O direito do trabalho na sociedade pós-industrial: da regulação do mercado de trabalho à instrumentalização do trabalho digno

Resumo: Este artigo visa recolocar uma discussão fundamental no contexto atual, em que se discute a reforma do direito do trabalho. A implementação de um novo direito laboral deve, antes de tudo, iniciar pela discussão acerca de seu objeto – o trabalho (emprego). Historicamente, desde o advento do sistema capitalista, a regulação das relações de trabalho partiu do pressuposto de que o trabalho é uma mercadoria posta à venda em um mercado. Essa concepção possibilita o surgimento e a difusão de teorias como a da flexibilização, que analisa os déficits do direito do trabalho exclusivamente sob a ótica econômica. Atualmente, mais do que nunca, devido à complexificação do mundo do trabalho promovida pelo advento da sociedade pós-industrial – processo ainda em curso – há a necessidade de se romper a ótica exclusivamente economicista de análise dos valores sociais inerentes à dignidade humana. A tese defendida neste artigo é a de que o trabalho é um direito fundamental cada vez mais carente de proteção jurídica, e a retomada desta concepção faz-se indispensável para guiar os debates acerca de um novo direito do trabalho.

Palavras-chave: Direito do trabalho; sociedade pós-industrial; trabalho digno.

INTRODUÇÃO

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Como se sabe, o direito do trabalho se consolidou no início do século XX, nos países em que havia se estruturado o modo de produção capitalista. Isso não foi por acaso. A relação de emprego[1] – objeto do direito do trabalho – é uma relação social cuja institucionalização revela-se básica para o desenvolvimento capitalista, pois é através dela que se dá a extração da mais-valia e a formação do capital.

Até o presente momento, desde a hegemonização da relação de emprego, a sua regulação jurídica, direta ou indiretamente, foi ditada por uma lógica conveniente ao capitalismo. Da Revolução Industrial até o início do século XX, as relações de trabalho estiveram juridicamente estruturadas basicamente sobre princípios tipicamente liberais, como o da ampla liberdade negocial e o do pacta sunt servanda. No início do século XX, uma série de reconfigurações na lógica e no funcionamento do capitalismo possibilitou o surgimento do direito do trabalho tal como é conhecido hoje, de caráter protetivo.

Mas, engana-se aquele que pensa ser incompatível esta lógica protetiva do trabalhador com a lógica de mercado e de exacerbação do lucro tipicamente capitalista. O direito do trabalho e o seu caráter protetivo foram condicionados pelo contexto no qual estavam inseridos e, em um dado momento histórico, constituíram-se como fatores essenciais para a própria sobrevivência deste mesmo contexto – o sistema capitalista – buscando (a) institucionalizar juridicamente a atuação sindical e, assim, neutralizar a força do movimento operário enquanto principal foco de resistência capitalista; e (b) propiciar uma melhoria nas condições de vida dos trabalhadores, pressuposto fundamental para a implementação do mercado de consumo de massa, característica que marcou o capitalismo “fordista”, do final do século XIX a meados do século XX.

Em suma, a tese que aqui será defendida é que a regulação das relações de trabalho, direta ou indiretamente, sempre esteve de alguma forma condicionada pela lógica do sistema capitalista (é claro, desde o seu surgimento) e, portanto, a lógica de mercado, que é um dos pressupostos do capitalismo, sempre teve alguma influência na regulação das relações do trabalho, com mais ou menos intensidade, inclusive servindo de fundamento para os atuais debates acerca da flexibilização do direito do trabalho. Entretanto, o discurso que concebe o trabalho como uma mercadoria a ser vendida em um mercado de trabalho apresenta-se falacioso, e isso é o que se procurará demonstrar ao longo deste artigo. Trata-se de um debate extremamente relevante no atual momento, em que se discute uma reforma do direito do trabalho, pois versa, em última análise, sobre o papel do trabalho na vida das pessoas e, conseqüentemente, sobre quais valores a regulação das relações de trabalho deve implementar.

1. A LÓGICA DE MERCADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

A sociedade capitalista baseou seu sistema de alocação de renda e de mão-de-obra a partir da perspectiva do “mercado de trabalho”. Com a divisão entre propriedade dos meios de produção e força de trabalho, esta passa a ser tida como uma mercadoria posta à venda pelo trabalhador ao empresário através de um contrato de trabalho e, assim, como qualquer mercadoria, estaria sujeita a regras de mercado.

No entanto, essa concepção é falaciosa. Conforme explica Claus Offe, uma mercadoria “normal” pode ter seu preço definido com base em métodos racionais tipicamente mercadológicos (racionalização de custos na produção, alta de preço quando há grande demanda, baixa de preço quando há diminuição de demanda, “retenção” da oferta para estimular a alta de preço e a procura, busca de novos mercados etc). Já a mercadoria “trabalho” não está sujeita a estas regras, pois: (a) a oferta não é regulada por estratégias racionais individuais de quem vende a mercadoria e, portanto, o trabalhador (vendedor da força de trabalho) não tem este poder de regulação do mercado; (b) o custo da reprodução da força de trabalho coincide com a necessidade de sobrevivência e, por isso, não pode ser quantificado ou flexibilizado a partir de métodos de racionalização (ou seja, a redução do “preço” (salário) da mercadoria “trabalho”, por qualquer que seja o motivo, implica na impossibilidade da manutenção da subsistência do trabalhador); (c) o trabalhador não tem opção de regular o mercado conforme a oferta: trabalha porque precisa reproduzir sua força de trabalho, sob pena do perecimento ou da indignidade; em outras palavras, não há uma efetiva liberdade – princípio fundamental ao mercado – pois o trabalhador trabalha porque precisa, não necessariamente porque quer (uma vez que a institucionalização da propriedade tipicamente capitalista o impele à venda da sua força de trabalho)[2].

