Resumo: O objetivo primordial do presente estudo visou analisar os fundamentos econômicos, político e ideológico das reformas da Previdência nos últimos vinte anos, sobretudo, a reforma configurada na PEC nº 287/2016. Parte-se do pressuposto que ao assumir uma visão neoliberal os governos deixam de ser um Estado protetor de políticas sociais para atenderem as exigências econômicas do grande capital. O que se intenciona no presente trabalho é dá uma visão panorâmica das circunstâncias históricas e econômicas, buscando desconstruir os argumentos que justificam as reformas da Previdência logo após o germinar da Constituição de 1988, com o escopo de mostrar críticas ao velho discurso incansável do déficit da previdência que também sustenta a iminente reforma. O estudo foi desenvolvido a partir da perspectiva do materialismo histórico dialético e divide-se em seis sessões. A pesquisa é de cunho qualitativo e de natureza bibliográfica. O resultado desse breve estudo nos mostra que o discurso do déficit da previdência segue ditames de um Estado neoliberal. E, evidentemente, a realização das reformas da Previdência no Brasil, em função do crescimento da economia, sempre sustenta o Estado Mínimo que nega direitos constitucionalmente garantidos.
Palavras-chave: Reforma. Previdência Social. Discurso. Neoliberalismo. Direitos Sociais.
Abstract: This study aims to analyses the economics, politicians and ideological frameworks of the Social Security reform in the last twenty years, above all, the reform configured by PEC nº 287/2016. It is assumed that when the governors takes a neoliberal vision they are no longer a state that protects social policies in order to comply with the capital economic demands. This study intends to give a panoramic view of the historic and economical circumstances in order to deconstruct the chiefly arguments right after sprout out the Federal Constitution’s 1998, with the scope of showing criticism of the old Social Security deficit tireless speech, which also supports the imminent reform. The study was developed from the dialectical historical materialism perspective, divided into six sessions. This is also a qualitative research with a bibliographic review. The result of this brief study shows that the discourse of the Social Security deficit follows a neoliberal state speech dictate. And, evidently, the Social Security reforms in Brazil, due to the economy growth, always supports the Minimum State that denies constitutionally guaranteed rights.
Key words: Reform. Social Security. Speech. Neoliberalism. Social rights.
Sumário: Introdução. 1. Política do neoliberalismo: a eliminação do Estado Social. 1.1 O Sistema de Proteção Social: previdência social brasileira e a CF de 1988. 2. Um Velho Discurso: “Reformar hoje para garantir o amanhã”. 2.1 Reformar para quê? O que revela a PEC 287/2016. Considerações Finais.
Introdução
Em 2016 e 2017 os meios de comunicação de massa assumiram o papel de apoiar e divulgar o discurso do governo federal do déficit da previdência social com o slogan: “Previdência. Reformar hoje para garantir o amanhã”, a propaganda do Governo tem o escopo de convencer a população que a mais austera reforma previdenciária de todos os tempos é necessária, sob pena de não sobrar dinheiro no futuro.
Assim garante o discurso dominante que a capacidade de sustentação futura do sistema dependerá de uma reforma urgente. A grande mídia, por sua vez, noticia dados trágicos da situação fiscal da previdência social. Repete-se diuturnamente que a previdência está em déficit, e que o déficit da previdência tem contribuído significativamente para a magnitude do desequilíbrio fiscal. Por esse motivo, a reforma da previdência tornou-se a melhor alternativa perseguida pelos vários governos durante os últimos vinte anos.
O ponto mais alto dessas reflexões está na afirmação de que o poder não é centralizado, mas que há uma rede múltipla de elementos, de diferentes naturezas e níveis, limites, espaços, instituições, regras, discursos, distribuídos estrategicamente e mascarados por uma obviedade tomada como real. Destarte, o presente trabalho tem o escopo de tecer críticas ao discurso usado pelo governo com o apoio da grande mídia para justificar a iminente reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional, com o intuito de apontar o viés político e econômico usado como pano de fundo que fomenta o querer fazer da atual reforma da Previdência Social, observando também o esfacelamento dos direitos sociais sobre os quais são assegurados na Constituição Federal (CF) de 1988.
