O cidadão e o paradigma democrático substancial da Constituição Federal de 1988

Resumo: A proposta nuclear do presente artigo reside na análise do paradigma democrático substancial na CF/88 em prol do exercício da Cidadania como meio de possibilitar a concretização do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Palavras Chaves: Democracia. Cidadania. Paradigma Democrático Substancial. Participação Cidadã.

Abstract: The proposed core of this article lies in analyzing of the Substantial Democratic Paradigm at CF/88 in favor of the exercise of Citizenship with the intention of to make possible the accomplishment of the fundamental objective of the Federal Republic of Brazil of construct a society free, just and solidary.

Key Words: Democracy. Citizenship. Substantial Democratic Paradigm. Citizen Participation.

Sumário: Introdução. 1. O paradigma democrático substancial da Constituição Federal de 1988. 2. A participação cidadã em prol da concretização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro.  Conclusão.

Introdução

As diretrizes da Constituição Federal de 1988, em especial, o paradigma democrático substancial permitiu as possibilidades de aperfeiçoamento do regime político democrático com o surgimento de diversos instrumentos de democracia participativa, propiciando o exercício da Cidadania como meio de pugnar pela concretização do objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária. 

Desta maneira, considerando o caráter humanista do ideal ético-político-jurídico da Assembleia Constituinte de 1988 consubstanciado nos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro: concretizar o ideal de uma existência humana digna, através do objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na análise do tema deste artigo O cidadão e o paradigma democrático substancial da CF/88 se procurou identificar as diretrizes constitucionais para fundamentar o exercício de uma cidadania solidária que, a cada dia, passa a propugnar por ações estatais em prol de políticas públicas capazes de efetivar a democracia substancial preconizada nos objetivos fundamentais instituídos para o Estado Brasileiro.

1. O paradigma democrático substancial da Constituição Federal de 1988

A Assembleia Constituinte de 1988, considerando o contexto das manifestações sociais para a redemocratização do país, definiu a cidadania como um dos fundamentos do Estado Brasileiro [1], por entender que a participação política dos cidadãos [2] nas manifestações do poder estatal é condição para que a República Federativa do Brasil subsista como Estado Democrático de Direito, pois enquanto o Estado de Direito induz o controle de legalidade, a submissão do poder estatal à lei que ele próprio edita, e o Estado de Direito Democrático, também o controle de legitimidade, a submissão do poder estatal à percepção das necessidades e dos interesses do grupo nacional que lhe dá existência (MOREIRA NETO, 1992, p. 65), o Estado Democrático de Direito não se caracteriza, portanto, somente, pela fusão dos conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito, mas para permitir a consecução de meios que garantam a efetividade do valor supremo da dignidade da pessoa humana[3], “os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo, […], em que o “democrático” qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica. O Direito, então, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá que ajustar-se ao interesse coletivo” (SILVA, 2001, p. 123).

Assim, diante do conceito de democracia como democracia substancial implícito no Estado Democrático de Direito se faz necessário que, concomitante com a atuação dos poderes públicos, existam e estejam em uso os mecanismos que permitam a cada indivíduo o exercício pleno da cidadania [4] em busca da concretização da cidadania integral [5], ou seja, deve se propiciar os instrumentos para que cada cidadão possa, de fato, e em razão da dignidade da pessoa humana[6], interagir nas deliberações dos poderes públicos, com o fim de contribuir para que haja a definição legítima do teor das decisões estatais em que estas estejam em conformidade com as diretrizes constitucionais, e em especial, as normas programáticas que determinam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária [7], pois “o Estado Democrático, para que realmente o seja, depende de várias condições substanciais, que podem ser favorecidas ou prejudicadas pelos aspectos formais, mas que não se confundem com estes. Para que um Estado seja democrático precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época determinada. […] Um dos elementos substanciais da democracia é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo. Quando um governo, ainda que bem intencionado e eficiente, faz com que sua vontade se coloque acima de qualquer outra, não existe democracia. Democracia implica autogoverno, e exige que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado.” (DALLARI, 2010, p. 311) (grifos nossos).

No âmbito do Estado Brasileiro, a configuração da democracia, por determinação constitucional (CF/88, art. 1º, II, § único), para funcionar no Ordenamento Jurídico Brasileiro prevê a participação política do cidadão na ação juspolítica do Estado [8], e, desta maneira, a Assembleia Constituinte de 1988, como expressão do poder constituinte originário, admitiu que mesmo com o processo de concentração e de institucionalização do poder, perdura na sociedade a existência do poder remanescente dos indivíduos de participar das expressões do poder institucionalizado, como meio de garantir a preservação de sua autodeterminação condizente com a dignidade da pessoa humana [9]. E, deste modo, ao reconhecer na participação uma liberdade como direito fundamental, decorrente do poder individual que não fora transferido ao poder estatal, se torna imperioso o estabelecimento das formas e dos canais institucionais para seu exercício (MOREIRA NETO, 1992, p. 53-64), portanto, “então, isso quer dizer que o reconhecimento da cidadania em um sistema político está na razão direta da sua capacidade de garantir às pessoas o direito à liberdade, à igualdade substancial, à vida, à incolumidade física – direitos criados pelo constitucionalismo clássico -, mas, sobretudo, os atinentes à educação, à saúde, ao trabalho – enfim todos os direitos de caráter prestacional -, além, é claro, como não poderia deixar de ser, dos direitos políticos. Tem-se, assim, que a cidadania abrange os direitos políticos, mas não deve ser a eles limitada, porquanto a sua incorporação ao status constitucional de um dos fundamentos do Estado brasileiro tece uma rede de proteção em torno das pessoas, reforçando a ideia de que a sociedade política, criada a partir de 1988, deve porfiar pela consecução dos direitos e garantias fundamentais, inclusive por força de adoção de iniciativas públicas destinadas a fazer com que o indivíduo se torne um cidadão – efetivo usuário dos bens e serviços decorrentes do desenvolvimento econômico” (SILVA NETO, 2011, p. 253-254) (grifado no original).

