1. – INTRODUÇÃO[1]
A fixação do preço de venda das mercadorias ou produtos é uma tarefa complexa, onde diversos fatores tendem a influenciar a sua determinação. Nesse contexto o custo de aquisição ou produção é uma variável que desempenha importante papel uma vez que, em condições normais, o produto não deve ser vendido por um valor que esteja abaixo do preço de custo.
2 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Para que o preço de venda seja fixado por um valor superior ao de seu custo de aquisição ou produção, a empresa deverá transferir para o consumidor o ônus da incidência dos tributos sobre o faturamento e o lucro da empresa.
Os principais tributos a serem analisados são: imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), as contribuições ao PIS e a COFINS, o ICMS e o IPI.
2.1 – IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ
Esse imposto incide sobre a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, ou seja, sobre o lucro real, presumido ou arbitrado. O imposto, em regra, é apurado trimestralmente[2], mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo correspondente, acrescido do adicional de 10% quando a base de calculo do imposto ultrapassar a multiplicação do valor de R$ 20.000,00, pelo número de meses do período de apuração[3]. O lucro real corresponde ao resultado (lucro ou prejuízo) líquido apurado pela contabilidade da empresa ajustado por adições, exclusões e compensações autorizadas ou admitidas pela legislação tributária.
O lucro presumido ou arbitrado corresponde a uma presunção obtida mediante a aplicação de percentuais, variáveis conforme o ramo de atividade da empresa, sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica.
2.2 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Essa contribuição é calculada de forma similar ao IRPJ. Para as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a base de cálculo corresponderá a 12%[4]. A alíquota da contribuição a ser aplicada sobre a base de cálculo correspondente será de 9%[5].
2.3 – PIS E COFINS
São contribuições mensais que incidem sobre o faturamento da empresa.
As alíquotas das mencionadas contribuições são:
I) PIS
a) 0,65% fatos geradores ocorridos até 30-11-2002, independentemente da modalidade de tributação adotada pela empresa.
b) Para fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2002:
• 1,65% para as empresas sujeitas à incidência não-cumulativa[6]; e
• 0,65% para as empresas sujeitas à incidência cumulativa.
II) COFINS
c) 3% fatos geradores ocorridos até 31-01-2004, independentemente da modalidade de tributação adotada pela empresa.
d) Para fatos geradores ocorridos a partir de 01-02-2004:
• 7,6% para as empresas sujeitas à incidência não-cumulativa; e 3% para as empresas sujeitas à incidência cumulativa.
2.4 – ICMS E IPI
Correspondem a tributos não cumulativos. Sendo o ICMS um imposto de competência estadual suas alíquotas variam menos do que as do IPI, que é um imposto seletivo[7].
Diferentemente do ICMS, o IPI não integra o valor da receita bruta assim, não faz base de cálculo para as contribuições ao PIS e a COFINS. Cabe lembrar, por pertinente, que o ICMS é um tributo calculado ”por dentro[8]” (incide sobre o preço de venda no qual se inclui o próprio ICMS), enquanto que o IPI é calculado “por fora” (incide sobre o preço de venda no qual não está incluído o valor do IPI), observe o exemplo abaixo:
NOTA FISCAL DE VENDA DE MATÉRIA PRIMA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
• Valor Bruto ………………………………………… R$ 100.000,00
• (+) IPI (supondo alíquota de 20%) ………… R$ 20.000,00
• (=) Total da NF ……………………………………. R$ 120.000,00
• ICMS Destacado …………………………………. R$ 18.000,00[9]
CONTABILIZAÇÃO
a) OPERAÇÃO DE VENDA A PRAZO
Duplicatas a Receber 120.000,00
a Diversos
a Receita de Vendas 100.000,00
a IPI a Recolher 20.000,00
b) ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE VENDA
ICMS sobre Vendas (Resultado)
a ICMS a Recolher (Passivo Circulante) 18.000,00
c) PIS NÃO CUMULATIVO INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE VENDA
PIS Dedução da Receita Bruta (Resultado)
a PIS a Recolher (Passivo Circulante) 1.650,00
d) COFINS NÃO CUMULATIVO INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE VENDA
PIS dedução da Receita Bruta (resultado)
a PIS a Recolher (Passivo Circulante) 7.600,00
Notas:
1ª) Do valor devido ao IPI e ao ICMS a empresa poderá abater o valor de tais tributos (recuperáveis) incidentes sobre a aquisição das mercadorias ou insumos de produção;
2ª) as contribuições ao PIS e a COFINS foram calculadas considerando que a empresa seja contribuinte na modalidade não-cumulativa. Nesta hipótese ela também poderá abater do valor a recolher, os créditos de tais contribuições calculados na forma da legislação em vigor;
3ª) caso a venda fosse efetuada a consumidor final o valor do ICMS incidiria sobre o valor total da nota fiscal incluindo o valor do IPI onerando, assim, o preço final do bem.
