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O Conselho Nacional de Justiça e o pacto federativo

Na briga entre o rochedo e o mar quem leva a pior é o marisco.
(dito popular)

Temerário para um juiz do interior (meu caso) dizer qual de dois Órgãos Judiciários superiores está com a razão.

A verdade é que tão logo começaram as atividades do CNJ passei a pensar com meus botões sobre o que aconteceria se algum Tribunal descumprisse as determinações desse órgão fiscalizador e organizador.

Não passou muito tempo e todos presenciamos o incidente das férias coletivas.

Agora é o  Tribunal de Justiça da Paraíba quem agiu em desacordo com as regras da Resolução nº 6 do CNJ, que trata da obrigatoriedade da votação nominal, aberta e fundamentada em sessão pública nas promoções de juízes por merecimento.

Com a reverência que sempre mantive frente aos meus superiores, apresento aqui alguns comentários sobre o assunto, atendo-me somente ao aspecto técnico da questão, nos seguintes termos:

Como se sabe, foram os Estados Unidos quem inauguraram o sistema federativo, através de acordo firmado entre as 13 ex-colônias confederadas, para tanto abdicando de pequena parte de sua autonomia em favor de um Poder central. 

Já quanto ao Brasil, a trajetória para chegar ao sistema federativo foi exatamente o oposto: na época do Império éramos um país unitário e, com o nosso ingresso no regime republicano, adotamos o estilo federativo.

Assim, partindo os dois países de pontos diametralmente opostos, não há como ambos serem duas federações com idênticas características.

Assim, os EUA são uma federação de verdade, enquanto que nós somos um misto de Estado unitário e federação, talvez um Estado federatário (desculpem-me o neologismo). 

Desde o começo da nossa vida federativa a União detém quase a integralidade das competências frente aos frágeis Estados-membros e o Distrito Federal, estes que, por sua vez, praticamente anulam os Municípios.

Quanto aos 3 poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, está o nosso Poder em último lugar, na prática, dependendo sempre da boa-vontade dos chefes do Executivo no repasse de verbas, em defasagem frente às necessidades; dependendo de leis do Legislativo que geralmente tardam ou são inadequadas etc. etc.

Com a Constituição Federal de 1988 mudou a nossa situação, mas ainda muito distante nos encontramos da igualdade frente aos nossos homólogos dos Poderes Executivo e Legislativo.

A única vantagem que temos em relação a eles é a vitaliedade.

Vivemos dominados, em última instância, pelo poderio irresistível da União.

O pacto federativo é uma ficção distante da nossa realidade brasileira.

Agora, vem à baila novamente essa questão (do pacto federativo) quando o CNJ, atendendo à sua destinação, prevista na CF, traça regras aplicáveis a todo o Judiciário, inclusive às Justiças estaduais.

Alguns responsáveis pelo destino de órgãos judiciários estão preocupados com a interferência do CNJ na vida interna desses órgãos, entendendo que isso viola o pacto federativo.

Na singeleza dos meus conhecimentos, não vejo como indevida a atuação do CNJ, pois atende ao que a CF lhe determina fazer.

E, nos casos concretos, se o CNJ equivocar-se, existe o remédio recursal para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsto na CF.

Até aí tudo vai bem, pois o Judiciário está acostumado com questionamentos, resolvíveis através dos recursos previstos nas leis.

O que não convém ao Judiciário como um todo (acredito) é o Judiciário guerrear contra o Judiciário.

Se isso acontecer, estaremos todos, o mar, o rochedo e os mariscos no fundo do poço.  


Informações Sobre o Autor

Luiz Guilherme Marques

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG


Equipe Âmbito Jurídico

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