Direito Processual Civil

O Litisconsórcio e Suas Implicações Como Parte do Processo

The jointer and its implications as part of the process

Carolina Maria Gris de Freitas. Mestranda em Direito pela PUC-SP. Pós-graduada lato sensu em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Graduada pela PUC-SP. Advogada.

 

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar as peculiaridades do litisconsórcio, ativo ou passivo, desde a sua formação, particularidades na condução do processo, até suas consequências.

Palavras-chave: Litisconsórcio – Novo CPC- Condutas das partes.

Abstract: This article aims to analyze the peculiarities of the active or passive jointer, from its formation, particularities in the conduction of the process, to its consequences.

Keywords: Jointer – New Code of Civil Procedure – Conduct of the parties.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito e classificações. 2. Comentários aos artigos do novo Código de Processo Civil. 3. Condutas das partes e possíveis consequências no processo. Conclusão. Referências bibliográficas.

 

Introdução

No que se refere ao Código de Processo Civil, encontramos o litisconsórcio no livro III, nomeado por “sujeitos do processo”, no Título II, disciplinado pelos artigos 113 a 118. Do ponto de vista constitucional, nota-se a harmonia do instituto ora estudado com os princípios da isonomia, segurança jurídica, eficiência e economia processual.

A garantia constitucional da isonomia, prevista no 5.º, caput e incisos I e LV, da Constituição Federal, ecoada para a disposição infraconstitucional do art. 7.º do CPC, assegura que os sujeitos da relação processual possuem igualdade de direitos e obrigações perante a lei, podendo usufruir dos mesmos recursos e instrumentos em igualdade de condições e com paridade de armas.

O litisconsórcio viabiliza que a isonomia seja atingida e, até mesmo, que seja proferida decisão desejavelmente uniforme, isso quando não for igual, para todas as partes. Até mesmo em razão disso, soma-se a segurança jurídica, de forma a proporcionar que se aplique o direito uniformemente, àqueles que do processo sejam partes, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.

Na mesma linha, outro reforço constitucional que o litisconsórcio acarreta diz respeito à duração razoável do processo, com enfoque na eficiência e economia processual, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF, e refletida no art. 4º do CPC.

Isso se dá uma vez que a pluralidade de partes motiva o menor número possível de atos processuais tendentes a afetar um maior número de sujeitos e, por consequência, produzir o máximo de resultados. Tal ponto se traduz na maior eficiência processual com o mínimo de esforços, evitando-se o desperdício de recursos em seu sentido amplo.

Compactua com o todo exposto a existência da intervenção iussu iudicis no processo civil brasileiro, uma vez que passamos a ter a harmonização de julgados, economia processual e maior segurança jurídica. A intervenção iussu iudicis, com base no modelo constitucional do processo, permite a atuação oficiosa do juiz de chamar terceiro ao processo desde que acredite na conveniência dessa medida.

Com base nos objetivos constitucionais ora mencionados, inclusive em conformidade ao que preconiza o artigo 1.º do CPC, nota-se a importância do litisconsórcio como o elemento subjetivo da relação jurídica processual capaz de abarcar e assegurar situações que envolvam não só um autor e um réu.

O seu fundamento encontra-se na existência de situações do dia-a-dia que provocam a necessidade de um mecanismo que possibilite a tratativa processual em situações com pluralidade de partes, o que se deve ler em conjunto com os objetivos constitucionais mencionados.

 

  1. Conceito e classificações

Sob o ponto de vista conceitual, o litisconsórcio ocorre quando um autor litiga em face de mais de um réu ou quando dois ou mais autores litigam em face de um ou mais réus. Portanto, esse fenômeno se dá em razão da possibilidade de cumulação subjetiva, seja em um ou em ambos, simultaneamente, os polos da ação, diante de diferentes conjunturas do cotidiano que exigem ou possibilitam a sua ocorrência.

A cumulação subjetiva se justifica em razão da conexidade entre as pretensões, em sentido amplo, o que conduz à admissibilidade ou necessidade do litisconsórcio. Nesta linha, as partes (STJ, REsp 1.065.574/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 02.10.2008, DJe 20.10.2008) que litigam conjuntamente recepcionam o nome de litisconsortes, não havendo subordinação entre elas. Com isso verificamos a constituição de um único processo mesmo diante da ocorrência de pluralidade de sujeitos com um liame de afinidade de interesses ditado pelo direito material.

