1)NOÇÕES GERAIS:
O procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus denomina-se colação.
Nosso ordenamento não afastou, com a edição do Código Civil de 2002, o princípio da igualdade dos quinhões hereditários o qual vem expresso através do artigo 1846[1].
Conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara: “Neste sentido, presume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo[2]
Já nos primórdios do direito romano a colattio tinha por fundamento a busca da igualdade social. Segundo Zeno Veloso[3] há parecer generalizado entre a doutrina no sentido de que a colação se baseia na vontade presumida do de cujus de não estabelecer uma desigualdade sucessória.
O étimo colação é proveniente do latim co + latio, que significa ajuntamento, encontro, do supino collatum do verbo conferre (reunir, trazer, ajuntar, agregar)[4] .
Ney de Mello Almada arrola como requisitos do instituto: a) doação feita pelo de cujus em favor do descendentes; 2) ostentar o descendente tal qualidade no momento da abertura da sucessão; 3) defender a liberalidade a igualdade das legítimas; 4) concorrer à herança pluralidade de descendentes do mesmo grau; 5) não ter havido dispensa pelo doador.[5]
2)NATUREZA JURIDICA:
Almada[6] refere que três correntes se apresentam quanto a natureza jurídica da colação:
“ A primeira, devida a Cicu, entrevê um estado de sujeição do colacionante; outra, divisa na colação uma obrigação (Goyena Copello); há quem identifique no instituto um carga (Messineo); finalmente, uma situação jurídica (Barbero)”.
A colação é uma obrigação exigível legalmente entre os herdeiros necessários, quer dizer daqueles que tenham uma porção hereditária garantida pela lei e da qual o autor da herança não pode privá-los, senão através de deserdação.
Presume, historicamente, duas finalidades:
– a presunção de vontade do autor da herança de não beneficiar a mais,
– a igualdade entre todos os herdeiros necessários.
É, enfim, a devolução, pelos herdeiros necessários, ao acervo hereditário dos bens recebidos por doação, quando ainda em vida, do autor da herança, para inclusão na partilha, a fim de que esta se realize dentro da maior igualdade possível.
3) PREVISÃO LEGAL E ABRANGÊNCIA:
O instituto da colação vinha definido pelo artigo 1786 do Código Civil de 1916 como sendo “o ato mediante o qual o co-herdeiro, para assegurar a igualdade das legítimas dos demais, devolve à massa hereditária, em espécie ou em valor, as doações ou dotes com que foi contemplado pelo autor da herança”.
Conforme ensina Arnaldo Rizzardo[7], não se objetiva encontrar aquilo que poderia dispor o falecido . Não se leva à colação, em outras palavras, unicamente aquilo que excedeu o montante disponível, mas tudo o que constituiu objeto de doação.
No entanto, com a previsão contida no artigo 544 do Código Civil em vigor, a abrangência do instituto restou alterada, alcançando, agora, o cônjuge quando este se apresenta na qualidade de concorrente (artigo 1832 CC)[8]. Ora, o referido artigo considera como antecipação da legítima (adiantamento de herança) além das doações de ascendentes para descendentes, ainda, as doações de um cônjuge ao outro. No direito anterior, o adiantamento da legitima restringia-se somente as doações de pais para filhos.
Entende-se que outra não foi a intenção do legislador, pelo que se pode extrair da leitura dos artigos 544 e 2003[9], em estabelecer a obrigação do cônjuge de conferir os bens recebidos por adiantamento de herança. O Projeto de Lei nº 6960/2002, apresentado pelo Deputado Ricardo Fiuzza prevê, expressamente, a obrigação de colacionar os bens recebidos em doação de seu consorte.
Assim, não se pode aceitar a interpretação realizada no sentido de que em não havendo determinação expressa de que o cônjuge deva colacionar esteja o mesmo dispensado de fazê-lo, isto porque o instituto exige a dispensa expressa. Ademais, se o cônjuge é herdeiro necessário e se recebeu doação em vida, concorrendo com outros herdeiros necessários deverá, obrigatoriamente, colacionar sob pena de, em não o fazendo, ferir o princípio maior do instituto da colação qual seja, o da maior igualdade da legítima dos herdeiros necessários.
O resultado da colação sempre importará em aumento na parte correspondente a legítima, isto é, a conferência por parte dos herdeiros necessários não importará aumento da herança e sim, apenas da legítima dos herdeiros necessários.
Como bem assevera Mario Roberto Carvalho de Faria[10], “a colação não traz o bem para o espólio, nem aumenta a parte disponível do testador. As liberalidades já feitas em vida constituem negócios jurídicos perfeitos e que já produziram seus efeitos legais. Por conseguinte, os frutos dos bens doados não são objeto de colação, pertencem ao donatário” que, por certeza, não deverá restituir tais valores ao monte.
