O Artigo 285-a do CPC frente aos princípios constitucionais e processuais civis

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Resumo: O presente trabalho tem a finalidade de apresentar uma análise do Artigo 285-A do CPC, onde serão demonstrados, através desse estudo, os pontos positivos e negativos de sua aplicabilidade. Antes de passarmos ao estudo do artigo, necessário se faz relembrar alguns princípios constitucionais, que serão de suma importância para compreensão do estudo proposto.


1. Princípios constitucionais


1.1 Igualdade


O princípio constitucional da Igualdade, também conhecido como Isonomia, previsto no artigo 5.º, caput, e I, da Carta Magna de 1988, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)”[1].


Para Pedro Lenza, “deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.


Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei”[2].


A lei maior preocupou-se com os menos favorecidos, haja vista que na maioria das vezes, são os mais prejudicados numa relação jurídico-processual, uma vez que não possuem recursos, neste caso financeiro, suficientes para contratar um bom profissional para defender seus interesses. Razão pela qual, da expressão: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”   


1.2. Devido processo legal


O princípio do devido processo legal, “foi expressamente abrigado pelo inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Nesse sentido, deve-se observar que o inciso seguinte, o LV, dispôs sobre as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório. Estas, na verdade, constituem desdobramento do princípio do devido processo legal”[3].


Para Nelson Nery Júnior, “bastaria à norma constitucional haver adotado o princípio do due process of Law para que daí decorresse todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa. É, por assim dizer, gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies”[4].


Portanto, insta consignar que, sempre será necessário, para haver um processo e uma sentença justa, o devido processo legal, ou seja, o contraditório desde o início da demanda. O “suposto” Réu tem o direito de ser ouvido desde já e não, somente, na jurisdição superior.


2. Princípios processuais


2.1. Igualdade


Com relação ao princípio da Igualdade, a idéia que sempre imperou era a de que as partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.


No entanto, todos sabemos que nem sempre as partes são iguais e que não basta que a lei trate a todos da mesma forma para assegurar uma igualdade, desse modo estaríamos diante de uma igualdade meramente formal.


2.2. Devido processo legal


Em sistemas jurídicos como o nosso, em que a Constituição possui hegemonia total e absoluta no ligamento hierárquico das normas jurídicas, é nos preceitos da Lei Maior que são hauridas as linhas gerais de qualquer dos ramos do direito.


José Frederico Marques, defende a idéia de que “o direito de pedir a intervenção do Judiciário consiste, pois, em direito ao devido processo legal, isto é, ao processo como actus trium personarum e suas diversas implicações essenciais: a garantia do direito de ação de par com a garantia do direito de defesa; a adoção do contraditório processual; a eqüidistância do juiz no tocante aos interesses em conflitos, como órgão estatal desinteressado, justo e imparcial”[5].


O princípio do devido processo legal, para Sidnei Amendoeira Junior, “surgiu na Inglaterra do século XIII como conseqüência direta do afastamento de Ricardo Coração de Leão, em virtude, primeiramente, de sua atuação nas Cruzadas e, logo após, por ocasião de sua ‘prisão’ na Áustria.


 A recepção positivada e formal por nosso ordenamento jurídico da cláusula do devido processo legal somente ocorreu com a Constituição de 1988, ou seja, com mais setecentos anos de atraso, através de seu art. 5º, inciso LIV, onde se lê que: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.


Claro está que o devido processo legal não se limita à proteção da liberdade ou da propriedade como decorreria do disposto no inciso LIV acima transcrito, mas a todos os direitos albergados pelo artigo 5º e até, nos termos de seu parágrafo segundo aos direitos oriundos de tratados internacionais.


O princípio do devido processo legal formal ou adstrito ao processo, significa o direito de ser processado e/ou processar de acordo com regras prévia e expressamente estabelecidas para esse fim.


A cláusula, então, passa a ser vista como fundamento que permite ao Poder Judiciário não só controlar o Poder Legislativo no que diz respeito às normas processuais, mas também tudo que venha a ferir a liberdade, a vida e a propriedade (mais tarde diria respeito também aos demais direitos garantidos nas outras emendas constitucionais que formam o Bill of Rights). Assim, de garantia do réu que era na origem, o due process passa para um conceito bem mais amplo que irá abranger também as normas de direito substantivo – é a garantia geral da ordem pública. Deixa de ser entendido como processo judicial para ser a aplicação judicial da lei – garantia do processo legislativo de que a lei é razoável, justa e contida nos limites constitucionais”[6].


