Resumo: O presente trabalho pretende justificar legalmente e legitimamente os Assentamentos Judaicos constituídos a partir de 1967 levando-se em conta os conceitos jurídicos de Estado e Soberania, bem como, o Direito de Guerra e a ocupação de territórios que históricamente são propriedade judaica. A questão do Oriente Médio é a mais explosiva no âmbito do Direito Internacional, ocupando a maior parte das resoluções da ONU e inequivocamente a problemática que tem todos os componentes para desencadear uma terceira guerra mundial.
Palavras-chaves: Estado, Soberania, Direito Internacional, Direito de Guerra.
Abstract:This paper aims to justify legally and legitimately constituted Jewish Settlements from 1967 taking into account the legal concept of State and Sovereignty and the Law of War and the occupation of territories that are historically Jewish property. The question of the Middle East is the most explosive under international law, occupying most of the UN resolutions and unequivocally that the problem has all the ingredients to spark a third world war.
Keywords: State, Sovereignty, International Law and the Law of War.
Sumário: 1 – Introdução. 2 – Uma noção conceitual de Estado Moderno. 3 – Uma noção conceitual de Soberania. 4 – Um pouco de história do Oriente Médio. 5 – O moderno Estado de Israel. 6 – Assentamentos judaicos. 7 – Conclusões. 8 – Referências Bibliográficas.
1 – Introdução
No estudo e pesquisa da matéria Teoria Geral do Estado no curso de Mestrado em Direito da Unama chamou-me a atenção para o instituto jurídico da Soberania. O Profº Dr. Luiz Rocha, titular da matéria, inquietou-nos positivamente a reflexão dos modernos conceitos de Estado e Soberania, principalmente a questão da relativização da Soberania em face à globalização e a internacionalização dos Direitos Humanos. Juntando-se ainda a questão de soberania de Israel e os assentamentos judaicos que têm provocado uma enxurrada de críticas mundiais, e estes fatos também me inquietaram e ampliaram minha percepção histórico-jurídica da problemática que permeia o conflito no Oriente Médio. Este trabalho é a oportunidade de aprofundamento da pesquisa e concepções, principalmente no que tange a legalidade e legitimidade.
Este trabalho se iniciará com uma noção conceitual do que seja Estado no mundo pós-moderno, tentarei re-visitar de forma limitada os conceitos básicos do que seja Estado. A tentativa visa tão somente formar concepções para o caso palestino.
Num segundo momento tentarei aprofundar a questão prioritária para este trabalho, ou seja, qual o alcance da soberania estatal e quais as suas limitações. Posteriormente me utilizarei da História, como ciência para formar e forjar abordagens sistêmicas e temporais, ou seja, entender a problemática ao longo do tempo e compreender as conseqüências contemporâneas. O Direito é uma ciência social, que se faz nos processos sociológicos e as práxis jurídicas se modificam ao longo da história. É preciso conhecer genericamente a história do Oriente Médio.
De posse destas bases jurídicas e históricas, me acercarei da fundação efetiva do moderno Estado de Israel, das suas fronteiras e das suas guerras, a luz de um direito de guerra relevante para finalmente entender os assentamentos judaicos e suas implicações jurídicas.
Minha abordagem será histórico-jurídica. A história da Terra Santa tem mais de 4.000 anos, e aquela terra está pervadida de religiosidade e fundamentalismo, bem como de Direito. Há questões cruciais de Direitos Humanos a serem resolvidas. Meu envolvimento é visceral, pois já estive por duas vezes exatamente caminhando ao redor das fronteiras e territórios em litígio. De lá nos parece que a solução não se avizinha no médio e no longo prazo, contudo é importante manter a perspectiva correta na capacidade humana de superação. Assim, espero contribuir com o debate histórico-jurídico e ampliar visões e apreensões.
2 – Uma noção conceitual de Estado Moderno
A questão de conceituar o Estado por si só é enfadonha, as miríades de conceitos e acepções já garantem livros, artigos e escritos. As bibliotecas estão lotadas neste sentido. Em algum momento o pesquisador deve associar-se a uma idéia que lhe convenha e facilite o desenvolvimento de um projeto. Para começar a discorrer sobre a questão, invoco Georges Burdeau[1] que introdutoriamente diz assim:
“Nem toda sociedade politicamente organizada é um Estado. Portanto, não podemos considerar válidas as definições que assimilam ao fato da diferenciação entre governados e governantes. O que essa hierarquia revela é a existência de um Poder.”
O pensamento de Burdeau perpassa uma idéia de poder, e este poder caracteriza-se por dois fundamentos essenciais: força e idéia, ou seja, basicamente um poder coercitivo e um poder ideológico. Burdeau discorre acerca do Poder individualizado como as origens do Estado, e finalmente o Poder institucionalizado que é a estrutura do Estado moderno, conforme as palavras de Burdeau[2]:
“No Estado, o Poder é institucionalizado, no sentido de ser transferido da pessoa dos governantes, que já não têm seu exercício, para o Estado, que desde então se torna o seu único proprietário. (…)
Se o Estado procede do que chamamos a institucionalização do Poder, essa operação não se dá ao acaso.”
Já Hans Kelsen[3] em sua obra perene diz assim:
“O Estado é uma organização política por ser uma ordem que regula o uso da força, porque ela monopoliza o uso da força. O Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva, e essa ordem coercitiva é o Direito.”
A partir dos expostos acima podemos concluir que o Estado é o poder institucionalizado. O Estado é uma estrutura que abarca a idéia de território, população e poder, em concordância com Ivo Dantas[4] que diz assim:
“A partir do surgimento do Estado, os seus elementos ficam no mesmo plano, ou seja, território, população e poder político soberano.”
