Resumo: As medidas despenalizadoras, composição cível, transação penal e suspensão condicional do processo, são, em regra, institutos novos no sistema jurídico pátrio, previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nº. 9.099/95, nos artigos 74, 76 e 89, respectivamente. Ingressaram na seara penal na perspectiva de não só agilizar a persecução criminal, bem como apresentar medidas mais eficazes de ressocialização quanto às infrações legalmente definidas como de menor potencial ofensivo. A Lei dos Juizados representou um marco para a mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal abrindo possibilidade de disposição da persecução nas situações previstas em lei.
Palavras-chave: Medidas Despenalizadoras. Justiça Criminal. Informalidade.
Sumário: Introdução. 1. Historicidade, Conceituação e Características dos Juizados Especiais Criminais. 1.1. Origens da Lei n. 9.099/1995. 1.2. Competência. 1.3. Princípios Processuais. 2. As Medidas Despenalizadoras. 2.1 Composição Cível. 2.2 Transação Penal. 2.3 Suspensão Condicional do Processo. 2.4 Aplicabilidade. 3. Sistema Recursal. 4. Conclusão.
Introdução
A Lei Federal nº. 9.099, criada em 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e tem como objetivo criar nova forma de aplicação da Justiça no sistema penal brasileiro, pois através desta lei surge um novo modelo de Justiça Criminal, o qual é baseado no consenso.
A lei em comento veio introduzir no nosso ordenamento jurídico, medidas despenalizadoras, forma consensual de resolução de conflitos, uma Justiça mais célere, mais simples, e também maior acesso a Justiça.
Para este novo sistema penal é importante a reparação do dano, tendo característica eminentemente socializadora em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, que por sua vez, possuem conceituação no artigo 61 da referida lei, onde são considerados de menor potencial ofensivo os delitos a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Com isso, supera-se a discussão existente na doutrina e na jurisprudência acerca do disposto no artigo 61 da Lei nº. 9.099/95 e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/01.
Dentre as medidas despenalizadoras, encontra-se a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Primeiramente, tem-se a composição cível, prevista no art. 74 da lei e, que busca, de certa forma, valorizar a participação da vítima no processo penal, ou seja, a nova lei cria à renúncia tácita nas ações penais privadas e condicionadas a representação, possibilitando uma nova causa de extinção da punibilidade acarretada pelo acordo das partes quanto aos danos a serem reparados. Danos estes que podem ser de cunho moral ou material.
Em segundo, tem-se a transação penal, prevista no artigo 76 da lei e, que envolve um acordo entre Ministério Público e autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direito, no ato da audiência preliminar, sem necessidade de se aplicar o princípio do devido processo legal.
Por último tem-se a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 e, que foi criada como alternativa à pena privativa de liberdade onde se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições.
As medidas despenalizadoras têm fundamento constitucional e foram autorizadas pela Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, artigo 98, tendo o objetivo de simplificar o trâmite processual e evitar a aplicação da pena privativa de liberdade para os delitos de menor potencial ofensivo, isto é, propõe-se aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.
Estes institutos são decorrentes do princípio da oportunidade regrada da propositura da ação penal, que confere ao Ministério Público, titular da ação, a faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promovê-la, sob certas condições. Nos termos da lei, o Ministério Público somente poderá dispor da ação penal nas hipóteses previstas legalmente, desde que exista a concordância do autor da infração e a homologação judicial.
A pretensão deste artigo científico é o estudo das medidas despenalizadoras e das questões que sua aplicação tem suscitado. Sua análise, todavia, nos remete a abordagem da Lei n. 9.099/95, da competência e procedimentos sumaríssimos, das medidas na fase preliminar e sua aplicabilidade, bem como das penas.
1. Historicidade, conceituação e características dos juizados especiais criminais
Inicia-se o artigo científico buscando fazer um breve esboço de como o legislador percebeu a necessidade de se criar uma lei voltada para o exame da criminalidade derivada das infrações penais entendidas como de menor potencial ofensivo, visto que, as questões judiciais penais exigiam maior presteza da resposta do Poder Judiciário em delitos desta natureza, sem prejuízo da segurança da prestação jurisdicional.
