Nova sistemática da execução de alimentos

Resumo: O estudo aborda a nova sistemática na execução de alimentos. Visto que o legislador procedeu algumas mudanças no Código de Processo Civil, para buscar uma maior celeridade e eficácia no provimento jurisdicional. Os títulos judiciais agora têm uma execução lato senso, onde o devedor não precisa ser citado para o prosseguimento da fase executiva, enquanto que apenas os extrajudiciais utilizam-se de ação autônoma. No entanto, a lei 11.232/05 criou um grande embaraço jurídico em face da execução de alimentos, porque não revogou os Art. 732 a 735, e tem-se a impressão de que ela se processa da mesma forma que as execuções por título extrajudicial.


Sumário: Introdução. 1. Dos alimentos.1.1.Conceito.1.2. Do cumprimento de sentença na ação de alimentos, 2. Execução pelo rito da Prisão Civil. 2.1.Execução imprópria. 2.2. Divergência doutrinária acerca da Prisão Civil nos alimentos definitivos. Conclusão. Bibliografia.


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INTRODUÇÃO


Ocorreram diversas mudanças no sistema Processual Civil nos últimos anos, buscando sempre dar ao provimento jurisdicional maior celeridade e eficácia. Com isso, surgiram dúvidas sobre a forma de procedimento nas sentenças declaratórias de caráter alimentar, tendo em vista esse procedimento não ter sido modificado expressamente pela Lei 11.232/05.


A nova sistemática deu a lei diversas interpretações, e parte da doutrina adotou o sentido literal do texto, não aceitando que a execução de obrigação alimentar proceda-se pelo livro I, pois o Art. 732 faz referencia ao capítulo IV do livro II.  


Fazendo uma avaliação teleológica do exposto, a jurisprudência vem pactuando o entendimento de que cabe sim, o uso da nova lei neste tipo de obrigação, porque seria injusto ao credor ter sua pretensão protelada pelo uso errôneo de interpretação ou confusão do legislador.


Também outro ponto bastante discutível trata-se da prisão civil do alimentante que não paga sua obrigação. Aborda-se nesse trabalho a forma de utilização desse meio de coação, em virtude da matéria ser de interesse primordial, haja vista que o credor precisa dos alimentos para sua subsistência e a lei não é clara quanto ao uso desse meio coercitivo na execução dos alimentos definitivo, tão somente para execução provisória.


1. DOS ALIMENTOS


1.1. Conceito:


Não há um consenso na doutrina sobre o que são os alimentos. Sabe-se que é um provimento usado pelo credor necessitado de meios a sua subsistência, vindo até o juízo exigir a quem de direito tem a obrigação de ajudá-lo, seja por grau de parentesco, fatos ocorridos no trabalho ou motivos diversos. Por alimentos, entendem-se não só os suprimentos necessários a manutenção física, como também vestuário, habitação, saúde, educação e lazer. A obrigação alimentar vem de uma idéia de família moderna, onde os parentes devem assistir-se mutuamente.


1.2. Do cumprimento de sentença na ação de alimentos


O código de Processo civil vem sofrendo, hodiernamente, diversas atualizações, e o processo de execução foi quem sofreu mais drasticamente essas mudanças. A lei 11.232/05 trouxe consigo a menção de que o processo sincrético traria maior celeridade às execuções baseadas em sentenças declaratórias de direito, e que o processo autônomo ater-se-ia aos títulos extrajudiciais. Houve com isso uma melhora deveras relevante no direito processual pátrio, entretanto causou um embaraço quanto à matéria dos alimentos.


Faz-se Importante dissertar que o juiz ao sentenciar o devedor a cumprir a obrigação de alimentos, já pode incluir esse débito em folha de pagamento, em se tratando de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerencia de empresa, bem como emprego sujeito a legislação do trabalho, conforme o Art. 734 do CPC. Na ausência de possibilidade desse desconto, o devedor será citado para em três dias pagar, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Ficando o devedor silente, não tomando nenhuma das medidas supracitadas, o juiz decretará sua prisão, caso o credor tenha requerido esse procedimento.


Quanto à prisão civil exposta acima, é apenas meio de coação para influenciar o alimentando a pagar a dívida. Não houve modificação da nova lei quanto a esta porque esse rito é especial e não seria revogado por lei geral. A prisão civil só vai ser usada para as dívidas atuais, conforme dispõe a súmula 309 do STJ:


 “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.


Quanto as prestações mais antigas, não pagas, seria o caso de ativar o previsto no Art. 732, que se fará pelo Capítulo IV do livro II. Aqui se situa a discussão que embasa esse trabalho, porque esse dispositivo não foi alterado pela Lei 11.232/05, num equívoco do legislador, ou mesmo por um esquecimento. Sendo assim, não se aplicará as regras do cumprimento de sentença de um processo sincrético mais célere e eficaz, mas sim o processo autônomo, com todos seus atos inerentes, como a necessidade de nova citação, indicação de bens a penhora, embargos, etc. E dada à necessidade do provimento alimentar não seria esse o meio mais indicado. Contra esse entendimento, Humberto Theodoro Junior afirma:


 “Como a Lei n. 11.232/2005 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação”.