Sobre a questão do território estatal que nos interessa neste trabalho, cito Georg Jellinek[5], brilhante professor da Universidade de Heidelberg, que com clareza e enfaticamente, elucida juridicamente e favorece a apreensão necessária:
“La tierra sobre la que se levanta la comunidad Estado, considerada desde su aspecto jurídico, significa el espacio en que el poder del Estado puede desenvolver su actividad específica, o sea la del poder público. En este sentido jurídico la tierra se denomina territorio. La significación jurídica de éste se exterioriza de uma doble manera: negativa uma, en tanto que se prohíbe a cualquier outro poder no sometido al del Estado ejercer funciones de autoridad en el territorio sin autorización expresa por parte del mismo; positiva la outra en cuanto las personas que se hallan en el territorio quedan sometidas al poder del Estado.”
Portanto, parece-nos que um Estado tem território como elemento importante e inatacável, mesmo no espírito da pós-modernidade. Essa visão geográfica do Estado é lógica e irrefutável. A questão da terra sempre teve um componente explosivo na história humana. A idéia de Estado, porém é relativamente nova, parece que já nasceu moderno, conforme o Profº Dr. Luiz Rocha[6]:
“É notório que o Sistema de Estados foi fundado pelo Tratado de Westphalia pondo fim à Guerra dos Trinta Anos (1618 – 48) que reconheceu aos Estados o direito de manter seu próprio regime e religião, sem interferência externa, formando assim o sistema laico das relações internacionais com o respeito ao principio da soberania territorial e da autodeterminação dos povos.”
Fica óbvio que, quando refletimos acerca de Estado, estamos tergiversando de uma área geográfica, com uma população unida por laços étnicos, culturais, históricos e religiosos que tenha autonomia política internamente e externamente, há sem dúvidas um poder coercitivo que interage e permeia esta área geográfica definida e controla e apóia a população que sustenta e retro-alimenta este mesmo poder. Acredito que quem melhor esclarece isso é Christopher W. Morris[7], conforme abaixo:
“Hobbes, Locke e Rousseau iniciam uma tradição moderna que avalia os Estados mediante referencia ao acordo entre seus membros. Um Estado é justificado, podemos dizer, desde que seja agradável a seus membros. Precisamos distinguir duas diferentes interpretações deste ponto de vista. Uma, que pode ser associada com Locke, classifico de ponto de vista “consensualista”. É a visão de que o consentimento é necessário (e suficiente) para a justificação. O outro ponto de vista é que os Estados, para serem justificados, precisam ser benéficos a todos os súditos, quer eles consintam quer não. Se o “contrato social” de Hobbes e Rousseau e de outros pensadores contratualistas for compreendido como hipotético, então os dois pontos de vista podem ser combinados. (…). A segunda posição pode ser chamada de visão da “vantagem mútua”, segundo a concepção de John Rawls de uma sociedade como “aventura cooperativa para vantagem mútua”. (…). Os Estados devem ser justificados em função de como beneficiam o povo…”
Parece que a idéia de justificação estatal é aceitável e inteligente, pelo menos ao público interno. Atualmente, parece não ser justificável apenas internamente, com a internacionalização dos direitos humanos e a perspectiva de “aldeia global”, a comunidade mundial se interessa pelo que acontece internamente em cada Estado. Contudo, ainda assim a idéia de que o Estado deve beneficiar a população é antiga, conforme Aristóteles[8]:
“Como sabemos, todo Estado é uma sociedade, a esperança de um bem, seu principio, assim como de toda associação, pois todas as ações dos homens têm por fim aquilo que consideram bem, Todas as sociedades, portanto, têm como meta alguma vantagem, e aquela que é a principal e contém em si todas as outras se propõe à maior vantagem possível. Chamamo-la Estado ou sociedade política.”
A noção principiológica para fins deste trabalho, ou seja, para alcançar objetivo teleológico deste trabalho, a noção básica do Estado perpassa pela perspectiva burdeauniana e divisão triparte elementar e clássica (povo, território e poder), sem esquecermos-nos da visão utilitarista estatal aristotélica.
3 – Uma noção conceitual de Soberania
Outra noção importante para este trabalho é o instituto da Soberania. Há grandes divergências modernas acerca do relativismo ou absolutismo do poder estatal, o Profº Dr. Luiz Rocha[9] propõe com eficácia:
“Entendida como processo de interconexão global que diminuiu, e diminui cada vez mais, as fronteiras entre os acontecimentos locais e os distantes, a globalização gerou modificações importantes em todas as áreas: economicamente, há a desnacionalização da capacidade de gerenciamento do Estado nacional; politicamente, os países integram comunidades supra-estatais com gradativa interferência nas, até então, competências privativas do Estado e socialmente há o enigma da cultura plural.”
De fato, na pós-modernidade que é permeada por tecnologias de informação full-time e real-time, nenhum Estado está isoladamente e livremente caminhando na sua história. A eleição no Irã provocou protesto, uma jovem morre ao vivo em Teerã, na Rua Karekar[10] em 2009, todo o mundo soube. A ditadura cubana é denunciada diariamente por Yoani Sánchez[11] em blog mundialmente conhecido[12]. De igual modo as questões que envolvem direitos humanos, guerra e terrorismo no mundo todo, e em especial em Israel, o caso mais atual é o ataque ao navio Mavi Marmara[13] cujo destino era Gaza, que resultou em mortes. A tecnologia e imprensa livre de algum modo possuem a salutar característica de limitar a soberania estatal pós-moderna.