Visando combater a morosidade da atividade jurisdicional, que trazia descrédito ao sistema judiciário, o legislador inovou engendrando soluções inéditas até então, como por exemplo, a alteração dos horários de funcionamento dos Juizados Especiais, que foram ampliados; a concentração de todos os atos em uma única audiência, evitando assim atos procrastinatórios e inúteis que apenas serviam para obstruir a prestação jurisdicional.
Desta forma, baseada em tais pontos de imprescindível relevância, surgiu, a Lei nº. 9.099/95 que se baseou nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, num primeiro momento, concretizar, sempre que possível, a conciliação, composição ou transação penal e, num segundo momento, a suspensão condicional do processo, visando priorizar interesses como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A inflexibilidade do princípio da obrigartoriedade, que determina a persecusão de toda e qualquer infração prevista no estatuto penal, salientou a ineficiência do modelo concebido, demonstrada pela ausência de tratamento adequado a ser dispensado aos delitos de pequena e média criminalidade, que deixaram de ser perseguidos e até mesmo ignorados pelas autoridades.
No entanto, nosso ordenamento jurídico, ainda que tardiamente, sinalizou com a possibilidade de mitigação da regra da obrigatoriedade, diante da necessidade de prestar um tratamento diverso à criminalidade de massa.
Assim, durante a realização dos trabalhos da Assembléia Constituinte, os Magistrados Pedro Luiz Ricardo Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva apresentaram a Associação Paulista de Magistrados minuta de um anteprojeto de Lei Federal disciplinando a matéria referente aos Juizados Especiais Criminais. Logo após a promulgação da Constituição Federal, por determinação do Magistrado Manoel Veiga de Carvalho, foi constituído um grupo de trabalho para examinar a referida proposta, fazendo parte dele os Juízes do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo Antônio Carlos Viana dos Santos, Manoel Carlos Vieira de Moraes, Paulo Costa Manso, Ricardo Antunes Andrucci e Rubens Gonçalves, e como convidada, a Professora Ada Pellegrini Grinover, titular da cadeira de Processo Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, encarregada de examinar os resultados dessa comissão. Ainda houve a colaboração com esta, dos Professores e Procuradores de Justiça de São Paulo, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes3.
Referida comissão elaborou um substitutivo à proposta, sendo apresentado um anteprojeto à presidência do Tribunal de Alçada Criminal, que recebeu sugestões da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Com essas sugestões o anteprojeto foi apresentado ao Deputado Michel Temer, que transformou no projeto de Lei n° 1.480-D, de 1989.
Na Câmara dos Deputados haviam sido apresentados outros projetos relativos as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo: os de números 1.129/88, do Deputado Jorge Arbage; n. 1.708/89, do Deputado Manoel Moreira; n. 2.959/89, do Deputado Daso Coimbra; n. 3.883/89, do Deputado Gonzaga Patriota e n. 3.698/89, do então Deputado Nelson Jobim.
O relator da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Ibrahim Abi-Ackel selecionou, dentre todos, o Projeto de Michel Temer, no âmbito penal, e o Projeto n. 3.698/89, do, na época, Deputado Nelson Jobim, na esfera cível, determinando a unificação de ambos em um substitutivo, que foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Nessa Casa, o relator, Senador José Paulo Bisol, elaborou um substitutivo, de normas genéricas, deixando a matéria a ser regulada por Lei Estadual.
Entretanto, segundo Tourinho Neto4, voltando a Câmara dos Deputados, foi mantido o substitutivo por ela aprovado, editando-se a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Assim, seis anos após apresentação dos primeiros projetos aprovou-se a lei autorizadora para criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em obediência ao disposto na Carta Magna, o qual, como se verificará nos tópicos seguintes, agilizou a prestação jurisdicional brasileira.
1.1 Origens da Lei n. 9.099/1995
Como dito anteriormente, a Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995 é formada pela fusão de dois projetos de leis, ou seja, englobou o projeto do então Deputado Nelson Jobim ao de Michel Temer. Sendo que o projeto de Michel temer versava a respeito da Organização dos Juizados Especiais de natureza Criminal enquanto o projeto do Deputado Nelson Jobim cuidava ao mesmo tempo, dos Juizados Cíveis e Criminais, deste foi aproveitada a parte Cível enquanto daquele a parte criminal formando-se então, a Lei dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis, lei esta que está amparada pelo preceito constitucional contemplado no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988 e que garante o Princípio da Ampla Defesa e Contraditório sem prejudicar a sumariedade do rito.