Corrobora Ada Pelligrini Grinover, afirmando que “a cláusula é interpretada no sentido de eliminar qualquer obstáculo injustificado à tutela dos direitos individuais, substancial ou processual que seja. Desse modo, haverá violação da due process clause não somente onde forem desarrazoadas as formas técnicas de exercício dos poderes processuais, mas também onde a própria configuração dos substantive rights possa prejudicar sua tutela, condicionando irrazoavelmente o êxito do processo”[7].


2.3. Contraditório


O contraditório, como ciência bilateral dos atos e termos processuais com a possibilidade de contrariá-los, é da essência do devido processo legal.


Com o contraditório, torna-se inviolável o direito do litigante de propugnar, durante o processo, com armas legais, a defesa de seus interesses, a fim de convencer o juiz, com provas e alegações, de que a solução da lide lhe deve ser favorável.


Para isso, cumpre que lhe seja permitido fazer provas, tomar ciência das alegações de seu adversário e das provas que também este produzir, ou pretenda produzir.


No entanto, segundo José Frederico Marques, “o juiz não pode decidir, e tampouco impor restrições a qualquer das partes, sem ouvi-las devidamente, cumprindo-lhe, por outro lado, mantê-las, no curso do procedimento, em situação de igualdade”[8].


No entendimento de Sidnei Amendoeira Junior, “a CF/88 estabelece-se que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV, da CF/88).


Uma das formas de exercício do poder do Estado, como se sabe, é a jurisdição, ou seja, o poder de aplicar/atuar (DECLARAR e, se necessário for, IMPOR) o direito ao caso concreto, mas seus resultados são legítimos apenas se houver a efetiva participação dos cidadãos no processo antes da decisão do Estado-juiz, de forma, inclusive a garantir que sua ingerência não extrapole os limites daquilo a que se propõe (oitiva das partes a partir de um “confronto” dialético) – é o chamado princípio da audiência bilateral (expresso no brocardo romano audiatur et altera pars).


Com o passar do tempo, percebeu-se que a participação efetiva das partes no processo, levava, ainda que não de forma proposital, a uma melhor compreensão por parte do juiz dos fatos e permitia uma melhor aplicação do direito. Daí que o princípio constitucional do contraditório passou a ter não só o significado de garantia como também de colaboração para o desenvolvimento correto do poder estatal de julgar. Daí podermos afirmar sem qualquer receio que, com relação às partes, o princípio em questão possui uma dupla função: (i) garantir às partes parciais uma participação ativa no desenrolar do processo, evitando que uma possa influir no seu resultado sem o controle e interferência da outra (decorrência direta de um outro princípio constitucional, o da igualdade); e      (ii) permitir que as partes venham a influir no espírito do julgador, fornecendo-lhe os meios adequados para a solução mais justa e correta do litígio.


Somente será possível falar nesse princípio se às partes for dada a devida ciência dos atos praticados pela parte contrária permitindo-lhe reagir aos mesmos na mesma medida, desde que possível.


Durante muito tempo imperou essa noção com relação a este princípio, ou seja, de que este estaria limitado às partes parciais do processo. Hoje fala-se que cabe também ao magistrado, que em última análise é o destinatário de tudo aquilo que se produz através do contraditório, não só receber esse arcabouço de informações e processá-las, para com isso promover a correta entrega do provimento jurisdicional, como também participar do processo, em todas as suas etapas”[9].


3. Estudo do artigo 285-a do CPC


Estabelece o artigo em estudo: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”


Nesse sentido, o artigo em estudo que foi introduzido pela Lei 11.277/2006, é considerado como o “julgamento da improcedência”, ou seja, antes de ouvir o Réu, o Juiz pode julgar a ação totalmente improcedente. Isso mesmo, ao receber a petição inicial, e vendo que a mesma trata-se de matéria puramente de direito poderá julgar totalmente improcedente desde logo.


O que não podemos deixar de citar, é que com a introdução do artigo 285-A, mudou-se muitas coisas no curso do processo, bem como o conceito de alguns aspecto do processo. Posso afirmar que, com a introdução deste artigo no Código de Processo Civil, o conceito de citação não é mais o mesmo, pois, em regra, o Réu é citado para apresentar a Contestação, porém no presente caso, sendo a ação julgada totalmente improcedente, o Réu será “citado” para apresentar Contrarrazões de Apelação. O Réu, em 1º instância, tem o direito de defesa cerceado, pois não haverá contraditório, tão logo será citado para responder a Apelação no Tribunal.


