Resumo: O presente ensaio visa analisar o cenário da inserção da educação ambiental na Constituição Federal de 1988. A análise parte do artigo 225, §1º, VI, da Carta Magna, que são os fundamentos legais do surgimento da EA na ceara nacional. No contexto do objeto proposto possibilita-se a identificação das vozes atuantes dentro do contexto que se apresenta a EA, que constitui rico material de análise do discurso. E se propõe uma análise do ponto de vista Bakthiniano, do dialogismo e outros conceitos-chave. Propondo um diálogo que leve a (re) encontrar as concepções de Bakhtin e a trajetória conceitual que nele se constrói a partir da temática proposta.
Palavras – chave: Educação Ambiental; Constituição Federal; Análise do Discurso; Dialogismo.
Abstract: This paper aims to outline a scenario the insertion of environmental education in the Federal Constitution of 1988. The analysis part of Article 225, § 1, VI, of the Constitution, which are the legal basis of the appearance of environmental education in national circle. In the context of the proposed object enables the identification of active voices within the context that presents the environmental education, which is rich material for discourse analysis. And it proposes an analysis point of view Bakthiniano, dialogism and other key concepts. Proposing a dialogue that leads us to (re) discover the concepts of Bkhtin and conceptual trajectory that builds them.
Keywords: Environmental Education; Constitution; Discourse Analysis; Dialogism.
Sumário: Introdução; 1. Base teórica; 2. Metodologia; 3. Análise e resultados; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO
O grande desafio do nosso tempo é explorar os recursos naturais, e retirar do meio ambiente somente o necessário a nossa sobrevivência. E garantir que a gerações futuras possam gozar do mesmo benefício, e desenvolver-se a partir da herança deixada pelos homens e mulheres deste tempo. O potencial destrutivo gerado pelo desenvolvimento capitalista o colocou numa posição negativa em relação à natureza. Essa situação não é consequência de desastres naturais ou de mero acaso. É fruto de um modelo de desenvolvimento social e econômico que visa apenas o lucro imediato de uma minoria. O capitalismo aumentou mais a capacidade de destruição da humanidade do que seu bem-estar e a sua prosperidade.
É nesse cenário que se vislumbra a educação ambiental, como uma educação inovadora, fruto de intensos debates e conflitos de diferentes atores sociais. Uma educação ambiental como modelo de desenvolvimento, tem sido prolatada em diversos setores sociais. Almejar uma educação para a cidadania necessita-se de vontade política e pressões sociais. Assim, temos um contexto da necessidade de previsão constitucional da EA, de uma garantia sólida para a sua instituição no contexto jurídico e social.
Visando que a educação ambiental se encontra em discussão por diversos atores sociais, uma vez que as questões ambientais é uma ceara de conflitos e interesses, sabe-se que os discursos não são neutros. Ao contrário, revelam ideologias, discursos, contra-discursos e vozes. O trabalho visa centrar sua análise na educação ambiental a partir de sua inserção na Constituição Federal de 1988, e com amparo no artigo 225, §1º, VI, do diploma legal.
O comando constitucional objetiva viabilizar a conscientização ambiental em todos os níveis, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a EA como um direito. Nesse contexto, que se fará uma abordagem do tema, conversando com Bakhtin, dialogismo e outros conceitos chaves. Para desvelar as vozes e ideologias presentes na legislação em destaque.
1. Base Teórica
Como base teórica o presente ensaio se fundamente nas concepções de Bakthin (2004), que trata acerca da linguagem como uma arena de conflitos e o signo, tem uma face ideológica por excelência. Para este autor sem signos não existe ideologia. Nessa visão, a palavra não comporta nada que não esteja ligada a essa função, seria este, o modo mais puro e sensível de relação social.
Em Orlandi (1999), justamente pensando que há muitas maneiras de significar que se o originou a análise do discurso. A autora segue fundamentando que a análise do discurso, como seu próprio nome indica, não trata da língua não trata da gramática, embora todas essas coisas lhe interessem. Ela trata do discurso. Nesse por menor:
“Na análise do discurso, procura-se compreender a língua fazendo sentido, enquanto trabalho simbólico, parte do trabalho social geral, constitutivo do homem e da sua história” (ORLANDI, 1999).
Para Orlandi (1999), a análise do discurso concebe a linguagem como mediação necessária entre o homem e a realidade natural e social. Essa mediação, que é o discurso, torna possível tanto a permanência e a continuidade quanto o deslocamento e a transformação do homem e da realidade em que vive. Assim, consequentemente, o discurso é o lugar em que se pode observar essa relação entre língua e ideologia, compreendendo-se como a língua produz sentidos por/ para o sujeito.
