Resumo: O presente estudo tem por escopo construir uma
teoria geral acerca dos meios de impugnação de decisórios judiciais, à luz do
sistema processual civil brasileiro. Para tanto, o Autor trata de examinar as
espécies impugnativas previstas no ordenamento jurídico, ressaltando quais suas
principais funções, assim como as particularidades que as distinguem.
Sumário:
1 – Atos jurisdicionais. 2 – Quadro geral dos meios de impugnação. 3 – Dos
recursos. 3.1 – Conceito. 3.2 – Natureza Jurídica. 3.3 – Fundamentos. 3.4 –
Princípios gerais. 3.4.1 – Taxatividade. 3.4.2 – Uni-recorribilidade. 3.4.3 –
Fungibilidade. 3.4.4 – Voluntariedade. 3.4.5 – Proibição de reformatio in
pejus. 3.5 – Efeitos da interposição dos recursos. 4 – Das ações autônomas de
impugnação. 4.1 – Sucedâneos recursais? 4.2 – Ações autônomas de impugnação “em
espécie”. 5 – Dos meios de impugnação atípicos.
1. Atos jurisdicionais
É cediço que, no curso do
processo, o Juiz pratica inúmeros atos, seja para decidir a lide, seja para
resolver todas as demais questões incidentes que surjam durante a marcha
processual. Estes atos processuais, de espécie diversa daqueles praticados
pelos demais sujeitos que angularizam a relação processual, são ditos jurisdicionais,
pelo evidente fato de serem realizados pelo Juiz, o agente da jurisdição.
É preciso termos em
conta, todavia, que nem todo ato praticado pelo Juiz possui, necessariamente,
conteúdo jurisdicional. Este, sem dúvida, é próprio da atividade típica do
Estado-Juiz, no curso do processo. Existem, porém, atos que são praticados pelo
Juiz em função meramente administrativas, diversas do seu ofício típico de
julgar, que qualificam-se, por esta razão, como atos administrativos. Pois, na lição de PAULO RANGEL, “o
Judiciário tem a função típica de praticar atos jurisdicionais, porém pode
praticar, no exercício de suas atividades, atos administrativos, como, v.g.,
nomeação de funcionários e juízes”.[1]
Assim, podemos denominar estes atos de meramente administrativos, em
contraposição àqueles, chamados de atos jurisdicionais típicos ou em sentido
estrito[2]
e, ainda, de propriamente ditos.[3]
Posta esta observação,
duas grandes categorias de atos jurisdicionais podem ser, inicialmente,
apontadas: os provimentos – chamados também de pronunciamentos[4]
– e os ditos atos materiais. Aqueles seriam os pronunciamentos do juiz
no processo, resolvendo questões, determinando providências. Estes não possuem
nenhum atributo de resolução ou determinação, constituindo-se de meros atos
instrutórios e de documentação.[5]
Os atos jurisdicionais comportam, ainda, a classificação em decisórios,
quando imbuído sempre de um conteúdo de deliberação ou de comando; e não
decisórios, nas hipóteses em que o ato do Juiz tenha um conteúdo unicamente
de função administrativa, ou de polícia judicial.[6]
Não obstante estas
classificações doutrinárias, tratou o próprio Código de Processo Civil pátrio
de conceituar expressamente os atos praticados pelo juiz em seus artigos 162 e
163. Dispõe, assim, o artigo 162 do CPC: “os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. Nos parágrafos que se
seguem ao citado artigo, define o nosso estatuto processual civil sentença
como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito
da causa” (par. 1º); decisão interlocutória como “o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (par. 2º); e despacho
como “todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” (par.
3º). O artigo 163 conceitua, ainda, acórdão como “o julgamento proferido pelos
tribunais”.
Podemos notar nas
definições que faz o Código dos atos praticados pelo agente da jurisdição que o
legislador preocupou-se em abranger a categoria dos provimentos, por nós
aludidos anteriormente, sejam escritos ou verbais. Pois, como aponta
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “em verdade, dentre os atos que o juiz pratica
no processo, há muitos outros – alguns de superlativa importância – que não
consistem nem em sentenças, nem em decisões interlocutórias, nem em despachos”.[7]
É muito discutível o
apego terminológico das espécies de atos jurisdicionais definidas pelo próprio
CPC. Assim, muitas vezes, o Código alude a uma determinada forma de ato
inerente à atividade jurisdicional quando, na verdade, este possui um conteúdo
diverso que lhe atribui a interpretação literal daquela norma processual.
Assim, a título de mera ilustração, o vigente estatuto qualifica, em sede de
processo de execução, como “sentença” os provimentos que não possuem, na
verdade, adequação ao quanto definido pela norma do artigo 162, par. 1º.[8]
Há, ainda, em referência aos despachos sérias impropriedades feitas pelo
diploma processual civil, atribuindo, ainda a título de exemplo, o nomem
juris de “despacho saneador” (art. 338) a uma verdadeira decisão
interlocutória; e os casos dos artigos 37, caput e 930, parágrafo único,
onde ocorre a mesma imprecisão terminológica, isto porque é cediço que os
despachos, na verdade, não decidem incidente algum, com eles “tão-somente se
impulsiona o processo”.[9]
A importância destas
observações diz respeito, justamente, ao grau de sujeição do ato jurisdicional
ao controle a ser realizado pelos meios de impugnação previstos pelo
ordenamento. Em sede recursal, a matéria, por exemplo, é gravíssima, pois o que
determina a espécie de recurso a ser utilizada pelas partes no processo é,
exatamente, a natureza do ato jurisdicional a ser desafiado. Assim é que de
sentença caberá apelação (art. 513); de decisão interlocutória o recurso
cabível será o agravo (art. 522); e os despachos serão irrecorríveis (art. 504,
CPC). Pois, como assevera NELSON NERY JÚNIOR,
“é necessário ter-se
em conta a natureza do ato judicial, o que se faz com a observância do
disposto nos arts. 162 e 163, CPC, para depois saber-se qual o recurso adequado
para aquele tipo de decisão judicial. É evidente que o critério utilizado pelo
código para determinar a natureza do pronunciamento judicial foi o do conteúdo,
o da essência desse mesmo pronunciamento. De modo que, não importa a forma
que o juiz haja dado ao proferir o ato, nem tampouco o nome que se lhe
atribuiu”.[10]
O que deve o intérprete
perquirir sempre, portanto, é o conteúdo do ato emanado pela autoridade
jurisdicional no processo, não importando as denominações que lhe imponha a
norma processual ou o próprio Juiz. Esta, aliás, uma regra elementar de
hermenêutica, que confere reduzida importância à interpretação gramatical,
meramente literal, da norma. Destarte, deverá o intérprete buscar
constantemente nos métodos teleológico, sistemático e, até mesmo, histórico os
meios necessários para desvendar o verdadeiro conteúdo do ato praticado pelo
juiz no exercício da jurisdição.[11]
Podemos afirmar,
procurando evitar as disparidades terminológicas do diploma processual civil
pátrio, que são sentenças os atos que, no primeiro grau de jurisdição,
põem termo ao processo, julgando o mérito da causa (sentenças definitivas) ou
não (sentenças terminativas). Decisões interlocutórias são aquelas que o
Juiz se utiliza para resolver questões incidentais no processo; possuem,
portanto, necessariamente, conteúdo decisório. Todo provimento que encontrar-se
adequado a esta conceituação, pertencerá à categoria das decisões
interlocutórias, “ainda que o texto legal lhes atribua denominação
inadequada”.[12] Por despachos,
são conhecidos os atos de puro e simples impulso processual. São comandos, sem
qualquer conteúdo decisório, exarados pela autoridade judicial com o escopo de
conferir ao processo o seu andamento regular, na forma da lei. Seriam os
despachos de “mero expediente”, assim denominados pelo estatuto processual
civil (e.g., art. 504).[13]
2. Quadro geral dos
meios de impugnação
Feito o estudo, ainda que
breve, acerca do ato jurisdicional e suas espécies previstas pelo ordenamento
pátrio, podemos, neste momento, analisar a sistemática referente aos remédios
idôneos para desafiá-lo, previstos pelo nosso ordenamento.
