I – Valorização da família pelo sistema jurídico brasileiro
Desde tempos imemoriais, a família representa a célula-máter da sociedade. Seus integrantes recebem dos mais velhos as noções exatas de como se portar diante da comunidade em que vivem, de agir honestamente e de não causar dano ao próximo. Essas idéias de comportamento passam de geração a geração, fazendo com que a entidade familiar faça jus ao status de base social.
Justamente por essa importância é que a sociedade recebe uma atenção especial da ordem jurídica. Sem a família, todo o arcabouço comunitário se desfaz, levando os indivíduos a não ter um norte de atitude, perdendo seus valores básicos e as noções exatas de um comportamento digno em todos os sentidos, aceitável tanto pela moral como pelas normas jurídicas vigentes.
Os ascendentes transmitem os valores positivos de ação às futuras gerações. Estas, por sua vez, guardam essas noções e igualmente as cultuam, fazendo com que a família encerre aspectos positivos que são dignos de proteção pela ordem jurídica. Além da estrutura física, a família apresenta uma simbologia toda especial, em que seus entes são unidos por uma aura de respeito mútuo e de afetividade a demonstrar a união.
Essa harmonização de condutas serve para demonstrar o quão importante o núcleo familiar é para a ordem social, já que, sendo a célula representada pela família pacífica e não desagregadora, tal servirá de exemplo a ser seguido pelo corpo comunitário.
Se a família se apresentar porventura como um agrupamento doente, o mesmo se repete com a ordem social circundante – daí a necessidade de haver proteção constante à entidade familiar, zelando o ordenamento jurídico por ela continuamente.
A Constituição Federal de 1988 buscou dar realce à figura da família brasileira, dando-lhe o status de entidade fundamental da sociedade e que deve ter proteção especial por parte do Estado (artigo 226, caput). Seus integrantes são vistos como essenciais para a harmonia social e a manutenção do equilíbrio familiar se faz imprescindível para que haja sustentação desse grupo, garantindo-se a paz não apenas daquela célula, mas do todo comunitário.
O tratamento dado pela Constituição Federal ao tema relativo à família se refletiu na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Para garantir a proteção integral de infantes e jovens, mister se faz que haja a estruturação de suas famílias, de modo que essa tutela se torne uma realidade.
Prova disso é o disposto no artigo 4º, caput, da Lei nº 8069/90, que, a exemplo do disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, determina ser um dever da família assegurar de forma prioritária a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Para que crianças e jovens sejam protegidos, também se deve valorizar a entidade familiar. É esse agrupamento um dos responsáveis pela consolidação dos direitos essenciais para o infante e o adolescente.
Sob a perspectiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, perecendo a família em sua estrutura física e/ou moral, do mesmo modo perecerão seus integrantes.
A valorização à família e a seus integrantes, especialmente crianças e adolescentes, também se reflete no disposto no Capítulo III do Título II da Lei nº 8069/90, onde é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária.
Preocupou-se o legislador em garantir aos membros da entidade familiar um ambiente sadio, isento de vícios, para que pais e filhos interajam estimulados por ações positivas, permeadas de elementos de afetividade e sem riscos para o abalo das relações a envolver seus integrantes.
É, pois, de suma importância a proteção da família pelo ordenamento jurídico. Com essa atitude, estar-se-á beneficiando a célula que servirá de formação para crianças e adolescentes, robustecendo-lhes o corpo e a mente e garantindo-se a eles a convivência saudável em família e posteriormente em sociedade, como forma de integração comunitária plena.
II – Drogas e família: a preocupação do Estatuto da Criança e do Adolescente
O grande desafio na atualidade é com relação às drogas, lícitas ou não. A embriaguez e a dependência de drogas ilícitas (como ‘maconha’, cocaína, ópio, haxixe, ‘ecstasy’ e afins) são grandes fatores que contribuem para a desagregação familiar e a formação de enormes conflitos sociais, com prejuízos imensos para toda a comunidade.
Há reflexos profundos no que se refere aos efeitos trazidos pelas drogas. Não bastassem as conseqüências malignas individualmente consideradas para o organismo e para a psique dos consumidores de drogas, suas famílias igualmente são afetadas de modo inquestionável.
Causas para a drogadição são variadas. Em uma determinada família, podem ocorrer na frustração com a relação afetiva, insatisfação com o(a) parceiro(a), fuga de problemas de ordem financeira, sentimental e afins. Os reflexos vão atingir também os filhos, que recebem o mau exemplo (fuga da realidade pelo consumo de drogas, desestimulando a busca de soluções para o enfrentamento dos problemas) e são afetados pelo comportamento negativo do usuário de drogas (ora agressivo, ora indolente).
