os animais são expostos nas vitrines de alguns pets-shop sem qualquer fiscalização, ficando o dia e a noite em lugar que mal cabe o seu próprio corpo, ambiente este onde se alimenta e bebe água, se misturando com as suas próprias fezes e urina, tornando-se, conseqüentemente, vulnerável às doenças. Também existem lugares clandestinos sem estrutura alguma, onde não há qualquer preocupação com o bem estar do animal. Tais lugares são absolutamente insalubres para a criação dos animais, os quais serão, futuramente, colocados à venda .
Os adeptos do abolicionismo animal asseveram que a compra ou venda de animais fere a ética e os direitos dos animais, devendo, pois, ser proibida tal prática, tendo em vista que a comercialização é uma atividade antiética. Observa-se, assim, que o abolicionista promove a eliminação da exploração animal e não se conforma com o regulamento referente a essa exploração.
A abolicionista Helena Terra, defensora e protetora dos animais, Professora de Física e estudante de Direito, casada, tutora de 03 gatos e redatora do jornal online ANDA News, além de manter blog em defesa dos direitos dos animais. Também é voluntária do Sea Shepherd RJ, Divers For Sharks. No que respeita a esse tema, postou na sua pagina como é a sua relação com os animais, conforme a seguir transcrito:
“Não é de hoje que quando falo em abolicionismo para pessoas que me perguntam por que virei vegetariana sempre sou atacada com um ar que mistura incredulidade com uma risada controlada por educação.Os curiosos querem ouvir, mas o preconceito se sobrepõe a razão e cega os sentimentos mais puros e solenes como o de perceber que os animais são seres tão próximos de nós, que seriam passíveis de direitos, assim como nós.A risada a esta hora seria escandalosa se eu não estivesse lembrando-os que não foi há tanto tempo atrás que os negros também não tinham personalidade jurídica, nem voto, nem direito algum, eram coisas comercializadas, objetos de lucro, moedas de troca e ai de quem falasse o contrário, sim, os abolicionistas, aqueles que queriam dar voz aos oprimidos.Neste momento essas pessoas ficam mais pensativas e se lembram que os animais sentem dor, que são enclausurados, fabricados para serem assassinados, mutilados pra moda, sofrerem vivisecção, que são explorados pra divertir alguém e pra mera obtenção de lucro.Agora, essa mesma pessoa se entristece, o riso dá lugar à mágoa. A pessoa já promete olhar pro prato duas vezes. Promete rezar pelos animais. Fica reticente. Falo que metade da água dos Estados Unidos vai pro gado segundo a SVB e que teríamos mais pastos e menos fome se não fosse a propaganda gananciosa nos fazendo acreditar que precisamos de carne e leite. A pessoa agora já é adepta da Segunda Sem Carne e eu ainda nem falei dos benefícios de ser vegetariano! Só respondi à pergunta de um bom amigo bem curioso.”
Comprar e vender cães e gatos é tão errado quanto à comercialização de seres humanos. Essa comercialização ocorre unicamente porque os animais não possuem vontade própria e são tratados como uma simples mercadoria. O único objetivo do ser humano para comercializar os animais não é o bem estar do animal, e sim lucrar com esse comércio. Os animais domésticos são negociados porque não passam de mercadorias na visão dos comerciantes.
