O crime organizado e as políticas públicas de prevenção e repressão

Resumo: A evolução natural da humanidade, decorrente da modernização dos meios de comunicação, transporte, tecnológicos e de processamento de dados, trouxe um alento incontrolável à criminalidade organizada. A sociedade assombrada com a soberania do crime organizado e com o despreparo das organizações estatais, em especial a legislação criminal, se vê diante de uma necessária adaptação, pois os métodos até então utilizados não são mais eficientes e, até que não sejam revistos, mister a edição de leis especiais para que possam suplementar as suas lacunas. Dessa forma, a presente monografia consubstancia-se em um estudo acerca do crime organizado e das políticas públicas de prevenção e repressão. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio do método dedutivo e de procedimentos técnicos bibliográficos e documentais. As reflexões partem da evolução histórica do crime organizado, conceitos e características. Em seguida passa-se a analisar as principais modalidades de crime organizado, como tráfico de drogas, de armas, de pessoas e lavagem de dinheiro. Finalmente, identificam-se as medidas de controle do crime organizado, apontando as políticas públicas de prevenção, bem como os investimentos nas áreas de educação, saúde e segurança pública, passando para as políticas públicas de repressão ao crime organizado, inteligência criminal e integração das polícias. Nesta tangente, conclui-se que para o enfrentamento ao crime organizado é necessária a mudança de conceitos sobre a segurança pública e dos métodos utilizados para a repressão do crime[1].

Palavras-chave: Crime Organizado. Prevenção. Repressão. Segurança Pública.

Sumário: 1. Introdução. 2. Relato histórico do crime organizado. 2.1. O crime organizado no mundo. 2.2. O crime organizado no Brasil. 2.3. Conceito de crime organizado. 2.4. Características do crime organizado. 3. Principais modalidades do crime organizado. 3.1. Tráfico de drogas. 3.2. Tráfico de armas. 3.3. Tráfico de pessoas. 3.4. Lavagem de dinheiro. 3.5. Outras modalidades. 4. Medidas de controle do crime organizado. 4.1. Políticas Públicas de prevenção ao crime organizado.4.1.1. Investimentos em saúde, educação.4.1.2. Investimentos na área de segurança pública.4.2. Políticas públicas de repressão ao crime organizado. 4.2.1. Inteligência criminal. 4.2.2. Integração das polícias. 5. Conclusão. Referências.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

1 INTRODUÇÃO

A sociedade atual vivencia um processo de evolução em todos os seus segmentos e não podemos desconsiderar que a criminalidade faz parte da sociedade, com a qual igualmente evolui.

A criminalidade deixou de ter um aspecto arcaico, passando a ter requintes que vão da crueldade medieval à sofisticação, isso em decorrência dos avanços tecnológicos e da agregação de uma estrutura empresarial, extremamente organizada, possuindo um caráter transnacional ao crime.

No Brasil, conforme publicado diariamente pelos meios de comunicação, tem-se a sensação que o crime organizado está cada vez mais em ascensão, não se sabendo ao certo se houve um crescimento dessas organizações ou se o Estado saiu da inércia e adotou políticas públicas para retomar localidades antes dominadas pelas facções.

Assim, justifica-se discutir os métodos utilizados pelo estado brasileiro, através de seu sistema de segurança pública, para prevenção e para a repressão do crime organizado em nosso país.

Nesse sentido, o presente trabalho pretende, como objetivo geral, estudar e analisar o crime organizado, destacando-se como problema a busca pela identificação das políticas públicas de prevenção e repressão ao crime organizado adotadas pelo estado brasileiro.

Como hipótese para tal questionamento, entende-se que o combate ao crime organizado depende do aperfeiçoamento profissional e técnico das polícias, bem como da implementação de políticas públicas efetivas, adotando-se ainda novos conceitos dentro do sistema de persecução criminal, além de uma legislação capaz de prevenir e reprimir as organizações criminosas.

Quanto ao modo de abordagem, adotou-se a pesquisa qualitativa, visando atingir e identificar a natureza e o alcance do tema a ser investigado, abordando as políticas públicas de prevenção e repressão contra o crime organizado. Assim, a pesquisa baseou-se no método dedutivo, partindo de argumentos gerais para argumentos particulares, ou seja, do estudo da evolução histórica do crime organizado no mundo e no Brasil, passando para o conceito de crime organizado e suas características.

No segundo capítulo, são descritas as principais modalidades de crime organizado, começando pelo tráfico de drogas, seguindo por tráfico de armas, tráfico de pessoas, abordando, ainda, o crime de Lavagem de dinheiro.

Adiante, no terceiro capítulo, faz-se uma abordagem sobre as medidas de controle do crime organizado, identificando quais são as políticas públicas de prevenção, os investimentos nas áreas de educação, saúde e segurança pública, bem como quais são as políticas públicas de repressão ao crime organizado, apontando os meios de inteligência criminal e integração das polícias.

2 RELATO HISTÓRICO DO CRIME ORGANIZADO

Com o surgimento do Estado e a consequente divisão das sociedades em classes, principalmente com o sistema de castas adotado pelo Império Romano, as questões socioeconômicas passaram a ter uma dinâmica completamente diferente da economia de subsistência.

Assim, as atividades criminosas que se constituíram nos tempos remotos do Pré-Cristianismo, Idade Média e tempos dos desbravadores (colonizadores), tinham como prática a escravidão, prostituição, contrabando e pirataria no mar.

Durante esses períodos, as transformações na realidade social causaram preocupação em relação às novas formas de criminalidade, em especial, a criminalidade organizada.

Assim, desnuda-se neste primeiro capítulo a evolução histórica do crime organizado no mundo e, especificamente, no Brasil, conceituando e caracterizando as organizações criminosas, bem com analisando as suas estruturas e hierarquia.

2.1 O crime organizado no mundo

Na China, no século XVII, surgiram as organizações criminosas Tríades Chinesas, organização de resistência denominada Tian Di Hui, que tinha o propósito de dar sustentação à dinastia Ming, colocando-a de volta ao trono, e defender o país da exploração colonial britânica. Assim, as Tríades Chinesas tomaram o gosto da população e conquistaram o seu apoio, conforme Almeri (2009).

Menciona Ferro (2008) que as Tríades Chinesas possuíam ritos esotéricos definidos e objetivos políticos temporários; deste modo explicita o autor que:

“O vocábulo tríade significa os três lados de um antigo símbolo de sociedade secreta chinesa, um triângulo equilátero exprimindo os três conceitos básicos chineses, isto é as três forças primárias do universo, nominadamente o céu, a terra e o homem é a ligação deste aos dois primeiros elementos. O símbolo da organização é precisamente este triângulo” (FERRO, 2008, p. 449).

Para Mendroni (2012) atualmente as Tríades Chinesas mais importantes são:

“Su Yee On (Vertente Nova Paz) trata-se de uma tríade tradicional hierarquizada, regrada e disciplinada. Criada em 1919, com base em Hong Kong, atualmente tem algo em torno de 45.000 e 60.000 integrantes […] investe milhões de dólares de dinheiro lavado em bares e restaurantes ao redor de Hong Kong e na indústria de cinema. Astuciosamente, também investe muito dinheiro reciclado na recuperação de portos e aeroportos que, em contexto com a corrupção de agentes públicos, lhe permite a facilitação de tráfico internacional de drogas e de pessoas […].

Sap Sze Wui (14 K) […] deve-se ao número da Rua Po Wah, ou ao termo genérico da Kotsiu Wong, a (Arma Nacional) […] o ´K´, comumente estampada nas peças de ouro. Em 2003, contava com aproximadamente 20.000 afiliados e suas especialidades criminosas são a prática de usura, o tráfico de entorpecentes, a fraude com cartões de crédito e o tráfico de pessoas […].

Ho Chi Tau (Federação Wo= Harmonia): também denominada de ‘cartel do Wo’, contém algo em torno de 28.000 e 42.000 afiliados […] praticando as mesmas formas de criminalidade que SuYee On e o 14 K […].

Chuk Luen Bong/Pang (União Bambu) nasceu efetivamente em 1956, em Taiwan, reunindo criminosos expulsos de Hong Kong […] contém atualmente algo em torno de 10.000 integrantes, com sólida estrutura de organização, formada por clãs tradicionais […].

Sei Hoi Pang (Bando dos Quatros Mares): é a segunda em tamanho, após a ‘União Bambu’ em Taiwan, e reúne algo em torno de 3.000 afiliados, realizando as suas atividades criminosas especialmente nas práticas de fraudes com cartões de crédito, exploração da prostituição, extorsão, jogos de azar, usura e tráfico de drogas […].

Tai HuenTsai (Grande Círculo): é a única considerada de grande porte na China Continental […] estima-se que seja composta por 5.000 afiliados. Especula-se que tenha sido criada por ex-guardas vermelhos da antiga China comunista […]” (MENDRONI, 2012, p. 356, grifo nosso).

No Japão, a mais temida máfia ficou conhecida como Yakusa, nome peculiar vindo de um jogo de cartas japonês chamado Oicho-Kabu, em que para vencer é necessário que o somatório das cartas chegue a dezenove. Em japonês, cada sílaba do termo “Yakuza” é um número, sendo Ya-ku-za respectivamente 8,9 e 3, que soma 20, não faz pontuação no jogo, e é considerada a pior jogada possível, ou seja, esse grupo, para os japoneses significa que não tem valor nenhum (ALMERI, 2009).

Os integrantes da Yakuza, para manter as suas tradições, costumam fazer tatuagens que assumem quase o corpo todo, abrangendo toda a parte das costas. Embora não sejam obrigatórias, as tatuagens demonstram a capacidade de suportar a dor e, também, a fidelidade com a organização para o resto da vida (MENDRONI, 2012).

Pensava-se que a Yakuza, em tempos recentes, desempenhasse uma função social positiva na sociedade, organizando-se em bandos disciplinados, de modo a evitar ou reduzir a criminalidade. Assim, o código desta organização ainda hoje inspira justiça, fraternidade e solidariedade social, permanecendo as características de violência rígida e estrutura de vértice a serviço da eficiência criminal. Cada clã daYakuza possui dezenas de membros, sendo cada organização independente, obedecendo a ordens de um chefe denominado boss (cabeça da família) (PELLEGRINI; COSTA, 2008).

Atualmente, a denominação Yakuza é um nome coletivo dado a diferentes grupos criminosos, girando em torno de 2.500 a 3.000 grupos, operando no Japão, Havaí e Costa Oeste do EUA. Estima-se que a Yakuza tenha cerca de 90.000 integrantes, atuando em diversas áreas como exploração de jogos de azar, prostituição, tráfico de entorpecentes e de armas, extorsão, fraudes e lavagem de dinheiro, segundo Mendroni (2012).

O mesmo doutrinador menciona, ainda, que, para manter os grupos da organização unidos, a Yakuza realiza cerimônias, conhecidas como girikake, são realizadas em várias situações como promoções, sucessão, reintegração. A cerimônia tem o objetivo de pecúnia e, conforme a polícia japonesa, esta é a maneira mais insidiosa para transferir dinheiro dos afiliados para a organização.

Segundo Almeri (2009) ainda há outra forma de manter os membros da organização unidos:

“A Yakuza tem regras que, em hipótese alguma, podem ser quebradas. Para a organização, qualquer deslize cometido requer reparação, principalmente se fere a honra e a moral.

Além das punições mais simples, como humilhação de ser expulso do clã, existem rituais de punição. O mais conhecido é o Yubistume. Ao cometer um erro, o membro da organização se coloca à disposição da forte tradição japonesa e se automutila. Ele recebe uma faca e uma tira de gaze da gangue corta o dedo mindinho na junta superior, coloca em uma caixa e entrega ao seu chefe. Simbolicamente, representa o enfraquecimento dentro da máfia, já não consegue ter a mesma firmeza para empunhar uma espada. Assim o mafioso fica mais dependente do seu clã para proteção. Caso haja novas falhas da parte dele, mais uma parte de seu dedo será amputada, passando para os outros dedos se necessário.

A penalidade mais séria é em defesa da honra. A prática do seppuku, popularmente conhecido como harakiri […] esse ritual suicida não é exclusivo da Yakuza, faz parte da cultura de todos japoneses, e é muito raro que o membro se disponha a fazê-lo. Harakiri significa literalmente (cortar a barriga) ou (cortar o estômago)e , para fazer isso, ele deve ajoelhar-se e enfiar a sua espada ou punhal na barriga, no lado esquerdo, e cortá-la até o lado direito, deixando suas vísceras expostas e, ao fim puxar a lâmina para cima[…]. O Seppuku pode ser executado em casos de traição, derrota, vergonha ou em relação a outros crimes. Tal prática surgiu com os samurais na época do Shogunato” (ALMERI, 2009, p. 52, grifo nosso).

Mendroni (2012) afirma que a Yakuza, diferentemente das outras organizações criminosas mantém ideologias diversas, sendo ultranacionalista e conservadora em questões políticas, além de ser anticomunista, explicando, desta maneira, o envolvimento direto de políticos com a organização. A polícia japonesa pouco faz contra a Yakuza, visto que atuando conjuntamente conseguem baixar radicalmente os níveis de criminalidade nas ruas e consequentemente a polícia japonesa mantém o seu alto nível de publicidade e eficiência.

Considerada a mãe de todas as Máfias “A Cosa Nostra”, traduzida do italiano como “Coisa Nossa”, é considerada a máfia mais poderosa do mundo, nasceu na Sicília, Itália, e chegou a possuir 5.000 integrantes, distribuídos em mais de 180 organizações mafiosas. Suas leis falavam sobre sangue, honra e segredo (ALMERI, 2009).

Segundo Pellegrine e Costa (2008) a máfia Cosa Nostra se distinguia das outras associações criminosas da Itália, visto que possuía normas rígidas de conduta, assim como um sistema hierárquico com classes funcionais e rigorosos processos de admissão, dispondo de uma importância preponderante pela tradição. O processo de seleção dos membros era rigoroso, desde a escolha de um currículo que deveria assegurar confiabilidade plena como, por exemplo, filhos de policiais ou de magistrados, sob o aspecto criminal não poderiam ser admitidos, sob o aspecto moral eram inadmissíveis os homossexuais, divorciados ou que possuísse filhos bastardos.

Para Mingardi (1998), após a segunda guerra mundial a máfia foi responsável por eliminar quarenta e três membros de partidos da esquerda na Sicília, sendo que a maioria foi executada por Salvatore Giuliano. Já na década de 50, com os negócios seguindo bem, a máfia criou uma comissão para administrar os seus negócios, tendo como seu primeiro líder o Capo di Tutti Capi, Salvatore Greco; mesmo com a criação da comissão os excessos não cessaram, em junho de 1963 houve uma guerra de mafiosos que levou à morte de sete policiais e a prisão de 1903 pessoas suspeitas de integrar a máfia.

Nos anos 80 a Cosa Nostra ainda era considerada um organização misteriosa e indecifrável, deste modo foi criado um grupo de juízes altamente qualificados chamados de Pool Antimáfia, sua função era investigar exclusivamente as máfias. Este grupo foi dirigido pelo juiz Giovani Falcone, e o procurador Paolo Borsellino. O resultado destas investigações resultou no chamado “maxiprocesso” que durou aproximadamente dois anos, viabilizando a condenação de 342 mafiosos, num total de 2.665 anos de prisão. O juiz e o procurador, antes de finalizar o processo, foram assassinados por mafiosos (MENDRONI, 2012).

Após o maxiprocesso, as atividades da máfia já não eram mais as mesmas do início, ela foi obrigada a se adaptar a sociedade moderna, diversificando as suas atividades, além das oferecidas nos primeiros tempos, como a venda de proteção no campo. Começou a praticar esta modalidade na cidade e ainda introduzindo controle de permissões para construções, significando este, um relacionamento íntimo com as repartições públicas. Além destas atividades a máfia siciliana também agia no contrabando, monopólio de jogos, e no tráfico de heroína para Europa e EUA (MINGARDI, 1998).

Conforme citado por Almeri (2009), os novos negócios da Cosa Nostra de forma globalizada são lavagem de dinheiro dos cartéis colombianos e das tríades chinesas, em troca recebe cocaína e heroína. Almeri cita ainda que:

“Se por algum milagre todo o dinheiro da máfia Italiana desaparecesse, a Itália será 90 bilhões de euros mais pobre. Isso em um ano, pois este é o faturamento anual dos gângsteres. Segundo estudo da Associação dos Comerciantes Italianos, divulgado em 2007, a quantia representa 7% do PIB da nação, ou seja, a maior empresa do País.

A pesquisa ainda revela que cerca de 160 mil comerciantes são obrigados a dar dinheiro para os mafiosos regularmente, um total em euro de 10 bilhões anuais. Os meios utilizados para conseguir a quantia são os mais antigos e tradicionais” (ALMERI, 2009, p. 22).

A Cosa Nostra não só ainda existe como continua plenamente ativa e remodelada, utiliza novos valores, técnicas de informação e comunicação entre seus membros, a comunicação se dá através de bilhetes que passam por vários membros da organização, a fim de dificultar o rastreamento. Entretanto, em abril de 2006, na cidade de Palermo, nas proximidades da montanha “dei Cavali”, foi encontrado, após muito tempo de investigação da polícia italiana, Bernardo Provenzano, exatamente 42 anos e 7 meses após a sua ordem de prisão, nas palavras de (MENDRONI, 2012).

No dia 30 de março de 2012, na cidade de Bangcoc, Tailândia, foi preso pela Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal), Vitor Robert Palazzolo, um dos chefes da Cosa Nostra, que atualmente tentava reorganizar a máfia, sua prisão resultou de interceptações de perfis do Facebook e de outras redes sociais ligadas a ele e a sua família (CHEFE…, 2012).

Nascida na Calábria, região situada no extremo sul da Itália, a máfia chamada Ndrangheta, termo utilizado com o significado de “homem superior”, é conhecida como a mais violenta das máfias, possuindo uma estrutura rígida e uma atuação violenta, usada para intimidar e alcançar seus objetivos. Agiam praticando homicídios, sequestros que raras vezes devolviam a vítima íntegra, geralmente eram mutiladas, esquartejadas. Além disso, explodiam estabelecimentos quando o comerciante não pagava o pizzo (extorsão), os integrantes da Ndrangheta aproveitavam-se da pouca efetividade da polícia e costumavam a dizer que: “Aqui quem manda somos nós, e não o Estado” (MENDRONI, 2012, p. 332).

A Ndrangheta possuía em torno de 5.600 filiados, distribuídos entre 160 facções, e sua estrutura era baseada na tendência em combinar casamentos entre os membros, fato que aumentava o poder do clã, bem como sua união. Outra característica da sua estrutura é citada por Pellegrini e Costa (2008):

“[…] a Ndrangheta aperfeiçoou seus métodos para bem desempenhar aquelas atividades em que se exige extremo profissionalismo, não abandonou os rituais de filiação e as simbologias de natureza sacra: a Ndrangheta tem como símbolo a árvore da ciência, na qual o tronco é o chefe (chamado de capo bastone ou de mammantissima), os ramos grossos são os contadores (contabile) e o chefe de jornada (mastro digiornata), os ramos médios são os camorristas de sangue e de engano (sgarro), os pequenos ramos os garotos (picciotti), as flores são os jovens de honra, enquanto as folhas caídas simbolizam os traidores, que apodreceram aos pés da planta” (PELLEGRINI; COSTA, 2008, p. 26, grifo nosso).

