Necessidade de seguro de acidentes pessoais

Resumo: Este Artigo visa o estudo e reflexão sobre seguros de acidentes pessoais. Trata-se de uma compilação de normas jurídicas das mais diversas espécies, Constituição, Leis, Decretos, Resoluções e Circulares que definem objetivos e estabelecem responsabilidades, competências, direitos e deveres, que devem ser conhecidos por todos que atuam ou pretendem atuar na área de seguros privados. Nos termos da constituição, a norma jurídica que alterar o Decreto-lei 73/66, dispondo sobre a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como de órgão oficial fiscalizador, deverá ser, necessariamente, uma lei complementar. O seguro de acidentes pessoais cobre morte, invalidez permanente (total ou parcial) e outros danos causados por acidente. Os acidentes pessoais externos podem sofrer forma súbita, violenta e imediata provocando lesões físicas ou morte. Esse tipo de seguro pode garantir tratamento médico e é um dos “seguros de pessoas” que garante uma indenização a seus beneficiários caso venha caracterizar um dos riscos coberto ao assegurado.

Palavras-chave: pagamentos – invalidez – direitos – contratos – seguros.

Abstract: This article aims to study and reflect on personal accident insurance. It is a compilation of legal norms of the most diverse species, Constitution, Laws, Decrees, Resolutions and Circulars that define objectives and establish responsibilities, competencies, rights and duties, which must be known by all who act or intend to act in the area of Private insurance. Under the terms of the constitution, the legal norm that amends Decree-Law 73/66, providing for the authorization and operation of insurance, reinsurance, pension and capitalization establishments, as well as an official supervisory body, should necessarily be a complementary law. Personal accident insurance covers death, permanent disability (total or partial) and other damages caused by an accident. External personal injury may be sudden, violent, or immediate, resulting in physical injury or death. This type of insurance can guarantee medical treatment and is one of the "people insurance" that guarantees indemnity to its beneficiaries if it characterizes one of the risks covered to the insured.

Keywords: payments – disability – rights – contracts – insurance

Sumário: 1.introdução: contratos de seguros de acidentes pessoais. 2. Seguro obrigatório e danos pessoais: a importncia social do seguro DPVAT. 2.1. Pagamento pela data do acidente. 2.2. Alteração na forma de pagamento. 2.3. Gradação da invalidez permanente. 2.4. Proibição de cessão de direito no DAMS. 2.5. Termo inicial dos juros. 3.caráter social do seguro DPVAT. 4 Referências

1. INTRODUÇÃO: CONTRATOS DE SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS

O artigo tem como seu objetivo verificar a responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho.  Contrato de Seguros é um acordo pelo qual o segurado, mediante pagamento de um prêmio ao segurador, garante para si ou para seus beneficiários, indenizações de prejuízos que venha a sofrer em consequência da realização de um dos riscos previstos no contrato.

As condições gerais, especiais e particulares de um seguro se constituem em um conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos tanto para o segurado quanto para o segurador. As condições gerais dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro. As condições especiais dizem respeito às diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo ramo de seguro.

O regime de reparação de acidentes de trabalhos, no nosso país, encontra-se disposto nos artigos 283º e 284° do código de trabalho – Lei n° 7/2009, de 12 de Fevereiro em que se dispõe sobre o direito à reparação dos danos causados em acidentes de trabalhos.  Direito a receber uma indenização é daquele que foi vítima de acidente de trânsito, seja ele o condutor ou passageiro do veículo envolvido no evento, ou pedestre que estava no local e tenha sofrido, como consequência do acidente, algum dano pessoal do qual resulte invalidez permanente ou que implique em gastos de assistência médica e suplementares. Também tem direito ao recebimento da indenização o beneficiário legal de pessoa falecida em acidente de trânsito.

A principal obrigação do segurador é indenizar, e as obrigações do segurado são pagar prêmio e observar as condições gerais e particulares do contrato de seguro. Em qualquer ramo de seguro, é prevista uma cobertura, denominada básica, para reembolsar o segurado dos prejuízos consequentes de ocorrência de um dos riscos estipulados no contrato de seguro.

