Resumo: Este artigo destina-se a discutir a legalidade do poder potestativo do empregador ao exigir do empregado o uso de uniformes com logotipos de produtos comercializados pelo empreendimento empregador. Discute-se a não violação do direito de imagem frente a essa exigência.
Palavras chaves: direito de imagem do emprego, legalidade do uso de uniforme com logotipos comerciais, poder potestativo do empregador
É cada vez mais comum o número de empresas que fornecem aos seus empregados uniformes contendo a propaganda de seus patrocinadores e/ou fornecedores.
A compulsoriedade no uso de uniformes com logotipos de produtos comercializados pelo empregador tem causado calorosos debates jurídicos sobre o tema. A jurisprudência diverge porquanto os Tribunais não são uníssonos em suas decisões.
A emblemática jurídica sobre a questão se assenta na possibilidade de se indenizar o trabalhador pelo uso de sua imagem.
Inúmeras ações que abordam o tema povoam a Justiça do Trabalho, todavia, o nosso Tribunal Superior do Trabalho ainda diverge em suas decisões. Na mesma esteira seguem os Tribunais Regionais.
O vácuo legislativo sobre o tema somente causa insegurança jurídica nos empregadores, ficam a mercê do Judiciário na análise desta questão.
No campo legislativo, da autoria do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), temos apenas o Projeto de Lei nº 1935/11, que concede aos trabalhadores o pagamento de uma gratificação, pela utilização de uniformes para fazerem propaganda de marcas e produtos.
Pelo texto do Projeto de Lei, o valor da gratificação deverá ser definido por acordo coletivo e, na ausência do acordo, será, de no mínimo, 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
O deputado ressalta em seu projeto que algumas categorias profissionais, como artistas e atletas, já são remunerados pelo uso de sua imagem para realização de propaganda. Afirma que nada mais justo que estender o benefício a todos os trabalhadores: “Onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito”.
Não se tratando de lei, mas apenas de um projeto em tramitação no Congresso Nacional, permanece o vácuo legislativo. A matéria continua a crivo das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, as quais não encontram um entendimento comum.
A determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pelos empregadores efetivamente violaria o direito de uso da imagem do empregado? Tal prática evidenciaria abuso do poder diretivo do empregador e justificaria eventual condenação ao pagamento de indenização?
Entendemos que não. Absolutamente não.
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade cuja proteção possui status constitucional (artigo 5º, V e X).
A propósito do direito de imagem, especificamente, dispõe o artigo 5° da Constituição Federal, verbis:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(…)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(…)
XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações s individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas”.
O artigo 20 do Código Civil também dispõe:
“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.”
O inciso X, do artigo 5°, do Texto Constitucional, ao cuidar dos direitos da personalidade e dos atributos da dignidade da pessoa humana, afirmou a autonomia do direto à imagem, sua disponibilidade e o conseqüente direito à reparação de danos.
Importante sublinhar que o direito à imagem é um direito autônomo, não obstante possa conectar-se a outros bens jurídicos, como a intimidade, a identidade, a honra etc. Em conseqüência, as ofensas à imagem podem perpetrar-se sem atingir a intimidade e a honra.
No caso da questão do uso de uniformes com logomarcas dos produtos comercializados pelo empregador não vemos a menor razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado ou mesmo ofensa a honra do trabalhador.
Nos termos do artigo 5º, V e X da Constituição Federal e artigo 20 do Código Civil, o direito à imagem somente restará ofendido quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa e com intenção duvidosa. A título exemplificativo, enseja direito à reparação quando alguém utiliza a imagem de outrem para divulgação de determinado produto em meio publicitário (televisão, revista, etc), visando à venda do mesmo, sem, no entanto, remunerar o uso da imagem.
Não vislumbramos qualquer ofensa a imagem do trabalhador no caso do uso de uniforme com as logomarcas dos produtos comercializados pelo empregador, apenas no âmbito da atuação empresarial e durante a jornada laborativa. Tal exigência não se traduz em utilização indevida da imagem do empregado.