O presente artigo é essencialmente bibliográfico, apoiado nos fundamentos dos estudos de Gentil e da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil/DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Pontua-se entender a reforma da previdência procurando demonstrar as razões que levaram os governos a implementá-la, bem como a nova reforma da previdência social consubstanciada na PEC nº 287/2016. O tema aqui abordado não pretende esgotar a discussão sobre reforma da previdência, pois tem sido objeto de estudo de vários autores mestres do Direito Previdenciário e Direito Tributário, como estudos da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil/Dieese – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.
Não se trata de apontar com minúcia as mudanças sofridas pela legislação ordinária, legislação infraconstitucional das reformas da Previdência Social nas últimas décadas, pois extrapolaria os objetivos apontados. O que se intenciona no trabalho em tela é dar uma visão panorâmica das circunstâncias históricas e econômicas, buscando entender as bases políticas e econômicas que sustentam o discurso das reformas com o escopo de mostrar críticas ao velho discurso governamental para a atual reforma da previdência. Aqui, é importante observar que os governos brasileiros de tendência neoliberal desde a década de 90, juntamente com a classe empresarial, vem propondo reformas imediatas nos preceitos constitucionais da seguridade social que implicam afastar as garantias constitucionais, sobretudo, os direitos sociais. Eis que surge a pergunta: Como se explica a implantação das reformas da previdência nas últimas décadas do ponto de vista político econômico e ideológico? Ou ainda, reformar a previdência para quê?
A conjuntura atual no Brasil está marcada de problemas políticos, denúncias de corrupção, estagnação dos investimentos privados, interiorização dos efeitos da crise internacional, criando circunstâncias que viabilizam um ambiente ainda mais propicio para anuncio de uma grande crise econômica e para a recuperação da economia. Para isso o atual governo adotou medidas de ajuste fiscal, como corte de subsídios, aumentos tributários, redução dos gastos públicos, aumento das metas de superávit, reformas trabalhista e da previdência. O rigor das políticas monetária e fiscal dos governos neoliberais normalmente têm o foco em políticas de desmonte dos direitos sociais e vêm qualificadas nos discursos com os nomes de “reformas estruturais”, que eliminam possíveis prejuízos para futuras gerações e mantém direitos sociais garantidos.
1. Política do neoliberalismo: a eliminação do Estado Social
O neoliberalismo pode ser entendido como uma reação teórica e política contra o Estado intervencionista e de bem-estar, cujas bases originais e orientação ideológica são destacadas na obra “O Caminho da Servidão”, de Friedrich Hayek, escrito já em 1944. Anderson (1995), salienta que Hayek e seus defensores ideológicos, argumentavam que o Estado de bem-estar social destruía a liberdade dos cidadãos e a vitalidade da concorrência, que a desigualdade era imprescindível, pois disso precisavam as sociedades ocidentais.
Nesse sentido, para entender essa antinomia, é preciso compreender o contexto histórico da substituição do Estado Social para o Estado Mínimo. Com a crise de 1929, a consolidação do Estado de bem-estar social nos anos pós 1930 com o desenvolvimento das políticas keynesianas que expressavam um certo compromisso entre o capitalismo e a democracia e a crise fiscal dos anos de 1970 que atingiram diferentes países em graus também diferentes, cujas consequências vão rebater diretamente no sistema de seguridade social. Essa perspectiva da periodização, contudo, se por um lado apresenta uma sistematização da evolução do Estado de bem-estar, por outro não aborda uma análise dos determinantes políticos e econômicos da reconfiguração do papel do Estado na constituição das políticas sociais.
Com a instabilidade do sistema capitalista, crise de 1929, dava-se nesse contexto uma nova remodelação do Estado baseado na intervenção econômica, era o chamado Estado do bem-estar social, dota-se ao modelo de intervenção do Estado na economia denominado de Keynesianismo do economista John Mainard Keynes.
Contudo, as ideias neoliberais passaram a ganhar terreno, no pós-guerra a partir de 1973, quando todo o mundo capitalista avançado caiu numa longa e profunda recessão, combinando, pela primeira vez, baixas taxas de crescimento com altas taxas de inflação, ou seja, mais uma crise do capital, conforme salienta Augustin ([s.d., s.p.]): “Foi apenas com a crise do capitalismo regulado, na década de 1970, que as ideias neoliberais começaram a ser postas em prática, inicialmente pelos governos militares da América Latina (como no Chile de Pinochet e na Argentina de Videla e Martínez de Hoz) e logo chegando aos países centrais, sendo os mais marcantes os governos de Margaret Thatcher na Inglaterra (1979-90) e de Ronald Reagan nos Estados Unidos (1981-89)”.