Reconhece a doutrina ser
de longa data a previsão pelos sistemas jurídicos de mecanismos de controle das
decisões judiciais, permitindo que possíveis erros praticados pelo Estado-Juiz
fossem objeto de impugnação e, eventualmente, de reforma. Assim é que, no
direito romano, encontramos a figura da apellatio, de nítida identidade
de conteúdo com os recursos, que eram utilizadas para impugnar os ditos errores
in iudicando. Ainda em Roma, ao lado da apellatio, podemos
identificar a restitutio in integrum, através da qual era possível que
as partes litigantes pleiteassem a restituição das coisas ao estado em que se
encontravam antes do julgamento.[14]
Podemos correlacionar esta modalidade de remédio a alguns traços das modernas
ações impugnativas.[15]
É, porém, apontada como a verdadeira raiz histórica das ações autônomas de
impugnação a figura da querela nullitatis, criada com meio específico
para atacar decisões inquinadas de errores in procedendo. O instituto só
se desenvolveria, mais tarde, por influência do direito germânico, em “período
intermédio, paralelamente à apelação, reservada em regra para a denúncia de
supostos errores in iudicando”.[16]
A possibilidade de
impugnar os atos jurisdicionais é garantia lógica facultada às partes
litigantes de que o julgamento da res in iudicium deducta terá como
resultado a maior adequação possível à solução preconizada pelo Direito, pelo
que entende-se justo. Em contrapartida, o interesse social pela celeridade
processual, em que o processo possa ser um instrumento eficaz de aplicação da
justiça, bem como o interesse da coletividade pela maior estabilidade nas
relações jurídicas, que traduz-se no alcance do status de segurança
jurídica das decisões judiciais, fazem com que seja relativizada a garantia de
controle das decisões judiciais conferida às partes em juízo. Podemos
concluir, portanto, que esta ponderação de interesses – justiça e segurança
jurídica – será objeto de política legislativa, através da qual se
procederá à maior aderência por um daqueles anseios sociais, em detrimento do
outro. Com maestria, sintetizou JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:
“Naturalmente,
conforme a diretriz de política legislativa predominante na época, tais
remédios vêem-se prodigalizados ou, ao contrário, comprimidos em doses
parcimoniosas. A oscilação entre uma e outra tendência marca a evolução
histórica de todos os grandes sistemas jurídicos do chamado mundo ocidental.”[17]
É consagrada na doutrina
a classificação dos meios de impugnação dos atos jurisdicionais em duas
categorias: a dos recursos e a das ações autônomas de impugnação.[18]
O primeiro possibilita o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi
proferida, antes da formação da coisa julgada;[19]
o segundo, como o próprio nome sugere, são processo novos, dos quais
decorrem novas relações processuais. Na feliz síntese de ALEXANDRE CÂMARA:
“diferem-se entre si,
basicamente, pelo fato de o recurso não provocar o aparecimento de um processo
novo, sendo tão-somente um prolongamento do processo onde foi proferida a
decisão atacada, enquanto a propositura de ‘ação autônoma de impugnação’ faz
nascer uma nova relação processual, diversa daquela onde a decisão impugnada foi
proferida”[20]
É bem verdade que, muitas
vezes, se pensa em recurso como, tão-só, o instrumental posto à disposição das
partes litigantes, destinado a impugnar decisões judiciais antes que ocorra o
trânsito em julgado da sentença ou da competente preclusão. A idéia esta
correta, mas incompleta. O critério diferenciador não deve ser somente o
momento em que não poderá mais o ato jurisdicional ser atacado. O que, em
verdade, caracteriza o recurso é o fato deste prolongar, dentro do mesmo
processo, na esfera mesma daquela relação processual, o reexame da decisão
proferida, que, por óbvio, só poderá ocorrer antes da preclusão ou da coisa
julgada. Como já observou eminente processualista, “dentre nós, é intuitivo
que não se possa falar em recurso, ante uma decisão transita em julgado. Mas daí
também não se pode inferir, à outrance, que todas as impugnações
oferecidas antes do trânsito em julgado são, necessariamente recurso,
stricto sensu”.[21] Desta
maneira, sendo característica dos recursos produzir a extensão do processo em
curso, não rendendo ensejo à instauração de uma nova relação processual, resta
evidente que ficam fora do âmbito dos recursos outros meios de impugnação,
como, e. g., a ação rescisória, o habeas corpus e o mandado de segurança
contra ato jurisdicional.
Não há que se confundir
as figuras das ações autônomas de impugnação e dos recursos com os chamados
incidentes processuais, como, e. g., os incidentes de inconstitucionalidade e
de uniformização de jurisprudência, previstos pelo CPC. Assemelham-se dos
recursos pelo fato de que, como estes, não geram nova relação processual. Em
ambos há um processo em curso, onde surgirá um incidente, “ou seja. um
desvio de percurso, que provocará o afastamento do processo de seu procedimento
normal”.[22] As
figuras, porém, não se confundem pois, conforme observou NELSON NERY JÚNIOR,
analisando especificamente o incidente de uniformização de jurisprudência,
estão ausentes “a voluntariedade, a tipicidade, o efeito devolutivo e,
principalmente, a finalidade recursal. Não é, portanto, recurso nem faz as
vezes dele”.[23] Os
incidentes processuais não constituem-se meios idôneos a atacar atos
jurisdicionais, não constando, por esta razão, na classificação dos meios de
impugnação. Destarte, quando sobrevier eventual incidente no processo que se
destine a desafiar ato de natureza jurisdicional, apontando qualquer defeito
que o mesmo contenha, tratar-se-á de recurso. Não há que se pensar, ainda, que
os incidentes processuais possuiriam natureza de ação autônoma de impugnação,
vez que, conforme dissemos, esta inaugura nova relação processual, em processo
diverso daquele em que foi produzido o ato atacado, o que não ocorre naquelas
figuras.[24]
Importante fazermos
menção, ainda, a outros meios de impugnação dos atos jurisdicionais, que não se
enquadram nem na modalidade de ação autônoma de impugnação nem tão pouco na de
recurso. São instrumentos que, como estas categorias, também se prestam a
atacar atos da atividade judicial, porém, possuem natureza diversa daquelas
espécies típicas. Por esta razão, constituem-se em meios atípicos de
impugnação.[25] Se
adeqüam a esta classificação, por exemplo, a correição parcial e o pedido de
reconsideração.
Temos, portanto, diante
do que foi analisado, o seguinte quadro geral dos meios de impugnação dos atos
jurisdicionais no ordenamento brasileiro:
A partir deste quadro
geral, podemos sintetizar o assunto, afirmando que os meios de impugnação
típicos compreendem duas espécies: os recursos, entendidos estes como o
instrumento próprio a propiciar às partes litigantes, dentro do mesmo processo,
a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial;[26]
e as ações autônomas de impugnação, tendentes à desconstituição de atos
jurisdicionais, oferecidas em processo diverso, tendo por objeto lide de outra
natureza, conquanto conexa àquele julgado.[27]
Inseridos na categoria dos meios de impugnação ditos atípicos, estariam,
por exclusão, todas as demais figuras que não encontram-se adequadas nas
categorias típicas.
Procuraremos, agora, traçar
características gerais acerca de cada uma destas modalidades de impugnação.
3. Dos recursos
Não pretendemos fazer
aqui, digamos logo, um estudo didático e exaustivo acerca dos recursos. Seria
de toda impropriedade nos atermos às formas de classificação propostas pela
doutrina, à análise dos pressupostos recursais e ao estudo das modalidades
específicas de recursos que prevê o Código de Processo Civil vigente. Estes
temas, tão instigantes e que, por isso mesmo, seduzem o autor, não possuem,
porém, a devida pertinência temática com o que se pretende analisar neste
trabalho.
Destarte, no presente
momento, procuraremos examinar os recursos tão-somente do ponto de vista de
seus princípios gerais, que lhe atribuem suas características principais, não
escapando do nosso objeto de estudo, ainda, a análise acerca de sua definição e
natureza jurídica, assim como dos seus fundamentos e pertinentes efeitos de sua
inteposição.
Entendemos que, desta
maneira, teremos alcançado o nosso objetivo que, no presente estudo,
constitui-se meramente em adequar as funções próprias dos recursos na
sistemática dos meios de impugnação dos atos jurisdicionais.
3.1. Conceito
Em linhas gerais,
podemos, inicialmente afirmar que, à luz do ordenamento pátio, recurso é o
direito que possuem as partes litigantes de provocar a renovação do exercício
da prestação jurisdicional, no mesmo processo. O instituto correlaciona-se com
o princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de
submeter-se a lide a exames sucessivos, via de regra, por juizes diferentes.[28]
Definição insuperável de
recurso nos fornece JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, conceituando-o “como o
remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se
impugna”.[29]
Os recursos têm como
característica o fato de partirem sempre de uma conduta espontânea da parte,
pois sua interposição correlaciona-se sempre com uma insatisfação pessoal
decorrente do provimento judicial. Daí dizer-se serem remédios voluntários.
Sua natureza é de um ato de vontade, que supõe-se sempre contrariado com o
quanto decidido no processo. Não é por outra razão que não se faz correto
atribuir a qualidade de recurso ao reexame necessário, também conhecido como
duplo grau de jurisdição obrigatório, regulado pelo artigo 475 do estatuto
processual civil, exatamente por não possuir caráter de voluntariedade. Esta
peculiaridade, digamos logo, também encontra-se presente nos demais meios de
impugnação postos à disposição das partes litigantes, uma vez que não se
concebe a utilização de instrumento que se destine a atacar uma decisão que
presume-se legítima e correta pelo ordenamento, sem que haja interesse,
utilidade, prejuízo por aqueles que lhes façam uso. Assim, como os recursos,
todo meio de impugnação pressupõe uma insatisfação pessoal: é verdadeira
manifestação de contrariedade da parte em juízo.
É o recurso, como já
exaustivamente analisamos, remédio que surge sempre dentro do mesmo processo em
que foi proferida a decisão impugnada, desdobrando-o, estendendo-o. Nunca dará
ensejo, portanto, ao surgimento de processo diverso, “sendo, em verdade, um
incidente do mesmo processo em que prolatado o pronunciamento impugnado”.[30]
Importante observarmos que haverá casos em que o recurso irá se formar em autos
apartados aos da ação dita principal.[31]
Nestas hipóteses, porém, evidentemente, o recurso interposto não fará surgir
novo processo mas, sim, tão-somente, ensejará o mero desdobramento do
procedimento.
Prosseguindo a definição
proposta por BARBOSA MOREIRA, por nós adotada, o recurso autorizará o alcance
de quatro resultados possíveis: a reforma, hipótese mais freqüente, em
que o recorrente visa demonstrar a existência de error iudicando, que
ocorrerá todas as vezes em que o magistrado tenha atribuído ao direito
positivado uma vontade diversa da sua verdadeira, “ou seja, quando o juiz
profere uma declaração errônea da vontade concreta da lei”[32].