Nos anos 70 a Ndrangheta necessitou fazer uma mudança radical do seu modos operandi, sem as antigas proibições do seu obsoleto código, substituindo as arcaicas e tradicionais normas, que não submergiram completamente, apenas mudaram o modelo organizacional, a fim de conseguir infiltrar-se no Estado. Assim nasceu a máfia “La Santa”, e com essa nova denominação a Ndrangheta envolveu-se diretamente com a maçonaria, conseguindo estabelecer estreitos laços com advogados, juízes, comerciantes, prefeitos etc. Com essa aliança, começava uma nova era para investimentos econômicos, financeiros e bancários, encontrando nas amizades da maçonaria o encobrimento necessário para alavancar os negócios, como contrabando de cigarros, tráfico de armas, drogas e de seres humanos, segundo Mendroni (2012).

Em meados de 1900, surgem as primeiras notícias sobre uma máfia italiana, chamada Camorra, contava com 6.000 a 7.000 adeptos, distribuídos em mais de 100 clãs, abrangendo aspectos particulares por ter a sua origem urbana e sua estrutura pulverulenta, caracterizada pela existência de pequenos grupos criminosos, cujo equilíbrio está sujeito a constantes ajustes (PELLEGRINI; COSTA, 2008).

A Camorra nas palavras de Mendroni (2012), somente ganhou características de organização criminosa após o término da segunda guerra mundial, mantendo-se até hoje. Nos anos entre 1950 -1960, a Camorra começou a praticar contrabando, com a popularização das drogas, e, em 1970, chefiada por Raffaele di Cutolo, o mais influente chefe desta organização, passou a instituir como principais atividades os crimes de extorsão, contrabando e tráfico de drogas, tornando-se ainda mais forte nos anos 80.

O mesmo doutrinador afirma que a Camorra cresceu significativamente e tornou-se uma potência através do tráfico de entorpecentes, pois pela estrutura e excelente localização geográfica tornou-se fácil a entrada de drogas não só na Itália, mas como também na Europa. Ainda há estreita relação com a máfia siciliana, Cosa Nostra, que começou desfrutar livremente a vinda da cocaína da Colômbia, já que ela traficava apenas heroína, mas entre 1980 e 1983, Cutolo começou a cobrar pizzo (propina), inclusive dos integrantes da Cosa Nostra que andavam pelo seu território, causando um grande desconforto entre as famílias e gerando uma sangrenta luta entre as máfias.

Em abril de 1996, o departamento de medidas preventivas do Tribunal de Nápoles, tinha cerca de 800 processos esperando medidas preventivas para trancar bens patrimoniais de suspeitos de manter um envolvimento com a máfia, nas palavras de Pellegrini e Costa:

“Investigações recentes confirmaram que os clãs da Campânia estão em condições de realizar qualquer atividade geradora de lucros ilícitos, da licitação clandestina ás obras públicas, enterro de lixos e de produtos tóxicos, demonstrando saber adaptar sua estrutura econômica às novas possibilidades ofertadas pelo mercado.

No estado atual a atividade mais ruinosa, sobretudo pelos efeitos que produz nos vários setores da economia, sem dúvida é o da usura, que recentemente se transformou em canal seguro para reciclagem dos grandes capitais ilícitos derivados das extorsões, do tráfico de drogas e do contrabando” (PELLEGRINI; COSTA, 2008, p. 47).

Ainda relatam os mesmos autores que o uso de menores, empregados pela máfia, tornou-se prática bastante utilizada, devido às normas de proteção aos adolescentes infratores, mas as contínuas denúncias de delitos realizados por adolescentes levaram o procurador da República de Nápoles junto ao Tribunal de Menores a intentar o rebaixamento da maioridade penal para menos de 14 anos.

Nos Estados Unidos da América o crime organizado teve início no século XIX, as organizações se dividiam em irlandeses, italianos e judeus, eram conhecidas como “Mãos Negras”, utilizavam a extorsão e intimidação para conseguir dinheiro. Com o tempo a prostituição e o jogo também viraram negócio, principalmente em Chicago, onde surgiu a organização mais conhecida de Nova York, o “Five Points”, com Johnny Torrio, Al Capone, Lucky Luciano, Meyer Lansky e Bugsy Siegel, jovens que dominaram o crime organizado no país (ALMERI, 2009).

Em 1920, a, proibição pelo governo americano, de fabricar, distribuir e comercializar bebidas alcoólicas, mais conhecida como “Lei Seca” gerou um efeito contrário que o governo esperava, tornou as organizações criminosas mais fortes, pois eram as únicas capazes de destilar e comercializar bebidas alcoólicas para a população. O mais notório dos negociantes de bebidas foi “Al Capone” que controlava aproximadamente 70% do comércio da cidade de Chicago, segundo Mendroni (2012).

Al Capone também conhecido “AL” ou “Scarface”, em 1925 já possuía uma reputação de cruel e era temido pelas organizações rivais. Assim, com a crueldade, a rivalidade das gangues foi ficando acirrada e no dia 14 de fevereiro de 1929, “The St. V Toentine’s Day Massacre”, sete membros da gangue “Bugs Moran Mob” foram mortos por tiros de metralhadora contra uma garagem. As mortes foram atribuídas a Capone, segundo informações do Federal Bureau of Investigation – FBI (2013).

O Departamento da Justiça Americana, em 1908, fundou o Beureau of Investigation, para investigar o crime de corrupção e prostituição, que posteriormente, em 1935, transformou-se em Federal Bureau of Investigation, mais conhecido com FBI, tendo como foco principal investigar os crimes contra a América, envolvendo crime organizado e crimes federais, com magnitude em todo o território dos EUA.

O FBI passou a investigar Scarface, quando deixou de comparecer a um júri, enquanto o Departamento do Tesouro dos EUA adquiria provas de sonegação de impostos. Então, no dia 18 de outubro de 193, Al Capone finalmente foi preso, sob a acusação de sonegação de impostos, sendo condenado à prisão, por 11 anos, e a pagamento de US$ 50.000,00 em multas, mais US$ 7.692,00 de despesas judiciais e US$ 215 mil de impostos atrasados (FBI, 2013)

Segundo a mesma fonte Al Capone foi libertado no dia 16 de novembro de 1939, após ter cumprido sete anos, seis meses e 15 dias de pena, e ter quitado todas as multas e impostos atrasados. No dia 25 de janeiro de 1947 Al Capone morreu em face de um acidente vascular cerebral e pneumonia, em Palm Island.

2.2 O crime organizado no Brasil

No Brasil, por volta de 1916, surgiu a primeira organização criminosa, ficando conhecida como cangaço. Soares (2003) cita que os cangaceiros, ou seja bandidos ou bandoleiros do sertão nordestino, tinham como lema “tira dos ricos p’ra dá p’ros pobres”. O bando que era chefiado por Virgulino Ferreira da Silva, com alcunha de “Lampião”, “Sinhô”, travou por vários anos combates contra a Coluna Invicta (Marcha Rebelde), liderada por Luis Carlos Prestes, no período de 1924-1926.

Em “28 de julho de 1938, levada por um delator, a força policial cercou o bando de Lampião, em Angico, no sertão de Alagoas, liquidando-o. O chefe foi degolado e sua cabeça exposta em um museu na Bahia”, para estudos segundo Soares (2003, p. 145).

Considerado um dos mais antigos jogos do Brasil, mais antigo que as loterias oficiais, o jogo do bicho surgiu no final do século XIX, através do Barão de Drummond, com princípio de revitalizar o zoológico que mantinha em sua propriedade na Vila Isabel, no Rio de Janeiro, dando a 25 animais que viviam no local, quatro números que formavam as dezenas de 00 a 99 (ALMERI, 2009).

Segundo a mesma escritora, em 03 de outubro de 1941 a lei proibiu a realização de jogos de azar. Passado mais de um século de sua criação, a estrutura do jogo continua a mesma e nunca deixou de ser praticado, os números são sorteados no estado do Rio de Janeiro e espalhados via rádio para todo Brasil.

Para Mingardi (1998), o maior bicheiro paulista é conhecido como Ivo Noal, formado em Direito, filho e neto de bicheiros, chegou a controlar mais de 5 mil pontos, movimentando cerca de 600 mil dólares por mês. Ao longo de mais de trinta anos de profissão Noal acumulou aproximadamente cinquenta e sete inquéritos, sendo três deles por homicídio doloso um por homicídio culposo e um por tentativa de homicídio. Apesar destes processos nenhum incrimina Noal como bicheiro.

O mesmo doutrinador assevera que houve uma operação comandada pelo Delegado Marcello de Lima e Silva, onde foram feitas interceptações telefônicas no escritório de Noal e em sua residência, houve diligências da polícia em cassinos, depósitos de máquinas e imobiliárias, toda a documentação encontrada levava a um relacionamento com Noal, as escutas revelaram ameaças de morte contra Hassib Nastas, testemunha de um processo contra Noal, as ligações desvendaram ainda uma ligação do bicheiro com a DECAP – Departamento de Polícia Judiciária da Capital, órgão que chefia a Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como as interceptações levaram a ligação de Noal com Deputados Federais e parlamentares membros da CPI do Bingo, que vazavam informações privilegiadas.

Apesar de tantas provas contra o bicheiro, ele nunca foi preso por ligação ao jogo do bicho. Em 24/09/2004 Noal foi preso pela Polícia Federal, onde era acusado de crimes contra a ordem tributária (IBGF, 2004, texto digital).

Segundo Porto (2008), em meados de 1980 nasceu a segunda maior facção criminosa do Brasil, “A Falange vermelha”, mais conhecida como Comando Vermelho- CV, no presídio de Ilha Grande, em Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro. Conhecido como “caldeirão do Diabo”, os presos políticos da ditadura militar, transmitiram os seus discursos e técnicas de guerrilhas aos demais detentos.

“Nesta década, um grupo de criminosos assaltantes de banco, presos no presídio de segurança máxima de Ilha Grande, durante os anos de ditadura, onde os guerrilheiros eram misturados aos presos comuns, dos quais estavam Wiliam da Silva Lima, mais conhecido como ‘professor’, Francisco Viriato, conhecido como ‘japonês’ e Rogério Lengruber também conhecido ‘bagulhão’, instaurou-se a organização Falange Vermelha” (OLIVEIRA, 2007, p. 150).

A mais famosa e temida organização criminosa do Brasil na atualidade é denominada PCC – Primeiro Comando da Capital. Ficou conhecida como PCC quando José Márcio Felício, vulgo “Geleião”, e Cezar Augusto Roriz da Silva, “cesinha”, fundadores da organização, após autorização da direção do presídio de Taubaté, para fazer um campeonato de futebol entre os “caipiras” e os detentos da “capital”, que cercado de rivalidade degenerou uma briga sangrenta, onde Geleião teria destroncado a cabeça de um adversário, matando-o, e a confusão seguiu até a morte de outro adversário (FRESTON, 2010).

Deste modo,

“[…] os presos da capital, responsáveis pelos homicídios, sabendo que seriam seriamente punidos, selaram o seguinte pacto: ‘quem ofender a um de nós ofenderá a todos, somos o time PCC (Primeiro Comando da Capital)’, criando assim um código de auto proteção ‘na nossa união ninguém mexe’” (DIAS, CAMILA, 2011, p. 165).

O PCC foi criando força com o tempo, pela venda de cocaína, monopolizando a venda de drogas dentro dos presídios, conforme cita Dias:

“[…] estendendo seu domínio por quase todo o sistema carcerário, o PCC passou a controlar as atividades ilícitas realizadas dentro e fora da prisão. Além de promover alguns bens de serviços para alguns presos e suas famílias, o PCC se impôs como instância reguladora e mediadora das relações sociais na prisão, exercendo o papel de árbitro e determinando as decisões nas mais diversas formas de conflitos entre a população carcerária e entre esta e o corpo funcional, participando direta ou indiretamente da gestão das unidades prisionais pela interferência nos mais diferentes processos sociais ai ocorridos” (DIAS, 2010, p. 394).

Ficou conhecido para o Brasil, após a megarrebelião acontecida no ano de 2001, envolvendo por 30 presídios. A exposição na mídia gerou uma grande procura por filiação de novos membros na organização, os rituais para ingressar na facção chegavam a ocorrer coletivamente, devido a tamanha procura. Desta forma, com o ingresso de muitos membros o PCC ficou fortalecido para propagar a sua expansão para novas unidades prisionais e, principalmente, para consolidar o seu domínio (DIAS, 2010).

A mesma doutrinadora afirma que, no ano 2005 após ações do Estado na tentativa de desarticular a facção, houve resposta do PCC em 2006 quando 74 estabelecimentos prisionais se rebelaram simultaneamente, além de uma série de ataques às força de segurança. Nesta situação a organização demonstrou a superioridade que havia alcançado.

2.3 Conceito de crime organizado

O termo “organização criminosa” sempre foi um tormento na praxis nacional, primeiramente, por ausência de uma definição mais clara, quanto aos diversos significados da expressão e, também, pela confusão legislativa em relação a ela, sem, contudo, esclarecer sua eventual tipificação, pois se indagava se haveria ou não o crime de integrar ou formar uma organização criminosa.

Existe, antes de tudo, o inevitável confronto entre “Bandos” ou “Quadrilhas”, e “Organizações Criminosas”.

 O Código Penal Brasileiro prevê, no seu artigo 288 e 288-A, o crime de bando ou quadrilha nos seguintes termos:

“Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado (1940, texto digital).

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

Deste modo, a tipificação do crime consiste na associação três ou mais pessoas com a finalidade de cometer crimes, portanto, pune-se não somente a intenção dos agentes, mas também a conduta, devido à periculosidade, planejamento e premeditação, onde por si só já consiste em um abalo à ordem Pública, que necessita de maior esforço para sua contenção e investigação (MENDRONI, 2012).

Entretanto, o mesmo doutrinador acrescenta que essa forma de associação e a figura de organização criminosa se diferem no significado do termo “organização”, que enquanto na primeira, formação de bando e quadrilha, verifica-se apenas uma mera associação com solidariedade entre os membros, enquanto na segunda a organização criminosa há uma verdadeira estrutura, com articulações, relações, objetivos e respeito às regras e ao líder.

Assim, para Mingardi, o conceito de organização criminosa é;

“Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado, Tem como características distintas de qualquer outro criminoso um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas e o controle pela força de determinada porção de territórios” (MINGARDI, 1998, p. 82).

A acepção para crime organizado, segundo os doutrinadores Callegari e Wermuth (2009, p. 29), é feita:

“[…] de forma simplória, já que uma organização criminosa constitui uma estrutura criminógena que favorece a comissão reiterada de delitos (facilitando sua execução, potencializando seus efeitos e impedindo sua persecução) de maneira permanente (já que a fungibilidade de seus membros permite substituir os seus integrantes).”

Já Carlos Antônio Guimarães de Sequeira apud Renner (2002), sustenta que crime organizado é mais abrangente e estável, onde as organizações criminosas possuem uma estrutura empresarial, de atividades complexas simbióticas ao Estado, formadas com uma hierarquia, autoridade, poder de corrupção.

Refere ainda Dotti (2009, p. 6), que organização criminosa é

“[…] a delinquência astuciosa, disciplinada,corruptora e violenta, que compõe a alma e o corpo da organização criminosa e o vigor recorrente de sua existência, é o enigma com o qual a esfinge desafia muitos viajantes do sistema penal que não conseguem resolvê-lo.”

Dias possui a concepção de crime organizado como:

“A criminalidade organizada constitui antes de tudo […] um fenômeno social, econômico, político, cultural, fruto da sociedade contemporânea; de tal modo significativo na vida dos povos e das pessoas que não pôde deixar de apelar para sua consideração pelo direito. Em consequência, é um fenômeno – neste aspecto, análogo a tantos outros: a criminalidade terrorista, a criminalidade política, a criminalidade econômica financeira […] – que clama pela sua relevância jurídico penal a múltiplos e decisivos propósitos” (DIAS, 2008, p. 6).

No âmbito internacional houve diversas tentativas de se definir o que é crime organizado:

a) para o Federal Bureau of Investigation (FBI), organizações criminosas são:

“Qualquer grupo tendo algum tipo de estrutura formalizada cujo objetivo primário é a obtenção de dinheiro através de atividades ilegais. Tais grupos mantém suas posições através do uso de violência, corrupção, fraude ou extorsões, e geralmente tem significante impacto sobre os locais e regiões do País onde atuam” (FBI, 2013, texto digital).

b) para a Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL, o crime organizado tem a seguinte denominação “Qualquer grupo que tenha uma estrutura corporativa, cujo principal objetivo seja o ganho de dinheiro através de atividades ilegais, sempre subsistindo pela imposição do temor e a prática da corrupção” (MENDRONI, 2012, p. 17).

c) as United Nations – ONU conceituou o crime organizado como:

“[…] um grupo de três ou mais pessoas, que não foi formada aleatoriamente;existente por um período de tempo;atuando em conjunto com o objetivo de cometer pelo menos um crime punível por pelo menos quatro anos de reclusão; a fim de obter, direta ou indiretamente, um benefício material financeiro ou outro” (CONVENÇÃO… 2000, texto digital).

No Brasil diante do crescimento das organizações, as tentativas de legislar sobre assunto tiveram início com a Lei n.º 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

No primeiro capítulo a lei buscava definir ações praticadas por organizações criminosas e os meios de provas e procedimentos investigativos que versassem sobre ações de quadrilhas e bandos, em regra no artigo segundo, relatava que os procedimentos de investigação e formação das provas admitidas. O artigo terceiro tratava de sigilo constitucional onde estabelecia que a Polícia Civil deveria estruturar e qualificar as suas equipes, indicou ainda que deveria ser feita a identificação criminal das pessoas envolvidas com as organizações criminosas independente da identificação civil, bem como não era concedido liberdade provisória, já no artigo quinto estabelecia que o réu não podia apelar em liberdade, segundo Santos (2010).

Por sua vez, segundo o mesmo doutrinador o artigo sexto, da referida lei abordou sobre o instituto da delação premiada, crimes praticados por organizações criminosas a pena seria reduzida de um terço a dois terços se o agente colaborasse com a autoria do delito. Portanto, essa lei somente delimitou o ramo de incidência que resultassem da ação de quadrilhas e bandos.

As definições acima expostas tendem a ficar superadas pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional, realizada em Palermo, na Itália, em 15 de novembro de 2000, que Brasil ratificou através do decreto n. 5.015/2004, o qual definiu, em seu art. 2º, o conceito de organização criminosa como: “[…] grupo estruturado de três ou mais pessoas, existentes há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefícios econômicos ou materiais” (DECRETO nº 5.015/2004, texto digital).

Através dessa Convenção, o Brasil definiu o conceito de organização criminosa promulgando a Lei 12.694/12, que deliberou de forma aberta,onde cada situação jurídica fica submetida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário interpretar de maneira que configure crime de organização criminosa (MENDRONI, 2012).

No entanto, no dia 19/09/2013, entrou em vigor a Lei 12.850/2013, trazendo uma definição objetiva de organização criminosa em seu Art. 1º, in verbis:

“Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (texto digital).

A Lei trouxe também a forma de investigação e de obtenção de prova, a delação premiada, a infiltração de agentes, bem como o acesso aos dados cadastrais, proporcionando maior segurança jurídica e instrumentalização aos órgãos encarregados do combate ao crime organizado, que serão objeto de análise posteriormente, embora algumas ações previstas possam trazer prejuízo se não forem melhores disciplinadas (FERREIRA, 2013).

2.4 Características do crime organizado

Existem os mais variados tipos de organizações criminosas, que atuam nos mais diversos ramos de atividade, tornando muito difícil analisar as suas estruturas e os seus modus operandi, visto que cada uma delas assumem características próprias, conforme as necessidades e facilidades encontradas no âmbito territorial em que agem.

