O assédio moral e suas consequências para o assediado

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Resumo: Muitos trabalhadores em diversas partes do mundo estão sujeitos à maus tratos por parte de seus empregadores ou superiores hierárquicos. O assédio moral, o assédio sexual, o desrespeito à honra, imagem, liberdade e intimidade ferem a dignidade do trabalhador ou do grupo. A reunião destas queixas e transtornos que acometem os empregos afeta a atividade laboral formando as negativas medidas de constrangimento que desequilibram e adoecem o meio ambiente de trabalho. O mais trágico é que as doenças decorrentes do assédio moral podem se tornar crônicas e os tratamentos apenas conseguem controlar o mal, mas nunca alcança a cura eficaz e duradoura.

Palavras-chave: assediador, vítima, saúde psíquica e psicológica, constrangimento.

Abstract: Many workers in various parts of the world are subject to ill-treatment by their employers or superiors. Bullying, harassment, disrespect to the honor, image, freedom and intimacy hurt the dignity of the worker or group. The meeting of these complaints and disorders that affect jobs affects the labor activity forming the negative constraint measures that unbalance the sick and the working environment. The most tragic is that diseases resulting from bullying can become chronic and treatments can only control the evil, but never reaches the effective and lasting cure.

Keywords: stalker, victim, mental and psychological health, embarrassment.

Sumário:Introdução. 1. O que é o Assédio Moral? 2. Princípios do Direito do Trabalho e do Direito Ambiental Pertencente ao Meio Ambiente de Trabalho. 3. As Consequências do Assédio Moral para o Assediador. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo trata das consequências do assédio moral no ambiente de trabalho as quais vão muito além da violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade dos empregados.

A prática do assédio moral é tão antiga quanto as relações de trabalho e existe desde que o homem começou a viver em sociedade se fortalecendo a medida que começaram a se intensificar as relações de subordinação e os cargos de comando.

Entretanto, é necessário mudar esta realidade, visto que tal prática é muito prejudicial aos trabalhadores causando danos à saúde do trabalhador desequilibrando o meio ambiente de trabalho.

Ademais o meio ambiente de trabalho deve se valer da proteção do empregado no que se refere ao seu estado completo de bem estar físico, mental e social, ou seja, o local de trabalho precisa ser saudável, equilibrado sem contaminações e doenças pré-existentes que adoecem aqueles que nele se inserem. Há ambientes de trabalho em que as doenças se instalam em definitivo e passam a fazer parte do local de maneira que a contaminação se generaliza prolongando-se por anos.

2 O que é o Assédio Moral?

Na atualidade é comum ouvirmos a expressão assédio moral, principalmente na esfera do direito do trabalho que versa sobre relações de trabalho e emprego. Embora pareça ser novidade esta é uma prática bem antiga e ocorre em várias regiões do mundo mudando apenas o contexto e a cultura local.

O assédio moral tem sido objeto de estudos tanto no Brasil quanto no mundo porque sua prática tem ocorrido com frequência e quando comprovados os danos o empregador tem sido responsabilizado devendo indenizar o trabalhador. Entretanto, o essencial é que a prática seja extirpada do ambiente laboral, pois a conduta abala o equilíbrio e a autoestima do trabalhador, além de contaminar e adoecer toda a empresa ou local de trabalho.  

A gravidade do assédio moral se estabelece na forma como o trabalhador é ofendido em sua dignidade, nos seus valores morais e culturais. O empregado assediado, ao qual chamamos de vitima, é reduzido a uma condição desumana, degradante e humilhante, por seu empregador, superior hierárquico ou até mesmo colegas de trabalho.

Para melhor compreendermos o problema do assédio moral e suas consequências, devemos recorrer a alguns doutrinadores que contextualizaram o tema. Neste sentido, temos a contribuição de Hádassa Ferreira, o qual nos ensina que:

"pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida".[i]

De acordo com o autor, o assédio moral nas relações de trabalho é um dos maiores problemas que enfrentamos na atualidade repercutindo em toda sociedade. Ele decorre de uma série de fatores, mas tem seu início na globalização econômica predatória que apenas visa produção e lucros.

Neste sistema de produtividade, a competitividade é sem limites, agressiva, opressora e desleal o que torna as relações no interior do local de trabalho mais tensas. A competitividade do mundo corporativo contamina meio ambiente laboral causando um aumento nos índice de doenças ocupacionais e nos acidentes de trabalho.

