Resumo: Como sociedade, portanto parte legitima em consonância com o Estado na proteção e preservação dos direitos coletivos, que tem como objeto a proteção e preservação dos direitos socioambientais, e neste caso mais específico os direitos dos indígenas, que se pretende diante da situação atual por que passa o povo Yanomami, no que diz respeito às consequências nocivas de influências naquele ambiente social ocorridos principalmente pelo garimpo ilegal gerando diversos conflitos que perquirir nessa pesquisa uma analise situacional. Destarte, demonstrar-se-á o garimpo ilegal e suas mazelas sociais e ambientais, despontando-se um clima de iminente massacre -, tendo como pedra de toque as questões desestruturantes no comportamento cultural e social do povo Yanomami, que tem o direito de continuar vivendo de acordo com os seus costumes e conforme a sua cultura. Demonstrar-se-á ainda que o garimpo ilegal e suas mazelas sociais e ambientais podem gerar massacre, tendo como pedra de toque as questões desestruturantes no comportamento cultural e social do povo Yanomami, que tem o direito de continuar vivendo de acordo com os seus costumes e conforme a sua cultura. A pesquisa realizada foi qualitativa, com uma abordagem exploratória, por meio do qual se utilizou de estudos jurídicos existentes, de material obtido por meio de artigos publicados em revistas especializadas, livros, notícias em jornais, sendo possível a elaboração de um estudo teórico crítico apontando com visibilidade necessária à sociedade ora em análise.
Palavra-chave: Povo Yanomami, garimpo ilegal, desestruturação sócio ambiental.
Abstract: As a society , however legitimate part in line with the State in the protection and preservation of collective rights , which has as its object the protection and preservation of environmental rights , and in this case more specific rights of indigenous peoples, it is intended on the current situation by passing the Yanomami people , with regard to harmful consequences of that social environment influences occurring mainly by illegal mining causing many conflicts to assert that this research a situational analysis . Thus , will prove it illegal mining and its social and environmental ills , blunting a climate of impending massacre – with the touchstone destabilizing issues in the cultural and social behavior of the Yanomami people, who have the right to continue living according to their customs and according to their culture. Will be to demonstrate further that illegal mining and its social and environmental ills , can generate massacre , whose touchstone destabilizing issues in the cultural and social behavior of the Yanomami people, who have the right to continue living according to their according to their customs and culture. The research was qualitative , with an exploratory approach , whereby we used existing legal studies , of material obtained through articles published in journals, books , news papers , the development of a critical theoretical study is possible pointing with necessary visibility to the company under analysis .
Keyword: Yanomami people , illegal mining , environmental disruption partner.
Sumário: Introdução. 1. Povo Yanomami e sua floresta 2. Garimpo Ilegal em Terras Yanomamis como fator de desestruturação socioambiental. 3. Tutela Constitucional de Proteção ao meio ambiente como garantia para o Povo Yanomami. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Nesses estudos, procurou-se demonstrar a atualidade que vivem os Povos Yanomamis frente às agressões que passam o seu ambiente natural e social, por causa do garimpo ilegal, com impactos quase sempre irreversíveis, que atingem sua terra e seu modo de vida. Nesse sentido esse projeto levou em consideração que a terra é essencial para esse povo. Os Yanomamis clamam por sua terra “[…] é na nossa terra que a nossa cultura nasce, (onde nós praticamos) a nossa própria educação… nossa terra garante a nossa segurança alimentar, das nossas crianças e das futuras gerações.”(SURSIVAL, 2013). Também se buscou demonstrar que o garimpo ilegal já é uma preocupação constante e leva a consequências desastrosas, infiltrando no ambiente social desse Povo armas que podem gerar massacres de tribos e a sua destruição, afetando todo o ambiente social.
Como sociedade, portanto parte legitima em consonância com o Estado na proteção e preservação dos direitos coletivos, que tem como objeto a proteção e preservação dos direitos socioambientais, e neste caso mais específico os direitos dos indígenas, que se pretende diante da situação atual por que passa o povo Yanomami, no que diz respeito às consequências nocivas de influências naquele ambiente social ocorrido principalmente pelo garimpo ilegal gerando diversos conflitos, perquirir nessa pesquisa uma analise situacional.