O desenvolvimento dos mecanismos corporativos de regulação através do Estado social e da institucionalização jurídica dos sindicatos foi fundamental para tentar neutralizar a lógica de mercado que caracteriza a regulação das relações de trabalho tipicamente capitalista. Aliás, a simbiose destes dois fatores deu origem ao direito do trabalho que se conhece, no início do século XX.

Ao longo de sua história, o sistema capitalista vem se desenvolvendo através de estágios. Dentre os estágios ou ciclos inerentes ao sistema capitalista, pode-se visualizar pelo menos três: o liberal (dos primórdios do sistema até o início do século XX), o organizado (do início do século XX até o final da década de 60) o desorganizado (do final da década de 60 até os dias atuais)[3]. No primeiro deles – o capitalismo liberal – não se constituíam as condições mínimas necessárias para o surgimento do direito do trabalho e, portanto, a inserção do trabalhador no processo produtivo era regulada pelo direito civil.

Somente no capitalismo organizado é que surgem as condições necessárias para a consolidação do direito do trabalho. Nesse estágio consolida-se o moderno modo de produção fabril: surgem as grandes fábricas. Como os contratos de trabalho ainda eram regulados pela lógica tipicamente civil-burguesa – autonomia de vontades, pacta sunt servanda, individualismo e igualdade formal – as condições de trabalho eram extremamente desfavoráveis aos trabalhadores, tendo em vista a desigualdade característica da relação capital/trabalho.

Com o tempo, esse grande contingente humano foi criando uma identidade e se organizando – surge o movimento operário e, com a sua atuação, o principal foco de resistência às distorções do sistema capitalista. Aos poucos, os anseios dos trabalhadores foram sendo absorvidos por outros setores sociais, como a Igreja (Encíclica Rerum Novarum de 1891), a intelectualidade (Manifesto Comunista de 1848) e Partidos Políticos de esquerda. Aos poucos, os ideais de proteção aos trabalhadores vão se traduzindo em leis de proteção.

Na verdade, pode-se visualizar no capitalismo organizado – enquanto metáfora política necessária para o entendimento do surgimento do direito do trabalho – um grande pacto, firmado entre os atores sociais então tidos como representativos da totalidade social: os capitalistas, os trabalhadores e o Estado[4]. Foi um pacto de soma zero, ou seja, em que cada um dos figurantes passa a desempenhar um papel específico com vistas à obtenção de uma vantagem proporcional[5].

O grande pacto social firmado no capitalismo organizado representou, por parte dos trabalhadores, a aceitação da lógica do lucro e do mercado como princípios orientadores de desenvolvimento, além do abandono temporário dos ideais de subversão do sistema capitalista[6]. Em troca, seriam reconhecidos aos trabalhadores padrões mínimos de vida, direitos sindicais e direitos democráticos liberais. Ainda, seria combatido o desemprego em massa e a renda real dos trabalhadores subiria aproximadamente de acordo com a produtividade do trabalho, tudo isto através da intervenção do Estado e da preservação do sistema capitalista.

Já para os proprietários dos meios de produção, o pacto de classes representou uma renúncia de parte dos lucros – então cada vez mais crescentes – em favor do Estado, via tributação, com vistas a um efetivo reconhecimento e desenvolvimento do sistema através da elevação dos padrões de vida e de consumo de massa. Em troca, teriam a garantia de preservação do sistema, visto que o movimento operário renuncia – ao menos no curto prazo – seus ideais de revolução proletária[7].

Observou-se nesse contexto o surgimento do Estado social, ao qual coube o papel de gerenciamento do pacto social do capitalismo organizado. O Estado, ao gerenciar a dupla renúncia por parte de trabalhadores (renúncia dos ideais de subversão do capitalismo) e dos capitalistas (renúncia de parte dos lucros, via tributação), transformaria o excedente liberado, ou seja, os recursos financeiros que lhe advêm da tributação do capital privado e dos rendimentos salariais, em capital social (políticas e instituições de complementação de renda social, tais como previdência, educação e saúde públicas)[8].

Com o pacto social próprio do capitalismo organizado, formaram-se as condições sociais (reconhecimento das desigualdades típicas das relações de trabalho e dos trabalhadores como classe participativa do grande debate social instituinte de direitos) e políticas (surgimento do Estado social, ativo e determinante da dinâmica social) para o surgimento do direito do trabalho. Faltavam apenas as condições econômicas ou produtivas, que advieram com a consolidação do taylorismo/fordismo[9].

Taylor propôs a divisão e a especialização das tarefas produtivas, enquanto Ford introduziu em suas fábricas a esteira rolante, de forma a retirar do trabalhador o ritmo da produção e reduzir o tempo ocioso. Aproveitando o exemplo anterior, não mais um único trabalhador fabricaria a mesa; haveria um trabalhador apenas para cortar a madeira, outro para apenas pregá-la e assim por diante.

Com o taylorismo/fordismo, houve um incremento sem precedentes da produtividade e, em paralelo, a redução dos custos da produção. Surgiram as condições para um mercado de consumo de massa: na medida em que mais bens fossem produzidos a custos menores, cada vez mais pessoas poderiam comprá-los; na medida em que o consumo aumentasse, cada vez mais bens deveriam ser produzidos; e, na medida em que cada vez mais bens fossem produzidos, cada vez mais trabalhadores seriam contratados. Esse contexto sócio-político-econômico possibilitou a sustentação de um conjunto normativo voltado à inserção estável e máxima dos trabalhadores no mercado de trabalho. Consolidou-se, então, o direito do trabalho e a sua lógica de proteção do trabalhador.