O litisconsórcio pode ser classificado em relação ao polo em que se encontra; ao momento de sua formação; à necessidade de sua existência para a validade do processo; ou quanto à sorte que os litigantes terão no que diz respeito ao direito discutido.

Sobre o polo em que se encontra, inclusive possuindo base legal no caput do artigo 113 do CPC, o litisconsórcio é classificado como ativo, quando houver, no mesmo processo, dois ou mais autores; passivo, quando houver, no processo, dois ou mais réus; ou misto, quando houver, ao mesmo tempo, mais de um autor e mais de um réu.

Com relação ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser classificado como inicial ou ulterior. Ou seja, na hipótese do litisconsórcio ter sua concepção desde o início do processo, sendo indicado inclusive na petição inicial, este será classificado como inicial e, em hipótese contrária, não havendo contemporaneidade à formação do processo ou do incidente, estaremos diante do litisconsórcio ulterior.

Sobre o litisconsórcio ulterior é importante mencionar sua excepcionalidade, diante do seu nascimento somente se dar mediante fato ulterior que acarreta a necessidade de sua formação mesmo após ter se dado a propositura da ação, o que, de certa forma, tumultua a marcha usual do procedimento.

Alguns exemplos de formação de litisconsórcio ulterior são a hipótese do parágrafo único do art. 115 do CPC, em que o juiz, em fase de saneamento do processo, determina a citação de litisconsórcio necessário; e a situação prevista no art. 109 do CPC, em que a coisa litigiosa é transferida para outras pessoas que passam a assumir a posição de parte.

Já no que diz respeito à classificação quanto à necessidade de sua existência para a validade do processo, temos que o litisconsórcio pode ser necessário ou facultativo, conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a formação da relação processual.

O litisconsórcio necessário é aquele em que há pluralidade de litigantes em razão de determinação oriunda da relação jurídica objeto do litígio ou quando tal determinação decorre de lei, ou seja, tratando-se de uma formação obrigatória e indispensável para que se considere a existência completa da parte processual (STF, RE 100.411-8/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, jul. 04.09.1984, RT 594/248).

Logo, verifica-se que quando o litisconsórcio é tido como necessário há clara indispensabilidade de sua integração no processo (STJ, REsp 1055310/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 18.10.2011, DJe 26.10.2011), sob pena deste sequer existir em razão da ausência de parte essencial para que se forme a relação processual, tudo em razão de imposição da lei ou por decorrência da natureza da relação jurídica.

Sobre mencionada imposição legislativa, cabe exemplificar algumas situações previstas que contextualizam as afirmações ora feitas com relação aos litisconsórcios necessários: ações reais imobiliárias intentadas contra cônjuges (art. 73, § 1º, CPC; art. 1.647, II, CC); ações de usucapião de imóvel (art. 246, §3°, CPC) ou na demarcação de terras (art. 574, CPC).

Já, com relação ao litisconsórcio necessário decorrente da natureza da relação jurídica, pode-se exemplificar sua ocorrência com ação de anulação ou revisão de um contrato plurilateral; ou até mesmo, na situação de dissolução de uma sociedade de pessoas, em que o retirante somente pode demandar a alteração do contrato social em presença de todos os demais sócios.

Uma das polemicas que surge é o questionamento sobre a existência do litisconsórcio necessário ativo, em razão do fato de ninguém ser obrigado a propor uma demanda contra sua vontade versus a imprescindibilidade de participação para a existência do processo.

Com tal problemática posta o STJ entendeu pela sua existência (Informativo 533/ STJ: 4.a Turma, REsp 1.068.355/PR, rei. Min. Marco Buzzi, j. 15. lü.2013; STJ, 3.a Turma, REsp 1.222.822/PR, rei. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23.09.2014, DJe 30.09.2014).

A questão não resta pacificada na doutrina, porém, o que me parece correto seria, de qualquer forma, que tal litisconsórcio, concordando com a propositura da demanda ou não, integra o processo, inclusive em razão do próprio conceito de lide, uma vez que existindo pretensão resistida no ingresso este figurará da mesma forma no polo da demanda, porém em polo oposto.

Tal possibilidade se dá diante do fato da relação de direito material independer do polo que resta ocupado na ação judicial, porém, é importante que ressaltar que o seu ingresso não pode ensejar a sua condenação em verbas de sucumbência, uma vez que tenha sido colocado indevidamente no polo passivo da ação.