Isto porque o uso do uniforme com as logomarcas dos produtos comercializados está associado às próprias funções do trabalhador, que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha, no intuito de divulgá-los e vendê-los. E, para tanto, o trabalhador é remunerado.
Com efeito, o empregado é remunerado para divulgar e vender os produtos do seu empregador, portanto, se a função do trabalhador é divulgar e vender, a utilização de uniformes com logomarcas promocionais visando a venda de sorte alguma pode ser encarada como violação a imagem.
Conseqüentemente, a exigência do uso desse uniforme, evidentemente, está inserida no poder diretivo do empregador, porque correlacionada às próprias funções desenvolvidas pelo seu empregado.
Neste sentido, são as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO DE REVISTA. 1. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE CAMISETAS. PROPAGANDA COMERCIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Turma entende que a utilização de camisetas com logotipos de marcas de produtos comercializados pelo Reclamado não fere, necessariamente, o direito de imagem dos empregados, não ensejando, portanto, direito à indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (…)” (RR-70500-45.2006.5.01.0029, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011).
“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EMPREGADO DE SUPERMERCADO. UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO. O art. 5º, V, da Constituição Federal, expressamente indica ser passível de indenização o dano material, moral ou à imagem. O dano à imagem, no caso em exame, decorre da alegação de uso indevido da imagem do empregado, pela propaganda existente na camiseta concedida pelo empregador. Para a configuração do dano à imagem é necessário que a conduta tenha causado prejuízos consumados, devendo ser robustamente comprovado nos autos ou inerentes a alguma situação vexatória em que colocado o empregado. Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do empregado o fato de utilizar uniforme com propagandas de produtos comerciais utilizados pelas pessoas que se dirigem ao supermercado, sendo que o uso do uniforme é limitado ao recinto interno do estabelecimento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (…)” (RR – 32040-82.2008.5.01.0040 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010)
Não se olvida aqui que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material e moral àquele que tem sua intimidade, vida privada, honra e imagem violados.
Contudo, para a configuração do dano, é necessária a configuração de prejuízos consumados.
Da exegese dos dispositivos de lei que regulam a matéria relativa à indenização decorrente de dano (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), verifica-se a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o dano, destacando-se, ademais, a ilicitude do ato, seja decorrente de culpa ou dolo.
Não há razoabilidade e plausibilidade em se entender que há dano ao empregado pelo uso uniforme com propagandas de empresas. Da mesma forma não há dano a imagem do empregado pelo fato de utilizar camiseta com as logomarcas de fornecedores dos produtos comercializados pelo empregador.
De fato, encontra-se dentro do poder diretivo do empregador que o uniforme entregue aos seus empregados possa conter propaganda, como método de comunicação com o consumidor, com o fim de influir na venda de seus produtos.
Não há desproporcionalidade ou abuso do poder diretivo em tais situações.
Não vislumbramos a existência de qualquer ato ilícito do empregador, mas tão-somente o uso não arbitrário do poder diretivo na condução do negócio.
Outrossim, entendemos que não cabe qualquer discussão no que tange a autorização prévia do empregado para o uso de uniforme com as logomarcas dos produtos comercializados pelo empregador, porquanto na relação laboral o trabalhador compromete-se a se submeter às regras da empresa, desde que dentro da legalidade_ o que é o caso_ sujeitando-se ao poder diretivo da empregadora.
Assim, a obrigatoriedade do uso de uniformes com a propaganda dos patrocinadores e/ou fornecedores do empregador de forma alguma configura abuso a imagem do trabalhador ou mesmo ofende a honra objetiva do empregado.
A utilização de uniformes com logotipos de empresas, a toda evidencia, não busca atingir a imagem do empregado, nem é feita com o intuito de atropelar a dignidade da pessoa humana.
Portanto, não admitimos a existência de qualquer ilegalidade na compulsoriedade do uso de uniformes com logotipos de produtos comercializados pelo empregador, afinal, não se trata de ato maculado de ilicitude, não há abuso do direito de imagem, muito menos abalo moral neste tipo de exigência, que se insere, como visto, no campo do poder potestativo do empregador.
Advogada Trabalhista Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário Universidade Gama Filho, Advogada do Escritório Maués Advogados Associados
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