O meio ambiente como direito de todos: a constituição e o princípio da participação comunitária

Resumo: Em primeiro lugar abordam-se os princípios que regem a proteção do meio ambiente. Em seguida dá-se lugar para dissertar sobre o caráter difuso dos bens ambientais. Logo após, enfatiza-se dentre os princípios ambientais, o da participação comunitária com o intuito de tratar da democracia participativa. Finaliza-se com a declaração que a democracia participativa seria um excelente instrumento de preservação ambiental.

Palavras-chave: Princípios. Meio Ambiente. Bens Ambientais. Participação Comunitária. Democracia Participativa.

Abstract: First discuss the principles governing the protection of the environment. Then gives up seat to elaborate on the diffuseness of environmental goods. Soon after, it is emphasized among environmental principles, the community participation in order to treat participatory democracy. Ends with the statement that participatory democracy would be an excellent tool for environmental preservation.

Keywords: Principles. Environment. Environmental Goods. Community Participation. Participatory Democracy.

Sumário: Introdução; 1. A tutela principiológica do meio ambiente. 2. O caráter difuso dos bens ambientai.; 3. A participação comunitária na proteção ambiental. 4. A democracia participativa como efetivação da preservação ambiental. Considerações finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Com o decurso dos anos o discurso de proteção ambiental só vem se fortalecendo, contudo, na prática não observamos a devida preocupação com o mesmo. Não somente o Estado enquanto aplicador das normas constitucionais deve garantir essa proteção, mas também a participação conjunta da sociedade deve ser uma arma importante para essa meta.

Levando em conta a importância dos bens ambientais, é válido enfatizar o papel protetivo que os princípios ambientais apresentam em nossa sociedade. Entretanto, não adianta somente se ter positivado tais princípios de preservação ambiental, se de fato não se efetivar a aplicação dos mesmos.

Portanto, para que se concretizem as normas constitucionais que disciplinam a proteção ambiental, deve-se ter a participação da comunidade, como meio de fortalecer a democracia participativa e para assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos os cidadãos.

1 A TUTELA PRINCIPIOLÓGICA DO MEIO AMBIENTE

Existem alguns princípios que regulam a preservação do meio ambiente e que são deveras relevantes para a manutenção da ordem ambiental. Dentre eles, pode-se citar os princípios da prevenção, da precaução, do acesso eqüitativo aos recursos naturais, do desenvolvimento sustentável, da participação comunitária e muitos outros. O ambientalista Paulo Affonso Leme Machado assevera:

“O Meio ambiente – assim especificamente denominado pela Constituição – está previsto como sendo de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, de forma concorrente (art. 24). Como competência comum para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão previstos a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em quaisquer de suas formas (art. 23)”. (MACHADO, 2008, p. 111)

A Constituição Federal de 1988 resguardou tais princípios de cunho ambiental para proteger a sociedade, presumindo qualidade digna de sobrevivência, tanto para as gerações presentes, quanto as futuras, com o intuito de assegurar o equilíbrio ecológico e evitar a perturbação do mesmo, aplicando sanções para os que transgredirem tais normas, o que influiriam direitamente na degradação do meio ambiente.

Cabe lembrar que podemos encontrar os princípios não apenas em nossa carta política, mas também na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, nas constituições estaduais, nas Declarações Internacionais de Princípios e outros dispositivos que regulam a preservação ao meio ambiente. O jurista Álvaro Mirra pontifica:

“Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela interatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica”. (MIRRA, 1996, p. 103)

2 O CARÁTER DIFUSO DOS BENS AMBIENTAIS

Os bens ambientais não têm caráter público, muito menos privado. Os mesmos possuem um caráter difuso, necessitando-se tanto de proteção estatal, quanto social. Em poucas palavras, um bem é difuso quando pertence a todos, mas ninguém pode deter, exclusivamente, sua propriedade, ou seja, não são passiveis de apropriação. O ambientalista Celso Fiorillo certifica:

“O bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais, e, ainda um bem essencial à qualidade de vida. Devemos frisar que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos de nossa Constituição Federal, entre ele, o da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, III.” (FIORILLO, 2008, p. 73-74)

