Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar a interposição do Agravo de Petição de acordo com o regramento proposto pela doutrina e como os tribunais têm decidido sobre sua admissibilidade. Busca-se ainda decifrar o conceito de “sentença” disposto no art. 897 da CLT pelos doutrinadores, bem como quais delas são passíveis de recurso por Agravo de Petição. O trabalho tem ainda a finalidade de desenvolver a posição dos tribunais no julgamento dos Agravos de Petição. Por fim, analisam-se também todos os demais requisitos exigidos para sua interposição e conclui demonstrando quais são as sentenças que podem ser recorridas via Agravo de Petição.
Palavras-chave: Agravo de Petição. Sentença. Admissibilidade.
Abstract: The present study aims to analyze the filing of the bill of review petition in accordance with the doctrine proposed by set of rules and how the courts have ruled on its admissibility. It aims to even decipher the concept of “sentence” provisions of art. 897 of the Labor Code by scholars as well as which ones are subject to review for Interlocutory Appeal Petition. The work also aims to develop the position of the courts in the trial of the Petition of Grievances. Finally, we examine also all other requirements for their filing and concludes showing what are the sentences that can be appealed via Petition for Interlocutory Appeal
Keywords: Petition for Interlocutory Appeal. Sentence. Admissibility
Sumário: 1. Introdução. 2. O Agravo de Petição na visão dos doutrinadores. 3. Outros aspectos a serem observados para a interposição do Agravo de Petição. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente artigo tem por objetivo o estudo do agravo de petição na doutrina e sua aplicação na jurisprudência dos tribunais. Procura-se realizar um estudo da visão que os doutrinadores têm das decisões das quais são cabíveis o Agravo de Petição, apontando-se as possíveis divergências encontradas entre eles sobre a aplicação deste recurso.
O trabalho aborda também aspectos gerais do agravo de petição, como o preparo, os efeitos, procedimento, delimitação da matéria entre outros para a correta utilização do recurso.
Por fim, procura-se demonstrar quais as decisões suscetíveis de interposição do agravo de petição, concedendo aos operadores do direito, meios de interpô-los, além dos parâmetros descritos na lei, tornando a Justiça do Trabalho mais célere.
2. O agravo de petição na visão dos doutrinadores
Reza o artigo 897, “a” da CLT, que “cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções.”
Todavia, percebe-se que o termo “decisões”, empregado no dispositivo celetista, é muito vago, provocando grandes divergências na doutrina. Diante do art. 162 do CPC as decisões do juiz constituem-se em sentenças, despachos e decisões interlocutórias. Dentre estes, os despachos (art. 504 CPC) e as decisões interlocutórias (parágrafo 1º do art. 893 da CLT) não são recorríveis. Já no tocante às decisões, estas dividem-se em sentenças com efeito terminativo e sentenças com efeito definitivo, conforme acarretem a extinção do processo sem ou com resolução de mérito, respectivamente, nas palavras de Manoel Antônio Teixeira Filho (FILHO, 2009, p.1659).
No entanto, nota-se que tal divisão das decisões (efeito terminativo ou definitivo) ainda não é suficiente para fazer cessar as dúvidas que pairam sobre o termo.
Além disso, cumpre esclarecer que na fase de execução há decisões que somente são impugnadas diante da forma prescrita na lei, como é o caso da sentença de liquidação, que somente pode ser impugnada quando da interposição dos embargos à penhora, conforme descrito no art. 884, parágrafo 3º da CLT e não mediante agravo de petição, ainda que na fase de execução, conforme a regra constante no “caput” do art. 897 da CLT.
O juiz ao julgar a liquidação, executa ato que integra o processo de execução. Assim, não extingue processo algum, somente faz cessar uma fase anterior à execução que se denomina liquidação. Esta fase é preparatória da execução cujo ato judicial proferido pelo juiz tem natureza de decisão interlocutória, sendo proibida pela lei a interposição imediata de agravo de petição.
Ademais, a designação do termo “sentença de liquidação” é impróprio do ponto de vista técnico, posto que o ato judicial proferido pelo juiz não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, visto que não põe fim a processo algum, apenas encerra uma fase da execução.
Todavia, o TST através da Súmula 266, admite uma exceção para interposição de agravo de petição na “liquidação de sentença”, quando:
“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direita à Constituição Federal”.
Nota-se, portanto, segundo ensinamentos de Bezerra Leite, que “essa súmula extrapola os limites traçados pelo art. 896 da CLT, o qual só permite recurso de revista – das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (art. 892, parágrafo 2º da CLT) – que violarem direta e frontalmente a Constituição Federal.” (BEZERRA, 2009, p. 810).
