Monitoramento eletrônico de condutas: um estudo sobre os aspectos da Lei 12.258/2010

Resumo: Este artigo abordou os aspectos do monitoramento eletrônico de condutas, instituído no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio das leis 12.258/2010 e 12.403/2011, que alteram os dispositivos, respectivamente, da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, criando a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico, tanto em casos de saída temporária e prisão domiciliar, quanto como medida cautelar em substituição à prisão preventiva. Avaliou-se, também por meio de entrevista, aplicada a autoridades envolvidas com o processo de legislar, julgar e aplicar a lei, a de sua viabilidade, benefícios e óbices à implantação deste novo instituto no âmbito do Distrito Federal.

Palavras-chave: Sistema Prisional, monitoramento eletrônico, detentos, lei de execução penal, processo penal.

Abstract: This paper presents studies about  aspects of the electronic monitoring of pipelines, regulated in the Brazilian’s law through laws 12.258/2010  and 12.403/2011, that altering devices, respectively, of the Criminal Sentencing Law and the Code of Criminal Procedure, creating the possibility of application of electronic monitoring in both cases of output and temporary house arrest, and as a precautionary measure in lieu of detention. Was evaluated also by interviewing applied to officials involved in the process of legislating, judging and apply the law, its viability, benefits and obstacles to implementation of this new institute within the Distrito Federal.

Keywords: Prison System, electronic monitoring, inmates, criminal law enforcement, criminal proceedings.

Sumário: Introdução. 1 Referencial teórico. 1.1 Breves considerações sobre o sistema processual de execução penal brasileiros. 1.2 Visão histórica sobre os sistemas prisionais pena privativa de liberdade e Poder Punitivo Estatal. 2 A realidade do Sistema Prisional Brasileiro. 3. O monitoramento eletrônico de condutas. 3.1 Conceito. 3.2 Pressupostos históricos. 3.3 Tecnologias Empregadas. 3.4 Marcos regulatórios no Brasil. 3.5 Deveres dos beneficiados. 3.6 Críticas ao monitoramento eletrônico de condutas. 4 Apresentação de dados das entrevistas. 4.1 Perfil dos entrevistados. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A conduta criminosa tem, ao longo das últimas décadas, sido objeto de amplos debates, que transcendem a seara legal, alcançando outros campos de estudo. Neste diapasão, a segurança pública, a justiça criminal e o direito processual penal têm experimentado um grande amadurecimento, consolidando-se como verdadeiras ferramentas do Estado democrático de direito, onde se admite que todos estão sujeitos aos mesmos princípios, valores e regras previstos em um ordenamento constitucional.

Neste sentido, podemos afirmar que a execução penal e o sistema penitenciário têm sido nos últimos anos, dois dos maiores desafios nacionais na atualidade, tendo se constituído em eixos de discussões sob os mais variados prismas: jurídico-normativo, ético-disciplinar, sócio-econômico e cultural são apenas uma mostra das possibilidades de diferentes visões a serem exploradas.

A superlotação e as más condições das penitenciárias públicas, as constantes rebeliões, o domínio pelo crime organizado e a dificuldade de acomodação de um modelo que permita a ressocialização dos egressos do sistema prisional são alguns dos aspectos que tornam este um tema tão controverso.

Neste artigo, extraído de trabalho monográfico de conclusão do curso (TCC) de bacharelado em direito da Faculdade Processus, abordamos a questão do monitoramento eletrônico de condutas[1] como possibilidade de fiscalização do condenado, por meio da monitoração eletrônica, com foco na recém-promulgada Lei nº 12.258 de, de 15 de junho de 2010, que promove alterações na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), acrescendo a previsão da possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica. Abordamos também, subsidiariamente, recém publicada Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

Serão apresentados também, de forma sumarizada, resultados de entrevistas realizadas com diversas autoridades do poder público, relacionadas, de algum modo com os processos de gestão ou de tomada de decisão relacionadas ao tema. Tais entrevistas estão disponíveis, em suas íntegras, no referido trabalho monográfico de mesmo nome.

Cumpre ressalvar que este instituto se encontra em fase inicial de implantação no Brasil, e que, antes mesmo da promulgação dos citados diplomas legais, algumas unidades federativas, dentre os quais podemos citar o Estado de São Paulo, já empreendiam em iniciativas pioneiras para sua efetivação em saídas temporárias do contingente carcerário.