A comercialização referente aos animais domésticos não se resume a ambiente comercial ou a determinado lugar. Já existem vários sites na internet que comercializam animais para todo o Brasil, o que significa que os animais são submetidos à viagens longas e, infelizmente, alguns não conseguem chegar a seu destino e acabam morrendo, como veremos a reportagem acerca do cachorro que permaneceu 10 horas dentro de uma caixa de transporte em decorrência de atraso em vôo da empresa GOL Linhas Aéreas Inteligentes:
“Animais comprados de criadores são com frequência transportados por avião para serem entregues, tal como uma mercadoria, para o comprador.Em suma, o que aconteceu com Santiago não foi um acidente, mas o resultado de negligência todas as partes envolvidas.Sendo esse caso, a GOL deveria se recusar a transportar raças caninas e felinas braquicéfalas devido ao risco que elas correm ao serem submetidas a uma experiência tão estressante quando voar. Na verdade, a GOL e suas concorrentes deveriam parar de aceitar criadores como clientes. Talvez essa fosse uma forma de diminuir a demanda por animais de criadores, que frequentemente são vendidos para outros estados e transportados por avião. A s empresas aéreas só deveriam embarcar animais com seus tutores em voos espeíficos dentro da cabine.Mas, a ANDA alerta que, salvo em extrema emergência, animais não sejam embarcados em aviões em virtude do alto estresse a que são submetidos.”
Poucos políticos se interessam por essa causa. Os animais domésticos vêm sendo desrespeitados e, infelizmente, as leis não são suficientes para defendê-los. O Projeto de Lei do vereador Marcell Moraes (PV-BA), que proíbe a venda de animais em lojas de Pet Shop, foi aprovada e dependerá da sanção do prefeito de Salvador. O projeto tem como objetivo o bem estar do animal e o vereador, em seu perfil no Facebook, comemorou dizendo “Agora é Lei! Acaba de ser aprovado o meu projeto de lei que proíbe a venda de animais em Pet Shop. Animal não é mercadoria e merece ser respeitado. Tenham certeza de que essa é a primeira conquista de muitas que virão da causa animal”
Infelizmente, os animais acordaram mais triste em 29/09/13, dia em que faleceu Claudio Cavalcanti, um defensor dos animais e que se importava com a saúde deles. Ele já foi vereador (neste período dezenas de leis foram aprovadas graças à luta deste político e ator) e, atualmente, era Secretário de Promoção e Defesa dos Animais da Prefeitura do Rio de Janeiro. No período em que atuava como vereador, criou o PL 2095/04, que se refere sobre o tema em questão, qual seja, “cria o registro destinado ao controle da venda de animais de estimação nos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei 4.187/05, Sancionada.
Se não existir outra maneira para adquirir um animal, a última opção deve ser a comercialização, entretanto deverá ser observado se os locais são apropriados e adequados, como as clínicas veterinárias, onde o animal é examinado e vacinado, assegurando, assim, sua saúde.
A comercialização não deveria ser tão lucrativa e, quem sabe, surgir a conscientização da sociedade de que “os animais não devem ser comprados e sim adotados” e, num futuro próximo, a venda desses animais perderá a força. Assim, a Adoção se tornaria, de fato, a melhor opção para os dois seres, tanto para o animal doméstico quanto para o ser humano.
5.2. LAR TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO
Lar Transitório é o ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos são abandonados. Quando encontra-se nesse local, o animal é bem alimentado e bem tratado como realmente deveria ser, até que uma família adote este animal definitivamente.
Milhares de animais são abandonados diariamente e ficam vagando pelas ruas, sem direção, à procura da pessoa que um dia o abandonou. Nesse momento, existem duas possibilidades: a primeira é continuar nas ruas e ter a proteção divina ou, então, ser resgatado para um lar transitório (ONG’s) para que alguém possa adotá-lo.
Não se pode falar em lar transitório quando se refere aos Centros de Controle de Zoonose, localizados em muitas cidades localizadas no Brasil. Infelizmente, muitos desses centros ainda cometem extermínio de animais domésticos sadios sob alegação e a desculpa de “evitar a transmissão de doenças para os seres humanos”. Como exemplo de tamanha crueldade, podemos citar o prefeito do Estado do Acre, que pagava um valor simbólico de forma indiscriminada para o extermínio dos animais sadios (reportagem citada neste trabalho). Diversas vezes, os animais são sacrificados de forma cruel, métodos perversos e sanguinários, sendo mortos com um pedaço de pau ou barra de ferro, enforcamento, disparo de arma de fogo, choque elétrico e muito mais. Somente o animal que está com uma doença grave e incurável ou em estado terminal é que pode ser sacrificado, mas a forma mais correta é a injeção letal, salientando, ainda, que não basta isso, sendo necessário, também, que o animal seja pré-anestesiado para que não sinta dor. Entretanto, na maioria das vezes, os animais não são pré-anestesiado por um simples motivo: “ evitar gastos municipais”.