A criança e o adolescente, altamente suscetíveis às influências comportamentais por parte dos pais e subordinados a uma cultura de repetição, também passam a ser presas fáceis de vendedores de drogas, lícitas ou não.
Além da problemática a envolver a deterioração nas relações familiares e a degeneração da saúde física e mental dos integrantes que consomem drogas, há conseqüências sentidas até mesmo na órbita patrimonial, com os viciados a furtar objetos da residência em que vivem no afã de venda e obtenção de renda para a compra de mais entorpecente.
A preocupação é tamanha que a própria Lei nº 8069/90, em seu artigo 19, estabelece a garantia à convivência familiar e comunitária “em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.
No mesmo sentido está a disposição contida no artigo 29, no sentido de que somente será admitida a colocação de infantes e jovens em lar substituto que oferecer “ambiente familiar adequado”, o qual é definido por CURY, GARRIDO e MARÇURA como “o propício a favorecer o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade”[1].
Ainda sobre o que vem a ser a preservação de ambiente sadio para o desenvolvimento da criança e do adolescente, manifesta-se JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA:
“(…) é fundamental que toda criança ou adolescente se relacione com pessoas de boa índole, aprendendo e absorvendo princípios comezinhos de civilidade e moralidade, para poder crescer imbuído de sentimentos do mais alto quilate social e moral”[2].
Tem-se como resultado da preocupação do legislador a busca de um ambiente saudável para o desenvolvimento infanto-juvenil é uma atitude constante, à luz dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em se tratando de pais ou responsáveis que estejam a consumir drogas, a questão, uma vez levada ao conhecimento do juiz de direito da Infância e da Juventude, fará com que o magistrado aplique a eles a medida de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, tal como previsto no artigo 129, inciso II, da Lei nº 8069/90.
Nem há que se dizer que haverá uma facultatividade no cumprimento dessa medida pelos pais ou responsáveis que sejam dependentes de drogas. O magistrado determinará que os viciados compareçam a Juízo periodicamente a comprovar o comparecimento a programa de combate à drogadição.
Essa obrigatoriedade é explicada pelo fato de que, para manter o ambiente familiar sadio e livre de influências perniciosas das drogas, deverá haver o correspondente combate à drogadição por intermédio de freqüência a programas como os Narcóticos Anônimos.
Tal é o espírito da lei, em benefício da criança e do adolescente que tem direito a uma convivência familiar harmônica, livre da presença de viciados em drogas.
Vale destacar que, uma vez aplicada tal medida pelo juiz de direito, os faltosos poderão responder pela prática de infração administrativa, nos moldes do contido no artigo 249 da Lei nº 8069/90.
III – Crianças, adolescentes e o direito ao tratamento contra a drogadição
Ainda mais doloroso que o envolvimento dos pais ou responsáveis com o mundo das drogas é o vício de crianças e adolescentes no consumo de entorpecentes.
Até mesmo pela constituição física e mental em desenvolvimento peculiar à faixa etária, petizes e jovens estão expostos a riscos variados decorrentes da narcodependência, os quais são agravados em razão da idade dos usuários.
Quer pela curiosidade aguçada, quer pelo sentimento de bem-estar fácil e ao alcance de pessoas de pouca idade, crianças e adolescentes são passíveis de atração pelo desejo de consumo de drogas – o que é potencializado quando se tem em casa a presença de pessoas viciadas em entorpecentes.
Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por missão assegurar que tais infantes e jovens, uma vez atraídos pelo mundo das drogas, tenham a oportunidade de se livrar de tamanho mal. Isso faz parte da cultura garantista de assegurar a qualquer criança e adolescente seus direitos essenciais no tocante a uma vida saudável e isenta de riscos dessa natureza.
O artigo 7° da Lei nº 8069/90 busca assegurar a eles o “direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Esse tratamento contra a drogadição está expressamente previsto como medida protetiva descrita no artigo 101, inciso VI, da referida Lei. Vejamos o que diz WILSON DONIZETI LIBERATI a respeito do tema:
“Já está provado que o tratamento especializado de orientação a alcoólatras e toxicômanos é o melhor caminho para sua reabilitação e cura e para a prevenção da delinqüência, tendo em vista que existe forte correlação entre alcoolismo e criminalidade. (…) O toxicômano, por sua vez, relaciona-se estreitamente com a criminalidade e arrasta a criança e o adolescente para um comportamento anti-social e perturbado”[3].