A Assembleia Constituinte de 1988, considerando que a essência do exercício do poder no regime político democrático se caracteriza pela “efetiva participação do povo soberano nas decisões que afetam a toda sociedade, sempre a procura da realização de valores de convivência humana, como a igualdade, a liberdade, a justiça e a dignidade das pessoas. [E, diante do fato de que] a finalidade última da democracia consiste em que os cidadãos controlem, intervenham e delineiem os objetivos do poder político [10], cuja titularidade a todos corresponde, conforme o princípio da soberania popular” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 132, 135), garantiu, por meio das disposições constitucionais (CF/88, art. 1º, § único), a formação e a existência fática de institutos jurídicos para que os indivíduos possam, continuamente, exercer a cidadania e fazer parte do rol dos protagonistas dos processos decisórios estatais visando a implementação das diretrizes constitucionais, em especial, a concretização dos meios de promoção ao acesso aos direitos humanos sociais que foram consagrados na Constituição.

A CF/88, no art. 1º, § único [11], estabelece que a democracia do Estado Brasileiro é constituída pelo sistema da democracia representativa, através do exercício do poder por meio de representantes eleitos vinculados ao sistema de partidos políticos [12], e pelo sistema da democracia participativa, com a previsão de utilização de institutos da democracia semidireta [13], pois o processo histórico, que impugnou o regime militar autoritário de 1964 a 1984 e permitiu a convocação da Assembleia Constituinte para a promulgação da CF/88, revela que como “a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história” (SILVA, 2001, p. 130) (grifado no original), assim, especialmente por meio da expressa previsão constitucional de institutos da democracia semidireta para o exercício direto do poder pelos cidadãos que compõem o povo brasileiro [14], se garante a “existência do sistema democrático da vida política, o único compatível com a dignidade humana, e aquele em que a participação real do povo, nas tarefas do governo, lhe assegurará a conservação das suas liberdades e outros desejos que aspira realizar” (RIBEIRO, 1983, p. 16-17),

portanto, considerando a atual realidade social, política e jurídica, é preciso que tais institutos da democracia semidireta sejam respeitados efetivamente pelos poderes públicos, ou seja, ainda necessitam adquirir existência fática na vida real [15], para que possam se tornar um uso habitual no cotidiano do Estado Democrático de Direito Brasileiro com o fim de possibilitar a legítima e contínua participação política do cidadão no âmbito dos processos decisórios dos poderes públicos com a finalidade de colaborar nas deliberações sobre os objetivos a serem alcançados pelas políticas públicas [16], bem como facilitar o controle social [17] das atividades dos agentes públicos no exercício das funções públicas [18].

A Assembleia Nacional Constituinte de 1988, como poder constituinte originário, ao estabelecer os dispositivos constitucionais que definem os institutos essenciais para a existência da Democracia Participativa Brasileira, proporcionou aos cidadãos brasileiros, como “cidadão-sujeito de direito” (KELLER, 2007, p. 236), o direito de intervir na fiscalização do planejamento [19] e de participar da organização administrativa do Estado [20], como meio de permitir que, através da concretização de práticas participativas, se possa garantir que a atuação do exercício do poder estatal na democracia brasileira, em especial, por meio de políticas públicas para promoção do acesso aos direitos humanos sociais [21], esteja, continuamente, em conformidade com “a opção do constituinte sobre determinado modelo de Estado” (PIOVESAN, 1995, p. 26) descrito através dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil [22].

E, desta forma, com a inserção na CF/88 dos mecanismos de participação da sociedade civil na atuação dos poderes públicos para a consolidação da democracia participativa [23], o cidadão foi reconhecido não apenas como sujeito com direito de reivindicação [24], mas como interlocutor legítimo do processo de condução das decisões políticas a serem implementadas no País, como meio de garantir que estas venham a realizar, para todos os indivíduos, a promoção do acesso aos direitos humanos fundamentais, em especial, os direitos humanos sociais, os quais permitem o exercício pleno da cidadania, ou seja, as condições materiais para a plenitude do exercício democrático participativo.

2. A participação cidadã em prol da concretização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro

A redemocratização da República Federativa do Brasil e a promulgação da Constituição de 1988 – Constituição Cidadã, como estatuto político-jurídico do Estado Brasileiro, permitiu a formação do atual regime da democracia brasileira com base no sistema de representação e da participação dos cidadãos, e, através da proclamação dos direitos humanos como direitos e garantias fundamentais, se estabeleceu as diretrizes jurídicas para a ação do Estado no seu relacionamento com os cidadãos, bem como os limites da autonomia da vontade privada no âmbito das relações jurídicas na sociedade brasileira.

A Constituição Federal de 1988, através das normas expressas nos artigos 1º, § único[25], 5º, §§ 1º, 2º e 3º[26], bem como das disposições dos tratados internacionais no atual contexto do mundo globalizado[27], em especial, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[28] e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica[29] proporcionam aos cidadãos brasileiros o direito de intervir na atuação dos poderes públicos, para fiscalizar o planejamento e a organização administrativa do Estado, como meio de garantir que, através da concretização de práticas participativas, se possa legitimar a atuação do exercício do poder político-jurídico na democracia brasileira em conformidade com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (PIOVESAN, 2008, p. 337-347; PIOVESAN, 2009, p. 32-41).

A Constituição Federal de 1988 contém diversos dispositivos que garantem a participação política do cidadão na função legislativa (Poder Legislativo), na esfera da função executiva (Poder Executivo), e também na atuação do Poder Judiciário, através da provocação da jurisdição e do acesso, eventual ou não, aos seus órgãos para não só colaborar com o exercício da função jurisdicional, mas também utilizar os instrumentos processuais que permitem o exercício da cidadania na proposição da justiciabilidade dos direitos fundamentais, em especial, os direitos sociais[30], pois, “tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos sociais básicos. Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso efetivo à justiça tenha ganho particular atenção na medida em que as reformas do welfare state têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, 2002, p. 11-12) (grifos nossos).

Assim, o direito de participação política também inclui o dever de exercitar a cidadania[31] para atuar em conformidade com os objetivos, princípios e fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (CF/88, arts. 1º, 3º, 4º), e cobrar dos Poderes Públicos o respeito e o cumprimento das cláusulas constitucionais sociais indispensáveis à realização das condições propícias a uma existência digna (LIMA, 2006, p. 170-171), e “nesse contexto, não resta dúvida de que os novos atores sociais, amparados nos dispositivos programáticos das Constituições Dirigentes e na ampliação do acesso à justiça, encontram no judiciário um espaço adequado e estratégico para conferir visibilidade às suas reivindicações. Por sua vez, dada a maior indeterminação do direito e a existência de novos mecanismos de controle de constitucionalidade, os juízes obtêm maior autonomia para julgar de forma criativa, oferecendo novas interpretações e impondo aos demais poderes a observância dos parâmetros constitucionais” (CARVALHO, 2007, p. 23).