O extermínio não envolve apenas questões éticas e morais, mas também dinheiro e gastos do Poder Público, o que acaba levando animais sadios à privação da vida, pensando ser esta a melhor solução para o problema. O extermínio de cães e gatos sadios é um processo cruel, inútil e bastante caro para os entes públicos, conforme dispõe a Organização Mundial de Saúde (OMS) na década de 80. Em informe de 1992, a OMS declara que:
“a renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina. Em substituição a este método, a OMS recomenda como principal estratégia a vacinação sistemática nas áreas de risco de zoonoses e o controle populacional por meio de captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais.”
O Centro de Zoonose de Barreiras/Bahia não se enquadra na situação de crueldade acima mencionada, vez que desempenha sua função corretamente, dentro das atribuições que lhe são conferidas, como foi observado na Pesquisa de Campo realizada para o presente trabalho. A veterinária do Centro de Zoonose de Barreiras diz que “o objetivo da Zoonose é retirar das ruas ou casas os animais que estão doentes; depois são tratados e medicados e os que não podem mais ser medicados e salvos, infelizmente, o método utilizado é a eutanásia, que é feita de uma forma menos dolorosa para o animal; isso é uma questão de Saúde Publica”. Foi, ainda, perguntado à Veterinária o que é feito com os animais sadios e abandonados e a mesma respondeu que “a Zoonose não tem condições de abrigá-los por um simples motivo: o AR que envolve as instalações do centro estão infectados e, por esta razão, qualquer animal sadio que viva neste ambiente se torna vulnerável às doenças e, então, os animais abandonados e sadios são recolhidos e levados para a L.O.B.O.”, frisando que o referido Centro possui uma parceria com a L.O.B.O.
Qualquer pessoa pode ser responsável por um lar transitório, desde que possua mais de 18 anos, o lugar escolhido deve ter um espaço considerável e pedir autorização aos seus vizinhos. A pessoa precisa, ainda, dispor de tempo e possuir verbas suficientes para manter o Lar. Além disso, é necessário, principalmente, oferecer carinho, atenção e amor enquanto os animais esperam um novo lar e definitivo.
Quem tem um Lar Transitório passa por uma experiência única e gratificante, ressaltando, ainda, que vidas estão sendo salvas. O Lar Transitório é de grande importância e ajuda aos animais abandonados, pois se tornam mais socializados, não ficam expostos à doenças contagiosas, nas ruas estão brigando por territórios, correndo risco de morte. No Lar, ficam mais dóceis e mais sociáveis para a sua família futura.
Os amigos dos Animais na sua página da internet ilustram quatro situações de grande importância e fundamentais no combate ao abandono de animais em nosso país:
“Animais perdidos ou abandonados: eles precisam de atenção e de alguém que os prepare para serem doados (vacina, vermifugo, castração, identificação e registro – RGA).
Superlotação dos abrigos: o número dos animais em abrigos é muito grande. TODOS esses locais vivem o problema da superpopulação, o que resulta em um ambiente estressante e inadequado para a manutenção dos animais.
Filhotes muito novos (órfãos): filhotes de 0 a 60 dias precisam de atenção especial com alimentação, aquecimento e higiene. Abrigar filhote(s) é um compromisso que requer atenção integral.
Animais com necessidades especiais: recuperação de cirurgias, doença ou ferimento; animais cegos, surdos, traumatizados ou vítimas de abuso são algumas situações que requerem atenção extra, medicação e reabilitação física e comportamental.”