Constitui aberta obrigação imposta ao Estado de assegurar esse tratamento como uma das políticas públicas basilares, combatendo toda e qualquer omissão que possa redundar em risco para a comunidade infanto-juvenil (artigo 98, inciso I, da Lei nº 8069/90).
Essa medida protetiva é inclusive aplicável aos adolescentes autores de ato infracional que recebam qualquer das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8069/90, sendo possível a cumulação (vide artigo 99 da referida Lei).
Interessa não só à família como à própria sociedade manter as crianças e adolescentes afastadas do mundo das drogas – e, paralelamente a esse fator, é de interesse comum zelar para que eles, uma vez imersos no vício de consumo de entorpecentes, tenham à mão todos os meios efetivos para se livrar da narcodependência.
Para que seja garantido o direito à saúde da criança e do adolescente no tocante ao tratamento contra as drogas, faz-se necessário também observar as políticas de atendimento, que abrangem como tópico de suas linhas-mestras “as políticas sociais básicas” (artigos 4º, parágrafo único, alínea “c”, e 87, inciso I, ambos da Lei n° 8069/90).
Chama-se também a atenção para o disposto no artigo 11, §2º, da referida Lei, segundo o qual “incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento ou reabilitação” – o que vem de encontro às necessidades de preservação da vida e da saúde de crianças e jovens toxicômanos.
O Estado deve cumprir sua parte, não sendo concebível a omissão do Poder Público diante de tão grave situação. A propósito, convém destacar o alerta feito por EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO e THALES CEZAR DE OLIVEIRA:
“Embora exista a previsão de tratamento para os dependentes químicos, lamentavelmente o Estado não vem cumprindo sua função. São pouquíssimas as entidades que cuidam de crianças e adolescentes drogados e, mesmo assim, em sua maioria, entidades beneficentes privadas”[4].
Em termos mundiais, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (UNICEF), de 20/11/89, indica em seu artigo 33 a obrigação que têm os Países signatários de amparar de forma ampla e irrestrita as crianças no caso de uso de drogas:
“Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias” (verbis).
Igualmente se tem como certo que, a respeito da possibilidade de perpetuação de situação apontando para a omissão de qualquer pessoa, física ou jurídica, no atendimento da criança e do adolescente em seus direitos básicos, especialmente no tocante ao tratamento contra a drogadição, deve haver o correspondente controle estatal.
Controle administrativo é o exercido, como está a sugerir, na via administrativa, enquanto que controle judicial é aquele realizado mediante intervenção do Poder Judiciário. De outra parte, diz-se abstrato o controle quando desencadeado a partir do conhecimento da existência de violação a normas fundamentais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Do mesmo modo, afirma-se que, diante da possibilidade de haver qualquer risco (potencial ou efetivo) para o infante e o jovem que estejam mergulhados no vício de consumo de entorpecentes, abre-se o caminho para a busca da tutela integral e prioritária, sendo de incumbência de todos a busca de melhores condições para a implementação dos direitos básicos de pessoas nessas condições peculiares de desenvolvimento.
Para tanto, o Ministério Público surge como legítimo representante de infantes e jovens viciados em drogas para pleitear o que for necessário para que essas pessoas possam atingir um padrão de vida minimamente satisfatório.
Com a formação de procedimentos administrativos ou, em último caso, a propositura de ações civis públicas de caráter individual (com interesses indisponíveis em jogo), coletivo ou difuso, o Promotor de Justiça, atento ao disposto no artigo 201, inciso V, da Lei nº 8069/90, terá condições de perseguir a qualidade de vida para aqueles toxicômanos, trazendo-lhes de volta o respeito e a dignidade indispensáveis à pessoa humana, mormente em condições peculiares de desenvolvimento.
Como política pública, impõe-se ao Estado o dever de estabelecimento de centros de tratamento contra a toxicomania, sem prejuízo de outras providências destinadas à erradicação do vício no consumo de drogas por crianças e adolescentes. Tal gesto faz parte do princípio fundamental da cooperação, tal como estampado no artigo 4º, caput, da Lei nº 8069/90.
Se o Estado não possui rede especializada no tratamento contra a drogadição para crianças e adolescentes que necessitem, deverá se socorrer da iniciativa privada para a formação de convênios, com ampla parceria no atendimento infanto-juvenil. Observe-se que o Poder Público pode ser compelido a atender essa demanda, mas tem total liberdade de realizar a opção mais oportuna e conveniente para a Administração.
