Novamente o Direito Processual do Trabalho e a Reforma do Judiciário

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1. Introdução.

O primeiro grande problema do Direito Processual do Trabalho no Brasil é justamente a falta de legislação própria e que atenda às suas peculiaridades.

O estudante de direito costuma se perguntar onde estão os códigos de processo de trabalho, administrativo etc. Frustra-se ao verificar que os processos são apenas civis e penais.

Wagner Giglio introduz seu livro de direito processual do trabalho lembrando que os Tribunais trabalhistas dispõem de poucas normas processuais registradas na Consolidação das Leis do Trabalho.[i]

O autor lembra que as freqüentes lacunas do direito processual do trabalho brasileiro são resolvidas pela aplicação subsidiária do processo civil, desde que sejam compatíveis com as normas do Direito Processual do Trabalho, conforme o que diz o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na verdade, a CLT conta com um título chamado “Do Processo Judiciário do Trabalho”. Neste título, estão previstas normas preliminares de aplicação aos dissídios individuais e coletivos em todo o território nacional, a respeito da presença obrigatória da tentativa de conciliação, de sua transformação em juízo arbitral após fracassado o acordo, norma que possibilita o acordo entre as partes mesmo terminado o juízo conciliatório, de poderes de direção do processo para o rápido andamento do mesmo, etc.[ii]

Segundo Giglio, com a promulgação de um novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 1974, verificou-se uma tendência de se reaproximar o processo civil do processo do trabalho, eliminando várias conquistas deste para a sua formação e autonomia.

Em 1980 entrou no mundo jurídico nacional a Lei nº 6.830, que regula os executivos fiscais e reflete na execução trabalhista por força do art. 889, da CLT. É o texto a seguir:

“Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicaveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

A entrada em vigor da Lei nº 6.830 também acrescentou problemas de interpretação das novas regras.

A promulgação da Constituição em 1988 também veio causar grande abalo na legislação brasileira de até então.

No ano de 1994 foi promulgada a Lei nº 8.906, de 4 de julho, que formulou novamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O próprio Código de Processo Civil sofreu diferentes modificações que influíram no processo do trabalho, dentre elas, as relativas a perícia, citação postal, aditamento, liquidação, e etc.

2. O Processo Judiciário do Trabalho

O art.763 da CLT determina que o processo da Justiça do Trabalho, no que concorre aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, será regido, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas no título X da mesma lei.

Na obra “Consolidação das Leis do Trabalho Anotada” de Russomano, Russomano Júnior e Geraldo Magela Alves, logo é feita referência à necessidade de se apreciar o artigo 114 da Constituição Federal.[iii] Isto porque o artigo da CLT justamente demarca os limites da competência da Justiça do Trabalho.

Novo ponto recentemente em discussão na doutrina trabalhista brasileira é justamente o texto reformado do art. 114 da Constituição da República. É que a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, teria alterado a competência da Justiça do Trabalho brasileira.

A discussão doutrinária a respeito do tema tem se apresentado cada vez mais rica e intensa. Exemplos são os diferentes textos publicados na rede mundial de computadores (Internet) de professores e juízes como a seguir: Luis F. Feóla,  “Mandado de Segurança – Novo Critério de Competência na Jurisdição Trabalhista Decorrente da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de Dezembro de 2004”; Fernando Henrique Pinto, “Reforma do Judiciário e Competência da Justiça do Trabalho” e “Competência Trabalhista”; Alípio Roberto Figueiredo Cara, “A Reforma do Judiciário e a Competência da Justiça do Trabalho” . Estes textos podem ser acessados na página de endereço http://www.jurid.com.br .

No endereço http://www.jus.com.br, do portal piauiense Jus navigandi, o Juiz do Trabalho de Mato Grosso do Sul, Francisco das Chagas Lima Filho, também opina sobre o assunto da competência da Justiça do Trabalho após a Reforma do Judiciário.

Interessantes comentários e debates vêm sendo travados acercado tema. Para melhor elucidar a questão, convidamos o leitor a acessar as páginas eletrônicas citadas. De qualquer forma, façamos também alguns comentários.

A opinião de Pinto é principalmente a respeito da provável mudança da competência da Justiça do Trabalho após a Reforma do Judiciário.[iv]

O autor não admite uma possível transferência da competência para o processo e julgamento de serviços prestados por profissionais liberais, como dentistas engenheiros e advogados, a seus respectivos clientes, da Justiça Comum dos Estados para a Justiça do Trabalho.