Ter um Lar Transitório é oferecer uma nova vida ao animal abandonado, proporcionando-lhe uma vida digna, sem contar com a satisfação de viver com animais, mesmo provisoriamente, sendo recompensado pelo carinho e atenção dos animais e, principalmente, oferecendo um teto e alimentação para aqueles que precisam, o acarreta a diminuição do número de animais abandonados.
5.3. A ADOÇÃO
Milhares de animais estão à espera para serem adotados e terem um novo lar, com muito amor e respeito, o que não conseguiu com a sua família passada. Os animais são abandonados e descartados de várias formas, todas elas desumanas. Os animais que são recolhidos e ficam provisoriamente em um lar transitório (qualquer pessoa pode transformar a sua própria casa em um Lar provisório e transitório) e não devemos esquecer, principalmente, das ONG’s, que vivem, em geral, sem patrocínio e incentivo algum do poder público, com uma pequena doação da comunidade, mesmo assim os animais não ficam desamparados e suas vidas tornam-se menos dolorosas.
Em todos os quatro cantos do Brasil, existem milhões de animais para serem adotados. Se cada cidadão pensasse nesses animais, a realidade seria outra e com certeza a vida do animal adotado seria outra e, também, a vida daquele que o adotou.
Existem, aproximadamente, 20 (vinte) milhões de cães abandonados no Brasil e diversos desses não terão um lar, por isso a participação de pessoas influentes e famosas são de grande importância. Quem resolveu abraçar esta causa foi a Rainha dos baixinhos, que se tornou madrinha do programa “Adotar é tudo de bom” e reforçará as ações de conscientização e mobilização para a causa dos cães abandonados. Seu apoio à campanha supracitada é uma iniciativa global PEDIGREE”, comentou Xuxa enquanto distribuía carinho para os mais de 200 cães e gatos do Abrigo:
“Queremos tocar o coração das pessoas para esta realidade. São milhões de cães abandonados precisando de um lar. Quando recebi este pedido de ajuda, senti que precisava fazer alguma coisa por esses bichos. Estar no local é bem diferente do que ver pela internet, dá para conhecer a história de cada um deles. Se a gente conseguir tocar os corações das pessoas, esses animais terão histórias felizes”.
Cynthia Schoenardie, gerente da marca Pedegree, e responsável pelo programa Adotar é tudo de bom disse que “a contribuição de Xuxa para a causa é um passo muito importante para o compromisso da Mars de fazer um mundo melhor para os animais, além de ser uma grande vitória da campanha Adotar é tudo de bom”, e, ainda, comemora dizendo:
“É fantástico contar com a Xuxa como madrinha de nossa campanha. Acredito que sua principal contribuição é somar na ajuda para sensibilizar, conscientizar e mobilizar as pessoas para a causa dos mais de 20 milhões de cães abandonados que vivem no Brasil. E como importante formadora de opinião entre as crianças, ainda poderá colaborar na preparação das próximas gerações, para que sejam mais conscientes e pratiquem em seu dia a dia a guarda responsável.”
Para fazer uma boa ação não precisa ser famoso ou ter um poder aquisitivo alto, basta ter a vontade e a consciência de ajudar os animais abandonados que merecem e necessitam de um lar definitivo. O exemplo disso foi o ex-motorista de caminhão, morador de Santa Catarina que adotou mais de 100 (cem) animais no seu rancho, concedendo moradia, alimentação e amor. O ex-motorista conta que “às vezes o que não encontro no ser humano, encontro neles” e completa a frase, dizendo:
“Sempre tive cachorro e gostei de animais, minha família tinha cavalos, bois. Eu sempre fui apaixonado por cães, e comecei a pegar para cuidar ainda criança”, conta ele que, garante, sabe o nome de cada um. “Tem a Companheira, o Fidélix, o TJ, a Riqueza, o Hércules, o Zeus, o Júnior…”, diz ele, elencando a lista de nomes até se perder, para provar que conhece bem seus animais,
Como “filhos” que são, os cães não estão à venda ou disponíveis para doação. “A gente acaba se apegando. Já doei uma vez um cachorro, e ele parou de comer e beber. Peguei ele de volta. Porque eles não querem só comida, querem carinho e atenção.”