Diante deste contexto, o cidadão, indivíduo com existência social, considerando que, no Estado Democrático de Direito Brasileiro, o exercício da soberania pertence ao povo (CF/88, art. 1º, § único[32]), e com fundamento no direito humano fundamental de participação política[33], consubstanciado no direito ao exercício da cidadania, poderá questionar e se opor às normas infraconstitucionais ou a atos administrativos que possam violar ou obstar à consecução das condições de uma existência digna, pois, a exclusão do indivíduo dos benefícios do desenvolvimento[34] do país, obsta a consecução da existência fática das circunstâncias mínimas de inserção social que possibilitariam a “sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos” (SARLET, 2006, p. 299).

Assim, através da Constituição de 1988 [35], se ampliou o rol de interesses protegidos pela Ordem Jurídica e dos legitimados para invocar a tutela jurisdicional, e requerer, conforme o art. 5º, XXXV [36], a proteção, cautelar ou corretiva, para os interesses individuais, coletivos, públicos, e também para os interesses difusos na sociedade, com o fim de promover a contínua legitimidade da ação do Estado [37] e, ainda, assegurar o controle da legalidade dos atos estatais e da repercussão de seus efeitos ao atingir os interesses transindividuais (MOREIRA NETO, 1992, p. 76, 91, 143-145).

Em consonância com esta visão, o paradigma democrático substancial instaurado pela CF/88 “consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando. A Constituição portuguesa instaura o Estado de Direito Democrático, com o “democrático” qualificando o Direito e não o Estado. Essa é uma diferença formal entre ambas as constituições. A nossa emprega a expressão mais adequada, cunhada pela doutrina, em que o “democrático” qualifica o Estado, o que irradia os valores da democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, pois, também sobre a ordem jurídica. O Direito, então, imantado por esses valores, se enriquece do sentir popular e terá que ajustar-se ao interesse coletivo” (SILVA, 2001, p. 123) (grifos do autor), e, com isto, se visa garantir a participação cidadã em prol da concretização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro, ou seja, para que o regime democrático brasileiro concretize a diretriz constitucional de efetivar um sistema político-jurídico que realize a Justiça Social, no qual os poderes públicos cumpram a responsabilidade social de promover políticas públicas capazes de propiciar a simultaneidade da existência do desenvolvimento econômico e do desenvolvimento social em prol de toda coletividade, ou seja, propiciar a contínua atuação estatal em prol da materialização do acesso real e pleno de todos – exatamente todos – os cidadãos aos direitos humanos fundamentais aclamados constitucionalmente, e, consequentemente, a manutenção da harmonia social, através da plena efetividade e  eficácia dos objetivos fundamentais prescritos na atual Constituição Federal (art. 3º) para o Estado Democrático de Direito Brasileiro.

Conclusão

A Assembleia Constituinte de 1988, considerando que para assegurar a manutenção da existência de um regime politicamente democrático, é imprescindível que se reconheça e se respeite a reserva de poder dos cidadãos em relação ao Poder Estatal, estabeleceu e assegurou, além da existência dos mecanismos da representação política, o exercício da cidadania participativa através do estabelecimento de diversos instrumentos de participação no âmbito de cada Poder Estatal.

O direito ao exercício da cidadania determina que a estrutura estatal viabilize os espaços democráticos para a concretização plena do direito humano fundamental de participação política, com o fim de que o Estado democrático receba e acate as determinações dos governados para que as políticas públicas estatais se tornem os instrumentos de benefícios em prol de todos os indivíduos, conforme as diretrizes da Constituição Dirigente de 1988.

A Constituição Federal de 1988 contém diversos dispositivos que garantem a participação política do cidadão na função legislativa (Poder Legislativo), na esfera da função executiva (Poder Executivo), e também na atuação do Poder Judiciário, através da provocação da jurisdição e do acesso, eventual ou não, aos seus órgãos para não só colaborar com o exercício da função jurisdicional, mas também utilizar os instrumentos processuais que permitem o exercício da cidadania para requerer a concretização dos direitos humanos.

A inserção dos direitos humanos, em especial, dos direitos humanos sociais na Constituição Brasileira de 1988 impõe aos poderes públicos estatais a realização de políticas públicas com o fim de concretizar estas prescrições constitucionais na realidade fática dos cidadãos brasileiros. Assim, as disposições constitucionais que descrevem o ideal humanista da Assembleia Constituinte de 1988, em especial, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º da Constituição Federal de 1988) tem impulsionado os cidadãos para pugnar, através dos instrumentos jurídicos no âmbito do Poder Judiciário, pela existência fática destas diretivas constitucionais, para que o Estado Democrático de Direito Brasileiro possa atingir um padrão de desenvolvimento que permita a consecução de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