O artigo acrescentado confere ao julgador uma autoridade até agora inconcebível, podendo, ao receber a inicial, já emitir de pronto uma sentença de mérito, indeferindo o pedido, antes mesmo de haver citação do réu. Antes desta lei, o juiz apenas poderia rejeitar a inicial com base em questões processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo artigo 267 do Código de Processo Civil. Agora poderá resolver de pronto o mérito, desde que o caso verse sobre questão exclusivamente de direito e o Juízo já tenha decidido pela improcedência em casos análogos, causando coisa julgada.


Ademais, há um equivoco na expressão trazida pela lei, que fala de “matéria controvertida”, uma vez que não há controvérsia antes da defesa do réu. Pode-se entender que a expressão como sendo pretensão que já tenha sido controvertida em outro processo e julgada improcedente pelo mesmo juízo.


Destarte, os magistrados que vêem “decidindo” com fundamento no artigo 285-A, não estão preocupados com o princípio constitucional da livre motivação, pois NUNCA um caso será igual ao outro. Portanto, defendo que tal artigo é inconstitucional, uma vez que o juízo poderá decidir sem o devido processo legal.


Outro grave problema na redação do artigo está na expressão “casos idênticos”. Um caso idêntico requer coincidência absoluta de seus elementos objetivos e subjetivos, a saber, partes, pedido e causa de pedir. Mas se fosse esse o caso teríamos litispendência ou coisa julgada, dependendo apenas da existência ou não de trânsito em julgado. O real objetivo do legislador foi de que houvesse semelhanças fundamentais entre os pedidos e os fundamentos jurídicos deste (afinal trata-se de matéria exclusivamente de direito), em outras palavras, para a aplicação do disposto no artigo 285-A deve haver repetição de tese jurídica no juízo.


Para alguns doutrinadores o fundamento legal é constitucional, pois foi inspirado no princípio da economia processual, o qual poderá instituir maior agilidade ao exercício jurisdicional.


Antônio Cláudio da Costa Machado, chama esse artigo “de ‘julgamento da improcedência initio litis’, com o que se elimina (na especialíssima hipótese prevista no texto do caput, dete art. 285-A, e apenas nela), todo o procedimento restante de primeira instância, diferindo-se o contraditório (citação e sua primeira manifestação) para o momento subseqüente à interposição do recurso de apelação pelo autor (…)”[10].


Aduz o autor que “no ‘julgamento de improcedência initio litis’, a decisão de mérito negativa que se profere, desde logo, é substancial e formalmente sentença (sentença de mérito de improcedência), mas também esgota a atividade decisória em primeiro grau”[11].


No presente caso, conforme já exposto, o contraditório só ocorrerá após a sentença, pois o réu será citado para responder ao recurso de apelação.


Para o autor supramencionado, o “fato é que a novíssima figura não infringe qualquer princípio constitucional porque, apesar da supressão de quase todo o procedimento de primeira instância (permanecem somente a petição inicial e a sentença): a) ao autor é assegurado o contraditório via apelação e ao réu via resposta ao recurso; b) a garantia da ampla defesa também não é violada porque, afinal, só cabe tal julgamento quando a matéria ventilada ‘for unicamente de direito’: c) o princípio do duplo grau de jurisdição permanece identicamente intocado, porquanto duas decisões de mérito via de regra se produzirão no processo”[12].


Nesse sentido, A jurista Ada Pellegrini Grinover sustenta que não há qualquer inconstitucionalidade. Para ela a nova disposição não infringe nem o devido processo legal nem o contraditório. “Com relação a autora, o contraditório é simplesmente diferido, podendo ele impugnar a sentença antecipada por intermédio da apelação.”[13]. A autora considera que o réu só receberá benefícios, uma vez que, beneficiado pela decisão, poderá sustentar suas razões na resposta à apelação do autor e, se não houver recurso, fazendo-se coisa julgada, será normalmente intimado para conhecimento do resultado do processo.


Manifestou-se a favor do artigo em estudo, José Marcelo Vigilar, que considerou a alteração saudável e que atribuirá importância à jurisprudência produzida pelo primeiro grau. Para ele o novo artigo, se utilizado corretamente, acelerará o julgamento de teses repetitivas.