Atitudes como esta melhoram a qualidade de vida dos animais abandonados e quem sabe os animais saiam das filas para serem adotados. Se cada ser humano fizer a sua parte, adotando um animal ou não adotando, mas lutando para que os animais tenham uma vida melhor, a realidade dos animais seria muito diferente.
Cães e gatos aguardam para serem adotados nos lares temporários. Estes animais são examinados pelos veterinários, fazem todos exames laboratoriais (principalmente sorologia para Leishmaniose no caso de cachorro) e são conduzidos para adoção. São esterilizados (ou seja, ficam estérios, sem poder ter filhotes), imunizados com todas as vacinas (cães e gatos) e vermifugados. Após todos esses procedimentos, os animais ficam à disposição das pessoas que querem adotar.
O animal que é aprovado por uma bateria de exames e se encontrar sadio, neste caso, pode ser adotado. As ONGS possuem questionários próprios para adoções. O MOPI (Movimento dos Protetores Independentes) no seu blog informa o que é preciso adotar, bem como sua política e requisitos da adoção, conforme a seguir exposto:
“O que é preciso para adotar:Para adotar um animal, o interessado precisa preencher um questionário com informações sobre a casa e a família e a experiência com animais. Aí avaliamos se a pessoa está realmente apta a adotar um cão ou um gato, se saberá cuidar bem, de forma responsável. Costumamos até visitar a casa da pessoa antes da adoção. No ato da adoção, o responsável assina um termo, para que garanta o cumprimento dos bons cuidados exigidos para ser responsável por outra vida. Esse termo garante que o adotante não descumprirá coisas como novos abandonos, por exemplo, já que é exatamente isso que combatemos. Se tiramos os animais das ruas, não queremos que eles voltem para lá..Muitas pessoas não entendem todos esses cuidados. Acham exagero; afinal, “é só um animal”… Para nós, não se trata de nos livrarmos dos animais. Se os tiramos das ruas, colocamos em nossa casa, gastamos nosso tempo e nosso dinheiro com eles, não podemos doar para qualquer pessoa. É preciso que ela mostre que vai cuidar muito bem deles. Isso é posse responsável.”
“Requisitos para adotar: Morar em casa segura, com muros altos ou telados que impeçam a saída do gatinho e do cachorro para o telhado ou rua; Apartamentos necessitam ter janelas e/ou sacadas teladas. Não importa o andar. O risco de queda é realmente grande e, ao contrário do que muita gente imagina, quedas de andares baixos são igualmente perigosas; Para cães é levado em consideração se o espaço disponível corresponde ao porte e o temperamento do animal; É preciso ter condições financeiras para arcar com os cuidados que eles precisam (atendimento veterinário, vacinas, remédios e alimentação de boa qualidade); Concordar que os animais sejam entregues pessoalmente por uma de nós para que sejam verificadas as condições que nossos animais serão cuidados. Nós entendemos que, nos dias de hoje, a insegurança é muito alta, por isso trabalhamos da maneira mais transparente possível e estamos sempre à disposição para esclarecer qualquer dúvida ou receio que possa ocorrer, mas não podemos abrir mão de entregar nossos animais pessoalmente.Também é levado em consideração se o temperamento do animal corresponde às expectativas dos novos donos, se existem pessoas alérgicas na família e se todos da casa estão de acordo com a adoção. Queremos que tudo dê certo para a nova família ser muito feliz com o seu companheiro peludo.”
O próximo procedimento é o preenchimento de uma ficha com alguns requisitos e é nesse momento que se percebe se a família que deseja adotar o animal tem condições necessárias (psicológica, ambiente, tempo e condições de manter o animal como ração, remédios).