Referido artigo, estipula, claramente, que os Juizados Especiais serão criados e promovidos por Lei Federal no Distrito Federal e mediante Lei Estadual promulgada pelos Estados Membros.
Após a criação da Lei dos Juizados Especiais, as infrações de menor potencial ofensivo, passaram a ser de competência dos Juizados Especiais, nas quais o rito admite ampla conciliação; a criminalidade média terá a favor de seus agentes obterem a suspensão condicional do processo; já a criminalidade violenta, terá repressão mais grave, e nessa categoria estão os chamados crimes hediondos. A criminalidade considerada de menor potencial ofensivo é toda contravenção penal (prevista ou não no Decreto-lei n. 3.688/41) e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos de prisão (detenção ou reclusão).
1.2 Competência
A competência dos Juizados Especiais Criminais é fixada pela natureza da infração (menor potencial ofensivo) e pela inexistência de circunstância que desloque a causa para o juízo comum, circunstâncias estas explicitadas no parágrafo único do artigo 66 e no § 2º do artigo 77 da Lei nº. 9.099/95.
“Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhara as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei”13.
Neste caso, se o autor do fato não puder ser citado pessoalmente, fica excluída a competência do Juizado, por ser incompatível com a celeridade e a informalidade exigidas na Lei dos Juizados, assim, o juiz deve encaminhar as peças existentes ao juízo comum, conforme critério da distribuição (art. 75 do Código de Processo Penal).
Porém, se o caso concreto apresentar determinada complexidade e o representante do Ministério Público achar necessário, deverá requerer a remessa do Termo Circunstanciado à Delegacia de origem para que se concluam as investigações, após, os autos deverão ser remetidos ao juízo comum, na forma especificada abaixo:
“Art. 77. Parágrafo 2º. Se a complexidade ou circunstância do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta lei”14.
Assim, deve-se encarar esta situação como exceção e não como regra.
Havendo conexão ou continência de infração penal de menor potencial ofensivo com outra infração estranha à competência do Juizado Especial Criminal, em princípio, ficariam aquelas excluídas do Juizado, prevalecendo, no caso, o foro comum. Assim, se uma infração penal de menor potencial ofensivo estiver interligada por uma relação de conexidade a outra infração mais grave, por força da conexão há uma modificação da competência já que a infração mais grave exerce a vis attractiva devendo, ambas, num mesmo processo, serem julgadas pelo órgão a quem couber julgar a infração mais grave.
Segundo Nucci:
“A conexão é a ligação existente entre infrações penais, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis, para fim de produção de provas, privilegiando a economia processual e evitando decisões judiciais conflitantes. E a continência é o liame entre infrações penais, cujo fato delituoso envolve outros, tornando-os uma unidade indivisível, para efeito de produção de provas e julgamento”15.
Todavia, atentando-se para o fato de que, com a instituição dos Juizados Especiais Criminais, buscou o legislador constituinte agilizar a Justiça e afastar do autor do fato o estigma de uma condenação, ao que parece no caso de conexão ou continência deverá haver uma disjunção dos processos a fim de que a finalidade da Lei 9.099/95 possa ser atingida.
Pelo princípio da isonomia16, crimes iguais devem ter o mesmo tratamento vez que as condutas e os bens jurídicos atingidos são idênticos.
Há, todavia, situação em que o crime cometido, embora constitua infração penal de menor potencial ofensivo, não será da competência dos Juizados Especiais Criminais, nem Estadual e nem Federal.
Se a infração de menor potencial ofensivo for praticada por pessoa que tenha foro por prerrogativa de função, a competência do Juizado Especial Criminal é afastada. Competente para o processo e julgamento será o Tribunal respectivo, ficando a cargo deste a aplicação de todos os preceitos de caráter benéfico da Lei 9.099/95. Desta forma, se um Juiz de Direito comete uma infração penal de menor potencial ofensivo, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça a quem competirá aplicar as regras pertinentes à conciliação e transação17.17[1]
Da mesma forma, afastada estará a competência dos Juizados Especiais Criminais nas contravenções e crimes eleitorais cujas penas não ultrapassem um ano (dois anos por força da Lei 10.259/01). Trata-se de justiça especializada e sua competência, que é fixada em razão da matéria, esta competência é absoluta.