1. Referencial teórico

1.1. Breves considerações sobre o sistema processual, de execução penal brasileiros

A partir da análise de Filgueira e Souza Júnior (2008) podemos considerar que a pena privativa de liberdade é sanção recente na história do subsistema jurídico-repressivo, sendo considerada, por muitos estudiosos como substituição humanizadora dos antigos castigos corporais e dos suplícios. No entanto, entendem os autores que ela, a privação da liberdade, é, isoladamente, mecanismo incapaz de promover a ressocialização ou a mudança positiva da atitude do condenado:

“[…] A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinqüentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras. […] As condições dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência: porque estão sob a vigilância da polícia; porque têm designação de domicilio, ou proibição de permanência. […] Enfim a prisão fabrica indiretamente delinqüentes, ao fazer cair na miséria à família do detento.”

Neste sentido, valem ser citadas os posicionamentos de dois teóricos que servem como referenciais para a sustentação das teorias sobre sistemas penais: o francês Michael Focault e o alemão Günter Jakobs.

O primeiro autor, Focault (2009) por meio de análises históricas de documentos franceses, apresenta o entendimento de que “a prisão é uma forma humanista de cumprir pena”, apresentando também, em sua obra, os princípios sobre os quais são assentados o poder de castigar.  Apresenta, ainda, em sua narrativa, a evolução dos sistemas punitivos, desde os castigos e suplícios corporais, passando-se pela humanização do suplício, com o advento da guilhotina e chegando-se, por fim, ao advento das modernas prisões.

Jakobs (2008), o segundo dos autores, em sua obra intitulada de “Direito Penal do Inimigo” sustenta que o Direito Penal tem como função primordial proteger a norma (e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais). Assume que “é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma”, citando o evento de 11 de setembro de 2001 como manifestação inequívoca de um ato típico de inimigo.

Para este autor, os “criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas”. Deste modo, “o Estado pode proceder de dois modos contra os delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que apresentam perigo para o próprio Estado”:

O pensamento destes autores exerce influência sobre a visão de diversos doutrinadores do direito. Após a análise das duas visões sobre o contexto histórico, social e jurídico da pena, compartilhamos com a visão proposta pelos ensinamentos de Nunes (2009, p. 9) de que:

“Está superada a tese de que o castigo é uma das finalidades da pena. Exceto nos países que ainda adotam as penas cruéis – prisão perpétua e pena de morte – o castigo, há muito desapareceu do âmbito penal, porque sua finalidade é a de prevenir, reprimir e reintegrar socialmente o condenado. O castigo foi um triste dilema do passado, que em nada contribuiu para a redução da criminalidade. Isto não significa que a pena não sirva para intimidar, pois seu fim expiatório deve prevalecer sempre […]”

1.2. Visão histórica sobre os sistemas prisionais, pena privativa de liberdade e Poder Punitivo Estatal.

Conforme cita o célebre jurista César Bitencourt (2011, p. 04) até o final do século XVIII as prisões tinham como única finalidade “guardar” os réus até o momento de seu julgamento e/ou execução. Nesse período as penas criminais mais comuns eram as de morte, mutilações, açoites e até penas infamantes. Nesse contexto histórico, a pena tinha suas raízes fincadas no sentimento de vingança onde a conduta praticada ilegal deveria ser punida assim como o mal praticado.

Vigorava na antiguidade, portanto, a chamada vingança privada exercida na maioria das vezes sem nenhuma limitação, apoiada sempre no ódio desproporcional contra o agressor, gerando fúria da outra parte, que rebatia os excessos.

Bitencourt afirma ainda que, na Idade média, a lei penal tinha como objetivo causar o terror coletivo, sendo que nesta época não havia nenhuma preocupação com a liberdade ou à individualidade humana, portanto ficavam a mercê dos governantes e poderosos, que, como sempre se preocupavam somente com os interesses individuais:  

“De toda a Idade Média, caracterizada por um sistema punitivo desumano e ineficaz, só poderia destacar-se a influência penitencial canônica, que deixou como seqüela positiva o isolamento celular, o arrependimento e a correção do delinqüente, assim como outras idéias voltadas à procura da reabilitação do recluso.”

Hentig, apud Cavalcanti (2009, p. 21) aponta que a miséria se alastrou na Europa durante o início da Idade Moderna, levando a um conseqüente aumento dos índices de criminalidade, e […] que tal mudança repentina na estrutura social da nova Europa causou intensas manifestações no sentido de adotar a pena privativa de liberdade agora como forma de punição estatal e não mais como apenas uma guarda ou custódia, forçando para isso a criação de prisões bem estruturadas para acolher os milhares de transgressores que se espalhavam pela Europa. Para o mesmo autor, no decorrer da Idade Moderna, a pena de prisão sofreu uma crescente evolução, não no velho continente, mas no lado pacífico da terra.