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Notas:
[1] CF/88: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (grifos nossos). O jurista José Afonso da Silva nos esclarece que “a cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático.” (SILVA, 2001, p. 108-109) (grifado no original).
[2] Neste sentido são válidas as seguintes ponderações doutrinárias: “Tendo a necessidade de conviver e sendo diferentes quanto às características individuais, os seres humanos precisam de regras de convivência, para que possam viver em harmonia, sem que um destrua ou prejudique o outro. E para que não haja privilégios, contrariando a igualdade essencial de todos, essas regras devem compor uma ordem justa. A Constituição há de ser exatamente a expressão dessa ordem, devendo ser, portanto, uma Constituição justa, para que se possa dizer que a sociedade está bem constituída. […] Todos os seres humanos devem ter, realmente, a mesma possibilidade de participar de tudo o que a vida social oferece e permite à pessoa. Aí se inclui a participação no uso da liberdade e das riquezas, no uso dos serviços e no recebimento de proteção, bem como participação no governo. Com esses elementos fica evidente a necessidade de uma Constituição justa, podendo-se concluir que Constituição justa é aquela que assegura a igualdade de participação a todos os indivíduos.” (DALLARI, 2010a, p. 104) (grifado no original); E, ainda, “para que uma constituição seja, pois, legitimamente democrática, é necessário que ela preveja, como correlato natural do poder eletivo, o direito de o povo destituir os eleitos, tanto no Executivo, quanto no Legislativo. É mister, ainda, que ela atribua ao povo soberano a legitimidade processual ativa para responsabilizar judicialmente todos os agentes públicos, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, que não são eleitos pelo povo.” (COMPARATO, 2006, p. 87).
[3] “O reconhecimento da força normativa do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana requer não somente o reconhecimento da necessidade de assegurar os direitos individuais dos cidadãos (vida, liberdade, igualdade formal, propriedade, segurança), também
conhecidos como direitos de primeira dimensão, cuja concretização demanda a abstenção dos órgãos estatais, mas ainda implica a necessidade de efetivar, com a maior abrangência possível, os direitos sociais (educação, saúde, trabalho, moradia, assistência social), cuja materialização exige o desenvolvimento de prestações positivas do Estado. […] Decerto, a dignidade da pessoa humana não somente expressa a autonomia da pessoa humana que caracteriza os direitos individuais, vinculada à ideia de autodeterminação na tomada das decisões fundamentais à existência, como também requer prestações positivas do Estado, especialmente quando fragilizada ou ausente a capacidade de determinação dos indivíduos no cenário coletivo. Os direitos sociais de cunho prestacional encontram-se, assim, voltados para a substancialização da liberdade e da igualdade dos cidadãos, objetivando, em última análise, a tutela da pessoa humana em face das necessidades de ordem material, com vistas à garantia de uma existência digna. Desse modo, os direitos fundamentais sociais catalisam um projeto de emancipação e de afirmação da dignidade do ser humano, oportunizando a transição da cidadania do plano jurídico-formal para o campo real das relações socioeconômicas, sem a qual não se realiza o direito justo.” (SOARES, 2010, p. 152, 155) (grifos nossos).
[4] O sentido do termo cidadania empregado no texto se refere ao conceito de cidadania em sentido amplo, tal como descreve o jurista Manoel Jorge e Silva Neto: “Entretanto, não há mais espaço para o acolhimento da restritiva acepção do termo “cidadania”, principalmente porque a sua inclusão como fundamento do Estado brasileiro permite ampliar o seu espectro, compreendendo, a partir da Constituição de 1988, duas realidades que, malgrado guardem alguma semelhança, não devem ser objeto de identificação absoluta: a) cidadania em sentido estrito; e b) cidadania em sentido amplo. A primeira corresponde à antedita fruição do direito político ativo (O conteúdo jurídico tradicional da expressão “cidadania” reconduz ao exercício do direito político ativo, ou seja, o de eleger representantes para o parlamento ou os detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo federal, estadual e municipal). Há ainda o direito político passivo, representado pela capacidade eleitoral passiva. De acordo com a Constituição de 1988, o processo para aquisição da capacidade eleitoral passiva se inicia aos dezoito anos (idade mínima para o indivíduo ser eleito para o cargo de Vereador – art. 14, § 3º, VI, d) e completa-se aos trinta e cinco anos (idade mínima para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador – art. 14, § 3º, VI, a). Já a segunda comporta desdobramentos que se afinam propriamente ao Estado Democrático de Direito. Consagrar-se o fundamento referente à cidadania em sentido amplo é vincular o Estado à obrigação de destinar aos indivíduos direitos e garantias fundamentais, mui especialmente aqueles relacionados a direitos sociais.” (SILVA NETO, 2011, p. 253) (grifado no original).
[5] O sentido do termo cidadania integral empregado no texto: “é o entendimento e prática de uma cidadania integral, que abrange um espaço substancialmente maior do que o mero regime político e suas regras institucionais. A cidadania exige, é claro, um sistema eleitoral eficiente, de transparência e equidade, de uma cultura de participação eleitoral. Entretanto, a cidadania integral implica, em harmonia com os direitos políticos, a efetividade dos econômicos, sociais e, em geral, de condições objetivas que permitam seu desenvolvimento.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 138) (grifos nossos).
[6] Neste sentido, explicitando a relação da cidadania como direito fundamental em prol da proteção direta da dignidade humana: “na medida em que a cidadania é um direito que objetiva garantir a participação política direta e imediata dos cidadãos na vida da sua sociedade, é inquestionável sua íntima ligação com a própria proteção da dignidade humana, pois somente a partir do momento no qual todos os cidadãos possam participar e tomar as decisões a respeito da construção da sua própria história, em liberdade e igualdade, poder-se-á falar de uma vida digna.” (LOPES, 2006, p. 29) (grifos nossos).
[7] Neste sentido, sobre a legitimação jurídica da atuação estatal: “na medida em que a norma sobre cidadania visa garantir o direito à participação política de todos os cidadãos será, sem dúvida, um importante mecanismo de controle da atuação do Estado, estabelecendo as diretrizes e os limites das suas atividades em função do respeito aos interesses da própria sociedade. Por outro lado, somente através da participação política de todos os cidadãos é que se poderá falar de um Estado Democrático de Direito, paradigma indispensável para a efetivação dos outros direitos fundamentais.” (LOPES, 2006, p. 29). Ainda, em complemento a ideia exposta: “o fortalecimento da cidadania requer de um projeto executado diuturnamente, pautado pela existência de mecanismos estáveis de conexão entre os indivíduos e o poder, de um exercício deliberativo permanente, de uma consciência coletiva em torno à coisa pública, da superação de persistentes problemas sociais ocasionados por esquemas econômicos que privilegiam a concentração de renda. Enfim, de pressupostos como a justiça, a tolerância e a solidariedade.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 139) (grifos nossos).