O doutrinador Mendroni (2012) explica que não há como negar o entendimento da existência de vários formatos diferentes de organizações criminosas, sendo equivocada a concepção de que apenas as formas de criminalidade violenta ou de rua se configurem como crimes praticados por organizações criminosas. Assim, atualmente há quatro formas de organizações criminosas:

“1. Tradicional (ou Clássica). Das quais o exemplo mais clássico são as máfias. Trata-se de modelo clássico das Organizações criminosas, as de tipo mafiosa que revelam características próprias […].

2. Rede (Network). Cuja principal característica é a globalização. Forma-se através de um grupo de experts sem base, vínculos, ritos e também sem critérios mais rígidos de formação hierárquica. É provisória, por natureza, e se aproveita das oportunidades que surgem em cada setor e em cada local. Organização criminosa se forma em decorrência de ‘indicações’ e ‘contratos’ existentes no ambiente criminal, sem qualquer compromisso de vinculação (muito menos em caráter permanente), age em determinado espaço territorial favorável para a prática dos delitos propostos, durante tempo relativamente curto (no geral alguns meses) e depois se dilui, sendo que seus integrantes, cada um vai se unir a outros agentes, formando um novo grupo em outro local.

3. Empresarial. Formada no âmbito de empresas lícitas, licitamente constituídas. Neste formato, também modernamente chamadas de organizações criminosas, os empresários se aproveitam da própria estrutura hierárquica da empresa. Mantém as suas atividades primárias lícitas, fabricando, produzindo e comercializando bens de consumo para, secundariamente, praticar crimes fiscais, crimes ambientais, cartéis, fraudes (especialmente em concorrências, licitações, dumping, lavagem de dinheiro, falsidades documentais, materiais ideológicos, estelionatos etc.)

4. Endógena. Trata-se de espécie de organização criminosa que age dentro do próprio Estado, em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipais, envolvendo, conforme a atividade, cada um dos Poderes, executivo, Legislativo ou Judiciário. É formada essencialmente por políticos e agentes públicos de todos os escalões, envolvendo, portanto, necessariamente, crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública […]” (MENDRONI, 2012, p. 21).

Essas formas apontadas não são as únicas. Podem aparecer outros elementos igualmente importantes, ou, ainda, outros entendimentos de juristas que não seguem a ordem demonstrada acima, conforme demonstra Albanese apud Freston (2010), explicitando que o crime organizado historicamente se demonstra através de três modelos 1) hierárquico; 2) local ou étnico; e 3) empresa ilícita.

O modelo de organização hierárquica foca mais na estrutura, que é a base da atividade criminal e obtém a influência do mundo mafioso dos Estados Unidos da América, onde os líderes supervisionam as atividades dos demais membros. O segundo modelo, étnico e local, são, de acordo com o autor, os responsáveis por colocarem os criminosos em uma organização, e não há uma hierarquia. Já no terceiro modelo, empresa ilícita, o foco seria na forma de como o crime organizado é estruturado, creditando o autor, a este terceiro modelo, a maior importância, pois todas as atividades do crime organizado têm uma natureza empresarial (ALBANESE apud FRESTON, 2010).

Baltazar (2010) assegura que apesar da falta de um único conceito para crime organizado e da várias formas de organizações criminosas, é possível ressaltar o reconhecimento de algumas características listadas pela doutrina e jurisprudência como sendo básicas de uma facção:

“[…] pluralidade de agentes, estabilidade e permanência, finalidade de lucro, divisão do Trabalho, estrutura empresarial, hierarquia, disciplina, conexão com o Estado, corrupção, clientelismo, violência, relações de rede com outras organizações,mobilidade de agentes, exploração ilícita de mercados lícitos, monopólio ou cartel, controle territorial, uso de meios tecnológicos sofisticados, internacionalidade, embaraço do curso processual, compartimentalização” (BALTAZAR, 2010, p. 521).

Na Itália, a máfia Ndrangheta possuía características próprias, devido a sua localização em regiões montanhosas, impedindo a comunicação e obtendo em cada território o seu próprio grupo de famílias mafiosas. Outra característica típica da Ndrangheta é a família do chefe, que constitui a estrutura própria da máfia, funcionando com elementos de agregação e atração de novos membros de outras famílias mafiosas ou não. O principal elemento desta máfia é atrair e agregar novos membros, através do casamento com componentes de outras máfias ou com indivíduos que tivessem uma condição financeira privilegiada, pois famílias numerosas com bastantes homens significam maior poder de fogo (PELLEGRINI; COSTA, 2008).

Mendroni (2012) destaca o modelo de máfia da Cosa Nostra:

“A ‘família’constitui a célula base da organização. Trata-se de uma estrutura de base territorial que controla um bairro ou uma cidade inteira;

Cada família é constituída de ‘soldados’, homens de honra, sendo cada grupo de dez coordenados por um capodecina. Os componentes da família elegem o capofamiglia. Este é assistido por um consigliere, normalmente uma pessoa mais idosa ou a quem se tem muita consideração pela sua esperteza, sagacidade, e que é auxiliado porvicecapi (subchefes), um ou mais à sua escolha;

Três ou mais famílias territorialmente contíguas constituem um ‘mandamento’, e nomeiam um capomandamento, que pode ser um dos capofamigliaou mesmo um personagem diferente;

Os capomandamenti constituem um organismo colegiado comissioneou Copola, que tem esfera de ação provisional e a tarefa de assegurar as regras de Cosa Nostra e de compor as vertentes da família;

A comissione é presidida por um dos capimandamento, denominado ‘Secretario’, ou simplesmente Capo;

Existe, finalmente, um colegamento hierárquico superior denominado interprovinciale, de caráter secreto e misterioso” (MENDRONI, 2012, p. 322, grifo nosso).

No Brasil a facção criminosa mais influente e violenta é chamada de Primeiro Comando da Capital-PCC. Sua consolidação, como já explanado anteriormente, foi publicamente demonstrada, no ano de 2006 mediante, a megarrebelião, momento em que o PCC demonstrou a organização e a sociabilidade que havia alcançado, pois obtinha uma sólida estrutura consolidada por valores e princípios (DIAS, 2010).

Na estrutura atual do PCC, conforme noticiado pela TV Record no programa Domingo Espetacular, edição do dia 26/05/2013, a denominação “Cidade Proibida” é dada para quem pertence ao alto escalão do crime, os líderes nacionais, como Marcola, que é o chefe máximo da organização, Júlio César Guedes de Moraes (o Julinho Carambola), Rogério Geremias de Simone (o Gegê do Mangue), Alejandro Juvenal Herbas Camacho (o Júnior, irmão de Marcola), Eduardo Lapa, Orlando Mota Júnior (o Macarrão), José Carlos Rabelo (o Pateta) e David Stockel Ulhoa Maluf (o Magaiver) (HERINGER, 2013).

Abaixo da “Cidade proibida” os gerentes denominados “final”, são do segundo escalão da organização, existindo um “final” para cada ramo da facção: o “final do progresso” é subdividido em interno e externo, são agentes responsáveis pelos roubos e mortes de policiais; os “final do Paiol” são os coordenadores da venda de drogas e armas; os “final da rifa” são responsáveis pela mensalidade dos afiliados, cada mensalidade custa R$ 25,00, para cada integrante; o “final dos engravatados” são os advogados e contadores que atuam para a facção (reportagem exibida pela TV Record, em 26/05/2013).

O PCC, para manter o seu domínio no território nacional, impôs aos seus associados e a todos aqueles que se encontram nas áreas dominadas pela facção um código de conduta que estabelece as seguintes regras:

1.    não matar ou agredir fisicamente sem autorização da cúpula da facção;

2.    não delatar;

3.    não vender crack na prisão;

4.    não contrair dívidas que não possa saldar, especialmente para o consumo de drogas;

5.    não usar o nome do comando para fins pessoais;

6.    não usar palavras de baixo calão, ao se dirigir a um companheiro na prisão (irmão ou não);

7.    não se relacionar com a mulher ou ex-mulher de outro companheiro, especialmente se ele estiver preso;

8.    não roubar qualquer objeto pertencente a companheiros ou irmãos (seja da comunidade ou na prisão);

9.    manter mínimo de contato com agentes pertencentes às forças de segurança do Estado;

 Regras específicas para integrantes do PCC:

1.    não desviar dinheiro do caixa da organização;

2.    não usar crack;

3.    não usar qualquer droga ou bebida em excesso;

4.    não utilizar a condição de integrante do comando em benefício próprio ou para humilhar outras pessoas;

5.    não contrair quaisquer dívidas de drogas;

6.    não levantar a voz ou proferir palavras de baixo calão para outros irmãos ou companheiros;

7.    conscientizar a população carcerária da importância de seguir a disciplina do comando;

8.    nunca tomar decisões isoladas;

9.    não manter relação sexual ou afetiva com homossexuais (aos homossexuais é inclusive, é vetada a filiação à organização);

10. resolver os conflitos existentes na sua área de atuação através do diálogo;

11. agir para que a população mantenha um comportamento de acordo com a disciplina, de modo a evitar as transgressões e, consequentemente, evitando também punições;

12. cobrar aqueles que não seguem a disciplina do comando, promovendo as punições adequadas às transgressões;

13. intermediar conflitos entre a população carcerária e a administração prisional;

14. seguir exemplarmente a disciplina do comando;

15. colocar o comando acima de tudo;

16. estar a serviço do comando permanentemente.

Muitas das regras relacionadas acima têm caráter eminentemente negativo e proibitivo, contudo, não são únicas, visto que a disciplina do comando visa regulamentar o comportamento dos seus membros ao mundo do crime. Por trás deste caráter negativo, as normas estabelecidas são as bases de uma ordem social que foi estabelecida principalmente nos estabelecimento prisionais, acentuando o poder dos líderes da facção. Aquele que desrespeitar as regras será levado ao tribunal do crime, podendo o infrator adquirir de uma simples advertência a uma pena de morte, o tribunal é regido pelos chamados “Cidades Proibidas”.

No Próximo capítulo buscamos identificar as principais atividades escolhidas pelo crime organizado para impulsionar seus negócios.

3 PRINCIPAIS MODALIDADES DO CRIME ORGANIZADO

Os campos de atuação em que a criminalidade organizada se envolve são tantos, os quais nem se pode imaginar. Entretanto, o objetivo dessa criminalidade é estar sempre perseguindo o lucro, por consequência tendem a atuar nas mais variadas e rentáveis espécies de crime.

Deste modo, o objetivo deste capítulo será apresentar quais são as modalidades mais comuns utilizadas pelo crime organizado para alavancar os seus negócios.

3.1 Tráfico de drogas

Entende-se por “Tráfico”, de acordo com a terminologia jurídica, todos os fatos ocorridos no mercado destinados à formação de preços e distribuição de riquezas, constituindo comércio de produto ilícito (PRADO, 2011).

Por ser uma atividade extremamente lucrativa, são inúmeras as organizações criminosas que utilizam o crime de tráfico de drogas como principal atividade econômica do grupo. Nos países considerados produtores de drogas, que obtêm um valor inferior aos praticados nos mercados de consumo, basicamente ela é utilizada para efetuar troca por outros bens. A centralização da produção de drogas ocorre mais especificamente na Colômbia e na Bolívia, e em alguns países orientais, deste modo as outras organizações realizam a troca de drogas por armas, veículos, entre outras coisas, tornando-se um negócio muito bom para ambos os lados (MENDRONI, 2012).

Nas palavras de Pacheco (2011), dentre os crimes, o de maior rentabilidade, prevalece o tráfico de drogas, chamado por muitos doutrinadores como a “vedete do crime”. A arrecadação é assombrosa, visto que as dez principais máfias do mundo, radicadas em 23 países, entre eles o Brasil, movimentam, por ano, em torno de US$ 1,5 trilhão, ou seja, duas vezes a riqueza produzida no Brasil. Com tanto lucro, o crime organizado é a oitava economia do mundo.

Marco Antônio de Paula Santos (apud MINGARDI, 1998) Delegado do Departamento Estadual de Narcóticos – DENARC, do Estado de São Paulo, afirma que o tráfico de drogas altera-se de acordo com a região e com o tipo de droga vendida e, ainda, com os níveis de traficantes, havendo pelo menos quatro níveis de traficantes de cocaína, e seus derivados:

“1 – Grande traficante. Atacadista, capaz de comprar mais de 250 Kg de uma vez.

2 – Médio traficante. Trabalha tanto no atacado quanto no varejo, e consegue lidar com até 250 Kg.

3 – Pequeno Traficante. Varejista, embora também venda pequenas quantidades para outros traficantes. Trabalha com quantidades menores que 10 Kg.

4 – Microtraficante. Normalmente vendedor de pedras de crack e pequenas porções de cocaína” (MINGARDI, 1998, p. 153).

Com exemplos internacionais de combate às drogas, o Brasil desenvolve ações para combater e punir o tráfico, desde a época de Colônia e continuou com a adesão na Conferência Internacional do Ópio, em 1912. A visão de que as drogas seriam problemas de saúde e segurança pública, pelos tratados, foi trazida para a legislação brasileira até o Código Penal de 1940, que confirmou a opção de não criminalizar o consumo, mas somente a venda (HISTÓRIA…, 2012).

Conforme a mesma fonte de informações, no ano de 1973, o Brasil aderiu ao Acordo Sul-Americano sobre Estupefacientes e Psicotrópicos e, com base nele, decretou-se a Lei 6.368/1976, que separou as figuras penais do traficante e do usuário. Além disso, a lei fixou a necessidade do laudo toxicológico para comprovar o uso. Ademais, somente com a Constituição Federal de 1988, determinou que o tráfico de drogas seria crime inafiançável e sem anistia, bem como a Lei de Crimes Hediondos, nº 8.072/90, proibiu o indulto e a liberdade provisória e dobrou os prazos processuais, com o objetivo de aumentar a duração da prisão provisória.

A edição da Lei nº 11.343/2006 optou por uma terminologia mais atual, substituindo, pois, a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” pelo termo “drogas”. O artigo 1º, parágrafo único, trouxe um conceito legal de droga:

“Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União” (texto digital).

A lei modificou radicalmente o tratamento entre usuários e traficantes. O usuário, conforme art. 28 da referida lei, foi dispensado de pena privativa de liberdade, impondo-se, apenas, advertência, prestação de serviço à comunidade e medidas socioeducativas; já pelas condutas do art. 33, tráfico de drogas, a lei prevê de 5 a 15 anos de reclusão, mais multa (BALTAZAR, 2010).

Assim como na antiga lei, que criminalizava o tráfico ilícito de drogas, também a atual Lei nº 11.343/2006 não indica expressamente qual a conduta ou condutas que poderão ser, assim, definidas como tráfico ilícito. Essa modalidade inaugura, por assim dizer, o capítulo II, destinado aos crimes, na lei, conforme se vê no art. 33 do referido diploma:

“Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa’ (texto digital).

Para melhor entendimento do tipo descrito no artigo, faz-se a análise de cada um dos elementos nele constante. Nessa ótica, aduzem Mendonça e Carvalho (2007, p. 90), sobre esse tema:

“Em relação às condutas nucleares, importar significa introduzir a droga no território nacional, enquanto exportar significa a via inversa, de fazer a droga sair dos limites espaciais do território brasileiro. Remeter significa enviar, destinar, por qualquer meio e se consuma com a mera remessa, independentemente de ter chegado ao destinatário. Preparar, produzir e fabricar possuem sentidos semelhantes, mas o que diferencia as condutas é que, enquanto no preparar há composição ou decomposição química de substâncias, o verbo produzir maior atividade criativa, como a atividade extrativa. Por fim, fabricar traduz a utilização de meios mecânicos e industriais na criação da droga”.

Nesse sentido, Leal (2006, texto digital) preconiza que:

“[…] a lei positiva não adotou um nomen juris para, de forma unívoca, designar o tipo penal em estudo. Cremos que isto se explica pela multiplicidade de verbos utilizados para demarcar as ações proibidas sob a ameaça de pena criminal. Na verdade,tratando-se de crime de ação múltipla, torna-se difícil reduzir a uma única denominação jurídico-penal o sentido e o espaço de proibição representado por esse tipo penal tão multiforme” (grifo nosso).

O mesmo doutrinador assevera que, muito embora não haja uma conduta única caracterizada, sabe-se que a finalidade do tráfico ilícito de drogas está sempre relacionada à ideia de comercialização escusa ou fraudulenta da droga ou, ao menos, a uma certa forma de mercancia, mesmo que indireta, acessória ou preparatória de um futuro negócio ilícito de venda de drogas.

Quanto à necessidade de punibilidade e proibição desta conduta, reside justamente no fato da sua prática envolver o perecimento de bens considerados indispensáveis à vida em sociedade. Como elucida Nucci (2010, p. 356): “A saúde pública, bem jurídico imaterial, mas que significa a possibilidade de várias pessoas, em número indefinido, adoecerem e, por fim, morrerem, é atingido quando há tráfico ilícito de drogas”.

O grande crescimento dos crimes e da violência no Brasil são consequências da propagação da criminalidade organizada, em especial o tráfico de drogas, fenômeno intensificado a partir da década de 1980. O tráfico de drogas precisa de um mercado consumidor em emergência, em busca de experiências sociais, e que disponha de meios suficientes para aquisição das drogas. Deste modo, para a propagação do tráfico de drogas requer o concurso de cidadãos pobres, sem emprego, sem perspectiva de vida, bem como de trabalhadores assalariados que exercem o controle e distribuição das drogas, desde o ponto de vendas da circulação do dinheiro das vendas e das dívidas contraídas pelos consumidores e pequenos vendedores. Em compensação eles devem seguir as ordens da organização, incluindo promover a desordem urbana e matar desafetos da facção (ADORNO; SALLA, 2007).

No dia 26 de junho de 2013 a Comissão de Narcóticos das Nações Unidas-UNODOC, divulgou um relatório mundial sobre drogas, o qual servirá de plano de ação na sessão de Alto Nível da Comissão de Narcóticos de 2014, e, em 2016 a Assembleia Geral das Nações Unidas (United Nations), realizará uma sessão especial para discutir sobre as drogas. O relatório apontou que o consumo de drogas lícitas ou “designer drugs”, conhecidas também como NSP, está se proliferando rapidamente pelo mundo, com a ajuda da internet. Outro dado alarmante que o relatório trouxe foi o aumento de consumo de cocaína no Brasil, conforme se destaca:

“A prevalência anual do uso de cocaína na América do Sul (1,3% da população adulta) é comparável a níveis da América do Norte, enquanto permanece muito mais alta que a média global na América Central (0,6%) e no Caribe (0,7%). O uso de cocaína tem aumentado significativamente no Brasil, Costa Rica e, em menor grau, no Peru, enquanto nenhuma alteração no seu uso foi relatada na Argentina. O uso de cannabis na América do Sul é mais elevado (5,7%) do que a média global, mas menor na América Central e no Caribe (2,6 e 2,8%, respectivamente). Na América do Sul e na América Central, o uso de ópio (0,3 e 0,2%, respectivamente) e Ecstasy (0,1% cada) também continuam abaixo da média global. Enquanto o uso de opiáceos permanece baixo, países como a Colômbia relatam que o uso de heroína está se tornando cada vez mais comum entre certas faixas etárias e classes sócio-econômicas” (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODOC, 2013b, texto digital).

O relatório asseverou, também, que no Brasil o aumento da cocaína apreendida é devido à grande faixa de fronteira dentre os três principais produtores da droga, Bolívia, Peru e Colômbia, bem como houve ampliação do uso de anfetamina, sendo, em 2011 apreendidos 70 Kg, enquanto na última década as apreensões, por ano, não passavam de 1 kg.