Nestes casos, o ato desobedece a um comando normativo de conteúdo material; a invalidação,
que ocorre nas hipóteses em que é do intento da parte recorrente ensejar a
análise de error in procedendo, isto é, quando o que se impugna no ato
diga respeito a uma impropriedade formal, desatendendo-se, portanto, a uma
norma de natureza processual[33];
o esclarecimento, sempre que o escopo do recurso for dirimir a
obscuridade ou contradição contida no ato atacado, a exigir do juízo prolator
que reafirme, agora de maneira clara, o quanto se quis exprimir em sua decisão.
Não há aqui, portanto, nova decisão, mas mera reafirmação do quanto se decidiu[34];
e, finalmente, pode destinar-se o recurso a obter a integração da
decisão impugnada, isto é, que as eventuais omissões contidas no ato decisório
sejam sanadas, sejam supridas. Diversamente do que ocorre na hipótese anterior
de mero esclarecimento, o que se pleiteia aqui é “reabrir a própria
atividade decisória, com a apreciação da questão que não havia sido apreciada”[35],
pois a atividade julgadora não se encerrou, tendo em vista que o juiz omitiu-se
sobre questão que deveria ter se pronunciado.
3.2. Natureza jurídica
Nos posicionamos, em
consonância com o entendimento majoritário da doutrina, no sentido de atribuir
aos recursos a natureza de um desdobramento do direito de ação que havia sendo
exercido no âmbito do processo em que foi proferida a decisão que se visa
impugnar. Trata-se, na verdade, como exaustivamente já afirmamos, de um
prolongamento do direito de ação, agora em fase recursal. A relação processual
já existe quando da interposição do recurso, pois, se nova ação houvesse,
haveria o óbice intransponível da litispendência.[36]
Há autores, entretanto,
que entendem possuir o recurso natureza de uma ação constitutiva autônoma,
inserida no mesmo processo, valendo-se dos argumentos de que o autor do recurso
pode não ser, necessariamente, o autor da ação, invertendo-se as posições no
processo e de que ação possui como fundamento a sentença, um ato processual.
Como observa PAULO RANGEL, “assim, para os que defendem esta corrente, as
pretensões são diversas: na ação, o direito com base num fato; no recurso, com
fundamento numa sentença que se ataca”.[37]
Entendemos que os defensores desta corrente pecam por não distinguirem,
adequadamente, processo de procedimento.
Há ainda quem entenda
denominar-se recurso todo e qualquer meio destinado a obter a reforma de uma
decisão.[38] A nossa
crítica a esta corrente é evidente. De acordo com o quanto por nós já exposto
no item 2, entendemos que, no âmbito dos meios de impugnação dos atos
jurisdicionais, ao lado dos recursos, existem também as ações autônomas de
impugnação. As figuras, como tivemos a oportunidade de examinar, possuem
nítidas diferenças como, por exemplo, o fato de que as ações autônomas podem
prestar-se a impugnar decisões já trânsitas em julgado e produzirem a
instauração de nova relação processual, em um novo processo.
3.3. Fundamentos
Podemos dividir os
fundamentos dos recursos em duas categorias: jurídicos e psicológicos.[39]
Como fundamento jurídico
para a interposição dos recursos, dentre outros, podemos indicar,
primeiramente, a possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do juiz ao julgar.
A razão de ser deste fundamento é clara: o Juiz é um humano, sujeito a
falibilidades, portanto. Não há que se pensar num Juiz mecânico, perfeito,
infalível, ao proferir as suas decisões. Outro fundamento de caráter jurídico
dos recursos é a oportunidade do reexame da decisão por juízes,
presumivelmente, mais experientes. Algumas críticas podem ser feitas a este
fundamento, que deve ser muito mitigado. Primeiramente, não podemos afirmar que
o juiz de segundo grau de jurisdição que receberá o recurso para julgamento
será, necessariamente, mais experiente que o magistrado de primeiro grau.
Exemplo muito claro do que ora se afirma é o juiz originário do chamado quinto
constitucional, que, quando ingressa no Tribunal, não possui qualquer
experiência para julgar. Outra observação que fazemos diz respeito ao fato de
ser o juiz de onde foi decidida a questão desafiada quem teve um maior contato
com o processo e, portanto, está mais familiarizado com as provas carreadas nos
autos. A cognição realizada em segundo grau de jurisdição, portanto, será, sob
este aspecto, menos ampla que a promovida pelo juízo a quo. Nas palavras
de SÉRGIO PINTO MARTINS: “o exame mais aprofundado do litígio geralmente é
feito pelo juiz de primeiro grau, que foi a pessoa que teve contato direto com
a prova, ao presidir a audiência de instrução “.[40]
Apontamos ainda, como
fundamento jurídico dos recursos o fato deste propiciarem a uniformização de
interpretação da legislação, por parte dos Tribunais. Assim, existem recursos
que destinam-se a reprimir a atuação maléfica da divergência jurisprudencial,
de que são exemplos o recurso especial fundado no art. 105, III, c, da
Constituição da República e os embargos de divergência. Há ainda a figura do
recurso de revista, cabível na Justiça trabalhista para uniformizar o
entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho. Esses mecanismos são
repressivos, vez que seu cabimento se dá quando já surgiu a divergência
apontada, ou seja, após a prolação da decisão divergente.[41]
Devemos, porém, interpretar com reservas este fundamento, pois não
necessariamente será recurso o instrumento utilizado para uniformizar o
entendimento e aplicação do Direito positivado. Assim, por exemplo, prevê o
vigente estatuto processual civil, em seus artigos 476 a 479, o incidente de
uniformização de jurisprudência que, como vimos, não possui natureza de
recurso, mas de verdadeiro incidente processual. Diversamente dos recursos
supracitados, neste caso a forma de utilização do instituto será preventiva, “destinando-se
a evitar que a divergência surja”.[42]
Os fundamentos de caráter
psicológico para a utilização dos recursos seriam a tendência humana de
inconformidade com a prolação de apenas uma única decisão assim como a
possibilidade de reformar-se um ato jurisdicional decisório prolatado por meio
de um julgamento injusto.
3.4. Princípios gerais
3.4.1 Taxatividade
Já tivemos a oportunidade
de afirmar que o legislador estará sempre diante de um conflito de interesses,
quando da necessidade de enumerar os recursos possíveis de serem utilizados
pelas partes: a rapidez e segurança nas relações jurídicas, traduzida esta
última pela imutabilidade das decisões judiciais, em confronto com a busca pela
efetiva justiça a se aplicar ao caso concreto.
Justamente visando a
adequada ponderação destes interesses, que, como vimos, trata-se de assunto de
política legislativa, achou por bem o legislador vedar às partes litigantes a
criação de recursos próprios com o escopo de exercitarem o seu inconformismo
diante da decisão judicial desfavorável. A esta vedação, aplica-se o chamado
princípio da taxatividade dos recursos, “segundo o qual somente são
considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei
federal”.[43] Assim,
sempre que estabelecer a lei quais os recursos cabíveis para impugnar
determinadas decisões, ela o faz taxativamente, cabendo somente à lei federal
criá-los, vez que a Constituição da República, artigo 22, I, estabelece a
competência exclusiva da União Federal para legislar sobre normas de Direito
Processual.
São os seguintes os
recursos em espécie previstos pelo Código de Processo Civil, artigo 496: I –
apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração ; V – recurso
ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; e VIII –
embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
A enumeração, ainda que
taxativa, não enseja, porém, o entendimento de que não poderão haver outras
espécies de recurso, diversas das estabelecidas pelo artigo 496 do diploma
processual civil. Isto porque, conforme já observamos, o princípio da
taxatividade indica que as espécies de recurso deverão ser designadas por lei
federal, sendo possível a sua criação fora do Código de Processo Civil,
portanto.
Questão de aparente
dificuldade é a classificação do chamado recurso adesivo, tendo em vista que a
sua previsão não consta no rol taxativo do artigo 496 do CPC. A dificuldade é,
realmente, aparente, tendo em vista que este constitui-se, tão-somente, em uma
forma de interposição dos recursos diversa da utilizada pelas partes por meio
da via denominada principal. Não é por outra razão que os recursos adesivos
exigem, para a possibilidade de sua utilização, além da sucumbência recíproca,
a existência de recurso conhecido, tipificado, interposto pela parte contrária.[44]
Quanto ao agravo retido,
a questão é ainda mais simples, pois este “nada mais é do que o recurso de
agravo previsto no art. 496, mas cujo julgamento é deixado para momento futuro,
por solicitação do agravante”.[45]
Esta modalidade, portanto, é espécie do gênero que encontra-se arrolado no art.
496, inciso II, possuindo indiscutível natureza de recurso.
A respeito do reexame
necessário, previsto no art. 475, já fizemos a sua distinção em relação aos
recursos. Podemos reafirmar, mais uma vez valendo-nos de lição do eminente
NELSON NERY JÚNIOR, que “essa medida não tem natureza jurídica de recurso.
Falta-lhe a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, o interesse em
recorrer, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, características e
pressupostos de admissibilidade dos recursos”.[46]
O duplo grau de jurisdição obrigatório, portanto, não é recurso mas mera
condição de eficácia das sentenças que a ele estão sujeitas.[47]
3.4.2.