Ocorrendo uma infração penal eleitoral que venha a ser considerada de menor potencial ofensivo, competente para o processo e julgamento é a justiça eleitoral, nada havendo que impeça a aplicação dos institutos da Lei nº. 9.099/95 como a transação e a suspensão condicional do processo, isto porque, os institutos de caráter penal que favorecem o réu devem incidir prontamente, com aplicação em qualquer juízo. Neste sentido Capez, salienta que:
“O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu no sentido de que as infrações penais definidas no Código Eleitoral obedecem ao disposto nos seus artigos 355 e seguintes e o seu processo é especial, não podendo, via de conseqüência, ser da competência dos Juizados Especiais a sua apuração e julgamento. Entretanto, o mesmo Tribunal admite incidência dos institutos da transação penal e do sursis processual, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre aqueles a cuja pena privativa de liberdade se acumula à cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no artigo 344 do Código Eleitoral”.[2]
Quanto à Justiça Militar, houve quem sustentasse a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 nos feitos de sua competência, tendo em vista a natureza penal benéfica. Todavia, a Lei 9.839/99, introduziu o artigo 90-A no texto da Lei 9.099/95, vedando expressamente a aplicação, no âmbito da Justiça Militar, das disposições ali contidas.
Assim, salienta Nucci:
“Se uma infração de menor potencial ofensivo ocorrer em cenário de conexão ou continência com outro delito qualquer, em face da sua competência constitucionalmente constituída (art. 98, I da Constituição Federal), deve ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal. Permanecerá no juízo original, seja ele qual for, a outra infração penal. Deve haver separação dos processos. É o que ocorre, por exemplo, no caso de infração militar conexa com a infração comum. Não pode lei ordinária alterar o disposto na Constituição Federal.”[3]
Outro motivo impede a aplicação da Lei 9.099/95 nas infrações penais de competência da Justiça Militar: o Código Penal Militar não prevê pena de multa nem restritiva de direitos tornando inaplicável o instituto da transação[4].
1.3 Princípios Processuais
Os critérios informativos dos Juizados Especiais Criminais consistem na busca da reparação dos danos a vítima, na conciliação civil e penal, na não-aplicação de pena privativa de liberdade e na observância dos seguintes princípios expressos no artigo 2º da Lei nº. 9099/95, onde o princípio da oralidade é determinado constitucionalmente (art. 98, I, CF), tratando-se do predomínio da palavra oral sobre a palavra escrita, ou seja, os atos processuais serão praticados oralmente, o que traz celeridade e eficiência. Os essenciais serão reduzidos a termo ou transcritos por quaisquer meios. Os outros atos processuais praticados serão gravados, se necessário. Tal princípio sucede em decorrência da concentração onde os atos processuais podem ser realizados em uma única audiência; da imediatidade onde o julgador tem contato direto com as partes e com as provas colhidas e da identidade física do juiz onde o magistrado que colhe a prova, julga o feito.
Tem-se também o princípio da simplicidade cujo desenvolvimento do processo deve dar-se de maneira facilitada, sem obstáculos, valendo também a atuação dos operadores do Direito, em qualquer das fases, livre de formalismos ou afetações. O princípio da informalidade dispõe que os atos processuais a serem praticados não serão cercados de rigor formal, ou seja, devem ser produzidos sem cerimônia ou burocracia inútil, sendo, desta forma, livres de fórmulas rígidas para a sua consecução.
O princípio da economia processual é corolário da informalidade, ou seja, os atos processuais devem ser praticados no maior número possível, no menor espaço de tempo e da maneira menos onerosa, isto é, ganho de tempo, motivo pelo qual o processo não pode ter longa duração. Já o princípio da celeridade decorre da economia processual, visa à rapidez na execução dos atos processuais, quebrando as regras formais observáveis nos procedimentos regulados segundo a sistemática do Código de Processo Penal, ou seja, significa a realização rápida dos atos processuais, o que permite encurtar a instrução e garantir a eficiência do Estado na persecução penal.
2. Medidas despenalizadoras
A lei n. 9.099/95 tem como grande êxito a introdução de algumas medidas despenalizadoras, que visam motivar polêmicas e divergências tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, mas que representam grande avanço no tratamento da pequena e média criminalidade.
Tais medidas modificam parcialmente o perfil do tratamento ora dado ao processo penal, transformando-o em um processo conciliatório, rápido e eficaz.