Esta matéria encontra-se regulamentada num diploma específico designadamente, na Lei 98/2009, de 4 de Setembro que regulamenta a reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo os aspetos relacionados com a reabilitação e a reintegração profissionais. Todavia, existem várias modalidades de cobertura, o que torna possível efetuar adaptações do contrato básico do ramo às características próprias das atividades ou dos riscos que se pretendem segurar, chamadas coberturas adicionais ou acessórias. Qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário pode requerer a indenização do Seguro Dpvat.

O sistema reparatório é, portanto, no nosso país baseado no seguro de acidentes de trabalho, sendo a obrigatoriedade do seguro também para os trabalhadores independentes, o que permite a garantia de prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem.  Nesta medida, a responsabilidade das entidades patronais pelos danos decorridos dos acidentes de trabalho é transferida para uma entidade seguradora. Significa que as entidades empregadoras são legalmente obrigadas a transferir a sua responsabilidade pelo risco de acidente de trabalho para uma entidade seguradora, mediante o pagamento de um seguro de acidentes de trabalho obrigatório, em que os/as trabalhadores/as ao seu serviço são os beneficiários.

As coberturas podem ser classificadas em Básicas, Adicionais ou Acessórias e Especiais. Falando sobre cada uma delas, entende-se por cobertura básica àquela em que são especificados os riscos contra os quais oferecidas a cobertura padrão de um ramo de seguro. Na cobertura especial ou acessória é aquela em que o segurado paga prêmios adicionais relativos às taxas dos riscos adicionais ou acessórias que deseja cobrir no seu contrato de seguro, garantindo-se dos prejuízos que esses riscos venham lhe causar.

E na cobertura especial confunde-se, na prática, com as coberturas adicionais ou acessórias, mas no campo teórico representa a cobertura que é definida em função da necessidade de um segurado em particular, como uma espécie de cobertura acessória feita sob medida, naturalmente também exigindo prêmios acessórios. José Augusto Delgado afirma:

“O Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”. (DELGADO, 2004: 15).

O contrato de seguro de vida individual pode ser efetuado de três formas afirma Pedro Alvin: “[…] mediante exame médico do segurado; mediante declaração de saúde feita pelo segurado; mediante uma carência de tempo para que a indenização seja devida”[1]. (ALVIM, 1999: 547).

Durante o período de carência do Seguro de Vida Individual, o segurado paga os prêmios devidos, não estando, entretanto, coberto pelo seguro. Neste tipo de seguro, a taxação é baseada na idade do segurado na época da contratação do seguro e segue a modalidade por ele escolhida. O seguro de vida individual apresenta três modalidades definidas por Orlando Gomes:

“Seguro de Vida Ordinário: O pagamento do prêmio é feito anualmente, enquanto o segurado viver. Seguro de Vida de Pagamentos Limitados: O segurado paga prêmios anuais à seguradora, durante um período de tempo definido no contrato e, quando de sua morte, seus beneficiários recebem a importância segurada. Vida Seguro de Dotal: Os prêmios são anuais, pagos por um período determinado, sendo que, ao término desse prazo, o próprio segurado ou seu beneficiário recebe o valor segurado. Seguro de Vida Temporário: O seguro é contratado por prazo determinado, sendo cobrado, apenas, o prêmio de risco”. (GOMES, 2003: 3).

É o que se chama de Direito do Trabalho no sentido lato conforme José Augusto Delgado sustenta que:

“Pode ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas”. (DELGADO, 2004: 20).

O seguro de vida objetiva garantir o pagamento ao beneficiário, da importância segurada estabelecida na apólice, quando da morte do segurado. O seguro de vida com prazo de um ano, ficando sua renovação a critério do estipulante ou seguradora. Através do contrato, são garantidas várias pessoas, unidas por interesses comuns. No Art.1º, o corretor de seguros de vida ou de capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contrato de Seguro de Vida ou colocar Títulos de Capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre Sociedades de Seguros e Capitalização e o público em geral.

No Art. 2°, a profissão de corretor de seguros de vida ou de capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. No Parágrafo Único diz: “Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo, relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a Sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no País”. (BRASIL, 1965: 1).