Cite-se que, nos Estados Unidos aperfeiçoou-se o sistema panótico, o centro penitenciário ideal criado por Jeremy Bentham, escritor citado por Focault, que desenvolveu teses que influenciam o sistema penitenciário até os dias de hoje: o sistema panótico, que consiste em uma construção redonda com celas individuais, todas voltadas para uma área central comum onde se encontrava a sala de direção e a torre de vigilância, sendo assim a fiscalização se tornava muito mais fácil fiscalizar todos os presos ao mesmo tempo bem como de puní-los de forma individual.

2. A realidade do Sistema Prisional Brasileiro

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados pela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB, 2010) apontam que a realidade das prisões brasileiras é inegavelmente cruel e avassaladora: estima-se que, em território nacional é abrigada, em estabelecimentos penitenciários, uma massa carcerária de quase de 500 mil detentos e que o país tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos.

Com essa marca, o País está atrás apenas dos Estados Unidos, que tem 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados. Nos últimos cinco anos, experimentou-se um crescimento de 37% no número de presos em território nacional. A notícia ainda aponta que a população carcerária, é constituída em um percentual de 44% de presos provisórios, que ainda esperam o julgamento de seus processos.

Dicotômico é o sentimento, em relação ao sistema de execução penal brasileiro: ao passo que nossa frágil legislação desconstrói a idéia de justiça, permitindo o avanço da criminalidade, encontramos nossas prisões nacionais repletas de cidadãos brasileiros que vivem na miséria e desconhecem seus direitos: conforme afirma a estudiosa Julita Lemgruber, “Quem vai para a cadeia não é aquele que comete crime […] quem vai para a cadeia é quem comete crime e é preto, pobre, analfabeto e sem trabalho fixo". Corrobora com esta tese Nunes, ao afirmar que o perfil médio do homem ou da mulher que hoje ingressam em nosso sistema carcerário é composto de pessoas entre 18 e 24 anos de idade, desempregados e sem família constituída, geralmente de pessoas ligadas às drogas, sem profissão definida e semi-analfabetas.

Os dados estatísticos do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2010), órgão do Ministério da Justiça, sobre a população carcerária brasileira apontam que:

“[…] entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década.  A partir de 2005, já com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações a taxa de crescimento anual caiu para cerca de 5 a 7% ao ano. Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626, o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05%%. O Brasil fechou a primeira metade do ano de 2010 com 494.237 presos, […] e ainda apresenta um déficit de vagas de 194.650.” (grifos nossos).

O jurista e professor Luiz Flávio Gomes alerta sobre a ineficiência do sistema prisional brasileiro em ressocializar e reintegrar seus internos à sociedade, quando apresenta que o índice de reincidências entre os presos postos em liberdade é de 70%:

“De cada dez detentos postos em liberdade sete voltam à prisão por novos delitos" (O Estado de S. Paulo de 25.1.08, p. C4). O índice de "produtividade" dos presídios brasileiros é de 70%. Anda baixo! Tendo em vista as condições atuais desses presídios, o mais lógico e natural seria uma reincidência de 100%. Nesse setor o Governo e a sociedade brasileira têm algo mais para fazer (para alcançar a plenitude dos 100%)”. (GOMES, 2010)

3. O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDUTAS

3.1. Conceito

Bottini (2008) sugere que o monitoramento eletrônico de condutas consiste na utilização de dispositivos de controle e acompanhamento do movimento de pessoas, ligados ao corpo, com a finalidade de identificar sua localização.

Para Pereira, monitoramento eletrônico de condutas possui três fins específicos: A detenção, que visa manter o monitorado em local predeterminado; a restrição, que visa garantir que o monitorado não freqüente ou entre em determinados locais, ou ainda se aproxime de determinadas pessoas e por derradeiro a vigilância, que o monitorado é vigiado de forma continua, sem restrição de sua movimentação.

3.2. Pressupostos históricos

Conforme Mariath (2010), os referenciais históricos da aplicação do monitoramento eletrônico de condutas remontam da década de 70 do século passado, nos Estados Unidos:

“[…] o primeiro dispositivo de monitoramento eletrônico foi desenvolvido nos anos 60 pelo psicólogo americano Robert Schwitzgebel, que compreendia que sua invenção poderia fornecer uma alternativa humana e barata à custódia para pessoas envolvidas criminalmente com a justiça. A máquina consistia em um bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir sinal a um receptor. […] em 1977, o Juiz de Albuquerque, Novo México/EUA, Jack Love, inspirado por um episódio da série Spiderman (Homem-Aranha), persuadiu o perito em eletrônica, Michael Goss, a projetar e manufaturar um dispositivo de monitoramento.