As grandes inovações trazidas pela referida lei para o Direito Processual Penal constituem-se nas medidas despenalizadoras que são fundadas no consenso. Tal consenso depende em parte da vontade do infrator e do acusador no caso da transação penal e da suspensão condicional do processo e em parte da vontade da vítima ou do autor do fato no caso da composição dos danos civis.
2.1 Composição Cível
Em regra, a infração penal praticada ofende dois bens jurídicos tutelados: um consiste na ofensa a bem ou interesse tutelado pela tipificação penal que é de natureza penal e outro é relativo à lesão que a conduta típica pode produzir na vítima e que pode causar-lhe danos morais ou materiais ou ambos que é de natureza civil.
No entanto, a composição dos danos civis que deriva de delitos considerados de menor potencial ofensivo pode abranger tanto danos materiais quanto danos morais ou apenas danos materiais.
O Ministério Público não entra nesta fase, exceto se o ofendido for incapaz. Desta forma, a composição dos danos civis será conduzida por Magistrado ou conciliador sob sua orientação.
O efeito despenalizador, que reside na renúncia tácita, pela vítima, ao direito de representar ou oferecer queixa contra o autor do fato dá-se com o acordo que envolve danos materiais provenientes do ilícito penal. Portanto, esta medida despenalizadora é possível tanto no caso de ação penal privada, quanto de ação penal pública condicionada à representação.
Homologada a composição vale como título executivo judicial a ser executado no próprio Juizado Especial Cível se o valor da causa não ultrapassar, no âmbito da Justiça Estadual, 40 salários mínimos (art. 3º da lei). Agora, se exceder este valor a execução se processará no Juízo Cível competente.
Ressalta-se que no caso de ação penal privada tanto a conciliação quanto a satisfação do dano implicará a renúncia ao direito de queixa, desde que devidamente homologada. Da mesma forma, no caso de ação penal pública condicionada a representação o acordo celebrado entre as partes e também devidamente homologado implica renúncia ao direito de representação. Em ambos os casos deve o Magistrado julgar extinta a punibilidade.
No entanto, não ocorrendo à composição dos danos civis o processo segue normalmente no termos do art. 75 da lei:
“Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em Lei”.
O referido artigo trata do insucesso na tentativa da composição dos danos quando decorrentes de crimes onde é cabível ação penal pública condicionada à representação. Assim, não havendo êxito na composição dos danos civis poderá a vítima ou seu representante, de imediato, exercer, verbalmente e, posteriormente reduzida a termo, o direito de representar contra o autor dos fatos.
Tal situação, permite ao Doutro membro do Ministério Público, oferecer denúncia oral, dando inicio ao procedimento sumaríssimo.
2.2 Transação penal
Trata-se de acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do delito, pelo qual se propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo, ou seja, o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, propõe a aplicação imediata de penas restritivas de diretos ou multa, cujo cumprimento implicará extinção da punibilidade.
A transação está ligada à expressão “nolo contendere” que significa não quero discutir, não contestação.
O único efeito propriamente dito da transação penal é a impossibilidade de nova transação no prazo de 05 anos.
A transação funciona como uma importante forma de mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. No entanto, a doutrina prefere a expressão princípio da discricionariedade regrada ou mitigada.
O oferecimento da transação penal esta ligada aos seguintes pressupostos:
a) tratar-se de infração de menor potencial ofensivo;
b) não ser caso de arquivamento – é o requisito mais ignorado no dia a dia;
c) crime de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação.
d) não ter sido o agente condenado por sentença definitiva à pena privativa de liberdade.
e) circunstâncias favoráveis – inciso III do art. 76 da lei.
f) aceitação da proposta pelo autor da infração e por seu advogado – art. 76, p. 3º da lei. Todavia, prevalece à vontade do acusado caso haja divergência entre este e seu advogado quanto à aceitação ou não da transação penal. Entretanto, tal situação não se confunde com a divergência no momento da interposição de recursos, pois nesse caso prevalece à vontade de quem tem interesse em recorrer (pode ser tanto o acusado quanto o advogado) – princípio da non reformatio in pejus – súmula do STF n. 705.
Uma vez preenchido, pelo autor dos fatos, os pressupostos objetivos e subjetivos acima mencionados, o Ministério Público tem a obrigação de propor, ao acusado, os benefícios da transação penal, ou seja, não é uma faculdade do Promotor de Justiça, mas sim um direito a ser obrigatoriamente satisfeito. Portanto, não se trata de discricionariedade, pois o Promotor de Justiça não tem a liberdade de optar entre ofertar a denúncia e multa ou pena restritiva de direito.
