Resumo: No Brasil todos os anos o mercado de medicamentos movimenta bilhões de reais, sendo essa produção em massa de medicamentos responsável pelo descarte incorreto dos medicamentos, que permanecem no ambiente por longos períodos, acarretando sérios riscos socioeconômicos e ambientais. Para evitar a ocorrência desses problemas em virtude do descarte casual de medicamentos, a população e os governantes devem atuar de forma conjunta para a solução desse grave problema ambiental, através da criação de pontos para coleta dos remédios para serem encaminhados ao descarte adequado, passando, assim, a ser responsabilidade das farmácias e drogarias a destinação também desses medicamentos. Porém, somente com a elaboração de uma legislação eficiente e coercitiva que apresente alternativas concretas para esse problema que o descarte correto de medicamentos poderá ser uma realidade.
Palavras-chaves: Fármacos. Descarte Incorreto. Problemas socioeconômicos e ambientais. Políticas Públicas.
Abstract: In Brazil, every year, the drug market moves billions of dollars, and that mass production is responsible for incorrect disposal of medicines, which remain in the environment for long periods, causing serious socioeconomic and environmental risks. To avoid the occurrence of these problems through the casual disposal of drugs, people and governments must act together to solve this serious environmental problem by creating points for collection of drugs to be referred to the proper disposal, passing, thus be the responsibility of pharmacies and also the destination of these drugs. But only with the development of an effective law enforcement and to provide concrete alternatives to this problem that the proper disposal of medications may be a reality.
Keywords: Drugs. Incorrect disposal. Socioeconomic and environmental problems. Public Policy.
Sumário: 1. Introdução. 2. O Descarte de Medicamentos e os Problemas Socioeconômicos e Ambientais. 3. Legislações acerca da Destinação Final dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS). 4. Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e As Soluções para o Descarte de Medicamentos. 5. Considerações Finais.
Todo ano no Brasil o mercado de medicamentos movimenta bilhões de reais, envolvendo tanto a parte de produção, através das indústrias nacionais e internacionais, quanto à distribuição e o consumo desses medicamentos por toda a sociedade. Contudo, essa produção de medicamentos muitas vezes provoca um grande acúmulo de resíduos sólidos.
Até a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010), esses resíduos sólidos eram negligenciados pelo poder público, legisladores e administradores, o mesmo fato ocorria com o descarte de medicamentos, que muitas vezes é realizado sem o atendimento dos critérios ambientais.
O presente trabalho tem como objetivo abordar os aspectos socioeconômicos e ambientais relacionados ao descarte de medicamentos, estabelecendo quais os principais problemas ocasionados pelo descarte incorreto, bem como a legislação acerca da destinação final dos resíduos farmacêuticos e o gerenciamento de resíduos / as soluções para o descarte de medicamentos realizados pela população de forma inadequada.
A metodologia utilizada na elaboração foi uma pesquisa bibliográfica/webibliográfica, sendo utilizados para o estudo textos e legislações relacionadas ao assunto, presentes em livros, revistas e documentos eletrônicos, os quais forneceram o embasamento teórico necessário para a construção do tema e, por consequência, o alcance dos objetivos propostos.
A justificativa desse trabalho está na recente promulgação da Lei n.º 12.305/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinando as diretrizes a serem seguida na gestão integrada e no gerenciamento de resíduos sólidos, bem como às responsabilidades dos geradores e do poder público para com o descarte de medicamentos realizado pela população em geral nos âmbitos residências. É o que se passa a estudar.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) relata o conceito de medicamento como sendo todo “produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico” (ANVISA), portanto, trata-se de um produto sólido ou líquido composto por um princípio ativo, passível de descarte, tornando-se, assim, um resíduo.
Para melhor análise da matéria, optou-se, neste trabalho, apenas pelos medicamentos sólidos, facilitando, assim, o estudo acerca dos resíduos sólidos provenientes da atividade farmacêutica, uma das muitas atividades que geram Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).
Paulo Affonso Leme Machado apresenta o conceito de resíduo sólido de maneira bem simples, veja: “O termo “resíduo sólido”, como o entendemos no Brasil, significa lixo, refugo e outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade, mas não inclui materiais sólidos ou dissolvidos nos esgotos domésticos ou outro significativos poluentes existentes nos recursos hídricos, tais como lama, resíduos dissolvidos ou suspensos na água, encontrados nos efluentes industriais, e materiais dissolvidos nas correntes de irrigação ou outros poluentes comuns da água” (MACHADO, 2006, p. 548)
Nasce aqui uma importante reflexão a ser discutida, qual seja, o grande volume de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde produzidos no mundo, onde o desperdício é a marca deixada pela humanidade em sua passagem pela Terra. Durante milênios o homem extraiu de forma extensiva os recursos naturais, ocasionando com isso, o descarte de todo o material inutilizado para a aquisição do produto final, fator que levou a grande geração de resíduos.