Diferentemente do necessário e, inclusive, por exclusão deste em razão das determinações imperativas de tal figura, o litisconsórcio facultativo se dá por vontade das partes, podendo ou não se formar, seja por comunhão de direitos e/ou obrigações, por conexão de causas ou por ponto comum de fato ou de direito (STJ, REsp 802.497/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 15.05.2008, DJe 24.11.2008). Neste aspecto, torna-se irrelevante a mera vontade do juiz para a formação de litisconsórcio facultativo, em razão, inclusive, de sua essência.

Já se decidiu, inclusive, ser possível a formação de litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (STJ, La Turma, REsp 382.659/RS, rel.Min. Humberto Gomes de Barros,j. 02.122003,Dj19.12.2003, p. 322).

De acordo com a disposição legal dos incisos do artigo 113 do CPC o litisconsórcio facultativo se dá quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, ou seja, existindo mais de um credor ou mais de um devedor em relação à mesma dívida; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou seja, pretensão fundada no mesmo pedido ou suporte fático; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, ou seja, uma espécie de litisconsórcio impróprio diante da existência de apenas um ponto comum, não havendo afinidade de toda causa de pedir ou pedido.

Como já explicado, em qualquer uma dessas hipóteses, se houver determinação de lei para a formação do litisconsórcio ou incindibilidade da relação jurídica (art. 114, CPC), ocorrendo de forma concomitante as artigos 113 e 114, estaremos diante de um litisconsórcio necessário (ATJ, 2.ª T., REsp 866.996/RN, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.03.2007, DJ 11.04.2007, p. 234).

Um recorrente exemplo de litisconsórcio facultativo trata-se do condômino, que possui legitimidade para promover ação indenizatória, independentemente da formação de litisconsorte com os demais comunheiros. (STJ, REsp 35.496/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, jul. 01.12.1993, DJ 21.02.1994, p. 2129).

Diante de seu aspecto facultativo, a sua formação não deve comprometer o andamento do processo, ou seja, havendo sempre a necessidade de avaliar a real colaboração de tal litisconsorte para que não se tumultue o processo.

Até em razão disso, há expressa previsão no §1.º do art. 113 do CPC permissiva ao juiz para que limite, de ofício ou a requerimento das partes, o ingresso que afete a celeridade e eficiência do processo, tratando-se aqui do litisconsórcio multitudinário em que temos um número excepcionalmente grande de litisconsortes.

Com isso concluímos que o litisconsórcio facultativo ulterior, em regra, não é admissível, já que implica na alteração subjetiva da relação jurídica processual já definida e estabilizada, podendo, inclusive, ser argumentada contrariedade ao princípio do juiz natural na hipótese de já ter sido concedida antecipação de tutela (STJ, REsp 693.201/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, jul. 17.12.2007, DJ 07.02.2008). De qualquer forma, seria viável, seja ativa ou passivamente, por exemplo, nas situações do § 2º do art. 339 e § 4º do artigo 343, ambos do CPC.

Por fim, quanto à sorte que os litigantes terão no que diz respeito ao direito discutido, ou seja, no que diz respeito à uniformidade da decisão perante os litisconsortes, o litisconsórcio pode ser classificado em unitário ou simples, o que definirá o modo como os litisconsortes se relacionam reciprocamente.

Nesta linha, o litisconsórcio unitário é aquele que impõe que a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes enquanto que o litisconsórcio simples se dá quando a decisão, mesmo tendo sido proferida no mesmo processo em que todos participam como parte, possa ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Com isso, o litisconsórcio unitário ocorre quando, “pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”, conforme consta na disposição do artigo 116 do CPC, devendo os litisconsortes ser tratados como se fossem um, não se admitindo julgamentos diversos.

Para que se verifique a existência de tal natureza da relação jurídica mencionada, que acarrete a unitariedade, dois pressupostos são necessários, primeiro os litisconsortes devem discutir uma única relação jurídica e segundo tal relação jurídica deve ser indivisível, ou seja, a mera solidariedade na bastaria em razão de poder se dar em relação jurídica divisível.

Posto isto, resta consolidar que qualquer litisconsórcio incidental necessário e unitário toma o corpo de irrecusável, já que os efeitos do processo se estenderão necessariamente ao interveniente, além da própria característica como necessário ser requesito para a existência do processo.

Com relação a esta figura, cabe destacar o Enunciado n. 118 do FPPC: “O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu”.

