O principio da culpabilidade (nullun crimen sine culpa) não possui conceito direto no Código Penal, porém têm raízes constitucionais de forma implícita no art. 5º LVII e no art.1º III que trata do principio da dignidade da pessoa humana.[1] Contudo os doutrinadores conceituam o princípio como um juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta (fato) típica e ilícita do agente, visto que, não podemos reprovar ninguém pelo que “é” ou pelo que “pensa”.[2]
Atualmente, o principio da culpabilidade possui três dimensões, sendo que duas foram aceitas de forma unânime pela doutrina (Bitencourt[3], André Estefam[4], Luiz Flávio Gomes[5], Rogério Greco[6], Guilherme Nucci[7] e Fernando Capez[8]), são elas: culpabilidade como principio medidor de pena; culpabilidade como principio impedidor da responsabilidade penal sem dolo ou culpa – objetiva. A terceira dimensão se divide entre os autores, para Rogério Greco[9] entende culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime, enquanto que Luiz Flávio Gomes[10], Fernando Capez[11], Bitencourt[12], entendem que o crime do ponto de vista analítico e constituído apenas de dois requisitos: fato típico e antijurídico, logo a culpabilidade seria tão somente pressuposto de pena.
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria limitada da culpabilidade, onde enumera três elementos, que são: a) Imputabilidade que é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; b) Potencial consciência da ilicitude é a possibilidade de que o agente tenha o conhecimento do caráter injusto no momento da ação ou omissão, e c) Exigibilidade de conduta diversa consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente.[13]
Contudo, as causas excludentes da culpabilidade (exculpantes, dirimentes ou eximentes) afetam cada um desses elementos, ou seja, vou ter três grupos distintos.
Com relação à imputabilidade são excludentes: a) doença mental que é a perturbação mental (esquizofrenia, psicose, paranóia) ou psíquica (álcool, entorpecentes, estimulantes e alucinógenos) de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento; b) desenvolvimento mental incompleto é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, ocasionando imaturidade mental e emocional, é o caso dos menores de 18 anos e dos silvícolas inadaptados à sociedade; c) desenvolvimento mental retardado é o individuo (oligofrênicos e os surdos-mudos) que se encontra incompatível com o estagio de vida em que se encontra, estando abaixo do desenvolvimento normal aquela idade cronológica, e d) embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito (quando o agente que após ingerir antibiótico para o tratamento de uma gripe, consome álcool sem saber que isso o fará perder completamente o poder de entendimento) ou força maior (quando deriva de uma força externa ao agente, é o caso do sujeito que é obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível) exclui a capacidade de entendimento e a vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória.[14]
São excludentes da potencial consciência de ilicitude: a) erro de proibição inevitável, o erro de proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude, mas somente aquele que não poderia ter sido evitado elimina a potencial consciência da ilicitude, b) descriminante putativa por erro de proibição inevitável, há uma perfeita noção da realidade, mas o agente avalia equivocadamente os limites da norma autorizadora.[15]
O último elemento, exigibilidade da conduta diversa, trás como excludentes: a) coação moral irresistível o coagido pratica um fato típico e antijurídico, mas o injusto cometido não poderá ser imputado, visto que, não poderia exigir uma conduta conforme o direito, sendo assim, o CP determina somente a punição do autor da coação irresistível, b) obediência hierárquica aquele que cumpre ordens não manifestamente ilegais não pode ser responsabilizado, uma vez que não era exigível, ter outra conduta senão aquela determinada pelo seu superior hierárquico,[16] e c) inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, de acordo com o Ministro Assis Toledo no Resp. 2.492/RS em 23.05.90 seria possível, pois o que se leva em conta no caso concreto, é a inexigibilidade de conduta diversa, estando essa ou não prevista pelo legislador, visto que não há como negar sua importância dentro do sistema penal.[17]
Sendo assim, aponto quatro hipóteses que são possível aplicação da inexigibilidade de conduta diversa como causa supra legal de exclusão de culpabilidade: 1) nos crimes tributários e previdenciários, quando se comprova de modo indubitável que o empregador não pagou os tributos ou a contribuição social em razão das condições financeiras precárias, privilegiando os salários dos empregados; 2) excesso exculpante nas causas justificantes, ocorre quando o sujeito se excede em razão do erro inevitável, que resultam da confusão medo ou susto; 3) liberdade de consciência ou de crença, nesse caso o agente não pode comportar de modo contrario àquilo que prega a sua crença, seria o caso das testemunhas de Jeová, que não admitem a transfusão de sangue, porem só ocorrerá a inexigibilidade de conduta diversa se não ocorrer nenhuma lesão ao bem jurídico colocado em risco, em razão da intervenção de uma terceira pessoa (médico); 4) desobediência civil (manifestação de descontentamento), desde que não haja violência ou resistência agressiva.[18]
Bacharel em Direito pela UNIFLU – Faculdade Direito de Campos/RJ, Pós- Graduação em Curso, Cienciais Penais – LFG Anhanguera -UNIDERP.
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