O grande problema da atualidade está na sustentabilidade desse ideal de proteção, de pleno emprego e de manutenção do custo da força de trabalho. No caso de aumento excessivo de desemprego, o que vem ocorrendo sistematicamente, cresce a demanda pela assistência pública, inviabilizando administrativa e financeiramente a política de bem estar. Este aspecto seria também prejudicial ao sindicato, uma vez que sua viabilidade econômica depende a cooptação de associados com suas contribuições, o que ocorre com a conquista e a divulgação de vantagens trabalhistas.

Esse é o contexto em que se coloca o discurso da flexibilização dos direitos trabalhistas. A ênfase de se consagrar um ordenamento jurídico laboral flexível no Brasil vem na esteira do movimento global de economização das discussões político-sociais. A tese da flexibilização tomou força devido à perda de competitividade de alguns países em função dos encargos sociais financiados pelo sistema produtivo. No Brasil, não é diferente. Segundo Siqueira Neto:

A justificativa fundamental da flexibilidade das normas trabalhistas – segundo seus adeptos – é a imperiosa e inexorável adaptação do país aos padrões da concorrência internacional travada em uma realidade de economia globalizada. Nessas circunstâncias, o direito do trabalho brasileiro é definido como excessivamente rígido, estimulador de conflitos e inibidor da produtividade, caracterizado pelo intervencionismo exacerbado do Estado e, portanto, insuscetível de viabilizar uma regulamentação do trabalho capaz de atender […] à dinâmica  desse […] mundo novo[10].

Em última análise, o que o fortalecimento do discurso da flexibilidade revela é o fracasso do direito do trabalho protetivo em seu propósito de superar a visão do trabalho como mercadoria. Enquanto os custos do trabalho podiam ser suportados pelo sistema produtivo, o direito do trabalho protetivo pôde sustentar-se; atualmente, com o acirramento da competitividade internacional, o custo trazido pelo direito do trabalho protetivo passa a ser tido como insustentável, fortalecendo-se a tese da flexibilização.

Mas situar o debate da reforma dos direitos trabalhistas exclusivamente sob a ótica econômica é, sem dúvida alguma, reduzir demasiadamente a questão. A organização social – entendido este termo no sentido mais amplo possível – vem atravessando um período de transição, da sociedade industrial para a sociedade pós-industrial. Atualmente, a oferta no mercado de trabalho cada vez cresce mais, e o pressuposto de que o investimento econômico acarreta aumento de postos de trabalho está em descrédito, especialmente com as novas tecnologias, que absorvem a força de trabalho (desemprego estrutural)[11]. A perspectiva do pleno emprego é cada vez mais irrealista, ao menos no curto prazo, e o Estado social, cuja fonte de recursos está diretamente ligada ao emprego e à renda, não está suportando a tarefa de complementação de renda e de elevação dos padrões mínimos de vida[12]. Essas e outras questões – que serão abordadas a seguir – reforçam exaltam um verdadeiro paradoxo: de um lado, o trabalho ainda é fundamental para a sobrevivência digna das pessoas; de outro, a organização social pós-industrial torna o trabalho algo cada vez mais escasso e/ou inacessível, além de complexificar as relações sociais dele oriundas, aumentando a quantidade de demandas que um novo direito do trabalho não pode se furtar de compor.

3. O NOVO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: A SOCIEDADE PÓS-INDUSTRIAL

A partir do final da década de 70, a organização social ocidental passou a evidenciar uma série de profundas transformações. Tamanha era a repercussão de tais transformações que muitos teóricos, desde então, evidenciam uma transição: a sociedade industrial, segundo este embasamento teórico, estaria sendo superada por uma nova forma de organização social, genericamente denominada sociedade pós-industrial.

O termo “pós-industrial” não identifica o rumo das transformações em curso. Por ser um processo em andamento, o porvir ainda apresenta-se como perspectiva, variando conforme o pressuposto teórico do autor em estudo. O termo pós-industrial limita-se, apenas, a identificar que a organização social tipicamente industrial está sucumbindo em muitos de seus aspectos. Por isso, segundo De Masi, justifica-se o termo pós-industrial: “[…] um nome que não ousa dizer o que seremos, mas se limita a recordar o que já não somos”[13].

Daniel Bell é tido como um dos teóricos precursores, ao lado de Touraine, da sociedade pós-industrial. Do ponto de vista metodológico, Bell elabora sua teoria em contraponto ao marxismo, contestando o determinismo e as relações de propriedade como elemento estrutural da organização social[14].

Bell desenvolve a sua teoria sobre o advento da sociedade pós-industrial com base nas seguintes premissas: (a) atualmente, observa-se uma passagem da produção de bens à produção de serviços[15], e o setor dos serviços se traduz como preponderante produtor de riquezas; (b) nas sociedades modernas, observa-se uma crescente importância da classe de profissionais liberais e técnicos, e não da classe operária, como setor de alocação da ocupação e renda; (c) o conhecimento teórico ocupa, cada vez mais, um papel relevante na organização social; (d) o problema relativo à gestão da tecnologia toma cada vez proporções maiores; (e) atualmente há o desenvolvimento de uma tecnologia que substitui o ser humano não apenas nas atividades manuais, mas também, em algumas tarefas intelectuais[16].

Para Bell, a predominância de trabalhadores alojados no setor de serviços traz algumas dificuldades ao sindicalismo clássico. Segundo aponta, há uma grande probabilidade deste grupo social preferir formas novas de representação, mais próximas das corporações de interesse profissional do que dos sindicatos. Além disso, essas novas formas de organização forçarão novas formas de regulação por parte do Estado[17].

Já Alain Touraine, outro teórico precursor da teoria sobre o advento da sociedade pós-industrial, interpreta a sociedade como um sistema formado por diversos níveis, organizados segundo uma hierarquia, mas dotados de autonomia: (a) o nível da historicidade seria a ação exercida pela sociedade sobre as práticas sociais e culturais por meio da combinação do (1) processo de acumulação, do (2) modo de conhecimento e do (3) modelo cultural; (b) o nível institucional ou político seria aquele a partir do qual se dá a elaboração e a legitimação das decisões políticas; (c) o nível organizacional seria o conjunto de instrumentos postos a serviço de um poder em um dado campo de historicidade e em um dado sistema político, sendo a partir deste nível organizacional que um determinado grupo social exerce a sua autoridade[18].