O mesmo autor alerta sobre os resultados e sucesso da experiência norte americana disseminaram e solidificaram internacionalmente a aplicação do sistema de monitoramento eletrônico de presos, com igual sucesso, em outros países, como a Inglaterra em 1999, através do Programa Home Detention Curfew (HDC), na Suécia, que substituiu aproximadamente       17 (dezessete) mil penas privativas de liberdade, sendo que 10 (dez) pequenas unidades prisionais com capacidade para 400 (quatrocentos) detentos foram fechadas no país.

Na América Latina, vale se citar a experiência argentina, que […] se trata experiência única no continente, visando a detenção de presos provisórios em suas respectivas casas. O programa chama-se “Prisão Domiciliar” e já foi aplicado em cerca de 1500 homens na cidade de Buenos Aires.

3.3. Tecnologias Empregadas

Smith, apud Mariath (2010), apresenta as seguintes tecnologias empregadas para o monitoramento eletrônico de condutas:

·  Sistemas Passivos – Nesse sistema, os usuários são periodicamente acionados pela central de monitoramento por meio de telefone ou pagers para garantir que eles se encontram onde deveriam estar conforme a determinação judicial. A identificação do indivíduo ocorre por meio de senhas ou biometria, como impressão digital, mapeamento da íris ou reconhecimento de voz.

· Sistemas Ativos – Por meio do sistema ativo, o dispositivo instalado em local determinado (ex. casa) transmite o sinal para uma estação (central) de monitoramento. Assim, se o usuário se afastar do local determinado acima da distância estabelecida, a central é acionada.

·  Sistemas de Posicionamento Global (GPS) – O GPS consiste em três componentes: Satélites, Estações de terra conectadas em rede e dispositivos móveis. A tecnologia elimina a necessidade de dispositivos instalados em locais predeterminados, podendo ser utilizada como instrumento de detenção, restrição ou vigilância.

Cumpre ressalvar que dada a popularização e barateamento das tecnologias baseadas em GPS, este pode ser considerado como o tipo de sistema de sistema de monitoramento eletrônico de condutas mais difundido no mundo, na atualidade.

3.4. Marcos regulatórios no Brasil

Ademais de seu emprego há bastante tempo no cenário mundial, especialmente em países do primeiro mundo, tais como nos Estados Unidos e Inglaterra, o monitoramento eletrônico de condutas, entra no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2010.

Favoretto, Martins e Knippel (2010) apontam que recentemente, a lei que regula a aplicação do monitoramento eletrônico de presos (Lei 12.258/2010) foi aprovada, alterando dispositivos da LEP. Contudo, em razão de diversos vetos do Presidente da República, a referida legislação foi aprovada com uma amplitude menor do que a esperada pelos estudiosos e aplicadores do Direito.

Conforme Greco (s.d.), o advento da Lei nº 12.258/2010 estabeleceu a possibilidade de fiscalização do condenado, por meio da monitoração eletrônica, em duas situações, conforme o disposto nos incisos II e IV, do art. 146-B da Lei de Execução Penal:

·  Quando for autorizada saída temporária para aquele que estiver sob o regime semiaberto, ou

·  Quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar.

Os vetos presidenciais foram realizados para a aplicação do monitoramento nos casos de:

·  Pena restritiva de liberdade a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto;

· Pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou freqüência a determinados lugares;

·  Concessão do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena.

Cumpre ressalvar que a recente alteração de diversos dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares no Código de Processo Penal brasileiro, por intermédio da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, insere definitivamente, no ordenamento jurídico Brasileiro monitoramento eletrônico de condutas no rol das medidas cautelares:

“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: […]

IX – monitoração eletrônica.”

A inserção do monitoramento eletrônico no CPP consolida-o em definitivo como alternativa à prisão provisória. Neste diapasão, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Por força deste dispositivo legal, em sendo aplicável uma das medidas cautelares, como a utilização do monitoramento, por exemplo, não se imporá a prisão provisória.

3.4.1. Experiências no Brasil

Mesmo sendo recente a inserção do monitoramento eletrônico no cenário brasileiro, cabe ressalvar que, antes mesmo da sanção presidencial, várias Unidades da Federação já haviam iniciado suas experiências com o monitoramento eletrônico de condutas:

“[…] antes da regulamentação federal, muitos Estados já realizaram testes com tornozeleiras e adiantaram a discussão nas assembléias legislativas. Rio Grande do Sul e São Paulo aprovaram o monitoramento eletrônico de presos em 2008, enquanto o Legislativo do Rio de Janeiro deu o aval no ano passado. Mato Grosso do Sul e Paraíba – que foi o primeiro Estado a realizar testes – estão com debates nos Legislativos em andamento. Alagoas e Distrito Federal também já realizaram seus testes, que sempre são feitos com presos que concordam em participar da experiência.