Já a de Alípio Roberto Figueiredo Cara é expressa no sentido de que :

O art. 114 da Constituição Federal estabelece a competência material da Justiça do Trabalho.

São as palavras do autor:

Como se vê na comparação entre a nova e antiga redação, houve profunda modificação especialmente no que se refere à “competência material natural ou específica”, a qual não se limita mais a tão-somente “conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores“. Por força da nova redação, essa competência natural passou a abranger “as ações oriundas da relação de trabalho“, inclusive aquelas que envolvam “os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;“. Não há mais a antiga limitação, exigindo que o dissídio (ou lide) ocorra entre “trabalhadores e empregadores”.

(…)

“a ação visando indenização por dano moral ou patrimonial decorre (ou é oriunda) da relação de trabalho, à evidência que por força do disposto no inciso I a competência só poderia ser da Justiça do Trabalho. Parece que aqui a intenção do legislador foi por fim à controvérsia sobre o tema, existente na jurisprudência”.

(…)

“sua real intenção pode ter sido deixar em aberto à lei ordinária a possibilidade de ampliar ainda mais a competência da Justiça do Trabalho, havendo necessidade específica”.

O autor cita também:

Para Grijalbo Fernandes Coutinho, juiz do trabalho em Brasília, e presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), a nova competência da Justiça do Trabalho passa a ser ampla, alcançando toda e qualquer lide que envolva relação de trabalho:
Havendo relação de trabalho, seja de emprego ou não, os seus contornos serão apreciados pelo juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a legislação civil comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo.

Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratórios, mestres-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços podem procurar a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho.” (site da Anamatra)

São as palavras de Cara:

“Com a devida vênia, a reforma pode até não ter ampliado a competência da Justiça do Trabalho tanto quanto sustentado pelo ilustre Presidente da Anamatra, porém, no meu entender, tampouco foi tão limitada como sustentado pelo não menos ilustre Juiz de Direito”.

(…)

“Me parece clara a nova redação: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes …“. Assim, pela primeira e específica regra constitucional sobre a competência trabalhista, originando a ação da relação de trabalho, e sem necessidade de qualquer “interpretação ampliativa” a competência, e portanto o Juiz Natural, é da Justiça especializada, ainda que para a decisão da causa o Magistrado do Trabalho tenha que valer-se do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil ou qualquer outro dispositivo de direito material ou processual, até porque, por expressa determinação legal, o direito comum, material ou processual, é “fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.. (CLT, arts. 8º e 769)”.

Lima Filho comenta a nova competência da Justiça do Trabalho.[v]

Na nova competência da Justiça do Trabalho, “…a partir do dia 07 de janeiro de 2005 quando a Justiça do Trabalho reabrir com a nova competência, propiciando ao trabalhador e ao tomador de serviços um autêntico e verdadeiro acesso à Justiça”.

Isto porque a antiga competência de julgar as causas em que havia trabalho subordinado deixava à margem da lei muitas pessoas que não eram empregadas formalmente, fenômeno cada vez mais real em tempos de globalização.

A Justiça do Trabalho apreciará e julgará todos os litígios decorrentes das relações de trabalho, conflitos sindicais, os habeas corpus decorrentes de atos dos Juizes do trabalho, execução das multas administrativas dos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, a execução fiscal oriunda de acordo ou decisões proferidas em processos trabalhistas, conflitos decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive quanto à questão da indenização do dano material e moral entre outros que por força de lei a competência lhe venha a ser atribuída.

Há também entendimento de que a Emenda 45 conferiu à Justiça do Trabalho competência para o processo e julgamento dos delitos penais oriundos da relação de trabalho e emprego.

Na Espanha, onde o tema também passou por esse tipo de discussão, a doutrina pontifica que mesmo o delito sendo praticado em decorrência da relação laboral, compete a Justiça Criminal o julgamento da ação penal.

Sustenta Faustino Cavas Martinez que numerosos tipos delitivos constituem atentados a direitos fundamentais e/ou liberdades públicas do ofendido, como homicídio, seqüestro, injúrias, lesões, ameaças, coações, assédio moral e sexual, etc, não se podendo descartar que tais comportamentos sejam produzidos em um contexto sócio-laboral. Mesmo assim, a única ordem competente para declarar a responsabilidade criminal por tais condutas é a penal, sem prejuízo de que a ação para exigir a responsabilidade patrimonial derivada do fato punível possa depender da causa criminal para ser exercitada na ordem civil ou, em seu caso, na ordem social (laboral) se antes se tiver ajuizado o correspondente processo de tutela por tratar-se de pretensão atribuída a sua esfera de conhecimento(CAVAS MARTÍNEZ, Faustino. El Processo Laboral de Tutela de la Libertad Sindical y demás Derechos Fundamentales. Navarra: Editorial Arazandi, 2004, p. 139.).