Para Touraine, a ação social a partir da qual se forma a história não pode mais, na sociedade contemporânea, ser concebido apenas como um condicionamento dado pela estrutura econômica. O crescimento econômico na nova sociedade é mais determinado por um processo político do que por mecanismos econômicos completamente autônomos. A autonomia do Estado em relação aos centros de decisão econômica enfraquece cada vez mais. Com isso, os investimentos não são determinados com base apenas na rentabilidade econômica, mas de uma combinação entre crescimento econômico e poder[19].

Nesse novo jogo de forças sociais, de constituição da historicidade social, na sociedade pós-industrial, a classe operária perde seu papel de agente histórico isoladamente central e privilegiado, embora ainda tenha um caráter decisivo. Isso, basicamente, dá-se por dois principais motivos:

a) o exercício do poder capitalista, no seio da empresa, já não é mais o foco central do sistema econômico e, portanto, dos conflitos sociais[20]; a gestão da empresa consiste cada vez mais em combinar estratégias complexas de atores cada vez maiores e cuja capacidade de influência, conseqüentemente, aumenta[21]; a evolução social, a elevação dos níveis de qualidade devida e o aumento do tempo fora da produção (relações familiares, atividades de consumo etc.) contribuem para dar aos comportamentos profissionais cada vez mais independência em relação ao ambiente empresarial[22].

b) atualmente, os sindicatos destinam suas ações para a contestação de decisões tomadas no seio produtivo, e não de um poder propriamente dito; “[…] seu papel continua a ser importante, mas situa-se […] a meio caminho entre os problemas do poder e os da organização da produção, num nível […] institucional”[23].

Nessa nova sociedade, o conhecimento e a tecnologia têm papel central na formação do poder social:

[…] o […] princípio do trabalho criador, ou seja, o conhecimento […] se manifesta na importância da educação e da pesquisa, no papel decisivo da informação e da administração dos sistemas de informação no crescimento econômico[24].

Não se trata de dizer que uma sociedade post-industrial é aquela que […] pode desembaraçar-se da preocupação exclusiva da produção e tornar-se uma sociedade do consumo e de tempos livres.

[…] O nosso tipo de sociedade é […] ‘mobilizado’ pelo crescimento econômico.

[No entanto,] o crescimento é mais o resultado dum conjunto de factores sociais do que da simples acumulação do capital. O facto mais recente é esse crescimento depender […] do conhecimento, e portanto da capacidade que a sociedade tem de criar criatividade. Quer se trate do papel da investigação científica e técnica, da formação profissional, da capacidade de programar a mudança e de controlar as relações entre os seus elementos, de gerir organizações […] todos os domínios da vida social […] estão cada vez mais profundamente integrados naquilo que podia designar-se, outrora, por forças da produção[25].

Outro teórico cujas idéias podem ser contextualizadas na sociedade industrial é André Gorz. Para ele, o sistema capitalista reduziu o ato de trabalhar a uma relação de exploração, que o trabalhador exerce por conta de um terceiro, em troca de uma remuneração, segundo ordens ditadas por este terceiro e visando os fins que interessam a este terceiro (o proprietário dos meios de produção)[26]. É o chamado “emprego” e, nesse sentido, o trabalho é antônimo de liberdade. Trata-se de uma atividade “heterodeterminada”, forma de obtenção de ganhos para a sobrevivência. Para o trabalhador, não importa o que “faz” no emprego, mas sim, “ter” o emprego. É uma verdadeira forma de opressão, condicionada pela lógica do capital e controlada pelos parâmetros de organização fordista[27].

Segundo Gorz, “a abolição do trabalho é um processo em curso, e parece acelerar-se”[28]. As idéias de Keynes sucumbiram à realidade tecnológica atual, em que a automatização elimina postos de trabalho e, salvo se houver uma drástica redução da jornada legal de trabalho, a busca do pleno emprego se faz cada vez mais uma tarefa impossível.

Mas o advento de uma sociedade libertária, emancipatória, não é um processo “natural” no pensamento de Gorz. É como se a humanidade estivesse diante de uma encruzilhada, ou de uma oportunidade histórica, em que (a) ou se institui uma sociedade do desemprego, ou (b) ou se estabelece uma sociedade do tempo liberado.

A sociedade do desemprego se configura pelo crescimento constante da exclusão no mundo do trabalho (e social), pelo surgimento de um grupo de empregados precários e pela existência, cada vez menor, de uma “aristocracia” de trabalhadores protegidos. Já a sociedade do tempo liberado baseia-se na distribuição radical dos postos de trabalho existentes e no fomento do trabalho autônomo, socialmente útil, exercidos não exclusivamente para obtenção de dinheiro, mas sim visando o prazer, a realização, a cooperação ou outra vantagem autodeterminada[29]. Trata-se de uma alternativa incompatível com os grandes monopólios (industriais, comerciais, profissionais), uma vez que demanda o acesso direto, pelos trabalhadores, aos instrumentos e meios de trabalho[30].

Outro pesquisador que trouxe profundas contribuições à teoria do advento para a sociedade pós-industrial é Manuel Castells, que parte sua abordagem teórica dos impactos que a tecnologia da informação tem provocado na sociedade, em suas diversas esferas. Sua perspectiva teórica postula que as sociedades são organizadas em processos estruturados por relações historicamente determinadas de produção, experiência e poder[31]. A comunicação simbólica entre os seres humanos e o seu relacionamento com a natureza, com base na produção, na experiência e no poder, geram culturas historicamente determinadas. Para o sociólogo espanhol, o desenvolvimento das tecnologias de informação traz uma oposição bipolar crescente entre ser (identidade[32]) e rede (interconexão crescente de sistemas), redefinindo as relações sociais como um todo.