A lei não fala do cabimento de transação penal no caso de ação penal privada. No entanto, a doutrina e a jurisprudência defendem a possibilidade de cabimento da transação por conta do principio da isonomia. Neste caso, sendo cabível a transação na ação penal privada a proposta deveria partir do ofendido ou de seu representante legal por meio do advogado do querelante.
Mediante a transação penal, o Estado permite a solução de determinados conflitos penais de forma diversa da tradicionalmente vigente, ou seja, estabelece um espaço para o consenso, visando à celeridade na obtenção de uma solução para o conflito, para que possa, então, ocupar-se dos conflitos considerados de maior gravidade.
2.3 Suspensão Condicional do Processo
O instituto é aplicável as infrações cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, sejam ou não da competência do Juizado Especial, ou seja, incluem-se as competências especiais, e constitui-se na possibilidade de suspensão do processo por dois a quatro anos (Período de Prova) mediante imposição de uma série de condições.
A suspensão do processo fundamenta-se em dois princípios: a autonomia da vontade do acusado que tem liberdade de recusá-la, e da desnecessidade da pena de prisão.
Quando a lei surgiu muitos doutrinadores diziam que a suspensão condicional do processo seria um direito subjetivo do acusado e assim mesmo diante da recusa do Ministério Público poderia ser concedida de oficio pelo juiz a suspensão.
Hoje, a posição que prevalece é que se o Ministério Público não concede a suspensão cabe ao juiz aplicar por analogia o art. 28 do CPP (remessa dos autos ao procurador geral) – súmula 696 do STF.
Aceita a proposta, aplica-se o período de prova, em cujo transcurso não corre prescrição, e sob a condição de reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüência a determinados lugares e comparecimento pessoal e obrigatório em juízo mensalmente para prestar informações ou outras condições reputadas necessárias.
A suspensão revogar-se-á obrigatoriamente em caso de novo processo por crime ou não reparação injustificada do dano, e facultativamente em caso de processo por contravenção ou descumprimento das condições, havendo opinião pela possibilidade de prorrogação do período de prova, embora inaplicáveis a advertência ou exasperação.
Com a revogação retoma-se o curso do processo. Vencido o período de prova sem revogação do benefício extingue-se a punibilidade. É indubitavelmente uma das mais expressivas medidas da nova lei, evitando-se as degradantes cerimônias do processo e realçando o esforço de ressocialização do delinqüente.
2.4 Aplicabilidade
A composição dos danos civis como medida despenalizadora permite ao Juiz Criminal ou Conciliador, em caso de êxito quanto à satisfação dos danos, reduzir o acordo a termo em audiência preliminar, cabendo ao Juiz homologá-lo. Nesta audiência, será promovida a conciliação das partes em relação aos danos causados pela infração de menor potencial ofensivo, atribuindo efeito de título executivo à sentença que homologa a composição dos envolvidos, ou seja, autor do fato e vítima e, possibilita ainda, seja executado no juízo cível.
Ressalta-se que o acordo das partes quanto à satisfação dos danos acarreta a renúncia do direito de representação ou de queixa. Assim, por meio da composição cível a vítima renuncia tacitamente ao direito de representação, no caso de ação penal condicionada a representação ou queixa contra o autor do fato no caso de ação penal privada.
No entanto, restando frustrada a tentativa de composição cível abre-se ensejo para a que à vítima ofereça a representação no ato ou no prazo decadencial de 06 meses. Tal situação, no caso de ação penal pública, possibilita o oferecimento, pelo Ministério Público, da transação penal.
Todavia, não tendo havido a transação penal, o Ministério Público oferecerá in continenti denúncia oral, desde que, é claro, não existam novas diligências ou esclarecimentos a serem requisitados.
Portanto, neste momento se inicia a ação penal nos Juizados Especiais Criminais, que poderá também se dar através de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto o inquérito policial e exame de corpo de delito.
Cabe ao Magistrado, nesta oportunidade, verificar a complexidade probatória do caso, tendo em vista que algumas situações exigem a prática de atos probatórios mais complexos, como perícias ou laudos técnicos, o que certamente não se coaduna com o espírito de simplicidade e informalidade existente nos Juizados. Neste caso, cabe ao Magistrado, em verificado que o caso demanda tais providências, enviar os autos ao juízo comum, cuja estrutura procedimental estaria mais preparada para abrigar a apuração de fatos de maior complexidade.