O neoliberalismo tem como característica a redução do papel do estado nas políticas sociais, assumindo a função de grande propulsor da privatização de empresas e serviços estatais. Portanto, o liberalismo minimiza a intervenção excessiva do Estado enquanto provedor de proteção social. Ou seja, no neoliberalismo o Estado assume o papel de dá primazia à política econômica em detrimento da política social. Portanto, há que considerar que no liberalismo impera a defesa que os mercados financeiros ditam as medidas que precisam ser adotadas pelos governos. Assim, as políticas públicas nacionais estão condicionadas a uma política internacional.
Segundo Anderson (1995), esse fortalecimento se manifestou na adoção das receitas neoliberais, inicialmente por regimes de direita, como a Inglaterra com Thatcher e os EUA com Reagan. Posteriormente, mesmos os países sociais-democratas foram obrigados, tanto por pressões internacionais quanto por pressões da elite nacional, a se adequarem ao novo modelo de regulação econômica. Porém, é no início dos anos de 1990, com a queda da União Soviética, entre 1989 a 1991, que o neoliberalismo alcança esplendor em vários países da Europa, América Latina e nos países pós-comunistas do Leste Europeu.
Os fundamentos do neoliberalismo ganharam maior expressão com a derrocada do mundo comunista no final da década de 1980. Fagnani sublinha (2005, p. 382) que “[…] desde então, as ideias neoliberais se transformaram numa espécie de utopia quase religiosa”. No final dos anos de 1980, com exceção pioneira do Chile, toda a América Latina adotou o paradigma do neoliberalismo, inclusive o Brasil, ainda que tardiamente. Salienta Fagnani apud Fiori (Ibidem, p. 382) que as elites brasileiras foram literalmente conquistadas pela convicção de que “não há outro caminho possível”.
No Brasil, o neoliberalismo começou a ser seguido com efetividade nos dois governos consecutivos do presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC). Neste caso, seguir o neoliberalismo foi sinônimo de privatização de várias empresas, terceirização, desregulação e flexibilização, ou seja, aderir ao processo de reestruturação produtiva, realizando uma contrarreforma. Tudo sob égide do Consenso de Washington: “O Consenso de Washington tornou-se, dessa forma, uma verdadeira “receita de bolo” para a execução das premissas neoliberais em toda a região latino-americana, que acatou as suas ideias principalmente pela pressão e influência exercidas pelo governo dos Estados Unidos e por instituições como o FMI, o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (PENA, [s.d., s.p.])”.
Neste sentido, para colocar em prática as ações do neoliberalismo a América Latina e o Brasil adotaram as chamadas medidas corretivas, ditas de "reforma do Estado”. Assim a reforma do Estado no Brasil é assimilada dentro do processo de crise do capital e ascensão do neoliberalismo, em âmbito internacional. Percebe-se que é neste contexto que no Brasil, a partir de 1990, começam a entrar em cena às políticas de ajuste e às reformas divulgadas pelo Consenso de Washington, cuja principal ação do governo brasileiro foi a implantação da política de privatizações em que empresas estatais dos ramos de energia, telecomunicações, mineração e outros foram transferidas para a iniciativa privada. O governo de FHC “[…] priorizou o controle da inflação e a manutenção da estabilidade da moeda e encaminhou, como plataforma política, a necessidade de reformar o Estado, prioridades vinculadas ao paradigma teórico neoliberal” (OLIVEIRA apud COUTO, 2011, p. 138).
Segundo Oliveira apud Nogueira (2011, p. 133): “[…] a Reforma do Estado, tratada no governo Collor de maneira vazia e irreal, ganhará impulso no governo de Fernando Henrique Cardoso, sob a influência intelectual de Luiz Carlos Bresser Pereira, Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado. Nesse sentido, é central a análise do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995), expressão institucional do projeto de reforma do governo de Fernando Henrique Cardoso”.
Deste modo, a reforma do Estado deve ser entendida dentro do contexto da redefinição do papel do Estado, sobretudo, porque este visa assegurar o crescimento sustentado da economia em detrimento das prerrogativas sociais necessárias para a construção de uma sociedade mais igualitária. Então, pergunta-se: reformar a previdência para quê?