Cabe, ainda, ser destacado o fato de que em não sendo aumentada a parte disponível, não poderão os eventuais credores, seja do “de cujus”, seja do espólio, exercer qualquer pretensão quanto ao referido bem colacionado. Conforme já salientado, a doação é negócio jurídico perfeito, de eficácia imediata. Logo, não pertence tal bem ao acervo e não poderá nele ser computado. A doação deverá “voltar” apenas para a efetiva composição da legítima. Assim, se o falecido na data da abertura não possuia herança para deixar a seus herdeiros, mas, no entanto, havia doado um bem a um de seus filhos, tal valor deverá ser conferido apenas para que os herdeiros necessários concorrentes possam dividir de igual forma a legítima sem prejuízo a qualquer deles. Logo, como não há um aumento da parte disponível, como não há herança, os credores não poderão exercer qualquer pretensão quanto aos valores trazidos pelo herdeiro beneficiado em vida.
O código atual retrocede, quando copia os dispositivos contidos no Código de 1916 sem atentar ao fato de que o artigo 1014 – parágrafo único do CPC[11] de 1973, preocupando-se em efetivamente atingir o fim do instituto, previu que o valor trazido a colação fosse àquele atribuído ao bem quando da abertura da sucessão. E, em momento posterior, o próprio STF entendeu que além de ser o valor o da abertura da sucessão deveria ser corrigido monetariamente à data do inventário.
4) OBJETO:
É considerado objeto da colação o valor das doações[12] que o herdeiro necessário tenha recebido, em vida, do autor da herança (artigo 2002)[13]. Há, na doutrina, quem apresente distinção entre atos a título gratuito e liberalidades (Serpa Lopes)[14] Entendendo que nas liberalidades existe, necessariamente, a translatividade de um bem ou de um direito real sobre um bem, configurando-se o enriquecimento do donatário e o empobrecimento do doador.
Assim, em nosso ordenamento são colacionáveis doações feitas (conforme artigo 2002 pelos ascendentes aos descendentes) aos herdeiros necessários (deverá ser inclusa a figura do cônjuge), as dívidas pagas pelo autor da herança, as doações indiretas ou simuladas. As quantias adiantadas para que o descendente adquira coisas (cumprindo seja colacionado apenas a soma, e não os bens com ela adquiridos), os rendimentos de bens do pai desfrutados pelo filho; somas não módicas, dadas de presente; perdas e danos pagos pelo pai como responsável pelos atos do menor, ou quaisquer indenizações ou multas; dinheiro posto a juros pelo pai em nome dos filhos; pagamento consciente de uma soma não devida ao legitimário; pagamento de débitos ou fianças ou avais do filho; quitação ou entrega de título de dívida contraida pelo filho para com o pai; remissão de dívida.[15]
No entanto, o que se faz de difícil realização prática é a prova por parte daquele herdeiro que pretenda exigir a colação de tais doações “indiretas”. Não nos parece crível que fique, o pretenso herdeiro, ao logo de uma vida, realizando apontes daquilo que, para exemplificar de forma mais esclarecedora, seu irmão tenha recebido do pai, de forma isolada, e que este entenda, então passível de exigir futura conferência à legítima. Por isto, por inúmeras vezes, na realidade, a legítima parece ter alcançado a situação de igualdade mas esta não traduz a realidade.
Em sendo nula a doação, mas estando o bem, dela objeto, na posse do donatário, entender-se-á não excluída a colação, com a peculiaridade de que, uma vez desconstituída judicialmente a liberalidade, todo o seu objeto volta ao patrimônio sucessível.
5) BENS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A COLAÇÃO:
A dispensa jamais poderá ser presumida, devendo em cada caso restar expressa através ou da escritura de doação ou por testamento. A lei prevê que restarão dispensados da colação os bens que o testador determine saiam de sua metade disponível. Não poderão, contudo, excedê-la, computado o seu valor ao tempo da doação. Nestes casos, nada poderá ser alegado pelos herdeiros concorrentes.
Existem, por outro lado, os casos de exclusão legal, previstos no artigo 2.010 CCB[16] afastando a obrigatoriedade quanto aos gastos ordinários dos descendentes com o ascendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido o menor.
Tais gastos, devem ser entendidos como aqueles inerentes ao pleno exercício do poder familiar, sendo insuscetíveis de serem considerados como antecipação de herança.
Afasta a lei, também, as doações remuneratórias em troca de serviços prestados por não constituirem liberalidades.
As benfeitorias e acessões restam excluídas da necessidade de conferência, sendo imputadas, ao donatário, igualmente, as perdas e danos que os bens sofrerem.
Os frutos também não poderão ser objeto da colação sob pena de enriquecimento por parte daqueles que não contribuiram para que tais frutos fossem gerados. Ademais, as legitimas somente se atualizam com a morte do ‘de cujus’.
