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Naturalismo vs. Contratualismo ou a completude de duas teorias

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo expor, contrapor e, ao final, interligar, resumidamente, as teorias Naturalista e Contratualista. Ambas as teorias procuram defender, às suas maneiras, a origem da sociedade que, consequentemente – quiçá concomitantemente –, fundamentou os alicerces para o surgimento do Estado.[1]


Palavras-Chaves: Naturalismo; Contratualismo; Sociedade; Estado.


Sumário: 1. Introdução. 2. Teoria naturalista. 3. Teoria contratualista. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem por objetivo expor, contrapor e, ao final, interligar, resumidamente, as teorias Naturalista e Contratualista. Ambas as teorias procuram defender, às suas maneiras, a origem da sociedade que, consequentemente – quiçá concomitantemente –, fundamentou os alicerces para o surgimento do Estado.


2 TEORIA NATURALISTA


Segundo Dalmo de Abreu Dallari, “a Teoria Naturalista tem, atualmente, o maior número de adeptos e é a que exerce maior influência na vida concreta do Estado.”[2]


O maior precursor – ao menos o mais antigo – da teoria da sociedade natural, de que “o homem é por natureza um animal social, e que é por natureza e não por mero acidente”[3], foi Aristóteles.


Segundo Aristóteles, “o homem é naturalmente um animal político”[4]; e, para o filósofo grego, só era possível aos dois extremos do ser-humano a escolha pessoal pela vida reclusa e sem contato com outros homens: pela vileza, pela barbárie e ignorância total diante dos fatos da vida ou – no outro extremo – pela pureza do ser, pelo desapego incondicional em um estado de quase santidade ou divindade do ser-humano.


Para Aristóteles, “os agrupamentos irracionais ocorrem tão somente pelo instinto, pois, entre os animais, somente o homem possui a razão, tendo noções de bem e mal, justo e injusto”.[5]


Aristóteles influenciou fortemente, com suas ideias naturalistas, entre outros, o romano Cícero[6], no século I a.C. e o napolitano Santo Tomás de Aquino[7].


Santo Tomás de Aquino condensa em três postulados toda a ideia aristotélica acerca da Teoria Naturalista:


“Excellentia naturae: quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas;


Corruptio naturae: referente aos casos de anomalia mental;


Malafortuna: quando só por acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.”[8]


Segundo alguns pensadores modernos – entre eles Ranelletti – viver em sociedade é algo natural e inerente ao ser-humano, está em sua essência, pois temos a necessidade da associação, visando à sobrevivência, o bem-estar e as facilidades da vida em grupo.


Independentemente do pensador, em linhas gerais, podemos notar que os argumentos convergem para uma conclusão una: a sociedade é um fato natural.


É consenso entre os teóricos do Naturalismo que o homem busca a cooperação entre seus iguais com certos objetivos – que podem não ser os mesmos em sua totalidade –, mas que confluem “na consecução dos fins de sua existência”.[9]


3 TEORIA CONTRATUALISTA


Contrapondo-se aos Naturalistas temos aqueles que consideram que a sociedade surge a partir de um acordo mútuo, consensuado e ratificado – mesmo que hipotético – visando sua junção sob os mesmos objetivos.


Entre os muitos defensores do Contratualismo e suas ideias e concepções, há que se destacar pontos excepcionais que resumem de forma clara sua ótica e impressões acerca da formação da sociedade.


O ponto que une os Contratualistas:


“[…] é a negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade, o que vem a ter influência fundamental nas considerações sobre a organização social, sobre o poder social e sobre o próprio relacionamento dos indivíduos com a sociedade.”[10]


Para Thomas Hobbes, “o homem vive inicialmente em ‘estado de natureza’”.[11] Este estado de natureza, em Hobbes, traria situações de desordem, caso não seja reprimido pela razão ou por instituições políticas eficientes.