6 CASTRAÇÃO
A castração tem como objetivo evitar e impedir a reprodução desordenada. Outrossim, tem a finalidade de domesticar o comportamento do animal, tornando-o mais sociável. Hoje em dia, a castração é a forma mais eficaz para a evitar a propagação ou proliferação de animais domésticos que moram nas ruas, como cães e gatos. O Grupo de Proteção Animal é a favor da castração, vez que um animal que não é castrado poderá chegar, em 06 (seis) anos, a ter milhares de descendentes, tanto cadela como gata:
“A castração consiste em uma cirurgia feita em cães e gatos, fêmeas e machos, para impedir que se reproduzam descontroladamente. Em seis anos, uma cadela e seus descendentes podem gerar até 73 mil filhotes! No caso das gatas esse número é ainda maior, em torno de 240 mil gatinhos! São números realmente assustadores, desconhecidos da maioria das pessoas. Isso explica o grave problema da superpopulação desses animais, com a morte de milhares deles. Isso pode ser evitado por meio da informação.”
Ao castrar um animal, não existirão filhotes indesejáveis, o que evitará abandonos posteriores. Ademais, a quantidade de animais abandonados que seriam sacrificados diminuiria consideravelmente. Ademais, tal procedimento traz grandes benefícios aos animais castrados e melhora a sua própria saúde.
A esterilização é em um procedimento cirúrgico, que consiste na remoção do útero, ovários e trompas da fêmea, bem como dos testículos do macho (orquiectomia), evitando, assim, animais indesejáveis. A esterilização nas fêmeas deve ser realizada antes da cadela entrar no primeiro cio e, nos reprodutores, antes de completarem os 10 (dez) primeiros meses. Trata-se de uma cirurgia que evita a fertilização, conforme já declinado. É necessário que a cirurgia seja feita por um profissional experiente (médico veterinário), devendo o animal estar anestesiado. A castração do macho é mais simples e célere (a esterilização dura aproximadamente de 04 a 06 minutos), não precisando, após a cirurgia, de tanto cuidado. A cirurgia das fêmeas, por sua vez, já é mais complicada e sua duração é cerca de 03 (três) vezes mais que a do macho. Além disso, há um maior cuidado no pós-operatório, sendo necessária observação por alguns dias até que a cicatrização seja finalizada.
A castração envolve alguns mitos, se é verdade ou mentira o que dizem sobre esse procedimento nos animais. A AIMPA (Associação Imbeense de Proteção aos Animais) lançou uma cartilha para que essas dúvidas sejam sanadas. Vejamos:
“Verdades sobre a castração:Animal castrado perambula menos Cães e gatos saem atrás de fêmeas no cio e procuram de escapar de onde estão para tentar acasalar. Com a esterilização os animais têm menos ânsia de perambular e, portanto, menos chances de sofrerem acidentes, serem maltratados, roubados ou ficarem perdidos.
Animal castrado não faz xixi por todos os cantos Problemas de comportamento, como, por exemplo, a necessidade de urinar para demarcar território, são reduzidos ou eliminados.
Animal castrado briga menos A agressividade contra outros machos é tipicamente relacionada à disputa pelas fêmeas, sendo, portanto um comportamento relacionado à atividade sexual. Portanto, machos castrados brigam menos entre si.
A castração reduz riscos de problemas de saúde O risco dos animais desenvolverem certos cânceres (tumores) em idade avançada é bastante reduzido com a castração. A castração também evita a ocorrência de doenças sexualmente transmissíveis.
Fêmeas castradas não entram no cio Isso significa que não há restrições em levá-Ias para passear, viajar, e nunca haverá sangramento pela casa.
A castração evita o aparecimento de novas ninhadas Filhotinhos são lindos, mas todos sabemos que não há casa para todos eles e o destino que os aguarda é viverem sob péssimas condições ou serem sacrificados pela impossibilidade da sociedade de mantê-los em abrigos. O número de animais que podem nascer de um a só fêmea ao longo de sua vida reprodutiva é imenso. Com a castração, o número de animais sem dono é reduzido.”
