O Ministério Público no estado brasileiro e a valorização do meio ambiente

Sumário: 1. Introdução. 2. Origem. 3. Conceito. 4. Características. 5. Funções. 6.Valorização do Meio Ambiente 7. Conclusão. 8. Referências Bibliográficas

1. Introdução

A primeira parte deste trabalho faz uma explanação do Ministério Público e a segunda, mostra a sua importância na valorização do Meio Ambiente.

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O Ministério Público é uma instituição imprescindível à função jurisdicional do Estado.

Trata-se de um órgão ciente da responsabilidade de seu papel de agente de defesa dos direitos sociais e individuais e de sua função enquanto órgão incentivador e propiciador de mudanças, principalmente de ordem qualitativa, na base social, sente-se recompensado em poder, mais uma vez contribuir, para o alcance do ideal comum de crescimento, desenvolvimento e conseqüentemente de justiça social, em nosso país. (Coleção do Avesso ao Direito, V.4)

2. Origem

O surgimento do Ministério Público não tem data definida nem local.

Determinados autores procuraram a origem do Ministério Público já no antigo Egito, há cerca de quatro mil anos, no funcionário real do Egito Magiai, que possuía funções de castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos.

Há quem veja nos Éforos de Esparta um Ministério Público embrionário, pois tinham por função, embora juízes, contrabalançar o poder real e o poder senatorial, exercendo o ius accusationis, ou, ainda, nos thesmotetis ou tesmãtetas gregos, forma rudimentar de acusador público.

Outros lembram em Roma os advocatus fisci e os procuratores caesaris, encarregados de vigiar a administração de bens do Imperador.

De outra forma, também são mencionados origens na Idade Média, nos saions germânicos, nos bailios e senescais, aos quais se incumbia à defesa dos senhores feudais em juízo; ou ainda nos missi dominici ou gastaldi do direito lombardo ou também no gemeiner Anklager (acusador comum) da Alemanha, que tinha a função de exercer a acusação quando o particular permanecia passivo.

Porém, a maioria dos tratadistas se inclina a admitir sua procedência francesa, sem embargo de antecedentes remotos, por ter-se apresentado na França com caráter de continuidade – Ce corps de magistrals, pois, apesar de antes do século XIV, os procurateurs ou procureus du roi serem simplesmente representantes dos interesses privados dos monarcas ante os Tribunais, quando o processo acusatório foi substituído pelo inquisitório, tornando-se os procureurs verdadeiros representantes dos interesses sociais.

Em 1302, coube à França criar o Ministério Público, referindo-se aos procuradores do rei. Em 1690, houve um decreto na França que atribuía vitaliciedade aos agentes do Ministério Público. (MORAES, 2007)

3. Conceito

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal de 1988, art. 1° da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 1° da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.

4. Características

Segundo Darlan Barroso (2003), citado por Jair Teixeira dos Reis (2008), o Ministério Público é uma instituição que goza das seguintes características:

a) Autonomia e Independência – O Ministério Público é instituição absolutamente independente e desvinculada de qualquer um dos Poderes (funções) do Estado brasileiro. O Procurador ou Promotor exerce sua atividade sem qualquer grau de subordinação em relação aos magistrados, advogados ou quaisquer outras autoridades do Estado. Além disso, a instituição tem autonomia administrativa, financeira e de auto regulamentação, não se sujeitando ao controle direto de outro órgão. [1]

b) Órgão Permanente e Essencial – A Constituição da República elege o Ministério Público como órgão imprescindível à guarda do ordenamento jurídico, dos interesses da sociedade como um todo e dos interesses indisponíveis. O Parquet é instituição vital para a manutenção da ordem jurídica.

5. Funções

O Ministério Público desempenha as funções com autonomia e tem por princípio a lei.

São funções institucionais do Ministério Público de acordo com o Art.129 da Constituição Federal:

“I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

V – Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma de lei complementar respectiva;

VII – Exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;

VIII – Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”

Importante ressaltar, novamente, que o rol constitucional é exemplificativo, possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93) em seu Art. 25 estabelece outras funções de grande relevância.

“1. propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;

2. promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

3. manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

4. exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

5. deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

6. ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

7. interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.”

6. Valorização do Meio Ambiente

O Ministério Público, após seu processo de reconstrução institucional, tornou-se um agente importantíssimo na defesa de direitos coletivos pela via judicial.

Nesse sentido, segundo Rogério Bastos Arantes[2], a Lei n° 6938, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, pode ser considerada o marco jurídico inicial da normatização de interesses difusos e coletivos no Brasil e também da inclusão de novos instrumentos processuais, em especial a legitimidade do Ministério Público para proposição de ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente (art.14, § 1°).

Segue na íntegra o que estabelece o Art. 14 da Lei nº 6938.

“Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º – No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4º – Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei nº. 5.357, de 17 de novembro de 1967.”

7. Conclusão

O Ministério Público apresenta características que lhe são peculiares, facilitando a sua ação na sociedade.

Conforme Hugo Nigro Mazzilli[3] (1993), a independência funcional é a primeira das garantias, naturalmente, é a verdadeira nobreza, que tanto eleva a instituição, segundo a qual desde o Promotor substituto até o Procurador-Geral, todos gozam de independência no exercício de suas funções.

A Constituição Federal de 1988 ampliou as funções do Ministério Público, tornando-o independente, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.[4]

Ao atuar também como defensor do Meio Ambiente, espera-se que tenhamos uma vida mais saudável e um mundo melhor.

Referências Bibliográficas
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
Espírito Santo (Estado). Ministério Público. Procuradoria-Geral de Justiça. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Terceiro Setor: Fundações e entidades de interesse social. _ Vitória: CEAF, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004.
RB ARANTES – Revista Brasileira de Ciências Sociais, 1999 -<http://redalyc.uaemex.mx/
redalyc/pdf/107/10703905.pdf> Acessado em 10/04/2008
REIS, Jair Teixeira dos. Ministério Público. São Paulo: Lex Editora, 2008.
Notas:
* Artigo produzido sob a orientação dos professores Dr. Jair Teixeira dos Reis e Dr. Horts Vilmar Fuchs.
[1] CF disposto no art.169.
[2] Possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo (1990), mestrado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (1994) e doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (2000). Atualmente é professor assistente doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (Graduação e Pós-Graduação),
[3] Hugo Nigro Mazzilli é professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Advogado e consultor jurídico
[4] RODRIGUES, João Gaspar. Atribuições do Ministério Público . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 4, dez. 1996. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=270>. Acesso em: 09 abr. 2008.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Mery Ângela Soares Brandão

 

Bacharelando em Direito pela Faculdade São Geraldo

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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