Tais bens ambientais têm caráter transindividual e coletivo. Entretanto, tem como gestor o poder público; os titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis e também se inserem na categoria de uso comum do povo, devendo-se ressaltar as competências ambientais no que tange a garantia desses preceitos, em relação aos entes federados. O constitucionalista José Afonso da Silva explica que:

“Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.” (SILVA, 2008, p. 479)

 Por conseguinte, as normas ambientais têm o intuito de proteger tais bens, assegurando um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando em consideração que, tanto o poder público quanto a participação dos cidadãos, influem para a efetividade de tais normas.

3 A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Como a proteção do meio ambiente influi diretamente nos interesses da sociedade, necessita-se que a mesma não seja inerte em relação aos meios usados para a proteção dos bens em questão. Trata-se do princípio da participação comunitária, que tem como intuito a necessidade de integração da população com os procedimentos legislativos, relacionando-os com os valores sociais.

Tal participação é averiguada com a imposição da Audiência Pública, que tem, como uma de suas hipóteses, o requerimento de, no mínimo, 50 integrantes da comunidade, para que assim se possam averiguar os dados acolhidos pelo estudo de impacto ambiental, da atividade causadora de significativo dano ambiental. O jurista Nicolao Dino afirma com propriedade que:

“A constituição brasileira contempla a realização de impacto ambiental como condição para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Trata-se de natureza técnico-científica relacionando com o procedimento de licenciamento ambiental, com o objetivo primacial de assegurar-lhe transparência e objetividade, sendo informado pelos princípios da publicidade e da participação comunitária.” (NETO, 2004, p. 179-180)

A integração da comunidade na tomada de decisões no que diz respeito aos interesses relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico é essencial para a verificabilidade da preservação ambiental e para se fortalecer e se efetivar princípios. Destacando-se: o do desenvolvimento sustentável, o do acesso eqüitativo aos recursos naturais e o da integração e da cooperação entre os povos. A pensadora Cristiane Derani nos traz as seguintes lições:

“Anseio por ter, até este ponto da exposição, demonstrado que não há essencialmente uma separação material entre economia e ecologia. A base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza. E a natureza só pode ser compreendida enquanto integrante das relações humanas – aqui inseridas, como todo o seu peso, as relações econômicas. Esta união visceral, necessariamente, tem de se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico. São estes os elementos que suportam a tese de que a realização do artigo 225 da Constituição Federal passa pela efetivação do artigo 170 e vice-versa.” (DERANI, 2001, p. 191)

Portanto, se faz evidente a necessidade de organização da sociedade civil para lutar a favor da garantia de proteção ao meio ambiente, ou seja, a mobilização social e a integração da comunidade como um todo são armas imprescindíveis para evitar eventuais impactos ambientais causados por irresponsabilidades de corporações, empresas e até mesmo do próprio Estado. José Afonso da Silva aduz que “Impacto ambiental, é, pois, qualquer degradação do meio ambiente, qualquer alteração dos atributos deste. Seu conceito legal é calcado no conceito de poluição, mas não é só por esta que se causa impacto ambiental.” (SILVA, 2008, p. 286)

4 A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA COMO EFETIVAÇÃO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Dentre os vários tipos de democracia existentes (representativa, liberal, participativa), esta última é uma das mais relevantes, pois chama os cidadãos a contribuírem de alguma forma com as atividades do Estado que visam melhorar as condições de vida da população. Todavia, essa proposta democrática não vem ocorrendo ao longo do tempo. O historiador Eric Hobsbawm declara:

“O ato de expressar assentimento à legitimidade do sistema político, por meio do voto periódico nas eleições, por exemplo, pode ter importância pouco mais do que simbólica, e, com efeito, é um lugar-comum entre os cientistas políticos reconhecer que, em países de cidadania de massa, apenas uma minoria modesta participa constante e ativamente dos assuntos do Estado ou das suas organizações de massas. Isso é útil para os dirigentes e, na verdade, políticos e pensadores moderados há muito tempo mostram preferência por certo grau de apatia política.” (HOBSBAWM, 2007, p. 103)

É nesse viés que se vê, integrado ao poder estatal, uma relação com a democracia, no entanto observa-se que, mesmo com a participação da sociedade, os resultados de certos embates entre preservação ambiental e degradação suavizam as penas daqueles que degradam, até mesmo de forma abusiva, o meio ambiente.

