Sendo o advogado essencial à função
jurisdicional do Estado[1], embora
a este não vinculado, a ele estar reservada a tarefa de servir de vanguarda na
busca do direito fundamental de acesso à justiça, o que torna o seu papel
extremamente relevante no sistema de distribuição da justiça.
Entretanto, o princípio da
indispensabilidade do advogado no sistema de distribuição da justiça, posto na
Constituição da República, não constitui um favor corporativo aos advogados ou
pura reserva de mercado profissional. Ao contrário, sua razão é de evidente
ordem pública e de relevante interesse social, na medida em que constitui instrumento
de garantia de efetivação da cidadania. Constitui, pois, garantia da parte e
não do profissional da advocacia. O acesso igualitário à justiça e à
assistência jurídica adequada são direitos inalienáveis do cidadão. Portanto,
no tocante ao direito de acesso à justiça, a postura, o preparo profissional e
ético do advogado constituem fatores de extrema importância.
Socialmente, ao advogado, no exercício
de sua função, incumbe o mister de ser o atuante sujeito de postulação dos
interesses individuais e/ou coletivos consagrados pelos diplomas normativos do
país. O advogado se encontra, “mais que todos os profissionais, habilitado para
penetrar na problemática do desenvolvimento social. Não apenas por ser
integrante da sociedade. Muito mais que isto. Em razão de sua profissão mesma,
ele se sintoniza com o mais agudo senso de percepção para os dramas da vida
social. Na banca vão desaguar, qual estuário vivo, os sofrimentos humanos”.[2]
O advogado é assim mensageiro e
representante jurídico da vontade dos cidadãos, na medida em que prestando
serviços particulares, se engaja na causa à qual se vinculou, mas, age sob o
cone da legislação, velando pelo cumprimento da legalidade e fazendo-se desta
fiel servidor. Todavia, não pode, nem deve ser um ardoroso denfensor da letra
da lei, pois quando esta divide, confunde, prejudica, ele deve, na sua atuação
profissional, buscar na justiça escora para sua atuação profissional.[3]
As comemorações do dia do advogado, nos
levam a refletir a respeito da formação desse profissional indispensável à concretização
do direito de acesso à justiça, que em nosso país ainda não conseguiu se tornar
uma realidade para todos, especialmente para as camadas menos favorecidas da
população.
No Brasil, ao tentarem forjar uma
mentalidade estritamente legalista em flagrante contradição com uma realidade
não-legalista, a grande maioria dos cursos jurídicos condenam os estudantes a
uma (in)formação burocrática e subserviente, incapaz de perceber e captar as
razões dos conflitos e das tensões sociais e, ao mesmo tempo, também
cristalizam e reproduzem um contraditório conjunto de crenças, juízos éticos,
proposições científicas, justificações e saberes acumulados, expresso por meio
de disciplinas específicas legitimadas por discursos produzidos pelos tribunais
e institucionalizados pelas práticas jurídicas travadas em seu interior.[4]
Como resultado dessa prática, de
explicação incompleta e periférica do Direito positivo vem a desqualificação
dos formados nesses cursos para lidarem com complexas questões sociais que terão
de enfrentar no seu dia-a-dia profissional. Essa questão – alerta Roberto
Aguiar[5] –
deve ser encarada sob vários ângulos. Quando tratamos de qualificação ou não,
resta implícito um “para que” mensurador
da adequação ou não do processo educativo e seu produto. A primeira conclusão
que se pode tirar é que, sob a ótica dos formados de Direito, os cursos
jurídicos os qualificam. Afinal, a esmagadora maioria dos bacharelandos não vai
de fato exercer uma atividade ligada ao direito, pelo que os cursos fornecem
elementos mínimos para sua ascensão social ou para a demonstração de certas
luzes necessárias ao desempenho de suas funções. Logo, para as demandas de
natureza pessoal de grande parte dos estudantes, os cursos jurídicos atendem
suas necessidades.
Entretanto, se olharmos sob o ângulo
das demandas sociais emergentes, das mudanças da sociedade, se encararmos a
questão com os olhos postos no desenvolvimento da produção e dos problemas
advindos, se percebermos a questão sob o ponto de vista das macrorrelações
políticas e econômicas emergentes da modernidade, certamente vamos constatar,
com certa facilidade, que o advogado formado nesses cursos – muitos deles
apenas de finais de semana -, verdadeiramente não se encontra preparado para
enfrentar um mundo em transformação, onde os problemas sociais evidenciam-se,
onde existe uma permanente necessidade de criatividade, de aprofundamento
reflexivo para sua compreensão, onde os olhos do profissional devem estar
atentos à emergência de novos direitos, onde os movimentos e as lutas sociais
apontam novos caminhos para a solução de novos e complexos problemas.