A inscrição do profissional na SUSEP, referida no artigo 2º, será promovida pela Sociedade de Seguros ou de Capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão é o que diz no Art. 4º. § 1° Fala que as sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio e no § 2º as sociedades de seguros e de Capitalização poderão exigir do Corretor a prestação de fiança em seu favor, a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exerce suas atividades no Direito Civil Brasileiro, os contratos se classificam em: unilaterais e bilaterais, onerosos e gratuitos, comutativos e aleatórios, nominados, consensuais e formais, principais e acessórios, e de adesão. O Contrato de Seguro é bilateral, a título oneroso, aleatório, formal, nominado, de adesão e de boa-fé.

O contrato de seguro é bilateral porque gera obrigações para o segurado e o segurador. O não-cumprimento de obrigações por uma das partes desobriga a outra. Por exemplo: para receber a indenização, o segurado é obrigado a pagar o prêmio.

Importante assinalar que além das normas legais, o contrato de seguro também é regido pelas cláusulas e condições contratuais estabelecidas pelas partes contratantes, que estão inseridas na apólice, esta que, a rigor, é o instrumento que materializa o negócio jurídico dessa espécie.

2. SEGURO OBRIGATÓRIO E DANOS PESSOAIS: A IMPORTÂNCIA SOCIAL DO SEGURO DPVAT

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (“Seguro DPVAT”) tem por objetivo assegurar indenização às vítimas de acidentes envolvendo veículos no território nacional, independentemente de culpa ou identificação do causador do acidente, sem a necessidade de intermediários e que também oferece cobertura para o próprio causador do dano.

O Seguro DPVAT é de contratação anual obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre sujeitos ao registro e licenciamento, nos termos da legislação brasileira de trânsito. A contratação do Seguro DPVAT é feita de forma concomitante com pagamento da cota única ou da 1ª parcela do IPVA do veículo e a vigência da cobertura coincide com o ano civil.

As hipóteses de incidência estão descritas na Lei do Seguro DPVAT, que institui cobertura para os casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, causadas por veículos automotores, da seguinte forma afirma Sérgio Cavalieri Filho:

“Morte resultante de acidente envolvendo veículo automotor ou sua carga; Invalidez permanente, total ou parcial, resultante de acidente envolvendo veículo automotor ou sua carga sendo a indenização, neste caso, proporcional à extensão dos danos sofridos pela vítima; Despesas com Assistência Médica e Suplementares decorrentes de tratamento de lesões causadas por acidentes envolvendo veículo automotor ou sua carga, através do reembolso das despesas com internação hospitalar, honorários médicos, medicamentos e tratamentos correlatos”. (CAVALIERI FILHO, 2003: 36)

O Seguro DPVAT indeniza cada vítima individualmente, mesmo quando o proprietário do veículo – embora indevidamente não tenha pago o respectivo prêmio anual, ou o veículo não seja identificado pela autoridade policial. Conquanto dispensada a prova da culpa dos envolvidos no acidente, o pagamento da indenização exige, naturalmente, a prova do dano e do correspondente anexo causal, cabendo a quem solicita a indenização fazer simplesmente a prova do acidente e do dano decorrente. O interessado tem que revelar a presença dos elementos exigidos em lei. Assim afirma Orlando Gomes que: “O acidente causado por veículo ou carga deste, o dano sofrido, relação causal entre este e aquela”. (GOMES, 2008:59).

 O benefício transferido à sociedade brasileira pelo Seguro DPVAT pode ser medido pelo elevado volume de indenizações pagas e decorre da triste, mas realista, constatação, condizente com situação atual do trânsito no país, que apresenta o 5° maior índice de acidentes de trânsito no mundo.

2.1. PAGAMENTO PELA DATA DO ACIDENTE

Ainda por meio da referida Medida provisória n° 340, de 2006, convertida na Lei n° 11.482/2007, o valor da indenização passou a ser aquele previsto na data do acidente e não mais, como previa a redação original do § 1° do art. 5° da Lei n° 6.194, de 1974, a data do efetivo pagamento trazia grande insegurança às operações do Seguro DPVAT, agravada pela indenização do valor futuro da indenização em salários mínimos e pela regra de transição em relação à prescrição, o que tornava impossível a previsão do valor das indenizações que seriam avisados ano a ano e, consequentemente, o cálculo das reservas de IBNR.