Em contrapartida, o Brasil tem em trâmite de aprovação o projeto de lei n.º 7.663/2010, que amplia a pena mínima de 5 (cinco) para 8 (oito) anos para o traficante que comanda organização criminosa: a pena máxima fica, ainda, em 15 (quinze) anos de reclusão. A proposta prevê também a internação involuntária, que dependerá de avaliação do tipo de droga, padrão de consumo, pedido familiar ou de servidores públicos das áreas de saúde e de assistência social. Essa internação será em ambulatório de unidades de saúde ou de assistência social, ou hospitais em geral, podendo o usuário ficar internado por, no máximo de 90 dias, sujeito a ser liberado a qualquer momento do tratamento, a pedido da família. O projeto ressalta, ainda, o uso de comunidades terapêuticas para reinserção social de dependentes, mas apenas com o meio de internações voluntárias (MARCHIORI, 2013).

3.2 Tráfico de armas

Durante a Guerra Fria o comércio internacional e a transferência de armas teve um grande crescimento, pois não havia restrições para transferências entre os países, com exceção dos blocos soviéticos e americano, os países ou organizações não estatais aliadas aessa movimentação e circulação foi muito acentuada. Com o fim da Guerra Fria e com a transição para um mundo capitalista, as organizações criminosas começaram a vender estes armamentos para quem quissesse comprar (PEREIRA, 2010).

Nos anos de 1990, após o término da Guerra Fria, criou-se uma nova tendência no comércio ilícito de armas, pois algumas organizações não governamentais começaram a fornecer boa parte das necessidades mundiais de armamentos de forma ilegal, explicando o fim das tensões, fazendo com que houvesse maior intervensões humanitárias das Nações Unidas e também o confisco de armas nos países com regiões em conflito (PAES, 2008).

As Nações Unidas (apud PAES, 2008) relatam que se pode dividir a transferência de armas da seguinte maneira:

“Transferências Autorizadas, Transferências Irresponsáveis, Transferências Ilegais e Transferências Ilícitas. As Transferências Autorizadas, como o próprio nome diz, são aquelas autorizadas por no mínimo um governo. São consideradas Transferências Irresponsáveis, também conhecidas como de ‘mercado cinza’, transferências de armas autorizadas por governos, entretanto não estão de acordo com leis e tratados internacionais ou que podem ser desviadas para receptores não autorizados. Transferências Ilegais, ou transferências de Mercado Negro são realizadas sem autorização de quaisquer governos. Já as Transferências Ilícitas compreendem tanto as do tipo ilegais quanto irresponsáveis” (PAES, 2008, texto digital).

Consoante a United Nations Office On Drugs and Crime – UNODOC (2013a), desde sua criação, o tráfico de armas teve uma atenção especial, visto que é de extrema importância a manutenção da paz e da segurança internacional. Estas metas são extensivas para a redução e eliminação das armas nucleares, químicas e biológicas, eliminação das minas terrestres e de armas de pequeno calibre.

Diante destes esforços, a ONU dispõe de vários instrumentos para combater o tráfico de armas, como destaca:

“O Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, o mais universal de todos os tratados multilaterais sobre desarmamento, entrou em vigor em 1970. A Convenção sobre Armas Químicas entrou em vigor em 1997, e a Convenção sobre Armas Biológicas, em 1975. O Tratado Abrangente de Proibição de Testes Nucleares foi adotado em 1996. A Convenção sobre Proibição de Minas entrou em vigor em 1999” (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODOC, 2013a, texto digital).

Existem inúmeras organizações criminosas que atuam no tráfico internacional de armas, partindo da Europa para os países em desenvolvimento, onde há mais acessibilidade para obtenção de documentos que tornem lícita a compra de armas para países não autorizados, como por exemplo:

“[…] denunciado pela BBC em 2003 de armas fabricadas na Sérvia encontradas na Libéria, que na época passava por intenso conflito civil. Após densa investigação, foi descoberto que as armas foram vendidas com ‘certificados de usuário final’ para a Nigéria através de documentos forjados, sendo repassadas para a Libéria” (PAES, 2008, texto digital).

As organizações criminosas, com a finalidade de agir violentamente e manter o seu poder de intimidação, equipam-se não apenas de armas como revólveres e pistolas, utilizam também fuzis e metralhadoras, gerando uma grande desproporção comparada com a força policial, eis que não utilizam deste porte de armas em seu dia a dia, ainda. Quando as organizações pretendem medir forças com a polícia utilizam também granadas, explosivos e outros, para gerar intimidação do Estado e para promover a facção (MENDRONI, 2012).

Paes (2008), assegura que, independente do usuário final, o tráfico de armas apresenta três características básicas a) constitui uma atividade velada; b) grande parte do custo tem relação direta com a natureza da transação; c) o dinheiro correspondente ao fluxo de receita gerado é lavado. O tráfico aproveita-se das falhas de inspeção dos países, com destaque para os países em desenvolvimento, que não possuem uma estrutura adequada para o monitoramento e possuem pessoas corruptíveis em etapas e orgãos importantes, tornando possível a documentação e desvio das armas.

O mais famoso negociador de armas do mundo,Viktor Bout conhecido também como “Senhor das Armas” ou “Mercador da Morte”, foi preso no dia 06 de março de 2008, na Tailândia. Para as Nações Unidas, era o principal responsável pelo abastecimento de armas nas regiões de conflito como no Afeganistão, Angola, Libéria, Congo, Paquistão, Filipinas, Ruanda, Serra Leoa, Sudão e Colômbia. Bout integrou por muito tempo a lista dos mais procurados pela Organização Policial Criminal Internacional – INTERPOL (PAES, 2008).

Ainda, nas palavras de Paes, Bout, na década de 1990, comercializou armas para os dois lados, na guerra do Afeganistão, através de uma empresa de transportes marítimos, que realizava negócios legítimos inclusive com a ONU, EUA e Reino Unido. Ao contrário de muitos corretores de armas, nenhum teria a capacidade de influenciar uma guerra, exceto Bout, que seria capaz de levar à destruição um país inteiro.

Bout, durante todo o processo, se declarou inocente, sendo julgado nos EUA por uma juíza federal, no Estado de Nova York, onde obteve uma condenação de 25 anos de prisão. A história de vida de Bout inspirou o filme “Senhor das Armas”, estrelado pelo ator Nicolas Cage (G1, 2012).

O conceito de tráfico de armas, para o doutrinador Baltazar (2010, p. 644):

“[…]se refere à transferência de armas entre países ou regiões diferentes, para atender à comercialização ilegal e ao crime organizado. Esse tipo de tráfico também atende guerras, conflitos sociais, domínio paramilitar de territórios e desvios sociopolíticos. Em geral, essa modalidade de tráfico mantém a transferência de armamentos de diferentes pesos e calibres entre países e continentes, sendo referido como tráfico internacional de armas.”

A Lei nº 10.826/2003, batizada como Estatuto do Desarmamento, e que revogou expressamente a Lei nº 9.437/1997, ao incriminar as condutas relativas a armas de fogo, deu cumprimento ao compromisso assumido no plano internacional, ao firmar acordo com a Convenção Internacional contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, além de adotar uma política de restrição para aquisição e posse de armas.

Para Magalhães apud Baltazar (2010, p. 644), a “política restritiva de posse de armas tem como base os argumentos de que, com isso, a tendência é de diminuição do número de suicídios e homicídios, bem como do desvio de armas legais para o uso ilegal”.

A conduta incriminadora consiste em importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 10.826/2003.

O Ministério da Justiça, na Convenção Interamericana, previu os órgãos para controle de armas no Brasil:

“[…] o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos CIFTA – promulgada pelo Dec. 3.229/1999, tornando os crimes correlatos nessa Convenção de competência da Justiça Federal. Pela Convenção, está previsto que existirão órgãos para controlar e investigar a legalidade do trânsito, importação e exportação, o que, no Brasil, é o Comando do Exército e sendo o órgão responsável pelo combate ao tráfico de armas de fogo e munições a Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas DARM é subordinado a Diretoria de Combate ao Crime Organizado – DCOR ambos pertencentes ao Departamento de Polícia Federal, no Ministério da Justiça” (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODOC, 2013a, texto digital).

Portanto, conforme dados da ONG Viva Rio e do Ministério da Justiça, as armas que estão ilegalmente no Brasil são oriundas de:

“[…] 59,2% vêm dos Estados Unidos, 16,7% da Argentina, 6,9% da Espanha, 6,4% da Alemanha e 4,1% vêm da Bélgica. Ainda de acordo com pesquisas, a falta de controle de armas por parte dos Estados é o fator que mais contribui para a violência urbana” (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODOC, 2013a, texto digital).

Apesar de inúmeras campanhas de desarmamento feitas, o Brasil é o país, dentre os 12 mais populosos do mundo, que possui mais mortes por armas de fogo, com 32.792 homicídios, no ano de 2010, contra o segundo colocado, o México, que, no mesmo período, teve 17.561 mortes causadas por armas de fogo, havendo quatro municípios que se destacam como os mais violentos, sendo que dois ficam na Bahia (Simões Filho e Lauro Freitas), e dois no Estado do Paraná, (Campina Grande do Sul e Guairá). Os Estados com as menores taxas de mortes são São Paulo, Santa Catarina, Piauí e Roraima (BRASIL…, 2013).

Segundo a mesma fonte, os altos índices, nas palavras do sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, coordenador da pesquisa, são devidos a três fatores a) facilidade de acesso às armas de fogo; b) cultura de violência; c) elevados números de impunidade. O sociólogo cita ainda os baixíssimos índices de esclarecimento de homicídios no Brasil: aproximadamente 5% a 8% do total de óbitos. Destaca, também, que nos Estados Unidos esse percentual sobe para 65%, no Reino Unido chega a 90% e na França fica em 80%.

Para Santos (2007), o problema do tráfico de armas no Brasil se dá por conta dos parcos controles físicos de suas fronteiras, que se estendem por 16 mil quilômetros, sendo quase impossível a cobertura da polícia em todo esse território. Em contrapartida, a maior parte das armas contrabandeadas são fabricadas no Brasil. Portanto, o foco mais problemático seria a fronteira com o Paraguai, pelo alto fluxo comercial da região, que facilita o ingresso de armas no país. Entretanto, os portos do Brasil estão em situação alarmante.

Salienta ainda o doutrinador, que a Polícia Federal do Brasil encontra-se em uma situação deficiente, principalmente na área de recursos humanos, entendendo que tais questões não serão resolvidas a curto prazo, afirmando, ainda, que a inteligência e a integrações das demais forças de segurança e das forças armadas são indispensáveis, principalmente nos pontos em que há maior trânsito e nas regiões de fronteira do Paraguai e da Amazônia.

3.3 Tráfico de pessoas

O tráfico de pessoas é uma prática muito antiga, existe desde a antiguidade, obtendo-se um dos primeiros relatos na Grécia e, após, em Roma. Nesse período, o tráfico se dava para obter prisioneiros de guerra, para serem utilizados como escravos. Somente durante o período renascentista, por volta dos séculos XIV ao XVII, o tráfico ganhou afeição da prática comercial, tendo como grande advento as colonizações europeias nas Américas (ARY, 2009).

A doutrinadora refere, ainda, que essas sociedades tinham uma estruturação econômica e política alicerçadas na exploração do tráfico de pessoas, que levantou impérios, construiu cidades e impulsionou o comércio. Apenas no início do século XX, surgiu uma nova preocupação referente às pessoas traficadas para prostituição.

Doezema apud Ary (2009), afirma que no século XIX existiam duas correntes distintas sobre o tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição, entre os regulacionistas e abolicionistas: os primeiros tinham a percepção de que o Estado tinha o dever de regular todas as atividades relacionadas com a prostituição, desde a regularização de bordéis quanto a exames médicos. Assim, a prostituição era vista como uma atividade extremamente danosa aos bons costumes, servindo apenas para disseminar doenças.

Já os abolicionistas, afirmavam que o ato de regulamentar a prostituição era uma ofensa à liberdade das mulheres e uma sanção ao vício dos homens (DOZEMA apud ARY, 2009). Em contrapartida a essa visão de moralização da sociedade através da prostituição, frentes denominadas feministas lançaram campanhas pelo voto feminino e promoveram uma campanha contra a visão danosa da prostituta, culpando os homens pela prática do consumo (JOSEPHINE BUTLER apud ARY, 2009).

Atualmente, o crime organizado transnacional é elemento fundamental para compreender o fenômeno do tráfico de pessoas, visto que é umas das suas modalidades. Conforme o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado e beneficia da situação de vulnerabilidade das pessoas, aprimorando e profissionalizando suas formas de exploração, tendo em vista que o crime de tráfico de pessoas é considerado um dos principais problemas de ordem internacional, seja pela violação de direitos, seja pela dimensão, considerado a terceira fonte de lucros ilegais do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas (JESUS apud TERESI, 2007).

O crime organizado manifesta-se de várias formas, uma delas é através do tráfico internacional de pessoas, porém, primeiramente, deve-se diferenciá-la do contrabando de pessoas.

Não existe uma conceituação legal completa do que seja tráfico de pessoas. A primeira tratativa neste sentido foi das Nações Unidas (UNITED NATIONS) – ONU, que define o tráfico internacional de seres humanos através da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York, em 15 de novembro de 2000, através da Convenção de Palermo, conforme Decreto n. 5.017, de 12 e março de 2004 – em seu art. 3°, alínea, in verbis:

“Art. 3º. ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a;

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados ‘tráfico de pessoas’ mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a do presente Artigo;

d) O termo ‘criança’ significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos” (texto digital).

O contrabando de pessoas ou de imigrantes é definido pela Organização das Nações Unidas (UNITED NATIONS), como:

“O Contrabando de Migrantes é um crime que envolve a obtenção de benefício financeiro ou material pela entrada ilegal de uma pessoa num Estado no qual essa pessoa não seja natural ou residente. O contrabando de migrantes afeta quase todos os países do mundo. Ele mina a integridade dos países e comunidades e custa milhares de vidas a cada ano” (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODOC, 2013c, Texto digital).

A grande diferença, apontada pela UNODOC, entre o tráfico de pessoas e o contrabando está ligado diretamente a três características:

a) consentimento: no contrabando, os imigrantes, mesmo em condições perigosas e humilhantes, têm o conhecimento e dão o consentimento ao contrabandista;

b) exploração: no contrabando a exploração termina quando a pessoa chega ao destino, já na prática extorsiva a vítima continua sendo explorada de várias formas, com o objetivo da obtenção de lucros;

c) caráter transacional: no contrabando o crime sempre será transacional, no tráfico pode ocorrer dentro do próprio país, ou internacionalmente;

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2013) afirma que as pessoas em situação de tráfico são vítimas, retiradas de seu ambiente, coagidas a se prostituir ou são mantidas em confinamento para a retirada de órgãos e tecidos. Os aliciadores na maioria das vezes são pessoas que mantém vínculo de amizade ou até mesmo são parentes da vítima, com bom nível de escolaridade, sedutores e com alto poder de convencimento.

Segundo a mesma fonte, os aliciadores prometem às vítimas emprego, perspectivas de futuro e de qualidade de vida. No Brasil, a captação de vítimas não tem uma regra geral, ela ocorrem em todas as classes sociais, tanto na área de urbana quanto na área rural, os homens e meninos também são vítimas dos aliciadores.

Dados da Polícia Federal brasileira demonstram que os traficantes, aliciadores ou recrutadores são em sua maioria mulheres, ficando em torno de 55% dos indiciados. Porém segundo informações do Departamento Penitenciário do Brasil, existem mais homens presos por prática de tráfico de pessoas que mulheres. O Ministério da Saúde aponta que 65 % dos casos de agressões ás vítimas do tráfico foram feitas por homens, assim, estes dados revelam uma grande fragilidade dos dados no Brasil (BRASIL, Ministério da Justiça, 2013b).

No Brasil o tráfico de seres humanos não se restringe apenas ao aliciamento de pessoas para fins de prostituição, sendo no Brasil criminalizadas as seguintes condutas:

Art. 206 do Código Penal: Aliciamento para fins de emigração

“Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa” (1940, texto digital). 

Art. 231 do Código Penal: Tráfico internacional de pessoas

“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

 § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

 II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa” (1940, texto digital). 

Art. 231-A do Código Penal: Tráfico interno de pessoas

“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa” (1940, texto digital). 

Art. 245 do Código Penal: Entrega de filho menor a pessoa inidônea

“Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

§ 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. 

§ 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro” (1940, texto digital). 

Art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 239 – Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior com a inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa

Parágrafo único – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência” (Lei nº 8.069/1990, texto digital). 

Das modalidades acima explanadas de tráfico de pessoas, as mais comuns são as dos art. 231 e 231-A do Código Penal, No entanto, entre 2005 e 2011, a Polícia Federal (PF) registrou 157 inquéritos por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, enquanto que o Poder Judiciário, segundo o Conselho Nacional de Justiça, teve 91 processos distribuídos. Os números revelam, ainda, que foram instaurados, no total, 514 inquéritos pela Polícia Federal, entre 2005 e 2011, dos quais 13 de tráfico interno de pessoas e 344 de trabalho escravo, segundo dados do MJ (BRASIL, Ministério da Justiça, 2013b).

Dentre esse período de 2005 e 2011, em relação às prisões e indiciamentos:

“[…] a Polícia Federal indiciou 381 suspeitos por tráfico internacional de pessoas para exploração sexual. Desse total, 158 foram presos. Ou seja, menos da metade dos crimes levou à punição do criminoso. O relatório aponta que há uma dificuldade em reunir provas do crime, o que dificulta a punição. O registro do tráfico também é dificultado pela própria legislação penal, que é inadequada, pois prevê somente o tráfico para fins de exploração sexual, deixando a margem do sistema outras modalidades como o tráfico para fins de remoção de órgãos,tecidos ou partes do corpo e o tráfico para fins de trabalho escravo.

No contexto do tráfico interno de pessoas para exploração sexual foram 31 indiciados pela PF e 117 presos, entre 2005 e 2010. Nesse caso o número de presos foi maior que o de indiciados, o que pode demonstrar que há um intervalo entre o indiciamento e a condenação” (BRASIL, Ministério da Justiça, 2013b, texto digital).

Desde a criação da Política Nacional de Enfrentamento ao tráfico de Pessoas, por meio do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas), o Governo Federal tem demonstrado interesse e compromisso no enfrentamento a essa atividade criminosa, estabelecendo políticas de Estado, consolidando princípios, diretrizes e ações de prevenção, repressão e responsabilização de seus autores, bem como o atendimento às vítimas (BRASIL, Ministério da Justiça, 2013b).

3.4 Lavagem de dinheiro

O termo “lavagem de dinheiro” teve a sua origem nos Estados Unidos, na década de 1920, quando uma rede de lavanderias trabalhava colocando no comércio dinheiro oriundo de atividades ilícitas, dando a ele uma aparência de lícito. Essa expressão refere-se à intenção de ocultar a imagem de ilicitude do dinheiro, para que, em momento oportuno possa ser reiterado ao comércio, revestido de legalidade (MINK apud PEREIRA, 2010).

Para Baltazar (2010, p. 598), “a lavagem de dinheiro pode ser conceituada como atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser aproveitado”.

Já para os doutrinadores Bitencourt e Monteiro o crime de lavagem de dinheiro:

“[…] a criminalização da lavagem de dinheiro de forma autônoma, e sua progressiva desvinculação das infrações penais antecedentes, deve ser interpretada sob a perspectiva de que essa forma de criminalidade apresenta substancialidade e lesividade próprias” (2013, p. 175).