Assim, e em que pese os argumentos sustentados por aqueles que defendem a tese de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a aprovação da Emenda 45 abrangeria também as questões criminais oriundas da relação de trabalho, não me parece tenha sido esse o objetivo do legislador. Até porque se assim tivesse pretendido, certamente teria feito inserir no inciso IV, do art. 114 do Texto Maior, de forma expressa, que também as ações penais decorrentes da prática de delito em face da relação de trabalho estavam sob a competência da Justiça Especializada, máxime quando se vê pelos termos art. 109, I, que mesmo após a Emenda a Justiça Federal continua competente para o julgamento desse tipo de ação penal, valendo lembrar pelos termos do art. da Lei Complementar 75/93, O Ministério Público do Trabalho não tem esse poderes para iniciar qualquer tipo de ação penal.

Os dissídios de competência da Justiça do Trabalho eram travados entre “trabalhadores e empregadores, entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”

“competência material específica”, referia-se à competência da Justiça especializada para conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores

3. Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Eis o texto original da Carta de 1988:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§1º  Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.

O texto constitucional atual é o seguinte:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I –  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II –  as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III –  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV –  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI –  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII –  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX –  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Os comentários ao dispositivo original da nossa Constituição de 1988 são no sentido de que a linha divisória entre conflitos individuais e coletivos de natureza trabalhista foi importada da doutrina italiana: nos conflitos individuais, o número de sujeitos de direito é determinado, tanto em relação ao número quanto à sua identidade. O que importará será o fato das pessoas serem determinadas, tanto os empregados quanto os patrões.

Já nos conflitos coletivos, de outro modo, as partes são indeterminadas. O conflito se estabelecerá entre categorias, definidas e caracterizadas, de acordo com critérios econômicos e sociológicos.[vi]

Tanto os conflitos individuais, quanto os coletivos, podem ser de natureza jurídica ou econômica.

Interessante distinção é feita entre a natureza dos conflitos. Segundo Russomano e Alves, nos conflitos de natureza jurídica, é discutida a aplicação de uma norma anterior, resultante de texto legal ou de convenção coletiva. Já nos conflitos de natureza econômica, o objeto é a criação de novas condições de trabalho.[vii]

Os conflitos individuais são, em regra, de natureza jurídica. Entretanto, segundo os autores, podem ser de natureza econômica quando, por exemplo, o trabalhador pleiteia alteração de suas funções em razão, por exemplo, de sua saúde, dentro da regra que as condições contratuais foram celebradas rebus sic stantibus, ou seja, dentro de uma outra realidade que não existe mais.

Os conflitos coletivos envolvem, geralmente, natureza econômica. Raras as vezes em que os mesmos têm natureza jurídica, discutindo-se o sentido e o alcance de norma anterior.

O processo do trabalho deveria ser eminentemente oral. São requisitos de oralidade, segundo as teses de Chiovenda: a) predominância da palavra falada sobre a escrita; b) imediação entre o juiz e o processo; c) identidade física do juiz; d) concentração dos atos processuais; e) sistema estrito de recursos. Entretanto, predominam as práticas do processo escrito, em desvantagem para a celeridade dos processos trabalhistas.

São também normas preliminares as relativas à compensação, ou à retenção, só podendo ser argüidas com matéria de defesa, além da preferência para os processos cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

 

Notas
[i] GIGLIO, Wagner D,  “Direito Processual do Trabalho” 10ª edição, revista e ampliada, São Paulo: Saraiva, 1997,  introdução.
[ii] Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943.
[iii] Consolidação das Leis do Trabalho Anotada, Rio de Janeiro: Forense, 2ª edição, nº 163 1999, pp. 230-231.
[iv] http://www.jurid.com.br, acessado em 16/01/2005.
[v] LIMA FILHO, Francisco das Chagas. A nova competência da Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 560, 18 jan. 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6177>. Acesso em: document.write(capturado()); 18 jan. 2005
[vi] (1999:230).
[vii] Idem.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

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