Embora análise do discurso, que toma o discurso como seu objeto próprio, tenha seu inicio nos anos 60 do século XX, esta já se apresentava de forma não sistemática em diferentes épocas, desde a antiguidade clássica nos estudos retóricos. Porém se diferencia da análise de conteúdo pelo fato de
“A análise de conteúdo, como sabemos, procura extrair sentidos dos textos, respondendo à questão: o que este texto quer dizer? Diferentemente da análise de conteúdo, a Análise do Discurso considera que a linguagem não é transparente. Desse modo ela não procura atravessar o texto para encontrar um sentido do outro lado. A questão que se coloca é: como este texto significa?” (ORLANDI, 1999).
De maneira mais simples, Carneiro (2008), afirma que, pode-se dizer que o discurso é a língua posta em funcionamento por sujeitos que produzem sentidos numa dada sociedade. Sua produção acontece na história, por meio da linguagem, que é uma das instâncias por onde a ideologia se materializa.
Em Sudatti (2007) encontra-se uma forte crítica à posição do direito, por ser um mecanismo de controle social. E a ideologia seria sua arma mais eficaz. A autora prossegue em sua análise, expondo que seria exatamente em virtude da contundência ideológica que o mundo do direito assume na sociedade burguesa, os símbolos jurídicos são constantemente “carnavalizados”. Para Sudatti (2007), o direito oferece um excelente contraponto dialético para a carnavalização e exposição a contrapelo da ordem estabelecida. Então, para que o discurso ideológico opere de modo eficaz, ele torna a realidade homogênea, afirma falsas equivalências, aproxima fenômenos distintos e apaga suas diferenças.
Diante da fundamentação exposta, assim como, o percurso a ser trilhado, parte das ideias de Bakthin em busca da heterogeneidade do discurso presente no que diz a Constituição Federal, acerca da consolidação da educação ambiental no sistema jurídico pátrio. Sendo que os institutos em estudo são marcados por uma diversidade de vozes que circulam na realidade histórica e que são incorporados ou abafados na enunciação. O fato é perceptível quando
“[…] As vozes caladas pela ideologia dominante, se ouvidas, nos permitem escrever a “outra” história, o contra discurso, que desmonta o discurso ideológico. Para ouvi-las, é preciso adentrar na realidade histórica em movimento, que se encontra escamoteada, plasmada e cristalizada pelo discurso dominante. É preciso entender o direito não como produto, mas como processo histórico instituído pela vida social concreta. Fazer ouvir em meio ao dialogismo constitutivo do discurso, o som diferencial das vozes abafadas […]” (SUDATTI, 2010).
Portanto, o dialogismo permite ao romance o caráter inacabado por meio dos diálogos que se confrontam e se renovam em determinado cronotopo. E por meio das vozes sociais, é possível refletir sobre o processo de formação do homem como um sujeito inacabado que está sempre em contínua formação. A Constituição Federal de 1988, quando instituiu a EA em âmbito nacional, e a consagrou como direito difuso, partiu do princípio de que todos seriam alcançados pela norma. É evidente a relação espaço – tempo presentes na linguagem do legislador constitucional.
Em Amorim (2007), se encontram as definições de cronotopo e exotopia, que são dois conceitos de Bakthin que falam da relação espaço-tempo. O primeiro foi concebido no âmbito escrito do texto literário; o segundo refere-se à atividade criadora em geral – inicialmente à atividade estética. E mais tarde, à atividade da pesquisa em ciências humanas.
Verificamos que, no confronto discursivo, do texto constitucional, às vozes não se fundem e tampouco se confundem, ao contrário, cada uma, mantém sua integridade, no tempo e espaço que lhes são próprios. Porém, suas vozes são enriquecidas com ideias e valores alheios, pois, para construir sentidos nos enunciados é necessário um contínuo processo dialógico de confrontos.
Em Brait (2007), postula a informação que Bakhtin atribuiu o nome dialogismo a toda modalidade da linguagem, ao verificar as relações dialógicas das personagens no romance. Assim, norteou seus estudos para o discurso no romance devido ao caráter dialógico e polifônico do romance e por encontrar nesse gênero vozes sociais diversas.