Na atuação médico-farmacêutico não seria diferente, afinal, todos os anos o volume de medicamentos descartados é enorme, sendo que “nesses fármacos, entre 50 e 90% de sua dosagem permanece inalterada quando excretada e persiste no meio ambiente” (VIDA E SAÚDE).
A persistência ambiental trata-se da permanência de certa substância, como o medicamento, no ambiente por diversas gerações, fator que prejudica sua degradação e provada acúmulo da poluição. É o que relata Carvalho: “Sustâncias persistentes/recalcitrantes: denomina-se persistente uma substância que não apresenta biodegradação sob determinadas condições impostas quando uma sustância é resistente à biodegradação sob qualquer condição denomina-se recalcitrante na prática é difícil distinguir persistência de recalcitrância” (CARVALHO).
Essa persistência no ambiente provoca, por diversas vezes, o acúmulo das substâncias no organismo, através da sua ingestão em cadeia. Exemplo claro dessa questão é quando o medicamento é descartado no ambiente de forma errônea sendo ingerido por um peixe e o ser humano acaba ingerindo além do medicamento existente na água como também aquele ingerido pelo peixe.
Conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) no ano de 2000, apenas 13,8% dos municípios brasileiros utilizam aterro sanitário e 18,4% aterros controlados, sendo que 63,6% dos municípios ainda destinam seus resíduos sólidos, incluindo aqui os medicamentos, para os lixões. Vejam: “A especificação das Unidades de Destino do Lixo indicou uma situação de destinação final do lixo coletado no País, em peso, bastante favorável: 47,1% em aterros sanitários, 22,3% em aterros controlados e apenas 30,5% em lixões, ou seja, mais de 69% de todo o lixo coletado no Brasil estaria tendo um destino final adequado em aterros sanitários e/ou controlados. Todavia, em número de municípios, o resultado não é tão favorável: 63,6% utilizam lixões e 32,2%, aterros adequados (13,8% sanitários, 18,4% aterros controlados), sendo que 5% não informaram para onde vão seus resíduos. Em 1989, a PNSB mostrava que o percentual de municípios que vazavam seus resíduos de forma adequada era de apenas 10,7%” (IBGE, p. 49-50).
Além do descarte incorreto dos medicamentos, estudos mostram que várias substâncias existentes nos fármacos são resistentes ao processo de tratamento, permanecendo no meio ambiente por longos períodos, acarretando sérios riscos socioeconômicos e ambientais que devem ser levados em consideração no momento do descarte desses fármacos no ambiente.
Dentre os riscos apresentados pelo descarte incorreto de medicamentos, destaca-se: a contaminação dos recursos hídricos que provoca o surgimento de diversas doenças na população e a extinção de diversas espécies da fauna e flora do local. Outro problema grave que deve ser considerado é o fato de que “esses produtos acabam com microorganismos menos fortes, deixando vivos apenas os mais resistentes. Assim, uma bactéria presente em um rio que contenha traços de antibióticos pode adquirir resistência a essas substâncias” (VIDA E SAÚDE).
Como se pode observar, práticas inadequadas de descarte podem causar danos ao meio ambiente e à saúde da população, contudo, diante da ausência de lei ou regulamento, de fiscalização e de postos de coletas, essa prática continua sendo realizada em muitos lugares de forma incorreta e, por conta disso, a grande maioria dos medicamentos são jogados no lixo comum e na rede de esgoto, que maioria vezes não recebe tratamento. Diante desses aspectos, passa-se ao estudo das legislações existente acerca da destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).
Antes de iniciar o estudo acerca do gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e apresentar algumas soluções para o descarte de medicamentos realizado de forma desordenada pela população, faz-se necessário estabelecer a relação de legislações existentes acerca da destinação final desses resíduos sólidos.
Em nível constitucional, o artigo 196 da Constituição Federal determina que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Infraconstitucionalmente, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, determina em seu artigo 13, inciso III a necessidade de articulação de políticas públicas que tratem das atividades farmacêuticas.
Como se pode observar, a Carta Magna e a Lei n.º 8.080/90 dispõem acerca da necessidade de formulação de políticas públicas relativas à matéria, afinal as políticas públicas têm como fundamento “a necessidade de concretização de direitos por meio de prestações positivas do Estado, sendo o desenvolvimento nacional a principal política pública, conformando e harmonizando todas as demais.” (BERCOVICI, 2006. p. 144).