Alguns Estados estão em fase ainda mais avançada para adoção do sistema. […] Pernambuco, que iniciou os testes em 2008 […]”

O Estado de São Paulo, pode ser considerado como pioneiro na implantação do monitoramento eletrônico de condutas:

“No final do ano de 2010, a Secretaria de Administração Penitenciária realizou experiência com a tecnologia em 4.800 detentos do regime semiaberto, autorizados a passarem o feriado de natal em casa (“saidão” de natal). Neste caso específico foi empregada tecnologia composta por uma tornozeleira e uma Unidade Portátil de Rasteamento (UPR)[2]. A tornozeleira atada ao preso tem lacres e quando um destes é rompido, a empresa responsável pelo monitoramento aciona a coordenadoria regional da SAP, que identifica a quem corresponde o número daquela tornozeleira e avisa a Polícia Militar. Caso recapturado, o preso volta ao regime fechado.” (SÃO PAULO, 2010).

3.5. Deveres dos beneficiados

Cabe a ressalva de que a referida lei sujeita os presos monitorados eletronicamente aos seguintes deveres, que caso não sejam cumpridos podem ensejar na regressão do regime ou revogação da medida estabelecida:

· Receber visitas do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico, responder seus contatos e cumprir obrigações; e

· Abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoramento eletrônico ou de permitir que outrem o faça.

3.6. Críticas ao monitoramento eletrônico de condutas

São diversos os posicionamentos, favoráveis e contrários, ao emprego das tecnologias para o monitoramento eletrônico de condutas no Brasil. Via de regra, contrapõe-se, os opinadores, entre as teses favoráveis e contrárias, conforme veremos no tópico à seguir

Conforme Favoretto, Martins e Knippel (2010), o monitoramento eletrônico de condutas tem suscitado intensos debates, sendo que em alguns países a tecnologia já é empregada, apresentando bons resultados. Alegam os autores que existem correntes que defendem que o emprego do monitoramento eletrônico de condutas viola a dignidade humana, já que se encontra em constante fiscalização por parte de autoridades públicas, tornando-se ainda um indivíduo estigmatizado perante a coletividade que, por sua vez, ao se deparar com a utilização do instrumento, poderia vir a discriminar o indivíduo.

3.6.1. Posicionamentos contrários

A corrente contrária centra-se no argumento de que o monitoramento eletrônico de condutas em nada possibilita a ressocialização do detento, servindo apenas para violar seus direitos constitucionais fundamentais e para estigmatizá-lo perante à sociedade. Dentre tais posionamentos, podemos destacar os que se seguem:

Caldeira entende que a aplicação da lei nº 12.258/2010 na fase de execução se constitui na violação do direito constitucional da dignidade humana, vez que o “monitoramento eletrônico de soltos” (utiliza esta expressão, pois não se cabe pena de restrição de liberdade nos casos previstos) não irá impulsionar a ressocialização do condenado, que se verá estigmatizado pela sociedade quando se apresentar com equipamentos de monitoramento “atachados” ao seu corpo:

“[…] O modelo representa, ainda, mais uma forma de controle do cidadão pelo Estado, o que ofende a própria essência do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da CRFB/88) ao aproximá-lo do Estado do Terror”. [grifo nosso]

Ghirello (2010)  apresenta o posicionamento do defensor público e corregedor do Estado de São Paulo, Weiss que chega a definir o monitoramento eletrônico de condutas como sendo o “Big Brother Penitenciário”, posicionando-se contrário ao emprego da tecnologia de Geoposicionamento Global (GPS), pois em sua visão:

“Mesmo que a pessoa ocultasse o equipamento em suas roupas, em várias situações ficaria inevitavelmente exposta publicamente, como na hipótese de ingressar numa agência bancária, portadora de detectores de metal, ou ao passar por exame de saúde para admissão em emprego. O constrangimento e a humilhação serão inevitáveis”. [grifo nosso]

Ferreira (2011, p. 1 e 2), questiona a efetividade do monitoramento de eletrônico de condutas, suscitado se o seu emprego, numa discussão teórica e prática, seria a de limitar o poder de punir do Estado, por trazer a possibilidade do evitamento do cárcere ou a de propiciador da efetivação da reintegração social.

 Acrescenta, tal autor, que:

“[…] não basta apenas que se desvende a operacionalidade do monitoramento eletrônico, mas que se coloque em questão se o indivíduo infrator, diante do paradigma desestruturado de reintegração social mediante a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, ou mesmo da imposição de tais penas acrescidas de vigilância eletrônica, como uma longa manus do cárcere. Entende, o citado autor, que, na atualidade, torna-se a prioridade consiste em

analisar o instituto do monitoramento eletrônico de condutas à luz do viés ressocializador da pena, e não necessariamente como mais um meio eficaz de controle na seara executiva da pena, como entendem muitos pensadores modernos”. [grifo nosso]

Pimentel (2010) afirma que:

“O condenado é obrigado a utilizar tais aparelhos, como uma marca entranhada em seu corpo, visível (este sim) aos olhares dos mais desatentos. Em virtude disso, pode ocorrer o “fenômeno da rotulação”,estigmatizando o condenado que será reconhecido como tal, podendo gerar hipóteses concretas de discriminação e preconceito. Nessas circunstâncias, o condenado estaria sujeito ao escrutínio público e à violência, com flagrante violação à sua honra e intimidade, consagradas pela nossa Carta Magna.”

