Resumo: O presente artigo científico tem como conteúdo o esclarecimento sobre o conceito do benefício previdenciário auxílio-reclusão, os seus requisitos e sua destinação. Além da questão conceitual do referido benefício, o presente artigo aborda também a sua função social, ainda que não seja um benefício assistencial, tendo em vista a sua destinação e o princípio constitucional da individualização da pena que o norteia.
Palavras-chave: Auxílio-reclusão. Conceito. Princípio norteador. Função Social.
Abstract: The present scientific article has as content the clarification on the concept of the social security benefits, their requirements and their destination. In addition to the conceptual question of this benefit, this article also addresses its social function, even if it is not a welfare benefit, in view of its destination and the constitutional principle of individualization of the sentence that guides it.
Keywords: Relief and seclusion. Concept. Guiding principle. Social role.
Sumário: Introdução. 1. Benefício previdenciário auxílio-reclusão. 1.1. Conceito. 1.2. Requisitos. 1.3. Beneficiários. 1.4. Início, duração e cessação do benefício. 2. Os dependentes – destinatários do benefício auxílio-reclusão. 3. Princípio Constitucional da individualização da pena. 4. A função social do benefício auxílio-reclusão. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objetivo colaborar com o esclarecimento da sociedade sobre a real função do benefício previdenciário auxílio-reclusão através da abordagem de sua destinação e dos seus requisitos.
Além deste esclarecimento, o presente artigo traz a abordagem do princípio constitucional da individualização da pena, princípio este que norteia o benefício previdenciário em comento, e que de forma implícita traz uma função social, ainda que o benefício auxílio-reclusão não seja assistencial.
1. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-RECLUSÃO
1.1 Conceito
Trata-se de um benefício previdenciário, devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (artigo 80 da Lei 8213/91).
Tem como evento gerador o cumprimento da pena privativa de liberdade (regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória) pelo segurado.
As regras gerais do auxílio-reclusão encontram-se no art. 201 da CF, art. 80 da Lei n. 8213/1991, arts. 116 a 199 do Decreto n. 3048/1999 e arts. 331 a 334 da IN n. 45/2010.
1.2 Requisitos
Para a concessão do benefício é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) A reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado.
b) Ser segurado de baixa renda[1], segundo critério instituído pela EC n. 20/1998.
1.3 Beneficiários
O benefício se destina aos dependentes do segurado recolhido à prisão sob regime fechado, semiaberto ou em prisão provisória.
Por força de decisão judicial[2] foi garantido o direito ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para eventos ocorridos a partir de 05.04.1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.[3]
1.4 Início, duração e cessação do benefício
O benefício terá início a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando requerida até trinta dias deste. Se requerido após os trinta dias do recolhimento, o benefício terá início a partir da data do requerimento.
Cumpre informar que o beneficiário menor de 16 anos poderá requerer até trinta dias após completar essa idade, quando então retroagirá ao dia do recolhimento do segurado ao cárcere.
O benefício tem duração indeterminada, devendo perdurar durante o cumprimento de pena do segurado, em regime fechado ou semiaberto.
A cessação ocorrerá nas seguintes situações:
a) Se o segurado for libertado por ter cumprido a pena, ou em razão da progressão do regime de cumprimento da pena para regime aberto, ou, ainda, por ter obtido livramento condicional;
b) Se ocorrer o óbito do segurado detido ou recluso;
c) Se ocorrer a concessão de aposentadoria no período em que o segurado estiver recolhido;
d) Se ocorrer a morte do dependente;
e) Se ocorrer a emancipação do dependente, ou completar 21 anos, salvo se for inválido, para o filho, o equiparado ou o irmão;
f) Se ocorrer a cessação da invalidez, para o dependente inválido;
g) Se ocorrer o levantamento da interdição, para o dependente com deficiência mental ou intelectual.
2. OS DEPENDENTES – destinatários do benefício auxílio-reclusão
Dependentes são as pessoas que, embora não contribuam para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, fazendo jus aos seguintes benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão.
Os critérios para estabelecimento da dependência será familiar ou econômica.