Entender esses fatores, suas consequências e influências, como sociedade comprometida com a pacificação de conflitos, com a função de garantir a essa nação – diga-se uma garantia constitucional -, a preservação cultural e do meio ambiente social com o enfoque de proteger a geração presente e as futuras do povo Yanomani, que por influencias garimpeiras vem mudando os seus hábitos sociais em seu ambiente natural, ou seja, desestruturando-se socialmente, com o acesso a armas e munições até então desconhecidas e de difícil contato, podendo diante dessas novas práticas sociais incorrerem num massacre idêntico ao do Haximú, com proporções mais alarmantes, pois poderá ser um povo contra seu próprio povo.
1. POVO YANOMAMI E SUA FLORESTA
Uma sociedade de caçadores-agricultores, esse é o povo Yanomami, moradores da floresta, norte da Amazônia, entre o Brasil e a Venezuela. A floresta é considerada por eles uma entidade viva urihi a terra-floresta faz parte da sua cultura. Yanomami significa seres humanos, é derivado de yanõmami thëpë, filhos de Omama com a filha do monstro aquático Tëpërësiki, essa é a história contada por eles da sua origem. (PROYANOMAMI, 2004)
“Os homens, os animais, a floresta e o céu foram criados pelo demiurgo Omama, entidade que veio da terra e para ela retornou” palavras do líder Yanomami Davi Kopenawa.”1 (apud Silveira, 2007).
“Nós, yanomami, que somos xamã, sabemos. Vemos a floresta. Depois de tomar o poder alucinógeno de suas árvores, nós vemos. Fazemos os espíritos da floresta, os espíritos xamânicos, dançarem suas danças de apresentação. Vemos com nossos olhos. Depois de `morrer´ sob o poder do alucinógeno, vemos a `imagem essencial´ da floresta. Vemos o céu sobrenatural. Nossos ancestrais o viam antes e nós continuamos a vê-lo. Nós não estudamos e nem vamos à escola. Vocês, brancos, vocês mentem. Não conhecem as coisa. Vocês acham que as conhecem, mas só vêem os desenhos de sua escrita … Somos nós que sabemos das coisa e que protegemos a floresta. Somos amigos da floresta porque nossos espíritos xamânicos são os seus guardiães … São eles que nos fazem pensar direito e ficar lúcidos. Quando estão perto de nós, fazem cresce nossa mente, fazem-na ir longe. Nosso pensamento não é fixado em outras palavras. É fixado na floresta, nos espíritos xamânicos … Os brancos não conhecem esses espíritos, nem a imagem do princípio de fertilidade da floresta. Eles acham que ela só existe à toa, por isso a destroem” (ALBERT, 1995, p. 248-249.)
“No meu mundo, a natureza está comigo aqui, ela está escutando, ela está vendo o erro das autoridades do país. Não poderiam fazer isso, deveriam respeitar o nosso país, tem que respeitar nossos povos da cidade, os povos das comunidades, respeitar o nosso direito do povo indígena brasileiro”. (Davi Kopenawa, PROYANOMAMI, 2004)
Diante desse contexto, também procurar-se-á nessas linhas demonstrar a necessidade de se preservar o Povo Yanomami e a defender da sua floresta contra essa invasão dos garimpeiros de forma ilegal, que trazem uma desestruturação social, levando um povo a um embate futuro que será inevitável.
Esperando que através desse trabalho ações de preservação, cultura e respeito por nossa geração que precisa apreender que só se constrói uma nação com respeitos a todos os povos, dando-lhes uma vida digna, principio hoje mundialmente conhecido e que deve ser praticado com politicas públicas efetivas e eficazes.
2. O GARIMPO EM TERRAS YANOMAMIS COMO FATOR DE DESESTRUTURAÇÃO SOCIOAMBIENTAL
O Povo Yanomami teve seus primeiros contados com povos de outras sociedades não indígenas por volta de 1955. Por volta de 1970 e 1980, vários projetos de desenvolvimento do Estado submeteram os Yanomamis a um contato maciço com a fronteira econômica, principalmente no oeste de Roraima: estradas, projetos de colonização, fazendas, serrarias, canteiros de obras e primeiros garimpos, que provocaram um choque causando altas perdas demográficas, e graves fenômenos de desestruturação social. (PROYANOMAMI, 2004)
Estima-se cerca de 32.000 mil Yanomamis, entre o Brasil e a Venezuela (SURVIVAL, 2013). No entanto segundo o senso da FUNASA de 2009, na área homologada em 25 de maio de 1992 pelo presidente Fernando Collor com a sua maior parte de território coberto por densa floresta tropical há 18.373 Yanomamis dividido em 210 (duzentos e dez) comunidades, distribuída em oito municípios: Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro – AM, São Gabriel da Cachoeira – AM, Amajari – RR, Alto Alegre – RR, Caracaraí – RR, Iracema – RR e Mucajaí – RR. Totalizando no Brasil aproximadamente 9,6 milhões de hectares de território Yanomami.