Oferecida à denúncia ou queixa, ficará o acusado cientificado do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que haverá mais uma tentativa de conciliação, ou, até mesmo, de proposta de transação penal, desde que não tenha havido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar. Entende-se que, levando-se em consideração os princípios informativos dos Juizados Especiais Criminais, são perfeitamente cabíveis as propostas de transação penal e conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, configurando rigidez forma desnecessária e que contraria frontalmente o escopo da lei e sua negativa [5].
No entanto, se não for o caso de nova tentativa de conciliação ou de proposta de transação penal ao oferecer a denúncia o Ministério Público poderá, desde que presentes os requisitos aplicáveis, apresentar a proposta de suspensão condicional do processo. A priori, apenas as ações penais públicas condicionadas ou não, podem dar ensejo a tal medida despenalizadora.
3. Sistema Recursal
Recurso é a providência imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la.
A adoção dos recursos é uma necessidade imperiosa e inafastável à concretização de um verdadeiro Estado de Direito. No entanto, não se pode dar amplitude total ao direito de recorrer sob pena de transformar o primeiro grau em excrescência inútil. Daí porque o exercício do recurso se condiciona a requisitos e pressupostos os quais foram classificados pela doutrina das mais variadas formas. Sendo os recursos institutos comuns ao direito processual penal e processual civil.
No âmbito da composição cível não cabe apelação, pois este instituto é, por força de lei, irrecorrível. No entanto, podem ser opostos embargos de declaração, se houver obscuridade, ambigüidade, omissão ou dúvida, nos termos do art. 83 da lei, podendo o juiz, de ofício, corrigir erros considerados materiais.
Já no âmbito da transação penal da decisão que homologa a proposta de transação aceita pelo autor do fato cabe apelação. O apelo é interposto já com as razões no prazo de 10 dias para a Turma de Recursos. No entanto, se não houver a Turma de Recursos, o apelo será dirigido ao Tribunal de Justiça, como órgão de segundo grau. Agora, o recurso cabível no caso de decisão que não homologa a transação penal é o Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público ou o Habeas Corpus impetrado pelo autor do fato ou pelo Ministério Público em seu favor.
Quanto ao recurso cabível da decisão que homologa o sursis processual, a questão não é pacífica, ou seja, há divergência doutrinária – para uns cabe recurso em sentido estrito por analogia à suspensão condicional da pena, para outros cabe apelação e, ainda para outros não é cabível qualquer recurso.
4. Conclusão
Atualmente, a justiça criminal vem passando por crises e também por mudanças. São vários os fatores que contribuem para a crise em nosso sistema penal, alguns deles: a morosidade das decisões, a precariedade das penitenciárias, o aumento da criminalidade, etc. No entanto, mudanças também ocorrem, através da boa vontade da população e de leis, um exemplo de mudança, foi a criação da Lei n.º 9.099 de 1995, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A partir do artigo 60 da referida lei, dá-se início as disposições gerais dos Juizados Especiais Criminais, sendo que como visto em todo o presente trabalho, o tema discutido foi o artigo 74,o artigo 76 e o artigo 89, que preceitua sobre a composição civil, o instituto da transação penal e a suspensão condicional do processo.
O legislador constitucional, em virtude da morosidade das decisões, possibilitou a criação dos juizados especiais, conferindo-lhe competência para conciliar, julgar e executar infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidas a transação e o julgamento de recursos por turma de juízes de primeiro grau (inciso I, do artigo 98 da Constituição Federal).
Por meio dessa disposição e após a criação dos Juizados, foi que a Justiça, em relação aos crimes de menor potencial ofensivo, conseguiu ser mais célere, eficaz, pois a finalidade não é apenas punir os infratores colocando-os em prisões, mas puni-los de forma branda, ou seja, através de penas que irão restringir seus direitos ou através de multas.
A composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo, como já citado, são institutos criminais de natureza despenalizadora, ou seja, é uma forma de harmonização de interesses em conflito obtida pelos próprios litigantes, sem interferência de terceiros.
