Os novos tempos nos trouxeram um
poderoso aliado na forma de comunicação que é o correio eletrônico, ou e-mail,
que de tão prático, tornou-se uma ferramenta imprescindível no espaço virtual.
NEGROPONTE, diz também, que,
“não tem tamanho ou peso e é capaz de viajar à
velocidade da luz. Ele é o menor elemento atômico do DNA da informação. É um
estado: ligado ou desligado, verdadeiro ou falso, para cima ou para baixo,
dentro ou fora, branco ou preto.”
Ray Tomlinson,
em 1972, foi o primeiro a criar o correio eletrônico, mas não desfruta do
resultado de sua criação, porque inadvertidamente, não registrou a patente do
invento, mas deixou para o mundo digital talvez o mais poderoso e eficaz meio
de comunicação eletrônica até hoje existente.
O certo é que o desenvolvimento
dessa tecnologia se desenvolveu com a soma de pequenas conquistas tecnológicas
feitas por grande cientistas sempre reinventadas e a
transformação de velhas abordagens em idéias novas.
No entanto, a segurança desse
contato virtual é hoje motivo de grande preocupação entre aqueles que usam
desse instrumento para a concretização de seus negócios, troca de
correspondência e qualquer forma de expansão de contato rápido, barato e
eficiente.
Os Estados Unidos dá um passo ‘a frente aprovando “Uniform Electronic Transactions Act”, que concede a assinatura digital o mesmo status
legal da assinatura em papel.
A lei, que entrou em vigor em 01 de
janeiro do ano 2000, esta sendo considerada o passo que faltava para o uso de
documentos eletrônicos incluindo contratos de aluguel, leasing e trabalho. Os
testamentos, porém, ainda precisarão das assinaturas convencionais.
A Califórnia será o primeiro estado
norte-americano a colocar a legislação em prática.
Em função dessa viagem pelo espaço
cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável
de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova
frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu
caráter indiciário.
Os procedimentos judiciais que hoje
vemos como os mais plausíveis de serem aplicados na investigação quando o
objeto investigado é o e-mail é a perícia técnica feita por experts
em computadores, especialização que urge ser criada para dar apoio ‘a
Informática Juridica.
Esses técnicos é que farão a melhor
prova da existência da mensagem, seu conteúdo e sua veracidade, para que o Juiz
forme a sua convicção com outros elementos trazidos aos autos.
Diz o art. 440 do CPC que o juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, inspeciona pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (artigo 440 do CPC).
No entanto, e-mail, por ser de
natureza etérea e não ser pessoa, entendemos não poder
ser objeto de inspeção judicial em si, mas um laudo pericial pode comprovar a
sua existência e a autoria do destinatário, através de pesquisa nos IPs por onde ele tenha transitado (IP: Internet Protocol ou protocolo de comunicação).
Portanto a perícia judicial deve ser
prima facie ser feita na máquina do remetente da
mensagem e para isso é preciso que haja uma ordem judicial de Busca e Apreensão
de natureza cautelar para averiguar se se encontra em
seus arquivos o objeto da investigação, ou seja, os e-mails arquivados e assim
mesmo, se o investigado tiver sido apagado, será quase impossível a verificação de sua existência.
Então, caso a mensagem tenha sido
apagada, vai-se ao Administrador com a ordem judicial para que este entregue o
texto do e-mail enviado, desde que este seja nacional. Circula hoje na rede
Internet um sem número de administradores de mensagens virtuais alienígenas,
como por exemplo o Hotmail, de origem estrangeira, dos
mais conhecidos e usados no mundo todo.
Assim, não há como a Justiça brasileira
alcançar com facilidade os arquivos do administrador, e mesmo que o faça por
meio de Carta Rogatória, a identificação do usuário é dificultada pelo uso dos
apelidos ou nicks que são usados pela maioria
dos que usam essa caixa postal.
Além desta dificuldade ainda há os
piratas da informática, os conhecidos Hackers
e mesmo terceiros de má fé que podem com algum conhecimento transcrever,
modificar e divulgar as mensagens enviadas virtualmente.
O e-mail, ao ser enviado ao seu
destino, faz uma viagem com muitos caminhos e atalhos, indo primeiramente para
o Provedor responsável pelo envio da correspondência, para daí seguir em
direção a outros servidores, até o seu destino final que é o destinatário. É
uma viagem com paradas em vários pontos e sem a garantia de sua
inviolabilidade.
Em função dessa viagem pelo espaço
cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável
de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova
frágil para o processo, não perdendo no entanto o seu
caráter indiciário.
Em síntese, não existe ainda um modo seguro
em relação ‘as comunicações virtuais e entendemos que a escrita criptografada poderá melhorar sensivelmente a proteção a
este tipo de correspondência e, em consequência a
prova da existência de um e-mail, como verdade real, se torna extremamente
frágil, servindo apenas como indícios da existência do fato, sem falar na
premência de legislação que normatize a comunicação
virtual, como garantia de seus usuários, tanto para consigo próprios quanto
para todas as relações interpessoais e mesmo
empresariais.
Promotora de Justiça no Rio de Janeiro/RJ
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