[8] “Em nosso tempo constata-se que além de uma mera condição formal a cidadania está atrelada à dignidade da pessoa humana. Trata-se de um conceito vivo que já não mais se identifica exclusivamente com a nacionalidade senão que reclama que cada membro da sociedade tenha acesso, sem discriminações, aos recursos elementares para o exercício da sua liberdade espiritual e política.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 136).
[9]Uma das principais causas do aparecimento das Constituições foi a necessidade de se estabelecerem limites jurídicos para o exercício do poder político. […] Essa falta de limitações jurídicas para o exercício do poder político tem hoje uma significação diferente, e mais grave, daquela que tinha no século dezoito. O dado que se deve acrescentar é que atualmente o poder político está geralmente a serviço do poder econômico. Em consequência, as arbitrariedades do governo são de duas espécies: existem aquelas que visam beneficiar os indivíduos que exercem ostensivamente as funções de governo e existem outras que são praticadas para atender aos interesses de grupos econômicos poderosos. Em ambos os casos o grande prejudicado é o povo, que está mais garantido em relação ao governo e menos sujeito às arbitrariedades deste quando se respeita rigorosamente a Constituição.” (DALLARI, 2010a, p. 73, 74) (grifos nossos).
[10] “O caráter político do Estado, portanto, lhe dá a função de coordenar os grupos e os indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados. […] Como se verifica, o Estado e o povo estão permanentemente implicados num processo de decisões políticas. Estas, quanto possível, devem ser enquadradas num sistema jurídico, suficientemente eficaz para conservação de uma ordem orientada para determinados fins, mas necessariamente flexível, para permitir o aparecimento e a integração de novos meios e para assegurar a reformulação da concepção dos objetivos fundamentais, quando isto for exigido pela alteração substancial das condições de vida social.” (DALLARI, 2010, p. 129, 131) (grifos nossos).
[11] CF/88, no art. 1º, Parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.” (grifos nossos).
[12] “Na democracia contemporânea os partidos se tornaram os instrumentos principais de participação política e os veículos naturais para conduzir os membros do povo aos órgãos de direção estatal. Pode-se afirmar, de forma singela, que os partidos políticos constituem associações de indivíduos unificados em torno ao objetivo de atingir o poder do Estado para implementar um projeto político de condução da sociedade. […] Em todo caso, a estabilidade da democracia representativa está vinculada a um sistema de partido ou de partidos, que confere uma dimensão específica ao cenário político e estabelece como são as regras do jogo para a manifestação das diversas opções reveladas no conglomerado social. Assim, as várias possibilidades de organização do sistema se realizam examinando a faculdade de organizar partidos. Em um sistema pluripartidário teremos uma multiplicidade de partidos; no sistema de partido único o coletivo político deve ser suficientemente amplo para acobertar a diversidade da vida social. […] O pluripartidarismo significa a existência de partidos e movimentos que disputam a atenção popular para, recebendo a votação, iniciar um plano de governo conforme sua visão, ideologia e projetos políticos de gerenciamento da polis. Assim, o pluripartidarismo consagrado no caput do artigo 17 da Constituição Federal implica a existência de vários partidos, com a possibilidade de procurar sob condições regulares o exercício do poder político, o que de fato não necessariamente significa condições de equivalência ou equilíbrio entre as forças da lide eleitoral.” (LORA ALARCÓN, 2011, p. 149, 151, 152) (grifado no original). E, diante disso, a Assembleia Constituinte de 1988 entendeu que “o pluripartidarismo, todavia, não é o único instrumento destinado a concretizar o pluralismo político, mas tão-só um dos expedientes postos à disposição do Estado, que é – frise-se – “democrático” e “de direito”, direcionado ao alargamento da participação do indivíduo nas decisões do ente político.” (SILVA NETO, 1999, p. 71) (grifos nossos).
[13] Os institutos adotados no âmbito do Estado Brasileiro são: CF/88, Art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”. Estes são alguns dos instrumentos da democracia semidireta que surgiram como os meios disponíveis a efetivar a participação popular direta, a qual tem a finalidade de garantir a legitimidade do exercício das funções do governo eleito através do sistema representativo. Os institutos da democracia semidireta – a Iniciativa, o Referendum, o Plebiscito, o Veto Popular, a Revogação (Recall e Abberufungsrecht), a Opção e o Lobby, visam permitir a realização do princípio participativo, através da participação do cidadão, na execução dos atos governamentais. A Iniciativa é o instrumento que permite que os cidadãos se organizem, em número determinado pela legislação, para propor emenda constitucional ou projeto de lei. O Referendum consiste na consulta à opinião pública, quando há interesse público relevante, que será atingido pela vigência da emenda constitucional ou lei ordinária. O Plebiscito realiza, previamente, a consulta à opinião pública, para a elaboração de atos legislativos. O Veto Popular permite que os cidadãos requeiram, por um prazo determinado, em torno de 60 a 90 dias, a consulta popular para que determinada lei entre em vigor, ou sua suspensão para que a análise pela população seja feita após as próximas eleições. O Recall permite o exercício do direito de revogar o mandato político de representante eleito, ou de reformar decisão judicial quando tiver por objeto constitucionalidade de lei (DALLARI, 2010, p. 152-156). E, o Abberufungsrecht permite, por manifestação de expressiva parcela do eleitorado, a revogação coletiva de toda uma assembleia (BONAVIDES, 2005, p. 293). A Opção consiste no direito de escolha entre alternativas de decisões a serem implementadas pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo (MOREIRA NETO, 1992, p. 118). O Lobby se manifesta como o direito político de atuar, informalmente ou formalmente, para que os representantes eleitos para o Poder Legislativo possam ter conhecimento de todos os argumentos e pontos de vista sobre assunto objeto do debate parlamentar (MOREIRA NETO, 1992, p. 120-122).
[14] “Povo é conceito jurídico, porque revela o conjunto de indivíduos que mantêm um vínculo de nacionalidade com a pessoa política. Não se confunde com “nação” – objeto de estudo da sociologia -, termo designativo da existência de identidade racial, linguística, cultural, antropológica. Tampouco se poderá confundi-lo com “população”, que indica os habitantes de determinado território em um dado período, sendo, por isso, bastante útil aos estudos de geografia humana.” (SILVA NETO, 2010, p. 278-279); (SILVA NETO, 2011, p. 259).