A obrigação existe e o atendimento deve ser imediato. Assim, cabe ao Poder Executivo, de acordo com a discricionariedade que lhe é garantida pela Constituição Federal, escolher de que maneira será implementado o programa para combate à drogadição de crianças e adolescentes. Aqui não importa o como fazer, desde que seja realizado com presteza e com nível de qualidade a afastar o problema vivenciado por essa parcela da sociedade, que tem peculiaridade de desenvolvimento.
A jurisprudência reinante é taxativa em assegurar o direito ao tratamento contra as drogas a ser dispensado a crianças e adolescentes que dele necessitem, conforme se vê de alguns julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Agravo de instrumento – Menor toxicômano – Ação civil pública – Obrigação de oferecer tratamento adequado à sua recuperação – Concessão de liminar – Requisitos ensejadores presentes – Recurso improvido” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 66.408-0/5 – Câmara Especial – Santos – Rel. Des. DJALMA LOFRANO – v. u.);
“Agravo de instrumento – Interposição contra r. decisão que concedeu liminar para determinar à agravante internação de menor para tratamento de drogadição – Alegação de inexistência de previsão específica no ECA e de comprovação técnica da situação da menor, que ainda conta com programas municipais que não priorizam a internação, por ser inadequada, não sendo possível a discussão em Juízo dos critérios da Administração Pública, pena de violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes, cabendo ao Executivo fixar as metas de sua ação administrativa, estando a decisão agravada sem fundamento embasador – Obrigação, contudo, da agravante em propiciar o tratamento reclamado, adequado à recuperação da jovem – Presença dos requisitos ensejadores da concessão liminar – Agravo não provido” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 68.783-0/0 – Câmara Especial – Santos – Rel. Des. NIGRO CONCEIÇÃO – v. u.);
“Ato infracional – Ausência de prova de autoria da infração – Improcedência da representação – Adolescente usuário de entorpecente que, sem respaldo familiar, vive nas ruas – Imposição de medida protetiva, consistente em inclusão em programa oficial de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos, em entidade especializada – Apelo a que se dá provimento parcial” (TJSP – Apelação Cível nº 33.806-0 – Câmara Especial – Rel. Des. LUÍS DE MACEDO).
Tem-se, portanto, como obrigação comum dispensar a crianças e adolescentes que sejam viciados em drogas todos os recursos necessários ao combate à drogadição. Em especial, compete ao Estado a implementação de políticas públicas nesse sentido, como forma de garantir à comunidade infanto-juvenil os direitos fundamentais da vida e da saúde.
IV – Conclusões
A família sempre foi valorizada pelo ordenamento jurídico como o berço de tudo, a fonte-mor da sociedade. Como parte essencial e integrante desse núcleo familiar, a criança e o adolescente deve ter a proteção integral que merece por definição do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 1º.
Como parte integrante dessa tutela a ser realizada por todos, há que ser protegida a criança ou adolescente do contato pernicioso com o mundo das drogas, seja pela prevenção global (campanhas de esclarecimento, por exemplo), seja pela pontual (como no caso de determinação a pais/responsáveis para submissão a tratamento especializado contra toxicomania).
Hipótese especial de interesse para a proteção de infantes e jovens é aquele em que já houve o contato com os entorpecentes, determinando-se a drogadição. Nesse caso, deve haver o atendimento integral e especial por parte da sociedade e do próprio Estado no sentido de resguardar a vida e a saúde da criança e do adolescente, preservada a harmonia familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, para fazer valer esses direitos fundamentais infanto-juvenis (saúde e vida), dispõe a respeito do atendimento a pais/responsáveis e ao próprio infante ou jovem vitimizado pela narcodependência. São estabelecidas obrigações – em especial ao Poder Público – para a solução dessa problemática.
Cabe ao Estado de forma geral reprimir o consumo de entorpecentes e, uma vez detectada a toxicomania em crianças ou adolescentes, elaborar programas que efetivem o tratamento contra a dependência de drogas. O modo como serão implementados esses programas é de critério exclusivo do Poder Público, desde que aja de forma rápida e eficaz para solucionar a questão, em benefício dos viciados em drogas.
Não importa que essa efetivação da política pública de saúde ocorra pela formação de rede pública própria ou pela mobilização do Estado para convênios com entidades privadas – o necessário é haver esse sistema de combate à drogadição direcionado para crianças e adolescentes que necessitem do serviço, com funcionamento em nível satisfatório.
Portanto, cumpre a todos (no tripé família-sociedade-Estado) zelar pela efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente (em especial a vida e a saúde), sendo necessário o atendimento da comunidade infanto-juvenil no combate à drogadição. Somente dessa forma teremos infantes e jovens sadios de corpo e de mente, unidos em famílias harmônicas e vivendo em uma sociedade plena.
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Lapa
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP
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