Não se pode deixar de referir que pecúlios ou seguros de vida não poderão ser incluídos no objeto da colação, pois não se trata de herança e, portanto, não são regulados pelas normas de direito sucessório a elas não se submetendo.
Se houver o perecimento do bem, logicamente sem culpa do donatário, caso em que a conferência ainda se faria obrigatória, é certo que a obrigação não persiste porque para o dono também a coisa pereceu.
6) MOMENTO DA COLAÇÃO:
Em sendo a colação uma obrigação legal daquele que se viu beneficiado com a doação antecipatória, deverá fazê-lo, espontaneamente, sob pena de ser compelido através da competente ação de sonegados (artigo 1992 CCB)[17]. Isto deverá ocorrer no primeiro momento em que se lhe tornar possível a manifestação sobre as primeiras declarações (CPC 1014/1000)[18]. Silenciando o donatário, qualquer herdeiro necessário concorrente poderá interpelá-lo a fazer.
Conforme bem refere Ney de Mello Almada[19] falta ao inventariante, que não é herdeiro, legitimidade para exigir a colação uma vez que “não se inclui essa iniciativa entre seus deveres funcionais, salvo no tocante aos herdeiros renunciantes, ausente ou excluídos”.
7)VALOR:
A lei civil anterior, em seu artigo 1792, previa que a avaliação devia remontar à época da data da doação. Já o parágrafo único do artigo 1014 do Código de Processo Civil determina que o cálculo se faça pelo valor que tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão.
Em obra que analisava o sistema anterior, Arnaldo Rizzardo faz referência à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a matéria, entendendo que a avaliação deva ser àquela ao tempo da abertura da sucessão devendo os valores serem corrigidos desde então[20].
Nelson Nery[21] acosta Enunciado aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal sob os auspícios do STJ, a de nº 119 que dispõe: “Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1014, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legitima quando esta se constitui, ou seja, na datas do óbito (Resultado da interpretação sistemática do CC 2003 e §§, juntamente com o CC 1832 e 844)”.
8) LEGITIMAÇÃO:
Só podem exigir a colação aqueles que dela se beneficiarem, isto é, aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legitima em face um concorrente seu ter recebido a mais quando ainda em vida do autor da herança.
Um neto que tenha recebido uma doação do avô não restará obrigado a colacionar quando da abertura da sucessão daquele se filhos do falecido existirem, pois com eles não estará concorrendo. No entanto, se não existirem filhos para herdar, v.g,. se forem todos pré-mortos e existirem outros descendentes, também, filhos de outros filhos, neste caso obrigar-se-á aquele neto beneficiado anteriormente a colacionar para atingir a igualdade da legítima, isto é, todos chamados a suceder, na qualidade de herdeiros necessários, deverão receber a herança de forma igualitária eis que sucedem a título universal.
Caso que não pode deixar de ser abordado é aquele em que os netos venham a suceder ao avô em representação ao pai, quando então, necessariamente deverão colacionar, mesmo que sequer tenham conhecimento sobre a doação que seu pai tenha recebido, isto para que não se veja ferido o princípio de que os representantes nunca podem receber a mais do que receberia o representado.
Deverão, igualmente conferir, tanto o renunciante quanto o excluído da sucessão na parte que exceder, aquela que efetivamente poderiam receber.
Outro ponto que merece destaque é o de que com a nova disposição contida no artigo 544[22] do CCB, o cônjuge, herdeiro necessário, quando concorrente, tanto poderá ser compelido a colacionar, bem como poderá exigir a colação.
Zeno Veloso[23] citando José de Oliveira Ascensão, com propriedade destaca o fato de se apresentar nossa legislação em idêntica situação ao Código Civil Português, que pela reforma de 1977 transformou o cônjuge em herdeiro legitimário (necessário) e fê-lo concorrer com ascendentes e com descendentes, mas não alterou o artigo 2014 e seguintes que limitam a colação aos descendentes. Após longa incursão sobre o tema acaba por trazer como acertada a posição adotada pelo Código Civil de Macau, de 1999, que resultou de compromissos assumidos por Portugal e China e supriu a lacuna existente em seu modelo, e diferentemente do artigo 2012, I, do Código lusitano, edita no artigo 1945, I: “os descendentes e o cônjuge sobrevivo que pretendam entrar na sucessão, respectivamente, do ascendente e do cônjuge devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados pelo falecido: esta restituição tem o nome de colação”. Neste sentido é que entendemos ser ilógica a exclusão do cônjuge da obrigatoriedade de colacionar. Só se pode aceitar a redação do artigo 2002 como demonstração de um esquecimento do legislador que alterou o artigo 544 e não lhe deu aplicação direta ao artigo 2002. Não seria lógico que o cônjuge tivesse as doações que lhe forem feitas pelo outro cônjuge como antecipação da herança sem que isto tivesse algum reflexo em dita herança. A previsão é corolário lógico, somente se recebe como antecipação aquilo que se deve colacionar no futuro.