Para se obter lucros e custos baixos as empresas oprimem seus trabalhadores e lhes impõe uma rotina de trabalho permeada de cobranças, ameaças, opressões, medos, tratamentos degradantes e constrangedores, os quais fogem totalmente as normas e garantias mínimas para um ambiente de trabalho saudável.

No mesmo sentido é o entendimento de Sônia Mascaro Nascimento que nos adverte sobre como a doutrina pátria define o assédio moral:

"(…) uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado da sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho (…)".[ii]

Nesta definição percebe-se que a autora ressalta a conduta abusiva do empregador que ataca o trabalhador em sua dignidade e natureza psicológica. Essas ofensas são repetitivas e prolongadas, expondo a vítima a situações de humilhações e constrangimentos que agridem sua personalidade e integridade psíquica.

O empregado tem sua personalidade ofendida e reduzida, visto que o empregador deseja excluí-lo da sua condição de trabalhador e pessoa humana dotada de ações, sentimentos, pensamentos, liberdade e atitudes e capacidade, práticas que refletem o caráter abusivo e autoritário do assediador. Ao final temos como resultado um ambiente de trabalho deteriorado e doente que compromete o corpo funcional, a produtividade, o equilíbrio, a proteção, dentre outras consequências.

Diante das definições apresentadas é importante observar que ambos doutrinadores mencionaram os danos causados ao empregado que são de ordem psicológicas e psíquicas gerado pelo assediador cujas sequelas irão acompanhar as vítimas por toda vida através de doenças crônicas que poderão ser tratadas, mas jamais curadas em definitivo.

O assédio moral pode ser classificado em três modalidades: o vertical, o horizontal e o misto. O assédio moral vertical é caracterizado pelas relações de subordinação e o nível de posição hierarquia entre os trabalhadores. Nesta modalidade pode ocorrer duas situações.

A primeira pode ser observada pelo superior hierárquico que assedia seu subordinado atacando-o de forma verticalizada de cima para baixa. As ameaças partem do superior hierárquico, por isso é chamada de verticalizada descendente. Mas, se ocorrer o contrário, será denominada verticalizada ascendente porque as ameaças irão partir do empregado para o subordinado. Entretanto, esta situação é mais rara predominando o assédio moral vertical descendente.

Já o assédio moral horizontal é praticado entre sujeitos que estão no mesmo nível hierárquico não existindo nível de subordinação. Tanto o assédio moral horizontal quanto o vertical podem ser praticados por uma ou mais pessoas e a ofensa pode direcionada para um trabalhador ou para um grupo.

E, por fim, o assédio moral misto, se caracteriza pelo envolvimento de três figuras: o assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Esta é a modalidade mais grave de assédio porque o ataque acontece por todos os lados, em um curto período de tempo fazendo com que a permanência da vítima no ambiente de trabalho torna-se insustentável.

Contudo, existem situações que podem ser confundidas com a prática de assédio moral, mas não o são, assim sendo é necessário fazer esta distinção.

Existem profissões e atividades que são estressantes por sua natureza e acarretam um maior desgaste emocional aqueles que a executam. São exemplos de atividade dessa modalidade os serviços médicos, de segurança, manuseio transporte de combustíveis inflamáveis e produtos químicos dentre outros.

Observa-se que o desgaste emocional dos trabalhadores decorre da atividade laboral e não de sua situação conflitante, desagradável, inconveniente, intempestiva ou imprópria da natureza do serviço desempenhado pelo trabalhador. Portanto, o desgaste emocional das atividades não possui nenhuma relação com o assédio moral.

Recorrendo aos ensinamentos de Nascimento, é valido destacar seu entendimento a cerca da identificação das situações de assédio moral no meio ambiente de trabalho. Em sua obra a autora nos ensina que:

"O conflito entre colegas e/ou chefias também não se configura por si só, assédio moral. Mesmo que as situações de conflito sejam desagradáveis e inoportunas para a empresa, o conflito é útil, pois se origina da necessidade de mudança, que permite mobilizar energias, modificar alianças e reunir pessoas. Conflito é guerra, assédio moral é guerrilha. Conflito gera mudança, assédio gera insegurança. Conflito implica tomada de decisões, o assédio visa o isolamento e o menosprezo do trabalhador ".[iii]

Analisando a citação, percebemos que o assedio moral é menos intenso que o conflito, mas este é necessário, benéfico para a empresa e útil para adoção de mudanças, melhorias, crescimento profissional e do grupo. Entretanto, o assédio moral causa insegurança e desestrutura o equilíbrio do trabalhador ou do grupo porque embora seja de menor intensidade, a conduta do assediador é marcada pela repetição de palavras, gestos, comportamentos, atitudes causando humilhação, baixa autoestima e transtornos psicológicos e psíquicos na vítima e ou no grupo.