Muito embora devamos entender o instituto da soberania estatal a luz das dimensões contemporâneas, ainda sim, a apreensão de conceitos jurídicos clássicos é útil e ajuda neste trabalho. O professor Georg Jellinek[14] nos ensina a questão da soberania a partir de uma evolução histórico-sistêmica sem a qual não teríamos uma apreensão adequada, portanto caminho direto para as suas conclusões que interessam neste momento, in verbis:
“La evolución histórica de la soberania, nos demuestra que ésta significo la negación de toda subordinación o limitación del Estado por cualquier outro poder. Poder soberano de un Estado es, por tanto, aquel que no reconoce ningún outro superior a sí; es, por consiguiente, el poder supremo e independente. Esta última nota se manifesta predominantemente en su vida exterior; esto es, em la relación del Estado soberano con otros poderes, en tanto que la primera cualidad se echa de ver, singularmente, considerándolo en su vida interior, en su relación con las personalidades que encierra dentro de si. Ambas notas van inseparablemente enlazadas.
Qualquer decisão exterior, isto é, da comunidade internacional, para ter validade internamente necessita do sanction soberano do Estado, de outro modo, se a comunidade internacional o quiser e o Estado não, haverá ação de força, seja política, econômica e em último caso a guerra. Assim a soberania enquanto instituto jurídico ainda tem alguma relevância pós-moderna. O jurista Georges Burdeau[15] parece inclinar-se na direção de um absolutismo conceitual na questão de soberania:
“Para que se formasse o conceito de Estado cumpria que o poder, que é a possibilidade de ser obedecido, fosse acompanhado da autoridade, que é uma qualificação para dar a ordem.”
O Profº Dr. Luiz Rocha[16] esclarece o instituto da soberania com criatividade:
“Da fonte aparentemente inesgotável do conceito bodiniano surge uma característica hoje muito usual, pois atenta para as relações entre Estados soberanos. Dessa forma, devemos pensar na existência de duas visões da soberania: uma voltada para o intestino e outra para fora. A soberania interna e externa são aspectos, facetas, de um elemento único do Estado. Elas compõem um conceito bípede, no qual a inexistência ou fraqueza de um dos dois sentidos joga por terra a soberania de um Estado.
É preciso deixar claro que não existe uma soberania interna e outra externa como se fossem objetos distintos, que poderiam ou não estar integrados em um Estado. Não! Eles compõem, conjuntamente, o conceito de soberania, o que vale dizer que um Estado só é efetivamente soberano se tiver uma ordem interna da regulação jurídica hierárquica e internacionalmente for independente de poderes externos.”
O Profº Dr. Ivo Dantas[17] propõe uma problemática psicossocial ou um entendimento sócio-jurídico interessante acerca de soberania, problemática que leva-nos a refletir numa teoria da inevitabilidade do poder estatal, que se for real e concreta, destruiria uma abordagem futurística que invoquem o fim do Estado, in verbis:
“Em verdade, o Poder Político, tal como o entendemos, possui bases sociais, já que, em última análise, o seu objetivo é realizar Idéias. Isto, em decorrência, implica a compreensão do Poder como relação social bipolar, contanto, por um lado, com a vocação psicossocial de alguns em se fazerem obedecer,e, de outro, com a vocação psicossocial de muitos em serem obedientes. Existe ao mesmo tempo, em ambos os elementos componentes da relação, uma interinfluência em razão daquela Idéia de Direito adiante estudada, embora isto não deixe de oferecer características impares a cada um deles: os primeiros têm uma atuação predominantemente ativa, enquanto que nos segundos podemos identificar uma atuação predominantemente passiva.”
A visão de Ivo Dantas esta eivada de componentes sociológicos, ciência da qual é mestre (UFPE – 1976), contudo no plano essencialmente jurídico o exercício do poder estatal é e deve ser mais impessoal. Mas é inegável que as personas políticas usam o sistema jurídico para dar vazão ao que Ivo Dantas pontua, aliás nesta linha de pensamento o brilhante pensador John Stuart Mill se faz ouvir:
“Em primeiro lugar, vamos lembrar que as instituições políticas (embora a proposta possa ser ignorada algumas vezes) são criadas pelos homens; elas devem a sua origem e total existência ao desejo humano. Os homens não acordaram em uma manhã de verão e encontraram tais instituições prontas. Elas também não são arvores que, uma vez plantadas, continuam crescendo enquanto os homens estão dormindo. Em cada estagio de sua existência, elas são feitas do modo como são pelo esforço voluntario do ser humano. Portanto, assim como todas as coisa que são feitas por homens, elas podem ser bem ou mal feitas.”
Naturalmente a questão da soberania repousa na aprovação e confiança popular do poder instalado. Assim cada povo tem o Estado que merece ou quer, a soberania e os fundamentos jurídicos de cada Estado dependem de sua população, o jurista John Rawls[18] critica esta questão de Estado e Povo discorrendo uma direção em que dicotomiza os conceitos, in verbis:
“…o caráter de um povo no Direito dos povos é diferente do caráter daquilo a que me refiro como Estados. Os Estados são atores em muitas teorias de política internacional a respeito das guerras e da preservação da paz. Muitas vezes soa vistos com racionais, ansiosamente preocupados com seu poder – a sua capacidade (militar, econômica, diplomática) de influenciar outros Estados – e sempre guiados pelos seus interesses seus interesses básicos. A visão típica das relações internacionais é fundamentalmente a mesma que no tempo de Tucídides e não foi transcendida nos tempos modernos, quando a política mundial ainda é marcada pelas lutas dos Estados por poder, prestigio e riqueza em uma condição de anarquia global.”
Talvez negativamente ou de forma desconvexa, John Rawls reconhece a problemática da soberania pós-moderna e subjacente às grandes e graves questões mundiais. O fato é que os Estados contemporâneos são cada vez mais soberanos, os atores podem mudar em décadas ou em séculos, mas há polaridades sistêmicas, ora por questões religiosas, ideológicas, culturais, étnicas, econômicas ou não identificáveis. Até mesmo o advento dos grandes blocos econômicos nos aponta para “Estados superdimensionados”.
