Resumo: Digo ao leitor que estas notas sobre o controle constitucional das leis, na novel Constituição do Timor-Leste, – pelo fato dessa lei fundamental ter sido editada por uma Assembléia Constituinte, que a estruturou com base no direito constitucional português, – não se afastaram dos estudos de conceituados constitucionalistas portugueses, os eminentes professores doutores Jorge Miranda e José Joaquim Gomes Canotilho. Assim sendo, qualquer comentário que aqui não se ajuste às lições desses mestres, deverá ser tido como mera divergência de ponto de vista.
Abstract: I say the reader that these notes on the constitutional control of the laws, in the novel Constitution of the Timor-East, – for the fact of this basic law to have been edited for a Constitutional conventional, that structuralized it the constitucional law on the basis of Portuguese, – had not been moved away from the studies of appraised constitutionalistic Portuguese, the eminent professors doctors Jorge Miranda and Jose Joaquin Gomes Canotilho. Thus being, any commentary that if has not adjusted to the lições of these masters here, must be had as mere divergence of point of view.
Sumário: 1.O País 2.O objeto do trabalho 3.A semelhança das regras constitucionais com a Constituição de Portugal 4.A chave do sistema 5. O requerimento de apreciação preventiva. 6. A inconstitucionalidade por omissão. Conclusão.
1. A República Democrática de Timor-Leste, país que tem oficialmente como línguas o português e o tétum, promulgou a primeira constituição em 22 de março de 2002, adotando o regime parlamentarista de governo, sendo, no momento, o mais novo Estado unitário independente a editar sua Carta política, em vigor desde 20 de maio do mesmo ano.
Anteriormente, estando o país sob a tutela da Organização das Nações Unidas (ONU), o Administrador Transitório do Timor, diplomata brasileiro Sérgio Vieira de Mello, promulgou regulamento[1] para estabelecer que, enquanto não fossem substituídas por regulamentos da UNTAET[2], ou posterior legislação de instituições timorenses democraticamente criadas, as leis vigentes em Timor-Leste anteriores a 25 de outubro de 1999, deveriam permanecer válidas no território.
2.O objeto deste trabalho, pois, está no artigo 126 da Lei Fundamental, que dispõe sobre a competência do Judiciário na matéria, como segue:
Artigo 126º – Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no domínio das questões jurídico-constitucionais:
a) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos legislativos e normativos dos órgãos do Estado;
b) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos diplomas legislativos e dos referendos;
c) Verificar a inconstitucionalidade por omissão;[3]
d) Decidir, em sede de recurso, sobre a desaplicação de normas consideradas inconstitucionais pelos tribunais de instância.
Como assim também nos artigos 85, letra “e “(competência do Presidente da República), 149 fiscalização (preventiva da constitucionalidade), 150 (abstrata), 151 (inconstitucionalidade por omissão), 152 ( concreta), e ,finalmente, no artigo 153, que dispõe que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso, detendo força obrigatória geral, nos processos de fiscalização abstrata e concreta[4], quando se pronunciem no sentido da inconstitucionalidade.
3.Devemos sublinhar, por oportuno, que as regras constitucionais adotadas pelo Timor-Leste, relativamente ao controle judicial da constitucionalidade das leis, assemelham-se às da Constituição de Portugal, inscritas nos artigos 134, letras “g” e “h”, 277, 278, inciso 1, 279, 280, 281, 283, indicando a forte influência da carta portuguesa de 1976 na elaboração da lei fundamental desse país, e também, quiçá, pela presença de Portugal no Timor desde o século XVIII, e sua política colonial na administração da Ilha.
4.Conclui-se, assim, que, como o direito lusitano e sem alteração maior e significativa em sua estrutura, a Constituição timorense tem como chave do sistema de controle judicial da constitucionalidade a distinção entre fiscalização concreta [5](no caso concreto, perante situações da vida) e abstrata (independente de qualquer caso, em tese), sendo no primeiro caso competente qualquer tribunal para apreciar a conformidade da norma aplicável ao caso, argüida incidentalmente pela parte e, no segundo, o Supremo Tribunal de Justiça, que tem a última palavra no controle concreto e a única no abstrato.[6] Mas, esse Tribunal não exerce apenas funções de controle da constitucionalidade. Exerce também, paralelamente e em moldes idênticos, funções de controle de legalidade frente a leis de valor reforçado e leis gerais da República, funções de controle de conformidade de normas internas com convenções internacionais, de fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade de referendos, de contencioso eleitoral e de partidos, tudo no âmbito da jurisdicionalização do Direito constitucional.[7]
5.Com relação ao requerimento de apreciação preventiva da constitucionalidade, de norma (no caso um decreto) enviada para promulgação ao Presidente da República, verbi gratia, o Judiciário decidiu[8] pela inconstitucionalidade de parte do decreto do Parlamento Nacional, mas julgou conforme com a Constituição o restante, por consonância com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.[9] Anotamos, aqui, que essa decisão seguiu os passos da jurisprudência brasileira, que, na interpretação conforme a Constituição passou a ser utilizada, igualmente, no âmbito do controle abstrato de normas.[10] Consoante a nossa prática, também essa decisão timorense limitou-se a declarar a legitimidade do ato examinado em conformidade com a Constituição, e incorporada de forma reduzida na parte dispositiva da decisão.Na fiscalização abstrata, no Timor, como em Portugal, anotamos não existir via de acesso direto do cidadão comum, sendo a argüição facultada somente aos Presidentes da República e do Parlamento nacional, Procurador Geral, Primeiro-Ministro, a um quinto dos Deputados e ao Provedor dos Direitos Humanos e Justiça, nos termos 150 da Constituição
6.Na inconstitucionalidade por omissão (art.151), o Presidente da República, o Procurador-Geral e o Provedor de Direitos Humanos é que podem requerer, junto ao Supremo, a verificação de inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para concretizar as normas constitucionais.[11] No Brasil, comparativamente, nos termos do art.130, da nossa Carta Política, são discriminadas as nove pessoas que detêm a legitimidade para essa ação objetiva, sujeitas, entretanto, por entendimento jurisprudencial, à verificação de vinculo de pertinência temática.[12]
Conclusão
Podemos concluir a final que, nas normas que regulam e entregam ao Poder Judiciário a fiscalização da constitucionalidade das leis no Timor-Leste, o detalhamento expressivo do controle preventivo dos atos editadas pelo legislativo, e mesmo pelo executivo, não diminuiu a atenção que se dedicou à fiscalização em abstrato e em concreto, bem como ao controle da inconstitucionalidade por omissão do órgão legiferante. A doutrina e a jurisprudência dessa jovem República, evidentemente com alicerce no direito constitucional europeu e em especial no de Portugal (na sua Constituição-garantia), deverá evoluir na revisão de sua lei fundamental, já com previsão assentada, mas com certeza inadmitindo acentuado controle político de suas leis. Nesse sentido CANOTILHO escreve que não é defensor da idéia de total judicialização da vida política, mesmo que na Europa se considere o Tribunal constitucional como última etapa do aperfeiçoamento político. Ele entende, pelo contrário, que as grandes etapas do homem não foram os juízes que as fizeram; foi o povo, com outros esquemas organizativos e com outras propostas de atuação, sendo o exemplo mais frisante o caso de Timor. Não foram os juízes que deram a independência de Timor, mas sim os homens e a resistência dos homens que deram Timor ao povo.[13]
Advogado (OAB 34438/SP) Procurador do Município (aposentado)
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