1.1 O Sistema de Proteção Social: previdência social brasileira e a CF de 1988
Não se pode falar de previdência social sem resgatar e compreender o contexto em que sugiram os seus fundamentos no Brasil. Depois de um longo período de ditadura militar os brasileiros conseguiram a tão sonhada democracia nos anos de 1985. Novas bases políticas e econômicas surgem no Brasil, pautadas nos princípios democráticos. Neste contexto, o ano de 1988, foi um marco histórico para as conquistas sociais. A Constituição Federal (CF) de 1988 trazia à tona um efetivo sistema de proteção social universal e redistributivo. Assim, é neste momento que, no Brasil, se instituía, através da CF de 1988, um modelo de seguridade social nos moldes garantista dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana.
A Constituição brasileira de 1988, democrática, que incluía uma ampla modernização do sistema de proteção social, no que refere a Seguridade Social, defende o princípio da universalidade da seguridade social em seu art. 194, preconizando a seguridade social como o “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” de modo a contemplar proteção social a todos os indivíduos indistintamente. A CF de 1988 também disciplina a forma de organização da previdência social no seu art. 201, onde estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá a: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte ou idade avançada; proteção a maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio reclusão para os dependentes de baixa renda e pensão por morte.
Logo, a Carta Magna de 1988, em seu art. 195, determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, garantida por uma diversidade das bases de financiamento, assegura que os recursos da seguridade social devem ser provenientes de três fontes: 1) orçamento da União, Estados e DF; 2) contribuições sociais; e 3) receita de concursos de prognósticos. Observa-se, ainda, que as contribuições sociais, por sua vez, subdividem-se em duas: a) do empregador sobre a folha de salário, a receita e faturamento e o lucro; e b) a do trabalhador e demais segurados. Há contribuições cobradas especificamente para financiar a seguridade social, como a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido).
O art. 195 da CF de 1988 preconiza que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: “I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III. sobre a receita de concursos de prognósticos; IV. do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (BRASIL, 1988)”.
Assim, a CF de 1988 assumiu a premissa da OIT que enfatiza: “Seguridade é um sistema de cobertura de contingências sociais destinado a todos os que se encontram em necessidade; não restringe benefícios nem a contribuintes nem a trabalhadores; e estende a noção de risco social, associando-a não apenas à perda ou redução da capacidade laborativa – por idade, doença, invalidez, maternidade, acidente de trabalho, conforme a doutrina previdenciária stricto sensu –, mas, também, a situações em que a insuficiência de renda fragiliza a vida do cidadão (GENTIL apud VIANNA, 2006, p. 116)”.
Porém, faz-se necessário considerar que é no novo contexto social, econômico e político que surge no Brasil a redemocratização em resposta aos nebulosos anos de ditadura militar, quando o mundo já substituía o Estado Social para o Estado Mínimo. Logo, é no cenário de crise do Estado de bem-estar social no mundo europeu que a implantação dos direitos sociais foi estabelecida na Constituição brasileira de 1988. Ao mesmo tempo em que eram incorporados na Constituição os direitos da cidadania o governo, na prática, promovia o desmonte das políticas sociais, já que, no ano de 1990 eis que começaram a surgir as ameaças aos direitos sociais recém conquistados, como afirma Fagnani (2005, p. 378) dizendo que “[…] o movimento rumo à desestruturação do Estado Social ganhou vigor extraordinário a partir de 1990”, quando teve início um longo e contínuo processo de negar direitos constitucionais. Segundo Gentil apud Vianna (2006, p. 122): “Nos anos 90, já num contexto diverso – em que o endurecimento das pressões dos credores externos, a disputa por recursos escassos, a desmobilização da sociedade, e uma série de outros fatores, enfraqueceram a coalizão de apoio àquela concepção [de seguridade social] –, a legislação que regulamentou a Seguridade traçou os rumos da separação das três áreas. A Lei Orgânica da Saúde (nº 8.080, de 1990); as Leis 8.212 e 8.213, de 1991 (do Custeio e dos Planos de Benefícios da Previdência), a LOA, Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993), diferentes leis, enfim, vão estabelecer, para cada área, diretrizes específicas. Progressivamente, a segmentação vai se consolidando, através de medidas provisórias, leis complementares, emendas constitucionais etc. Em 1990 foi criado o Instituto Nacional de Seguro (não da Seguridade) Social, o INSS. O Ministério da Previdência, após breve desaparecimento entre 90 e 92, voltou ao cenário, retomando sua antiga denominação – MPAS – em 95. Com a extinção do INAMPS, pela Lei 8.689, de 17/07/1993, a assistência médica curativa somou-se às tradicionais atribuições do Ministério da Saúde (prevenção, controle de endemias, higiene pública, etc.), que passou a exercer o comando único, no âmbito da União, das políticas destinadas a garantir o acesso universal e igualitário de todos os cidadãos “às ações para promoção, proteção e recuperação” do que a Constituição considera “direito de todos e dever do Estado”: a saúde. E a Assistência Social, depois de percorrer diversas posições institucionais, acabou retornando ao Ministério da Previdência Social. Em 1999, a criação da SEAS (Secretaria de Estado de Assistência Social), como órgão do Governo Federal, vinculado ao MPAS, representou maior autonomia para a área de assistência uma vez que a SEAS ficou com a responsabilidade pela coordenação da política nacional de assistência e pela gerência do Fundo Nacional de Assistência Social. Recentemente – como um dos primeiros atos do governo Lula, eleito em novembro de 2002 – a autonomia foi confirmada com o desmembramento do Ministério da Previdência e Assistência Social em duas estruturas: o MPS (Ministério da Previdência Social) e o MAPS (Ministério da Assistência e Promoção Social). Do ponto de vista administrativo, portanto, a Seguridade não tem mais existência formal”.