Uni-recorribilidade
Este princípio, também
conhecido como da singularidade[48]
ou unicidade,[49]
significa dizer que de cada decisão judicial será cabível um único recurso,
vedando-se às partes a interposição de dois ou mais recursos, cumulativamente,
para impugnar a mesma parte de uma decisão. A regra geral é a de que para cada
há um recurso adequado, e somente um.[50]
Este princípio, de previsão expressa pelo Código de Processo Civil de 1939
(art. 809, parte final), subsiste implícito no estatuto vigente pois, como
aponta NELSON NERY JÚNIOR:
“a subsistência desse
princípio no direito vigente decorre da interpretação sistemática que se faz do
art. 496, que enumera os recursos admissíveis pelo código, e da correlação que
deve existir entre o art. 162 e os arts. 504, 513 e 522. de sorte que, ao
definir os atos decisórios do juiz, estipulando o cabimento de determinado
recurso para cada qual, o CPC adotou o princípio da singularidade”.[51]
Existem, é certo, algumas
exceções à regra geral da uni-recorribilidade. Assim, por exemplo, no caso da
interposição dos embargos de declaração, poderá haver a dupla interposição de
recurso contra uma só decisão. Aqui, porém, entendemos que a contradição é
aparente, tendo em vista que, na realidade, os recursos serão sucessivos,
porque o primeiro interrompe o prazo da apelação e possuem objetos diferentes.[52]
E o que veda o princípio em tela é
simultaneidade de interposição dos recursos, permitindo-se, porém, a sua
sucessividade.[53]
Havia, no Código, outra
possibilidade de dupla impugnação do decisório, autorizada pelo artigo 498 do
CPC, onde se permite que, na hipótese de conter o acórdão julgamento, em parte,
unânime e, em parte, por maioria de votos, o vencido interponha simultaneamente
embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficando
estes sobrestados até o julgamento daquele. Mais uma vez entendemos que, ainda
aqui, a exceção à regra geral era meramente aparente, pois, na verdade, o
recurso extraordinário ou o recurso especial referiam-se à parte unânime do
acórdão e os embargos infringentes à parte em que houve divergência de votos.
Desta maneira, “para efeitos recursais a primeira decisão é dividida em duas”.[54]
Esta aparente exceção à regra geral fica, finalmente, superada com a nova
redação que conferiu a recente Lei nº 10.352/2001 ao art. 498 do estatuto
processual civil vigente, pasando este a determinar que, em havendo no acórdão
uma decisão unânime e outra decidida por maioria de votos, será cabível a
interposição de embargos infringentes contra esta, não correndo desde logo o
prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário, contra a parte
não embargável da decisão.
Há outros casos, porém,
que, de fato, excepcionam a regra geral da uni-recorribilidade da decisão, de
que são exemplo, a possibilidade de interposição de recurso especial e recurso
extraordinário, simultaneamente; assim como da utilização cumulativa de
embargos de divergência e de recurso extraordinário para impugnar decisões do
Supremo Tribunal Federal.
3.4.3. Fungibilidade
A fungibilidade dos
recursos é decorrência lógica do princípio da uni-recorribilidade. Na
fungibilidade, ocorre o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como
se fosse o que devia ter sido interposto. O fundamento de tal princípio encontra-se
na regra geral da instrumentalidade das formas, prevista nos artigos 244 e 249
do diploma processual civil em vigor, em que, tendo atingido o ato sua
finalidade não há que se falar em nulidade.[55]
O princípio da
fungibilidade era expressamente regulado pelo art. 810 do Código de Processo
Civil de 1939, que possibilitava a conversão de uma espécie de recurso em
outra, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro. O
Código vigente não reproduziu a norma do estatuto anterior, subsistindo, porém,
ainda assim, o princípio da fungibilidade em nosso ordenamento. É o que se
extrai, mais uma vez, da lição do mestre NELSON NERY JÚNIOR, quando este afirma
que
“os princípios são,
normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio
sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas
legais, para que se lhes empreste validade e eficácia. Logo, mesmo à falta de
regra expressa, pode-se entender, em tese, que a fungibilidade dos recursos não
repugna ao sistema do CPC, que, como se verá, contém hipóteses capazes de gerar
dúvida objetiva a respeito da adequação do recurso ao ato judicial recorrível”[56]
Para que seja aproveitado
o recurso, ainda que este tenha sido apresentado erroneamente, necessário se
impõe que neste (i) haja dúvida objetiva, ou seja, controvérsia existente na
doutrina e na jurisprudência a respeito da aplicação do recurso adequado para
impugnar determinado decisório; (ii) inexista e erro grosseiro, que ocorre,
e.g., quando o recurso interposto contraria expressa indicação legal quanto ao
aplicável à espécie; e (iii) haja interposição tempestiva, devendo ser
apresentado no prazo para o recurso que seria cabível. Não é outro o
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em recente julgado,
assim decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.O princípio da instrumentalidade das formas, aplicado à teoria geral dos recursos, induz a que se aplique a fungibilidade recursal desde que o recurso erroneamente interposto não importe em erro grosseiro, que haja dúvida objetiva quanto ao recurso pertinente, e que tenha sido lançado dentro do prazo daquele que seria correto. Recurso conhecido e provido”.[57]
3.4.4.
Voluntariedade
A este princípio já nos
referimos quando do estudo da conceituação dos recursos, definido-os como
remédio voluntário, verdadeiro ato de vontade, decorrente de uma insatisfação
pessoal do recorrente em face do decisório impugnado. Assim, todo e qualquer
recurso decorrerá, necessariamente, da livre manifestação das partes, cabendo a
elas verificar a viabilidade ou não do meio impugnativo.[58]
Veda-se, portanto, qualquer espécie de obrigatoriedade da parte em recorrer. Sob este
aspecto, podemos caracterizar a interposição de recurso como um legítimo ônus
processual,[59] tendo
em vista que, com efeito, este constitui-se em
“um ato que alguém
precisa praticar para tornar possível a obtenção de uma vantagem ou para
afastar a consumação de uma desvantagem. Está presente aí o traço essencial por
que o ônus se estrema do dever, ordenado este à satisfação de
interesse alheio, aquele à de interesse próprio”.[60]
Esta interpretação ganha
ainda mais força sob o ponto de vista de que a interposição dos recursos evita
a preclusão, obsta a formação da coisa julgada material, ou seja, impede o
trânsito em julgado do decisório. Veremos mais a respeito quando do estudo
pertinente aos efeitos da interposição dos recursos, que faremos adiante.
Mais uma vez, reafirmamos
que, por conta deste princípio informador dos recursos, não se pode atribuir à chamada
remessa obrigatória, também conhecida como duplo grau de jurisdição
obrigatório, natureza de recurso. Falta-lhe, dentre outras peculiaridades
próprias dos recursos, como já vimos, esta característica da voluntariedade.
3.4.5. Proibição de
reformatio in pejus
O princípio da proibição
de reforma para pior, também apontado como princípio da personalidade dos
recursos,[61] indica
que o recurso interposto só poderá aproveitar ao recorrente, não podendo
beneficiar a parte que não o utilizou. Nas palavras de ALEXANDRE CÂMARA, “em
outros termos, não se pode, no julgamento de um recurso, agravar a situação de
quem recorreu”.[62] Neste sentido decidiu, em recente julgamento,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“IV – A proibição da reformatio in pejus tem
como fundamento o princípio dispositivo: o tribunal não pode piorar a situação
processual do único recorrente sem pedido expresso da parte contrária”.[63]
3.5. Efeitos da interposição dos recursos
Interposto o recurso,
este poderá ensejar a produção dos seguintes efeitos: impedir o trânsito em
julgado do decisório recorrido; devolver ao órgão ad quem o exame da
matéria impugnada; e suspender os efeitos do ato impugnado.
O primeiro deles,
consistente na aptidão de impedir o trânsito em julgado da decisão, constitui-se
efeito comum a todos os recursos. Alguns autores entendem que, na verdade, a
simples interposição não impede o trânsito em julgado do provimento atacado
pela via recursal, mas permitiria, tão-só, o seu adiamento.[64]
Pensamos, porém, que o recurso interposto impede o trânsito em
julgamento, tendo em vista que, com a sua interposição, o ato atacado será
anulado ou substituído pela decisão proferida. Pois, “tanto num caso como no
outro, o que poderá transitar em julgado é a nova decisão, e não o provimento
recorrido”.[65]
O segundo efeito, chamado
devolutivo, como vimos, tem por característica devolver a um órgão
diverso daquele em que foi proferido o decisório impugnado o conhecimento da
questão recorrida. A cognição exercida pelo órgão ad quem a respeito da
matéria que deu ensejo à interposição do recurso deve ser a mesma daquela
realizada pelo órgão a quo. Isto significa dizer que “a questão será
inteiramente apreciada e decidida pelo tribunal ad quem”.[66]
Este órgão, porém, estará adstrito ao que tiver sido objeto de impugnação
através do recurso, haja vista a vedação pelo ordenamento de julgamento extra,
citra ou ultra petita. A regra geral, portanto, será a de que a
extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação.
Excepcionam esta regra geral as questões que, por disposição legal, poderão ser
apreciadas ex officio pelo órgão ad quem, de que são exemplo as
matérias de ordem pública, art. 267, par. 3º, do CPC.[67]
Importante observarmos,
que nem toda espécie de recurso ensejará a produção deste efeito, mas somente o
recurso apto a remeter a apreciação da matéria recorrida a um órgão diverso
daquele que emitiu o ato jurisdicional impugnado. Assim, toda vez que a lei
atribuir competência ao próprio órgão a quo para o julgamento de
determinada espécie de recurso – como ocorre, por exemplo, com os embargos de
declaração – este não será apto a fazer operar o efeito devolutivo.