3 – CASO PRÁTICO – FIXAÇÃO DO PREÇO DE VENDA
Suponha que em uma determinada empresa:
a) o produto tenha um custo unitário total de R$ 137,50;
b) a margem de lucro a ser aplicada sobre o preço de custo seja de 100%;
c) a alíquota do ICMS seja de 18%;
d) a alíquota do IPI seja de 20%;
e) as alíquotas não-cumulativas do PIS e da COFINS são 1,65% e 7,6%, respectivamente; e
f) no ano calendário anterior o percentual do IRPJ e da CSLL em relação ao valor da receita bruta operacional é de 2,5% e 1,5%, respectivamente.
O preço de venda do produto (PVP), sem o valor dos tributos, seria:
PVP = R$ 137,50 + 100%, logo o PVP seria de R$ 275,00.
Se esta empresa quiser fixar seu preço de Venda (PV) de forma a repassar todos os tributos para o comprador, a fórmula será:
PV = PVP + ICMS + PIS + COFINS + IPI + CSLL + IRPJ
O percentual acumulado dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta é de:
a) 4% (2,5% + 1,5%), para o IRPJ e CSLL (ver a letra “f” dos dados);
b) 27,25% (18% + 7,6% + 1,65%), para o ICMS, PIS e COFINS (cálculo por dentro);
c) 20%, para o IPI (calculo por fora).
Posto isto, o preço de venda corresponderá:
a) Calculando os tributos IRPJ, CSLL, ICMS, PIS e COFINS
Percentual total de 31,25% = (4% + 27,25%).
Calculando o valor por dentro o percentual total será de 68,75% (100% – 31,25%). Assim, o valor do preço de venda antes do cálculo do IPI será de R$ 400,00 (R$ 275,00 : 68,75%).
b) PREÇO DE VENDA APÓS O CÁLCULO DO IPI
R$ 480,00 = R$ 400,00 + 20%
3.1 – DECOMPOSIÇÃO DO PREÇO DE VENDA
Utilizando os dados anteriores podemos decompor o preço de venda de R$ 480,00
(incluindo o valor do IPI) da seguinte forma:
Custo unitário total …………………………………………………………….. R$ 137,50
Margem de lucro da empresa 100% …………………………………….. R$ 137,50
Tributos constantes no preço de venda:
• ICMS (18% x R$ 400,00) ………. R$ 72,00
• PIS (1,65% x R$ 400,00) ………. R$ 6,60
• COFINS (7,6% x R$ 400,00) …. R$ 30,40
• IRPJ e CSLL (4% x R$ 400,00). R$ 16,00
• IPI (20% x R$ 400,00) ………….. R$ 80,00 ………………………. R$ 205,00
Valor total da venda (incluindo o IPI) …………………………………. R$ 480,00
DISTRIBUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA VENDA
Elementos
Valores R$ %
Valor do Custo
137,50
28,6
Margem de Lucro Bruto (empresa)
137,50
28,6
Tributos (Governo Federal)
205,00
42,8
Valor total da Nota Fiscal
480,00
100
Assim é fácil perceber quanto o valor dos tributos oneram o preço de venda da empresa. Na maior parte dos casos para conseguir vender seus produtos no mercado nacional (retraído e sem condições econômicas e financeiras para que a população tenha condições de adquirir determinadas mercadorias, produtos ou serviços) a empresa é obrigada a reduzir, violentamente, sua margem de lucro e conseqüentemente seu preço de venda, em razão da excessiva carga tributária e das condições peculiares e particulares da economia nacional.
Sem dúvida, em razão da situação em que se encontra o mercado nacional, talvez a única saída possível seja a exportação, ou seja, a venda de mercadorias, produtos e serviços para o mercado externo. Nesta hipótese, nossa política de exportação, também, conta com um agravante que é a sistemática adotada pelos países estrangeiros que incentivam a exportação mediante créditos de tributos sobre o valor exportado. No Brasil, além da oneração violentamente do preço de venda dos bens, pela incidência de tributos e contribuições incidentes sobre o valor da receita bruta, existe uma carga adicional que incide sobre o preço de custo dos bens (examinaremos a matéria em tela no próximo item deste anexo).