Não é intenção deste trabalho visualizar o futuro do Estado, mas tão somente vê-lo tal como se apresenta hoje, isto é, Os Estados modernos soberanos, fortes economicamente e militarmente, tomemos o caso brasileiro que passou a ter uma visibilidade política internacional com a eficácia do plano real do governo FHC e consubstanciada pelo governo Lula, ou seja, o Brasil é um dos atores globais pela força econômica, é o mesmo caso da China que conta com mais força pelo poderio militar-nuclear. Soberania pelo dinheiro e pelas armas. Soberania estatal visceral.
4 – Um pouco de história do Oriente Médio
A questão histórica em trabalhos jurídicos se evidencia notadamente porque o Direito é uma ciência social, produção essencial do homem, ou dos homens. Sem sociedade não existe Direito. E a História é a ciência que estuda exatamente o produtor do Direito no tempo. Há uma intrínseca relação entre a História e o Direito, existe a ciência e matéria “Historia do Direito” que no dizer criativo de Ricardo D. Rabinovich-Berkman[19] se materializa e se elucida de forma contundente:
“Historia del Derecho implica la conjunción de dos ciencias, la Historia y el Derecho, creando una tercera que, poseyendo caracteres de aquellas, tiene, sin embargo, peculiaridades propias. Por un lado, es una disciplina histórica, porque busca investigar, descubrir y re-crear el pasado humano. Por el outro, es jurídica, porque específicamente, dentro de la vastedad enorme del complejo cultural, se interessa por el Derecho. Pero quien se dedique a Ella, sea en la pesquisa, sea en la enseñanza, deberá estar munido de las herramientas críticas y las categorias terminológicas de ambas ciencias.”
Deste modo, tentaremos limitadamente entender o desenrolar histórico-jurídico no Oriente médio no que tange a Estado e Soberania. Sem dúvida e segundo minha concepção todo o conhecimento em ciências sociais é ideológico[20] para não dizer religioso por questões meramente metodológicas. Não é objeto deste trabalho discutir a natureza do homem, mas pontuo em face a uma escolha inevitável: Por onde começar a História do Oriente Médio?
A escolha do “inicio” desencadeará também a abordagem dos fatos históricos e a sua interpretação que desembocará nas conclusões acerca dos Assentamentos Judaicos. É inevitável e impossível uma transcendência cientifica, política e religiosa. Minha vã tentativa deve ser entendida e respeitada. Acerca disto [21] traz a tona o princípio da incerteza de Heisenberg que muda radicalmente a física mecânica clássica, simplesmente porque a partir deste princípio entendemos que cada vez que analisarmos objetos da física quântica, isto é, elétrons, interferimo-nos inevitavelmente e necessariamente na sua forma e posição, daí Heisenberg ter proposto a incerteza destas medições e destas análises. Analogicamente, na pesquisa jurídica, há o principio de Heisenberg, pois o pesquisador interage na interpretação sócio-política e ideológico-religiosa em face a abordagem metodológica de forma indelével, in verbis:
“Este principio, é, portanto, a demonstração da interferência estrutural do sujeito no objecto observado, tem implicações de vulto”.
Até Voltaire[22] com raro brilhantismo vociferou:
“Toda certeza que não é demonstração matemática não passa de uma extrema probabilidade – não há outra certeza histórica.”
O eminente historiador americano, professor de mais de 30 anos na Universidade de Columbia em Nova York, Salo W. Baron[23] alerta-nos acerca do fazer pesquisa histórica, em magnífica obra selecionada pela USP:
“Toda geração escreve sua própria historia das gerações passadas. Este truísmo tem servido como motivo de desprezo pela pesquisa e escrita da História. Se a História é tão maleável, argumentou-se que poder servir às necessidades de todas as gerações; se os mesmos fatos objetivos se prestam a interpretações diferentes e por vezes contraditórias; qual é então o valor da História enquanto resenha objetiva destes fatos? Outros, porem, sustentaram que o principal objetivo da História não é reconstruir os fatos isolados e relacioná-los numa narração consecutiva, mas servir com Magistra Vitae, como mestre e guia nas situações contemporâneas.”
Dito isso, a questão essencialmente política e institucional com implicações territoriais de grandes proporções começou efetivamente no fim da primeira guerra mundial. A região do oriente médio estava sob comando do Império Otomano, um estado islâmico que foi fundado por Osman I, no fim do século XIII, a capital era Constantinopla, atual Istambul, Turquia. Neste império existiam árabes e judeus, principalmente no oriente médio, mais especificamente na terra santa. Por toda Judéia e Samaria existiam comunidades judaicas, assim como em Jerusalém.
Ao término da primeira guerra mundial, o Império Otomano se esfacelava, e no oriente médio a Inglaterra passava a comandar uma vasta região que incluía a chamada Palestina (Judéia e Samaria), Transjordânia e o atual Iraque e a França por sua vez ficava com o mandato sobre a atual Síria e o Líbano. É interessante observar que desde meados do século XIX havia grande fluxo de judeus fugindo dos pogroms (violência contra judeus) na Rússia como também do anti-semitismo violento e religioso europeu, esta massa de judeus se juntaria aos judeus que habitam há milênios na Judéia e Samaria.
O mandato britânico naquela região durou de 1917 até maio de 1948, e a política britânica era ambígua diante dos judeus e dos árabes, ora prometendo a uns o controle estatal, ora prometendo a outro. Em 1932 o mandato britânico para o atual Iraque se extingue, o Iraque passa a ser um Estado árabe independente. Em 1946 a Jordânia torna-se independente, mais um Estado árabe na região. Em 1946 a França deixa o mandato e a Síria torna-se mais um Estado árabe na região. A independência do atual Líbano deu-se 1943, a França sairía deste território em 1946, mais um país majoritariamente árabe.