No que diz respeito ao litisconsórcio simples, verifica-se a tratativa como partes distintas e autônomas, havendo a possibilidade de prolação de decisão diferente para cada um dos litisconsortes, ou seja, ocorrendo quando há pluralidade de relações jurídicas ou discussão de relação jurídica cindível, estando relacionado à previsão do art. 117 do CPC.

A partir das classificações acima, um possível questionamento seria a existência de litisconsórcio necessário simples. A resposta é positiva, já que nem todo litisconsórcio necessário é unitário, cabendo destacar que tal figura seria, basicamente, o litisconsórcio necessário por força de lei, podendo-se citar como exemplo a demarcação de terras (art. 574, CPC).

Outra situação que tomamos como regra é o litisconsórcio necessário unitário passivo, porém também existem situações de litisconsórcio facultativo unitário passivo. Assim como verificamos a quase exclusividade do litisconsórcio facultativo unitário ativo, bem como o litisconsórcio facultativo simples que tem correspondência com diversas situações.

Alguns raros exemplos de litisconsórcio facultativo unitário passivo são o litisconsórcio formado entre réu-alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa (art. 109, §2°, CPC); e entre devedores solidários de obrigação indivisível (art. 275, Código Civil). Algumas decisões já trataram este tema: TJSC, Ac. n. , da Capital. Relator: Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. em: 10.7.2009.

A conceituação do litisconsórcio e suas classificações são relevantes para traçarmos o ponto de partida para as discussões mais profundas e complexas sobre o tema, havendo peculiaridades e implicações de suma importância para a evolução da matéria.

 

  1. Comentários aos artigos do novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil disciplina o tema ora estudado do artigo 113 ao artigo 118, os quais se encontram no Título II do Código, nomeado como “do litisconsórcio”, enquanto que no CPC/73 a disciplina concentrava-se do artigo 46 ao artigo 49.

Para contextualizar, durante o processo legislativo do Código de Processo Civil, quando da tratativa pela Câmara dos Deputados, verificou-se modificação significativa quando comparada com as disposições do Código anterior, porém estas não prevaleceram quando do retorno para o Senado Federal, o qual basicamente reproduziu os normativos do Código anterior, não havendo grandes alterações.

Inicialmente, sobre o artigo 113, que substituiu o artigo 46 do CPC/73, temos duas pequenas alterações. Nota-se a retirada da redundância que anteriormente era verificada nos incisos II e III do artigo 46 do CPC/73 (II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir), subsistindo-se apenas pela disciplina do inciso II do artigo 113 do CPC/15 (II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir), isso porque o fundamento de fato ou de direito compõe a causa de pedir.

Além disso, temos a alteração do § único do artigo 46 (Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão), passando a ser previsto o § 1º do artigo 113 (§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença).

Mencionadas disposições tratam do litisconsórcio multitudinário, sendo que, com a alteração, passamos a ter assegurada a possibilidade de cisão do litisconsórcio não apenas na fase de conhecimento, como também nas de liquidação e de execução.

Além disso, referida alteração sanou as discussões no STJ (REsp 600.261/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª T., DJ15.8.2005; REsp 600.156/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2.ª T., j. 07.11.2006, DJ 05.12.2006, p. 251 e REsp 402.447/ES, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª T., j. 04.04.2006, DJ 08.05.2006, p. 267), que entendiam pela preclusão na hipótese de ausência de postulação da limitação do litisconsórcio antes da contestação.

No mais, em de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no REsp 1012086/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., j. 25.08.2009, DJe 16.09.2009 e REsp 181.761/SP, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª T., j. 23.09.1998, DJ 18.12.1998, p. 365), quando da vigência do código anterior, o recurso cabível da decisão que limita ou indefere a limitação do litisconsórcio multitudinário é o agravo de instrumento (art. 1.015, VIII, CPC).

Já no que se refere ao § 2º do artigo 113 do CPC, temos que o requerimento de limitação do litisconsórcio deve interromper o prazo para manifestação ou resposta e ser reiniciado quando da decisão sobre este requerimento, não sendo necessário o expresso deferimento pelo juiz

Sobre este tema destaca-se os seguintes enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 10. “em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda original”; e enunciado 116. “quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença”.

Partindo para a análise do artigo 114 do atual CPC (O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes), temos que, quando comparado ao artigo 47 do CPC/73 (Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo), houve uma melhora redacional.

Tal melhora diz respeito à exclusão da previsão sobre todos os litisconsórcios necessários serem unitários, já que anteriormente tratava como definição do litisconsórcio necessário dever haver decisão uniforme para todos os litisconsortes, premissa esta errônea.

