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Moro e Di Pietro: o que a “Mãos Limpas” poderia ter ensinado a Moro sobre o Direito Penal do Inimigo?

Antônio Carlos Ferreira dos Santos Filho – Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal – UNIFLU (2017) / Graduado em Direito pelo Centro Universitário Fluminense – UNIFLU (2012)  / Professor de Direito Penal e Prática Criminal nas Universidades Cândido Mendes e Estácio de Sá – RJ / Conselheiro da 12ª Subseção da OABRJ – Campos dos Goytacazes-RJ / Advogado Criminalista militante.

O dia de hoje (24/04/2020) está historicamente marcado pela saída de Sérgio Moro do comando do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a pedido. Moro, como todos sabem, foi erigido há cerca de um ano e meio à categoria de “herói nacional do combate à corrupção” graças a sua atuação nos autos dos processos criminais referentes à Operação Lava Jato, elogiada por boa parte da população em razão de ter sido, na opinião desse grupo popular, intransigente, firme e rígida.

No mundo jurídico, a par de se encontrarem simpatizantes com a opinião popular, muitas foram (e ainda são) as vozes que apontaram que, na realidade, o balançar da bandeira de combate justo à corrupção, ocultou as arbitrariedades processuais perpetradas pelo então magistrado. Com a sua caneta (e, segundo especularam, o seu Telegram), Moro teria viabilizado a produção de provas de questionável legalidade e condenado pessoas fechando os olhos às violações de direitos e sem superação da dúvida razoável, parâmetro mínimo para que alguém seja condenado.

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No dizer de Charlotth Back (PRONER et al [orgs], 2017, p 92), tratou-se ali do Direito Penal do Inimigo com um especial viés, o político: “No contexto brasileiro, o Direito Penal do Inimigo tem sido usado na autoproclamada missão do Judiciário e do Ministério Público de “combate à corrupção”.

Em estreito resumo, licença feita à profundidade da explicação por não ser este o objeto do presente artigo, o Direito Penal do Inimigo é a doutrina propalada por Günther Jakobs atribuindo àquele ramo do Direito, em especial à pena, a função prospectiva de eliminação de um perigo, bastando a expectativa de um comportamento pessoal para que se possa punir o indivíduo.

Nesta direção, propõe a doutrina que devem ser discernidos no corpo social o “inimigo” e o “cidadão”. Àquele nada se defere em termos de direitos e garantias processuais, pois o inimigo, disposto que é a violar as regras do sistema, não merece proteção jurídica, senão reclama rápida e exemplar punição. Por outro lado, ao “cidadão”, que é o não pré-identificado como portador de características de quem transgride o sistema, aplica-se um processo penal regular, segundo à lógica do due process.

O principal problema do Direito Penal do Inimigo é que a separação do (suposto) joio do trigo, definindo quem é inimigo e quem não, é um processo arbitrário, de modo que, aplicada na prática, a doutrina somente se revela interessante para seus defensores quando o alvo é um sujeito distante e o tal poder de seleção está nas mãos de quem propugna o Feindstrafrecht de Jakobs, ou em dedos que possam ser por esse controlados.

Moro pôs-se como defensor voraz do Law and Order tanto na magistratura quanto agora, no comando do Ministério. Vestindo a toga, capitaneou a Operação Lava Jato, inspirada segundo ele mesmo na experiência italiana da Operação Mãos Limpas, da qual também frutificou um “herói popular”, Antonio Di Pietro, que, como o ex-ministro brasileiro, rumou em direção à vida política.

No Ministério, Moro coordenou operações de combate ao crime (na sua perspectiva) e, recentemente, capitaneou o projeto de Lei que culminou no “Pacote Anticrime”. Na verdade, pouco tem a Lei de combate efetivo à criminalidade, mas muito traz de Direito Penal do Inimigo, estimulando o superencarceramento (sem com isso contribuir de forma eficaz para a diminuição de condutas criminosas).

O baluarte do Direito Penal do Inimigo (inclusive o político), entretanto, agora se torna vítima do raciocínio subjacente à doutrina. É que, na linha da sabedoria popular, a pimenta só é boa quando quem lança sou eu e o olho atingido é alheio; no meu olho ou no dos meus filhos, não presta, é injusta e arde.

Com o inimigo sendo aparentemente alterado, o Presidente, que até então se anunciava partidário da corrente de Jakobs, decidiu recuperar o poder de escolha de quem é ou não inimigo. Moro, por seu turno, parece estar experimentando o mesmo fim de Antonio Di Pietro, que, em dado momento, despindo-se da toga¹, disse “Saio de fininho e com a morte no coração”.

Faltou a Moro, talvez, aprender com a história da Operação Mãos Limpas que tanto o inspirou e, principalmente, que o Direito Penal do Inimigo altera a sua seletividade conforme a vontade do detentor do poder punitivo. Sempre é injusto o tronco que bate em Chico e em Francisco de formas diferentes, (ex-)Ministro!

 

REFERÊNCIA

PRONER, Carol et al (orgs.). Direito Penal do Inimigo (Político). Comentários a uma sentença anunciada:  o processo  Lula. Baura: Canal 6, 2017. Disponível em < http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/Comentarios-a-uma-Sentenca-Anunciada.pdf>

NOTA DE FIM

  1. O momento foi registrado por câmeras e está disponível no Yotube (https://www.youtube.com/watch?v=eT2FHVWuP2A)
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