Terceira e última
modalidade de efeito que poderá produzir a interposição dos recursos é o
chamado efeito suspensivo, consistente em não permitir que o decisório
atacado produza efeitos antes do competente julgamento do recurso, sejam estes
efeitos de conteúdo declaratório, constitutivo ou condenatório.[68]
Devemos observar, como
faz grande parte da doutrina, que o efeito suspensivo não seria
propriamente operado por meio da interposição dos recursos. Isto porque os atos
jurisdicionais sujeitos a recurso apto a ensejar efeito suspensivo já não
produzem efeitos desde o momento em que são proferidos. Desta forma, o efeito
suspensivo não impede, propriamente, a eficácia da decisão, mas, unicamente,
faz prolongar o estado de ineficácia em que se encontra o decisório impugnado.
Por este motivo, muitos autores entendem que o efeito suspensivo seria efeito
da recorribilidade, isto é, da possibilidade de se recorrer.[69]
Na lição sempre clara de ALEXANDRE CÂMARA:
“O que se quer dizer é
que o mero fato de a decisão ser recorrível através de ‘recurso suspensivo’,
isto é, estar sujeita a recurso dotado deste efeito, já é capaz de impedir a produção
de seus efeitos. Uma vez interposto o recurso, este estado de ineficácia
permanece até o julgamento da impugnação. Decorrido o prazo previsto em lei sem
que o recurso seja interposto, a decisão poderá, aí sim, passar a produzir
efeitos.
Entender de outro modo
seria admitir que a decisão produzisse efeitos entre sua publicação e a
interposição do recurso, admitindo-se, mesmo, o início de uma execução
provisória entre aqueles dois termos, o que repugna ao sistema processual
brasileiro”. [70]
Devemos atentar para o
fato de que, em nosso sistema, a regra geral é a de que os recursos façam
operar o efeito suspensivo, isto é, eventual ausência deste efeito nos
recursos em espécie decorrerá sempre de expressa previsão legal. Nada constando
na lei, portanto, produzirá, o recurso, o efeito suspensivo.
Dentre os recursos
previstos pelo Código de Processo Civil, podemos apontar a apelação como
espécie que, normalmente, suspende os efeitos da decisão que, no caso, se
tratará de uma sentença. A apelação possui, portanto, via de regra, o chamado
duplo efeito: devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). É o
próprio estatuto processual civil vigente que trata de excepcionar esta regra
geral, estabelecendo em seu art. 520 sete hipóteses em que a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo, e outra no art. 1.184, não ensejando a
sua interposição, desta maneira, nestes casos, a suspensão da eficácia da
sentença atacada. Ainda nas hipóteses previstas pelo art. 58, V, da Lei nº
8.245/91 (Lei de Locações) e o art. 12, par. único da Lei nº 1.533/51 (Lei do
Mandado de Segurança) será a apelação recebida unicamente em seu efeito
devolutivo.
Mesmo nos casos em que
não ensejará a interposição da apelação a produção de efeito suspensivo, o art.
558, par. único, CPC, autoriza o magistrado a conferi-lo, a requerimento do
apelante quando houver risco de que a imediata produção de efeitos da sentença
cause ao recorrente dano grave, de difícil ou impossível reparação. O
entendimento dominante na doutrina é o de que poderá o juiz conferir efeito
suspensivo em todos os casos em que a apelação seja desprovida deste efeito, e
não somente nas sete hipóteses previstas pelo art. 520, conforme sugere a
referida norma legal. ALEXANDRE CÂMARA fundamenta este entendimento, de que
também é defensor, no poder geral de cautela que atribui ao juiz o art. 798 do
Código de Processo Civil. Afirma o aludido autor:
“A regra contida no
parágrafo único do art. 558 é aplicável a qualquer caso de apelação sem efeito
suspensivo e não poderia ser mesmo de outro modo, já que o poder de conceder
efeito suspensivo a recurso que não o tem nada mais é do que manifestação do
poder geral de cautela (art. 798 do CPC), que todo juiz tem e teria ainda que a
lei não o dissesse expressamente”.[71]
Quanto ao agravo, recurso
previsto no art. 496, II, CPC, destinado a impugnar decisões interlocutórias
(art. 522, CPC), este não produzirá efeito, em regra, efeito suspensivo (art.
497, CPC). Assim como foi dito em relação às hipóteses em que a apelação, por
força de lei, será recebida sem efeito suspensivo, também no agravo poderá o
magistrado suspender a eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 558, caput,
que prescreve:
“Art. 558. O
relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara”.
Analisando o presente
dispositivo podemos dizer que, em sua última parte, este tornou possível que se
estenda esta faculdade conferida ao juiz a todas as hipóteses em que o
agravante demonstrar a existência de periculum in mora e fumus boni
iuris. Destarte, em todos os casos em que restar comprovado pelo agravante
o fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a
plausibilidade do direito por ele alegado, deverá o magistrado – pois trata-se
de verdadeiro poder-dever do Estado-juiz, e não de mera discricionariedade sua
– suspender os efeitos da decisão interlocutória desafiada.
A recente Lei nº
10.352/2001, ao conferir nova redação ao art. 527, III, do CPC, ampliou ainda
mais o poder do magistrado de intervir na eficácia do ato objeto do recurso,
institucionalizando, em boa hora, digamos logo, o chamado efeito suspensivo
ativo, que já havia sido incorporado à prática dos Tribunais. Tal efeito
consiste no poder-dever do relator em conceder a antecipação da pretensão
recursal, total ou parcialmente, comunicando ao juiz a sua decisão. Trata-se de
verdadeira tutela antecipatória, regulada pelo art. 273 do CPC, que, ainda que
perfeitamente adequada a sua utilização nos recursos, encontra somente agora
específica previsão em sede recursal.
O efeito suspensivo
ativo tem o seu cabimento próprio quando o decisório impugnado tiver
conteúdo negativo, hipótese em que de nada adiantaria a concessão do efeito
suspensivo comum ao recurso. Mais uma vez valendo-nos das lições de ALEXANDRE
CÂMARA, tratando especificamente do agravo:
“Assim é que se
vislumbrou a possibilidade de, em casos como este último, o relator conceder,
desde logo, o resultado pretendido pelo agravante, antecipando, em caráter
provisório, os efeitos da decisão de provimento do agravo. Tem-se, assim, a
antecipação da tutela pretendida através do agravo de instrumento, o que seria
possível pela simples incidência do art. 273 do CPC, mas que agora se torna
mais claramente permitido por lei”.[72]
Como se disse, o chamado efeito suspensivo ativo já havia incorporado-se à prática dos nossos Tribunais que, antes mesmo do advento da supracitada Lei, já permitiam a sua concessão.[73] Assim como o agravo, que utilizamos meramente para melhor ressaltar as peculiaridades dos recursos desprovidos de efeito suspensivo, há outras espécies de recursos previstas pelo diploma processual civil que são recebidas unicamente com efeito devolutivo, de que são exemplos os recursos extraordinário e especial.[74]
4. Das ações
autônomas de impugnação
Feita a análise, ainda
que sintética, acerca dos principais aspectos inerentes aos recursos, podemos,
neste momento, examinar o outro meio de impugnação típico dos atos
jurisdicionais, de acordo com a sistemática processual civil brasileira: as
ações autônomas de impugnação.
4.1. Sucedâneos
recursais?
Como exaustivamente
observamos, não se confundem as figuras dos recursos e das ações autônomas. O
principal marco distintivo entre ambos os meios de impugnação é o fato de que
neste último se formará, forçosamente, uma nova relação processual diversa,
portanto, daquela instaurada no processo em que fora proferida a decisão que se
visa impugnar; enquanto aqueles se caracterizam, nos dizeres de PONTES DE
MIRANDA, em uma “impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da
relação judicial que se impugna”.[75]
Porém, a despeito de tão
evidente distinção, muito difundida no meio jurídico tornou-se a expressão
“sucedâneos recursais” para qualificar os remédios impugnativos diversos dos
recursos, taxativamente previstos pela lei processual. Os autores que fazem
alusão a esta denominação apontam, numa visão excessivamente prática, que as
ações autônomas teriam por finalidade cumprir o mesmo papel dos recursos,
dando-nos a falsa impressão de que somente estes poderiam ensejar o exame de um
ato jurisdicional. Assim o faz NELSON NERY JÚNIOR, ao afirmar que as ações
autônomas de impugnação “fazem as vezes de recurso (por isso denominadas sucedâneos
recursais), já que se dirigem contra decisões judiciais”.[76]
Entendemos ser de inteira
impropriedade a expressão. Primeiramente, porque sugere a idéia errônea de que
todo meio de ataque a um decisório terá natureza de recurso ou o mesmo
conteúdo. Nesta primeira crítica, poderíamos afirmar que o que pretendem os
autores que se utilizam da denominação “sucedâneos recursais” é promover a
distinção entre recursos e ações impugnativas baseando-se unicamente no
critério da taxatividade, o que seria de evidente inadmissibilidade. Seria
dizer: todo meio de impugnação não previsto em lei como espécie de recurso, assim
não pode ser considerado, mas fará as vezes deste, ou seja, terá o mesmo
conteúdo. É o que podemos extrair do entendimento de NELSON NERY JÚNIOR, que
afirma:
“Como nem o CPC nem a
CF dão a essas ações autônomas de impugnação a natureza jurídica de recurso,
não as colocando no rol do art. 496, CPC, tem-se que não poderão ser
consideradas como recurso por direta aplicação do princípio da taxatividade ora
examinado”.[77]
Em segundo lugar, a
expressão afronta sobremaneira os princípios inerentes aos recursos,
principalmente no que toca à questão da uni-recorribilidade e da taxatividade.