É interessante perceber claramente que aquela região do Império Otomano em que habitavam judeus e árabes foi paulatinamente dividida em países árabes. Até meados de 1947 os árabes alcançavam vitórias políticas extraordinárias. O nacionalismo árabe em ascensão implementava seus objetivos. Nesta região os judeus sempre habitavam, com presença milenar e com perseguições e anti-semitismos regulares.
Retornando um pouco, em 1936 aconteceu a revolta árabe na região do Mandato Britânico. A Inglaterra institui a Comissão Peel em 1937 para analisar as questões jurídicas e históricas do conflito até ali e propor medidas solucionadoras. A Comissão Peel e a sua produção jurídica é reconhecida pela ONU[24], portanto um documento jurídico relevante, e acerca dos judeus e sua presença naquela terra diz deste modo[25]:
“In the course of the second millenium B.C. the lands that lie along the eastern coast of the Mediterranean were subject to periodical incursions of Semitic tribesmen pressing seawards across the Arabian desert from the barren steppes of the North. In Palestine these immigrants became known as Hebrews, and one tribe or group of tribes, who claimed descent from Abraham of Ur, acquired the name of Israelites from Abraham’s grandson, Jacob or Israel. From the old tradition of a migration of these Israelites to Egypt, their persecution by the Pharaohs, and their return to Palestine under the leadership of Moses emerges the historical fact that by about 1100 B.C. the Israelites had occupied most of the hillcountry in Palestine and that they were already distinguished from the peoples of the coast (the Phoenicians or Philistines) and from the Semites of the desert beyond Jordan by their peculiar religion. In sharp contrast with the idolatrous polytheism of all the ancient world, the Israelites had conceived the idea of one invisible God and had incorporated what they believed to be His commandments in the Mosaic Code. The rise of this people to a great place in history is so familiar from the pages of the Old Testament that for present purposes it can be very briefly summarized.”
A Comissão Peel e a ONU em site oficial e livro/relatório jurídico reconhecem a presença milenar dos judeus há pelo menos 4.000 anos, juridicamente essa assertiva é interessante quando dois elementos caracterizadores de um Estado é exatamente um povo num território. O relatório da Comissão Peel afirma ainda[26]:
“The period of the Judges was a period of tribal disunion and constant conflict with neighbouring foes. Hostile pressure, especially from the Philistines, led to the establishment of a monarchy: and under King David (c.1010 – 970 B.C.) of the tribe of Judah and his son and successor, King Solomon (c.970 – 930 B.C.), the Israelites as a whole were effectively united, the Philistines and other enemies were decisively defeated, and the power of the new kingdom was extended for a time not only over all Palestine but over most of the territory north and south that lay between tihe rival empires of Egypt and Assyria. On Solomon’s death a decline set in. The people of the coast recovered their independence, The northern tribes broke away and established a separate Kingdom of Israel centred round Samaria, estranged from and sometimes at war with the Kingdom of Judah, in which, largely owing to the fact that the Temple which Solomon had built at Jerusalem was the oustanding visible symbol of the Hebrew faith, the tradition of Hebrew thought and culture was henceforth mainly concentrated.
Oficialmente, legitimamente, portanto juridicamente, a ONU e a Comissão Peel reconhecem: 1) O Estado monárquico com Davi e Salomão – 2) Reino da Judá e de Israel, com as respectivas capitais em Jerusalém e Samaria – 3) A nomenclatura milenar que a região chamada hodiernamente de Palestina, isto é, Judéia e Samaria. Juridicamente e historicamente Jerusalém há três milênios foi capital de um Estado monárquico judaico.
Da presença árabe na palestina, a Comissão Peel relata[27]:
“For five hundred years Palestine remained under Roman and Byzantine rule, and then in the seventh century A.D. it underwent yet another conquest. Inspired by the rise of Islam, the third great monotheistic faith to be born in the stretch of Semitic country between the Persian Gulf and the Mediterranean, the Arabs broke out from the Arabian desert and started on a career of conquest almost as remarkable as that of Macedon or Rome. Between A.D. 632 and 713, they invaded and occupied in quick succession Syria, ‘Iraq, Persia, Egypt, the whole length of the north African coast, and finally Spain. When their further penetration of Europe was stopped in 678 and 717 by the resistance of Constantinople and in 732 by the victory of the Franks at Poitiers, the whole of the Mediterranean seaboard, with much of its interior, curving round from the Pyrenees in the west to the Taurus m the east, had fallen, and for three centuries was to remain, under Arab rule. This was tile golden age of the Arabs. Their sea-power commanded the Indian Ocean and contested the command of the Mediterranean. Their trade extended from Cadiz to Cairo, Baghdad and Zanzibar and beyond to India and China. They took the lead in civilization.”
Uma grande civilização que a partir do século VII quase domina o mundo inteiro, contudo é bom que se frise Jerusalém nunca foi capital de um Estado Árabe, o último grande império mulçumano, isto é, Estado monárquico islâmico foi o Império Otomano.
A proposta final e conclusiva da Comissão Peel foi a partilha em um Estado Árabe e um Estado Judeu, conforme abaixo[28]:
“Half a loaf is better than no bread ” is a peculiarly english proverb; and, considering the attitude which both the Arab and the Jewish representatives adopted in giving evidence before us, we think it improbable that either party will be satisfied at first sight with the proposals we have submitted for the adjustment of their rival claims. For Partition means that neither will get all it wants. It means that the Arabs must acquiesce in the exclusion from their sovereignty of a piece of territory, long occupied and once ruled by them. It means that the Jews must be content with less than the Land of Israel they once ruled and have hoped to rule again. But it seems to us possible that on reflection both parties will come to realize that the drawbacks of Partition are outweighed by its advantages. For, if it offers neither party all it wants, if offers each what it wants most, namely freedom and security.”