Os mesmos doutrinadores asseveram que a lavagem de dinheiro é uma de uma série de condutas complexas dirigidas à conversão de bens e valores de origem criminosa, em ativos aparentemente de origem lícita, possibilitando uma ampla disponibilidade e integração no mercado econômico. Essa prática envolve inúmeras transações, a fim de ocultar a verdadeira origem dos ativos financeiros, permitindo que sejam utilizados sem comprometer os criminosos.

Mendroni (2012), cita as seguintes técnicas mais utilizadas para a execução da lavagem de dinheiro no Brasil:

a)    estruturação: o agente divide o dinheiro em muitas quantias pequenas, no limite permissivo pela legislação;

b)    mescla: o agente mistura os recursos ilícitos aos recursos lícitos da empresa que é verdadeira, após apresenta o volume total como receita proveniente da atividade lícita da empresa;

c)    empresa de fachada: entidade legalmente constituída na junta comercial que aparenta ou participa de atividades lícitas, que na verdade não se destina ao fim pré-estabelecido no contrato social;

d)    empresa fictícia: a empresa existe somente no papel, não havendo estrutura física, apenas serve para movimentar o dinheiro em seu nome, diferentemente da empresa de fachada, que existe fisicamente;

e)    compra de bens: o agente de lavagem de dinheiro adquire bens ou instrumentos monetários;

f)     contrabando de dinheiro: consiste no transporte físico de dinheiro para outro país, com fins de aplicação em bancos estrangeiros, rompendo a ligação física entre o dinheiro e o negócio ilícito;

g)    transferência eletrônica de fundos: transferência de dinheiro através da rede eletrônica de comunicação de bancos, permitindo distanciar rapidamente sua origem;

h)    compra/troca de ativos ou instrumentos monetários: o agente, por exemplo, compra cheque administrativo e troca por traveller-cheque e então por dinheiro novamente;

i)      venda fraudulenta de propriedade imobiliária: o agente compra um imóvel e declara que pagou um preço menor do que o real, a diferença do valor é pago ao vendedor ‘por fora’. Depois, vende pelo preço nominal, transformando a diferença em lucro;

j)     compra de bilhete premiado: os bilhetes premiados não contêm dados da pessoa ganhadora, tendo em vista que o prêmio é pago ao portador. O crime funciona com o contato do agente com as casas lotéricas, quando surge um contemplado a casa lotérica avisa o agente, que oferece um valor maior que o Prêmio. Por exemplo, em relação a um prêmio de R$ 1 milhão, o agente oferece R$ 1,1 milhão. Terá, desta maneira, um prejuízo de 100 mil. No entanto, aquele R$ 1,1 milhão era produto de crime. Assim, esse valor de R$ 1 milhão, poderá ser declarado como ganho na loteria, considerando, agora, o dinheiro como limpo, de origem lícita.

Diante dessa realidade, torna-se necessário identificar as diferentes fases ou etapas que compõem o referido processo de lavagem de dinheiro, sob pena de tornar ineficaz a luta contra essa forma de criminalidade, havendo um consenso de ao menos, três etapas fundamentais na lavagem de dinheiro, segundo entendimento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF são:

“1. Colocação: a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação: a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas fantasmas.

3. Integração: nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal” (COAF, 2013, texto digital).

Para compreender a complexidade e diversidades das condutas que envolvem o crime de lavagem de dinheiro, basta realizar um retrospecto de mais ou menos 15 anos atrás, se verificará que o sistema financeiro mundial aumentou e também se tornou muito mais complexo, com novas formas de financiamentos, pagamentos e investimentos, tornando a movimentação do capital incrivelmente ágil e cada vez mais difícil de regulamentar e controlar (MENDRONI, 2012).

O mesmo autor afirma que a criminalidade organizada e o crime organizado econômico se distinguem, embora ambas sejam suficientes organizadas a ponto de se denominarem ‘empresas criminosas’, fixando as diferenças especialmente em relação à criminalidade econômica, obtendo a sua especialização em fraudes, especialmente contra a administração pública, não sendo utilizada a prática de violência, mas, em contrapartida, utilizando a prática de corrupção. As formas criminosas de intimidação e violência são mais tendentes da criminalidade organizada de crimes de tráfico de drogas, armas, pessoas e jogos.

O doutrinador Hassemer apud Mendroni (2012, p. 197) salienta sobre a criminalidade organizada especialmente do crime organizado econômico:

“[…] a criminalidade organizada é caracterizada especialmente pela sua capacidade de aterrorizar, paralisar e eventualmente corromper a estrutura do Poder judiciário e o ordenamento político. Os criminosos do setor da economia não dispõem destes poderes. Ou seja, apenas as organizações criminosas são preparadas o suficiente para se infiltrarem nos organismos governamentais (executivos), os parlamentares, as políticas e os tribunais, com a finalidade de imobilizar as estruturas capazes de, teoricamente, combatê-los e puni-los, alcançando assim a impunidade total e permanente. Em outras palavras, criam uma contra-sociedade capaz de negociar com o estado de Direito. Com isso, diz o doutrinador alemão, conseguem alcançar o que os alemães chamam de rechtsfreierraum, ou seja, criam um espaço inatingível, inalcançável ás normas legais punitivas, logrando manter em atividade os seus negócios, lícitos e ilícitos” (grifo nosso).

A criação tipo penal de lavagem de dinheiro é parte da ideia de que o agente busca proveito econômico na prática criminosa, necessitando disfarçar e desvincular o dinheiro de sua procedência delituosa e conferir-lhe uma aparência lícita (BALTAZAR, 2010).

Faz menção, ainda,de que essa prática é a interação entre a economia legal e a ilegal, para onde se tenta levar o produto do crime, o que também é próprio do crime organizado, trazendo, desta maneira, grandes dificuldades para sua definição teórica e controle.

Sanctis (2009) alude que a ligação do crime organizado com o crime de Lavagem de dinheiro fez com que se adquirisse a maior expressão para esclarecimentos das práticas eficazes de combater o crime organizado.

A Lei n. 9.613/1998 é resultado de um compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional, ao firmar a Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias pscotrópicas, conhecida como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988, referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 162, de 14/06/1991, em seu art. 6º da Convenção de Palermo ressalta:

“1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente:

a) A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às consequências jurídicas dos seus atos; A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;

b) e, sob reserva dos conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:

i) A aquisição, posse ou utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime; A participação na prática de uma das infrações enunciadas no presente Artigo, assim como qualquer forma de associação, acordo, tentativa ou cumplicidade, pela prestação de assistência, ajuda ou aconselhamento no sentido da sua prática” (texto digital).

Para o Conselho de Atividades Financeiras – COAF (2013), a importância está em atacar a criminalidade organizada no aspecto financeiro, focando em um objetivo de perseguir produtos de crimes, em particular o dinheiro obtido por tráfico de drogas.

A Lei n. 9.613/1998 dispõe sobre a seguinte figura típica:

“Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.[…]

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

 II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei” (texto digital).

No caput do referido artigo, o legislador utiliza os verbos ocultar e dissimular como descritivos próprios do crime, levando em proveito do crime anterior, mas recebem punição autônoma. Consoante a opção do legislador, que prevê que o autor do delito antecedente pode responder por crime de lavagem de dinheiro, dada a diversidade dos bens jurídicos atingidos, bem como a autonomia atingida por este delito (BITENCOURT; MONTEIRO, 2013).

De acordo com esses doutrinadores, no Brasil existe um posicionamento claro a favor da tipicidade da autolavagem, sob o argumento de que a independência material do crime de lavagem, em relação à infração penal antecedente, possibilita o concurso material de crimes, quando praticados pelo mesmo agente, sem que se configurem bis in idem. Portanto, a questão não é isenta de divergências.

A referida lei menciona como crime antecedente também aquele praticado pelo crime organizado, que, em um primeiro momento, a conduta prevista no inciso VII, do art.1º, não requer nenhum crime antecedente específico, conforme previsão contida nos incisos anteriores, bem como no inciso VIII, uma vez que caracteriza a conduta praticada por organização criminosa.

Salienta-se, ainda, que o legislador inovou, ao complementar no § 2º, a tipificação do partícipe de grupo, associação ou escritório, cuja atividade seja destinada aos fins ilícitos daquela lei.

Visando combater o crime organizado e viabilizar o processamento e julgamento o Grupo de Ação Financeira Internacional em Lavagem de Dinheiro (Groupe d’Action Financiè resurle Blanchiment de Capitaux ou Financial ActionTask Force on Money Laundering – GAFI/FATF) recomenda às autoridades específicas, técnicas especiais de investigação, conforme se grifa a resolução nº. 27:

“Os países deveriam assegurar que as investigações sobre lavagem de capitais e o financiamento ao terrorismo são confiadas à autoridade de aplicação específica, os países são encorajados a apoiar e a desenvolver, tanto quanto possível, técnicas especiais de investigação adequadas à investigação da lavagem de capitais, tais como as entregas controladas, as operações encobertas e outras técnicas pertinentes. Os países são também encorajados a usar outros mecanismos eficazes, tais como recursos a grupos permanentes ou temporários especializados em investigações sobre o patrimônio e em investigação realizadas em colaboração com as correspondestes autoridades competentes de outros países” (GAFI, 2012, texto digital).

Assim, as recomendações da GAFI/FATF foram recebidas para combater o crime de lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo e, quando efetivamente aplicadas, também ajudam a combater a corrupção através de salvar a integridade do setor público, proteger as instituições privadas do abuso de poder, aumentar a transparência do sistema financeiro, facilitar a identificação, investigação e a repressão da corrupção e lavagem de dinheiro, bem como a recuperar ativos roubados (Financial ActionTask Force – FATF, 2012).

3.5 Outras modalidades

Entre os mais diversos delitos que o crime organizado utiliza, existem ainda aqueles que são empregados de forma secundária para obter o resultado final de lucro. Mendroni (2012) cita que dentre os crimes mais praticados estão a extorsão, corrupção, fraudes, falsificações e ameaças.

A extorsão é uma atividade bem típica das organizações criminosas, que conseguem se impor às suas vítimas, ameaçando-as com ações violentas, como sequestro e assassinato, considerada essa a melhor forma que as organizações criminosas têm para obter controle do territorial. Essa prática é bastante comum entre as organizações, estando presente entre as principais máfias do mundo, principalmente nas italianas, tríades chinesas, russas etc. É essencial para as organizações que praticam intimidações terem o controle sobre suas vítimas, que geralmente são empresários, comerciantes que pagam periodicamente uma espécie de mensalidade, em contrapartida não sofrem atentados, sequestro ameaças e até mesmo assassinatos (MENDRONI, 2012).

O doutrinador refere, ainda, que a extorsão é um dos crimes básicos de qualquer organização criminosa que seja minimamente estruturada. É o tipo de crime que rende um ganho fixo, ou seja, é o capital de giro da organização. No Brasil, é muito utilizada pelo Comando Vermelho – CV, e pelo Primeiro Comando da Capital-PCC.

A corrupção é referida pelo autor como a prática mais evoluída da organização criminosa, visto que é a mais fácil de se praticar, na qual entregam parte do dinheiro ilicitamente obtido a um funcionário público, em troca de alguma vantagem, visto que esse crime não é violento nem causa perplexidade e revolta da comunidade, obrigando o Estado a uma resposta imediata ao ocorrido.

Esse modo de crime age silenciosamente e causa rápidos e grandes efeitos na sociedade. Nas organizações do tipo mafiosas esta prática é mais facilmente encontrada, onde possibilita a infiltração na atividade comercial e principalmente na política da corrupção que envolve praticamente todas as formas de organização criminosa que agem no âmbito dos crimes considerados de colarinho branco, especialmente nos que podem envolver grandes valores (MENDRONI, 2012).

As fraudes e falsificações são classificadas pelo mesmo autor como crimes de meio ou acessório, são praticamente inevitáveis para a prática dos crimes principais, especialmente ao delito de lavagem de dinheiro. No Brasil são muito corriqueiras nas licitações, nas quais empresas de fachadas e fictícias apresentam documentos com simulação de dados e situações a fim de ganhar as licitações.

Mendroni (2012) cita ainda ameaças e agressões como atividade comum aos integrantes das organizações criminosas, que são praticadas comum ente, pelos agentes de baixo escalão, ou seja, aqueles que ocupam a escala mais baixa da hierarquia, até o poderoso escalão dos chefes do comando. As ameaças surgem quando os membros das organizações criminosas pretendem alertar alguém de alguma atitude indesejada, geralmente as ameaças são realizadas de forma velada, indireta, constatando-se exemplos como morte de animais de estimação, telefonemas com barulho de gatilho de arma, música fúnebre, mensagens através dos filhos das vítimas, faixas e cartazes etc. Elas geralmente não deixam pistas, são escritas ou ditas por pessoas que não têm ligação com os criminosos e as vítimas.

Por último, Mendroni (2012) ressalta que a prática do crime de exploração de jogos de azar e de prostituição são atividades lucrativas, fazendo valer a pena por aqueles que se encontram envolvido nessas atividades. Os jogos são realizados em casas ou locais luxuosos, apenas para pessoas convidadas.

A exploração da prostituição é executada geralmente junto com os jogos de azar, enquanto o apostador joga, se diverte com as garotas de programa. A exploração pode ser feita de forma autônoma, onde as garotas, que cobram valores altos, atendem os clientes em hotéis ou flats de luxo, desta maneira descaracterizando a existência do crime de “casa de prostituição”, já que o encontro sexual é realizado longe do local de encontro.

No próximo capítulo serão discutidas as medidas de controle e repressão utilizadas pelo Estado no combate ao crime organizado, bem como se essas medidas são suficientes para diminuir o avanço desse tipo de organização criminosa no Brasil.

4 MEDIDAS DE CONTROLE DO CRIME ORGANIZADO

O Estado, na tentativa de controlar e prevenir o crime organizado no Brasil, vem tomando uma série de medidas para conter e retomar as áreas antes dominadas pelos criminosos.

Logo, o objetivo, deste capítulo, será descrever e examinar as medidas de controle e políticas públicas de prevenção e repressão ao crime organizado existentes no país.

4.1 Políticas Públicas de prevenção ao crime organizado

O combate ao crime organizado é uma constante preocupação de estudiosos, políticos e operadores do direito que buscam, a qualquer modo, um meio realmente eficaz para o enfrentamento do crime organizado, que a cada dia que passa fica mais imponente e destemido em face da justiça.

As organizações criminosas buscam o aperfeiçoamento do seu modus operandi, treinam seus integrantes, realizam a captação de pessoal competente para suas operações, além de se infiltrarem na esfera dos três poderes, possibilitando assim, uma certa protetividade nas suas atuações, através do pagamento de propinas a policiais (BOMBIG; CORREA, 2012).

Segundo os mesmos autores, tal situação acaba por ocasionar uma enorme disparidade entre os meios disponíveis pelo Estado para o combate ao crime organizado e o seu progresso, visto que esse parece estar sempre um passo à frente da polícia.

Para Mingardi (1998), o problema de combate ao crime organizado está no uso exclusivo da força, não adianta, considerando que para um efetivo combate, necessariamente deve haver uma ação especializada para que o promotor possa acusar, o juiz sentenciar e o sistema penitenciário punir, se não houver prova do crime, provas estas, que são colhidas através da investigação, não há um efetivo combate às organizações criminosas.

O doutrinador aponta, ainda, falhas evidentes na forma como são conduzidas as investigações sobre o crime organizado no Brasil, não percebendo os legisladores, Ministério Público, juízes e os setores da polícia que não se pode tratar de forma igual coisas desiguais.

A verdade é que as organizações criminosas utilizam meios eficazes para a destruição das provas da autoria dos crimes, possuindo tecnologias modernas, como equipamentos eletrônicos que facilitam a identificação e presença de microfones e microcâmeras ocultas, instaladas em ambientes frequentados por eles, meios que são por muitas vezes mais sofisticados do que os utilizados pela polícia, dirimindo-se, assim, da culpabilidade (BÔAS, 2007).

Ressalta o autor que as organizações criminosas se beneficiam da globalização da economia, do livre comércio, do desenvolvimento das telecomunicações e do sistema financeiro internacional para lavar dinheiro e traficar drogas.

Mingardy (1998) aponta como grande problema do combate ao crime organizado, a falta de comunicação entre as polícias, inexistindo um meio prático de troca de informações de um Estado para o outro. A exemplo disto, uma pessoa pode tirar uma nova carteira de identidade em outro Estado apresentando apenas certidão de nascimento e um comprovante de residência e preencher os formulários, mesmo que seja fugitivo da justiça.

Outro exemplo do despreparo da polícia é quanto à forma com que o tráfico de drogas é tratado no Brasil, o problema começa com a falta de clareza da legislação que determina as competências. A única coisa tida como clara é que o tráfico internacional é de competência investigatória exclusiva da Polícia Federal. A partir daí se dá uma confusão com relação a quem é a competência para reprimir o tráfico interestadual: pelo inciso I do art. 144 da Constituição Federal deveria ser a Polícia Federal, por tratar de infração cuja prática tem repercussão interestadual, além de exigir repressão uniforme; Mas na verdade não existe um setor na polícia brasileira volta da direcionada a reprimir o tráfico interestadual (MINGARDY, 1998).

O Brasil vem buscando atualização e aprimoramento, objetivando uma eficaz prevenção à criminalidade organizada, através da criação de leis que na maioria das vezes encontra modelos estrangeiros, fornecendo auxílio à atuação precisa das autoridades (SILVA, 2011).

A Lei n. 9.034/95 dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, definindo os meios de prova e procedimentos investigatórios que versavam sobre crimes praticados por quadrilhas ou bandos que permitiam a ação controlada, os quais consistiam no retardamento da interdição policial em ação supostamente praticada por organização criminosa, para que a medida se concretizasse no momento mais conveniente para a formação das provas e fornecimento de informações, bem como o acesso aos dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, esse mediante autorização judicial (GRINOVER, 1997).

A Lei previa, ainda, que o juiz é quem deve se encarregar da diligência, dispositivo esse muito criticado pela doutrina, pois contraria o sistema acusatório brasileiro. Montava a respeito da estruturação da polícia judiciária, em setores e equipes de policiais especializados, para a investigação dos crimes praticados por organizações criminosas.

Embora tenha levado mais de 07 anos aguardando votação no Congresso Nacional, foi aprovada, no dia 02 de agosto de 2013, a Lei n. 12.850/13, que dispõe sobre o crime organizado no Brasil, talvez um pouco tardia, visto que vários países já adotam mecanismos legislativos de mesma natureza há muitos anos. A nova lei define o que são organizações criminosas, e disciplina as formas de combate ao crime organizado, situações essas que antes dependiam diretamente da interpretação dos órgãos administrativos, da polícia e dos juízes que tinham de decidir os casos concretos (FERREIRA, 2013).

O doutrinador ressalta que a Lei foi um importante avanço para a garantia da legalidade da investigação pela polícia e a formação do conjunto probatório no processo, definindo as autoridades encarregadas, Delegado e o Ministério Público, de negociar com os delatores.

A legislação também se aplica às organizações transnacionais ou integradas com organizações criminosas de outros países, ou ainda com organizações terroristas que o Brasil tenha obrigação de combater por força dos tratados ou convenções internacionais, conforme redação dada ao Art. 1º,§ 2º:

“§ 2º Esta Lei se aplica também:

I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II – às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional” (Lei 12.850/13, texto digital).