Portanto, políticas públicas é a exposição de motivos, fundamentos e objetivos que visam orientar os programas de governo na resolução de problemas sociais, ou seja, trata-se da aproximação da sociedade à Administração Pública, assim, a participação de toda a sociedade na formulação, decisão e execução das políticas públicas é fundamental para a estruturação de políticas públicas mais coesas e eficazes.
A necessidade de participação da sociedade na tomada de decisões públicas, e consequentemente, na formulação de Políticas Públicas, são justificadas pela Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas (1929), filósofo e sociólogo alemão contemporâneo, que aponta no sentido de que os cidadãos não têm outra opção senão atribuir-se para as decisões públicas enquanto participantes nos discursos jurídicos.
É o ensinamento de Durão (2009): “Portanto, para a teoria da ação comunicativa, a política surge como um sistema social no qual os agentes buscam estrategicamente exercer influência ou poder reciprocamente e que contribui juntamente com a economia e o direito para colonizar o mundo da vida e encolher o espaço para a racionalidade comunicativa. (…) Por outro lado, os cidadãos, na sociedade civil, podem formar a opinião e a vontade por meio dos discursos práticos e das negociações sob condições equitativas, porém, não podem organizar-se para deliberar, o que torna necessário introduzir o princípio parlamentar, que possibilita instituir corpos legislativos encarregados de tomar decisões” (DURÃO, 2009, p. 123/130).
Diante da determinação constitucional e infraconstitucional para formulação de políticas públicas eficazes em relação à atividade farmacêutica e a saúde pública, surgiram diversas legislações no intuito de regulamentar a matéria em estudo, qual seja, o descarte de medicamentos.
Primeiramente, a Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT), através da NBR 12.808, em 1993, classificou os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) em classe A (resíduo infectante – agulha e gaze), classe B (resíduo especial – químico, farmacêutico e radioativo) e classe C (resíduo comum – papel e restos de comida), porém, não apresentou grandes avanços acerca da destinação deste descarte.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no ano de 2004, estabeleceu a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, classificou os RSS em: grupo A – resíduos com risco biológico; grupo B – resíduos com risco químico; grupo C – rejeitos radioativos; grupo D – resíduos comuns e grupo E – resíduos perfurocortantes, contrapondo ao entendimento estabelecido pela NBR 12.808/93.
No ano seguinte, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, através da Resolução CONAMA n.º 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências, em atendimento aos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalização, impôs aos geradores de resíduos sólidos de saúde a responsabilidade pela segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final, ou seja, o gerenciamento desses resíduos.
Em 02 de agosto de 2010, o congresso Nacional promulgou a Lei n.º 12.305/10, instituindo, assim, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, onde foram estabelecidas as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado desses resíduos.
Como se pode observar tanto a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 306/04 como a Resolução CONAMA n.º 358/05 e a Lei n.º 12.305/10 estabelecem critérios para o gerenciamento de resíduos sólidos, a lei em nível global, relacionando todos os tipos de resíduos e as resoluções com relação aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), existindo, portanto, múltiplas legislações acerca da mesma matéria, sendo necessário, portanto, o estabelecimento de relação entre essas normatizações para a determinação da melhor forma de gerenciamento desses resíduos, principalmente em relação ao descarte de medicamento, sendo este o tema do nosso próximo capítulo.
Após a promulgação da Lei n.º 12.305 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), de 02 de agosto de 2010, o gerenciamento de resíduos sólidos tomou um novo rumo no Brasil. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto na Política Nacional, as Leis n.º 11.445/2007, 9.974/2000, e 9.966/2000, além das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), nelas contendo a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 306/04 como a Resolução CONAMA n.º 358/05, quando se tratar de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).
O gerenciamento de resíduos sólidos, também conhecido como manejo, conforme disposição do inciso X do artigo 3º da Lei n.º 12.305/2010 é o conjunto de ações que gerenciam os resíduos desde a geração até a disposição final.
Como se pode observar a Política Nacional de Resíduos Sólidos abrange o gerenciamento de todos os resíduos sólidos, com exceção dos “rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica” (§2º artigo 1º).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos dispõe acerca dos princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações a serem adotados, através dos planos de resíduos sólidos. Ademais, essa Política Nacional também aponta que “na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos” (Artigo 9º).