Mitos sobre a Castração: castração é um ato brutal muitas pessoas pensam que a castração provoca sofrimento ao animal. nada disso! A castração é feita em clínicas veterinárias e realizada com anestesia do animal, pontos cirúrgicos, medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos.
O animal vai engordar após castrado a castração por si só não determina que o animal se torne obeso. A obesidade depende de vários fatores como dieta inadequada ou ingestão excessiva, pouca ou nenhuma atividade física, taxa hormonal do organismo, etc.
Castração custa muito caro o valor pago pela castração é com certeza menor do que o custo envolvido em criar ninhadas e mais ninhadas que poderão acabar no abandono. Mas se o valor de uma castração ainda estiver fora de suas condições financeiras é procure orientação com pessoas que desenvolvem trabalho voluntário com animais abandonados ou em clínicas veterinários. Existem diversas campanhas de castração a baixo custo!
Macho castrado perde a masculinidade machos castrados não se tornam homossexuais. Os animais só copulam para procriação e não por prazer. Apenas acaba o instinto de procriar. Fêmeas devem ter pelo menos uma cria antes de serem castradas quanto mais cedo a fêmea for esterilizada, menor será a chance de ela desenvolver algum tipo de tumor. O ideal é que a esterilização ocorra antes do primeiro cio.”
Além dos benefícios supramencionados, a castração também é muito importante e fundamental para saúde dos animais, evitando algumas doenças graves que poderiam levar a morte. Ademais, os animais castrados ficam mais tranqüilos e calmos, e, conseqüentemente, as fugas deixam de ocorrer. O grupo de Proteção ao Animal Quatro Patas disponibiliza, no seu site, porque castrar os animais é muito importante tanto para os machos como para as fêmeas, como veremos a seguir:
“Por que castrar os machos:1. Evitar fugas.2. Evitar demarcação do território (xixi fora do lugar).3. Evitar agressividade motivada por excitação sexual constante.4. Evitar tumores testiculares.5. Controle populacional, evitando o aumento do número de animais de rua. 6. Evitar a perpetuação de doenças geneticamente transmissíveis como epilepsia, displasia coxo-femural, catarata juvenil, etc..Se levarmos em conta quantas vezes um animal macho terá oportunidade de acasalar durante toda a sua vida reprodutiva, seria mais conveniente diminuir sua atração sexual pelas fêmeas, através da castração. O animal “inteiro” excita-se constantemente a cada odor de fêmea no cio, sem que o acasalamento ocorra, ficando irritado e bastante agitado, motivando a fuga de muitos. O dono precisa vencer o preconceito, algo que é inerente aos humanos apenas, e pensar na castração como um benefício para seu animal.”
“Por que castrar as fêmeas:1. Evitar acasalamentos indesejáveis, principalmente quando se tem um casal de animais de estimação. 2. Evitar câncer em glândulas mamárias na fase adulta. 3. Evitar piometra (grave infecção uterina) em fêmeas adultas.4. Evitar episódios freqüentes de “gravidez psicológica” e suas conseqüências como infecção das tetas.5. Evitar cios. 6. Controle populacional, evitando o aumento do número de animais de rua.7. Evitar a perpetuação de doenças geneticamente transmissíveis como epilepsia, displasia coxo-femural, catarata juvenil, etc.8. Elimina a inconveniente perda de sangue das cadelas no período de cio, assim como as desagradáveis reuniões de machos na porta de sua residência.”