É de bom alvitre observar que a seguridade social, bem como a proteção social, garantida na constituição brasileira, nos moldes do Welfare State europeu, no cenário mundial os fundamentos do Welfare State já haviam sucumbidos. Assim, segundo Gentil (2006, p. 120) isso foi “[…] um dos fatores que dificultou, posteriormente, a transformação do texto contido na Constituição em uma prática concreta do Estado”.
2. Um Velho Discurso: “Reformar hoje para garantir o amanhã”
Descontruir discursos deve ser uma prática social constante nas relações sociais e políticas. É oportuno ressaltar que, entendendo que todo ato é um ato político, e está diretamente subordinado à imposição do poder que, quando ponderado, revela interesses diversos. Portanto, desmistificar o discurso em busca da verdade é impedir que floresça a “única verdade”. Nesse sentindo, segundo Foucault (2007) os discursos na sociedade são controlados, selecionados e organizados por instituições as quais instauram e/ou reproduzem discursos como uma das formas de manter o controle social e instaurar a verdade.
Destarte, as práticas discursivas envolvem escolhas ideológicas e políticas, sendo atravessadas por relações de poder. Logo, o discurso não é neutro, ou seja, o discurso é uma prática social que veicula ideologias, uma vez que: “[…] ideologias são significações/construções da realidade […] que são construídas em várias dimensões das formas/sentidos das práticas discursivas e que contribuem para a produção, a reprodução ou a transformação das relações de dominação (PEDROSO, 2013, p. 77 apud FAIRCLOUGH, 2001, p. 117)”.
O discurso falacioso de que os gastos sociais necessários seriam a causa do desajuste fiscal, por isso a necessidades da austeridade econômica, “a despesa da previdência já é o principal fator de geração de déficit nas contas do Governo Federal[1]”. Portanto, o discurso do déficit da previdência é sustentado pelos impactos das rápidas mudanças demográficas (em particular o envelhecimento populacional e a maior longevidade) sobre a razão de dependência de idosos e que tende a aumentar, por isso, é preciso garantir “reformar hoje para o amanhã”. Ou seja, o envelhecimento da população tende a aumentar os beneficiários sem o correspondente aumento dos contribuintes na medida em que a relação contribuintes/inativos estaria sendo reduzida e provocando um desequilíbrio na relação receita/despesa.
Assim, os defensores da reforma da Previdência Social apontam, basicamente, dois argumentos: a existência de um déficit – o chamado “rombo do INSS”, o qual chegou em 2016 a R$ 150 bilhões. O outro argumento reside nas mudanças dos padrões demográficos – o envelhecimento da população provocaria o aumento dos beneficiários sem o corresponde aumento dos contribuintes, provocando um desequilíbrio na relação receita/despesa. Logo, “a principal defesa dos representantes do governo é de que a reforma é necessária e urgente diante da diferença negativa entre o que é pago como contribuição à Previdência e o que ela paga de volta aos brasileiros. De acordo com o secretário Marcelo Caetano, em 2016 o chamado “rombo do INSS” chegou a R$ 150 bilhões. Por isso, segundo ele, seria preciso fazer as mudanças para garantir a possibilidade de existência do sistema a médio e longo prazo.