Desse modo, estabelece a tensão discursiva entre os sujeitos, que procuram mostrar seus pontos de vista por meio de uma linguagem, constitutivamente dialógica. E que tornando o enunciado uma “arena” de vozes que se confrontam e produz sentido nas palavras ditas pelos sujeitos que as renovam a cada novo diálogo.
Embora essa discussão inicial, entendemos em Brait (2007), mereça maior refinamento, cabe ressaltar o acertado destaque dado pela autora à discussão, proposta por Bakhtin, sobre a noção de signo ideológico. Conforme a noção de ideologia, marca a impossibilidade de se conceber a neutralidade na linguagem, fazendo ver que toda mudança social se marca primeiramente na língua.
Temos, portanto, uma palavra sem acabamento, essencialmente aberta às vozes sociais que a atravessam, prenhe de conteúdo histórico. Poderíamos dizer, assim, que a palavra em Bakhtin é polifônica, no sentido que, conforme nos mostra Brait (2007), é preciso olhar para Polifonia presente no texto constitucional, ou seja, como signo de uma realidade sempre em formação, para a qual não há acabamento definitivo, realidade que é essencialmente inconclusa, dialógica. Destacando a necessidade de que ao olhar para cada conceito de Bakhtin, visível se faz o entrecruzamento com os demais.
2. Metodologia
O instrumento de análise é a inserção da dimensão ambiental na educação a partir da Constituição Federal de 1988, dando os fundamentos jurídicos para a consolidação da EA, a partir do artigo 225,§ 1º, VI, que preceitua a garantia de que, todos têm direito a uma ambiente ecologicamente equilibrado, e uma educação ambiental em todos os níveis de ensino.
A significação e a discussão do objeto foram dadas por meio da análise do discurso, fundada nas concepções de Bakhtin e trazendo a discussão alguns de seus conceitos-chaves. O que se busca é resgatar o que está por trás da linguagem, no seu exterior, investigando as condições sócio-históricas de sua produção.
Primeiramente foi realizada uma pesquisa bibliografia a respeito do tema e o fundamentando teoricamente. O método de abordagem foi à análise qualitativa dos resultados. Para a análise do discurso conta-se com as reflexões de Mikhail Bakhtin sobre cronotopo, exotopia e dialogismo, elementos-chave para a análise do presente ensaio. Como também as contribuições dos estudiosos das ideias bakhtinianas.
E por fim, apresenta-se a análise do objeto proposto, A Constituição Federal em seu artigo 225, §1°, VI, que inseriu a dimensão ambiental na educação, em âmbito nacional. Assim, por meio do qual é possível observar que, pelo confronto discursivo, causado pela tensão de vozes sociais inicia-se um projeto de consolidação da EA no ordenamento jurídico brasileiro.
3. Análise e resultados
Com a promulgação da Carta Constitucional, em 05 de outubro de 1988, a proteção ao meio ambiente ganhou relevância em nosso cenário nacional, dado ao direito constitucionalmente garantido ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Proposta do artigo 225 caput “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, tendo o § 1º disposto que: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […] VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
Observa-se neste momento que a norma constitucional transita entre dois cronotopos, um passado que se discutia a EA em âmbito internacional, no qual foi ganhando espaço no cenário nacional, a partir de inúmeras conferências a respeito. A EA nasce das tensões conflituosas entre diferentes atores. E um presente, que se opões a aquele, pelo fato de ser a EA instituída entre os direitos fundamentais e difusos, ganhando status de norma constitucional. A partir dessa inserção na Carta Magna, tem-se inserido, também, a dimensão ambiental na educação, agora de forma efetiva.
Os anos 80 foram de grande significado para o processo de redemocratização em nosso país. Assim, o processo constituinte brasileiro deu lugar a grandes inovações em relação à tradição constitucional, possibilitando a inserção na Carta Magna de capítulos e de artigos que plantaram as sementes dos chamados “novos direitos”. E tem o meio ambiente lugar privilegiado e inovador na carta constituinte.
Para Santilli (2006), os “novos” direitos rompem com os paradigmas da dogmática jurídica tradicional, contaminada pelo apego ao excessivo formalismo, pela falsa neutralidade política e científica. E pela excessiva ênfase nos direitos individuais, de conteúdo patrimonial e contratualista, de inspiração liberal. Os “novos” direitos, conquistados por meio de lutas sociopolíticas democráticas, têm natureza emancipatória, pluralista, coletiva e indivisível, e impõe novos desafios à ciência jurídica, tanto do ponto de vista conceitual e doutrinário, quanto do ponto de vista de sua concretização. São direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas, por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes. Tem-se presente a relação espaço-tempo carreados da concepção Bakthiniana.