Esta visão nos parece excessivamente literal, e não atende aos anseios da moderna sociedade, mais preocupada com o bem estar social, do que com o patrimônio em questão. Uma análise teleológica nos remete ao cerne da questão que é a insuficiência de um individuo de prover sua subsistência, e a necessidade de celeridade do processo em virtude disso.


Outro ponto importantíssimo que parece esclarecer a respeito do esquecimento do legislador em incluir a execução de alimentos no processo lato senso é que este não modificou o Art. 741 do CPC que trata dos embargos a execução, porque antes a leitura do capítulo era “Dos embargos à execução fundada em sentença”, e foi alterada para “Dos embargos à execução contra a fazenda pública”. Destarte, caso fosse correta a impossibilidade de utilização da nova lei em ação de alimentos, o alimentando, nesta hipótese, não teria o meio apropriado para se defender, que são os embargos a execução.


2. Execução pelo rito da Prisão Civil


2.1. Execução imprópria


A obrigação de alimentos deve ser realizada mês a mês, sem interrupção, pois como sugere o seu nome, ela existe para o sustento do individuo, preterindo a qualquer outra necessidade do ser humano. Por seu turno, criou-se a necessidade de incentivar o devedor a solver sua obrigação de uma forma mais rápida e prática, criando-se a execução de forma coativa, ou imprópria. A convenção Americana dos Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, estipulou que em virtude da relevância da matéria sobre o dever de alimentar, estaria autorizada a prisão do alimentante, e a Constituição Federal de 1988 adotou essa norma.


O Art. 733 do CPC autoriza ao juiz citar o devedor para em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. O silêncio do mesmo acarretará a supressão de sua liberdade individual. A jurisprudência consolidada e doutrina dominante entendem que as três ultimas parcelas do débito são as que dão ensejo a prisão civil, como estipulado pela súmula 309 do STJ, haja vista que as prestações mais antigas não tem o fulcro de alimentar, pois perderam com o tempo esse caráter. Como assevera Youssef Cahali:


“a prisão civil não deve representar forma de coação para o pagamento da totalidade das parcelas em atraso, pois, deixando o credor que o débito se acumule por um prolongado tempo, aquela dívida terá perdido o caráter alimentar, passando a ser simples ressarcimento das despesas feitas anteriormente; a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência imediata do alimentado, referindo-se assim, a débito atual, por isso que os débitos em atraso, já não mais desfrutam do caráter alimentar, esvaindo-se pelo que o fundamento jurídico e teleológico da prisão civil […]”


2. 2. Divergência doutrinária acerca da Prisão civil nos alimentos definitivos


Parte dos doutrinadores afirma que só as sentenças alimentares provisionais se referem ao texto do Art. 733, numa visão literal do texto. Esse é o entendimento de Nelson Nery Junior, que somente aceita a prisão quando fixe alimentos provisionais, que são aqueles previstos na antecipação de tutela nos incidentes de separação, divórcio ou na ação principal. Outros doutrinadores, como Humberto Theodoro Junior, não coadunam disso, divergindo daquela corrente, pois expõem que a Lei 6014/73 que faz adaptação a lei de alimentos no CPC, permite que o credor requeira sua pretensão em face dos Art. 732 a 735, do livro II. Assim expõe esse autor:


“o texto do Art. 733 é ambíguo e pode ensejar, numa interpretação puramente literal, a conclusão a que chegou o grande processualista. Mas esse não é o melhor critério de hermenêutica legal. Se se admite a prisão civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma execução provisória, como se explicaria, dentro da lógica e do bom senso, que a mesma medida seria inadmissível perante uma condenação definitiva.”


3. CONCLUSÃO


Ao fim desta exposição teórica, tem por firmada a conclusão de que o legislador sempre teve o fito de dar mais celeridade e eficácia ao provimento jurisdicional com as mudanças de inúmeros dispositivos do Código de Processo Civil. Logo, se não há mais necessidade de um processo autônomo para a execução de sentenças pecuniárias, porque interpretar de forma diversa a execução de obrigação alimentar, esta revestida de maior importância, pois enseja a subsistência de um individuo desamparado.


Não é admissível que se baseie a negativa apenas no sentido gramatical do texto normativo, pois o direito serve a justiça e aos anseios de uma sociedade moderna e não somente atrelado ao sentido positivo da matéria.


Ainda, a prisão civil que é uma execução forjada na coerção, encontra-se legitimada como de maior presteza para induzir o alimentante a solver sua obrigação. As construções doutrinárias e jurisprudenciais firmaram entendimento sobre o tempo e forma de cerceamento da liberdade deste devedor, que não deverá ultrapassar três meses e será encerrada com o pagamento da mesma.


Por derradeiro, na esteira do entendimento de que o direito deve ser analisado teleologicamente, entendemos que a prisão deve existir também em execuções definitivas, porque se o devedor não pode se eximir de pagar uma sentença provisória, menos ainda poderá fugir de uma decisão definitiva.


 


Bibliografia

THEODORO JR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo:  Medalheiros, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª. Ed. São Paulo: RT, 2002.

Informações Sobre o Autor

Acir Céspedes Pintos Junior

Acadêmico de Direito na FURG/RS


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Equipe Âmbito Jurídico

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