Em 1987 garimpeiros entram em terras Yanomamis trazendo o garimpo ilegal com consequências drásticas sociais, diversas inclusive ambientais.
Uma centena de pistas clandestinas de garimpo foi aberta no curso superior dos principais afluentes do Rio Branco entre 1987 e 1990. O número de garimpeiros na área yanomami de Roraima foi, então, estimado em 30 a 40.000, cerca de cinco vezes a população indígena ali residente. Embora a intensidade dessa corrida do ouro tenha diminuído muito a partir do começo dos anos 1990, até hoje núcleos de garimpagem continuam encravados na terra yanomami, de onde seguem espalhando violência e graves problemas sanitários e sociais. (PROYANOMAMI, 2004)
Um exemplo claro que o Garimpo ainda é uma realidade nos tempos de hoje é essa declaração: “A CITIC planeja construir 5 acampamentos de mineração em áreas habitadas por povos indígenas, inclusive “Ocamo” que fica no coração do território Yanomami.” (SURVIVAL, 2013).
Uma realidade social que já dura mais de duas décadas com políticas públicas que minimizam mais não erradicaram o problema, e nem trazem projetos que visem à reconstrução – social e ambiental – das deletérias consequências deixadas pelo garimpo ilegal em terras Yanomamis que atingem socialmente todo um povo em seu habitat que não podemos afirmar nos dias atuais como natural.
Verifica-se que modernamente armas e munições estão chegando a área Yanomani, e por que não dizer, nas mãos dos Yanomamis, conforme relato do Jornal Folha de Boa Vista, no dia 27 de maio de 2013, durante uma operação do Exército, demonstra a quantidade de armamento que os garimpeiros ilegais levam para o meio do povo Yanomami, que sem sombra de dúvida, tem acesso e são influenciáveis a utilização das mesmas.
“A 1ª Brigada de Infantaria de Selva (1ª Bda Inf Sl) realizou a destruição da pista clandestina que dá apoio a garimpo ilegal na terra indígena Yanomami (TIY). A ação faz parte da Operação Ágata 7 e foi realizada em conjunto com as Organizações Militares sediadas em Boa Vista, 7º Batalhão de Infantaria de Selva (7º BIS) e 6º Batalhão de Engenharia de Construção (6º BEC), além do 4º Batalhão de Aviação do Exército (4º BAvEx), sediado em Manaus – AM. A pista destruída tinha três crateras de cinco metros de largura e dois de profundidade, estava localizada no interior da terra indígena Yanomami, e era conhecida como Pernambuco, na região de Cachoeira Xiriana, ao norte de Surucucu a 50 quilômetros da fronteira com a Venezuela. Balanço da Operação Ágata 7 até o momento: APREENSÕES DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS2 armas; 15.000 metros de cordel detonante (explosivo); 255 reforçadores buster (explosivo); 61propim (explosivo); 245 espoletas elétricas (explosivo);9 munições comuns; 323 retardantes (explosivo).”
O que antes poderia ser um massacre entre garimpeiros e índios, hoje se vê de forma iminente e mais gravosa a possibilidade de um massacre de um povo contra seu próprio povo, que agora se utilizam de armas letais para fazer valer seus direitos, ou seja, seu poder e força, dentro do seu habitat natural, portanto aqui demonstrado o desequilíbrio socioambiental de um povo.
A situação por que passa o povo Yanomami com a invasão garimpeira é insustentável a médio e longo prazo, o que pode de forma iminente mudar o eixo da história de um povo.
A história já nos provou com o massacre Haximú, que dizimou dezenas de vidas Yanomamis em conflitos com garimpeiros, “corrida do ouro dos anos 1980 em Roraima, que matou 15% da população yanomami e culminou com o triste e célebre massacre de Haximu em 1993″. (GLOBO apud ECO DA SELVA, 2013) e hoje se vê um quadro mais grave, de forma que aqueles índios vivem em uma sociedade com sérios riscos, de incerteza, como alarme de uma catástrofe iminente.
“Urge-se sobre a batuta do direito coletivo, direito socioambiental, que é voltado para proteção de valores ambientais e culturais da sociedade (SILVEIRA, 2009, p. 93), sendo mais que um fiscalizar, procurando assegurar através de um sistema garantista de controle social, a conservação do ambiente humano, protegendo o bem estar das gerações presentes e futuras (SILVEIRA, 2009, p. 94),”o Povo Yanomami pede socorro agora.
