Prescrição é a perda do direito Estado de punir, pelo decurso de tempo, ou, em outras palavras, o Estado, por sua inércia, perde o direito de punir. A primeira figura do inciso IV, do artigo 107, do Código Penal, prevê a prescrição como causa de extinção da punibilidade.
A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o art. 96 do Código Penal.[1]
Este entendimento é pacífico, mesmo porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos , XLII e XLIV, prevê as únicas hipóteses de imprescritibilidade punitiva.
No entanto, quanto à possibilidade de aplicação da prescrição executória, a doutrina não é pacífica, existindo pelo menos três posições a respeito. [2]
A primeira corrente defende que só se aplica a prescrição da pretensão punitiva, porque para a executória exige-se a fixação da pena, o que não acontece nos casos de medida de segurança. Portanto, antes da decisão, é possível, depois, não.
Uma segunda corrente defende que: aplicam-se ambas as prescrições, pretensão punitiva e pretensão executória. No caso da executória, justificam que deve ser aplicada, uma vez que não há pena e sim medida de segurança, calculando-se a prescrição pela pena máxima em abstrato fixada ao crime.
Por fim, há quem defenda que, em se tratando de medida de segurança, aplica-se normalmente a prescrição da pretensão punitiva, quando antes da decisão; após, diante do silêncio da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, se continua perigoso e doente. Caso tenha superado a periculosidade, não mais se cumpre medida de segurança.
No entendimento do NUCCI, a melhor posição é a segunda, podendo, ainda, ser considerada a terceira em casos especiais, em face de seu caráter utilitário. Afinal, existindo decisão demonstrativa da enfermidade e da periculosidade, pode-se então executá-la sem necessidade de reingresso na área cível. [3]
A questão da aplicação da prescrição, quando aplicada ao inimputável, é controversa na jurisprudência. Muito embora o STF já tenha se posicionado (conforme ementa abaixo transcrita), determinando a impossibilidade do uso da pena mínima em abstrato como base de cálculo da prescrição por ausência de previsão legal, alguns Tribunais, em acórdãos recentes, não têm compartilhado do mesmo entendimento.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial. 2. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 86888 / SP – SÃO PAULO – Relator(a): Min. EROS GRAU – Julgamento: 08/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma) – (grifei)
O Tribunal do Rio Grande do Sul e o de São Paulo, por exemplo, em acórdãos recentes, tem entendido de forma diversa do Supremo Tribunal Federal, muito embora não seja um entendimento pacífico entre as Câmaras Criminais. É o que se desprende, em análise dos julgados abaixo transcritos.
EMENTA: EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade da prescrição da medida de segurança, discutindo-se apenas qual o prazo que a regulará: pena mínima ou máxima em abstrato do delito imputado ao inimputável. Na hipótese, a prescrição se impõe, porque ela ocorreu mesmo levando em conta a pena máxima cominada ao crime. A acusação foi por ato obsceno, cuja pena máxima é de um ano. A sentença impositiva da medida de segurança transitou para a Acusação em 1994 e, desde aquela data, nenhuma medida judicial foi tomada para o cumprimento da decisão (tratamento ambulatorial de dois anos e exame de cessação da periculosidade). Aplicação dos artigos 96, § único, 109, V, e 112, I, do Código Penal. DECISÃO: Agravo defensivo provido. Unânime. (Agravo Nº 70015148430, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 29/06/2006) – (grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO. RÉU INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PARA FINS PRESCRICIONAIS HÁ DE CONSIDERAR-SE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO ADMITIDO. DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Apelação Crime Nº 70010561918, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 20/04/2005) – (grifei)
PRESCRIÇÃO CRIMINAL – Ocorrência – Réu oligofrênico – Aplicação de absolvição com medida de segurança – Prescrição calculada com base na pena mínima – Redução do lapso prescricional à metade devido à maioridade relativa do réu – Decorrência de lapso bienal desde o recebimento da denúncia – Punibilidade extinta – Recurso não provido. (Relator: Luiz Pantaleão – Recurso em Sentido Estrito n. 152.741-3 – Birigüi)
Estudante de Direito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo/SP. Estagiária de Direito na França Ribeiro Advocacia Ltda. – Estagiária de Direito na área Contenciosa Tributária Federal Battaglia & Kipman Escritório de Advocacia – Estagiária nas áreas: Cível e Trabalhista. ADEPI (Associação de Defesa da Propriedade Intelectual) – Estagiária de Direito na área de Defesa da Propriedade Intelectual); Guilherme Sant’anna Advocacia
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