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O cliente nem sempre tem razão

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A máxima consumista regida pelo sistema capitalista em que vivemos que prima pela expressão “o cliente sempre tem razão” não pode ser levada ao pé da letra, uma vez que nem sempre o cliente é detentor da razão, principalmente quando a questão envolvida não diz respeito à mercadoria ou ao consumo de forma geral e, em assim sendo, o cliente quando não detentor da razão pode e deve, inclusive, ser punido.

Mas, na verdade, quando o cliente não está com a razão?

Pergunta simples e com resposta objetiva, o cliente tem a razão até o momento em que passa a ofender a liberdade de outrem, quer seja essa liberdade física ou até mesmo psíquica.

O cliente não tem razão, por exemplo, quando agride ou ofende empregado que segue ordem ou procedimento interno da empresa, dentro da razoabilidade e em respeito aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, lembram os integrantes do grupo de estudos da Indalécio Gomes Neto & Advogados Associados, Eduardo Gomes Freneda e Midori Lopes Miyata. Eles confirmam: que a empresa não pode se omitir neste caso, até mesmo por questões de dignidade da pessoa humana e do trabalho, devendo sempre procurar ouvir seus empregados e traçar planos de proteção e bem-estar do ambiente de trabalho.

Várias podem ser as situações de constrangimento, como por exemplo, um desrespeito físico ou até mesmo um assédio moral ou sexual, destacando muitas vezes que a ofensa ao empregado pode partir, até mesmo, de negativa de recebimento de cheque de terceiro quando do pagamento de produtos ou consumo, todavia tal procedimento é estabelecido pela empresa e em virtude disso a empregadora deve dar suporte total a seus empregados para que não sofram retaliações de clientes insatisfeitos ou mesmo por péssima ou ausência de educação.

Todavia, especificamente aos casos de assédio dos clientes a empregados, o empregador não compartilha automaticamente da responsabilidade pela integridade do empregado. Exceção feita, quando seja provada alguma relação entre o assédio e as normas da empresa, ensinam Freneda e Miyata: “Uma empregada assediada sexualmente por um cliente ao usar saia muito curta por ordem do empregador, pode, eventualmente, acionar também a empresa judicialmente, embora se trate de discussão eminentemente nova e que depende de prova inequívoca do acontecido e do efetivo dano causado à imagem ou honra, bem como da real obrigatoriedade do uso das vestimentas com padrão provocativo por imposição de normas da empresa. Caberá à empregada comprovar a conexão entre o uso do uniforme ou vestimenta e o assédio sofrido, além de demonstrar a real ofensa ocorrida, o que não é uma tarefa fácil, mesmo porque o grande ofensor foi o cliente que deve ser responsabilizado por primeiro, depois poder-se-á verificar a responsabilidade ou não do empregador”.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Eduardo Gomes Freneda

 

Advogado integrantes do Grupo de Pesquisas em Biotecnologia da IGN -Indalécio Gomes Neto & Advogados Associados.

 

Midori Lopes Miyata

 

Integrante do Grupo de Estudos Meio Ambiente e Infortunística da Indalécio Gomes Neto & Advogados Associados.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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