Partindo dessa premissa o governo federal, Michel Temer, tem assumido, desde 2016, uma postura de fidelidade à política neoliberal, pois desde então tem tomado medidas endossadas pelo Congresso Nacional que tiram dos brasileiros a dignidade humana, ou seja, o Estado posicionou-se pela defesa da garantia da dívida financeira e o faz em detrimento da dívida social.
A mesma justificativa reformar hoje para garantir o futuro também foi o discurso dos governos Itamar Franco (1993-1994), Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) como o governo Lula (2003-2010), por motivos distintos, adotaram ações e medidas para promover uma ampla reforma da previdência social, que ficaram apenas na intenção. Seguindo no mesmo propósito, novamente, retoma um forte impulso de fazer a reforma da previdência, nos períodos de 1995-1998 e 1999-2002, já no então governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, foi proposta a PEC nº 33 de 1995, a qual não foi aprovada no Congresso Nacional.
Porém, a investida por uma Reforma da previdência sob o discurso da inviabilidade financeira do sistema previdenciário foi arquitetada e aprovada em 1998 a Emenda Constitucional nº 20, a qual mudou o conjunto de regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como foi alterada a forma de contagem do tempo de aposentadoria. O tempo de serviço é substituído pelo tempo de contribuição, obrigando os trabalhadores a comprovarem que de fato trabalharam e contribuíram. Criou-se, também, o fator previdenciário, uma regra matemática que diminui o valor do benefício, ou seja, uma norma prejudicial àqueles que começaram a trabalhar muito jovens.
Em 2016, foi aprovado pelo Congresso Nacional majoração de 20% para 30% da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Ainda na agenda da austeridade fiscal a PEC nº 55 foi aprovada no senado (PEC do teto) e que tramitou na Câmara como PEC nº 241, a qual congela gastos em áreas estratégicas como saúde e educação. A iniciativa para modificar a Constituição, proposta pelo Governo, tem como objetivo frear a trajetória de crescimento dos gastos públicos e tenta equilibrar as contas públicas. Na prática, a PEC coloca um limite para os gastos da União pelas próximas duas décadas, institucionalizando um ajuste fiscal permanente. Assim, a PEC do teto tornou realidade o “novo Regime Fiscal” (Emenda Constitucional 95/2016) que cria, por 20 anos, um teto para o crescimento das despesas vinculado à inflação, constitucionalizando a austeridade sobre o gasto social até o ano de 2036. O propósito é reduzir a despesa primária do governo federal de cerca de 20% para 12% do PIB entre 2017 e 2036 (DIEESE/ANFIP; 2017 p. 14).
Na contramão do discurso “maquiavélico e alarmante do déficit da previdência, estudos econômicos de Gentil[2] e os estudos realizados pela ANFIP[3] anualmente têm demostrado que a Seguridade Social é superavitária, quando observados as fontes estabelecidas pela Constituição para o seu financiamento ainda com a crescente subtração das suas receitas pela incidência da Desvinculação das Receitas da União (DRU) a Seguridade Social tem orçamento superavitário.
Sendo assim, é salutar sugerir algumas alternativas de melhorar a gestão dos recursos da Seguridade Social e elevar suas receitas, a saber, dentre outras: “[…] i) revisão das desonerações tributárias; ii) redução das desvinculações dos recursos da Seguridade Social; iii) recuperação de forma mais eficiente dos créditos da Previdência; e, v) redução do saldo da conta única do Tesouro Nacional no Banco Central” (GENTIL et al, 2017, p. 147).
Desde 1989 que só são consideradas no orçamento da Previdência as contribuições dos trabalhadores e dos empregadores sobre a folha de salário, o que provoca desequilíbrio na Previdência, como afirma a ANFIP (2017, p. 19) dizendo que “[…] o ‘déficit’ surge porque não se contabilizam as contribuições que são atribuições do Estado para compor a receita previdenciária”. Nesse sentido, os estudos afirmam que a Seguridade Social é superavitária, sendo a Previdência parte daquela. Então, de onde vem o déficit alarmado pelo governo?