No entanto, o autor salienta que o grande problema desta lei está na disciplina da investigação, pois questões práticas deverão ser normatizadas e aperfeiçoadas no decorrer dos anos. Quanto às provas a lei, no seu art. 3º, prevê, além dos meios usuais, meios e tecnologias que surgiram nos últimos anos, bem como prevê, ainda, a união das forças e dos órgãos federais, estaduais e municipais (FERREIRA, 2013).

“Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

 I – colaboração premiada;

 II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

 III – ação controlada;

 IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

 V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

 VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

 VII – infiltração por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

 VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal” (Lei 12.850/13, texto digital).

Outrossim, o Estado do Rio de Janeiro, sofreu graves episódios de violência, como os ataques no dia 29 de março de 2002, na estação do Corcovado, e nos hotéis Glória e Meridien, em junho do mesmo ano; com a morte do jornalista Tim Lopes, que atraiu forte atenção da mídia; com ataques à sede administrativa da Prefeitura do Rio, em 24 de junho, onde foram disparados cerca de 200 tiros; ainda no mesmo ano, em 11 de setembro, quando Beira Mar comandou um motim no presídio de Bangu I, que resultou na morte de quatro detentos e, em seguida, uma série de ataques pelo Estado. Frente a isso, ficou evidente que o crime organizado poderia parar a cidade quando quisesse (BÔAS, 2007).

Assim, o Estado, abalado com os diversos ataques das organizações criminosa, principalmente do PCC, criou as Unidades de Polícia Pacificadora – UPP, hoje, talvez, o mais importante programa de segurança pública do Brasil, realizado, implantado e planejado pela Subsecretaria de Segurança do Rio de Janeiro, no ano de 2008. O programa das UPPs foi elaborado com o princípio da polícia de proximidade, obtendo o conceito que vai além da polícia comunitária e possuindo suas estratégias fundamentadas na parceria da população com as instituições de segurança pública (RIO DE JANEIRO, SESEG, 2012).

Segundo a Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro as UPPs foram criadas com os seguintes objetivos:

“O Programa engloba parcerias entre os governos – municipal, estadual e federal – e diferentes atores da sociedade civil organizada e tem como objetivo a retomada permanente de comunidades dominadas pelo tráfico, assim como a garantia da proximidade do estado com a população.

Além de levar paz aos moradores da comunidade, a pacificação tem um papel fundamental no desenvolvimento social e econômico das comunidades, pois potencializa a entrada de serviços públicos, infraestrutura, projetos sociais, esportivos e culturais, investimentos privados e oportunidades” (RIO DE JANEIRO, SESEG, 2012, texto digital).

Hoje, com 34 UPPs instaladas, e com previsão de, em até 2014 ter 40 comunidades pacificadas, a polícia pacificadora conta com 8.591 policiais, devendo chegar até 12,5 mil até o ano de 2014, privilegiando cerca de 860 mil moradores. As comunidades pacificadas, até então, pela Polícia Pacificadora foram:

“No ano de 2008, comunidade de Santa Marta (19/12), 2009, Cidade de Deus (16/2), Jardim Batan (18/2), Babilônia e Chapéu Mangueira (10/6), Pavão-Pavãozinho e Cantagalo (23/12), 2010, Ladeira dos Tabajaras/Cabritos (14/1), Providência (26/4), Borel (7/6), Formiga (1/7), Andaraí (28/7), Salgueiro (17/9), Turano (30/10), Macacos (30/11), 2011, São João, Quieto e Matriz (31/1), Coroa, Fallet e Fogueteiro (25/2),Escondidinho e Prazeres (25/2), Complexo de São Carlos (17/5), Mangueira (3/11), 201), Vidigal (18/01), Fazendinha (18/04), Nova Brasília (18/04), Adeus/Baiana (11/05), Alemão (30/05), Chatuba (27/06), Fé/Sereno (27/06), Parque Proletário (28/08), Vila Cruzeiro (28/08), Rocinha (20/09), 2013, Manguinhos (16/01), Jacarezinho (16/01), Caju (12/04), Barreira/Tuiuti (12/04), Cerro-Corá (03/06), Arará/Mandela (06/09)” (RIO DE JANEIRO, SESEC, 2012, texto digital).

Observa-se, portanto, que as UPPs são diferentes de outras experiências de redução da violência, não correspondendo a um amplo programa de prevenção policial da criminalidade em todo o território urbano, mas a um processo específico de retomada de territórios controlados por criminosos (HENRIQUES; RAMOS, 2010).

Ademais, Jesus (2007) refere que a solução para a criminalidade não está no investimento maciço nas polícias civis e militares, mas que seria preciso agilizar os procedimentos investigativos e judiciários, de modo a tornar o cumprimento da Lei uma realidade, e a sua violação uma invariável causa próxima e inevitável de punição justa e exemplar.

Por último, Jesus (2007) ressalta a importância das medidas da educação como uma ampla política social, a geração de empregos, lazer, alimentação e estudo, de incentivo ao esporte e a prática artística, medidas essas muito mais importantes, verdadeiros remédios contra a criminalidade, mas somente serão sementes lançadas para o futuro.

Assim, com o objetivo de compreender melhor as nuances da prevenção do crime organizado no Brasil, faremos uma breve análise dos investimentos em saúde, educação e segurança pública.

4.1.1 Investimentos em saúde, educação

O sistema de saúde no Brasil está doente, tanto faz se ele é privado ou público, encontrar médico ou leito deixou de ser problema só dos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, agora também virou problema de quem tem plano de saúde privado: com o avanço da renda, quase 16 milhões de pessoas passaram a contar com um plano de saúde (CIGANA; TREZZI, 2013).

Segundo a visão dos doutrinados destacados, a garantia de um atendimento rápido virou ilusão. Enquanto as operadoras tiveram um aumento de 45% de clientes, a oferta de médicos não seguiu o mesmo ritmo, até mesmo diminuiu, devido à baixa remuneração repassada aos profissionais, sendo que as mensalidades, em 10 anos, aumentaram em 160% e os honorários em 50%.

Nessa concepção, os autores formularam um estudo sobre a situação da saúde no Brasil, apontando a realidade dos serviços privado e público, destacando, naquele que, mesmo o usuário pagando pelo serviço enfrenta o problema da falta de médicos, pois cerca de 170 mil médicos atendem pelos planos de saúde, o que tornou-se insuficiente frente ao grande crescimento de clientes que, em apenas 10 anos, passou de 33 milhões para 47,9 milhões, enquanto o número de médicos aumentou apenas 50%, no mesmo período.

O Conselho Federal de Medicina – CFM, apud Cigana e Trezzi (2013), acusa que as operadoras deveriam elevar o número de médicos credenciados para mais de 30 mil, melhorando a remuneração, bem como outras medidas que já vêm sendo adotadas pelas operadoras, seria necessária a construção de hospitais, clínicas, laboratórios e centros de diagnóstico, já que dinheiro não é o problema, pois o faturamento pulou de R$ 22 milhões para R$ 92 milhões, do ano 2000 a 2012.

Em relação ao serviço de saúde pública os autores relatam que, ao contrário do que muitos pensam, não há falta de médicos no setor público. Conforme a Organização Mundial de Saúde – OMS, o Brasil tem mais médicos que o mínimo recomendado, de um médico para cada mil habitantes, obtendo o nível satisfatório de 2 médicos para cada mil habitantes e 55% deles atendem pelo Sistema Único de Saúde, deste modo, o problema não é falta de médicos e sim a distribuição dos mesmos.

Segundo os autores, os problemas se devem à redução de leitos, eis que, desde o ano de 2007, foram reduzidos 41.713 leitos, devido ao baixo valor pago pelo governo para cada internação. Outro problema é a falta de equipamentos nos hospitais.

Diante desses dados, o governo anunciou que o Plano de Lei Orçamentária – PLOA, para 2014, estima um orçamento de R$ 2,36 trilhões, tendo como prioridades a área de Saúde, que receberá R$ 100,3 bilhões, e a Educação, que terá direito a R$ 92,4 bilhões do montante (BRASIL, Portal Brasil, 2013).

Existe um consenso de que a qualidade da educação no Brasil é baixa. Diante dos mais variados estudos nacionais e internacionais não há como ocultar a verdade da situação, salta aos olhos que a educação no Brasil tem problemas, cujos diagnósticos estão nas condições das escolas que na maioria das vezes são precárias, na formação e dedicação dos professores que deixam a desejar, nos currículos escolares são inadequados, nos recursos disponibilizados, insuficientes. Os alunos, por sua vez, não parecem interessados, bem como as condições familiares e socioeconômicas não contribuem para uma efetiva participação dos pais na vida escolar de seus filhos (MACHADO, 2007).

Na percepção de Freitas (2013), são muitos os problemas da educação no Brasil, especialmente na rede pública, sendo diversos os fatores que determinam os resultados negativos, tais como os baixos salários de todos os profissionais que trabalham na educação, profissionais frustrados e pais que não participam da educação dos seus filhos, mais as dificuldades da realidade escolar, tudo corroborando para uma educação insuficiente.

Segundo Bruni (2009), é preciso abandonar a crença de que os professores são culpados pelos resultados negativos da aprendizagem brasileira, pois só haverá mudança quando a formação dos professores for adequada, havendo estrutura física adequada nas escolas, para que o profissional possa, de forma digna, repassar os conhecimentos para os alunos.

Não há dúvidas que a educação no Brasil vai mal, tarefas urgentes são necessárias, que em muitos outros países já realizam há décadas, como a eliminação do analfabetismo, que ainda para o Brasil é um eterno desafio. Existindo a necessidade no Plano Nacional de Educação, a ser renovado em cinco e cinco anos, conforme Carta Magna, que tem como tarefa a eliminação do analfabetismo (MACHADO, 2007).

Destaca o doutrinador que o problema da educação não se trata apenas de investimentos, tendo em vista que o Chile e a Argentina investem muito menos do PIB em educação do que o Brasil e surgem melhor que o Brasil. Entretanto, nenhum país do mundo investe mais em livros didáticos quanto o Brasil, ao menos 60 milhões de livros por anos, desde 1993, e nos últimos anos o número ultrapassa a 120 milhões de livros.

Atualmente, o Brasil vem aumentando os investimentos públicos na educação, abrangendo todos os níveis de ensino, passando de 4,1% do PIB de 2001, para 6,1% do PIB em 2011. Esse aumento de investimento resultou não somente na ampliação do acesso a educação como também na melhoria da, conforme se constata pelos números divulgados pelo governo:

“Nos últimos anos, o acesso à educação vem crescendo de forma consistente em todos os níveis de ensino. Destaque para a universalização do ensino fundamental (6 a 14 anos), com 98,3%* das crianças nessa faixa etária frequentando a escola em 2011.

Na faixa de 15 a 17 anos, a taxa de frequência, calculada com base na comparação do número de matrículas no ensino médio com a população de 15 a 17 anos, passou de 81,1% em 2001 para 83,8% em 2011. Na educação superior, comparando o número total de matrículas com a população de 18 a 24 anos, a taxa aumentou de 15,1% para 28,3%.

Entre 2001 e 2011, o número de matrículas no ensino superior passou de 3,04 milhões para 6,74 milhões. Na rede pública, a expansão foi de 87,7%, passando a 1,77 milhão de matrículas, enquanto na rede privada foi de 137,5%, chegando a 4,97 milhões de matrículas.

O número de matrículas no ensino superior cresceu em todas as regiões do País. Na região Norte, cresceu 267%, passando de 142 mil em 2001 para 520 mil em 2011. No Nordeste, o crescimento foi de 188%, de 461 mil para 1,33 milhão no período” (PLANALTO, 2013, texto digital).

Bizzotto (2013) destaca não há ligação direta entre o nível de educação e os valores investidos, o que faz a diferença é a qualidade do investimento e não a quantidade. Entretanto, o Brasil, nesses últimos anos, apesar de ainda não ser o ideal, soube utilizar bem os investimentos na educação, com uma divisão de gastos mais equilibrada.

Melhores investimentos na área da saúde, educação e em políticas sociais corroboram para a diminuição da criminalidade, atingindo em especial o crime organizado, que terá maior dificuldade para captação de soldados, tendo em vista que a falta e as falhas dos investimentos nas políticas sociais levam um número considerável de pessoas a atuarem ou se beneficiarem do crime.

4.1.2 Investimentos na área de segurança pública

A segurança pública ganhou uma enorme visibilidade nestes últimos anos, podendo-se afirmar que nunca esteve tão presente na vida dos cidadãos, eis que os problemas são muitos: aumento na taxa de criminalidade, sensação de insegurança, necessidade de reforma da justiça criminal, violência policial, ineficiência preventiva, superlotação de presídios, rebeliões, fugas, degradação das condições de internação de jovens em conflito com a Lei, corrupção, aumento dos custos operacionais do sistema da investigação criminal, bem como a morosidade judicial. Esses e outros problemas representam desafios para o sucesso do processo de consolidação de políticas públicas (SOUZA, 2009).

O autor ressalta que o problema da segurança não pode estar apenas restrito ao tradicional do direito e das instituições de justiça. As soluções devem passar pelo fortalecimento da capacidade do Estado de administrar a violência e pela capacidade de gerir as políticas públicas de segurança.

No Brasil, cerca de 50.000 mil pessoas morrem por ano vítimas de homicídios, sendo considerado o sexto país mais violento do mundo, tomando-se por base as taxas desse tipo de crime. A situação piora quando falamos nas taxas de homicídios entre jovens de 14 a 25 anos, deixando o Brasil como o quinto país mais violento do mundo, atingindo 90% de homens e 10% de mulheres, alcançando mais negros e pardos do que os brancos, indicando que tal problema afeta mais as camadas desfavorecidas da sociedade (INESC, 2006).

Diante desses números alarmantes, o Ministério da Justiça lançou em julho de 2007, através da Lei nº. 11.530/07 e alterado pela Lei nº. 11.707/08, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, visando:

“[…] a prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes sócio-culturais, além de articular ações de segurança pública com políticas sociais por meio da integração entre União, estados e municípios. As ações levarão em conta as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP” (SÃO PAULO, OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2009, texto digital).

Dentre essas características, o PRONASCI tem como objetivos, “a formação e a valorização dos profissionais de segurança Pública, a reestruturação do sistema penitenciário, o combate à corrupção policial, e o envolvimento da comunidade na prevenção da violência” (INESC, 2006, texto digital).

Para o desenvolvimento deste programa, o governo federal investiu R$ 6.707 bilhões de reais, desde a sua criação até o ano de 2012. Desse valor R$ 600 milhões por ano foram destinados para a bolsa formação, que oferece R$ 400, 00 por mês aos profissionais de segurança pública, bombeiros, policiais civis e militares, peritos, agentes penitenciários, de baixa renda, servindo de estímulo para estudar e atuar junto à comunidade, oferecendo cursos de capacitação e especialização acadêmica, visando à ampliação para a assistência à saúde e para compra da casa própria (BRASIL, Ministério da Justiça, 2013a).

O PRONASCI, segundo os dados do Ministério da Justiça (BRASIL, 2013a), prevê, ainda, a estruturação e criação de quase 38 mil vagas nos sistema penitenciário brasileiro, tendo por objetivo atender jovens com idade entre 18 a 24 anos, com finalidade de separar os presos por faixa etária e por delitos, impedindo desse modo que os jovens e os pequenos delitos se misturem e se contaminem pela influência dos lideres do crime organizado.

A prevenção contra o crime se dá também através de outros programas criados pelo PRONASCI, que atuam diretamente nas e com as comunidades, para a redução da violência. Tais programas são divididos em 94 medidas, entre ações estruturais e programas locais. As ações envolvem a modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional. A Força Nacional de Segurança Pública, criada em 2004, composta por 7,8 mil homens e mulheres de elite das polícias militares e corpo de bombeiros espalhados por todo país, que foram rigorosamente treinados em ações preventivas e repressivas, tendo estrutura inspirada nas Forças da Paz da Organização das Nações Unidas, para responder à demanda necessária em territórios dominados pelo crime, mas sempre agindo de forma preventiva e ligada aos direitos humanos. Hoje, a Força Nacional de Segurança possui sua sede em Brasília, contando com 500 homens e mulheres aquartelados, aguardando solicitação dos governadores e do governo federal para intervenção (BRASIL, Ministério da Justiça, 2013a).

Dentre as medidas estruturais estão, ainda, a criação da Escola Superior da Polícia Federal, que servirá como espaço para estudo e pesquisas sobre segurança pública; a capacitação de policiais; a estruturação dos estabelecimentos penais, com o objetivo de criar vagas e adquirir equipamentos de segurança; a criação da Lei Orgânica das Polícias Civis, unificando a estrutura, funções e procedimentos em todo o país, promovendo a padronização da corporação e integração e aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido pelos seus servidores; a regulamentação do Sistema único de Segurança Pública – SUSP, com o objetivo de articular ações federais, estaduais e municipais nas áreas da segurança pública e da justiça criminal, bem como promover a campanha do desarmamento com publicação de material informativo sobre o assunto, e, ainda, em parceria com o Instituto de Pesquisa Aplicada – IPEA, a Polícia Rodoviária Federal-PRF terá como objetivo diminuir o tempo de respostas aos acidentes para o prazo de 12 minutos como tempo máximo (BRASIL, Ministério da Justiça, 2007).

Dentre as medidas, o Ministério da Justiça (BRASIL, 2013a) aponta os subsequentes planos previstos no PRONASCI:

1 – moradia a policiais civis, militares, bombeiros e agentes penitenciário que possuem renda abaixo de R$ 1.400,00, disponibilizando oferta de 35 mil unidades populares, com convênio a Caixa Econômica Federal e uma carta de crédito de até 50 mil reais para profissionais que ganham até R$ 4.900,00, com a finalidade de retirar os servidores das áreas de risco e vulnerabilidade social;

2 – bolsa formação, que tem a finalidade de incentivar a qualificação dos profissionais contribuindo com a redução das disparidades salariais;

3 – rede de educação à distância – EAD, com o objetivo de ampliar a rede de ensino a distância, para capacitação dos profissionais de segurança pública;

4 – o PRONASCI disponibilizando cursos tecnólogos, especialização e mestrado em segurança pública por meio da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp), em que até hoje cerca de 5.2 mil policiais obtiveram formação;

5 – a formação de agentes penitenciários em direitos humanos, gestão e planejamento, gerenciamento de crises, armamento, tiro e inteligência penitenciária;

6 – a especialização dos profissionais para atuar com os grupos vulneráveis, como mulheres, homossexuais, afro-descendentes, entre outros, disponibilizando capacitação por meio de cursos;

7 – a implantação de armas não letais no combate ao crime, com base no conceito da polícia cidadã;

8 – a unificação do setor de inteligência, considerada como essencial para uma melhor efetividade da polícia brasileira;

9 – criação do comando de incidentes, sistema de gerenciamento para situações de emergência, com o objetivo de estabilizar a situação e proteger a vida e o meio ambiente;

10 – modernização da investigação criminal, proporcionando às polícias estaduais melhores condições de trabalho e qualificação das técnicas de perícia;

11 – fortalecimento das guardas municipais, objetivando difundir a população o conceito segurança cidadã com base na prevenção;

12 – policiamento comunitário, que visa estabelecer uma integração da corporação com a comunidade.

O instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC) enfatiza que o PRONASCI só pode ser compreendido de uma forma mais diligente pelos seus próprios membros, isto porque, de uma maneira generalizada, não há uma preocupação com a transparência das informações dos órgãos do governo. Por isso mesmo e diante dos problemas de transparência, o INESC chegou à conclusão que:

“Apesar da sua concepção inovadora, o Pronasci se mostra insuficiente para enfrentar o quadro complexo da violência instalada no País. Isto porque sua concepção inicial, traduzida na lei que o criou, foi abandonada ao se projetar as ações e os projetos que deveriam colocar em prática as ideias concebidas. Além disso, os constantes problemas de gestão, principalmente de articulação entre os órgãos envolvidos no Programa, impediram que houvesse uma execução orçamentária pelo menos razoável do que foi programado.

 As exceções de boa execução confirmam que o Programa, até o momento, está reduzido a uma política de aumento de renda para os agentes de segurança, o que não garante o cumprimento dos objetivos traçados e muito menos do indicador proposto. Será que profissionais mais bem pagos podem garantir a redução da taxa de homicídios?

As inovações contidas na lei e em algumas propostas de projetos têm colaborado, na prática, de forma muito incipiente para a superação da violência contra as mulheres e para o enfrentamento da questão racial, que marca definitivamente a violência no Brasil. O fato de ignorar o racismo institucional que contamina as organizações policiais leva o Pronasci a não enfrentar um dos grandes entraves à melhoria dos índices de homicídios no Brasil. A polícia mata muito. Mesmo quando não mata, frequentemente há reprodução de procedimentos de uso excessivo de força, abuso, humilhação e corrupção.

O orçamento do Pronasci financia ações e projetos de forma insuficiente para a superação de preconceitos e discriminações sofridos pelas populações mais pobres, pelas mulheres e pelos negros. O projeto Mulheres da Paz é um bom exemplo de como a ação do próprio pode ocasionar a cristalização da discriminação contra as mulheres e reforçar o seu papel de cuidadora dentro da sociedade.Ele não caminha para a emancipação e a autonomia das mulheres.

 A proposta de gestão compartilhada com os entes da federação e de intersetorialidade no nível da União ainda é um caminho a ser percorrido. O fato de não ter conseguido implementar essa nova visão levou o Pronasci, neste curto espaço de dois anos de execução, ao abandono de projetos essenciais a um programa que pretende aliar segurança pública com cidadania.

A análise aqui realizada reforça a tese que o Inesc, o Cfemea e outras organizações da sociedade civil vêm defendendo: a de que a política econômica e fiscal do governo é um impeditivo concreto à realização dos direitos e ao combate às desigualdades. A irrisória aplicação de recursos verificada em boa parte dos projetos selecionados confirma que foi impossível ao gestor manter as propostas em execução, dado o contingenciamento realizado principalmente em 2009, ano da crise econômica. A dívida financeira é paga, mas não se atende às necessidades da maioria da população” (INESC, 2006, texto digital).

Com tantos problemas de execução de um programa que o governo tem como carro chefe da segurança pública, mister se faz o aperfeiçoamento das políticas públicas para efetivação do direito a uma convivência com o mínimo de violência.

Com os grandes índices de homicídios no Brasil e com o crescimento desenfreado do crime organizado, os investimentos na área de segurança pública devem ganhar maior efetividade, mas, para isto ocorrer, o governo federal deve comprometer-se de forma mais ativa, percebendo que o problema do crime organizado não é apenas dos Estados membros.

4.2 Políticas públicas de repressão ao crime organizado

A repressão ao crime organizado ganhou uma visibilidade pública jamais vista, em história recente, nunca esteve tão presente nos debates de especialistas como do público em geral. O crescimento da violência e a incapacidade do Estado para combater o crime organizado, somado aos problemas de diversas e variadas tensões sociais, ao clima de pânico fomentado pela mídia, resultaram na busca frenética por resultados milagrosos capazes de desenvolver a paz social e abolir toda a insegurança. Diante da demanda por soluções rápidas, que resultam em pressão sobre os órgãos do sistema, dá-se a edição de medidas de emergência (SICA, 2003).

O doutrinador observa, ainda, que nada mais simples e rápido e menos custoso do que alterar uma lei ou criar uma nova, substituindo-se qualquer necessidade de pesquisa e discussão das causas da criminalidade e de elaboração de políticas públicas de prevenção, adequadas à realidade de cada região afetada. A regra básica tem sido a crença na repressão punitiva, nos rigores da lei, acabando por alimentar a ilusão de que respostas repressivas e violentas são o único meio eficaz para se reduzir a criminalidade.

De acordo com Mendroni (2012), para se combater o crime organizado é necessária à união dos órgãos estatais, principalmente os setores de inteligência, devendo a Justiça agir como uma verdadeira máquina, funcionando a partir de três elementos; legislação adequada, estrutura e treinamento. Para uma boa constatação, basta analisar as leis editadas pela Itália e pelos Estados Unidos, que começaram a legislar sobre o Crime Organizado na década de 1950 e continuam atualizando suas legislações até os dias de hoje. De qualquer forma, sabe-se que para um eficiente combate é preciso atacar os bens de seus integrantes, servindo para desestabilizar as suas estruturas, quebrando-lhes a credibilidade, enquanto isso incumbe aos operadores do Direito buscar na legislação vigente melhores caminhos para a contenção dos efeitos devastadores que essas organizações provocam na sociedade.

Em virtude da complexidade e da magnitude das atividades criminosas em âmbito interno e transnacional, não adianta combater o crime organizado apenas com atividades exclusivas da polícia, sendo que todos os setores do sistema de persecução criminal devem ser acionados, daí devendo entrar a cooperação, coordenação e o controle, que, associados à inteligência, pode diminuir a incidência do crime organizado (BOMBIG; CORREA, 2012).

Deste modo, a Lei 12.850/2013 trouxe, no seu art. 8°, a previsão da “ação controlada”, que consiste no retardamento da ação da polícia ou dos órgãos administrativos na execução dos atos de ofício, instauração de procedimentos, autuações administrativas, ou até mesmo prisão em flagrante. Porém, na prática o que realmente ocorre é um pedido de retardamento de flagrante para o juiz apenas nos casos em que estão sendo investigados e monitorados. Já nos casos em que não se tem o controle da flagrância, não haverá a praticidade da legislação (FERREIRA, 2013).

“Art. 8° Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

 § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

 § 2° A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

 § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

 § 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada” (Lei nº 12.850/2013, texto digital).

Mendroni (2012, p. 114) aduz que a ação controlada “consiste no retardamento e na espera do melhor momento para a atuação policial repressiva contra os criminosos integrantes da organização”. A ação concede à autoridade policial a possibilidade de aguardar a melhor oportunidade, ou a mais eficiente, para agir e efetuar as devidas prisões, sempre segundo a interpretação mais favorável do agente para o melhor momento para a obtenção das provas. Assim, enquanto houver o acompanhamento da situação de flagrante existirá a possibilidade da prisão, dentro dos critérios do art. 302 do Código de Processo Penal.

O mesmo autor elucida que a ação controlada deve ter a sua operacionalização escolhida pelo Delegado de polícia responsável pela equipe, após saber do Ministério Público qual a necessidade probatória, quantitativa e qualitativa adequada, para uma ação penal. Nos termos da lei, a autorização sempre será indispensável, para que ação não se revele descontrolada, portanto, a autorização judicial determinará o início e sua prática.

Ainda, Mendroni assevera que contrariando a tendência europeia e americana, onde a autorização para ação controlada se dá pelo Ministério Público, optou o legislador brasileiro manter a autorização do juiz, como situação na fase inicial do processo, mantendo o Promotor como diretor das investigações, na legislação europeia o Ministério Público teria o controle total das determinações de infiltração policial. A autorização judicial consiste na forma das atividades policiais, evitando uma atuação exagerada por parte da polícia, evitando riscos inerentes.

Nesse contexto, é inegável a atuação do Ministério Público na investigação do crime organizado, instituindo-se ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO a função a prevenção e repressão das atividades do crime Organizado no Estado, devendo atuar nos inquéritos policiais, nos procedimentos de investigação criminal coordenando ações conjuntas com as demais instituições (SÃO PAULO, GAECO, 2013).

Embora a presença do Ministério Público na investigação criminal ainda cause desconfortos entre advogados e delegados de polícia não têm como afrontar a necessidade dos seus representantes a frente das investigações das organizações criminosas (LEMOS, 2002).

4.2.1 Inteligência criminal

Nas últimas décadas, as atividades criminosas têm passado por inúmeras mudanças, obtendo ações cada vez mais organizadas. O Brasil tem avançado de forma significativa nos últimos 5 anos e o foco da segurança pública tem sido principalmente o seu combate, inclusive dentro dos institutos penais.

Diante o grau de complexidade e diversificação do crime organizado, a atividade de inteligência tem a maior importância, não apenas para a repressão, mas para a prevenção, sobretudo, contra o desenvolvimento do crime organizado. Assim, a atividade da inteligência é imprescindível ao planejamento de estratégias da segurança pública, com o fim de reunir ações de escala federal, estadual e municipal (BRITO, 2007).

Na mesma concepção do autor, outro importante instrumento para o combate ao crime organizado é a cooperação dos órgãos de Inteligência, nacionais e internacionais, nesse sentindo além da troca de informações privilegiadas, merecem destaque as atividades conjuntas dos órgãos, encontros de cúpula entre as autoridades dos vários serviços, bem como o intercâmbio de agentes de Inteligência.

Nos termos da Lei n. 9.883/99, criadora do Sistema Brasileiro de Inteligência– SISBIN, conceitua-se inteligência:

“Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. […]

§ 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado” (Texto digital).

A Lei n.12.850/13, que trata sobre o crime organizado, traz os principais meios operacionais de prevenção e repressão ao crime organizado, conforme o art. Art. 3º, in verbis:

“Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – colaboração premiada;

II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III – ação controlada;

IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal” (texto digital).

Segundo Gomes (2009), para se controlar o crime organizado é importante o uso de uma legislação com a finalidade de promover o monitoramento das atividades criminosas, destacando a utilização de operações veladas de inteligência, o uso de observações eletrônicas e a implantação de programas de proteção às testemunhas, bem como a utilização de meios jurídicos para expropriação de bens.

A colaboração premiada ou delação premiada encontra a sua origem no acordo entre as partes, sem dúvida é uma forma de barganha que a justiça realiza com suspeito ou acusado para delatar os seus comparsas. Mendroni (2012) salienta que a sua prática é antiética, pois permitem um afrouxamento de uma punição mais severa, principalmente nos casos que abalam a ordem pública.

No que consiste à captação ambiental ou interceptação, já há muito utilizada pelos órgãos de investigação, através da instalação de microfones com amplificadores em locais previamente e estrategicamente selecionados, com o fim de viabilizar a obtenção de provas, salienta-se que esse tipo de gravação necessita de autorização judicial.

A ação controlada, também prevista nos arts. 8° e 9° da referida lei, não constitui uma inovação no nosso ordenamento jurídico, podendo a autoridade policial retardar a intervenção na espera de um melhor momento para obtenção da prova. Conforme já explicitado anteriormente, há a necessidade de autorização judicial para que o juiz determine os seus limites legais (SANNINI, 2013).

O acesso aos registros de ligações telefônicas e acesso aos dados cadastrais que informem, exclusivamente, a qualificação pessoal, a filiação e os endereços mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, sem a autorização judicial, não há dúvidas de que esta determinação facilitará a investigação das organizações criminosas, ficando ainda restrito ao poder do juiz as informações referentes ao sigilo bancário ou telefônico do investigado (SANNINI, 2013).

No inciso “V” Art. 3o está prevista a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica, referindo-se que a Lei n. 9.296/96, que autoriza a interceptação para a produção de provas em investigação criminal e na fase de instrução no processo criminal, determina que deva ser produzida sempre em segredo de justiça, em decorrência da proteção aos dados do investigado. A interceptação, também conhecida como escuta telefônica, atualmente, tem um grau importantíssimo como meio de produção de provas e planejamento de operações da polícia (MENDRONI, 2012).

O afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos do inciso VI, são providências de extrema importância, especialmente nos crimes que envolvem lavagem de dinheiro, instituto este protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Porém, a Lei n. 8.625/93, em seu art. 26, caput, preceitua que o Ministério Público poderá requisitar informações e documentos para instruir procedimentos ou processos (MENDRONI, 2012).

A infiltração de policiais em atividade de investigação, prevista no inciso VII e no art. 11 da referida lei, de acordo com Sannini (2013),consubstancia-se em um instrumento eficiente no combate ao crime organizado, devendo ser requisitado pelo delegado ao juiz, o qual poderá autorizá-la, até o prazo necessário para a solução das investigações.

Por último, e talvez o mais importante, a necessidade da implementação efetiva da cooperação entre as instituições e órgãos federais, estaduais e municipais, no combate ao crime organizado, que deverá ser coordenada pelo Subsistema de Segurança Pública – SISP, que tem como objetivo coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública de todo o país, suprindo, assim, todos os órgãos governamentais competentes com as informações necessárias (GOMES, 2009).

Importante, também, salientar que a integração das ações de inteligência das polícias é imprescindível, visto que hoje, por exemplo, um traficante procurado pela Polícia Federal pode escapar de uma blitz da Polícia Civil e/ou Militar sem levantar suspeitas, pois os sistemas de dados entre as polícias não são integrados (BOMBIG; CORREA, 2012).

Com a complexidade e a estruturação das organizações criminosas, que se utilizam dos mais variados métodos tecnológicos para cometerem os seus crimes, é indispensável que a inteligência criminal mereça destaque, principalmente com a integração dos sistemas de informações dos órgãos participantes do sistema de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

4.2.2 Integração das polícias

Para combater o crime organizado que se arma, rouba e mata com disciplina profissional e uma estrutura sólida, o Brasil vai precisar de mais informações, coordenação e bom uso dos recursos disponíveis.Diante da estrutura do crime organizado que cresce sob a sociedade brasileira, o Estado precisa agir em várias frentes com recursos e instrumentoseficazes. O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Hebert Carneiro apud Bombig e Correa (2012, texto digital), afirma que:

“[…] os crimes de menor potencial ofensivo devem ser punidos com medidas sócios educativas, já incluídas no Código Penal, mas dependem de uma organização das Varas de Execução Criminais. Outra ideia seria de construção de cadeias menores com no máximo 150 vagas. As superlotações dos presídios brasileiros favorecem ao crime organizado, pois a entrada de objetos proibidos tais como celulares entram com mais facilidade.”

Conforme o ex-secretário Nacional de Segurança Pública, José Vicente da Silva Filho apud Bombig e Correa (2012, texto digital), “é essencial que as polícias busquem melhorar sua integração, sob pena de ficarem menos organizadas do que o crime, a guerra aberta entre policiais militares e policiais civis, em alguns Estados, só piora a situação”.

Neste sentido, é crucial que a integração das polícias aconteça em nível estratégico, ou seja, dos dirigentes do sistema de segurança estadual, o que se dá através de decisões de grande porte, afetando o funcionamento das organizações policiais de um nível inferior, visto que possuem o poder de transmitir as mensagens ao escalão inferior, exercendo o poder de líder, influenciando a rede de significados, constituindo uma essência de cultura da organização (SANTOS, 2009).

Assim, para induzir essa integração, o Ministério da Justiça criou o Gabinete de Gestão integrada – GGI, com o objetivo de

“[…] coordenar o Sistema Único de Segurança Pública nos Estados, conforme termo de convênio celebrado entre a União, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e os Estados Federados, por intermédio de suas Secretarias Estaduais de Segurança Pública e Defesa Social” (BRASIL, 2007, texto digital).

Os Estados que aderirem ao programa terão gabinetes de gestão integrada, junto à Secretaria Estadual de Segurança, tendo como coordenador o Secretário respectivo, e representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Guardas Municipais. A intenção é contar também com a cooperação ativa do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Ademais, o Sistema Único de Segurança, agirá em três linhas, com a primeira objetivando o incremento da integração entre os órgãos do sistema de justiça criminal; a segunda intencionando a implantação do planejamento estratégico como ferramenta gerencial das ações empreendidas pelo sistema de justiça criminal e, como terceira linha, temos a constituição da informação como principal ferramenta de ação policial.

Caberá ao gabinete definir quais as ações que serão desenvolvidas, principalmente no combate ao Crime Organizado, decisão essa que deverá ser repassada ao Conselho Nacional de Segurança, para que haja uma troca de experiências, podendo ser repassada a outras localidades (BRASIL, Ministério da Justiça, 2007).

Destarte, Luiz Eduardo Soares apud Bombig e Correa (2012, texto digital), ex-Secretário Nacional de Segurança, também defende a tese de que as policias civis e militares deveriam ser unificadas:

“[…] entre outras coisas, a unificação das polícias estaduais representaria uma redução de custos que poderia aumentar o investimento em treinamento e salários dos policiais. Independentemente da proposta, Polícia Militar e Civil precisam concentrar-se em seu objetivo único, o combate ao crime.”

Deste modo, cumpre fazer uma breve análise das competências da Polícia Civil e Militar, estipulada na Constituição Federal Art. 144. In verbis:

“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União” (Texto digital).

Incumbe à Polícia Militar a competência de realizar as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Já à Polícia Civil incumbe a função de apuração de infração penal e de polícia judiciária (DIAS, CLÁUDIO, 2011).

Assim, cabe inicialmente fazer algumas considerações, quanto à competência e provisão da segurança pública que é do Estado, embora essa responsabilidade seja também do cidadão, um avanço, pois se pode admitir que os constituintes tiveram a intenção de abrir espaço para a sociedade discutir sobre o assunto, procurando obter uma solução para a segurança pública do Brasil (SANTOS, 2009).

Entende-se, neste sentido, que a integração entre as polícias mostra-se de grande relevância, eis que a exemplo do Estado do Rio de Janeiro, que utilizou a polícia ostensivo como principal estratégia do governo para retomar as favelas sob o domínio do tráfico, acabando com os confrontos armados, as UPPs são uma resposta bem sucedida no combate ao crime organizado, que antes dominava os territórios com suas armas, não restando dúvidas de que a ocupação das áreas é vital para o enfraquecimento das facções criminosas (BOMBIG; CORREA, 2012).

O Secretário de Segurança do Estado Ceará, Servilho Paiva, em entrevista ao site de notícias G1, anunciou que vai integrar as polícias civil e militar, tendo em vista o grande número de homicídios no seu Estado, que, em 2013, superou os 2.680. Segundo o secretário para haver uma redução nos números de homicídios é preciso mudar a forma de trabalho da polícia, devendo-se fazer uma reforma em todos os sentidos (G1, 2013).

A integração das polícias civis e militar surge como uma alternativa para melhorar os investimentos na segurança pública, principalmente em estrutura, efetivos, salários, treinamentos e formação dos agentes. Assim, ampliando a qualificação dos profissionais e os sistemas de informações, será possível um efetivo combate às organizações criminosas.

5 CONCLUSÃO

O crime organizado é considerado um fenômeno social de graves consequências para a sociedade e para o Estado, exigindo adoção de medidas eficazes de ações preventivas e repressivas por parte das instituições públicas, principalmente no que consiste à legislação vigente, que não pode deixar margens para omissão, colocando a soberania do Estado em risco.

O crime organizado já demonstrou por mais de uma vez que tem poder e condições de causar pânico, não somente na sociedade brasileira, mas também dentro dos órgãos de segurança pública, deixando claro que este país tem sérios problemas na forma com que trata o crime organizado.

Assim, esta monografia ocupou-se em apresentar, no primeiro capítulo, a evolução histórica do crime organizado no mundo e no Brasil, descrevendo através de relatos históricos, as mais famosas e temidas máfias e organizações criminosas já vistas, bem como se descrevem os conceitos e as características do crime organizado.