Em relação aos animais das ruas, não resta dúvida de que a castração é ideal, isto é, todos devem ser castrados. Entretanto, no que se refere aos animais que possuem pedigree ou quando o dono tem a vontade de obter filhotes do seu animal de estimação, o tutor do animal deverá refletir se deseja mesmo submetê-lo à cirurgia, pois o método é definitivo e, por mais que a castração não seja invasiva, ainda assim há algum perigo, por menor que seja. Porém, observa-se que é errôneo o pensamento de que a castração somente deve ser feita em animais de rua; se o seu tutor não pensa em ter filhotes da sua fêmea, seja com pedigree ou não, a melhor solução é que o animal seja castrado, pois impede gravidez que não estava esperando, ou, a cada 06 (seis) meses, evita que o animal entre no cio e, principalmente, doenças que porventura venham a ocorrer (exemplo doença câncer de mama entre outras).
A castração realizada em animal é muito importante, haja vista que garante uma vida bem mais saudável e bem mais tranqüila para o seu animal e, também, uma vida bem mais sossegada e confortável para quem cuida.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os crimes contra os animais estão, cada vez mais, em ascensão na atualidade, em razão do crescimento de maus tratos em geral, e de ser uma prática que vem sendo denunciada com maior freqüência, o que se encontra diretamente proporcional ao aumento de animais que sofrem maus tratos.
O trabalho apresentado teve a finalidade de conscientizar a sociedade de que essa prática não pode mais ser tolerada nos tempos em que vivemos, devendo acabar por completo, vez que os animais que são maltratados e abandonados não possuem meios de se defender e tão menos procurar os seus direitos.
Buscou-se no presente estudo fazer um retrospecto desde a pré-historia, onde os animais eram tratados como mercadorias, quando não serviam mais, eram descartados, até a atualidade, a fim de entender e compreender o que leva o homem, considerado ser racional, a continuar com pensamentos de seus antepassados de milhares de anos atrás.
Fato relevante e necessariamente abordado foi a posse responsável, bem como os defensores e protetores dos animais. A posse responsável resume-se na idéia de, antes de adotar um animal, é preciso da certeza e da consciência de que se é isso mesmo o que deseja. Em relação aos defensores e protetores dos animais, importante lembrar que se sacrificam e doam o seu tempo na defesa e direitos dos animais.
Em seguida, foi abordada a Proteção aos Animais no Sentido Jurídico, ressaltando a legislação, com finalidade de preservar os animais, que nasceu em países estrangeiros e posteriormente, veio para o Brasil. O DUDA ( Declaração Universal dos Direitos dos animais) foi o marco e permanece até hoje e, depois, surgiu a Constituição Federal, bem como as Leis Estaduais para proteger o que tem de direito e por fim o Projeto de Lei 2833/11 do deputado Federal Ricardo Trípoli veio com penas mais duras, justas e proporcional ao seu crime.
No que se refere à comercialização, esta deve ocorrer em locais apropriados e adequados, restando patente que o ideal não é comprar um animal, e sim adotá-lo. O lar transitório pode ser implantado por qualquer pessoa, atendidos determinados requisitos, em especial amor e dedicação. As ONG’s, por sua vez, retiram das ruas os animais abandonados e os medicam para que sejam adotados. E, por último, a adoção que é uma atitude de consciência e amor do ser humano para com os animais.
Enfim, discorremos acerca da castração, que dispõe que todos os animais devem ser castrados, pois é a forma mais econômica e eficaz para evitar futuros abandonos e maus tratos de seus descendentes.
Encerra-se o presente trabalho com a impressão de que deveria ter sido abordados mais assuntos referentes a esse tema, entretanto, com a sensação de ter contribuído, de alguma forma, para a conscientização da sociedade de que deve evitar essas práticas tão desumanas e cruéis que são os maus tratos contra os animais, a fim de exterminar por completo os crimes contra os animais, impedindo que permaneçam vulneráveis e dando a eles todo amor do mundo, a fim de ser possível a convivência harmoniosa e pacífica entre os seres humanos e os animais.
Professora Coordenadora do Curso de Direito da UNYAHNA – BA, Mestre em Educação pela UFMT/IE Cuiabá – MT
Acadêmico de Direito na Instituição Unyahna, Barreiras
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