Categories: CrônicasRevista 64

O inicio do processo de redemocratização do Brasil após a Ditadura Militar: o nascimento de uma nova geração de direitos, vinte anos de Constituição Cidadã

Considerações introdutórias.


Final dos anos oitenta, mas precisamente o ano era o de 1988. Ainda sentido a presença do fantasma, ainda não exorcizado, dos vinte anos de Ditadura Militar, os brasileiros passam a viver sob a égide da Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada na Câmara dos Deputados, em Brasília pelo Presidente da Assembléia Nacional Constituinte o Deputado Ulisses Guimarães, em 5 de outubro de 1988.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Para ambientarmos dentro desse tema, necessário faz-se, relembrar um pouco da história política recente de nosso País.


O Brasil, vivia desde 1964 sob o regime de ditadura militar, e após 1967 o Brasil foi assolado por atos institucionais que diminuam as liberdades individuais e as garantias fundamentais em nome da segurança nacional.


Afastada à oposição, do Congresso Nacional e sobre pressão militar foi elaborada uma carta constitucional que legalizou a ditadura no período de (1964 – 1985).


 Dante de Oliveira, eleito deputado federal em 1982 pelo PMDB,  apresenta o projeto de emenda constitucional que estabelecia eleições diretas. No dia 2 de março de 1983 finalmente apresentaram a Proposta de Emenda Constitucional n° 5.


Em 25 de abril de 1984, sob grande expectativa dos brasileiros, a emenda das eleições diretas foi votada. Devido a uma manobra de políticos contra a redemocratização do país, não compareceram 112 deputados ao plenário da Câmara dos Deputados no dia da votação. A emenda foi rejeitada por não alcançar o número mínimo de votos para a sua aprovação.


A mobilização popular, no entanto, força uma transição para a democracia, Tancredo Neves é eleito presidente da República pelo Colégio Eleitoral, em 15 de janeiro de 1985. Tancredo adoece, não chega a tomar posse e morre em 21 de abril. Seu vice, José Sarney assume a Presidência. 


A última eleição indireta marca o fim do regime militar, mas a transição para a democracia só se completa em 1988, no governo de José Sarney, com a promulgação da nova Constituição brasileira.


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Com a promulgação das Constituição de 1988, os direitos e garantias fundamentais, juntamente com os direitos civis e políticos, passa a ser a bandeira do Estado Democrático de Direito, como assevera o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho quando aduz: “Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados”.[1] A regulamentação de leis especiais que garantissem a dignidade da pessoa humana, as relações de consumo o direito a tratamento especial aos hipossuficientes, em todas as esferas de direito, tornam-se a preocupação de juristas e doutrinadores, os projetos apresentados pelos parlamentares, com o fito de regular estes direitos, advindos da Carta Magna, mas ainda sem regulamentação especifica, torna-se prioridade nos gabinetes dos Parlamentares.


Dentre as leis criadas em obediência as normas elencadas no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, – que trata dos direitos e garantias fundamentais -, podemos destacar o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso.


Os princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico, como o princípio da razoável duração do processo o principio da isonomia, da celeridade processual da autonomia das decisões judiciais, independência dos atos da Magistratura e do Ministério Público, são exemplos das conquistas que beneficiaram o povo brasileiro nesses vinte anos de processo de redemocratização da nação.


Dentre os direitos civis e políticos, os avanços foram ainda mais significativos como as garantias que permeiam as tutela constitucional das liberdades que garantem aos cidadãos direitos tais como: Habeas Corpus, Habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, Mandado de injunção, Direito a certidão, Direito a Petição aos órgãos governamentais, Ação popular etc.  Atos que antes do processo de redemocratização do País, eram institutos, que, se quer, poderiam ser comentados, pois era assuntos que feriam a Segurança Nacional e ensejaram prisões arbitrarias e torturas inúmeras contra aqueles que ousassem manifestar suas opiniões.        


A GERAÇÃO “CIDADÔ


As conquistas trazidas pela carta Magna de nosso País, diga-se de passagem, “uma Constituição considerada por juristas de renome internacional, como sendo extremamente avançada”, formou nesses vinte anos uma nova geração de cidadãos, que expressão seus pensamentos políticos, culturais e sociais sem o temor da repressão, que outrora, assombrou seus ascendentes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O processo de redemocratização fruto da luta de homens como Ulisses Guimarães, Tancredo Neves e Dante de Oliveira dentre outros heróis anônimos que entregaram suas vidas na luta pela libertação política do Brasil, mostra hoje, alguns de seus resultados. Hoje podemos contar com um processo de eleições democráticas onde escolhemos nossos governantes, os direitos e garantias fundamentais são protegidos, A liberdade de expressão é assegurada – fato que nos permite expor nosso pensamento neste trabalho.


O processo de democratização ainda caminha a passos lentos, muito das garantias assegurados pela Constituição Federal, ainda não foram implantadas, por falta de vontade política, mas como diria o Dr. Ulisses Guimarães “O poder não corrompe o homem; é o homem quem corrompe o poder. O homem é o grande poluidor”.[2]


O fato é que estamos vivendo uma nova era de direitos e o processo democrático se consolida.


 


Referências

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas:

[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. São Paulo: Saraiva, 1988. p.16 apud  MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2008

[2]In: discurso proferido em 18 de junho de 1967, em Florianópolis

Informações Sobre o Autor

Paulo Rogerio Areias de Souza

Advogado Especialista em Direito Previdenciário Trabalho e Tributário Mestre em Direito Penal


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Sou obrigado a chamar um advogado de doutor

Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…

22 minutos ago

Trabalho aos domingos na CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…

7 horas ago

O que é abono de falta

O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…

7 horas ago

Doenças que dão atestado de 3 dias

O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…

7 horas ago

Como calcular falta injustificada

O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…

11 horas ago

Advertência por falta injustificada

A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…

11 horas ago