Assim, diante dessa nova perspectiva nacional acerca do gerenciamento de resíduos sólidos o manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde torna-se ainda mais relevante, tendo em vista a necessidade de manutenção da qualidade de vida e a manutenção do meio ambiente, portanto, para o estabelecimento desse gerenciamento de resíduos de saúde faz-se necessário a elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que conforme determina o inciso XI do Artigo 2º Resolução CONAMA n.º 358, de 29 de abril de 2005, trata-se de um documento que descreve as ações a serem elaboradas no manejo.
Portanto, para o gerenciamento completo dos RSS existem as seguintes etapas: segregação; acondicionamento; transporte interno; armazenamento interno; armazenamento externo; transporte externo; tratamento e disposição final dos RSS.
Contudo, tanto a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 306/04 da ANVISA como a Resolução CONAMA n.º 358/05 apresentam suas determinações acerca do gerenciamento dos RSS, apresentando, inclusive, a mesma classificação para os resíduos sólidos, qual seja, Grupo A (potencialmenteinfectantes), Grupo B (químicos), Grupo C (rejeitos radioativos), Grupo D (resíduos comuns que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente) e Grupo E (perfurocortantes ou escarificantes).
Os medicamentos, tema central desse estudo, e todos os produtos descartados por serviços de saúde, inclusive farmacêuticos, estão classificados no grupo B dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).
O artigo 21 da CONAMA n.º 358/05 aponta que os resíduos sólidos, ou seja, os medicamentos objeto de análise deste artigo, quando não tratados devem ter sua disposição final realizada em aterros de resíduos perigosos – Classe 1.
Vale lembrar que, alguns Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) devem ser submetidos ao tratamento térmico antes de sua destinação final, em relação a estes medicamentos a Resolução CONAMA nº. 316/2002 determina no artigo 16[1] quais resíduos de cada grupo deverão ser submetidos a esse tipo de tratamento.
Como se pode observar, os RSS deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente, devendo obedecer aos critérios estabelecidos pelas Resoluções supra mencionadas.
Vistas as determinações legais acerca do descarte de medicamentos, fica plenamente evidenciado que toda a legislação existente atribui obrigação apenas aos responsáveis pela fabricação e distribuição à destinação final correta dos produtos existentes dentro do seu estabelecimento.
Como já relatado acima, tanto os distribuidores, como as farmácias, drogarias e hospitais, por serem grandes geradores de resíduos sólidos (medicamentos) devem se enquadrar as determinações descritas nos regulamentos técnicos da Resolução RDC nº. 306 da ANVISA e da Resolução do CONAMA nº. 358/2005, afinal, esses estabelecimentos são geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), devem, portanto elaborarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), seguindo todas as etapas previstas nas Resoluções, com subscrição de um profissional com registro ativo junto ao seu conselho da classe.
Embora farmácias e distribuidores de medicamento sejam obrigados a elaborar o PGRSS em seus estabelecimentos, estes não possuem obrigação legal de recolher os fármacos que sobra dos produtos que vendem, nascendo, portanto, um grande problema, o descarte incorreto de medicamentos pela população.
Mas como evitar a ocorrência desses problemas em virtude do descarte casual de medicamentos? A resposta dessa pergunta não é simples, devendo a população e os governantes atuar de forma conjunta para a solução desse grave problema ambiental.
Primeiramente devem-se criar pontos para coleta dos remédios para serem encaminhados ao descarte adequado. Esses pontos de coletas, como no caso das pilhas, lâmpadas, embalagens de agrotóxicos e baterias, deveriam ser o locais onde houve a aquisição do produto, mediante apresentação da nota fiscal, ou seja, nas farmácias e drogarias.
O problema também pode ser solucionado através da biorremediação[2] correta desses medicamentos, que deve ser feita por meio de incineração dos medicamentos, garantindo que eles não cheguem aos lixões ou redes de esgoto.
A parte educacional também não pode ser deixada para “escanteio”, assim, toda a população deve-se mobilizar a redução ao máximo da quantidade de medicamentos descartadas, através da compra apenas dos medicamentos necessários ao tratamento, utilizando, para esse fim, a compra fracionada do medicamento, permitida para muitos remédios.
Esse também é o papel do farmacêutico que conforme Resolução nº 386 do Conselho Federal de Farmácia, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico em prestar orientações em relação ao descarte correto de medicamentos no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares, veja o que relata o artigo 1º: “São atribuições do farmacêutico no exercício da sua profissão em assistência domiciliar atuando em equipe multidisciplinar ou não: a) prestar orientações quanto ao uso, a guarda, administração e descarte de medicamentos e correlatos, com vistas à promoção do uso racional de medicamentos; (…)” (Grifo nosso).