[15] O jurista Dalmo de Abreu Dallari nos adverte que “no momento em que os mais avançados recursos técnicos para captação e transmissão de opiniões, como terminais de computadores, forem utilizados para fins políticos será possível à participação direta do povo, mesmo nos grandes Estados. Mas para isso será necessário superar as resistências dos políticos profissionais, que preferem manter o povo dependente de representantes.” (DALLARI, 2010, p. 153) (grifos nossos).  A veracidade do teor desta opinião é confirmada pela análise dos fatos da vivência política-democrática do povo brasileiro após a promulgação da Constituição de 1988: A previsão constitucional para a efetivação da democracia semidireta permaneceu inviável na prática, por dez anos, devido à falta da regulação infraconstitucional. E, mesmo com a promulgação da Lei nº 9.709/98, ao regulamentar o art. 14 da CF/88, não se garantiu a eficácia dos mecanismos de participação como canal para o exercício da Soberania Popular, pois, as suas disposições impediram a concretização da Soberania Popular ao não possibilitar ao povo a autonomia para decidir sobre a oportunidade para o exercício dos instrumentos do Plebiscito e do Referendo. Atualmente, ainda tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.718/2004, apresentado desde 22.12.2004 pela Comissão de Legislação Participativa, ou seja, já está por oito anos aguardando a deliberação dos representantes do povo por uma nova regulamentação aos institutos previstos no art. 14 da CF/88, ou seja, o Plebiscito, o Referendo e a Iniciativa Popular que são os instrumentos jurídicos para o exercício direto da Soberania Popular. O referido Projeto de Lei nº 4.718/2004 surgiu após a adoção da proposta de Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia apresentada, em 30.06.2004, pelo jurista Fábio Konder Comparato, à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Secção São Paulo). As mudanças são propostas pelo Projeto de Lei nº 4.718/2004 em prol da efetivação da Democracia Direta, pois, conforme o art. 3º do Projeto de Lei nº 4.718/2004 se amplia as hipóteses em que o povo poderá, por meio de Plebiscito, decidir sobre os atos governamentais ou legislativos, não se restringindo aos atos que tenham por objeto às modificações político-territoriais das unidades da federação, mas também deverá intervir sobre atos que tencionem a alienação de bens pertencentes ao patrimônio nacional ou às pessoas jurídicas de direito público, à concessão administrativa de serviços públicos, e ainda, à realização das políticas públicas necessárias ao atendimento dos direitos fundamentais de natureza econômica, social e cultural. E, conforme o art. 6º, para a execução das políticas públicas previstas nos incisos II (a execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas nos Títulos VII e VIII da Constituição Federal), III (a concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle de empresas estatais) do art. 3º, a iniciativa dos Plebiscitos é de competência do próprio povo, por manifestação de, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com subscrição de 3 décimos % de seus eleitores, ou de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. Ainda, de acordo com o art. 8º do Projeto de Lei nº 4.718/2004, o referendo será utilizado para rever os atos normativos do Executivo, bem como as emendas constitucionais, leis, tratados, acordos, pactos, convenções ou protocolos internacionais; e, conforme os artigos 14 e 15, as Propostas de Lei de Iniciativa Popular terão prioridade para apreciação no Congresso Nacional, bem como qualquer lei revogadora ou derrogadora de lei oriunda de iniciativa popular deve ser submetida a Referendo Popular, possibilitando que venha existir lei resultante do exercício direto e soberano da vontade popular. (Proposição: PL-4718/2004).
[16] A participação política do cidadão é imprescindível nos processos decisórios, pois “por regime democrático entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados.” (BOBBIO, 2004, p. 22), em especial, pelo fato de que “o conjunto de regras do jogo democrático estabelece como se deve chegar à decisão política e não o que decidir.” (BOBBIO, 2004, p. 32-37).
[17] Neste sentido: “em todas as circunstâncias o governo deve ser submetido a um sistema de controle permanente […]. O controle precisa ser feito também pelos governados, aos quais deve ser assegurado o direito de pedir e obter explicações sobre qualquer atitude de qualquer órgão governamental, sem uma única exceção.” (DALLARI, 2010a, p. 36).
[18] Com entendimento neste sentido: BANDEIRA DE MELLO, 2009; COMPARATO, 2010, p. 8-13, 2010b, p. 12-16; DALLARI, 2010a, p. 32-36.
[19] CF/88, Art. 74: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. (grifos nossos).
[20] A participação contínua do cidadão é prevista pela CF/88 nos seguintes artigos: 5º, XXXIV, “a” (direito de petição), LXXI (mandado de injunção), LXXIII (ação popular); 10 (participação nos colegiados dos órgãos públicos); 14, caput, (sufrágio), 14, I (plebiscito), 14, II (referendo), 14, III (iniciativa popular); 29, XII (cooperação das associações representativas no planejamento municipal); 31, § 3º (fiscalização do contribuinte); 37, § 3º (participação do usuário na Administração Pública); 74, § 2º (denúncia perante o Tribunal de Contas); 89, VII (participação no Conselho da República); 103-B, XIII (participação no Conselho Nacional de Justiça); 130-A, VI (participação no Conselho Nacional do Ministério Público); 144, caput (responsabilidade da sociedade pela preservação da ordem pública); 173, § 1º, I (a participação da sociedade na fiscalização das empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias); 187º (a participação dos produtores, dos trabalhadores rurais, dos setores de comercialização, armazenamento e transportes para a definição da política agrícola); 194º, § único, VII (a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados nos órgãos colegiados da administração da seguridade social); 195 (financiamento da seguridade social por toda a sociedade); 198º, III (a participação da comunidade na organização do Sistema Único de Saúde); 202º, §§ 4º, 6º (a participação do segurado nos colegiados e nas instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nas entidades fechadas de previdência privada sob o patrocínio da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou de suas autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente); 204º, II (a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle, em todos os níveis, das ações governamentais na área da assistência social); 205, caput (colaboração da sociedade na promoção e incentivo à educação); 206º, VI (a gestão democrática do ensino público); 216º, § 1º (a colaboração da comunidade para a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro); 225º (dever da coletividade de defender e proteger o meio ambiente); 227, caput (dever da sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão); 227º, § 1º (participação de entidades não-governamentais para a promoção de programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente); 203 (dever da sociedade de amparar as pessoas idosas); parágrafo único do art. 79 do ADCT (participação de representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza); caput do art. 82 do ADCT (participação da sociedade civil nas entidades de gerenciamento dos Fundos de Combate à Pobreza instituídos nos Estados, Distrito Federal e Municípios).
