Após incessante exploração dos recursos naturais durante séculos, e, por outro lado, a crescente conscientização da sociedade em torno da esgotabilidade dos mesmos, desencadeou-se uma preocupação com ele: o meio ambiente.
Meio ambiente que assim é definido pelo professor José Afonso da Silva, como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”.
Classificado pela doutrina como parte dos direitos fundamentais de terceira geração, a preservação do meio ambiente tem como destinatário: eu, você, todos, os brasileiros e estrangeiros, residentes ou não em território nacional.
Como se sabe, apresentando a pena sempre precisa do Dr. Amauri Mascaro Nascimento, “as empresas têm uma finalidade social que as obriga a cumprir determinados objetivos, voltados para a sua total realização, que não se limita aos objetivos econômicos. Assim, na sua organização, devem estar presentes os meios destinados a esses objetivos, dentre os quais uma estrutura adequada para zelar pela segurança e higiene dos seus empregados”.
Como visto, o meio ambiente também envolve a seara laboral, aliás como assevera o mestre Durval Salge Júnior, “essa proteção ao meio, onde é desenvolvido o trabalho do homem, merece atenção até porque ali o ser humano passa grande parte de sua vida, desempenhando as mais diversas funções. Quanto maior a discrepância entre eles maior a agressão sofrida pelo trabalhador, que se mensurarmos por dias, em um primeiro momento, e, depois, em anos, os resultados são preocupantes e assustadores”.
Daí o motivo da inserção do mais novo sistema na jurisdição trabalhista, o sistema metaindividual, que trata da tutela preventiva e reparatória dos interesses difusos, coletivos e os individuais homogêneos.
Por oportuno, vale ressaltar que o direito do trabalho já se atém às condições de segurança e medicina do labor, tanto é que destina desde o artigo 154 ao 201 da CLT e demais normas esparsas para tratar do assunto, que, por sua vez, já fora perfilado a partir da Constituição da República de 1934. Entretanto, a Carta Magna de 1988 deu nova roupagem ao tema, especificando que o trabalhador tem direito à “redução dos ricos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).
Contudo, ainda que tratado no estatuto trabalhista, o meio ambiente laboral é deveras amplo, de modo que o Codex acima não se fez suficiente para abrangê-lo com profundidade.
E, a fim de que haja essa tutela há legislação em vigor para tanto. Pautando-se pelos ensinamentos do ilustre procurador regional do Ministério do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite, “o exercício da jurisdição trabalhista metaindividual é feito, basicamente, pela aplicação direta e simultânea de normas jurídicas da CF (arts. 129, III, e IX, 8º, III e 114), da LOMPU (LC n. 75/93, arts. 83, III, 84, caput, e 6º, VII, a e b), da LACP (Lei 7.347/85) e pelo Título III do CDC (Lei n. 8.078/90), restando à CLT e ao CPC o papel de diplomas legais subsidiários”.
Assim sendo, enquanto que nas ações ordinárias na seara laboral a Consolidação das Leis do Trabalho impera, e o Código de Processo Civil só é aplicado quando não confrontar com a primeira, nas ações metaindividuais as leis esparsas ganham espaço principal, deixando os dois estatutos citados tão-somente como fonte alternativa secundária.
Nesse sentido, leciona o especialista Bezerra Leite: “numa palavra, a não-aplicação desse novo sistema integrado para a tutela dos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas importa violação: a) às normas que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a ação civil pública trabalhista (LOMPU, art. 83, III, c.c. 6º, VII, a e b; b) às disposições processuais da LACP e do Título III do CDC; c) aos princípios constitucionais que asseguram o acesso (coletivo) dos trabalhadores à Justiça do Trabalho.
Ponto pacífico, também, é a competência da Justiça do Trabalho para dirimir eventual contenda metaindividual, porém, desde que os elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir estejam relacionados ao meio ambiente do trabalho, consoante já se encontra esculpido na jurisprudência atual.
E qual ação será cabível contra determinado ato lesivo ao meio ambiente do trabalho, a ação popular ambiental, a ação civil pública ambiental, o mandando de segurança coletivo, o mandado de injunção, ou qualquer outra ação? Existe rol taxativo?
Chama a atenção para a indagação acima salientada o ilustre professor Durval Salge Júnior, ao vaticinar que “o operador do direito certamente não necessitará ficar adstrito aos institutos ora mencionados, dado que a Lei n. 8.078/1990, produziu com base no art. 83, um dos mais importantes reflexos processuais dos últimos anos, senão vejamos: “Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” ”
Destarte, ficou assaz aberta a possibilidade de se intentar ações com o fito de preservar ou reparar algum direito violado frente a legislação ambiental, razão pela qual aumentou, por sua vez, o compromisso da sociedade, e não só da comunidade jurídica, em tutelar o bem ambiental, para que, efetivamente, gerações vindouras desfrutem de melhores condições de vida e possam prosperar em convívio saudável com o meio ambiente.
Bacharel em Direito/São Paulo – SP
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