Como já mencionado, os danos causados pelo assédio moral são graves e de difícil reparação, sendo assim seu poder lesivo é mais severo que o conflito porque seus efeitos se prolongam no tempo e espaço.

3 Princípios do direito do trabalho e do direito ambiental pertinentes ao meio ambiente de trabalho

A prática do Assédio Moral é prejudicial aos empregados e a empresa porque desequilibra o ambiente de trabalho que deve ser saudável e protetivo ao trabalhador em sua dignidade e condição humana. A preservação da saúde do trabalhador e a melhoria nas suas condições de labor são requisitos necessários inerentes a relação de emprego.

Os princípios que caracterizam o Direito do Trabalho serão apenas mencionados no aspecto que tange ao meio ambiente do trabalho, sem esgotarmos a amplitude que reveste a aplicabilidade dos mesmos. O intento é apenas correlacioná-lo com o meio ambiente de trabalho ideal e a proteção do trabalhador.

O princípio da proteção resume a essência do Direito do Trabalho, uma vez que se preocupa em promover o equilíbrio entre as partes, empregado e empregador, sabendo-se que a desigualdade econômica entre os opostos pode acarretar o desrespeito, tratamento abusivo, degradante e ainda a exploração excessiva do hipossuficiente da relação, ou seja, o trabalhador.

Por esta razão, este princípio busca tutelar a proteção do trabalhador frente ao empregador que é mais forte economicamente, no entanto, suscitado o conflito entre as partes, a justiça tende a decidir mais favoravelmente ao empregado que é a parte mais fraca na relação de trabalho. (in dubio pro operario). Neste contexto, as questões relativas ao meio ambiente de trabalho estão presentes e a prática do assédio moral fere este princípio.

O princípio da irrenunciabilidade visa resguardar os direitos concedidos e assegurados ao trabalhador os quais não podem ser abandonados e fragmentos pelo empregador unilateralmente. Trata-se de uma norma de ordem pública. Muitas destas garantias estão previstas no artigo 7º da Constituição Federal sendo identificadas como direito social dos trabalhadores.

Temos também o princípio da boa-fé, o qual impõe as partes direitos e deveres recíprocos formalizados pelo regime de contraprestação. De um lado o empregado deve se comprometer a trabalhar e executar as tarefas com zelo, organização e presteza. Do outro lado, o empregador se compromete ao pagamento da remuneração correta e no prazo estipulado como equivalência da prestação de serviço.

O empregador deve cumprir e vigiar para que se cumpram as normas pertinentes a proteção do trabalhador no tocante preservação da saúde, segurança, integridade, física, psíquica e mental. O respeito mútuo é um fator preponderante que afasta a prática do assédio moral.

O princípio da primazia da realidade também está presente na relação de trabalho, pois o contrato ajustado entre as partes deve ser cumprindo e independentemente da formalização contratual, a relação jurídica já se estabelece pela prática rotineira da atividade laboral.

No que se refere ao meio ambiente de trabalho as empresas devem se preocupar com as normas e projetos que melhorem as condições de trabalho, entretanto, não basta que estas sejam cumpridas é importante reduz os riscos de acidentes e doenças profissionais.

O princípio da razoabilidade busca o equilíbrio entre as partes de forma razoável, justa e não arbitraria. No que se refere ao meio ambiente de trabalho. espera-se que empregados e empregadores sejam equilibrados e moderados no cotidiano da atividade laboral.

As metas de trabalho devem ser cumpridas pelos trabalhadores sem que haja excesso de cobrança, principalmente ameaças e pressões desmedidas que levem a prática de assédio moral e das violações dos direitos humanos.

No que se refere aos princípios do direito ambiental pertencentes ao meio ambiente de trabalho, esta preocupação passou a ser evidenciada a partir dos estudos de impacto ambiental e do crescimento industrial dos países em desenvolvimento. A intenção é criar uma consciência de preservação ambiental e do meio ambiente de trabalho saudável.

A partir deste contexto temos o princípio do desenvolvimento sustentável que decorre da regra geral dos princípios que regem a atividade econômica. Neste sentido observa-se o respeito e cumprimento das regras de defesa do meio ambiente, a função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e a redução do impacto ambiental no tocante aos produtos e serviços.

O artigo 170 da nossa maior lei estabelece quais são os princípios gerais da atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, porém deve-se priorizar o respeito a dignidade humana e a justiça social.

