O dependente e o usuário na Lei 10.409/2002 (Nova Lei Antitóxicos)

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Sumário:
1. Dependente e usuário; 2. Traficante-dependente
e traficante-usuário; 3. Medidas previstas e aplicáveis; 4. Alegação ou questionamento quanto a ser dependente
ou usuário; 5. Considerações finais.

1. Dependente e usuário

Conforme Sérgio de Oliveira Médici
dependente é “aquele que está subordinado às substâncias entorpecentes,
sujeito às drogas, sob o poder dos tóxicos”, entendendo-se por dependência “o
estado de quem está sujeito, sob o domínio, subordinado aos entorpecentes” (Tóxicos,
Bauru-SP, Jalovi, 1977, p. 36).

Usuário, por sua vez, deve ser considerado aquele que faz uso de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou
psíquica, sem estar submetido às mesmas, possuindo, ainda, o completo domínio
de suas vontades e de seus atos.

Como a anterior, a atual
legislação não diferencia o usuário do experimentador, dando a ambos tratamento
igualitário. Nada importa se consumiu droga uma única vez ou se reiteradas
vezes.

Dependente, usuário e
experimentador, receberão o mesmo tratamento também sob a égide da Lei Nova.

2. Traficante-dependente e traficante-usuário

A Lei 10.409/2002 nada especifica e não resolve a discussão que nunca
acabou, a respeito de se aplicar, ou não, ao traficante-dependente, as
medidas de tratamento e internação previstas na Lei 6.368/76.

Não bastasse, avoluma a discussão no que tange a nova figura criada por
assemelhação, a do traficante-usuário, constatação bastante comum nos
processos criminais, e que por certo acarretará desgastantes, dispendiosas e
inevitáveis discussões, na medida em que estabelece a possibilidade de
internação ou tratamento do usuário, sem qualquer ressalva (§§ 1º e 5º, do art.
12).

Com efeito, é cediço que muitos doutrinadores e Tribunais passaram a
entender aplicáveis ao traficante-dependente medidas que outros
doutrinadores e Tribunais entendem restringir-se ao dependente não
traficante
.

Muito embora os art. 19 e 29 se refiram apenas ao dependente, nada
mencionando com relação ao usuário, é necessário repelir alegações no sentido
de que em razão do princípio da isonomia, a justificar o tratamento igualitário
que ambos deverão receber, na falta de previsão específica e diferenciada do
“tratamento” a ser dispensado ao usuário, deva o traficante-usuário
receber o mesmo “tratamento” aplicado amiúde em relação ao traficante-dependente.

Não é o desejo do legislador beneficiar o traficante-usuário, e
sim, apenas, o usuário.

3. Medidas previstas e aplicáveis

A Nova Lei estabelece, sem qualquer distinção, que
o dependente e o usuário de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, relacionados pelo
Ministério da Saúde, podem ser
submetidos à internação ou tratamento ambulatorial.

Conforme o artigo § 1º do art.
12 da referida Lei, “o tratamento do dependente ou do usuário será feito de
forma multiprofissional, e sempre que possível, com a assistência da família”.

A interpretação isolada do dispositivo pode levar à conclusão
equivocada no sentido de que, sob a égide da Nova Lei, o dependente e o usuário
só poderão ser submetidos a “tratamento” (que seria o ambulatorial), em
decorrência de estrita observância e gramatical interpretação do texto expresso
(§ 1º do art. 12), que não se refere à internação.

Todavia, é preciso notar que o § 5º do mesmo artigo autoriza a
possibilidade de internação ou de tratamento ambulatorial, do dependente e do
usuário, sem qualquer distinção, e o art. 11 é expresso ao definir que ambos
ficam sujeitos às medidas previstas no Capítulo II, Seção II.

Ao referir-se ao “tratamento”, o § 1º do art. 12 o faz genericamente,
como a denominação da Seção em que se encontra. Refere-se a “tratamento” em
sentido amplo, sem excluir a possibilidade de internação do dependente ou do
usuário.

Considerando que a Lei 6.368/76 não foi revogada, até porque foi vetado
pelo Exmo. Sr. Presidente da República o art. 59 do Projeto que deu origem à
Lei 10.409/2002, que estabelecia a revogação daquele Diploma, persistem no
ordenamento jurídico as disposições nela contidas, que cuidam do tema em comento.

Na Lei 6.368/76 são previstas as medidas de tratamento ambulatorial
e internação, conforme os arts. 19 e 29.

Interessante anotar, ainda, a medida de internação hospitalar, conforme
regulada no art. 10, caput, e o
tratamento extra-hospitalar ou ambulatorial a que se refere o art. 10, § 1º,
além do tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário, dispensado
ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou
medida de segurança detentiva, conforme se verifica no art. 11.

Tais medidas, previstas nos arts. 10 e 11, continuam sendo aplicadas ao
dependente, conforme reguladas, e também se aplicam, agora, ao usuário.

Embora seja possível estabelecer diferenças entre as medidas dos arts.
10, 11, 19 e 29, da Lei 6.368/76, é certo que a Lei 10.409/2002 refere-se
genericamente às medidas de tratamento ambulatorial e internação,
ao dependente e ao usuário, sem restrição de qualquer natureza, não excluindo a
incidência de todas as regras e medidas previstas na legislação não revogada.

Tanto o dependente quanto o usuário sujeitam-se, pois, à possibilidade
de tratamento ambulatorial ou internação, exatamente conforme a Lei 6.368/76,
mesmo com a vigência da Lei 10.409/2002, que nada alterou de substancial quanto
a referidas “medidas”.

4. Alegação ou questionamento quanto a ser
dependente ou usuário

Se o acusado alegar já na resposta
escrita (art. 38, caput, e § 1º), ser
dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, e requerer a
realização de exame para a constatação, em recebendo a denúncia (art. 40), é de
bom tom que o magistrado aguarde a ocasião do interrogatório (art. 41) para a
apreciação do pedido, oportunidade em que poderá aferir com maior eficiência e
segurança a necessidade ou não de realização do(s) exame(s), inclusive em razão
da imediatidade.

Não havendo alegação por parte da defesa,
deverá o magistrado questionar o acusado a tal respeito, por ocasião do
interrogatório.

Verificada a necessidade de realização do(s)
exame(s), deverá colher a prova oral e determinar a realização da prova
técnica, designando nova data para os debates e sentença, a se verificar após a
realização do(s) exame(s) e juntada do(s) laudo(s) aos autos.

5. Considerações finais

A Nova Lei não cuidou bem do tema em comento.

Persistindo as regras como estão, muitos dos
problemas que inquietavam as instâncias penais continuarão sem solução
pacífica.

Ao
contrário, outras questões relevantes e perturbadoras a Lei 10.409/2002 sugere,
o que por certo fará aumentar as infindáveis discussões processuais, que só
fazem tumultuar as Instâncias Recursais.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renato Flávio Marcão

 

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Professor convidado no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em cursos de pós-graduação em diversas Escolas Superiores do Ministério Público e da Magistratura. Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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