Paulo Affonso Leme Machado define que “as campanhas educativas são de alto valor social, formado e robustecendo a consciência da necessidade da limpeza pública. Entretanto, não basta a elaboração de normas éticas. É preciso revestir tais normas de coercibilidade”. (MACHADO, 2006, p. 557)
Diante desses aspectos, a elaboração de uma legislação eficiente que apresente alternativas concretas para esse problema socioeconômico e ambiental, tendo em vista a inexistência de lei específica acerca da coleta de medicamentos a serem descartados, é uma das alternativas mais sensatas a serem tomadas pelos governantes, devendo, toda a população atuar em prol dessa realidade.
Frente aos aspectos apresentados, está plenamente evidenciado que, a sociedade não pode acreditar que a natureza por si mesma se arranjará frente a todas as degradações as quais o homem a impõe, cabendo a cada um o dever de atuar de forma a minimizar os danos ao meio ambiente.
No Brasil todos os anos o mercado de medicamentos movimenta bilhões de reais, contudo, essa produção de medicamentos muitas vezes provoca um grande acúmulo de resíduos sólidos, ocasionados pelo descarte incorreto dos medicamentos, que permanecem no ambiente por longos períodos, acarretando sérios riscos socioeconômicos e ambientais.
Dentre os riscos apresentados pelo descarte incorreto de medicamentos, destacam-se: a contaminação dos recursos hídricos, do solo e do ar, fatores que condicionam a mortandade de animais e plantas, bem como a proliferação de doenças e da diminuição da qualidade de vida da população.
A Constituição Federal e a Lei n.º 8.080/90 dispõem acerca da necessidade de formulação de políticas públicas relativas à matéria, afinal as políticas públicas têm como fundamento a necessidade de concretização de direitos por meio de prestações positivas do Estado, devendo toda a sociedade participar de forma ativa na tomada de decisões públicas, e consequentemente, na formulação de Políticas Públicas.
Em se tratando da destinação final desses resíduos sólidos tanto a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 306/04 como a Resolução CONAMA n.º 358/05 e a Lei n.º 12.305/10 estabelecem critérios para o gerenciamento de resíduos sólidos, a lei em nível global, relacionando todos os tipos de resíduos e as resoluções com relação aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), existindo, portanto, múltiplas legislações acerca da mesma matéria.
Mesmo diante de várias normatizações sobre a matéria, todas convergem no sentido de que o gerenciamento completo dos RSS deve passar pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que exige as seguintes etapas: segregação; acondicionamento; transporte interno; armazenamento interno; armazenamento externo; transporte externo; tratamento e disposição final dos RSS.
Portanto, está plenamente evidenciado que toda a legislação existente atribui obrigação apenas aos responsáveis pela fabricação e distribuição à destinação final correta dos produtos existentes dentro do seu estabelecimento, não apresentando qualquer obrigação legal ao recolhimento de fármacos que sobra dos produtos que vendem, nascendo, portanto, um grande problema, o descarte incorreto de medicamentos pela população.
Para evitar a ocorrência desses problemas em virtude do descarte casual de medicamentos, a população e os governantes devem atuar de forma conjunta para a solução desse grave problema ambiental, através da criação de pontos para coleta dos remédios para serem encaminhados ao descarte adequado, passando, assim, a ser responsabilidade das farmácias e drogarias a destinação também desses medicamentos.
A parte educacional também deve ser incentivada, devendo toda a população se mobilizar para a redução da quantidade de medicamentos descartados, através da compra apenas dos medicamentos necessários ao tratamento, utilizando, para esse fim, a compra fracionada do medicamento, permitida para muitos remédios. Esse também é o papel do farmacêutico que deve prestar orientações em relação ao descarte correto de medicamentos e incentivar a redução desse descarte.
Porém, somente com a elaboração de uma eficiente e coercitiva que apresente alternativas concretas para esse problema socioeconômico e ambiental que o descarte correto de medicamentos poderá ser uma realidade no nosso país.
Farmacêutica, pós graduada em Atenção Farmacêutica com ênfase em Farmacologia do curso pela ASSEVIM/ Instituto Passo 1. Patos de Minas/MG
Analista Educacional SRE Unaí e Professora Universitária
Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí (FACTU). Professora Universitária. Advogada. Mestre em Sustentabilidade Socioeconômico e Ambiental e Especialização em Direito, Impacto e Recuperação Ambiental, ambos pela Universidade Federal de Ouro Preto; Pós graduação em Direito Público pela Sociedade Universitária Gama Filho; Pós Graduação em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
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