3.6.2. Posicionamentos favoráveis

A corrente favorável apresenta o referido monitoramento como sendo uma alternativa eficaz e de baixo custo para se que se diminua a superlotação das prisões brasileiras, ao mesmo tempo permitindo que os monitorados sejam reintegrados ao convívio social.

Pimentel (2010) suscita que um dos aspectos favoráveis do monitoramento eletrônico é a [re]inserção social, uma vez que é auferida a liberdade ao indivíduo, ainda que vigiada. Esta condição possibilita, então, o retorno do condenado, com maior brevidade, ao convívio junto à coletividade, cumprindo o papel social de forma mais eficaz que o sistema prisional.

Para o jurista Edmundo Oliveira apud Pereira (2011, p. 4), O monitoramento é uma forma moderna e eficaz de administração da pena que “inaugurou novo estilo de sanção útil, com portas de saída rumo ao futuro de saída”, lembra que se trata de tecnologia moderna, pois permite, em regime aberto, uma aplicação inteligente da sanção penal, além de sua organização conciliar, no espaço e no tempo, a melhor maneira de se punir e garantir a inserção social. Eficaz, porque o monitoramento eletrônico, automatizado e sistematizado pela informática, tem provado que é um controle de regime aberto menos oneroso e não propenso a ser uma prática aleatória.

Para o Tourinho Neto (2009), o monitoramento eletrônico ajuda a reduzir a população carcerária, sobretudo nos estabelecimentos de prisão preventiva ou provisória. Garante às jurisdições um meio de reduzir a lotação, através do monitoramento eletrônico em infratores com penas de curta duração e naqueles que estiverem na fase final de sua pena.  Acrescenta, o jurista que:

“A prisão virtual pode encarcerar o condenado em sua própria residência. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Aí teremos, no futuro, o fim das penitenciárias. O preso está livre das grades de ferro, mas é prisioneiro, em sua própria casa, uma vez que a liberdade de ir e vir está cerceada, com o controle inclusive das visitas.”

Entende tal célebre jurista que, o monitoramento eletrônico de condutas pode ser uma excelente alternativa para que sejam evitadas “as deletérias consequências das prisões, com suas promiscuidades, más condições de higiene”. [grifo nosso]

Bottini (2008)induz-nos à reflexão sobre o direitos fundamentais à liberdade de locomoção, intimidade e privacidade do monitorado, que  deve tê-los relativizados quando do cumprimento de medida que enseje o monitoramento eletrônico:

“Por mais que não importe em restrição física da liberdade de locomoção, o monitoramento reduz a autonomia do indivíduo, afetando seu direito fundamental à intimidade e à privacidade (CF, art. 5º, X). A possibilidade de ir e vir a qualquer lugar, sem rastreamento ou identificação, sem intervenção estatal sobre estes atos, faz parte do rol de liberdades individuais. A preservação da intimidade impede que o Estado controle ou vigie a movimentação do indivíduo, da mesma forma que protege as conversas telefônicas, a correspondência e o domicilio. O direito à intimidade, no entanto, não é absoluto. Como todos os demais direitos fundamentais, sofre limitações diante de outros preceitos equivalentes, de maneira a garantir uma sistematização harmônica das normas vigentes. Porém, a violação autorizada do direito à intimidade é pautada pelos princípios da necessidade, utilidade, legalidade e pela reserva jurisdicional. Os mesmo parâmetros que revestem e limitam a restrição ao sigilo telefônico, a violação da intimidade domiciliar, e dos demais direitos à privacidade, são cabíveis e devem ser observados para o monitoramento eletrônico, como forma de privação temporária de direito fundamental.”

Com pragmatismo, Pereira afirma categoricamente que o monitoramento eletrônico de condutas, no Brasil:

“[…] vem em corolário da falência da pena de prisão, falência esta que já era observada por Foucault em sua obra vigiar e punir, sendo que o vigiar e punir de Foucault foi substituído pela tecnologia do monitoramento eletrônico em condenados através de GPS, ao observarmos Foucault em sua época ele já afirmava que a prisão “é o grande fracasso da justiça penal”.