Notas:
1ª) com a edição da Lei nº 10.865, de 30-04-2004, as contribuições ao PIS e a COFINS foram desoneradas nas exportações. A mencionada legislação isentou as exportações realizadas no mercado nacional da incidência de tais contribuições, mantendo o crédito de tais tributos na forma da legislação em vigor desde que as mercadorias, produtos, insumos e serviços venham a ser, efetivamente, exportadas;
2ª) a Lei nº 10.865, de 2004, criou também a tributação das contribuições ao PIS e a COFINS quando da importação de bens e serviços do exterior. Sem qualquer critério de exceção a legislação em vigor tributa bens que serão utilizados para a fabricação de produtos, mercadorias e insumos destinados à exportação onerando, assim, indiretamente, o valor dos bens exportados uma vez que nem todas as empresas poderão utilizar o valor pago nas importações como crédito a ser descontado do valor devido no mercado interno (as empresas tributadas com base no lucro presumido não podem se creditar das contribuições pagas na importação, dessa forma, quando exportarem seus produtos estes estarão onerados com o valor das contribuições pagas quando da importação dos bens mencionados).
4 – TRIBUTOS INCIDENTES NAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
É importante destacar, também, que o preço de custo mencionado no item precedente (3) também é onerado por carga elevada de impostos e contribuições relativos a tributos não recuperáveis, bem como, pelo elevadíssimo valor dos insumos com preços públicos administrados pelo governo (água, luz, telefone, gás, correios e tantos outros) cujos preços invariavelmente sobem bem acima da inflação do período.
4.1 – TRIBUTOS NÃO RECUPERÁVEIS
Existe uma parcela de tributos pagos pela empresa como contribuinte de fato e que oneram o preço de custo dos bens. Podemos destacar entre eles os seguintes:
ICMS e IPI
Através da edição da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir) o governo autorizou o crédito do ICMS para as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01-01-1998. Porém, o crédito do ICMS incidente sobre tais aquisições vem sendo adiado, sucessivamente, por diversas Leis Complementares (nº 92, de 1997; 99, de 1999; 102, de 2000 e finalmente 114, de 2002 que transferiu o início da vigência do crédito de ICMS para 1º de janeiro de 2007). A Lei Complementar nº 87, de 1996, autorizou, ainda, o crédito do ICMS nas entradas destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 01-11-1996.
A Lei Complementar nº 102, de 2000, alterou a utilização do crédito do ICMS incidente sobre a entrada de bens para o ativo permanente da empresa (investimento na atividade produtiva) para 48 meses. Assim, para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2001, o crédito será efetuado à razão de 1/48 avós por mês, dessa forma, o governo inverte a lógica de produção, ou seja, ao fazer investimentos em bens de capital a empresa é penalizada, pois tem que financiar o valor do ICMS cobrado pelo governo estadual em 48 meses.
Com relação ao IPI, este tributo incide sobre os insumos adquiridos por estabelecimentos industriais e comerciais. Os estabelecimentos comerciais não podem recuperar o valor deste tributo quando da venda dos seus bens assim, tal qual o ICMS incidente sobre os bens destinados a uso e consumo. Desta forma, os tributos pagos sobre essas aquisições constituíram custo para a empresa (custo sobre o qual será calculada a margem de lucro e todos os tributos que incidiram sobre a venda).
ISS, ITR, IPTU, CPMF, IPVA, CIDE e OUTROS
Estes tributos (não recuperáveis) também constituíram despesa ou custo para as empresas. Assim, sobre o valor do custo de produção (onerado pelos tributos elencados neste item) incidirá a margem de lucro da empresa e todos os tributos e contribuições incidentes sobre o valor da receita bruta da empresa, onerando consideravelmente o preço dos bens para a sociedade como um todo. Agrega-se a estes tributos as contribuições cumulativas ao PIS e a COFINS para as empresas tributadas com base no Lucro Presumido.
Graduado em Contabilidade e Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie; Ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, foi chefe da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal em São Paulo, onde colaborou na elaboração do Regulamento do Imposto de Renda de 1994 e 1999; Exerceu o magistério na Universidade Mackenzie e nas Faculdades Metropolitanas Unidas; Atualmente é professor de Contabilidade Geral, Contabilidade Avançada, Análise das Demonstrações Financeiras e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em cursos preparatórios para concursos na área fiscal. Sócio das empresas Editora Fisco e Contribuinte Ltda e Tax Saving Consultoria Tributária Ltda.
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