Logo, conclui-se que referido artigo 896 da CLT em nenhum momento falava em “liquidação de sentença”, tendo a Súmula do TST inovado sobre a matéria.
Cumpre esclarecer ainda quanto ao art. 884, parágrafo 3º da CLT que uma leitura apressada do dispositivo estabelece a falsa verdade de que somente ao devedor é possível impugnar a “sentença” de liquidação mencionada neste diploma legal. Todavia, é perfeitamente viável a impugnação da “sentença” de liquidação pelo credor, ainda que o devedor não se manifeste.
Nota-se, pois, que apesar de situar-se na fase de execução referida decisão não é impugnável via agravo de petição, não sendo a regra para utilizar-se deste recurso.
A exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, não tem exigência do depósito da garantia do juízo, e serve para atender a situações excepcionais e especiais, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, como por exemplo, o pagamento.
Por isso, o cabimento de agravo de petição quanto à exceção de pré-executividade deverá avaliar a natureza da decisão proferida.
Assim, se a decisão rejeitar a exceção de pré-executividade terá natureza interlocutória e não será admitido recurso imediato. Dessa forma, a fundamentação da exceção deverá novamente ser argüida nos embargos à execução e, posteriormente, da sentença que os julgar, caberá agravo de petição.
No entanto, se a decisão acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução, por constatar inexistência de título executivo, deficiência do que houver ou ilegitimidade da parte executada, então, neste caso, será sentença de mérito, podendo ser objeto de agravo de petição. (ZANGRANDO, 2011, p.1586).
Importante salientar que também não é cabível agravo de petição da decisão que rejeita os artigos de liquidação. Isto porque o credor poderá apresentar novos artigos, de modo a evitar-lhe que a decisão proferida lhe traga prejuízos irreparáveis. Posição externada por Bezerra Leite (LEITE, 2009, p. 811) e Manoel Antônio (FILHO, 2009, p.1663).
O processo de execução tem caráter satisfativo e, fundado sempre em título executivo judicial ou extrajudicial. Nesta fase não se busca o acertamento do direito, o que já foi realizado no processo de conhecimento. Aqui, busca-se a satisfação e efetividade da sentença.
Mas, então, o que se entender por “sentença” na fase de execução da qual possa ser interposto agravo de petição?
Para obter tal resposta necessária se torna primeiramente esclarecer as controvérsias que surgem quanto à sentença que aprecia os embargos do devedor. Muitos entendem que por serem os embargos do devedor autuados juntamente ao processo principal no sistema processual do trabalho e, aliado ao fato do juiz ao conceder a sentença não por fim ao processo principal, visto que a execução continua, tal decisão do juiz, então, não seria sentença.
Equivocado tal entendimento, uma vez que no processo do trabalho a sentença do juiz que aprecia os embargos do devedor, ainda que autuados junto ao processo principal tem natureza de colocar fim ao processo incidental de embargos de execução, sendo considerada sentença, como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho. (FILHO, 2009, p.1662). Logo, possível o cabimento de agravo de petição das decisões proferidas pelo juiz nos embargos do devedor.
Dessa forma, pode-se chegar à conclusão de que o agravo de petição é cabível tanto das decisões do juiz na execução que proferem decisões de mérito, tais como nos embargos á arrematação, à adjudicação, à penhora, à execução, remição da execução, como naquelas terminativas que extinguem a fase de execução. (SCHIAVI,2011,p.830).
Excepcionalmente, portanto, caberá agravo de petição das decisões interlocutórias na fase de execução. Isso acontecerá naquelas decisões em que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos à execução e que causem grave dano imediato à parte, como por exemplo, a decisão que determina o levantamento de penhora, aquela que libera valores depositados, a que não homologa acordo na fase de execução. (SCHIAVI, 2011, p. 830).
Nesse sentido parece ser unânime a posição dos doutrinadores tais como, Júlio César Bebber, Amauri Mascaro Nascimento, Renato Saraiva entre outros que concordam com Manoel Antônio Teixeira Filho ao afirmar que ”a interposição deste remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar à parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, sua insatisfação quando à decisão interlocutória”. (FILHO, 2009, p.1665).