Importa destacar, conforme expõe Galli (2012), que a década de 70, anterior a promulgação da Constituição de 1988, foi marcada pelas conferências internacionais, que traçavam o perfil da EA para o mundo. Percebe-se que no cenário internacional esta ganhava corpo e expressão. E nascia a concepção baseada na ética holística de que a educação ambiental deve servir não apenas como ensino para proteção do meio ambiente, mas também, como desenvolvimento das potencialidades do ser humano, que faz parte desse meio. Fica expressa na relação temporal (cronotopo), a preocupação em sede internacional com a questão ambiental. Fator este que influenciou de forma positiva as vozes presente na formulação da nova Constituição.
Quando nos referimos à educação ambiental, situamo-nos em contexto mais amplo, o da educação para a cidadania, configurando-a como elemento determinante para a consolidação de sujeitos cidadãos. Uma educação emancipatória, que forma indivíduos conscientes sobre a problemática ambiental. Temos presente, conforme Brait (2007), a exotopia, do sujeito ambiental. O princípio de exotopia diz respeito ao fato de que, só um outro pode nos dar acabamento, assim como só nós podemos dar acabamento a um outro.
Exotopia, para Brait (2007), significa desdobramento de olhares a partir de um lugar exterior. Esse lugar exterior permite que se veja do sujeito algo que o próprio sujeito nunca pode ver. O cidadão ambiental, a partir desse principio exotópico, estaria em constante formação, sempre a mercê, ou em busca de uma consciência de que os recursos naturais são finitos, e que o ambiente é responsabilidade de todos.
Prosseguindo, para proporcionar efetividade do direito enunciado no “caput” do artigo em análise. Não se trata de normas meramente processuais, pois proporcionam ao Poder Público, os princípios e instrumentos fundamentais de sua atuação, para garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentre estes instrumentos, encontra-se a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV da CRFB/88).
Nesse instante, por meio de uma visão dialógica, do que diz a norma constitucional, o sentido se constrói no encontro e no confronto, na consonância e na dissonância entre as vozes que se manifestam no ato dialógico. São percebidas vozes, de diferentes atores sociais, que se confrontam e querem ser a palavra final. O sujeito, que se constrói ao longo do referido artigo constitucional, é um ser de resposta. A educação constitui uma arena, um espaço social que abriga uma diversidade de práticas de formação de sujeitos. A afirmação desta diversidade é produto da história social do campo educativo, onde concorrem diferentes atores, forças e projetos na disputa pelos sentidos da ação educativa.
O principal eixo de atuação da educação ambiental deve buscar, acima de tudo, a solidariedade, a igualdade e o respeito à diferença através de formas democráticas de atuação baseadas em práticas interativas e dialógicas.
Nesse processo dialógico, segundo texto da lei, entende-se, por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A dimensão ambiental é um componente essencial e permanente da educação ambiental, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo.
As bases da Educação Ambiental estão expressamente presentes no corpo da Lei Maior, que através do art. 225, §1°, VI, o qual transcrito diz que:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […].
VI – promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
Foi necessária uma longa espera para que surgisse, na seara nacional, regulamentação expressa da matéria. A norma do art. 225 §1°, VI, da CF/88 é de eficácia plena, e por isso, independente de regulamentação legal, tem-se que desde a previsão pela Lei Maior, o Ambiental já tinha se inserido como assunto relevante na Educação, apesar da inexistência de previsões específicas e maior regulamentação no âmbito federal.
Considerações Finais
É notável a presença de forças convergindo, em torno da inserção da dimensão ambiental na educação, com a instituição da Constituição Federal de 1988. A presença de vozes com diferentes significados que disputam na arena estabelecida no texto da Lei Maior, e que formou as bases para consolidação da Educação Ambiental no cenário nacional.
Foi de suma importância à análise do discurso a partir das concepções de Bakthin para compreendermos, que na mesma importante quanto à formulação do artigo 225, § 1º, VI, foi constatarmos a dimensão espaço-tempo e dialógica, que influenciou de forma positiva o legislador da época. Que com forte pressão de grupos sociais a dimensão ambiental foi levada para o campo da educação e se consolidou como norma constitucional.
Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Políticas Públicas da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP. Bel. em Direito- CEAP, Licenciatura Plena em Pedagogia- UNIFAP, Advogada e Professora de Literatura Brasileira e Portuguesa
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