No caso de cobrança do Seguro DPVAT, impõe-se indispensável seja apresentada a pretensão indenizatória perante a seguradora, como requisito para existência do interesse processual, na medida em que somente se afigura presente a necessidade da propositura da ação judicial se houver, por parte da segurança, recusa ao pagamento.

No que concerne às indenizações decorrentes do contrato de seguro DPVAT, a sua exigibilidade dependerá da conjunção de dois fatores: (a) a ocorrência de acidente de trânsito com sequela física demonstrada e nexo causal configurado; e (b) a relação do sinistro pela seguradora consorciada (art.121 do Código Civil c/c art. 5°, § 1° da Lei n° 6.194/74).

2.2. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO

Outra alteração relevante foi a do § 6° do art. 5° da Lei n° 6.194/74, pela mesma Medida Provisória n° 340, de 29 de dezembro de 2006, depois convertida na Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, a qual permitiu que a seguradora Líder-DPVAT passasse a pagar as indenizações do seguro DPVAT assim sustenta Rafael Tárrega Martins: “[…] por intermédio de deposito ou Transferência Eletrônica de Dados-TED para conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamento Brasileiro”[2]. (MARTINS, 2008: 36).

Até 2008, o pagamento das indenizações aos beneficiários do seguro era feito majoritariamente, através de “ordem de pagamento”, instrumento bancário através do qual remetia recursos ao beneficiário da indenização securitária, possibilitando a sua retirada diretamente em qualquer agência da instituição bancária.

 Esta sistemática revelou-se insuficiente para garantir a plena segurança e transparência dos pagamentos de indenização, tanto do ponto de vista da Seguradora, da instituição bancária, como beneficiários. Inúmeros casos foram registrados em que procuradores ou agentes, com documentação falsificada, efetuavam o regate dos valores em nome dos reais beneficiários e os desviava integralmente.

A operação de “ordem de pagamento” era feita exclusivamente pelo Banco do Brasil que, em comum acordo com a administração da Seguradora Líder-DPVAT, suspendeu definitivamente esta forma de pagamento, face às dificuldades de controle e registro destes pagamentos.

Atualmente, todos os pagamentos de indenização do Seguro DPVAT são efetuados por meio de deposito em conta corrente, ou em conta de poupança, do beneficiário, com total transparência do fluxo de recursos e garantia do recebimento pelo efetivo destinatário da indenização, além de permitir que a Seguradora Líder-DPVAT disponha de documento de quitação do pagamento corrente ou de poupança, a Seguradora Líder-DPVAT viabiliza a abertura de conta poupança para o beneficiário, sem qualquer custo para o mesmo.

2.3. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE

  Por sua vez, a Medida Provisória n° 451/2008, convertida na Lei n° 11.945/09, introduziu, na Lei nº 6.194/74, a tabela de gradação das lesões com finalidade de permitir a aferição do montante indenizatório devido para os casos de invalidez permanente.

A cobertura secundaria dos casos de invalidez permanente causada por veículos automotores, ou carga destes, assumiu, nos últimos anos, especial relevância no Seguro DPVAT, pois representa mais de 60% por cento dos pedidos de indenização. Com a fixação da indenização em valores fixos, em reais, a indústria das ações judiciais passou, gradativamente, a focar nas eventuais diferenças entre a tabela de gradação de invalidez indicada pelo CNSP para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT e o valor máximo da indenização.

Isto porque, embora o entendimento da seguradora Líder-DPVAT sempre tenha partido da premissa de que o valor da indenização por invalidez permanente deve ser calculado em direta proporção ao grau da lesão sofrida pela vítima do acidente, este entendimento não era compartilhado por parte relevante da jurisprudência, que impunha aos Consórcios do Seguro DPVAT a obrigação de arcar com pagamento de indenizações por invalidez permanente em seu valor máximo, independentemente do grau de invalidez da vítima (grau de extensão da lesão).