No primeiro capítulo verificou-se que as organizações criminosas, ao longo do tempo, foram aperfeiçoando os seus modus operandi, conforme as necessidades e as dificuldades encontradas, ainda constatou-se inúmeros entendimentos do que é uma organização criminosa, devido à grande complexidade de se chegar a um único conceito que delimitasse de forma clara e objetiva o que é organização criminosa. No Brasil a definição mais clara de organização criminosa somente ocorreu neste ano, através da edição da Lei n. 12850/2013. Ademais, apurou-se a existência de características e tipos de organizações criminosas, sendo que cada uma delas possui características e estrutura própria, mas foi possível identificar a semelhança de algumas características em todas as organização criminosas, como pluralidade de agentes, finalidade de lucro, hierarquia entre outros.

No segundo capítulo se debateu as modalidades de crime organizado demonstrando, identificando o tráfico de drogas, como a atividade mais rentável, tida como a vedete do crime organizado, em segundo lugar o tráfico de armas, que é utilizado especialmente para intimidar a sociedade e confrontar a polícia,seguido pelo tráfico de pessoas, atividade essa ligada diretamente à pobreza e, por último, o crime de lavagem de dinheiro, considerado essencial para toda organização criminosa para dar uma licitude ao dinheiro percebido através do crime.

Concluiu-se, assim, que as atividades exercidas pelas organizações criminosas têm relação direta com a falta de educação, com os problemas na saúde pública, pobreza e com a desestruturação e despreparo da polícia para combater não somente estas atividades, mas o crime organizado em seu todo.

Contudo, o objetivo geral do trabalho foi identificar e analisar as medidas de controle dispostas pelo governo para obter um controle do crime organizado. Assim, foram apresentadas as políticas públicas de prevenção ao crime organizado e os investimentos na área de educação, saúde, e segurança pública. Na sequência foram analisadas as políticas públicas de repressão ao crime organizado, descrevendo a inteligência criminal e a integração da polícia.

Com base nos estudos realizados, verificou-se que o Brasil tem grandes problemas com a legislação vigente, que não acompanha a evolução do crime organizado. A Polícia utiliza meios ultrapassados e inadequados para tentar controlar o avanço do crime organizado. Foi possível identificar, ainda, que a solução para o problema está além de um combate eficaz das forças de segurança e sim em melhores investimentos em educação e saúde que são motivos relevantes ao crescimento da criminalidade. Havendo, também a necessidade de melhores investimentos na área de segurança pública, notando-se que já houve uma evolução nos últimos anos.

Portanto, com o presente trabalho foi possível concluir que o Brasil encontra-se com sérios problemas no combate ao crime organizado, pois se trata de um fenômeno humano complexo, englobando inúmeras áreas, não somente a segurança pública, envolvendo todo o sistema de persecução penal, necessitando de políticas públicas que alcancem a toda a população, suprindo as necessidades básicas de educação, saúde e emprego, evitando que as organizações criminosas conquistem esses espaços, atraindo colaboradores e simpatizantes junto às comunidades. Ademais, conclui-se que a integração da polícia e seus sistemas, junto com a especialização humana, legislativa e material é medida premente para enfrentar as mais variadas e estruturadas organizações criminosas.

 

Referências
ADORNO, Sérgio; SALLA, Fernando. Dossiê do Crime Organizado. Criminalidade organizada nas prisões e os ataques do PCC. São Paulo, 2007. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/revista/edicoes>. Acesso em: 7 set. 2013.
ALMERI, Tatiana Martins. Por dentro dos grupos mais temidos da sociedade moderna. São Paulo: Escala, 2009.
ARY, Thalita Carneiro. Tráfico de pessoas em três dimensões: evolução, globalização e a rota Brasil – Europa. 2009. Monografia (Mestrado) – Curso de Relações Internacionais, Universidade de Brasília. Brasília. Abri. 2009. Disponível em: <http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5152>. Acesso em: 23 set. 2013.
BALTAZAR, José Paulo Júnior. Crimes federais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Lavagem de dinheiro segundo a legislação atual. Revista Brasileira de ciências Criminais, IBCCRIN, ano 21, nº., 102, 2013.
BIZZOTTO, Márcia. Investimento do Brasil em educação sobe e alcança média da OCDE. 2013. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/06/130625_educacao_brasil_ocde_mb_cc.shtml>. Acesso em: 28 set. 2013.
BÔAS, Fernando Alves Martins Villas Filho. Crime organizado e Repressão Policial: uma visão critica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
BOMBIG, Alberto; CORREA, Hudson. Os 6 caminhos para combater o crime organizado. Revista Veja, 08 dez. 2012. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Sociedade/noticia/2012/12/6-caminhos-para-combater-o-crime-organizado.html>. Acesso em: 03 maio 2013.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 01 maio 2013.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 19 set. 2013.
______. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 02 maio 2013.
______. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
______. Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006. Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5948.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
______. Lei nº 8.072/1990, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
______. Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9034.htm>. Acesso em: 07 jul. 2013.
______. Lei nº 9.613, de 03 março de 1998. Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm>. Acesso em: 27 abril 2013.
______. Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9883.htm>. Acesso em: 8 ago. 2013.
______. Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm>. Acesso em: 04 maio 2013.
______. Lei nº 11.343, de 23 agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;… Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 01 maio 2013.
______. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm>. Acesso em: 12 out. 2013.
BRASIL lidera ranking de mortes por arma de fogo, aponta pesquisa. Folha de São Paulo, São Paulo, 6 mar. 2013. Cotidiano. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1242016-brasil-lidera-ranking-de-mortes-por-arma-de-fogo-aponta-pesquisa.shtml>. Acesso em: 30 ago. 2013.
______. Ministério da Justiça. Gabinete de Gestão Integrada – Pronasci. 2007. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={A783D186-22C3-467A-8ABC-5593650D4F1E}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B38C76053-FC90-4684-B>. Acesso em: 07 out. 2013.
______. Ministério da Justiça. Pronasci – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania. 2013a. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B35FA90012B4A67F34171B1/aprendizagem_manual_PRONASCI.pdf>. Acesso em: 08 out. 2013.
______. Ministério da Justiça. Tráfico de pessoas. 2013b. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={02FA3701-A87E-4435-BA6D-1990C97194FE}&BrowserType=NN&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B972FBB58-F426-4450-A >. Acesso em: 22 set. 2013.
______. Portal Brasil. Saúde, educação e combate à miséria são foco dos investimentos federais para 2014. 2013. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/governo/2013/09/saude-educacao-e-combate-a-miseria-sao-foco-dos-investimentos-federais-para-2014>. Acesso em: 28 set. 2013.
______. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 162, de 1991. Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988. Disponível em: <http://www.obid.senad.gov.br/portais/Internacional/biblioteca/documentos/links/Onu/convencoes/327096.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2013.
BRITO, Valteir Marcos de. O papel da inteligência no combate ao crime organizado transnacional. 2007. Monografia (Especialização)- Curso Analista Internacional em Inteligência Estratégica, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br>. Acesso em: 07 out. 2013.
BRUNI, Eliane da Costa. Educação no Brasil. 2009. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/educacao/educacao-no-brasil.htm>. Acesso em: 08 out. 2013.
CALLEGARI, André Luis; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Crime Organizado: conceito e possibilidade de tipificação diante do contexto de expansão do direito penal. Revista Brasileira de ciências criminais, São Paulo, ano 17, jul., 2009.
CHEFE de máfia italiana Cosa Nostra é preso na Tailândia. Folha de São Paulo, São Paulo, 31 mar. 2012. Mundo. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1070053-chefe-de-mafia-italiana-cosa-nostra-e-preso-na-tailandia.shtml>. Acesso em: 21 jul. 2013.
CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 2. ed. Lajeado: Univates, 2012. E-book. Disponível em: <http://www.univates.br/biblioteca>. Acesso em: 4 maio 2013.
CIGANA, Caio; TREZZI, Humberto. O colapso do sistema de saúde no Brasil. 2013. Disponível em: <http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2013/07/o-colapso-do-sistema-de-saude-no-brasil-4199504.html>. Acesso em: 28 set. 2013.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS- COAF. Crime de Lavagem de Dinheiro. 2013. Disponível em: <https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1/fases>. Acesso em: 02 abr. 2013.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Programa de cidadania: tráfico de pessoas. 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas>. Acesso em: 22 set. 2013.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – UNODOC. Contra a criminalidade organizada transnacional. 2000. Disponível em: <http://direitoshumanos.gddc.pt/3_9/IIIPAG3_9_11.htm>. Acesso em: 14 set. 2013.
DIAS, Camila Caldeira Nunes. A disciplina do PCC: a importância do (auto) controle na sociabilidade prisional. Revista Brasileira de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 18, n. 86, 2010.
______. Da pulverização ao monopólio da violência: expansão e consolidação do Primeiro Comando da Capital- PCC no sistema carcerário paulista. 2011. Monografia (Doutorado) – Curso de Sociologia, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciência Humanas da Universidade de São Paulo. 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8132/tde-13062012-164151/pt-br.php>. Acesso em: 17 jun. 2013.
DIAS, Claudio Cassemiro. Integração entre polícia militar e polícia civil: algumas considerações. 2011. Disponível em: <http://www.universopolicial.com/2011/02/integracao-entre-policia-militar-e.html>. Acesso em: 07 out. 2013.
DIAS, Jorge de Figueiredo. A criminalidade organizada: do fenômeno ao conceito jurídico-penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 16, n. 71, 2008.
DOTTI, René Ariel. A organização criminosa é uma forma qualificada do concurso de pessoas. Boletim IBCCRIM, ano 17, nº 198, maio 2009.
FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION – FBI. Organized crime. 2013. Disponível em: <http://www.fbi.gov/about-us/investigate/organizedcrime/glossary>. Acesso em: 05 ago. 2013.
FERREIRA, Juvenal Marques Filho. Aspectos Práticos da Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-no-12-850-de-02-de-agosto-de-2013>. Acesso em: 28 set. 2013.
FERRO, Ana Luiza Almeida. Os modelos estruturais do crime organizado e das organizações criminosas. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 97, v. 877, nov., 2008.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE ON MONEY LAUNDERING – FATF/GAFI. Combate a lavagem de dinheiro, corrupção e ao terrorismo. 2012. Disponível em: <http://www.fatf-gafi.org/>. Acesso em: 21 set. 2013.
FREITAS, Eduardo de. A qualidade da educação brasileira. 2013. Disponível em: <http://educador.brasilescola.com/trabalho-docente/a-qualidade-educacao-brasileira.htm>. Acesso em: 08 out. 2013.
FRESTON, Rodrigo Braga. Combate ao Crime Organizado: um estudo do PCC e das instituições do sistema de justiça criminal. 2010. Monografia (Mestrado) – Curso de Ciência Política, Universidade Federal de São Carlos, São Paulo, 2010. Disponível em: <http://bdtdj.ibict.br/executarAcao.jsp?codAcao=8&codTd=209567&url=http://www.bdtd.ufscar.br>. Acesso em: 18 maio 2013.
G1 – Portal de Notícias da Globo. Viktor Bout, ‘Senhor das Armas’ da vida real, é condenando há 25 anos. 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2012/04/viktor-bout-senhor-das-armas-da-vida-real-e-condenado-25-anos.html> Acesso em: 30 ago. 2013.
______. Secretário de segurança do Ceará diz irá integrar polícias civil e militar. 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/ceara/noticia/2013/09/secretario-de-seguranca-do-ceara-diz-ira-unificar-policias-civil-e-militar.html>. Acesso em: 07 out. 2013.
GOMES, Rodrigo Carneiro. Prevenir o crime organizado: inteligência policial, democracia e difusão do conhecimento. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 98, v. 885, jul., 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini. A legislação Brasileira em face do crime organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais – IBCCRIM, ano 20, out., 1997.
HENRIQUES, Ricardo; RAMOS, Silvia. UPPs Social: ações sociais para a consolidação da pacificação. 2010. Disponível em: <http://www.ie.ufrj.br/datacenterie/pdfs/seminarios/pesquisa/texto3008.pdf>. Acesso em: 05 out. 2013.
HERINGER, Heleine. Operação Blackout. Reportagem exibida pelo Domingo Espetacular, TV Record. 26 maio 2013.
HISTÓRIA de Combate às Drogas no Brasil. Jornal em Discussão, 2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/iniciativas-do-governo-no-combate-as-droga>. Acesso em: 26 ago. 2013.
INSTITUTO BRASILEIRO GIOVANNI FALCONE NACIONAL – IBGF. Espólio do Bicheiro Maninho: a cúpula do bicho já era. 2004. Disponível em: <http://www.ibgf.org.br/index.php?data%5Bid_materia%5D=153...>. Acesso em: 15 jul. 2013.
INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS – INESC. Segurança pública e cidadania: uma análise orçamentária do PRONASCI. 2006. Disponível em: <http://br.boell.org/downloads/PRONASCI_Seguranlica_e_cidadania_(2).pdf>. Acesso em: 08 out. 2013.
JESUS, Damásio. As forças armadas devem ser utilizadas na prevenção e repressão ao crime organizado? Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, n. 18, jul., 2007.
LEAL, João José. Política criminal e a lei Nº 11.343/2006: Nova lei de drogas, novo conceito de substância causadora de dependência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1177, 21 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8957>. Acesso em: 28 maio 2013.
LEMOS, Arthur Pinto Júnior. A investigação criminal diante das organizações criminosas e o posicionamento do Ministério Público. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 795, 2002.
MACHADO, Nilson José. Qualidade da Educação: cinco lembretes e uma lembrança. 2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142007000300018&lang=pt>. Acesso em: 28 set. 2013.
MARCHIORI, Raphael. Nova lei de drogas vai aumentar a lotação dos sistemas carcerários. 2013. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1377335&tit=Nova-Lei-de-Drogas-vai-aumentar-a-lotacao-do-sistema-carcerario>. Acesso em: 07 set. 2013.
MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Drogas: lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2012.
MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado. São Paulo: Método, 1998.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
OLIVEIRA, Adriano. Tráfico de drogas e crime organizado: peças mecanismos. Curitiba: Juruá, 2007.
PACHECO, Rafael. Crime Organizado: medidas de controle e infiltração policial. Curitiba: Juruá, 2011.
PAES, Diego Cristóvão Alves de Souza. Tráfico Internacional de Armas: análise segurança. 07 abr.2008. Disponível em: <http://www.pucminas.br/imagedb/conjuntura/CNO_ARQ_NOTIC20080409090002.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2013.
PELLEGRINI, Angiolo; COSTA, Paulo José da Jr. Criminalidade organizada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PEREIRA, Thais da Costa. O Crime Organizado Transnacional e o Tráfico de Drogas no México. 2010. Monografia (Pós Graduação) – Curso de Pós Graduação em Relações Internacionais, Universidade de Brasília. Brasília 2010. Disponível em: <http://www.bdm.bce.unb.br>. Acesso em: 30 ago. 2013.
PLANALTO, Palácio. Avanços na educação. 2013. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/especiais/caderno-destaques/marco-2013/brasil-em-numeros/brasil-em-numeros>. Acesso em: 29 set. 2013.
PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008. E-book. Disponível em: <http://online.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522467068/pages/56654523>. Acesso em: 20 jul. 2013.
PRADO, Karlos Lohner. O Conceito de tráfico Internacional de Armas no Brasil. Revista Domtotal.com.br, Belo Horizonte, 22 set. 2011. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32321/o-conceito-de-trafico-internacional-de-armas-no-brasil>. Acesso em: 06 jun. 2013.
RENER, Mauro Henrique. Diagnóstico e Perspectivas do Crime Organizado Reformas Legais Necessárias lacunas Normativas. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Porto Alegre, ano 3, n. 7, p. 115-131, set./dez., 2002.
RIO DE JANEIRO. Secretaria do Estado Segurança – SESEG. Segurança UPP – Unidade de Polícia Pacificadora. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: <http://www.rj.gov.br/web/seseg/exibeconteudo?article-id=1349728>. Acesso em: 08 out. 2013.
SANCTIS, Fausto Martin de. Crime Organizado e destinação de bens apreendidos, Lavagem de dinheiro delação premiada e responsabilidade social. São Paulo: Saraiva. 2009.
SANNINI, Francisco Neto. Nova Lei das Organizações Crminosas e a Polícia Judiciária. 2013. Disponível em:<http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2013/08/14/nova-lei-de-com organizacao-criminosa-lei-1285013-primeiros-comentarios/>. Acesso em: 08 out. 2013.
SANTOS, Bezerra Getúlio. Dossiê do Crime Organizado. E a hora e a vez de derrotar o crime organizado. 2007. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/revista/edicoes>. Acesso em: 07 set. 2013.
SANTOS, Laryssa Camargo Honorato. O Conceito de Organizações Criminosas: Implicações Materiais e Processuais à Luz do Princípio da Taxatividade Penal. 2010. Monografia (Mestrado) – Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul- PUCRS, Porto Alegre, mar. 2010. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2700>. Acesso em: 07 jul. 2013.
SANTOS, Nelson Gomes Fillho. Integração das Polícias Estaduais no Brasil: uma análise da política de integração das polícias estaduais brasileiras sob a ótica do institucionalismo sociológico. Monografia (Pós Graduação) – Curso de Administração, Universidade Federal da Bahia. 2009. Disponível em: <http://www.adm.ufba.br/sites/default/files/publicacao/arquivo/nelson_gomes.pdf>. Acesso em: 07 out. 2013.
SÃO PAULO. Observatório de Segurança Pública – OSP. PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania. 2009. Disponível em: <http://www.observatoriodeseguranca.org/seguranca/pronasci>. Acesso em: 08 out. 2013.
______. Ministério Público. Grupo de atuação especial de combate ao crime organizado – GAECO. 2013. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/gaecos>. Acesso em: 5 out. 2013.
SICA, Leonardo. Medidas de emergência e crime organizado. Boletim- IBCCRIM, São Paulo, ano 11, n. 126, maio/2003.
SILVA, Francisco Policarpo Rocha da. Origem e desenvolvimento do crime organizado. Boletim Jurídico, Minas Gerais, fev. 2011. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2335>. Acesso em: 03 maio 2013.
SOARES, Orlando Estevão da Costa. Curso de Criminologia. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Violência, crime e políticas de Segurança pública no Brasil contemporâneo. São Paulo: Unesp, 2009.
TERESI, Verônica Maria. A Cooperação internacional para o enfrentamento ao tráfico de mulheres brasileiras para fins de exploração sexual: o caso Brasil- Espanha. 2007. Monografia (Mestrado) – Curso de Direito da Universidade Católicade Santos, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://biblioteca.unisantos.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=61>. Acesso em: 09 set. 2013.
UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – UNODC. Ministério da justiça divulga pesquisas sobre tráfico de armas no Brasil. 2013a. Disponível em: <http://www.unodc.org/southerncone/pt/frontpage/2010/12/20-ministerio-da-justica-divulga-pesquisas-sobre-trafico-de-armas-no-brasil.html>. Acesso em: 29 abr. 2013.
______. Relatório Mundial sobre Drogas. 2013b. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_drugs/WDR/2013/PT-Referencias_BRA_Portugues.pdf>. Acesso em: 07 set. 2013.
______. Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes. 2013c. Disponível em: <http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/index.html>. Acesso em: 22 set. 2013.
Nota:
[1] Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Curso II, do curso de Direito, do Centro Universitário Univates, como parte da exigência para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Me.Hélio M. Schauren Jr.

Informações Sobre o Autor

Daiana da Silva Toledo

Bacharel em Direito pela Universidade Univates


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

2 dias ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

2 dias ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

2 dias ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

2 dias ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

2 dias ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

2 dias ago