A seguinte ementa corrobora tal entendimento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM CONTEÚDO DECISÓRIO E SEM MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AO SEU REEXAME. PROVIMENTO. Não se pode olvidar da relevância e necessidade de constatação do conteúdo da decisão proferida na execução para fins de cabimento de agravo de petição, de vez que, em não sendo meramente ordenatória do processo e não sendo previsto meio processual adequado ao seu reexame, pode desafiar a medida recursal em comento. Assim, não havendo que se falar em irrecorribilidade do ato judicial no caso concreto, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o agravo de petição interposto. (TRT 15ª Região – Processo n. 00440-1992-066-15-02-0 AI-520/2008 – 4ª Câm. Distrib. 27.05.2008 – Rel. Luiz Carlos Martins Sotero da Silva)”
Carlos Zangrando ainda adverte que nas decisões homologatórias de acordo, previstas no art. 831 da CLT, em tese, caberá o agravo de petição, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Salienta, no entanto, ser raro tais casos, uma vez que a transação pressupõe que as partes estão de acordo na transação efetuada. (ZANGRANDO, 2011, p.1587).
3. Outros aspectos a serem observados para a interposição do agravo de petição
Para que o agravo de petição seja recebido necessário que o agravante delimite justificadamente os valores e a matéria objetos do recurso. Assim reza o art. 897, parágrafo 1º da CLT:
“o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
Dessa forma, a matéria interposta no agravo de petição possui caráter restritivo, constituindo pressuposto de admissibilidade específico deste recurso. Caso o agravante não cumpra tal determinação, o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas não se efetuará, o que vai acabar retardando a satisfação do credor.
A Súmula 416 do TST confirma tal posição ao dispor:
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. Lei 8432/92. ART. 897, par. 1º, DA CLT. CABIMENTO. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto da discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.”
O credor deverá fazer uma minuciosa e detalhada explicação do seu inconformismo, apontando o que está sendo impugnado e o motivo da sua insatisfação. Deve ainda justificar, cercando-se de fortes argumentos capazes de demonstrar a veracidade do que está alegando. (ZANGRANDO, 2011, p. 1591).
A jurisprudência também não tem admitido a indicação genérica das matérias e valores impugnados, conforme se constata na ementa a seguir:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva comuns a todos. O recebimento do agravo de petição, além de pressupor todos eles, ainda se subordina aos pressupostos objetivos próprios e específicos determinados pelo art. 897, parágrafo 1º da CLT, ou seja, a delimitação da matéria e dos valores impugnados.” (TRT 12ª Região – 2ª. T – AP 4993/2003.018.12.00-2 – Ac. N. 1299/06 – Relatora: Marta Fabre – DJSC 2.2.06 –p.165).
A regra geral no processo do trabalho é imprimir apenas o efeito devolutivo aos recursos, permitindo, dessa forma, a possibilidade da execução provisória. O art. 899 da CLT confirma tal entendimento ao dispor:
“Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a sentença”
Assim, quanto à parte incontroversa da execução, esta é definitiva. A devolutividade do agravo de petição é restrita aos valores e matérias impugnados pelo agravante.
Outrossim, o agravo de petição poderá ter efeito translativo, sendo passível de exame ex officio, pelo órgão ad quem, das questões de ordem pública, porventura, suscitadas no recurso e não sujeitas a preclusão, como por exemplo, a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
O efeito translativo do recurso caracteriza-se pela profundidade com que é tratado o efeito devolutivo, ou seja, indica qual a profundidade com que o órgão ad quem poderá trabalhar a matéria jurídica. Assim, tal efeito indica, dentro dos limites da matéria impugnada, em que medida se dará a respectiva apreciação pelo órgão ad quem.
Excepcionalmente, o agravo de petição também poderá adquirir o efeito suspensivo em relação às parcelas impugnadas, pois, no tocante às parcelas incontroversas ocorrerá a continuidade da execução, com extração de carta de sentença dos autos principais, salvo se a impugnação disser respeito a todas as parcelas e direitos. Nesse caso, o efeito suspensivo atingirá todo o agravo de petição. (ZANGRANDO, 2011, p.1589).
Nota-se, portanto, que regra geral o agravo de petição tem apenas o efeito devolutivo. Sendo que dentro deste efeito poderá ocorrer o devolutivo em profundidade ou translativo para exame de questões de ordem pública e, ainda, excepcionalmente, o efeito suspensivo quanto às parcelas impugnadas ou controversas.
No que diz respeito às custas do agravo de petição, estas devem ser pagas ao final, sendo de responsabilidade do executado, conforme preleciona o art. 789-A da CLT. Manoel Antônio Teixeira Filho faz observação “que as custas da execução mais se aproximam da taxa judiciária ou dos próprios emolumentos, estricto sensu”. (FILHO, 2009, p. 1675).
Quanto à exigência de depósito recursal para a interposição do agravo de petição, muito já se discutiu na doutrina e jurisprudência se tal requisito era necessário, posto que o art. 899, parágrafo 1º da CLT apenas menciona que “só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”.