Para Castells, a revolução tecnológica em curso, baseada na tecnologia da informação, determina, globalmente, novas relações entre a economia, o Estado e a sociedade. O capitalismo, principalmente a partir dos anos 80, vem atravessando uma profunda reestruturação caracterizada pela flexibilidade e descentralização produtivas, pela organização empresarial em redes, pelo fortalecimento do capital em detrimento do trabalho, pelo declínio da influência do movimento sindical, pela individualização e diversificação das relações de trabalho, pela incorporação de novos grupos (como as mulheres) em condições discriminatórias no mercado de trabalho, pelo desmantelamento do papel regulador do Estado, pelo aumento da concorrência econômica global e, ainda, pelo aumento das diferenças sociais e entre países[33].

Nesse processo de reestruturação capitalista, a Revolução da Informação surgiu como uma ferramenta básica. Embora os desenvolvimentos da tecnologia e das forças produtivas sejam, para Castells, processos distintos, interpenetram-se ao longo da história. E não é diferente na sociedade contemporânea: a nova sociedade informacional é também capitalista e, assim, a nova tecnologia é ainda moldada pela lógica desse modo de produção[34].

4. UMA NOVA PERSPECTIVA PARA A REFORMA DO DIREITO DO TRABALHO: O TRABALHO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Como se pode observar até o presente momento, as dificuldades que se apresentam ao mundo do trabalho nesse início de novo milênio são inúmeras. O relato até aqui apresentado não esgota – nem se preocupa em fazê-lo – a matéria. Conseqüentemente, inúmeras são também as dificuldades que surgem quando a reflexão versa sobre o pensar um novo direito do trabalho que atenda a este novo e complexo mundo do trabalho, tarefa tão necessária quanto árdua.

Nesse processo, um primeiro passo a ser dado seria uma reavaliação do termo “trabalho”. A sociedade industrial capitalista consagrou o trabalho como mercadoria e, portanto, o direito do trabalho nada mais seria do que uma forma de regulação de mercado. Na verdade, repensar o mundo do trabalho inicia pela descoberta de que o trabalho é não uma mercadoria, mas um direito fundamental, uma forma de efetivação da dignidade e realização do ser humano. Portanto, não pode estar subordinado às leis de mercado – tal como defende uma vertente da doutrina da flexibilização – mas deve subordinar o mercado.

E não é preciso ir longe para reconhecer, juridicamente, esta concepção, tão clara e ao mesmo tempo tão esquecida no mundo contemporâneo. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, estabelece que toda pessoa tem direito à seguridade social e que todos os Estados e a Comunidade Internacional devem buscar a satisfação dos direitos econômicos e sociais, indispensáveis à dignidade e ao desenvolvimento da personalidade dos cidadãos (art. 22). Ainda, a mesma Declaração estabelece o seguinte:

Artigo 23

Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre eleição de seu trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Toda pessoa tem direito, sem discriminação alguma, a um salário igual para um trabalho igual.

Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência conforme à dignidade humana e que será complementada, se necessário, por quaisquer outros meios de proteção social.

Toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se para a defesa de seus interesses.

Artigo 24

Toda pessoa tem direito ao descanso, a desfrutar tempo livre, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, assim como à sua família, a saúde e o bem-estar, em especial a alimentação, a vestimenta, a subsistência, a assistência médica e os serviços sociais necessários; tem igualmente direito a seguros nos casos de desemprego, enfermidade, invalidez […] e em outros casos de perda de seus meios de subsistência por circunstâncias independentes de sua vontade.

[…]

Artigo 28

Toda pessoa tem direito a que se estabeleça uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades proclamados nesta Declaração se façam plenamente efetivos.

Em 24 de janeiro de janeiro de 1992, o Brasil aderiu ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, se comprometendo a efetivar, entre outros direitos, os seguintes:

Artigo 6

1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de trabalhar, que compreende o direito do toda pessoa ter a oportunidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão as medidas adequadas para garantir este direito.

[…]

Artigo 7

Os Estados Partes […] reconhecem o direito de toda pessoa ao gozo de condições de trabalho eqüitativas e satisfatórias que lhe assegurem, em especial:

a) Uma remuneração que proporcione como mínimo a todos os trabalhadores:

i) Um salário eqüitativo e igual pelo trabalho de igual valor, sem distinções de nenhuma espécie […];

ii) Condições de existência digna para eles e para suas famílias […];

b) A segurança e a higiene no trabalho;

c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, dentro de seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem mais considerações que os fatores de tempo de serviço e de capacidade;

d) O descanso, o desfrutar de tempo livre, a limitação razoável das horas de trabalho e as férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos dias festivos.

Artigo 8

1. Os Estados Partes […] se comprometem a garantir:

a) O direito de toda pessoa de fundar sindicatos e de se filiar ao sindicato de sua escolha, com sujeição unicamente aos estatutos da organização correspondente, para promover e proteger seus interesses econômicos e sociais. Não poderão se impor outras restrições ao exercício deste direito do que aquelas prescritas na lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática em nome do interesse e da segurança nacional ou da ordem pública, para a proteção dos direitos e liberdades alheios;

b) O direito dos sindicatos a firmar federações ou confederações nacionais e destas a fundar organizações sindicais internacionais ou a se filiar às mesmas;

c) O direito dos sindicatos a funcionar sem obstáculos e sem outras limitações do que as prescritas na lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática em nome do interesse e da segurança nacional ou da ordem pública, para a proteção dos direitos e liberdades alheios;

d) O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país.

[…]

Artigo 11

1. Os Estados Partes […] reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si e para sua família […] e a uma melhora contínua das condições de existência. […].

