Resumo: O artigo demonstra, com colações doutrinárias, a existência de um adicional à aposentadoria por invalidez, a todos os aposentados que necessitarem de auxílio permanente de outra pessoa. Trata-se de um “plus”, que visa a compensar o aposentado pelos gastos com a contratação de profissionais. O texto aborda as questões relativas ao tema.
Abstract: This paper demonstrates, with collations of doctrine, the existence of an additional retirement due to disability, to all pensioners who require permanent assistance of another person.This is a “plus”, which aims to offset the retiree for the cost of hiring professionals. This paper addresses issues relating to thesubject.
Palavras-chave: aposentadoria por invalidez – adicional de 25% – casos em que o aposentado necessite de assistência permanente de outra pessoa – anexo i do decreto 3048/99 meramente exemplificativo – adicional que não se restringe ao valor-teto pago pela previdência social – recálculo do adicional – cessação do adicional
Keywords: retirement or disability – additional 25% -cases in which the retired permanent need ofassistance of another person – annex i to thedecree 3048/99 of example – further that does notrestrict the amount paid-ceiling of social security – Recalculation of additional – termination ofadditional
I – INTRODUÇÃO
A Constituição da República garante que a Previdência Social resguarde os seus segurados em casos de invalidez.
Com efeito, assim o prescreve em seu artigo 201, inciso I:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;” (grifos nossos)
Estabelecida, assim, a invalidez como uma das contingências sociais (“… acontecimento que causa diminuição ou eliminação da capacidade de auto-sustento do trabalhador e/ou de seus dependentes”[1] ) – a serem cobertas pela Previdência Social, a lei 8.213/91, a atender o comando constitucional, assegurou, no artigo 42, o direito à aposentadoria por invalidez, assim o fazendo:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A análise da norma supracitada demonstra que a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pela Previdência Social aos segurados que, acometidos por doença ou acidente, ficarem incapacitados para o seu trabalho, sendo o caso insuscetível de reabilitação profissional.
Daí que essa prestação previdenciária substituirá a renda desse segurado, e lhe garantirá a sobrevivência, bem assim a de seus dependentes.
II – DESENVOLVIMENTO
Não obstante a concessão desse benefício, a lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), consagra, no artigo 45, o direito de todos os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria que percebem.
Assim determina o artigo 45 da lei 8.213/91:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes.
Em que pese a norma legal não restringir o direito a casos específicos de incapacidade, o Anexo I do Decreto 3.048/99, apontou os casos em que o acréscimo seria devido, assim o fazendo:
“REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”
Ora, não tendo a lei restringido o direito ao adicional a casos específicos de incapacidade, como dito, essa restrição pelo Decreto exorbita o seu poder regulamentar, o que é vedado, constituindo, assim, em nosso sentir, um rol meramente exemplificativo.
Esse também o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, para quem “Essa relação não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica”[2].
Consoante esclarece a Instrução Normativa 45/2010 INSS/PRES, o valor do acréscimo é devido desde a data do seu requerimento administrativo, sendo que é dever da autarquia previdenciária (INSS) averiguar, quando da perícia médica, se a assistência permanente do segurado inválido é exigida desde a concessão da aposentadoria. Em sendo o caso, a aposentadoria já deve ser concedida com o acréscimo. Confiramos da Instrução Normativa citada:
Art. 204. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.
§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.”
Visto isso, importante ressaltar que o adicional em comento é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.
Isso porque a redação do artigo 45, parágrafo único, alínea “a”, assim autoriza:
“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;”
Vale lembrar, não obstante, a regra do artigo 33 da lei 8.213/91, a qual, igualmente, excepciona o adicional de 25%, ora em estudo, à regra geral do teto dos valores pagos em benefícios pela Previdência. Vejamos:
“Art. 33: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.”
Nesse sentido, as palavras de Wladimir Novaes Martinez: “Conforme se colhe do parágrafo único, alínea a, resulta a renda mensal inicial do titular desse direito poder atingir 125% do limite do salário-de-contribuição fixado no art. 29, parágrafo segundo, do PBPS.[3]”
Como esse adicional representa uma porcentagem do valor da aposentadoria por invalidez, toda vez que houver reajuste na aposentadoria, o adicional será automaticamente recalculado, consoante determina a alínea “b” do parágrafo único do artigo 45 da lei 8213/91, “in verbis”:
“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;”
Por fim, compete demonstrar que a cessação do adicional se dará com a morte do aposentado, não incorporando esse adicional ao valor de eventual pensão por morte concedida ao dependente do segurado falecido.
Essa, aliás, a prescrição da alínea “c” do parágrafo único do artigo 45 da Lei 8213/91. Confira-se:
“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
Embora não se encontre disposto na lei, o adicional também deixará de ser devido se, durante a aposentadoria por invalidez, o aposentado tiver uma melhor tal que dispense a exigência da assistência permanente de terceiros, que deu origem ao adicional.
Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez: “Evidentemente (embora a lei ou o regulamento silenciem sobre a matéria), o direito é do carente de atendimento pessoal de um auxiliar, não se justificando, desse modo, se o titular, no curso da percepção da aposentadoria, melhora suas condições a ponto de dispensar a referida ajuda.”[4]
III – CONCLUSÃO
Posto isso, o texto demonstrou a existência do adicional inominado à aposentadoria por invalidez, sua hipótese de cabimento, recálculo, cessação e outras importantes questões que envolvem o tema, permitindo que o leitor possa, com essas informações, fazer valer, para si, ou para outrem, esse direito junto à Previdência Social.
Procurador Federal/AGU. Formado no curso de Direito pela Universidade Católica de Santos
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