Nesse quadro, parece evidente a
necessidade da formação de um novo profissional, que seja capaz de vivenciar
seu tempo e tenha condições de enfrentar as demandas de compreensão da
sociedade e compromissos éticos com as forças que se enfrentam na luta pela
hegemonia. Terminou a era do advogado neutro que apenas postulava a solução de
conflitos mediante o enquadramento silogístico, dogmático dos fatos às normas
postas pelo Estado. Já se vai longe o tempo em que a função do advogado era
apenas defender interesses individuais e não sociais, características que lhes
foram conferidas pela ideologia liberal. Hoje não se tem mais dúvida que a
atividade profissional do advogado deve ser vista como predominantemente
social.[6] O
cunho social da profissão – alerta Antonio Claudio Cariz de Oliveira[7] –
se manifesta, ainda, pelo exercício da cidadania por profissionais responsáveis
pela colocação perante um dos poderes do Estado, dos anseios e aspirações da
sociedade. Em verdade, o advogado é um arauto das necessidades coletivas, e, de
certa forma, agente de transformação social e transmissor da própria dinâmica
social, portanto, responsável pelas transformações exigidas pela realidade.
Enquanto cidadão e profissional, já que
sua atividade reúne essas duas dimensões, o advogado deve estar consciente de
que é um co-criador de direitos. Essa atividade de criação dá-se pelo seu
trabalho diário ao patrocinar os interesses de seus representados, mas é também
traduzida pela sua participação nos movimentos sociais de nomegenese e
complementada pela ação política explicita ou implícita que desenvolve.
Tem, pois, o profissional da advocacia
um trabalho forense qualificado por Roberto Aguiar como tradicional, um
trabalho de ponta de racionalização dos novos direitos que vão emergindo e um
trabalho de questionamento no sentido do avanço das conquistas sociais.[8]
Assim, o direito que o advogado
trabalha não se esgota na legalidade estatal, pois está nas leis, nas ruas, nos
movimentos sociais e nos avanços da ciência, da produção e da tecnologia. Esse
direito é uma expressão de um processo que faz do profissional da advocacia um
sujeito partícipe de sua criação, na medida em que ele representa interesses,
expectativas e projetos de grupos sociais e coletividades emergentes. O
advogado é, pois, um explicitador de direitos. Por isso além da necessidade de
encontrar-se preparado para essa relevante missão, não deve, nem pode
desenvolver uma atividade de mera e restrita reprodução no âmbito do direito
posto ou das interpretações requentadas desse mesmo direito, pois assim agindo,
perderá a valiosa oportunidade de trabalhar o direito por inteiro. Afinal –
alerta Roberto Lyra Filho -, quem parte com a persuasão de que o direito é um
sistema de normas estatais, destinadas a garantir a paz social ou a reforçar o
interesse e a convivência da classe dominante, nunca vai reconhecer, no
trabalho de campo, um direito praeter,
supra ou contra legem e muito menos
descobrir um verdadeiro e próprio direito dos espoliados e oprimidos, pois de
plano, já deu por “não-jurídico” o que Ehlinch e outros, após ele, denominaram
o “direito social”. O direito precisa ser visto “não como ordem estagnada, mas
positivação, em luta, dos princípios libertadores, na totalidade social em
movimento, onde o Direito, reino da libertação, tenha como limites, apenas, a
própria liberdade”.[9]
Como um dos agentes do sistema de
distribuição de justiça, desvinculado do Poder, o advogado necessita encontrar-se
preparado para o enfrentamento das questões que envolvem problemas novos
emergentes de uma sociedade desigual, preconceituosa e altamente complexa. Não
se ama o que se desconhece ou, se conhece, mas não se admira. Parece evidente
que não se aplaude o que é censurável no seio social em que se vive, sequer se
compara no mercado o que a propaganda classificou como nocivo ao bolso ou à
saúde. Não é, de certo, nas condutas indignas que se identifica a
característica da profissão do advogado. Pode-se, ao contrário, procurá-lo no
ideal do advogado honesto, estudioso, ético e competente. A advocacia é um
sacerdócio. A reputação do advogado mede-se por seu talento e por sua moral.