A ordem econômica capitalista que vige em nosso país obstaculiza a integração dos movimentos sociais, os quais são cada vez mais enfraquecidos por valores individualistas, competitivos, monetários e egocêntricos. Em virtude disso, a participação comunitária e a cooperação entre os povos estão sendo reduzidas e se transformando em relações de dependência entre nações. Novamente é importante trazer à baila os ensinamentos e Nicolao Dino:

“Não se pode deixar de destacar, por outro lado, que tal dimensão participativa da democracia enfrenta inúmeros obstáculos para sua efetivação, relacionados com o déficit de credibilidade de que gozam as instituições estatais e com o ‘indiferentismo social’ implantado pela ideologia neoliberal, representado por uma concepção excessivamente individualista de coexistência.” (NETO, 2004, p. 42)

Por conseguinte, a democracia participativa, mesmo sendo a melhor forma de incitar no cidadão o interesse pela vida pública e pela cooperação nos assuntos que dizem respeito aos interesses locais, não é suficiente, de forma exclusiva, para cuidar e conhecer todos os problemas que uma sociedade apresenta. O intelectual italiano Norberto Bobbio esclarece que:

“Se a democracia não consegue derrotar por completo o poder oligárquico, é ainda menos capaz de ocupar todos os espaços nos quais se exerce um poder que torna decisões vinculatórias para um inteiro grupo social. Neste ponto, a distinção que entra em jogo não é mais aquela entre poder de poucos e de muitos, mas aquela entre poder ascendente e descendente. Por isso, dever-se-ia falar aqui mais de inconsequência que de irrealização, já que a democracia moderna nasceu como método de legitimação e de controle das decisões políticas em sentido estrito, ou do ‘governo’ propriamente dito (seja ele nacional ou local), no qual o indivíduo é considerado em seu papel geral de cidadão e não na multiplicidade de seus papéis específicos de fiel de uma igreja, de trabalhador, de estudante, de soldado, de consumidor, de doente, etc.” (BOBBIO, 2000, p. 40)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os princípios ambientais influem diretamente na proteção e preservação do meio ambiente, determinando condutas que são de extrema importância para assegurar a manutenção dos bens ambientais, que não é dever exclusivo nem do público, muito menos do privado. Desse modo, observam-se os efeitos imprescindíveis que tais princípios exercem na conservação da biota.

Conseqüentemente, é indispensável à análise do principio da participação comunitária, pois a sociedade representa a parte que mais se preocupa com a manutenção ambiental e, para tal, necessita-se que a mesma não seja inerte quando da aplicação, averiguação e licenciamento de certas atividades e obras que porventura venham a causar degradações ambientais.

Assim sendo, observa-se a eficácia da democracia participativa que, mesmo sendo uma modalidade política de deveras importância para ressaltar a vontade social, ainda está presa a empecilhos formulados a partir da ordem econômica em que se insere, ou seja, mesmo que tenha eficácia quando da tutela ambiental, deve-se estar desarraigada dos preceitos provenientes do capitalismo e suas ramificações, tal qual o neoliberalismo.

 

Referências bibliográficas
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Aspectos da tutela preventiva do meio ambiente: a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de Barros. (orgs.). Direito Ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004.
_____. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Del Rey: Belo Horizonte, 2003.
DERANI, Christiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 2001.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
HOBSBAWN, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. tradução José Viegas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16 ed. São Paulo: Malheiros: 2008.
MIRRA, Álvaro Luiz. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. OLIVEIRA JUNIOR, José Alcibíades, LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Cidadania Coletiva. Florianópolis: Paralelo 27, 1996.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008.
_____. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.

Informações Sobre o Autor

Alexandre José Trovão Brito

Graduado em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco UNDB. Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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