O princípio da preservação do meio ambiente de trabalho esta relacionado com a prevenção de acidentes e adoção de medidas que reduzam os riscos de acidentes. A intenção é preservar a integridade do trabalhador evitando acidentes e situações de risco. Uma boa estratégia é a adoção de palestras de caráter preventivo e esclarecedor.

Por fim tem-se o princípio da responsabilidade que busca identificar os danos causados ao meio ambiente (natureza), através de ação ou omissão do agente, cujo causador pode ser pessoa física ou jurídica. Apura-se a responsabilidade objetiva, suas consequências e uma possível reparação.

Outro enfoque é a analise dos danos causados ao meio ambiente laboral, quando isso ocorre a responsabilidade é da empresa. No caso do assédio moral quando o agente causador é o administrador da empresa ou preposto, a empresa deve ser responsabilizada de forma objetiva.

Da mesma forma a empresa der ser responsabilizada se o assédio moral ocorrer na relação horizontal entre colegas de trabalho, visto que ela tem o dever de adotar providencias no sentido de coibir esta prática. Se ficar caracterizado que a empresa tinha conhecimento do fato e não adotou medidas para coibir tal conduta sua responsabilização será ainda maior.

Entendemos que a discussão sobre a aplicabilidade dos princípios do trabalho e do direito ambiental relativos ao meio ambiente do trabalho é vasta e não se esgota neste momento.

O fato preponderante é que precisamos ampliar nossos estudos e melhorar as condições de trabalho para cumprirmos verdadeiramente a finalidade destes princípios para que o meio ambiente de trabalho seja protetivo, promissor e produtivo.

O esforço deve ser conjunto entre estabelecimentos de trabalho, empregadores, trabalhadores, sindicatos, governo e da sociedade visando a erradicação do assédio, respeito e cumprimento dos princípios do direito do trabalho, pois os prejuízos atingem cada um dos envolvidos.

4 As Consequências do Assédio Moral para o Assediado

Como mencionado há pouco, para que a atividade laboral se desenvolva e necessário que o meio ambiente de trabalho seja equilibrado e livre de situações que causem oscilações a nível emocional, intelectual, físico, psíquico e psicológico.

A prática do assédio moral é repulsiva porque gera consequências físicas e psicológicas que podem ser irreversíveis. O caráter reiterado das atitudes opressivas, desumanas, humilhantes e degradantes do assediador acaba desequilibrando a estrutura psicológica, psíquica, física e principalmente reduz a autoestima do trabalhador.

Quando a vitima sofre assédio moral por um longo tempo, sua estrutura emocional se desestabiliza ao ponto que sua resistência física, moral e mental ficam comprometidas. O trabalhador passa a desencadear uma série de problemas típicos denominado estado de estresse pós-traumático (CID-10, F-43.1), desencadeado principalmente por distúrbios de ansiedade decorrente de situações traumáticas.

Os danos causados são tão graves que ao relembrar as ofensas e situações traumáticas, a vítima revive o mesmo sofrimento como se o ato estivesse sendo praticado naquele momento. Esta recordação desencadeia alterações neurofisiológicas e mentais.

O trabalhador assediado moralmente passa a ter uma série de sentimentos e atitudes que não condizem com sua personalidade ou essência. Os questionamentos reduzem sua capacidade de pensamento e em alguns momentos a vítima começa a se perguntar se ela não seria a culpada ou responsável pelas ofensas sofridas.

Há também o terror psicológico baseado no medo que surge de uma ameaça real que ganha força por meio da imaginação e receio de que aquela situação ilusória torne-se realidade. Existe um receio falso de que o superior ou um colega de trabalho vai prejudicá-lo e essa ilusão torna-se tão grave que o assediado cria um quadro forte de terror e pânico.

Confusão Mental é outro sentimento que acomete a vítima de assédio moral e consiste na tortura e autoquestionamento que o assediado faz a si próprio o tempo todo, tentando justificar os motivos que o levaram a sofrer o assédio. Depois deste estágio, a vítima passa a se ver como objeto de perseguição.

Num estágio mais avançado da confusão mental, o assediado desencadeia distúrbios alimentares, insônia, taquicardia, nervosismo, além de reduzir sua capacidade de raciocínio, equilíbrio emocional e tranquilidade.

O isolamento é utilizado como uma estratégia em que o assediador isola a vítima do restante do grupo. Nesta condição de isolamento a vítima não tem como se comunicar com o restante do grupo, tornando-se impotente e sem colegas que possam agir em sua defesa.