Como vimos, a enumeração das espécies de recursos é assunto de política
legislativa, tendo-se em conta os altos interesses coletivos em confronto:
segurança nas relações jurídicas e maior alcance à justiça. Admitir que outros
remédios lhes façam as vezes, desempenhando as suas mesmas funções, implicaria
em aumentar, injustificadamente, o elenco dos recursos já delimitado pelo
legislador processual.
Por derradeiro, conforme
analisamos, são tão evidentes as diferenças entre ambas as figuras que faz-se,
pelo menos, terminologicamente imprópria a utilização da expressão. O Direito é
ciência e, como tal, não pode permitir a confusão, o embaralhamento, de
institutos de natureza e características distintas. Assim, entendemos que todo
meio impugnativo tipicamente previsto por lei, que não conste no rol taxativo
que esta atribui às espécies de recursos, denominar-se-á ação autônoma de
impugnação, sendo imprópria, portanto, qualquer analogia terminológica com os
recursos.
4.2. Ações autônomas de impugnação “em
espécie”
Há que se admitir serem
os recursos o meio próprio, mais comum, para ensejar o reexame de um decisório.
Há situações, porém, em que a própria lei cria remédios específicos, diversos
dos recursos, para atacar determinados atos da atividade judicial. Dentre estes
remédios específicos, à luz do processo civil,[78]
podemos localizar a ação rescisória, os embargos de terceiro, o habeas
corpus, o habeas data, a
reclamação, e o mandado de segurança[79].
Além das apontadas, há
quem identifique como espécies de ações autônomas de impugnação a correição
parcial, o pedido de reconsideração, o agravo regimental, o mandado de
injunção, a remessa obrigatória, dentre outras.[80]
Entendemos que os dois primeiros possuem natureza de meios impugnativos
atípicos, como veremos adiante, pois não se enquadram nas modalidades de ação
autônoma e nem de recurso. Quanto ao agravo regimental entendemo-lo como uma
modalidade do recurso previsto no art. 496, II do CPC, regulamentada pelos
regimentos internos dos Tribunais.[81]
A respeito do mandado de injunção, pensamos que este não pode prestar-se a
atacar decisão judicial, estando seu objeto adstrito unicamente à falta de
norma reguladora de uma previsão constitucional.[82]
O seu objeto de impugnação, portanto, não terá por natureza um ato próprio da
atividade jurisdicional. Acerca da remessa obrigatória ou reexame necessário ou
duplo grau de jurisdição obrigatório, como já afirmamos, este não constitui-se
em verdadeiro meio impugnativo, mas mera condição de eficácia das sentenças.
A ação rescisória é a
ação autônoma de impugnação por excelência. É por meio dela que se torna
possível afastar o óbice da coisa julgada material – sanatória de todas as
invalidades intrínsecas do processo – através da rescisão da sentença de mérito
transitada em julgado, por vício elencado expressamente em lei (art. 485,
CPC). Muito clara a sua distinção dos
recursos: com a coisa julgada material finda-se o processo, não havendo o que
se alegar, portanto, em sede recursal.
Como ação autônoma,
também, constituem-se os embargos de terceiro, entendidos estes como “a
demanda, que dá origem a processo de conhecimento de procedimento especial,
através da qual se busca excluir bens do demandante da apreensão judicial
determinada em processo de que ele não é sujeito”.[83]
Ainda que vise impugnar o ato jurisdicional de apreensão, tem-se, com os
embargos de terceiro, a formação de um processo novo, diverso daquele em que
fora praticado o ato lesivo do interesse do recorrente.[84]
Não é outra, também, a
natureza jurídica do habeas corpus, constituindo-se em verdadeira ação
autônoma de impugnação, apesar de ser regulado, sistematicamente, como recurso
pelo Código de Processo Penal vigente. O habeas corpus, assim como o
mandado de segurança, é ação de fundamento constitucional que visa proteger o
direito líquido e certo de locomoção contra atos inquinados de vício de
legalidade.[85]
O habeas corpus
não possui natureza jurídica de recurso, primeiramente, porque aquele pode ser
impetrado para atacar decisão que já transitou em julgado (art. 648, VI e VII
do CPP) enquanto este pressupõe sempre uma decisão ainda não transitada;
depois, o recurso somente poderá ser interposto para atacar decisão decorrente
da atividade jurisdicional e o habeas corpus, por sua vez, poderá ser
impetrado contra ato de autoridade; por último, atendendo à característica
peculiar das ações autônomas de impugnação, o habeas corpus instaura
relação jurídica nova, o que, evidentemente não ocorre com os recursos.[86]
Incluímos, ainda, o habeas
data, recentemente introduzido em nosso ordenamento, entre as possíveis
ações autônomas de impugnação. Esta garantia constitucional se destinará a
proteger direito líquido e certo do impetrante “em conhecer todas as
informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições
públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de
seus dados pessoais”.[87]
Normalmente esta garantia terá como objeto de sua impugnação um ato de natureza
administrativa, nada impedindo, porém, que o cerceamento de um direito pessoal
de informação se dê por conta de um ato jurisdicional. Nesta hipótese, o habeas
data constituir-se-á em verdadeira ação autônoma de impugnação do
decisório, tendo em vista que ensejará a formação de um processo novo.
Sem dúvida, dentre as
modalidades de ação impugnativa que apontamos, a que gera maior polêmica
doutrinária diz respeito à reclamação, erigida a norma constitucional pela Carta da República de 1988. Assim é que,
em seus artigos 102, I, alínea l, e 105, I, alínea f, a vigente Constituição atribui,
expressamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça o
processo e julgamento, em instância originária, da “reclamação para a
preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.[88]
Nas palavras do eminente processualista, então Ministro do Supremo Tribunal
Federal, MOACYR AMARAL SANTOS, a reclamação “se destina a atacar um ato
processual, ou seja decisão interlocutória que desnature a competência do STF
ou desconheça, ou ofenda, a autoridade de sua decisão na relação processual”.[89]
A polêmica decorre das
controvertidas opiniões em sede doutrinária a respeito da natureza jurídica da
reclamação. Entendendo-a como recurso, dentre outros, JOSÉ FREDERICO MARQUES e
AMARAL SANTOS; atribuem-na natureza de ação PONTES DE MIRANDA e JOSÉ DA SILVA
PACHECO; como mero incidente processual conceitua-a MONIZ DE ARAGÃO; e,
negando-na todas estas qualificações, ROMILDO BUENO DA SILVA, definindo-a como
“mero e singelo procedimento”.[90]
Estamos com os autores
que outorgam à reclamação a natureza jurídica de ação autônoma. Não
constitui-se em recurso, vez que com o ajuizamento da reclamação, nos dizeres
do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal NÉRI DA SILVEIRA, “o que se
tem em mira, como se viu anteriormente, é assegurar a competência do Tribunal e
a autoridade de sus julgados, objetivos que não se compadecem com a índole do
interesse meramente processual da parte que interpõe recurso previsto na
legislação processual”[91]
Nem devemos entendê-la como mero procedimento, pois provoca a atividade
jurisdicional, produzindo a decisão proferida na reclamação coisa julgada e,
por isso, é decisão cognitiva de mérito. Como observa LEONARDO MORATO: “tanto
é assim que, para ser desconstituída a decisão final da reclamação, necessária
se faz a ação rescisória, existindo vários julgados neste sentido. Já as
medidas administrativas não produzem, por óbvio, coisa julgada e podem ser
anuladas tais como os atos jurídicos”.[92]
A reclamação é, portanto,
verdadeira ação autônoma de impugnação. Pois, nos dizeres de JOSÉ DA SILVA
PACHECO:
“Trata-se, na
realidade, de ação, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por
autoridade judicial competente; de que a decisão já prestada por quem tinha
competência para fazê-lo tenha plena eficácia, sem óbices indevidos, e de que
se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia
das decisões ou à competência para decidir”.[93]
Ainda dentre as ações impugnativas
de decisão judicial, podemos apontar a garantia constitucional do mandado de
segurança, destinada a amparar direito líquido e certo lesado ou ameaçado de
lesão em decorrência de uma conduta – positiva ou omissiva – do Poder Público.
Podemos afirmar que, quando impetrado o mandado de segurança para impugnar
decisões judiciais, este inaugurará procedimento novo, em processo diverso
daquele em que fora proferido o decisório desafiado, caracterizando-se,
portanto, como verdadeira ação autônoma de impugnação.[94]
Não há, aqui também, que confundi-lo com os recursos e nem tampouco
atribuir-lhe a denominação de sucedâneos recursais. A respeito já decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça: “I- Tanto a Lei 1533, de 1951,
quanto a jurisprudência já cristalizada em Súmula (Súmula 267 do STF),
determinam que é incabível o mandado de segurança como sucedâneo de recurso
previsto nas normas processuais”.[95]
5. Dos meios de
impugnação atípicos
Como dissemos, existem
instrumentos que se facultam às partes, próprios também para impugnar ato
jurisdicional, que não possuem, porém, a mesma natureza dos meios previstos
pelo ordenamento para este fim. Por esta razão, diz-se que estes meios
impugnativos são atípicos, isto é, não se enquadram como recursos nem
tampouco como ações.
Tendo em vista o seu
caráter residual, caracterizando-se como atípico todo instrumento que se
destina a impugnar decisões judiciais, diverso dos recursos e das ações
autônomas, são múltiplas as figuras em espécie deste meio impugnativo. Assim,
sem qualquer pretensão em esgotar a matéria, podemos apontar,
exemplificativamente, como espécies de meio de impugnação atípico: a
correição parcial[96]
e o pedido de reconsideração.