Não é demais lembrar que ambos os documentos retratam os princípios sobre os quais se devem reger as relações nacionais e internacionais e, ainda, deixam bem claro, em seus preâmbulos, que os direitos fundamentais descritos são inerentes à dignidade humana.

Essa é a questão fundamental: a vinculação jurídica do direito ao trabalho à dignidade da pessoa humana. Enquanto traço distintivo dos seres humanos, a dignidade – valor fundamental do direito como um todo – revela-se sobretudo no seu livre-arbítrio. Por ser racional, o ser humano liberta-se das limitações impostas pelas paixões e pelas ações meramente instintivas. Em outras palavras, é pelo exercício desta liberdade potencializada pela razão que se dará a derradeira emancipação humana. Assim, além de traço distintivo, o livre arbítrio faz todos os seres humanos iguais, daí que um não pode ser senhor de outrem[35]. Ao direito, portanto, cabe ressaltar esses valores fundamentais: a dignidade pressupõe a liberdade e a igualdade[36].

Tais valores, no direito do trabalho, desdobram-se na dualidade hipossuficiência/proteção: na relação de emprego, seu objeto, não há real igualdade entre empregado e empregador e, logo, não há liberdade negocial; na prática, a consagração absoluta de tais valores na regulação do mundo do trabalho, no início da revolução industrial, acabou por afastar o direito do valor dignidade. Por isso, cumpriu ao direito do trabalho, em primeiro lugar, reconhecer a desigualdade material da relação jurídica que lhe dá base para, através de um sistema de proteção ao elo mais frágil, garantir-lhe equilíbrio e condições minimamente dignas. Em suma, no direito do trabalho, a dignidade da pessoa humana desdobra-se no direito ao trabalho digno (ou decente), e tal não se faz sem um sistema de proteção jurídica especial ao sujeito hipossufiente (princípio da proteção do trabalhador), pois sem tais mecanismos, estabelece-se, na relação de emprego, uma desigualdade tendente à exploração (negação da liberdade) e, assim, condições de trabalho atentatórias à dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, este texto apresentou duas idéias fundamentais. A primeira, a de que o advento da sociedade pós-industrial, processo ainda em curso, traz novas demandas sociais e complexifica o mundo do trabalho. Isso torna cada vez mais inoperante um sistema jurídico de regulação baseado em um padrão médio de trabalhador, o qual sustenta o “velho” direito do trabalho que ainda se opera. Atualmente, novas relações e demandas de trabalho se instauram, algumas invisíveis ao modelo tradicional de relação de emprego (baseado na subordinação direta). Ainda, o trabalho enquanto classe social cada vez mais se fragmenta, exigindo cada vez mais uma prestação especializada do direito do trabalho.

A segunda, a de que, no sistema capitalista, com mais ou menos intensidade, a regulação das relações de trabalho sempre se pautou como um instrumento de controle de mercado – o mercado de trabalho – ao partir do pressuposto de que o trabalho é uma mercadoria. Essa concepção é falaciosa, não apenas pelas próprias características da força de trabalho enquanto “bem” do trabalhador, mas principalmente pelo novo contexto pós-industrial, que cada vez mais se caracteriza por uma dinâmica social em que as pessoas ainda precisam trabalhar para ter a sua subsistência, e, paradoxalmente, cada vez menos oportunidades de trabalho são criadas. Cada vez mais o trabalho se faz necessário para que a maioria das pessoas tenha acesso a um mínimo de dignidade e, portanto, cada vez mais o trabalho se configura em um direito fundamental, que deve ser resguardado pelo direito.

Mas, ao mesmo tempo em que o direito deve assumir a função de instrumentalização do acesso ao trabalho digno, cada vez menos tem condições de fazê-lo em função da complexificação da classe trabalhadora (e do mundo do trabalho), fenômeno típico da sociedade pós-industrial. Isso leva a uma conclusão necessária: se o direito estatal – enquanto regulação imposta e padronizada, cada vez mais se distancia da realidade na qual incide, torna-se cada vez mais necessária a ampliação dos mecanismos para que os próprios sujeitos da relação de emprego participem diretamente da instituição de seus direitos. Mas, ao mesmo tempo, a relação de emprego cada vez mais se revela desigual, o que força a manutenção do direito estatal para a (tentativa de) manutenção do equilíbrio na relação de emprego (hipossuficiência/proteção).

Trata-se de mais um paradoxo, dentre outros tantos que a sociedade pós-industrial revela, e dentre outros tantos que demandam uma solução. Como mensagem final para reflexão, a forma que se propõe de superação do paradoxo é a ampliação do espaço de atuação do direito coletivo do trabalho – enquanto parte do direito do trabalho basicamente instrumental, voltada prioritariamente para a autocomposição dos conflitos e para a auto-regulação das relações laborais – e a manutenção da regulação estatal, mas com maior utilização dos princípios (especialmente, o princípio da proteção do trabalhador) – normas jurídicas de caráter mais abstrato, mas de conteúdo mínimo definido, que por apresentar tais características permitiria uma liberdade na negociação direta das condições de trabalho pelos sujeitos da relação de emprego e, ao mesmo tempo, o controle jurídico das condições estabelecidas, indispensável ao se conceber o trabalho como direito fundamental inserido em um contexto de manifesta desigualdade material.

Nesse sentido, Campilongo aponta uma transição necessária para um Estado que denomina pós-social, que privilegia os movimentos sociais como atores políticos privilegiados, desenvolve um paradigma que se caracteriza por conceber a Teoria do Direito como pluralista, por ter como valor jurídico básico a subjetividade e como racionalidade a conjuntura[37]. Parece ser nesse contexto, por exemplo, que Bonavides defende o surgimento dos chamados direitos fundamentais de quarta geração, introduzidos pela era da globalização política na normatividade jurídica, que se corporificam nos direitos à democracia (direta), à informação e ao pluralismo[38].