Ocorre que, apesar desta melhora, não temos impactos relevantes na sistemática que já vinha sendo aplicada (REsp 762.070/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 17.12.2009, DJe 10.02.2010 e RMS 30.982/PR, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 26.08.2010, DJe 20.09.2010).

A alteração corrigiu a redação em razão de nos depararmos com o litisconsórcio necessário simples que contrariava a disposição como, por exemplo, na hipótese de ação de usucapião em que aquele que tenha o nome no registro do imóvel e todos os lindeiros devem ser citados, tratando-se de litisconsórcio necessário, porém a decisão não carrega a obrigatoriedade da uniformidade, tratando-se de litisconsórcio simples.

Sobre a disposição do artigo 115 do CPC (A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo) temos a sua relação com o que era disposto no parágrafo único do artigo 47 do CPC/73 (Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo).

Com a mencionada nova disposição passou-se a ter a expressa previsão de nulidade para a decisão proferida sem a observância do contraditório do litisconsórcio necessário unitário, bem como a ineficácia da sentença na quando o litisconsórcio necessário simples não foi citado.

Sobre os termos ora utilizados pelo legislador, a melhor interpretação quanto ao sentido que “nulidade” vem transmitir é, na verdade, “juridicamente inexistente” em relação ao litisconsórcio necessário unitário, enquanto o termo “ineficaz” é, na verdade, “não oponível” ao litisconsórcio necessário simples.

De qualquer forma, a leitura tem como partida o parágrafo único do artigo 115 do CPC, em razão de prever a extinção do processo diante da ausência de integração do litisconsórcio necessário. E, na hipótese do processo ter tramitado sem sua participação, as consequências seriam a sequer convalidação de sua existência, em razão da ausência da completa configuração das partes, na hipótese de litisconsórcio necessário unitário, ou a prolação de decisão ineficaz com relação ao litisconsórcio necessário simples, ou seja, não sendo oponível em relação a ele.

As consequências para as premissas adotas seriam a inaplicabilidade do prazo da ação rescisória para o litisconsórcio necessário unitário que não participou do contraditório, uma vez que tal processo seria tido como inexistente, atacável por meio de ação declaratória, e, com relação ao litisconsórcio necessário simples a ausência de possível oponibilidade da decisão prolatada no processo em que não participou.

Para combater o posicionamento sobre o cabimento da ação rescisória é importante ressaltar que a decisão proferida sem a participação do litisconsórcio necessário unitário sequer transita em julgado, em razão de não possuir aptidão material para tanto.

Ou seja, sem a formação de coisa julgada, sendo que nem mesmo existiu processo, falta claro requisito para que a ação rescisória seja admitida (art. 966, CPC: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida…”).

Além do mais, não seria razoável que se impusesse o limite temporal da ação rescisória para aquele que necessariamente deveria ter participado para convalidação da existência do processo, situação inclusive comparável com a ausência de citação, ainda mais não tendo sido dado ciência para aquele que seria peça faltante para a existência do processo face seu papel indispensável como parte.

Ainda em comparação com o artigo 47 do CPC/73, temos o artigo 116 (O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes) que incluiu a hipótese específica de litisconsórcio unitário e, apesar de não haver alteração prática, veio como item importante para desfazer a interpretação confusa anteriormente mencionada quando da tratativa do artigo 114 que, apesar de, em regra, o litisconsórcio necessário ser unitário, também é verificável o litisconsórcio facultativo unitário.

Prosseguindo com a análise, os artigos 117 (Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar) e 118 (Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos) do CPC se referem, respectivamente, aos artigos 48 (Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros) e 49 (Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos) do CPC/73, porém não tivemos alterações práticas.

Destacando o artigo 117 verificamos que o entendimento da jurisprudência (REsp 573.312/RS, Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183) já vinha neste sentido, ou seja, trazendo uma exceção a regra geral de os atos ou omissões dos litisconsortes não aproveitam nem prejudicam os demais, apenas aproveitando se beneficiar o litisconsorte unitário. Esta exceção se justifica em razão do principio da interdependência, tudo para que a uniformidade não seja comprometida.

Com relação ao último artigo que trata especificamente do tema ora estudado, art. 118, o qual não trouxe alterações ao artigo 49 do CPC/73, temos importante reforço ao modelo constitucional do processo, uma vez que, sendo os litisconsortes partes, há que ser respeitado o princípio do contraditório, bem como a todos deve ser dado o direito de promover o andamento processual.