2.1 Reformar para quê? O que revela a PEC 287/2016
A proposta de reforma da previdência social, consubstanciada na PEC nº 287/2016, se aprovada trará mudanças danosas, sob pena de barrar o acesso dos trabalhadores em situação vulnerável à proteção social na velhice. A PEC, acima citada, altera diversos parâmetros de concessão de benefícios, como as idades para acesso e as regras de cálculo de seus valores, inclusão e garantia de benefícios pelos trabalhadores brasileiros, a saber: “I. Veta a acumulação de mais de uma aposentadoria por parte do mesmo segurado, salvo casos excepcionais, e proíbe que se recebam aposentadoria e pensão, de mesmo regime ou de regime previdenciários diferentes; II. Regras únicas para homens e mulheres, rurais e urbanos; III. Alongamento do tempo de contribuição e redução do valor das aposentadorias; IV. Regra de transição só para o acesso à aposentadoria; V. Aposentadoria por invalidez: dificultada e com valor reduzido; VI. Aposentadoria especial: para a aposentadoria especial o exercício de atividades que efetivamente prejudiquem a saúde, e a periculosidade deixa de ser critério para concessão; VII. Proibição de acumulação de aposentadorias; VIII. Benefício assistencial: carência mínima de 70 anos de idade; IX. Fim do piso do Salário Mínimo para o BPC e Pensões ameaça seu valor real; X. Pensão por morte: desvinculação ao salário mínimo, o benefício passa a ser de 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebe ou receberia se se aposentasse por invalidez no momento do óbito”.
Observa-se, explicitamente, que a referida PEC representa um ataque e retirada de direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores brasileiros, bem como estabelece medidas mais duras para à concessão destes: “Além de maiores carências de idade e tempo de contribuição, a PEC propõe a redução no valor das aposentadorias ou, mais precisamente, da taxa de reposição. O valor passa a ser calculado em 51% do Salário de Benefício mais um ponto percentual por ano de contribuição, contra os atuais 70% mais um ponto por ano. Com as novas regras, a aposentadoria “parcial” teria patamar inicial de 76%; mas, para alcançar a “aposentadoria integral” (100% do Salário de Benefício), será preciso combinar 65 anos de idade e 49 anos de contribuição. Ou seja, o trabalhador só terá direito a aposentadoria integral aos 65 anos, se ele entrar no mercado de trabalho formal aos 16 anos, idade mínima para o trabalho, e contribuir ininterruptamente por 49 anos. Sabendo-se que raramente um trabalhador permanece empregado continuamente por tanto tempo, dados a alta rotatividade e o desemprego prolongado, diminui a possibilidade de aposentadoria, assim como se reduz o valor do benefício (em relação às contribuições que o trabalhador terá de fazer). Nem em países desenvolvidos exigem-se condições tão duras, pois implicariam aposentadoria só aos 72 anos de idade, para uma média de 23 anos de idade, no ingresso no mercado de trabalho (DIEESE/ ANFIP, 2017 p. 24)”.
Em outros termos, a pessoa terá que iniciar suas atividades laborais ainda com 16 anos de idade, incitando o trabalho infantil, na contramão da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prioriza o estudo e a formação profissional nessa faixa etária.
Cabe, portanto, observar que na realidade os brasileiros vivem de forma vulnerável no que diz respeito ao emprego, bem como na rotatividade do mesmo que ainda é extremamente alta, como também a informalidade e ilegalidades presentes no mercado de trabalho. Assim, é fato que a realidade laboral no Brasil não dá muita margem para que se estabeleça parâmetros de contribuição excessivamente rigorosos, afetando diretamente aqueles trabalhadores de menor renda e escolaridade.
A idade mínima de 65 anos apresentada na PEC nº 287/2016, que traz a reforma da previdência, retira o direito à aposentadoria do homem nordestino, pois segundo o último senso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demostrou que a expectativa de vida do homem nordestino é menos do que as demais regiões brasileiras, o homem nordestino vive em média, 70,3 anos, a exemplo, do maranhão, com uma previsão de 70,3 anos para ambos os sexos.
Outro ponto da proposta de reforma é igualar os requisitos de idade e tempo de contribuição para homens e mulheres. Situação contraditória a nossa realidade visto que, a população economicamente ativa feminina é menor do que a dos homens, bem como, no Brasil e no mundo do trabalho, as mulheres ainda têm rendimentos menores que dos homens, sem contar que a permanência das mulheres no mercado de trabalho formal é menor por diversos fatores socioculturais.
Percebe-se que, as novas regras são mais severas que as adotadas em nações desenvolvidas, como sinaliza Fagnani (2017, p. 15): “A impropriedade de inspirar a reforma brasileira em modelos de países igualitários revela-se pelo abismo que separa o contexto histórico e as condições de vida daquelas nações, e o contexto histórico e condições de vida vigentes no Brasil. […]”.