Duas questões jurídicas se impõem: 1) Dois Estados: Árabe e Judeu – 2) Sequer se fala em Estado palestino. Finalmente, em 29 de novembro de 1947, a questão palestina foi submetida à Assembléia Geral da ONU[29] e o mapa[30] da partilha está no mesmo site. A resolução 181 foi aprovada por 33 a favor, 13 contras e 10 nulos. Os judeus aceitaram, já os árabes não. A luz do Direito Internacional vigente, a ONU reconhecia e autorizava a implementação de dois Estados na região chamada equivocadamente de Palestina (Judéia e Samara).
5 – O moderno Estado de Israel
Em 14 de maio de 1948, David Ben Gurion declara a independência de Israel e os Estados Unidos são o primeiro país a reconhecer a soberania israelense, em seguida o nascente Estado é atacado. Os árabes atacaram com 05 países: Egito, Síria, Iraque, Líbano e Transjordânia. Este primeiro conflito foi chamado de Guerra da Independência, em seguida como conflito continuado temos a guerra de 1956 ou a Guerra do Suez, em 1967 temos a famosa Guerra dos Seis Dias que delimitou as fronteiras israelenses atuais, em 1973 a surpreendente Guerra do Yom Kippur, enfim até 2008 com a Guerra de Gaza ou Operação Chumbo Fundido (Operation Cast lead).
Israel tornou-se 59º membro da ONU[31] em 11 de maio de 1949, isto indica reconhecimento internacional do Estado e sua soberania territorial. O artigo 51 da Carta das Nações Unidas expressamente diz[32]:
“Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legitima defesa individual e coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas…”
O eminente jurista italiano Alberico Gentili[33] em sua monumental obra, fala-nos da defesa necessária:
“A defesa pode ser necessária, útil e honesta, mas de qualquer espécie que seja, é sempre necessária. Quem se defende deve-se pressupor que o faça por necessidade, seja, como ensina Baldo degli Ubaldi (Conf. 3, 458 e 5, 405), que se defenda a si mesmo ou as próprias coisa ou os seus, seja as coisas defendidas estejam perto ou distante. É também defesa necessária proteger a outrem de agressão efetiva ou iminente e que isso seja obrigação de aliado, ensina-o de modo justo Baldo e outros também.”
O jurista holandês Hugo Grotius[34], considerado fundador do Direito Internacional, afirma:
“A maioria dos autores(30) assinala três causas legitimas às guerras legitimas: a defesa, recuperação do que nos pertence e a punição. Essas três causas se encontram na denuncia da guerra feita por Camilo aos gauleses: – Todas as coisas que é permitido defender, recuperar e punir – (31).”
O professor Alex J. Bellamy[35] escreve com clareza:
“Todos los elementos de la tradición de la guerra justa reconocieron la autodefensa como justa causa para la guerra. Para muchos escritores, los soberanos no solo tenían El derecho sino también El deber de defender a SUS comunidades (por ejemplo, Vattel, 1916: Wolf, 1934: 804). Esta obligación derivaba de la reponsabilidad del soberano de proteger a sus súbditos.”
Assim sendo, há evidências jurídico-doutrinárias suficiente para as ações israelenses em guerra, ou seja, pela defesa, recuperação e punição ou até mesmo pela preempção, guerra preventiva diante de ataque eminente. Israel é um Estado reconhecido pela comunidade internacional, com soberania absoluta em face a segurança de seus nacionais, como também soberania absoluta em território milenar, seja instituído por Assembléia Geral da ONU, ou por legitimidade histórica. Israel é legitimo e legalmente constituído sobre seu território e para autodefesa.
Todo território ocupado pelo Estado de Israel está legitimado após duas décadas de guerras com Estados Árabes, se levarmos em conta que a partir de 1967 as fronteiras modernas judaicas foram definidas, principalmente o território que se conhece como Cisjordânia. O nome milenar desta região em conflito foi reconhecido no relatório Peel como Judéia e Samaria, terra ancestral, histórica e milenar dos judeus.
6 – Assentamentos judaicos
Os Assentamentos judaicos são colônias que foram construídas a partir de 1968, ou seja, após a Guerra dos Seis Dias (05 a 10 de junho de 1967). Em 1967 mais uma vez a existência de Israel estava em perigo. O mês de maio de 67 foi um período de muita tensão para Israel. A crise se anunciava a galope e irrefreável. Gamal Nasser toma a decisão de remilitarizar o deserto do Sinai e expulsa as forças da ONU, a UNEF (Forças de Emergência das Nações Unidas) da fronteira do Sinai com o Negev, fronteira sul de Israel. A partir de 14 de maio, Israel espera. Em 21 de maio, o Egito fecha o acesso a Eilat[36] no extremo sul de Israel, pelo golfo de Acaba, bloqueando o estreito de Tiran. Está criado o casus belli – motivo para a guerra.
Imediatamente as lideranças de Israel, Eskol (primeiro-ministro), Eban(diplomata), Rabin (Ministro) tentam diplomaticamente resolver a questão. Os Estados Unidos ambiguamente orienta Israel a tentar resolver a questão pelos canais políticos. A situação era tensa e perigosa, OREN[37] em seu brilhante livro registra:
“A amplitude e a intensidade dos preparativos egípcios, junto com a mobilização de praticamente todos os exércitos árabes, foram observadas em Israel num próximo ao pânico. “Tínhamos visto fotografias das vitimas de ataques com gás no Iêmen”, recordou o tenente Yossi Peled, sobrevivente do Holocausto e futuro general, de suas semanas de espera no Negev. “Já começáramos a pensar em termos de aniquilação, nacional e pessoal.”