Posteriormente Rodrigo Silvio, após intenso trabalho de demonstração da adequação da gradação da invalidez permanece para pagamento de indenização proporcionalmente ao dano sofrido junto aos Tribunais superiores, a questão foi pacificada com a edição do Enunciado n° 474 da Súmula do STJ, em junho de 2012, que prevê que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (BRASÍLIA, 2012:1).

A mudança legislativa e do entendimento dos tribunais já traz sensível redução no valor médio das indenizações, uma vez que as indenizações não deverão mais ser fixada pelo seu teto, mas, sim, de forma proporcional à gravidade das lesões sofridas pelas vítimas.

2.4. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO NO DAMS

     A referida Medida Provisória n° 451/2008, convertida na Lei Seguro DPVAT para a proteção das vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários ao conferir nova redação ao §2° do art.3° da Lei n° 6.194/74, que passou a vedar a cessão de direito, no caso de reembolso de DAMS. A adoção desta medida foi percebida de uma avaliação feita pela Seguradora Líder- DEPVAT, e apresentada à SUSEP, onde se verificava, por exemplo, que, no ano de 2008, 83/ dos reembolsos de despesas médicas e hospitalares – DAMS foram feitos a clínicas e hospitais através da cessão dos direitos das vítimas a estes. Salienta-se que a quase totalidade das clinicas e hospitais que receberam os reembolsos, através do instrumento da cessão de direitos, integravam a rede conveniada ao SUS.

Nitidamente percebia-se a atuação de grupos organizados e localizados geograficamente na região Sul, ao avaliarmos, por exemplo, o estado do paraná, que representava 8% da frota nacional e 6% da população, tendo, entretanto, sido responsável por 28% dos reembolsos de DAMS. As estatísticas de pagamentos de indenização de DAMS demostram claramente os efeitos desta importante alteração legislativa, pela queda de pagamentos de reembolsos de sinistros de DAMS para clinicas e hospitais (Pessoas Jurídicas) a partir do início de 2009, já praticamente chegando a zero a partir de dezembro de 2010, verificando-se também que as indenizações de reembolsos de sinistros de DAMS passaram a ser recebidas integramente e diretamente pelas vítimas de trânsito (Pessoa Físicas), através de crédito em conta corrente ou conta poupança.[3]

2.5. TERMO INICIAL DOS JUROS

     Outro fator que contribuía para onerar as operações do Seguro DPVAT era a majoração dos valores despedidos com a liquidação dos sinistros judiciais em razão da contagem aplicação de juros desde a data do acidente de trânsito. Após intenso trabalho de demonstração da inadequação desse entendimento jurídico, junto aos Tribunais Superiores. A questão restou superada com a edição do Enunciado n° 426 da Súmula do STJ, que prevê que: “Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (BRASILIA: 2010 :1).

Conforme estudo efetuado pela Towers Perrin em 2009, caso não fosse obtida esta relevante decisão do STJ, decorreriam os seguintes efeitos no Seguro DPVAT: 

“[…] necessidade de incremento no montante de reservas técnicas para cobrir sinistros judiciais em estoque na data base de 30/09/2009 em torno de R$ 840 milhões (56% das reservas judiciais constituídas à época pelos Consócios do Seguro DPVAT)”[4] (TOWERS, 2009: 450).

Aumento médio no volume de sinistros a serem pagos no futuro: em torno de 33% para o Consórcio 2, gerando a consequente necessidade de aumento de prêmios em torno de 16% e 9%, respectivamente.[5]

3. CARÁTER SOCIAL DO SEGURO DPAT

  O seguro DPVAT representou uma evolução na proteção das vítimas de acidentes de trânsito no Brasil. Esta modalidade de seguro obrigatório foi submetida a diversas alterações legislativas e regulamentares no que diz respeito à sua operação e gerenciamento. Em primeiro momento, previu-se a responsabilidade solidaria entre as seguradoras que operavam o seguro DPVAT, de forma a que os seus beneficiários poderiam optar por pleitear o pagamento da indenização perante qualquer seguradora.

