Pela Lei nº 12.771, de 28-9-2012, o subsídio mensal do Ministro do STF é de R$ 28.059,25, a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 1º).
Essa lei dispõe em seu art. 4º que o reajuste previsto no art. 1º “fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º, do art.169 da Constituição Federal”.
Sabe-se que, por força do art. 37, XI da CF, o teto remuneratório dos Procuradores Municipais é o mesmo dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que é de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.[1]
Entretanto, por força da ressalva prevista no art. 4º da Lei nº 12.771/12 o Município de São Paulo decidiu que considerará o novo teto remuneratório dos Procuradores somente após a aprovação da Lei Orçamentária Anual da União. Até lá continuará promovendo as reduções por excesso remuneratório com base no teto antigo.
Trata-se de uma interpretação equivocada do texto legal que não se harmoniza com o sistema jurídico global.
A Lei nº 12.771/12 que elevou o subsídio mensal do Ministro do STF está em vigor desde 1º de janeiro do corrente ano para os efeitos do art. 37, XI da CF. Nada tem a ver com a efetiva percepção pelos Ministros da Corte Suprema de seus vencimentos reajustados na forma da lei referida. Nada há no texto constitucional que condicione a implementação do teto remuneratório, no âmbito dos três Poderes e nas três esferas políticas, à efetiva percepção pelos Ministros do STF dos vencimentos de acordo com o novo subsídio legalmente fixado.
Outrossim, os Municípios são entidades políticas autônomas e independentes e se regem pela Lei Orgânica própria. E também têm leis orçamentárias próprias. O Município de São Paulo, por exemplo, nunca atrasou a aprovação e sanção de sua Lei Orçamentária Anual. Eventual esgotamento da dotação específica, concernente às despesas com o pessoal, deverá ser objeto de abertura de crédito adicional suplementar, valendo-se de costumeiro superávit da receita, ou da anulação parcial de outras dotações, como de hábito.
Mesmo no âmbito da União não procede o condicionamento da implementação do novo teto à prévia aprovação da LOA.
Primeiramente, porque a Carta Magna condiciona o aumento de remuneração à previsão na LOA ou à autorização específica na LDO, que direciona a elaboração do projeto da LOA (§ 1º, do art. 169). São duas alternativas, portanto.
Em segundo lugar, a União conta com os recursos provenientes da DRU que vem sendo prorrogada de 4 em 4 anos por Emenda Constitucional, mesmo tendo desaparecido a situação emergencial que ensejou a sua criação, por meio da Emenda de Revisão nº 1/94, com o nome de Fundo Social de Emergência Social. Pelo jeito a situação emergencial do País incorporou-se na rotina da administração pública federal. Confundiu-se País emergente com País em situação de emergência.
Uma administração que violenta a Lei Orçamentária Anual por meio da DRU, que esvazia o mecanismo de controle e fiscalização da execução orçamentária, não pode se apegar à previsão do reajuste na lei de meios para dar cumprimento aquele reajuste remuneratório legalmente aprovado.
Já se tornou rotina o atraso na aprovação da LOA, que deveria ocorrer até o final de cada exercício.
O Orçamento Anual de 2013 ficou para ser deliberado a partir do início da sessão legislativa em 2 de fevereiro de 2013. Nem por isso a União vem deixando de fazer as despesas necessárias. O Parlamento, nos últimos anos, vem obrigando o Executivo a desrespeitar o princípio constitucional da legalidade das despesas, que é o corolário do princípio da legalidade tributária.
O que não é compreensível, nem razoável é ignorar a LOA para determinadas despesas e invocar a sua ausência para deixar de pagar as despesas decorrentes de reajuste de remuneração.
A saída para esse impasse está na utilização de recursos provenientes da DRU representados basicamente por 20% da arrecadação mensal de todos os impostos e contribuições sociais da União. Outrossim, até que o Parlamento Nacional aprove a LOA poderá o Executivo utilizar 1/12 (um doze avos) dos recursos previstos na proposta orçamentária em cada mês, na forma da LDO que já prevê esse mecanismo. Como se sabe, sem prévia aprovação da LDO, nenhum Parlamento poderá interromper a sua sessão legislativa (art. 57, § 2º da CF).
Concluindo, se a própria União não pode deixar de implementar o novo teto, muito menos pode o Município deixar de observar o art. 37, XI da CF a pretexto de que a União ainda não aprovou a sua Lei Orçamentária Anual.
Questões orçamentárias da União nenhum efeito jurídico podem provocar em outras esferas políticas. Os direitos dos servidores públicos não se confundem com as obrigações dos entes políticos decorrentes de normas de direito financeiro. São duas matérias juridicamente distintas e inconfundíveis.
Interpretações equivocadas da espécie só servem para congestionar o Poder Judiciário com novas demandas, como que buscando a inviabilização do sistema de distribuição de Justiça.
Notas
[1] A jurisprudência do STF entendeu que o Poder Judiciário é uno pelo que não pode subsistir subteto para Desembargadores.
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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