A situação piorou quando a Síria, através de Hafez Al-Assad, assinou com o Egito pacto de apoio mútuo em caso de guerra e aumentou suas divisões blindadas na fronteira norte (Galiléia) e continuamente bombardeava das Colinas do Golan[38] os Kibutzim ali instalados. A Jordânia fazia preparativos para guerra. Nada mais e nada menos que 08(oito) exércitos árabes, a frente árabe era formada por: Egito, Jordânia e Síria, Iraque, Kuwait, Arábia Saudita, Argélia e Sudão.
A situação estava ficando fora de controle. Os jornais árabes e lideres faziam apologia da completa destruição de Israel. Eles diziam que iriam terminar o que Hitler fracassara. Milhares de pessoas no mundo todo faziam orações para evitar a destruição de Israel.
Moshé Dayan assume o comando do Exército, é o novo ministro da defesa. Este fato foi como injeção de tranqüilidade e confiança. O Exército israelense estava totalmente preparado como uma mola possante[39] e retesada pronto para destruir quem ameaçasse Israel. A calma tomou conta de todos os setores estratégicos e o plano de ataque estava em movimento.
Em 05 de junho de 1967 Israel executa o ataque preventivo e ao final do dia a Força aérea egípcia não existia mais. Os Blindados israelenses avançam sobre o Sinai e destroem as divisões egípcias, com o apoio aéreo, pois nestas alturas Israel comandava o espaço aéreo do oriente médio. Na guerra terrestre, Israel contava com comandantes excepcionais, mas se destaca Ariel Sharon, como um comandante talentoso e vencedor que futuramente se tornaria primeiro-ministro. A Jordânia e a Síria contra-atacam.
O dia 07 de junho é um dia emblemático e espetacular, o exército israelense lutava de casa em casa, rua em rua em Jerusalém. As emoções estavam fora de controle, havia a possibilidade concreta da unificação da cidade de Davi, a capital da nação hebraica. Muitos soldados tombaram, os pára-quedistas avançavam intrepidamente e indomitamente, nenhuma força humana poderia impedir este sonho acalentado desde 586 a.C. quando Nabucodonosor destruiu Jerusalém.
As palavras mágicas ditas em hebraico quando da arremetida final, Mordechai Gur (General dos Pára-quedistas em combate em Jerusalém) fala no rádio com o comandante Narkiss : Har há-Bayit Be-Yadenu (“O Monte do Templo está em nossas mãos”). Jerusalém é totalmente judaica. Dayan declarou no momento: “Nós reunificamos a cidade, a capital de Israel, para nunca mais ser dividida. Aos nossos vizinhos árabes nós oferecemos agora mesmo…a nossa mão em paz.”. Rabin falou no momento glorioso: “O sacrifício de nossos camaradas não foi em vão (…). Incontáveis gerações de judeus mortos, martirizados e massacrados por Jerusalém, lhe dizem: “Confortemo-nos, nosso povo; e consolemos as mães e pais cujos sacrifícios nos trouxeram a redenção.”[40]
No final do dia 07 de junho toda a Cisjordânia era judaica e a fronteira com a Jordânia agora era o Jordão. No dias 09 e 10 de junho a Síria recebe a punição por anos de ataques e as Colinas do Golan são conquistadas. O território de Israel após a guerra é o que permanece até hoje.
Israel sai de um estado de pânico e desespero, os judeus relembravam da destruição de Samaria em 722 a.C. (Destruição do reino de Israel), de Jerusalém em 586 a.C.(destruição do reino de Judá), de 70 d.C.(Destruição de Jerusalém) e 135 d.C.(Destruição da última resistência judaica) na Judéia, dos incontáveis massacres, perseguições, conversões forçadas, inquisição, expulsão e finalmente a maior e mais sinistra hecatombe, o holocausto de Hitler e após seis dias guerra venceu uma batalha já perdida. Israel estava cercado e inferiorizado. O reconhecido especialista em guerras Carl Von Clausewitz[41] discorre com franqueza visceral:
“Não comecemos por uma definição da guerra, difícil e pedante; limitemo-nos à sua essência, ao duelo. A guerra nada mais é que um duelo em uma escala mais vasta. Se quisermos reunir num só conceito inumeráveis duelos particulares de que a guerra se compõe, faríamos bem em pensar na imagem de dois lutadores. Cada um tenta, por meio da força física, submeter o outro à sua vontade; o objetivo imediato é abater o adversário a fim de torna-lo incapaz de toda e qualquer resistência.
A guerra é, pois um ato de violência destinado a forçar o adversário a submeter-se à nossa vontade.
(…) examinaremos mais de perto o que significa desarmar um Estado; todavia, é preciso distinguir de imediato três coisas que, como questões de conjunto, englobam tudo o mais: as forças militares, o território e a vontade do inimigo.
É preciso destruir as forças militares.
É preciso conquistar o território.
A idéia de usura pelo combate implica um esgotamento gradual das forças físicas e da vontade por meio da duração da ação.”
A história ainda que glamorosa e brutal demonstram que: 1) Israel tinha o Direito de se defender – 2) Israel é legítimo Estado soberano para defender seus nacionais – 3) As terras conquistadas são milenares e ancestrais – 4) Israel ocupa suas próprias terras – 5) As conquistas territoriais israelenses são legais e legitimas.
As teorias de Gentili, Grotius e as análises de Bellamy justificam as ações e conquistas judaicas. Neste caso, a Soberania do Estado israelense é absoluta como no dizer de Jellinek. Daí não se justifica os reclames internacionais acerca dos assentamentos judaicos na Judéia e Samaria.