Hobbes chama a atenção para o perigo da situação, considerando o homem – em estado de natureza – uma ameaça, acarretando uma permanente “guerra de todos os homens contra todos”.[12]


Esta situação, em Hobbes, gera um cenário de total desconfiança, surgindo, assim, a celebração do contrato social, passando o homem a agir racionalmente.


Porém esta premissa de Hobbes deu margem à ideias absolutistas, sendo sobreposta, posteriormente, por novos ideais – ainda assim baseados no conceito de contrato social na formação da sociedade – surgidos a partir de questionamentos e impressões de pensadores como John Locke, Montesquieu e Rousseau.


4 CONCLUSÃO


As duas teorias, expostas de forma rápida neste trabalho, nos mostram a preocupação que o ser-humano sempre teve (e ainda tem) em tentar compreender e buscar os entendimentos para se auto-conhecer.


Chama atenção a ênfase que Aristóteles dá aos irracionais, onde é dito que tais grupos formam associaçoes pelo instinto. A questão é interessante e pouco explorada pelos digníssimos pensadores e filósofos.


Por que não aventar a possibilidade de, em nossa ancestralidade, quando estávamos em estado ainda irracional, termos formado grupos sociais por instinto e tais grupos, com a evolução de nossa espécie, terem se mantido consistentes e em plena evolução até chegarmos à sociedade moderna, como a conhecemos atualmente?


Partindo desta premissa, chegamos ao entendimento que somos parte de uma sociedade nascida naturalmente, por necessidades, que no passado eram umas e que hoje são outras, mas que continuam sendo objetivos vitais à nossa sobrevivência; o que chamamos de “mutualismo” e “comensalismo” social humano.


 


Referências bibliográficas

AQUINO, Santo Tomás de. Escritos Políticos de Santo Tomás de Aquino. Tradução de Francisco Benjamin de Souza Neto. Petrópolis: Vozes, 1995.

ARISTÓTELES. Política. Tradução de José Oscar de Almeida Marques. IFCH-Unicamp, Departamento de Filosofia, Campinas. Disponível em: <http://www.unicamp.br/~jmarques/cursos/1998-hg-022/politica.doc>. Acesso em: 30 de março de 2010.

ARISTOTLE. Politics. Translated by Benjamin Jowett. Kitchener: Batoche Books, 1999.

CARVALHO, José Vidigal de. São Tomás de Aquino, Um Filósofo Admirável. Disponível em: <http://www.consciencia.org/aquinovidigal.shtml>. Acesso em: 30 de março de 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DUBOIS, Christian. Heidegger: Introdução a Uma Leitura. Tradução de Bernardo Barros Coelho de Oliveira. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2005.

HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de Um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Coleção Os Pensadores. 4ª ed. São Paulo: Nova Cultura, 1998.

NEPOS, Cornelius. Lives of The Eminent Commanders. Translated by Rev. John Selby Watson. Tertullian. Disponível em: <http://www.tertullian.org/fathers/nepos.htm#Atticus>. Acesso em: 30 de março de 2010.


Notas:

[1] Orientado pelo Professor Mestre Antônio Leal de Oliveira

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 9.

[3] ARISTOTLE. Politics. Book One, part II, p. 5.

[4] ARISTÓTELES. Política. Tradução de José Oscar de Almeida Marques. IFCH-Unicamp, Departamento de Filosofia, p. 2.

[5] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 10.

[6] Marco Túlio Cícero foi um filósofo, orador, escritor, advogado e político romano.

[7] Santo Tomás de Aquino foi um padre dominicano e teólogo.

[8] AQUINO, Santo Tomás de. Summa Theologica, I, XCVI, 4. IN: Escritos Políticos de Santo Tomás de Aquino, p. 128.

[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 11.

[10] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 12.

[11] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 12-13.

[12] HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil, p. 76.

Informações Sobre o Autor

Leandro Fazollo Cezario

Acadêmico do curso de Direito no Centro Universitário Vila Velha, UVV


Equipe Âmbito Jurídico

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