Durante a fase de isolamento o assediador não se reporta diretamente a vítima, mas transmite os recados e as informações através de terceiros. Essa atitude causa no ofendido um sentimento de humilhação, redução da autoestima e sensação de inutilidade. Ela passa a se questionar sobre a sua própria existência.

Os sentimentos de ódio, revolta e desejo de vingança também podem ser desencadeados numa situação de assedio moral. O assediado por não entender os motivos que resultaram na perseguição do assediador passa a desencadear sentimentos repletos de agressividade contra o seu ofensor. A intenção é ficar livre das ofensas e principalmente se libertar da condição de perseguido.

Quando um assediador pratica o assédio moral, uma de suas intenções é colocar a vítima numa posição inferior. O êxito nesta empreitada pode desencadear uma série de atitudes negativas que consistem em humilhar, rebaixar e reduzir a condição do ofendido.

O sentimento de humilhação pode ser visto como uma forma de punição e tentativa de diminuir a condição intelectual do ofendido, fazendo-o se sentir inferior aos demais. Entretanto, a humildade é uma virtude e quem consegue se manter nesta condição demonstra um nível elevado de intelectualidade e alto grau de espiritualidade.

A ansiedade é outro sentimento que acomete as vítimas de assédio moral. Não há uma causa determinante para o seu surgimento, mas a manifestação pode provocar insônia, aumento da pressão arterial, distúrbios alimentares e gastrointestinais dentre outros.

A vítima pode ainda desenvolver distúrbios psicossomáticos que em sua maioria tornam-se crônicos podendo apenas ser tratados, mas não curados. Este quadro pode evoluir para as dificuldades de concentração e memória, consequência da ansiedade e tensão ter atingido um grau mais elevado de comprometimento psíquico.

A depressão é o estágio mais grave dos transtornos causados pelo assédio moral. Em todo mundo milhares de pessoas anualmente são acometidas por esta doença que causa o comprometimento das funções mentais podendo levar a vítima ao suicídio.

A relação do assédio moral com a depressão e o meio ambiente laboral se origina nos maus tratos sofridos pela vítima que em pouco tempo perde sua autoestima e autoconfiança. O assediador passa a se sentir ridicularizado e desiludido com os amigos, parentes e principalmente com as pessoas e o local de trabalho.

O tema assédio moral e suas consequências vai muito além do que foi mencionado neste artigo. Por ser tratar de um tema novo, mas cujo problema é antigo, os estudos ainda estão em andamento. Entretanto o fato preponderante é que o assédio moral e suas consequências condenam toda a estrutura da organização empresarial. É necessário mudar esta realidade e cuidar para que tal prática seja eliminada do mundo corporativo e laboral.

5. Conclusão

No Brasil, o ordenamento jurídico tratou de proteger o trabalhador em muitas legislações. A Constituição Federal visando garantir sua eficácia e cumprimento elencou no Capítulo II, artigo 6º os Direitos Sociais. Conclui-se que o trabalho é importante para o Homem e para a sociedade, porém o lucro e produtividade não podem estar acima da dignidade humana, do respeito a integridade física, moral e mental do trabalhador.

As empresas precisam adotar políticas sérias para melhorar o meio ambiente de trabalho, principalmente investir na gestão de pessoas e valorização do empregado. Empregado feliz produz melhor vestindo com orgulho e respeito a "camisa" da empresa.

O assédio moral pode ser comparado a um câncer que se diagnosticado e combatido no início pode ser curado. Contudo, se ao contrário ele for negligenciado e descuidado em pouco tempo toma conta de todo corpo levando a pessoa à morte. Trocando o câncer pelo local de trabalho temos o mesmo resultado. O trabalhador é patrimônio do ambiente de trabalho.

Referências
ÁVILA; Rosemari Pedrotti de. As Consequências do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 2. ed. LTR, 2015.
DELGADO; Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTR, 2015.
FERREIRA; Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho, Campinas: Russel, 2004, p. 37.
MARTINS; Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
NASCIMENTO; Sônia Mascaro. Assédio Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 14.
PRATA; Marcelo Rodrigues. Assédio Moral no Trabalho Sob Novo Enfoque. Parana: Juruá, 2014.
Notas:
[i] FERREIRA; Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho, Campinas: Russel, 2004, p. 37.
[ii] NASCIMENTO; Sônia Mascaro. Assédio Moral, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 14.
[iii] HIRIGOYEN, Marie-France apud NASCIMENTO, op. cit., p. 16.

Informações Sobre o Autor

Emileni Cristina da Silveira Bergantin

Graduada pela Faculdade de Direito Padre Anchieta. Advogada


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Equipe Âmbito Jurídico

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