É também nesse sentido que parece revelar-se a atuação da OIT – Organização Internacional do Trabalho – principalmente nos dias atuais. No preâmbulo de sua Constituição, a OIT ressalta que quando as condições de trabalho consagram a injustiça para um grande número de seres humanos, a paz e a harmonia universais ficam ameaçadas. Na Declaração relativa aos fins e objetivos da OIT, anexa a sua Constituição, está expressamente consignado que o trabalho não é uma mercadoria e que a liberdade de associação e de expressão é essencial para o progresso humano. Como conseqüência, estabelece o mesmo texto que “todos os seres humanos […] têm direito a perseguir o seu bem estar material […]” e, por isso, cabe à OIT “buscar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a cooperação de empregadores e de trabalhadores para melhorar, continuamente, a eficiência na produção e a colaboração de trabalhadores e empregadores na preparação e aplicação de medidas sociais e econômicas”[39]. Ainda, em 18 de junho de 1998, a OIT adotou a Declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, cujos efeitos jurídicos mereceriam, sem dúvida alguma, um debate mais aprofundado. Na referia Declaração, ficou consagrada a liberdade de associação sindical, a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva como um direito fundamental que integra o direito ao trabalho digno[40]. Trata-se de uma perspectiva “antiga”, mas nunca efetivamente implementada, daí a importância de recordá-la no contexto atual, em que a reforma da regulação das relações de trabalho novamente é colocada como pauta prioritária no grande debate político-social.

 