4. APRESENTAÇÃO de DADOS dAS ENTREVISTAS

Nesta seção apresenta a análise do levantamento de dados referentes às entrevistas realizadas com diversas autoridades do poder público, relacionadas, de algum modo com os processos de gestão ou de tomada de decisão relacionadas ao tema. O objetivo das entrevistas foi o de identificar, com base em suas vivências, os fatores relacionados com as oportunidades e dificuldades encontradas na elaboração do monitoramento eletrônico de condutas no Distrito Federal.

4.1. Perfil dos entrevistados

Conforme proposta metodológica, o grupo de entrevistados é constituído de autoridades envolvidas com a formulação, aplicação ou fiscalização do ordenamento jurídico brasileiro: dois Deputados Federais; um Magistrado; um Membro do Ministério Público; uma Defensora Pública; e 1 um Subsecretário do Sistema Penitenciário. Deste modo, foram entrevistadas as seguintes autoridades:

1. Deputado Federal Alessandro Lucciola Molon (PT/SE);[3]

2. Subsecretário do Sistema Penitenciário de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal André Victor do Espírito Santo;

3. Deputado Federal Jair Bolsonaro (PP/RJ);

4. Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Brazlândia do TJDF Fernando Brandini Barbagalo;

5. Promotora de Justiça da Promotoria de Execução Penal do MPDFT Alvarina de Araújo Nery; e

6. Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul Janaina Rodrigues Oliveira[4]

Todos os entrevistados possuem nível superior, sendo que os entrevistados 1 e 6 são portadores de diploma de mestrado. O tempo de experiência na atividade varia de quatro meses à 21 anos. Cumpre ressalvar que os entrevistados que estão a quatro meses possuem outras experiências anteriores, como o Subsecretário do Sistema Penitenciário, que é delegado de Polícia Civil e um dos Deputados Federais, que é professor de história.

Dentre os principais pontos coletados nas entrevistas com os especialistas[5], podemos depreender que i) apresentam os Estados Unidos como principal referencial do emprego das tecnologias para o monitoramento eletrônico de condutas no mundo; ii) no território brasileiro, o Estado de São Paulo pode ser considerado como pioneiro e principal paradigma;  e iii) Entendem, os entrevistados, da viabilidade para a implantação, alertando sobre a necessidade de que sejam considerados alguns óbices:

· Desproporção entre o elevado número de detentos e a pequena quantidade de servidores para empreender no monitoramento;

· Emprego do monitoramento eletrônico de condutas não alinhado programas para a ressocialização;

· A falta de equipamentos adequados;

· O emprego de sistemas de fiscalização ineficientes;

· A possibilidade de conflito entre os interesses do Estado e de empresas privadas, contratadas para prestar o serviço;

· A possibilidade de ocorrência de “pontos cegos”, isto é, de locais em que o dispositivo não emite sinais, como nos subsolos;

· Os elevados custos para a implantação das soluções de monitoramento eletrônico de condutas;

·  A atuação contrária da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos grupos ativistas de direitos humanos;

· O preconceito social e a estigmatização do detento submetido a este tipo de medida.

CONCLUSÃO

Este trabalho acadêmico, teve como foco o estudo do monitoramento eletrônico de condutas, baseando-se na Lei  nº 12.258/2010  – que alterou os dispositivos da Lei de Execução Penal, para casos de saída temporária e prisão domiciliar. Abordou, subsidiariamente, a recém-promulgada Lei nº  12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, criando a possibilidade do monitoramento eletrônico como medida cautelar em substituição à prisão preventiva.

Foram abordados conceitos, fundamentos e opiniões de especialistas e opinadores brasileiros, ressalvando-se da dificuldade de referenciais específicos dada a natureza de novidade do tema em solo pátrio, qual ensejou poucos estudos relevantes academicamente.

Identificou-se que o Estado Brasileiro aquiesce, por meio dos dois diplomas legais citados, seu animus em transformar o monitoramento eletrônico de condutas em uma alternativa eficaz, de baixo custo e que permite a reinserção do apenado ao seio da sociedade.

Da opinião de autores especialistas, pode-se constatar que:

· O Brasil possui, na atualidade a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China.

· O atual modelo brasileiro de execução das penas privativas de liberdade não possibilita que o indivíduo encarcerado seja ressocializado e reinserido no contexto da sociedade.

· Que tal modelo está distante de humanizar, ressocializar, ou mesmo reeducar, possuindo mero caráter punitivo.       