No entanto, a Súmula 128 do TST no item II pacificou o assunto ao dispor que:
“I – (…)
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”
Dessa forma, estando o juízo garantido, a parte não precisará realizar o depósito recursal para interpor o agravo de petição, salvo se houver elevação no valor do débito.
Ademais, o TST complementou informações sobre a dispensabilidade do depósito recursal em agravo de petição, ao editar Súmula 161 que dispõe:
“DEPÓSITO . CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da CLT”.
O agravo de petição deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da decisão impugnada, em petição dirigida ao juiz prolator da mesma que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade. Bezerra Leite acredita que para tal recurso é cabível juízo de retratação, embora não seja pacífico tal posicionamento na doutrina e jurisprudência. (LEITE, 2011, p. 815).
Admitido o recurso e não havendo retratação, o agravado será intimado para contraminutar o agravo, também no prazo de 8 (oito) dias. Assim, o juiz deverá remeter o processo ao Tribunal Regional, decidindo apenas sobre a extração da carta de sentença ou formação de instrumento para a execução imediata da parcela incontroversa, se houver. O agravo de petição será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida. Caso a decisão seja de juiz do trabalho de 1ª instância ou juiz de direito, então o julgamento caberá a uma das Turmas do Tribunal ou ao pleno, caso o Tribunal não seja dividido em Turmas. (LEITE, 2011, p. 815).
Contra o juízo negativo de admissibilidade deste recurso, salienta Bebber, que caberá agravo de instrumento. Para ele, poderá ser revista a decisão positiva de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 518 CPC, parágrafo único (juízo de retratação). Não revista a decisão, os autos serão enviados ao órgão recursal competente.(CHAVES, 2009, p.827).
O juízo de admissibilidade exarada pelo juízo ‘a quo’ não vincula o ‘ad quem’, este poderá não admitir o agravo de petição que fora admitido por aquele. O acórdão que denegar o agravo de petição somente caberá recurso de revista se a referida decisão houver violado, de maneira direta e literal, norma da Constituição Federal, conforme salienta Teixeira Filho. (FILHO, 2009, p.1677).
Nos Tribunais Regionais, a tramitação e o julgamento do agravo de petição muito se assemelham ao julgamento do Recurso Ordinário.
Faz-se necessário ainda pontuar que não cabe agravo de petição de decisão que denegar a assistência judiciária, seja na fase de conhecimento ou de execução, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, parágrafo 1º da CLT.
Nas decisões proferidas nas ações de alçada há controvérsia entre os autores sobre ser possível ou não agravar de petição. Alguns doutrinadores, como Cléber Lúcio de Almeida, entendem ser oponível agravo de petição contra decisão proferida na execução relativa às causas de alçada, desde que verse sobre matéria constitucional. Renomado doutrinador entende que a restrição contida no art. 4º da Lei 5.584/70 somente diz respeito à fase de conhecimento. (ALMEIDA, 2009, p. 746).
Mesmo pensamento é esposado por Manoel Antônio Teixeira Filho, que esclarece que a Lei 5.584/70 instituiu as denominadas ações de alçada, exclusivas dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, tornando irrecorríveis as sentenças aí proferidas, salvo se importarem em infração constitucional (art. 2º, par. 4º da Lei). Neste caso, caberá recurso extraordinário ao STF.
No entanto, há doutrinadores, como Sérgio Pinto Martins, que afirmam não ser oponível agravo de petição ou agravo de instrumento nas causas com valor de alçada. (MARTINS, 2009, p. 400).
Importante ressaltar que há certa jurisprudência entendendo que quando o valor da execução ultrapassar em duas vezes o do mínimo legal, embora o valor atribuído à causa, na inicial, ficasse abaixo desse limite, seria possível agravar de petição.
Entretanto, não é este o entendimento de Teixeira Filho. Para ele o que define a recorribilidade dos pronunciamentos jurisdicionais trabalhistas, portanto, é o valor que se atribui à causa (processo de conhecimento) e não o valor da conseqüente execução. Portanto, sendo a ação de alçada exclusiva da Vara, nenhum recurso caberá inclusive na execução, ressalvada a hipótese de ofensa a norma constitucional.(FILHO, 2009, p.1667).
4. Conclusão
O agravo de petição na doutrina e jurisprudência tem aplicação para impugnar as sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita, bem como daquelas que não permitem qualquer outro meio posterior de impugnação e que possam causar prejuízo grave e imediato à parte.
Portanto, não é cabível de meros incidentes da execução, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no parágrafo 1º do artigo 893 da CLT.