Quem escolhe a profissão de advogado deve ser probo. Nada mais trágico do que o
advogado ímprobo. A probidade, afirma Ruy de Azevedo Sodré, “é mais que
dever”, é “condição essencial, inerente
mesmo à pessoa do advogado”.[10] A
missão profética do advogado está a nos mostrar e assegurar que ele é um agente
de transformação da sociedade, porque a ele é dado denunciar o erro, a
injustiça e a opressão, bem como anunciar a verdade, a justiça e liberdade. Daí
porque o seu principal papel é o de ajudar a Nação a repensar o direito, sob
ótica dos injustiçados e oprimidos, e a viver esta prática no interior de seu
compromisso.
Assim, os cursos jurídicos precisam
preparar os futuros advogados para o enfrentamento dos novos e massificados
conflitos emergentes de uma sociedade de economia globalizada em que as
desigualdades sociais intensificam-se a cada dia, em que o direito não está,
como aliás nunca esteve limitado ao mero fenômeno legal.
As faculdades e universidades
necessitam rever seus currículos a fim de serem adaptados à essa nova e
pungente realidade, de forma a preparar o futuro profissional da advocacia para
que seja capaz de enxergar que a solução dos conflitos não pode, nem deve ficar
limitada a estreita via judicial, mas passa também pela negociação, conciliação
e arbitragem, pelo que deve agir, também, como conciliador, negociador, árbitro
ou mediador, sendo assim indispensável uma mudança de mentalidade que pressupõe
também um trabalho da Ordem dos Advogados, do Instituto dos Advogados, das
Associações de Advogados e demais entidades de aglutinação de causas populares,
no sentido de desenvolver cursos de habilitação técnica entrelaçados com cursos
de formação filosófica, política e econômica, pois não há dúvida que o
exercício da advocacia, não passa apenas pela habilitação técnica, mas também e
principalmente, pela consciência de mundo e pelo sentimento ético e social da
profissão.
Somente com esses atributos, que a
grande maioria dos cursos jurídicos no
Brasil ainda não transmite aos acadêmicos de Direito, estará o advogado preparado
para enfrentar os novos e instigantes problemas de uma sociedade desigual,
conflituosa e em constantes mudanças e que a eles são entregues para solução.
Afirmar que o acesso à justiça também
depende da capacidade e da retidão ética do advogado, é quase que um truísmo. É
ele um importantíssimo agente do sistema de administração da justiça. Precisa,
pois, ser adequadamente preparado.
Notas:
[1] Artigo
133 da Constituição de República.
[2]SILVA
PEREIRA, Caio Mário da. Advocacia e
desenvolvimento social. In: Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, n.
20, ano VII. set./dez. 1976, p. 4.
[3] BITRAR,
Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 387.
[4] FARIA,
José Eduardo. Ordem legal X
Mudança social: a crise do Judiciário e a formação do magistrado, p. 104.
[5]
AGUIAR, Roberto A. R. A
crise da advocacia do Brasil: diagnóstico e perspectiva. São Paulo: Editora
Alfa-Omega, 1999, p. 81-82.
[6] COMPARATO,
Fábio Konder. Para viver a democracia.
São Paulo: Editora Brasiliense, 1989, p. 164.
[7] MARIZ
DE OLIVEIRA, Antonio Claudio. A formação
do advogado. In: José Renato Nalini (coord.). Formação do advogado, 1994,
p. 28.
[8]
AGUIAR, Roberto A. R. Ob. cit. p. 152. Alerta
Antonio Claudio Mariz de Oliveira que uma das características marcantes da
profissão do advogado é a completa ausência de maniqueismo, pois lida com o homem,
com suas misérias e grandezas, conhecedores da frágil condição humana, por isso
jamais adota diante de um conflito de interesses uma postura de detentores das verdade
porque sabe que a verdade não é única, pode vir tanto na inicial, como após a
contestação, posteriomente modificada pela instrução, provisoriamente posta na
sentença e fixada quando do seu trânsito em julgado. Mercê,
pois, do próprio exercício profissional a visão do ser humano e da vida é flexível,
condescente e copalcente. In: Ob. cit.
P. 21.
[9]
Apud SOUZA JUNIOR, José Geraldo de. Movimentos
Sociais e Práticas Instituintes de Direitos: Perspectivas para a pesquisa
sócio-juridica no Brasil. Conferências na Faculdade de Direito de Coimbra.
STUDIA IVRIDICA 48, Colóquia – 6. Coimbra: Editora Coimbra, 2000, p. 234.
[10] Apud
NALINI, José Renato. Ética Geral e
Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 241-242.
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Mestre em Direito pela UNB. Mestre e doutorando em Direito Social pela UCLM (Espanha)
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