 

  1. Condutas das partes e possíveis consequências no processo

O estudo da conduta das partes e as consequências que são geradas no processo é importante em razão da diversidade de tratativa quando observadas as classificações do litisconsórcio. Como ponto de partida é importante diferenciarmos a conduta determinante da conduta alternativa.

A conduta determinante é aquela conduta da parte potencialmente lesiva, ou seja, uma conduta que acarreta uma situação desfavorável como, por exemplo, nas situações de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, alínea a, do CPC), confissão (art. 389, CPC), renúncia ao direito (art. 487, III, alínea c, do CPC) ou até mesmo revelia (art. 344, CPC).

De acordo com a disposição do artigo 117, já tratada, a conduta determinante de um litisconsorte não poderia prejudicar o outro litisconsorte, qualquer que seja o regime do litisconsórcio. Esta regra geral foi prevista em razão da formação do litisconsórcio não retirar a individualidade de cada uma das ações dos respectivos litisconsortes, havendo o dever de cada um continuar atuando em seu próprio benefício.

Portanto, sobre a classificação que se refere à uniformidade da decisão perante os litisconsortes, classificado em unitário ou simples, temos que a conduta determinante de um litisconsorte unitário somente será eficaz se todos eles assim consentirem, enquanto que a conduta determinante de um litisconsorte simples somente será eficaz para ele mesmo, não aproveitando os demais, devendo estes praticarem o mesmo ato se assim pretenderem.

Qualquer ato de disposição de direito material praticado por um litisconsorte unitário, sem consentimento do outro, será plenamente ineficaz, logo, por exemplo, não poderia haver a composição de um acordo por apenas um dos litisconsortes com a parte contrária, em razão de promover decisões diferentes.

Já a conduta alternativa é aquela que, ao contrário da determinante que se efetiva negativamente para a parte, busca o benefício, ou seja, visa uma melhora da situação da parte no processo, podendo ou não ocorrer, como, por exemplo, os atos de contestar (art. 335, CPC), produzir provas (art. 369, CPC) e recorrer (art. 994, CPC).

Ressalta-se que o disposto no § 6º do art. 99, CPC na verdade não contraria o benefício ora mencionado, uma vez que a gratuidade da justiça trata de direito pessoal, não se estendendo, inclusive, por regra legal.

Quando aplicamos a conduta alternativa para o litisconsórcio unitário, resta claro, diante da necessidade de tratamento uniforme, que qualquer conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos para os demais litisconsortes (art. 117, CPC), ou seja, por exemplo, na situação de ausência de contestação por parte de um litisconsorte e a realização de contestação por parte do outro litisconsorte faz com que impeça a ocorrência da revelia.

Usualmente verifica-se também a menção ao regime de interdependência entre os litisconsortes para classificar a situação, acima mencionada, que ocorre com o litisconsórcio unitário. Outro exemplo desta faceta é o disposto no artigo 1.005 do CPC, que traz o aproveitamento do recurso pelos demais litisconsortes unitários.

Já com relação ao litisconsorte simples temos que a conduta alternativa de um litisconsorte, via de regra, não aproveita os demais litisconsortes (art. 117, CPC), de acordo com o princípio da autonomia na atuação dos litisconsortes. Em confronto ao regime anteriormente mencionado, este trata-se de um regime de autonomia pura, sempre aplicável ao litisconsórcio simples.

As exceções para esta regra seriam, por exemplo, a prova produzida que beneficia os demais, uma vez que tal prova passa a pertencer ao processo (art. 371, CPC) podendo provar fato de interesse comum aos litisconsortes, bem como a contestação que aborda tema de interesse do litisconsorte revel, já que existe fato comum impugnado, não podendo a revelia se estender para tal fato por ser inviável a diferença na tratativa entre os litisconsortes.

Outra aplicabilidade de aproveitamento da conduta alternativa em relação ao litisconsorte simples é o que consta na previsão do Parágrafo único do artigo 1.005 do CPC, na ocasião de tratar-se de devedor solidário que interpôs recurso, ocasionando o aproveitamento aos demais, independente do bem jurídico ser divisível (litisconsorte simples) ou indivisível (litisconsorte unitário).

 

Conclusão

De acordo com o todo trazido no presente texto, notam-se as diversas implicações da figura do litisconsórcio, ainda mais diante de suas mais complexas facetas, como se verificou por sua conceituação e classificações, bem como as soluções ainda não dadas pelo novo texto processual.

 

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Âmbito Jurídico

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