3. A TUTELA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE COMO GARANTIA PARA O POVO YANOMAMI
A tutela Constitucional que garante a proteção do ambiente de práticas que coloquem em risco o equilíbrio do mesmo e que deve ser ecologicamente protegido, até porque como foi demonstrado, para o povo Yanomani a floresta é um espírito amigo e faz parte da raízes de sua origem, portanto se o ambiente for destruído o povo Yanomani morrerá com ele devendo ser preservado de geração a geração, indubitavelmente é a função do Estado e da sociedade conforme caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e pelo § 1º, I e VII desse artigo.
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público”:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.” (grifo nosso)
Não é só os crimes ambientais a preocupação em terras Yanomamis, também a mudança comportamental do povo face à convivência com garimpeiros, que trazem para seu “habitat natural” armas, costumes, cultura, principalmente no que diz respeito à utilização de armas de fogo.
Cabe ao Estado garantir o modus vivendi desse povo, conforme art. 216, incisos I e II e § 1º da nossa Carta Magna.
“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza matérias e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – “as formas de expressão”;
II – “os modos de criar, fazer e viver”;”
O art. 231, §1º da Constituição Federal de 1988, dispõe que “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Nesse dispositivo a constituição reconhece a organização social do povo Yanomani, seus usos, costumes, crenças, tradições e cultura, sendo obrigação do Estado pelo principio da preservação manter medidas protetivas, ou seja, prevenir, evitar o dano, portanto preservar seu habitat, indo além, já que o ambiente para eles é vivo e interligado ao seu espirito, sendo essencial a sua preservação, portanto com a medidas de preservação do ambiente o Estado também está garantindo o direito a vida, preceito maior na constituição.
Também cabe ressalta que em 1998 a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, veio para garantir a punição com reclusão de quem causasse danos à natureza, em seu art. 54, § 1 da Lei, diz:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Samantha Buglione (2000, p.198) dispõe em seu artigo: O desafio de tutelar o meio ambiente, que “do conceito jurídico de meio ambiente deduz-se constituir um bem de massa que rompe com a ideia de apropriação individual e instaura a necessidade de limitação das condutas individuais que tendam ao dano ambiental.”
Portanto se faz necessária uma política efetiva urgente para proteção ao ambiente, pois pertence a todos indistintamente, e foi com esse intuito que sobre a mais moderna doutrina de prevenção e repressão dos delitos praticados contra o equilíbrio ecológico que surgi os preceitos da Lei de Crimes ambientais aliados à mais moderna doutrina mundial.
A sociedade tem legitimidade direita e indireta nos direitos coletivos, direitos socioambientais, em conjunto com o Estado. Essa problemática ambiental de controle e preservação de um ambiente social conservacionista rege-se pelo comprometimento com a pacificação de conflitos em áreas indígenas, no caso específico, região Yanomami, em que há a necessidade de se garantir uma vida a população com qualidade e a proteção do seu ambiente ecologicamente equilibrado.
CONCLUSÃO
Essa pesquisa teve como motivação o contato direito com causas e experiências no ambiente de trabalho, em um órgão voltado também a questões de proteção aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, e neste caso, mais específico, a proteção ao meio ambiente e a questões indígenas e de forma mais contemporânea em Terras Indígenas Yanomami advindos do garimpo ilegal, o Ministério Público Federal.
Nessa medida esse artigo foi desenvolvido com o intuito de demonstrar a situação-problema atual de desestruturação socioambiental da população Yanomami, diante das sequelas do garimpo ilegal, esperando que sirva de alertar a comunidade e as autoridades governamentais, como subsídios, que se urgentemente não for realizado projetos, ou seja, políticas públicas que visem dirimir as sequelas e reconstruir um ambiente social, natural e humano para esse povo, estando iminentemente o holocausto, um povo totalmente dizimado e com sua cultura e costumes esquecidos.
Pós-graduado em Ciências Penais Professor da Faculdade Estácio da Amaznia nas matérias de Direito Penal Direito Processual Penal e Mediação de Conflitos ex-assessor Jurídico do Ministério Público Federal em Roraima ex-assessor Jurídico no Mutirão das Causas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Diretora de Departamento de Análise Prévia da Controladoria Geral do Estado de Roraima e Acadêmica de Direito da Faculdade Cathedral.
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