Estas medidas despenalizadoras visam prevenir ou extinguir o litígio através da composição, a qual pode acontecer por vontade das partes ou por intervenção do juiz, além do que, permite a resolução de conflitos de forma diferente, rápida, com consenso, evitando também o acumulo de processos de crimes menores no Judiciário.
No direito comparado, pode-se observar uma série de institutos de grande semelhança aos nossos Juizados, como se pode observar nos Estados Unidos da América a “plea bargaining” e na Inglaterra a “plea guilty”. Essas figuras do “plea bargaining” e “plea guilty” suscitam uma controvérsia entre os juristas e os criminólogos americanos. Os críticos apontam insistentemente para a desigualdade e a injustiça que se refletem na “plea negotiation” e que esta, por sua vez, potencia e amplia.
O procedimento ocorre na chamada audiência preliminar, na qual as partes têm a oportunidade de se conciliarem, e caso não cheguem a um acordo, passará para outra fase, isto é, para a transação penal.
Outro aspecto marcante da transação penal é a intenção de afastar penas privativas de liberdade e promover a reparação dos danos sofridos pela vítima.
Quanto à possibilidade do instituto da transação penal caber indistintamente em toda e qualquer espécie de ação penal, não há consenso na doutrina acerca da possibilidade nas ações de natureza privada, mas acaba por predominar na jurisprudência, de forma ampla, a tese de que a transação penal também é cabível em crimes de ação penal privada, desde que: 01) Seja esta a vontade do ofendido; 02) Seja formulada pelo Ministério Público; e 03) Não haja oposição pelo autor do fato.
Quanto à solução a ser tomada em caso de não cumprimento da restritiva de direitos assumida pelo autor do fato em forma de transação penal, sustentou-se no presente trabalho que o caminho seria o de executar-se a restritiva de direitos injustificadamente descumprida, convertendo-a em pena privativa de liberdade, vez que a sentença que homologa a transação penal transita em julgado e após isto a restritiva de direito tem natureza jurídica de pena, conforme dicção do próprio legislador quando faz menção no artigo 76 da Lei 9099/95 de que o que o autor do fato recebe é a troca do processo e demais efeitos de uma eventual condenação, por uma pena antecipada consistente em restritiva de direito ou multa que não importa em reincidência.
Entretanto, conforme ficou registrado neste trabalho, de forma ampla, a jurisprudência ainda não admite tal interpretação, caminhando no sentido de que a solução a ser dada é a de ser oferecida a denúncia, não cabendo imediata conversão, pois para que fosse possível esta deve preceder-se de sentença penal condenatória transitado em julgado garantindo-se devido processo legal, contraditório, e ampla defesa.
Quanto à pena de multa, conclui-se que ela é executada dentro do próprio juizado, mas que o seu inadimplemento não importa em conversão em privativa de liberdade, vez que o artigo 85 da Lei 9099/95 foi revogado pela Lei 9268/1996, cabendo, portanto somente conversão a restritiva de direitos caso não proceda o autor do fato o pagamento da multa a que comprometeu em sede de transação penal.
Enfim, criou-se uma alternativa adequada aos ilícitos de bagatela, de modo a permitir, a um só tempo, que seja plenamente satisfeita a justiça sonhada pelo ofendido e que seja eliminada a sensação de impunidade do ofensor. Tudo isso realizado no âmbito de um procedimento que, antes de fomentar conflitos de interesses e tendencionar a punição como norte fundamental, persegue um novo objetivo: a conciliação entre as partes, mas, além disso, a lei n°9099/95, que dispôs sobre os juizados Especiais, traz consigo também um novo procedimento que foi mais além e trata de processo, dentro de um microssistema (sistema de Juizados especiais Cíveis e Criminais) que teve a qualidade de expurgar os vícios formalísticos que sempre emperraram o sistema tradicional, óbices para o alcance da celeridade tão desejada e propalada. Nascendo no Brasil um juízo de pacificação diferente dos juízos de direito.
A Lei nº. 9099/95 precisa urgentemente ser compreendida em sua inteireza. Necessita, principalmente, de vontade política dos governantes, dos administradores, da atenção dos juristas e dos operadores do direito, a fim de que não a transforme numa cartilha inútil, como tantas outras, divorciada da realidade prática, vítima de uma postura reacionária.
Especialista em Direito do Estado, advogada e professora da Instituição de Ensino Falculdade Integrada do Vale do Ivai – UNIVALE.
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