As sentenças de liquidação também não são impugnáveis mediante o agravo de petição, haja vista que existe norma prevista em lei, sendo o meio próprio para impugná-las os embargos de devedor e não mencionado recurso, conforme ensina art. 884, parágrafo 3º da CLT.
Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme disposto:
“EMENTA: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Sabidamente, a natureza jurídica da sentença homologatória da liquidação não é constitutiva, nem condenatória, mas substancialmente declaratória, uma vez que se destina a declarar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo. Em sendo assim, o ato judicial que homologa os cálculos de liquidação não é uma sentença propriamente dita, não estando sujeito ao requisito da fundamentação e sequer à coisa julgada. Trata-se, tão-somente, de uma decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), destinada a fixar o quantum debeatur, tornando líquido o título executivo, razão pela qual se posterga a discussão acerca de qualquer controvérsia para os embargos à execução ou para a impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do Juízo. (art. 884, § 3º, da CLT). Assim sendo, não enseja conhecimento o Agravo de Petição interposto pelo Exequente, revelando-se prematura a medida, em face da irrecorribilidade imediata da decisão atacada. (publicação: 24/02/2011, 8ªTurma, Relator: Márcio Ribeiro do Valle, Revisor: Denise Alves Horta).”
Todavia, quanto à exceção de pré-executividade há duas correntes. Uma advoga no sentido que, em casos excepcionais, é cabível tal instituto mesmo sem a exigência da garantia do juízo. Caso seja acolhida a exceção de pré-executividade, ocorrerá a extinção do processo de execução trabalhista, o que dará lugar a interposição do agravo de petição.
Por outro lado, se rejeitada a exceção de pré-executividade, dada a sua natureza interlocutória, não será cabível o agravo de petição e nenhum outro recurso, salvo da decisão final do processo.
Assim tem decidido a jurisprudência dos tribunais:
“EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência vem assimilando a Exceção e a Objeção de Pré-Executividade, como meios de defesa do devedor no processo de execução, sem a necessidade de garantir o Juízo, quando se alega o pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou se suscita matéria de ordem pública, sendo o seu objetivo propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens. Contudo, a decisão que julga improcedentes as Exceções de Pré-executividade – como ocorre no caso destes autos – não está submetida à recorribilidade imediata, por ostentar natureza interlocutória, conforme estabelece o artigo 893, § 1º, da CLT. Isso porque o pronunciamento judicial interlocutório que rejeita a Exceção de Pré-executividade não extingue a execução. Apenas a decisão que acolhe a referida medida é que possui caráter definitivo, findando o processo executório e, por via de consequência, ensejando oportunidade à interposição do Agravo de Petição.(publicação: 24/02/2011, 8ª. Turma, Relator: Márcio Ribeiro do Valle, Revisor: Denise Alves Horta, TRT 3ª Região).
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. RECORRIBILIDADE. Embora a doutrina admita o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho, tem-se como inadequada a sua veiculação, quando as matérias nela tratadas são próprias de Embargos à Execução, de acordo com o art. 741, do CPC. Ademais, cumpre salientar que a Exceção de Pré-executividade, ou Objeção Pré-processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a alínea “a” do art. 897 da CLT. A decisão que a acolher tem a natureza de sentença e pode ser atacada pelo credor, por Agravo de Petição, mas a decisão que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula no 214 do TST), somente podendo ser atacada pela via dos Embargos à Execução, depois de garantido o juízo. Admitir-se a possibilidade de agravar de petição da decisão que rejeita liminarmente a exceção de pré-executividade importa em tornar ordinário via absolutamente excepcional e não prevista em lei”.(publicação 14/02/2011, 4ª. Turma, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Revisor: Júlio Bernardo do Carmo, TRT 3ª. Região)
Diante do exposto, fica claro que o agravo de petição somente deve ser utilizado pela doutrina e jurisprudência das decisões proferidas em execução que apreciam os embargos à execução, daquelas terminativas que não são impugnáveis pelos embargos, como as de pré-executividade e das decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas que acarretam gravame à parte e que não são impugnáveis, também, pelos embargos.
Assim, excepcionalmente, poderá ser interposto agravo de petição de uma decisão interlocutória cuja impugnação, se demorada, traga a parte prejuízo imediato, como no caso de levantamento de depósito em dinheiro ou no caso de decisão que torna sem efeito a penhora.
Nestes casos, para se evitar o manuseio excessivo dos mandados de segurança, a corrente majoritária da doutrina entende ser viável permitir-se agravar de petição dessas decisões interlocutórias.
Estudante do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC/MG. Pós-Graduada em Direito de Empresa pelo IEC – Institutos de Educação Continuada da PUC/MG. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Uniderpe Anhanguera. Advogada.
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