Referências
ANTUNES, R. Adeus ao trabalho? – ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1997.
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
CAMPILONGO, Celso F. Os Desafios do Judiciário. In FARIA, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1994.
CASTELLS, M. A sociedade em rede. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.
CATTANI, A. D. (org.). Trabalho e tecnologia – dicionário crítico. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes; Porto Alegre: UFRGS, 1997.
DE MASI, D. (org.). A sociedade pós-industrial. 3. ed. São Paulo: SENAC, 2000.
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OFFE, C. A democracia partidária competitiva e o Welfare State keynesiano: fatores de estabilidade e desorganização. Dados – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 26, n. 01, p. 29-51, 1983.
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RIFKIN, J. O Fim dos Empregos: o declínio inevitável dos níveis de empregos e a redução da força global de trabalho. São Paulo: Makron Books, 1995.
SANTOS, B. de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996.
SANTOS, B. de Souza. O Estado e sociedade em Portugal (1974-1988). Porto: Afrontamento, 1990.
SIQUEIRA NETO, J. F. Direito do Trabalho e flexibilização no Brasil. São Paulo em Perspectiva – Flexibilidade, empregabilidade e direitos, São Paulo, v. 11, n. 01, p. 33-41, jan./mar. 1997.
TOURAINE, A. A sociedade post-industrial. Lisboa: Moraes editores, 1970.
Notas:
[1] Relação de emprego caracteriza-se fundamentalmente pelo fato de uma pessoa (pessoalidade) prestar serviços em benefício de outra, de forma contínua (não eventualidade), subordinada (subordinação) e mediante retribuição salarial (onerosidade). É um tipo de relação de trabalho que se hegemoniza com o advento do sistema capitalista, quando se dá a divisão institucionalizada entre propriedade dos meios de produção e força de trabalho.
[2] Cf. OFFE, Claus. Capitalismo desorganizado. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 19-69.
[3] Vide SANTOS, B. de Souza. Pela mão de Alice. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996, p. 75-93.
[4] Vide SANTOS, B. de Souza. O Estado e sociedade em Portugal (1974-1988). Porto: Afrontamento, 1990, p. 194 e seguintes.
[5] OFFE, Claus. A democracia partidária competitiva e o Welfare State keynesiano: fatores de estabilidade e desorganização. Dados – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 26, n. 01, p. 29-51, 1983.
[6] Como se sabe, as ideologias que inicialmente mais influenciaram o movimento operário eram voltadas para a subversão do sistema capitalista (anarquismo e socialismo).
[7] Não se pode esquecer que, em 1917, houve a Revolução Russa, à época, tida como primeira experiência histórica da revolução proletária pregada por Marx.
[8] A primeira vista, pode ficar exaltada a visão eurocêntrica dessa análise. No Brasil, efetivamente, o reconhecimento do aludido pacto social fica prejudicado. No entanto, isso não invalida o raciocínio exposto neste artigo. O capitalismo é um sistema e, como tal, possui algumas propriedades básicas, um centro e uma periferia. O Brasil se insere neste sistema tardiamente – apenas com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, em 1930 – e perifericamente. Pela inserção tardia, o Brasil incorpora necessariamente as principais características do sistema, ou seja, as principais estruturas resultantes do pacto social apontado. Pela inserção periférica, nosso país mescla a estas estruturas as distorções inerentes a sua história sócio-político-econômica. Mas tais distorções não chegam a descaracterizar as propriedades básicas do sistema: a partir do século XX, consolida-se um direito do trabalho brasileiro protetivo, estabelecendo normativamente condições mínimas de dignidade. Por mais defasadas que na realidade tenham se apresentado, ainda assim, são condições mínimas que anteriormente inexistiam.
[9] Vide CATTANI, A. D. (org.). Trabalho e tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes; Porto Alegre: UFRGS, 1997; ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1997; HARVEY, David. Condição pós-moderna. 5. ed. São Paulo: Loyola, 1992; RIFKIN, Jeremy. O Fim dos Empregos. São Paulo: Makron Books, 1995, p. 96-113.
[10] SIQUEIRA NETO, J. F. Direito do Trabalho e flexibilização no Brasil. São Paulo em Perspectiva – Flexibilidade, empregabilidade e direitos, São Paulo, v. 11, n. 01, p. 33-41, jan./mar. 1997, p. 33.
[11] Cf. OFFE, Claus. Capitalismo desorganizado. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 21.
[12] Cf. OFFE, Claus. Capitalismo desorganizado. São Paulo: Brasiliense, 1989, p.107-108.
[13] DE MASI, Domenico. O Futuro do Trabalho. Brasília: Unb, 1999, p. 170.
[14] Cf. CEVOLI, Marilda. Bell: o advento pós-industrial. In DE MASI, Domenico (org.). A sociedade pós-industrial. 3. ed. São Paulo: SENAC, 2000, p. 149-152.
[15] Para Bell, o setor de serviços subdivide-se em: terciário, compreendendo os transportes e as empresas públicos; quaternário, abrangendo os sindicatos, bancos e seguradoras; quinário, educação, saúde, pesquisa científica, lazer e administração pública. Do ponto de vista ocupacional, a advento pós-industrial revela-se pela grande desenvolvimento do setor quinário, cada vez mais fonte preponderante de ocupação. Vide CEVOLI, Marilda. Bell: o advento pós-industrial. In DE MASI, Domenico (org.). A sociedade pós-industrial. 3. ed. São Paulo: SENAC, 2000, p. 154.
[16] Cf. DE MASI, Domenico. O ócio criativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 111.
[17] Vide CEVOLI, Marilda. Bell: o advento pós-industrial. In DE MASI, Domenico (org.). A sociedade pós-industrial. 3. ed. São Paulo: SENAC, 2000, p. 155-157.
[18] CINTI, Patrizia. Touraine: a sociedade programada. In DE MASI, Domenico. A sociedade pós-industrial. 3. ed. São Paulo: SENAC, 2000, p. 170-173.
[19] TOURAINE, Alain. A sociedade post-industrial. Lisboa: Moraes editores, 1970, p. 11.
[20] TOURAINE, Alain. A sociedade post-industrial. Lisboa: Moraes editores, 1970, p. 21/22.
[21] TOURAINE, Alain. A sociedade post-industrial. Lisboa: Moraes editores, 1970, p. 184.
[22] TOURAINE, Alain. A sociedade post-industrial. Lisboa: Moraes editores, 1970, p. 190.
[23] Segundo Touraine, “[…]isso não quer dizer que se esteja caminhando rumo a uma sociedade em que, ao menos no curto prazo, a classe operária seja irrelevante. […] Na sociedade pós-industrial, empresa e sindicatos ainda são relevantes para a formação do poder social, mas este transcende àqueles atores. O novo conflito social dá-se não exclusivamente entre capital e trabalho, mas entre os aparelhos de dominação econômica e política e aqueles que são submetidos a uma participação dependente”. TOURAINE, Alain. A sociedade post-industrial. Lisboa: Moraes editores, 1970, p. 22/20/14.
[24] TOURAINE, Alain apud CINTI, Patrizia. Touraine: a sociedade programada. In DE MASI, Domenico. A sociedade pós-industrial. 3. ed. São Paulo: SENAC, 2000, p. 174.
[25] TOURAINE, Alain. A sociedade póst-industrial. Lisboa: Moraes editores, 1970, p. 9-10.
[26] GORZ, André. Adeus ao proletariado. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 9.
[27] GORZ, André. Adeus ao proletariado. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 10.
[28] GORZ, André. Adeus ao proletariado. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 11.
[29] GORZ, André. Adeus ao proletariado. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 12.
[30] GORZ, André. Adeus ao proletariado. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 13.
[31] “Produção é a ação da humanidade sobre a matéria (natureza) para apropriar-se dela e transformá-la em seu benefício, obtendo um produto, consumindo (de forma irregular) parte dele e acumulando o excedente para investimento conforme os vários objetos socialmente determinados. Experiência é a ação dos sujeitos humanos sobre si mesmos, determinada pela interação entre as identidades biológicas e culturais desses sujeitos em relação a seus ambientes sociais e naturais. É construída pela eterna busca de satisfação das necessidades e desejos humanos. Poder é aquela relação entre os sujeitos humanos que, com base na produção e na experiência, impõe a vontade de alguns sobre os outros pelo emprego potencial ou real de violência física ou simbólica”. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 52.
[32] “Por identidade, entendo o processo pelo qual um ator social se reconhece e constrói significado principalmente com base em determinado atributo cultural ou conjunto de atributos, a ponto de excluir uma referência mais ampla a outras estruturas sociais”. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 57-58.
[33] Cf. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 39-40.
[34] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002, p. 50.
[35] Para KANT, o “princípio universal do direito” seria de que “É justa toda ação ou máxima da ação que possa permitir a coexistência de liberdade do arbítrio de um com a liberdade de outro segundo uma lei universal”. In KANT, Immanuel. Primeiros princípios metafísicos da doutrina do direito. In WEFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política. São Paulo: Ática, 1989, v. II, p. 73.
[36] Trata-se de uma perspectiva liberal e, mais especificamente, kantiana do valor “dignidade”. Em que pese eventuais críticas a esta visão, parece inegável que foi a mesma que mais influenciou a teoria moderna dos direitos fundamentais. Isso justifica a escolha dessa base teórica neste artigo.
[37] Cf. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os Desafios do Judiciário. In FARIA, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 36-44.
[38] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 515-531.
[39] ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Constituición. Disponível em: http://www.oit.org/ilolex/spanish/index.htm. Acesso em: 18 abr. 2004.
[40] ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Declaración de la OIT relativa a los principios y derechos fundamentales en el trabajo. Disponível em: http://www.oit.org/ilolex/spanish/index.htm. Acesso em: 18 abr. 2004.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles

 

Especialista (UNIVALI), Mestre e Doutor (UFSC) em direito; Professor de Direito do Trabalho (UFRGS); Autor de A transformação do Direito do Trabalho – da lógica da preservação à lógica de flexibilidade (Ed. Ltr).

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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