[21]O reconhecimento de distintas normas jurídico-constitucionais de participação, especialmente no âmbito dos direitos sociais, como visto, se deve à luta social pela redemocratização, à consciência acerca das deficiências da democracia de partidos e à descrença popular na capacidade do governo como responsável pela concretização dos direitos sociais. A compreensão do sentido de uma norma, e particularmente do conteúdo político-jurídico das mencionadas normas de participação, ganha clareza com sua interpretação histórica e sociológica. […] Trate-se de interpretação histórica (Rüthers), sociológica (Röhl) ou genética (Müller e Brugger), claro está que os interesses, conflitos e discussões existentes na sociedade brasileira de antes de 1988 influenciaram o constituinte a introduzir na constituição normas relacionadas à participação no exercício do poder. OS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO RECONHECIDOS CORRESPONDEM A UMA PRETENSÃO DA SOCIEDADE NO SENTIDO DE ENCONTRAR CONJUNTAMENTE COM O ESTADO A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS PARA A POPULAÇÃO CARENTE DE PRESTAÇÕES SOCIAIS. […] Em síntese, a literatura jurídica brasileira define que o conteúdo previsto pela Constituição à participação de segmentos sociais específicos e da comunidade encontra expressão no direito de tomar parte em decisões do Executivo, sejam as governamentais, sejam as de natureza administrativa. A PARTICIPAÇÃO EM DECISÕES DE NÍVEL GOVERNAMENTAL ENVOLVE, ESSENCIALMENTE, A FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. PORTANTO, INCLUI A DELIBERAÇÃO. E A PARTICIPAÇÃO NO PLANO ADMINISTRATIVO ENGLOBA PROJEÇÃO, ELABORAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, ALÉM DE CONTROLE QUANTO AOS RESULTADOS, OU SEJA, DO FORNECIMENTO E QUALIDADE DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS A CARGO DO ESTADO. O direito de participação dos usuários na administração pública foi reforçado pela Emenda nº 19/98, devendo a lei ordinária dar conformação ao conteúdo geral desse direito, conforme art. 37, § 3º [“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública”.], da Constituição, introduzido por essa emenda. A exteriorização, pela citada literatura, daquilo que em termos de direito de participação foi decidido na Assembleia Nacional Constituinte 1987-8 está em harmonia com a interpretação histórica, sociológica e, sobretudo, genética das normas constitucionais, consoante demonstram as notas referentes a manifestações dos constituintes.” (LEDUR, 2009, p. 151, 152, 153) (grifos nossos).
[22] “Os chamados princípios político-constitucionais, também designados por decisões fundamentais, princípios estruturantes ou normas da estrutura do Estado, constituem um dos campos em que é mais flagrante a oposição entre os defensores da constitucionalização da política e os adeptos da liberdade da política, entre juridificação dos problemas constitucionais e politicisação da luta jurídico-constitucional. No plano que nos interessa, pode dizer-se que para uns a política é ainda, de certo modo, heteronomamente vinculada, e, para outros, apenas se deverá falar de determinantes autónomas da política. […] Na constituição (em algumas constituições), ao lado dos preceitos que impõem concretamente um ato da legislação (ou sequência de atos) num prazo determinado ou constitucionalmente determinável – ordens de legislação -, existem outros que não se esgotam num ato legislativo a praticar em lapso temporal determinado, antes constituem diretivas, imposições ou ordens permanentes, impositivas de um esforço de atualização legiferante permanente a fim de se obter uma concretização óptima da lei fundamental – ordens ou imposições constitucionais. É este o sentido da constituição dirigente de LERCHE, que aqui se acolhe nesta perspectiva: a concretização das imposições constitucionais é, no plano jurídico, um processo e não um ato, é uma sequência da atualização e não um estampido isolado; é, no plano político, uma luta democrática quotidianamente renovada no sentido da realização dos fins e tarefas constitucionais”. (CANOTILHO, 1994, p. 283, 303-304) (grifos nossos em negrito). Ainda, com entendimento neste sentido: BOBBIO, 2004, p. 65-69; KELLER, 2007, p. 232-236; MOREIRA NETO, 1992, p. 34-36.
[23] “No final do século vinte foi proposta, e teve grande repercussão prática, a intensificação da participação direta do povo nas decisões políticas, por meio de manifestações coletivas, aprovando proposições para a adoção de políticas públicas. Essa prática passou a ser identificada como “democracia participativa” e já vem sendo objeto de estudos teóricos, como nova possibilidade de efetivação das ideias e princípios contidos no conceito de democracia. É preciso reconhecer que a participação do povo tem limitações, não podendo abranger todas as decisões do governo, mas, ao mesmo tempo, é evidente que a participação popular é benéfica para a sociedade, sendo mais uma forma de democracia direta, que pode orientar os governos e os próprios representantes eleitos quanto ao pensamento do povo sobre questões de interesse comum.” (DALLARI, 2010, p. 156). Desta maneira, “com a Democracia participativa a soberania passa do Estado para a Constituição, porque a Constituição é o poder vivo do povo, o poder que ele não alienou em nenhuma assembleia ou órgão de representação, o poder que faz as leis, toma as decisões fundamentais e exercita uma vontade que é a sua, e não de outrem, porque vontade soberana não se delega senão na forma decadente da intermediação representativa dos corpos que legislam, segundo ponderava Rousseau, com absoluta carência de legitimidade em presença do vulto e significado e importância da matéria sujeita”, e, “do nosso ponto de vista, a democracia participativa nos países periféricos é, em tese, a guardiã política do constitucionalismo social; o meio, por excelência, de prevenir a ruína dos direitos fundamentais da segunda geração em face da ameaça supressiva que lhe faz o neoliberalismo”. (BONAVIDES, 2010, p. 58, 371) (grifos nossos).
[24] A CF/88 garante que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; e, ainda, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF/88, art. 5º, XXXIV e XXXV). Assim, “a par disso, vem crescendo continuamente a influência da Constituição na sociedade brasileira. Mudando o tradicional ceticismo brasileiro, as pessoas estão acreditando que têm direitos e que vale a pena lutar por eles. Um sinal muito expressivo dessa mudança muito positiva é o aumento considerável do número de ações judiciais, buscando a garantia e efetivação dos direitos sociais. Esse, aliás, é um dos motivos do congestionamento de setores do Poder Judiciário e da consequente demora nos julgamentos, o que, longe de ser um dado irrelevante, é, no entanto, consequência de um fator muito positivo, que é justamente o aumento da crença nos direitos e na Constituição.” (DALLARI, 2010a, p. 120-121).
[25] CF/88, art. 1º, § único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
[26] CF/88, art. 5º, § 1º – “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. § 2º – “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. § 3º – “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
[27] Neste sentido: “No âmbito do Mercosul, o que presentemente vislumbra-se é a iminente necessidade de que as Constituições dos países-membros sejam adaptadas, como o foram suas congêneres europeias, à situação onde as deliberações deixem de ser tomadas exclusivamente por consenso. Ou seja, que os textos constitucionais argentino, paraguaio, uruguaio e brasileiro adotem definitivamente o primado, senão do Direito Internacional, ao menos do Direito comunitário, fazendo-se com que a soberania deixe de constituir um entrave insolúvel à construção de uma comunidade regional de nações.” (BAHIA, 1996, p. 78).