Entretanto, a partir da edição da Resolução CNSP n° 154/2006 que instituiu o regime de consórcio para reger a reunião das seguradoras operadoras do seguro DPVAT e da celebração do contrato deste Consórcio, a regulação passou a ser no sentido da inexistência de solidariedade entre elas. Em vista do caráter social do seguro DPAT, a jurisprudência, contudo, ignora a existência das normas da referida Resolução e do contrato de Consórcio que disciplinam o mecanismo que oferece atendimento e acesso a indenização a todos os beneficiários, bem como deixa de lado os artigos da Lei das S.A. e do Código Civil que impedem a conclusão sobre a solidariedade entre as seguradoras.

O atendimento correto, a nosso ver, a partir de interpretação sistemática das normas legais, regulamentares e contratuais que disciplinam a matéria, é de não há solidariedade entre as seguradoras integrantes do Consórcio. Por mais que o Seguro DPVAT possa ser visto como uma singularidade nacional, ele evoluiu de forma a entender às demandas da população brasileira, tendo em conta o seu grau de desenvolvimento econômico e social. O modelo atual de gestão garante, por um valor módico de prêmios, o pagamento de indenizações de sinistros em todo o território brasileiro, no legal, e a formação de provisões técnicas para garantia dos compromissos existentes, inclusive os decorrentes de ações judiciais.

 O seguro Obrigatório de veículos passou e ainda passa por um processo evolutivo marcado por determinadas etapas, que vão desde o surgimento e a extinção do RECOVAT, a criação do seguro DPVAT com posterior centralização das operações através dos Convênios, a reforma parcial que deu autonomia à gestão do seguro em relação à FENASEG até a instituição dos atuais consórcios.

        A extinção do RECOVAT deveu-se ao fato de suas coberturas estarem associadas à apuração da responsabilidade civil do causador do dano pessoal e material. Já o Seguro DPVAT tem por fundamento a teoria do risco, não perdendo, por dispensar a demonstração da culpa, sua natureza de seguro de responsabilidade civil, tal como reconhecido pela jurisprudência sedimentada do STJ.

      O modelo de gestão por consórcios tem-se mostrado exitoso para os tempos atuais, conclusão que não colide com a circunstância de que as perspectivas futuras do seguro DPVAT possam contemplar novas etapas de seu processo de constante evolução.

 

Referências
ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3.ed. Rio de Janeiro. Forense, 1999.
BRASIL, Decreto nº 56.903, de 24 de Setembro de 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d56903.htm. Acesso em: 25 de Julho de 2015.
BRASÍLIA, 10 de Março de 2010 (Súmula 426 STJ). Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/sumula-organizada,stj-sumula-426,26360.html. Acesso em: 28 de março de 2016.
BRASÍLIA, 19 de Junho de 2012 (Súmula 474 STJ). Disponível em: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/09/atualizacao-n-21-sumula-474-stj_9.html. Acesso em: 18 de março de 2016.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo, 2003.
DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo Código Civil: das várias espécies de contrato, do seguro.  VOL. XI. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GOMES, Orlando. Contratos. 13.ed. Rio de Janeiro. Forense, 2003.
_____. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARTINS, Rafael Tárrega.  Seguro DPVAT. 3. Ed. São Paulo: Servanda, 2008.
TOWERS, Perrin. Liquidação dos Sinistro Judiciais. Rio de Janeiro: Ed,36, 2009.
Notas
[1] Supressão nossa
[2] Supressão nossa
[3] Cf:  TOWERS, Perrin. Liquidação dos Sinistro Judiciais. Rio de Janeiro: Ed.36, 2009
[4] Supressão nossa
[5] Cf: TOWERS, Perrin. Liquidação dos Sinistro Judiciais. Rio de Janeiro: Ed.36, 2009

Informações Sobre os Autores

Aluer Baptista Freire Júnior

Doutorando em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Professor da Fadileste Reduto-MG. Advogado

Antonio da Luz Costa

Graduado em Direito pela Fadileste


Equipe Âmbito Jurídico

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