Como salienta Feijó Coimbra, “em boa parte, os dependentes mencionados na lei previdenciária coincidem com aqueles que a lei civil reconhece credores de alimentos a serem prestados pelo segurado. E bem lógico que assim o seja, pois que a prestação previdenciária – conteúdo material da pretensão do dependente – é, acima de tudo, uma reposição de renda perdida: aquela renda que o segurado proporcionaria, caso não o atingisse um risco social.” [4]
Os dependentes são divididos em três classes, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com redação atual dada pela Lei n. 12.470, de 2011:
– classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Os dependentes da primeira classe são denominados preferenciais.
– classe 2: os pais;
– classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Regras básicas previstas no artigo 16 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios):
a) Classe superior exclui a inferior;
b) Participantes de uma mesma classe concorrem entre si;
c) Dependente que perde a condição de dependência tem o valor de seu benefício distribuído ao(s) restante(s).
A inscrição do dependente perante o INSS se dará, segundo o Regulamento da Previdência Social, da seguinte forma:
“Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para os dependentes preferenciais:
a) Cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) Companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) Equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §3º do art. 16;
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos menores; e
III – irmão – certidão de nascimento. “
O mesmo Decreto (D. 3048/99) nos traz as hipóteses em que ocorrerá a perda da qualidade de dependente:
“Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) De completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV – para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez; ou
b) Pelo falecimento.”
3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
O Direito Penal é pautado na responsabilidade individual, considerando-se para tanto, entre outras questões, o princípio da culpabilidade.
Apura-se o fato criminoso buscando encontrar quem o executou, descobrindo o criminoso será ele, e somente ele, que deverá arcar com as consequências de seus atos. Em outras palavras, os efeitos da pena deverão ser suportados apenas por quem cometeu o crime, trata-se do princípio da intranscendência penal.
O princípio penal da intranscendência é amparado pelo princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal:
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”
Sendo o princípio a base, um instituto para orientar o poder estatal bem como limitá-lo, cabe ao Estado programar-lo da maneira mais satisfatória possível, e, nesta linha de raciocínio que se concebe o auxílio-reclusão, como um instrumento para a efetivação da individualização da pena.
4. A FUNÇÃO SOCIAL DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Há na sociedade um grande equívoco sobre o conceito do benefício auxílio-reclusão, bem como sua destinação.
Sem grande aprofundamento sobre o assunto, podemos observar a grande importância do referido benefício no seio da família do condenado, garantindo a subsistência daqueles dependentes.
Entendendo o princípio que norteia o referido benefício (princípio da individualização da pena), compreendemos muito mais a sua função na sociedade, a partir do momento que a pena não deverá ultrapassar a pessoa que cometeu o crime.
O único objetivo deste benefício é conceder proteção aos dependentes, tendo em vista estarem desprotegidos a partir do momento que o provedor da família é recolhido à prisão. Visa atender ao risco social da perda da fonte de renda familiar, em razão da prisão do segurado, e tem por destinatários únicos e exclusivamente os dependentes do recluso.
Deste entendimento podemos compreender com maior clareza a função social do benefício auxílio-reclusão.
CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalho foi demonstrar a real fundamentação e destinação do benefício auxílio-reclusão, e, a partir deste conhecimento, concluir a importante função social que este benefício exerce.
O auxílio-reclusão garante a proteção da família e dependentes, proporcionando aos recebedores uma qualidade de vida digna, com uma renda mensal para o básico de sustentação: alimentação, educação e saúde.
O referido benefício é necessário para que os dependentes não fiquem desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios ligados à dignidade da pessoa humana. Ademais, contribui para a atenuação da desigualdade socioeconômica do País.
A extinção do referido benefício seria, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro retrocesso no Sistema Previdenciário.
Tratar o homem com respeito é uma das formas mais explícitas de dignidade, levando em conta que a dignidade é assegurada pela Constituição Federal, de forma que não deve faltar a nenhum brasileiro.
Claro que há muito que ser melhorado no Sistema Previdenciário considerando tudo o que vem acontecendo no País, mas, ainda assim, e também por tudo o que foi esclarecido no presente artigo, é inegável a função social do benefício auxílio-reclusão.
Advogada e Pós-graduando em Seguridade Social e Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Advogada atuante nas áreas do Direito Civil e Direito Previdenciário
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