Assim, imagine-se a seguinte hipótese:
“A” casado com “B” tem três filhos deste casamento: 1, 2 e 3. Separado de “B”, “A” casa-se, novamente, com “C” pelo regime de comunhão parcial de bens. Quando do falecimento de “A”, “C”, terá direito de exigir que venham a colação bens que porventura “A” tenha doado em vida aos filhos 1, 2 e 3, eis que na qualidade de herdeiro necessário concorrente tem, como os demais, direito a ver uma legítima o mais igualitária possível.
Carlos Maximiliano[24] refere que enquadram-se no rol daqueles que devem colacionar, também, os cessionários e qualquer adquirente da herança havida por descendentes pois ficam subrogados nos direitos e sujeitos às obrigações deste; são compelidos à colação e podem reclamá-la dos sucessores legítimos do defunto.
José Luiz Gavião de Almeida assevera que: o real interesse na colação só existe quando há concorrência. Assim, entende que apenas alguns cônjuges estão obrigados a colacionar. Conclui o tema aduzindo que:”Se a intenção foi a de beneficiar o cônjuge em maior amplitude quando concorrente com ascendentes do falecido, a obrigatoriedade de sempre trazer a colação as doações recebidas parece apontar para caminho diametralmente oposto. Em qualquer regime de bens, o cônjuge que recebe doação é obrigado a levá-la a colação quando concorre com ascendente do autor da herança. Mas quando concorre com descendente do de cujus, momento em que estes deveriam ser mais bem amparados, tanto que nem sempre o cônjuge participa da sucessão, este nem sempre está obrigado à colação. Embora tenha recebido parcela considerável da herança, por exemplo cinqüenta por cento dos bens do falecido aquele que era casado pelo regime da comunhão universal, e que por isso não participa da herança, não leva a colação, os bens doados, com evidente prejuízo a prole, O cônjuge, nesse caso, pode não receber a legítima; a doação, então deveria ser reputada adiantamento dela,.embora muito superior ao que recolheria a título de legítima, fica aparentemente regular. Assim se concorresse com ascendentes do falecido, seria obrigado à colação e, com isso, os citados ascendentes veriam sua quota melhorada[25]
Em que pese os fundamentos adotados pelo ilustre doutrinador, não se pode concordar com tais assertivas. Em primeiro porque não há que se falar em colação entre ascendentes, notadamente, entre ascendentes e cônjuge.
Em segundo, porque não se pode visualizar um prejuízo a prole como refere o autor quando não se verificar concorrência, caso em que o cônjuge não estaria obrigado a colacionar. Ora, se não está a concorrer com os descendentes, sejam comuns ou só do autor da herança, não restará, por óbvio, obrigado a conferir, até mesmo porque nesta hipótese (da não concorrência em face do regime de bens adotado pelo casamento) não terá direito a herança e sim, apenas, a meação. Assim, não haverá que se falar em igualdade das legítimas.
Por fim, é de se consignar que tal instituto somente terá aplicabilidade na sucessão legítima, pois na testamentária não se poderá buscar igualdade, eis que essa modalidade atende exclusivamente à vontade do autor da herança. E, se tal disposição de vontade ultrapassar a parte que o mesmo, efetivamente poderia dispor, não caberá a exigência de colação e sim, através da competente ação, requerer a redução das disposições testamentárias.
9) CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Assim, o instituto foi preservado na nova legislação com a mesma finalidade que vem se apresentando desde os tempos da antiga Roma, isto é, atingir a igualdade da legítima dos herdeiros necessários mesmo que retroagindo e buscando atos praticados quando ainda em vida pelo autor da herança que não tenha, de modo expresso, evitado a aplicabilidade da previsão legislativa.
Por evidente equívoco, há forte corrente no sentido de que a colação somente se operaria naqueles casos em que as doações ultrapassassem a parte da qual poderia o autor da herança dispor. No entanto, resta evidenciado exatamente ao contrário, todas as liberalidades com que a pessoa, de cuja sucessão se trata, tenha direta ou indiretamente gratificado o herdeiro ou aquele a quem o herdeiro representa deverá colacionar, v.g,. as quantias com que os pais acabam por solver, de forma gratuita, as dívidas de filhos, presentes em dinheiro, etc., devendo tudo isto ser excluído da legítima a que este herdeiro fará jus para atingir a real finalidade do instituto já referida, “-a máxima igualdade da legítima dos herdeiros necessários”.
Advogada em Porto Alegre/RS
Especialista em Direito Processual Civil
Professora Universitária – PUCRS, ULBRA, Escola Superior do Ministério Público (ESMP)
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