Considerações Finais
Os governos brasileiros, desde 1990, têm suas práticas econômicas e sociais submetidas à racionalidade neoliberal, descaracterizando valores e princípios garantidos na Constituição Federal de 1988. E o caminho para isso é a transformação das instituições por meio de “reformas” que, em seu conjunto, promovem a desconstrução de redes de proteção social. Neste sentido, a reforma previdenciária referendada na PEC nº 287/2016 tem ganhado falsos argumentos, pois está submetida a lógica neoliberal de expropriação dos direitos dos trabalhadores em detrimento da supervalorização do mercado. Para isso, o governo tem firmado um discurso maquiavélico de que no futuro o atual rombo da Previdência Social não suportará o seu déficit, reformar é preciso, “reformar hoje para garantir o amanhã”.
Assim, de um lado, a grande mídia aliada do projeto conservador liberal tem veiculado propagandas massificadas diariamente, cujo discurso tem sido assimilado pelas pessoas do consenso comum, políticos e até pessoas do meio acadêmico, na certeza de que a reforma da previdência garante resolver o descontrole financeiro na previdência social e diminuir a intensidade do problema fiscal no futuro.
Do outro lado, contrariando as teses que sustentam que a previdência social é deficitária, estudos elaborados pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência (ANFIP) ao analisar o orçamento da seguridade social, separando a arrecadação específica da previdência (setor público e privado) da arrecadação da seguridade social como um todo, com base nas indicações constitucionais o resultado é positivo e revela que a previdência é superavitária. Ocorre é que as fontes criadas para cobrir a ampliação dos direitos relativos à saúde e assistência social (benefícios não contributivos, portanto sem arrecadação própria) não são completamente utilizadas para este fim, o que obriga o governo a lançar mão das contribuições da previdência para custear todo o sistema de seguridade social.
Na verdade, a operacionalidade neoliberalista manda diluir as obrigações do Estado de garantir direitos sociais e trabalhistas, ainda que seja necessário ratificar as mazelas sociais. De outro modo, reformas da previdência sempre trataram de meros ajustes fiscais aos ditames do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial, na contramão da solidariedade social encontrada no sistema previdenciário brasileiro. Essa premissa limita a capacidade do Estado de corresponder aos anseios da sociedade, de assegurar direitos, de prestar serviços públicos e de participar da construção de uma sociedade mais justa e mais democrática. Percebe-se que continua a disseminar nos bastidores do poder político no Brasil os mesmos pressupostos de um discurso com as velhas justificativas e argumentos dos anos de 1990, para uma nova reforma da previdência social advinda com a PEC nº 287. Justifica-se a implantação do Estado Mínimo liberal, pois “não há alternativa” a não ser o corte de gastos “obrigatórios” das políticas sociais universais consagradas na “Ordem Social” da Constituição da República.
Mais uma vez, há no período atual a consolidação do neoliberalismo no Brasil, consubstanciada nas reformas atuais em todos os âmbitos sociais e laboral. Neste sentido, a reforma previdenciária tem ganhado falsos argumentos, pois está submetida a lógica neoliberal de expropriação dos direitos dos trabalhadores em detrimento da supervalorização do mercado. Para isso, o governo tem firmado um discurso maquiavélico, no qual a Previdência Social é a vilã da crise social, um sólido entrave para o desenvolvimento econômico. De outro modo, estas reformas, por se tratarem de meros ajustes fiscais, conforme aos ditames do FMI e do Banco Mundial, atentam contra a solidariedade social encontrados no sistema previdenciário brasileiro.
Enfim, é cristalinamente clara que a ação do governo, em relação ao desempenho das contas governamentais, obedecendo aos comandos do capital internacional em detrimento dos direitos sociais, afrontam a Constituição Federal de 1988, sobretudo, o sistema de proteção social, bem como desrespeitam o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário.
Evidentemente, precisa-se realizar a desconstrução, através da organização de todas as classes dos trabalhadores, do discurso sobre a Reforma da Previdência proposta pelo governo, com a clara transparência que não se constitui em uma mera questão de opinião político-ideológica, mas de uma necessidade de proteger direitos sociais, garantindo a dignidade da pessoa humana, direito humano fundamental que se encontra ameaçado.
Graduada em Direito pela Fase-Estácio e Pós-graduanda em Direito Previdenciário da Faculdade UCAM e membro do Núcleo de Pesquisa e Escrita Científica da Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale
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