Um dos principais “achados”, relacionado à opinião dos autores, é o contraponto entre  correntes favoráveis e contrárias à implantação do monitoramento eletrônico de condutas:

· A primeira corrente defende a existência clara de violação do direito constitucional da dignidade humana, vez que existe a possibilidade de que o indivíduo monitorado seja estigmatizado pela sociedade quando se apresentar com equipamentos de monitoramento “atachados” ao seu corpo. Entende que tal modelo representa, ainda, mais uma forma de controle do cidadão pelo Estado e que constrangimento e a humilhação em virtude do  “fenômeno da rotulação” são conseqüências inevitáveis.

·  A segunda entende que o instituto do monitoramento eletrônico possibilita a reinserção social, uma vez que é auferida a liberdade ao indivíduo, ainda que vigiada. É, também, de entendimento que a prática do monitoramento pode se constituir em moderna e eficaz forma de administração da pena, vez que o monitoramento eletrônico, tem provado que é um controle de regime aberto menos oneroso e não propenso a ser uma prática aleatória.

·  Neste sentido, tal corrente adota o entendimento de que a adoção do  monitoramento eletrônico de condutas poderá proporcionar o benefício ao Estado Brasileiro em reduzir a população carcerária, sobretudo nos estabelecimentos de prisão preventiva ou provisória. Entende-se ainda que pode ser uma excelente alternativa para que sejam evitas “as deletérias conseqüências das prisões, com suas promiscuidades, más condições de higiene”.

Corroboramos com a assertiva de um dos opinadores de que o monitoramento eletrônico de condutas, somente se transformará em um excelente instrumento de gestão em segurança pública, caso seja empregado  em conjunto com outras políticas públicas que tenham como escopo a reinserção do condenado na sociedade e que privilegiem a não reincidência de condutas tidas como delituosas. Se não houver este alinhamento, não passará de mais um marco jurídico-normativo inócuo como tantos outros diplomas legais existentes no país.

Das entrevistas, pudemos auferir que é viável o monitoramento eletrônico de condutas no contexto brasileiro, devendo ser observados os óbices técnicos, administrativos e político-sociais citados pelas autoridades entrevistadas.

Finalizamos esta pesquisa com a recomendação de que sejam realizados, futuramente, novos estudos no sentido de se acompanhar a evolução social e jurídica do objeto de estudo, que ainda pode ser considerado fértil campo.

 

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Notas:
[1] O monitoramento eletrônico de condutas – termo adotado neste estudo como sinônimo e substitutivo a outros termos, tais como monitoramento eletrônico de detentos, monitoramento eletrônico de presos, vigilância eletrônica indireta e congêneres.
[2] Equipamento receptor de sinal GPS, com o tamanho e um peso de um aparelho celular.
[3] O Deputado Federal Alessandro Lucciola Molon é membro da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e da subcomissão especial controle de armas da Câmara dos Deputados.
[4] A Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Janaína Rodrigues de Oliveira, é a única entrevistada que não se insere no contexto de autoridades do Distrito Federal e sua escolha se deve ao fato de recentemente ter desenvolvido trabalho dissertativo no Programa de Mestrado em Ciência Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), intitulado ““O Monitoramento Eletrônico na Justiça Criminal: Um Estudo sobre a implantação deste Mecanismo de Controle Punitivo no Brasil”., disponível em < http://verum.pucrs.br:80/F/2769FBFBMFXLFD85GEMBRUQM1H4G55H9IQQ4CLXE8T155X9R1J37389?func=service&doc_library=PUC01&doc_number=000431126&line_number=0001&func_code=WEB-BRIEF&service_type=MEDIA")>. O instrumento de coleta de dados foi adaptado pelo autor para coletar as impressões desta entrevistada referentes à sua pesquisa e ao seu Estado de origem.
[5] As entrevistas estão disponíveis, em suas íntegras, no Trabalho monográfico de conclusão de curso, desenvolvido pelos autores e disponível na biblioteca da Faculdade Processus.

Informações Sobre os Autores

Bilmar Angelis de Almeida Ferreira

Mestre em Gestão do Conhecimento e Tecnologia da Informação ela Universidade Católica de Brasília, pós-graduado em Direito Público e em Tecnologia da Informação. Graduado em Ciências Policiais pelo Instituto Superior de Ciências Policiais da PMDF e em Direito pela Faculdade Processus. Atua profissionalmente como Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e Professor da Universidade Católica de Brasília

Claudia Tereza Sales Duarte

Pós Graduada em Direito pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília e em Psicologia pelo Centro Universitário de Brasília. Atua profissionalmente como Analista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Professora da Faculdade Processus.

Jane de Oliveira Rabelo de Almeida

Pós Graduada em Direito Penal pelo Instituto Processus. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Atua profissionalmente como como advogada e professora de graduação do bacharelado em direito e curso superior tecnológico em segurança e ordem pública da Universidade Católica de Brasília. Brasília – Distrito Federal – Brasil


Equipe Âmbito Jurídico

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