RODOLFO MANCUSO inclui no
rol dos meios impugnativos atípicos, os recursos previstos pelos artigos
532 e 557 do CPC, assim como o recurso adesivo
e, ainda, a reclamação.[97]
Assim não entendemos, porém. No primeiro caso, pensamos que são verdadeira
modalidade de recursos, tendo em vista sua expressa previsão pela norma
processual como tal, não havendo aqui o que se cogitar, portanto, de violação
ao princípio da taxatividade. Quanto aos recursos adesivos, como já tivemos a
oportunidade de analisar, estes possuem, para nós, clara natureza de recurso,
com a peculiaridade de constituírem-se, meramente, em uma forma de interposição
diversa da dita principal ou convencional. No que toca à reclamação, como
visto, entendemos esta como ação autônoma de impugnação.
A correição parcial é
medida disciplinar, de natureza administrativa, que destina-se a levar ao
conhecimento do Tribunal superior a prática de ato processual pelo juiz,
consistente em error in procedendo caracterizador de abuso ou inversão
tumultuária do andamento regular do processo, quando, na espécie, não houver
recurso próprio previsto na lei processual. Na feliz síntese de NELSON NERY
JÚNIOR, “a finalidade da correição parcial é fazer com que o tribunal
corrija o ato que subverteu a ordem procedimental, de modo a colocar o processo
novamente nos trilhos”.[98]
É meio atípico de
impugnação pois não encontra como fundamento direto a previsão pelas leis
processuais. Nas palavras de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “trata-se de medida sui
generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou
extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da
ordem processual em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz”.[99]
Outra espécie de meio
impugnativo atípico que apontamos é o chamado pedido de reconsideração,
entendido este como um expediente utilizado pelas partes para se impugnar um
ato jurisdicional qualquer, não se exigindo para a sua utilização qualquer
regra cogente de ordem pública relativa à interposição dos recursos. Com isso
se quer dizer que para a utilização do pedido de reconsideração se dispensará
prazo, preparo, fundamentação do inconformismo e formação do instrumento, “significando
economia de tempo e dinheiro”.[100]
Classifica-se o pedido de
reconsideração como meio de impugnação atípico pela mesma razão indicada
para a correição parcial: não encontra o seu embasamento em lei federal.[101]
É instrumental freqüentemente usado na prática judiciária, e alguns Tribunais,
por meio dos seus regimentos internos, prevêem expressamente sua
utilização. Por ser meio impugnativo atípico,
não possui aptidão para produzir os efeitos próprios da interposição dos
recursos.[102]
Mais uma vez vale dizer que não pretendemos esgotar,
unicamente com os exemplos da correição parcial e do pedido de reconsideração,
as espécies atípicas de impugnação dos atos praticados no processo. Como já dissemos,
esta pretensão, para nós, seria impossível de ser satisfeita, tendo-se em conta
o caráter residual desta modalidade impugnativa dos atos jurisdicionais. A
regra utilizada aqui, como já afirmamos anteriormente, será a da exclusão, vale
dizer, todo instrumento de ataque a um ato praticado no processo, diverso dos
recursos e das ações autônomas, enquadrar-se-á, forçosamente, dentre os meios
impugnativos atípicos.
Bibliografia
BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança.
São Paulo : Saraiva, v. 1, 1989.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito
processual civil. 6a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 2,
2002.
__________. Lições de
direito processual civil. 4a
ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 3, 2002.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. 9a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris,
2002.
CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada
Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15a
ed. São Paulo : Malheiros, 1999.
FLAKS, Milton. Mandado de segurança –
pressupostos da impetração. Rio de Janeiro : Forense, 1980.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso
extraordinário e recurso especial. 2a ed. São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 1991.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do
trabalho. 17a ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil
pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001 (edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar
Ferreira Mendes).
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11a
ed. São Paulo : Atlas, 2002.
MORATO, Leonardo Lins. A reclamação prevista na
Constituição Federal. In: ALVIM, Eduardo Arruda; WAMBIER, Teresa; NERY JÚNIOR,
Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código
de processo civil. 6a ed. Rio de Janeiro : Forense, v. 5, 1993.
NERY
JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos
recursos. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1990.
PACHECO, José da Silva. A reclamação no STF e no
STJ de acordo com a nova constituição. In:
RT, n. 646. São Paulo, p.
19-32.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal.
6a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002.
SIDOU, J. M. Othon. Do mandado de segurança.
3a ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1969.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito
processual civil. 30a ed. Rio de Janeiro : Forense, v. 1, 1999.
TUCCI, Rogério Lauria. Do mandado de segurança
contra ato jurisdicional penal. São Paulo : Saraiva, 1978.
WATANABE, Kazuo. Controle jurisdicional (princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro) e
mandado de segurança contra ato jurisdicional. São Paulo : Editora Revista
dos Tribunais, 1980.
Notas:
[1] Direito processual penal. 6a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002, p. 365.
[2] Milton Flaks. Mandado de segurança – pressupostos da impetração.
Rio de Janeiro : Forense, 1980, p. 174.
[3] Alfredo Buzaid. Do mandado de segurança. São Paulo : Saraiva, v.
1, 1989, p. 137.
[4] Denominando de “pronunciamentos”, entre outros, José Carlos Barbosa
Moreira. Comentários ao código de processo civil. 6a ed. Rio
de Janeiro : Forense, v. 5, 1993, p. 219.
[5] Antônio Carlos Cintra; Ada Pellegrini Grinover; Cândido Rangel
Dinamarco. Teoria geral do processo. 15a ed. São Paulo :
Malheiros, 1999, p. 332-333. Os eminentes autores apontam como exemplos de atos
jurisdicionais materiais a realização de inspeções em pessoas ou coisas, a
oitiva de alegações dos procuradores das partes do processo (atos materiais
instrutórios); a assinatura de folhas dos autos, referentes a ato em que haja
intervindo (ato material de documentação).
[6] Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 30a
ed. Rio de Janeiro : Forense, v. 1, 1999, p. 225.
[7]Op.
cit., p. 214.
[8] É o que ocorre no art. 790, em relação ao deferimento do pedido de
remição, que não põe, obrigatoriamente, termo ao processo. O exemplo nos é
fornecido por José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 215. O ilustre
autor ainda completa, à p. 216: “até porque a remição pode ser parcial (art.
787); nem seria curial arvorar o incidente da remição em processo distinto”.
[9]
Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 227.
[10] Princípios fundamentais –
teoria geral dos recursos. São Paulo : Editora Revista
dos Tribunais, 1990, p. 158.
[11] No sentido do texto, José Carlos Barbosa Moreira. Op.
cit., p. 218. O autor afirma que “a interpretação
sistemática tem de corrigir as incoerências do Código, que não prima aqui pela
exatidão”.
[12] José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p. 220.
[13] Ibid., p. 219. O autor dá alguns exemplos de despachos, propriamente
ditos: os que determinam a abertura de prazo a qualquer das partes para falar
nos autos do processo; os que ordenam a
remessa destes ao contador; os que mandam proceder à anotação de reconvenção ou
de intervenção de terceiro pelo distribuidor etc.
[14] Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso extraordinário e recurso
especial. 2a ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
1991, p. 29.
[15]José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p. 205.
[16]
Ibid., loc. cit.
[17]
Op. cit., p. 204.
[18] José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit.,p.
204. Rodolfo de Camargo Mancuso. Op.
cit., p. 36-37. Alexandre
Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. 6a ed.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 2, 2002, p. 04.
[19]
Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 555.
[20]
Op. cit., p. 05.
[21] Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p.
30.
[22] Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p.
04.
[23]
Op. cit., p. 153.
[24] Ibid., p. 05.
[25] Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p.
37.
[26] José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit.,p.
207.
[27] Rodolfo de Camargo Mancuso. Op. cit., p.
36-37.
[28]
Humberto Theodoro Júnior.Op. cit., 561.
[29] Op. e loc. cit.
[30] Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p.
50.
[31] É o caso, por exemplo, do agravo de instrumento, em que são formados em
autos apartados, que são enviados ao Tribunal enquanto os autos principais
permanecem com o juízo de primeira instância.
[32] Alexandre Freitas Câmara. Op. e loc cit.
[33] Alexandre Câmara ressalta a importância de se fazer a distinção entre error
in iudicando e error in procedendo, indicando que “ enquanto no
primeiro tipo de vício, em que o recurso objetiva a reforma da decisão, o que
se espera do julgador do recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma
questão decidida pelo provimento impugnado, devendo este novo pronunciamento
substituir o provimento recorrido, na segunda hipótese, em que o recurso tem
por fim a invalidação da decisão recorrida, o que se espera obter no julgamento
do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento impugnado, retirando-o do
processo, e determinando ao órgão que o havia prolatado que profira nova
decisão sobre aquela mesma questão”. (Op. cit., p. 51).
[34] Ibid., p. 51-52. O autor ainda faz a observação de que o único recurso
cabível, adotado pelo nosso diploma processual, com o fim de alcançar este
resultado, são os embargos de declaração, previstos no art. 496, IV do Código
de Processo Civil.
[35]
Ibid., p. 52.