Guilherme Marinoni, outro processualista que defenderam o novo artigo, afirma que “somente muita desatenção pode permitir imaginar que esta norma fere o direito de defesa”[14]. Nelson Nery Júnior, afirma que haveria inconstitucionalidade caso o julgamento liminar desse procedência ao pedido sem a oitiva do réu.


Data vênia ao pensamento dos autores citados, os quais contribuíram para este trabalho, penso diferente, conforme será demonstrado.


Ad argumentandum, é imperioso ressaltar que nenhum princípio deverá ser interpretado em favor do outro, pois todos formam um conjunto de regras, as quais deverão ser seguidas, haja vista que vivemos num estado democrático de direito.


Ademais, insta consignar que para o Magistrado “julgar” uma ação, este deve estar convencido pelos fatos e pelas provas produzidas, bem como estar devidamente motivado para decidir.


Todavia, com a introdução do artigo 285-A, o magistrado não precisará mais se convencer tampouco estar motivado para decidir, pois basta já haver o juízo julgado causa idêntica, julgar outra, que “parece” idêntica, totalmente improcedente. É importante notar que, não é o “juiz” e sim o “juízo”, ou seja, se naquele juízo mudar o juiz, o novo magistrado, sem ao menos ter conhecimento da ação anterior, poderá reproduzir a sentença anteriormente prolatada, julgando improcedente a ação.


No mesmo sentido, defendendo a inconstitucionalidade do artigo em estudo, encontram-se alinhada, Helena Najjar Abdo. Sustenta que, “a pretexto de se conferir maior agilidade e efetividade ao processo, esse novo procedimento anula completamente o caráter dualista do processo, exclui a participação do réu em primeira instância e que pode levar à mecanização do Judiciário, impondo-se um tratamento padronizado às partes, com sentenças ‘coladas’ e não individualizadas”[15].


Destarte, Fabio Coutinho Kurtz lembra que o “instituto jurídico da antecipação de tutela trazido à baila pela Lei 8952 já havia contribuído de forma decisiva para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 273 do CPC”[16].


Aqueles que defendem a inconstitucionalidade da norma, assim como eu, sustentam a quebra dos princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.


Muito mais do que uma garantia, o devido processo legal é um “superprincípio” norteador do ordenamento jurídico, que visa albergar entre seus objetivos ensejar a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).


4. Conclusão


Trata-se de profunda mudança no processo, pois que existe a possibilidade de alguém ser vitorioso de alguma lide sem sequer ter tido conhecimento de sua existência. Importa conhecer-se melhor este novo instituto para que a prática possa aperfeiçoá-lo e para que saibamos melhor quais suas reais conseqüências no Ordenamento Jurídico Nacional.


 


Notas:

[1] Constituição Federal de 1.988

[2] Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, pág. 679, 13ª edição, Ed. Saraiva, 2009.

[3] Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior, Curso de Direito Constitucional, pág. 183, 10ª Edição, Ed. Saraiva, 2006.

[4] Nelson Ney Júnior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, 2º Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais.

[5] José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, 9ª Edição, Ed. Millenium, 2003, Campinas, pág. 491.

[6] Sidnei Amendoeira Junior, Direito Processual Civil, volume 16, Ed. Atlas- 2007, São Paulo.

[7] Ada Pelligrini Grinover, A garantia Constitucional do Direito de Ação e sua Relevância no Processo Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1972.

[8] José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, 9ª Edição, Ed. Millenium, 2003, Campinas, pág. 492.

[9] Sidnei Amendoeira Junior, Direito Processual Civil, volume 16, Ed. Atlas- 2007, São Paulo.

[10] Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil interpretado e anotado, 2ª Edição, Ed. Manole, 2008, pág. 603.

[11] Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil interpretado e anotado, 2ª Edição, Ed. Manole, 2008, pág. 604.

[12] Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil interpretado e anotado, 2ª Edição, Ed. Manole, 2008, pág. 604.

[13] Ada Pellegrine Grinover, Ed. Manole, 2006.

[14] Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 2.008.

[15] Helena Najjar Abdo. Abuso do Processo. Revista dos Tribunais. 2007.

[16] FABIO COUTINHO KURTZ:


 


Informações Sobre o Autor

Michel Gouveia

Advogado – Pós Graduado em Direito Civil e Processual pela Escola Paulista de Direito – São Paulo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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