De forma análoga podemos trazer a lume a questão das Guerras da Malvinas em 1982 entre a Argentina e a Inglaterra. Sem dúvida, a Inglaterra é soberana nestes territórios, em 22 de fevereiro do corrente ano, a Inglaterra preparava-se para perfurar a procura de petróleo, os argentinos reclamaram, mas não há o que se fazer. A Inglaterra é soberana.
O caso de Hong Kong que foi território soberano inglês de 1842 até 1997, quando foi devolvido à soberania chinesa. Do mesmo modo, Israel em 1967 conquistou a península do Sinai do Egito numa guerra justa e necessária, e até em 1979 exerceu com total legalidade e legitimidade soberania, a partir de 1979 devolveu este território à soberania egípcia através de um acordo de paz.
Em todos os casos é inquestionável que o Estado soberano em determinada área geográfica usou-a como quis e com interesses que somente dizem respeito ao Estado. Deste modo é incabível qualquer limitação ao poder de agir na Judéia e Samaria, isto é, criar colônias ou assentamentos. Seria como dizer ao Brasil que deve parar de fazer cidades em território pátrio por causa dos índios, ou construir no território do Estado do Acre porque foi terra da Bolívia se for questionado a compra realizada em 1903.
A limitação de se construir ou ampliar os assentamentos fere a soberania israelense. No oriente médio existem 16 países árabes e um judeu, Israel tem 22.000 Km² e o restante são 7,2 milhões Km² de terras árabes, são 7,5 milhões de judeus em face de mais de 270 milhões de árabes. A disparidade entre as porções territoriais árabes e o território judeu é assustadora, é nada mais nada menos que 32.700 %, ou seja, os Estados árabes são 32.700 % maiores que o Estado judeu. A limitação aos assentamentos judaicos fere a razoabilidade, a proporcionalidade, a justiça, a moralidade e o bom senso. O moderno Estado de Israel foi criado em 1948, na mesma década três Estados árabes fronteiriços a Israel, isto é, Líbano, Síria, Jordânia todos somado em conjunto são maiores que o Estado judaico.
Ainda sobre territórios e guerras, pendências no Oriente Médio, cito com sofreguidão o brilhante Grotius[42], in verbis:
“Segundo o direito das gentes, não somente aquele que faz a guerra em virtude de uma causa legitima, mas também todo individuo numa solene guerra se torna, sem limites, nem medida, proprietário das coisas que tirou do inimigo, de modo que ele próprio e aqueles que detém seu título devem ser protegidos na posse de semelhantes coisas por todas as nacoes, o que se pode chamar propriedade, para o que concerne os efeitos externos. Ciro diz, em Xenofonte (5): – É uma máxima eterna entre todos os homens que, quando se toma uma cidade dos inimigos, seus bens e seus tesouros caiam em poder dos vencedores. – Platão (6) disse: – Os bens que o vencido possuiu se tornam todos propriedade do vencedor.- O mesmo elencou alhures (7) entre as maneiras quase naturais de obter, aquelas que se faz por direito de guerra que ele chama de aquisição por via de pilhagem, pelo combate e em se apoderando, tendo nisso o assentimento do mesmo Xenofonte (8) que citei, no qual Socrates impele Eutidemos, interrogando-o até o ponto de confessar que não é sempre injusto despojar alguém, como quando isso ocorre contra um inimigo.”
O Estado de Israel tem autoridade moral para construir assentamentos. O Estado de Israel tem autoridade jurídica para continuar com assentamentos. O Estado de Israel foi vencedor em 62 anos de guerra ininterrupta contra os árabes, portanto tem o Direito consagrado de usufruir dos territórios ocupados.
7 – Conclusões
Neste trabalho começamos a entender acerca da existência fática do que é um Estado, e o melhor entendimento, segundo minha perspectiva, é o conceito burdeauniano, o Estado é um poder institucionalizado. Em consonância com Burdeau convoco o pensamento do Profº Dr. Luiz Rocha que afirma a unicidade da Soberania, portanto um Estado Soberano o é internamente e externamente, assim temos a primeira conclusão lógica: O Estado de Israel foi reconhecido pelos EUA em 1948 e posteriormente em 1949 pela ONU. Um Estado legítimo e legal em face ao Direito Internacional.
Neste trabalho aprofundamos a questão territorial, e concluímos que como um dos elementos constitutivo do Estado é de real importância observar os fatos históricos no Oriente Médio, apreendemos que parte do território israelense foi definido pela resolução 181 e parte em guerras de re-conquistas ou re-ocupações, porque? Porque historicamente estes territórios faziam parte do antigo Israel que foram conquistados em guerra brutais por Assírios, Babilônios, Macedônios, Romanos, Cruzados, Mulçumanos e Britânicos para finalmente retornarem a posse dos judeus. Grotius enfatiza o Direito de Guerra por recuperação, defesa e punição, Israel assim o fez e teve êxito, o que se pode fazer?
A partir das concepções acima concluímos que os assentamentos judaicos não são imorais, injustos, ilegais, ilegítimos ou indevidos, quando muito podemos concordar com uma questão incômoda de política internacional, mas à luz do Direito se deve concordar com a legitimidade e legalidade das ações israelenses.
Portanto, concluo que os Assentamentos judaicos são legais e legítimos.
Graduado em Direito, Teologia e Filosofia, especialista em Docência do Ensino Superior e Antropologia da Religião, Mestrando em Direito, Doutor em Ciências da Religião (HC). Diretor do SETAD – Seminário Teológico das Assembléias de Deus/Belém-Pa. Teólogo, Filósofo e Jornalista.
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