[36] Paulo Rangel. Op. cit., p. 621. O autor, defensor desta
corrente, aponta outros eminentes processualistas, no âmbito do Direito
Processual Penal, que também comungam deste entendimento: Adalberto José de
Camargo Aranha; Florêncio de Abreu; Ada Pellegrini Grinover; e José Frederico
Marques. José Carlos Barbosa Moreira também aduz ser este o posicionamento
dominante na doutrina, afirmando o ilustre autor que “não obsta a este
entendimento a interponibilidade de recurso pelo réu: tenha-se em mente o
caráter bilateral da ação” (Op. cit., p. 210).
[37] Op. e loc. cit. O autor aponta ser o eminente professor Hélio Tornaghi defensor desta
corrente.
[38] Ibid, p. 621-622.
[39] Seguimos aqui a divisão proposta pelo professor Luiz Carlos A.
Robortella em sua obra Recurso ordinário: princípios e traços fundamentais. In:
Hugo Gueiros Bernardes. Processo do trabalho: estudos em homenagem a
Coqueijo Costa. São Paulo : LTr, 1989, p. 268 apud Sérgio Pinto
Martins. Direito processual do trabalho. 17a ed. São Paulo:
Atlas, 2002, p. 359.
[40] Op. e loc. cit.
[41] Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p.
43.
[42]
Ibid., loc. cit.
[43]
Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 129.
[44] No sentido do texto, Nelson Nery Júnior. Op. cit., p.
131.
[45]
Ibid., loc.cit.
[46] Ibid., p. 135. O autor ainda aponta a opinião de José Frederico
Marques, contrária a este entendimento, para quem a única diferença existente
entre o recurso e a chamada remessa obrigatória residia no fato de que esta não
é interposta pelo vencido, mas remetida obrigatoriamente, pelo juízo a quo
ao juízo ad quem.
[47] Esta é a posição doutrinária dominante a respeito do reexame
necessário, conforme nos noticia Alexandre Freitas Câmara. Op.
cit., p. 49. O autor indica, também, a posição de Alcides de Mendonça Lima neste
sentido; e nos aponta, ainda, entendimento contrário de Sérgio Bermudes, para
quem o instituto deve ser encarado como um verdadeiro recurso ex officio.
[48]
Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 157.
[49] José Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p.
221.
[50]
Ibid., Op. cit., p. 222.
[51]
Op. cit., p. 158.
[52]
Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 566.
[53] Sérgio Pinto Martins. Op. cit.,
p. 361.
[54] Humberto Theodoro Júnior, Op. e loc.cit.
[55] Sérgio Pinto Martins. Op. cit.,p.
361.
[56]
Op. cit., p. 171.
[58] Paulo Rangel. Op. cit., p. 625.
[59] Assim caracterizam a interposição dos recursos Goldschmidt, Betti,
Carnelutti e, na doutrina pátria, José Frederico Marques, como nos informa José
Carlos Barbosa Moreira. Op. cit., p.
210.
[60]
Ibid., loc. cit.
[61] José Carlos Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro, 19a. ed. Rio de Janeiro : Forense,
1997, p. 123 apud Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p.
71.
[62] Op. e loc. cit.
[64] Nos informa Alexandre Câmara, Op. cit., p. 69, nota 41, ser esta
a posição defendida por Nelson Nery Júnior.
[65] Alexandre Freitas Câmara. Op. e loc. cit.
[66]
Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 577.
[67] Alexandre Freitas Câmara, Op. cit., p. 70.
[68] Humberto Theodoro Júnior. Op. e loc. cit.
[69] Alexandre Freitas Câmara. Op. cit., p.
72. O autor ainda informa ser este o posicionamento
de Nelson Nery Júnior e José Carlos Barbosa Moreira.
[70]
Ibid., loc. cit.
[72]
Op. cit., p. 94.
[73] Como se atesta do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciado em julgado anterior ao advento da Lei nº 10.352/2001: “II –
Ainda que a decisão interlocutória seja de conteúdo negativo, a via adequada
para impugná-la e o recurso de agravo de instrumento, ao qual pode ser
conferido o denominado “efeito suspensivo ativo”. Interpretação
teleológica do “novo” art. 558 do CPC. Precedentes dos tribunais
regionais federais” (ROMS 8516 / RS, Relator o
Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ data: 08/09/1997
PG:42435, julgado em 04/08/1997, à
unanimidade).
[74]
Humberto Theodoro Júnior. Op. cit., p. 612.
[75] Tratado das Ações, v. IV, p. 527 apud Humberto Theodoro Júnior. Op.
cit.,p. 651.
[76]
Op. cit.,p. 150. O autor, porém,
categoricamente afirma, à pág. 151, que as ações autônomas “não tem natureza
jurídica de recurso”.
[77]
Op. cit., p. 151.
[78] No âmbito do Direito Processual Penal, podemos encontrar, por exemplo,
o instituto da revisão criminal como claro exemplo de ação autônoma de
impugnação, apesar de estar localizada, topograficamente no Código de Processo
Penal, na parte atribuída aos recursos, conforme nos noticia Paulo Rangel. Op.
cit., p. 755.
[79]
Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 150-151.
[80] Ibid., p. 134
[81] Assim entende Sérgio Pinto Martins, conferindo ao agravo regimental
natureza jurídica de recurso. Op. cit., p.
415.
[82] Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 11a ed.
São Paulo : Atlas, 2002, p. 181.
[83] Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil. 4a
ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, v. 3, 2002, p. 431.
[84] Ibid., p. 429.
[85] José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo.
9a ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002, p. 818.
[86] Paulo Rangel. Op. cit.,p. 724. O autor informa que comungam do
entendimento de que não possui o habeas corpus natureza de recurso os
professores Fernando da Costa Tourinho Filho e Ada Pellegrini Grinover; e, em
posição divergente o professor Magalhães Noronha, que entende ser o writ
tanto um recurso como uma ação, conferindo-lhe caráter misto.
[87] Alexandre de Moraes. Op. cit.,
p. 153.
[88] Entendemos que a norma constitucional pode ser estendida a todos os
Tribunais, por não haver proibição pela atual Carta da República. Assim, há
previsão de reclamação, por exemplo, pelo Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Bahia, em seu art. 59, XXXVI, alínea “j”.
[89] José da Silva Pacheco. A reclamação no STF e no STJ de acordo com a
nova constituição. In: RT, n. 646. São
Paulo, p. 28.
[90]
Ibid., p 28-30.
[91]
RTJ 117/932. José da Silva Pacheco ainda afirma:
“realmente, não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos
recursais da sucumbência e da revisibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo,
porque não precisa que haja sentença ou decisões, nem que se pugne pela reforma
ou modificação daquelas, bastando que haja interesse em que se corrija eventual
desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos
julgados do STF e do STJ” (Op. cit., p. 30).
[92] A reclamação prevista na Constituição Federal. In: ALVIM, Eduardo
Arruda; WAMBIER, Teresa; NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, p. 445-446.
[93]
Op. cit., p. 30.
[94] Faz-se pacífico, já há algum tempo, o entendimento da nossa melhor
doutrina no sentido de se admitir a impetração do mandado de segurança para
impugnar atos jurisdicionais típicos. Por todos, Hely Lopes Meirelles. Mandado
de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas
data, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de
constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental.
23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001 (edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar
Ferreira Mendes), p. 43; Kazuo Watanabe. Controle jurisdicional (princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional no sistema jurídico brasileiro) e
mandado de segurança contra ato jurisdicional. São Paulo : Editora Revista
dos Tribunais, 1980, p. 106; Rogério Lauria Tucci. Do mandado de segurança
contra ato jurisdicional penal. São Paulo : Saraiva, 1978, p. 54-55; J. M.
Othon Sidou. Do mandado de segurança. 3a ed. São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais, 1969, p. 301.
[95] (ROMS 7704 / DF, Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ data: 30/06/1997 pg:30888, julgado em 24/04/1997, à unanimidade).
[96] Sérgio Pinto Martins entende ter a correição parcial natureza de
incidente processual. Op. cit., p.
426.
[97]
Op. cit. p. 37
[98]
Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 138.
[99] Curso de Direito Processual –
Processo Civil de Conhecimento – II, São
Paulo,1976, p. 343 apud Humberto Theodoro Júnior. Op.
cit., p. 559.
[100] Nelson Nery Júnior. Op. cit., p. 142. O autor faz, ainda,
justificadas críticas a este meio impugnativo, alegando, dentre outras razões,
que “as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das
partes, em detrimento dos princípios de ordem pública que as norteiam. É preciso
que as regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no
processo, ou seja, pelas partes e seus advogados, intervenientes, Ministério
Público, juiz e auxiliares”.
[101] Ibid., p. 141. Informa o eminente autor: “parece não haver menção em
nosso direito positivo a respeito desse sucedâneo recursal denominado pedido de
reconsideração”.
[102] Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que permite a utilização do pedido de reconsideração, expressamente regulado
pelo seu regimento interno: “O pedido de reconsideração de decisão, por si só, não tem o
condão de suspender prazo para a interposição de recurso. Assim, merece ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido, e improvido” (TJRJ
– Agravo de Instrumento 2002.002.10150; Relator o Desembargador
Francisco de Assis Pessanha; Data De Registro: 25/09/2002 Órgão Julgador: Decima Sexta Camara Civel;
Julgado em 20/08/2002), grifamos. E ainda: “O pedido
de reconsideração da decisão não tem força a interromper ou suspender o prazo
para a interposição do recurso de Agravo. Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento 2002.002.12520; Relator o Desembargador Luiz Zveiter; Data de
Registro: 31/10/2002 Órgão Julgador: Terceiro Grupo; Julgado em 24/09/2002).
Advogado do escritório Fontes, Oliveira, Gonçalves & Navega, no Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.
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