[28] Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: “[…] Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto […] (grifos nossos).”
[29] Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica: “[…] Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; […] artigo 32 (Correlação entre deveres e direitos). 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática”.
[30] “Os direitos fundamentais operam, para além da dimensão de garantia de posições jurídicas individuais, também como elementos objetivos fundamentais que sintetizam os valores básicos da sociedade democraticamente organizada e os expandem para toda a ordem jurídica. Vale dizer, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DEVEM SER CONCEBIDOS NÃO SÓ COMO GARANTIAS DE DEFESA DO INDIVÍDUO CONTRA O ABUSO ESTATAL, MAS TAMBÉM COMO UM CONJUNTO DE VALORES OBJETIVOS BÁSICOS E DIRETRIZES DA ATUAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. Os direitos fundamentais são, portanto, e a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Como direitos subjetivos, eles conferem aos seus titulares a prerrogativa de exigir os seus interesses em face dos órgãos estatais ou qualquer outro eventual obrigado, que se contraem do dever jurídico de satisfazê-los, sob pena de serem acionados judicialmente. Enquanto elementos objetivos da ordem constitucional, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito” (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 232) (grifado no original somente em itálico).
[31] Neste sentido: “La aspiración constitucional al orden justo hace que la dimensión del deber, de ser simple reflejo o la otra cara de los derechos, pase a convertirse en un elemento autónomo propiamente constitucional. Una vez más, se muestra el carácter compuesto del derecho constitucional actual y la necesidad de combinar sus elementos integrantes. Digamos entonces que la vida colectiva, desde el punto de vista del derecho constitucional actual, no es sólo el conjunto de los derechos individuales y de los actos que constituyen su ejercicio, sino que es también un orden objetivo que corresponde a ideas objetivas de justicia que imponen deberes.'' (ZAGREBELSKY, 2011, p. 95).
[32] CF/88, art. 1º, § único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
[33] Com estudo sobre o tema: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política: legislativa, administrativa, judicial: fundamentos e técnicas constitucionais da democracia, Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
[34] O conceito de desenvolvimento se vincula ao entendimento da necessária concomitância de duas facetas: crescimento quantitativo da economia – aumento do índice do PIB (Produto Interno Bruto) com o aumento da qualidade do padrão de vida na sociedade – aumento do índice IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Neste sentido: GRAU, 2008, p. 216-217, SILVA NETO, 2001, p. 96.
[35] “A Constituição brasileira, com base nas intenções dos constituintes manifestadas no Preâmbulo, assegura no art. 1º que a República Federativa do Brasil “constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos os “princípios” da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político”, e como objetivos fundamentais (art. 3º), “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. COLOCA À DISPOSIÇÃO DO CIDADÃO E DAS INSTITUIÇÕES OS MEIOS JURÍDICOS EFICAZES PARA EXIGIR QUE OS PODERES PÚBLICOS NÃO DISPONHAM LIVREMENTE DA CONSTITUIÇÃO, MAS QUE ESTA SE TRANSFORME EM FORÇA NORMATIVA DO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS POSITIVOS, “DAS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER” EM FAVOR DA CIDADANIA. A Constituição do Brasil está alinhada às constituições europeias do pós-guerra e, nessas condições, é um estatuto que traz em seu bojo um conteúdo inovador legítimo e politicamente justo, porque representa os desejos, os deveres e os sentimentos do cidadão brasileiro. CABE AGORA AO DIREITO CONSTITUCIONAL E ÀS INSTITUIÇÕES POLÍTICAS E JURÍDICAS ZELAR PELA APLICAÇÃO DAS LIBERDADES DEMOCRÁTICAS E DOS DIREITOS DA CIDADANIA, PORQUE A CIDADANIA NÃO SIGNIFICA APENAS A ATRIBUIÇÃO FORMAL DE DIREITOS E DEVERES ÀS PESSOAS, MAS EXIGE QUE ESSES DIREITOS TENHAM EFETIVIDADE, QUE SEJAM CONCRETIZADOS. Está consagrada a visão histórica da cidadania como sendo a relação cidadão-sujeito de direito.” (KELLER, 2007, p. 236) (grifos nossos).
[36] CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
[37] A CF/88 revela, em especial, através dos artigos 3º e 5º, caput, a opção de modelo de Estado adotado pela Assembleia Constituinte de 1988 para o Estado Democrático de Direito Brasileiro, e neste contexto: “Do Estado Liberal ao Estado Social, o desenvolvimento dos direitos fundamentais faz-se na busca de harmonização entre direitos de liberdades e direitos econômicos, sociais e culturais. Enquanto os direitos constitucionais de índole individualista podem resumir-se num direito geral de liberdade, os direitos de índole social resumem-se num direito geral à igualdade. A IGUALDADE CONVERTE-SE, ASSIM, EM VALOR ESSENCIAL DO SISTEMA CONSTITUCIONAL, TORNANDO-SE CRITÉRIO IMPERATIVO PARA A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA DE DIREITOS SOCIAIS. Eleva-se o direito à igualdade a direito-guardião do Estado Social. Transita-se, neste momento, da igualdade jurídica formal do Liberalismo para a igualdade material do Estado Social contemporâneo. NÃO SE TRATA MAIS DE UMA IGUALDADE PERANTE A LEI, MAS DE UMA IGUALDADE FEITA PELA LEI E ATRAVÉS DA LEI. A IGUALDADE MATERIAL NÃO SE OFERECE, CRIA-SE; NÃO SE PROPÕE, EFETIVA-SE; NÃO É UM PRINCÍPIO, MAS UMA CONSEQUÊNCIA. O SEU SUJEITO NÃO A TRAZ COMO UMA QUALIDADE INATA QUE A CONSTITUIÇÃO TENHA DE CONFIRMAR E QUE REQUEIRA UMA ATITUDE DE MERO RESPEITO – ELE A RECEBE ATRAVÉS DE UMA SÉRIE DE PRESTAÇÕES. O CONTEÚDO DO DIREITO À IGUALDADE CONSISTE SEMPRE NUM COMPROMISSO POSITIVO, NUM FACERE, NUM DARE. A concretização deste direito só se faz possível com a intervenção dos Poderes Públicos. Deste modo, o direito à igualdade surge como elemento essencial de uma Constituição Social. O ESTADO SOCIAL É O ESTADO PRODUTOR DA IGUALDADE FÁTICA, VALOR QUE DEVE ORIENTAR TODA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. Neste contexto, no prisma jurídico, surge o dever dos Poderes Públicos de realizar as prestações positivas ditadas pelos comandos constitucionais. Se no Estado Liberal o mínimo poder do Estado teria que reverter no máximo de direitos individuais, no Estado social se aguarda que o Estado providencie, promova e intervenha. Nos direitos sociais, característicos do Estado Social, parte-se da verificação da existência de desigualdades e de situações de necessidade e da vontade de as vencer, para estabelecer a igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da mesma comunidade política.” (PIOVESAN, 1995, p. 31-32) (grifado no original somente em itálico).

Informações Sobre o Autor

Lília Teixeira Santos

Mestre em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia UFBA. Especialista em Direito do Estado pela UFBA. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador UCSal. Advogada


Equipe Âmbito Jurídico

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