Resumo: O direito à prova é totalmente amparado por nossa Constituição Federal. Todavia, trata-se de um direito que não é exercitado aleatoriamente de acordo com a vontade das partes, mas sim obedecendo parâmetros legais existentes em nossa legislação infraconstitucional. Assim, o presente artigo tem o intento de abordar o Momento da Prova no Processo Civil, com o fim de analisar toda a sua sistemática prevista no Código de Processo Civil sobre o leve enfoque dos direitos e garantias individuais previstos em nossa Constituição Federal.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Prova. Momento da prova.
Abstract: The proof is right to fully supported by our Federal Constitution. However, it is a right that is not exercised at random according to the will of the parties, but obeying existing legal parameters in our constitutional legislation. Thus, this article is meant to address the Moment of Proof in Civil Procedure, in order to analyze your entire system described in the Code of Civil Procedure on the soft focus of individual rights and guarantees provided in our Constitution.
Keywords: Civil Procedural Law. Proof. Time of trial.
Sumário: Introdução; 1. A Prova; 2. Momento da Prova: Conceito. 2.1. Fases da Prova. 3. Do Procedimento Probatório. 3.1 Do Requerimento. 3.2. Da Admissão. 3.3 Da Produção. 3.4. Da Valoração da Prova. 4. Da Produção Antecipada de Prova. 5. Momento da Prova no Procedimento Sumário. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Tema pouco debatido em nosso direito é o momento da prova, muito porque o assunto prova também não é um dos prediletos de nossa vasta doutrina, apesar de ser imprescindível à distribuição pelo Estado de uma Tutela Jurisdicional Justa.
Por assim ser, o presente trabalho tratará do Momento da Prova com ênfase a analisar a sistemática prevista em nosso Código de Processo Civil, avaliando sua real efetividade para proporcionar à parte o direito à prova, o qual se encontra resguardado pela Constituição pátria.
Para isso, inicia-se o presente analisando brevemente o conceito de prova, para passarmos ao momento da prova e, por fim, proferir-se uma conclusão.
1. A PROVA
O direito se aplica a fatos, os quais são descritos nos autos pelas pessoas que apresentam interesse no resultado final da lide (art. 6º, do CPC). Entretanto, não basta a alegação, por si só, dos fatos; na maioria das vezes, para que uma pessoa tenha o seu direito, judicialmente, reconhecido, necessário se faz a demonstração efetiva, através de elementos capazes, de que o fato narrado corresponda a realidade.
Assim sendo, cabe à pessoa trazer aos autos elementos suficientes demonstrar os fatos em que embasa o seu direito e, consequentemente, proporcionar ao Juízo a certeza necessária sobre a ocorrência do fato gerador do direito da parte.
Daí se percebe a necessidade de provar um fato, o qual será garantidor de um direito. A prova, então, trata-se de providência indispensável ao processo, a qual será garantidora da distribuição escorreita da Justiça em um caso concreto apresentado em Juízo.
Até por isso, a ideia de prova está intimamente ligada à descoberta da verdade, a qual é essencial para uma atuação justa do Poder Judiciário. Com certeza, o Juízo não poderá deferir uma tutela jurisdicional justa sem conhecer, com o devido aprofundamento, a realidade fática.
Neste sentido, como bem ensina MARINONI e ARENHART:
“A ideia de prova evoca, naturalmente, e não apenas no processo, a racionalização da descoberta da verdade. Realmente, a definição clássica de prova liga-se diretamente àquilo “que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente”. Tem-se (ou tinha-se) essa ideia para a ampla maioria das ciências, e a ciência processual clássica não foge à regra. Também o juiz, no processo (de conhecimento), tem por função precípua a reconstrução dos fatos a ele narrados, aplicando sobre estes a regra jurídica abstrata contemplada pelo ordenamento positivo; feito esse juízo de concreção da regra aos fatos, extrai-se a consequência aplicável ao conflito, disciplinando-o na forma como preconizada pelo legislador.
Ninguém duvida que a função do real (e, portanto, da prova) no processo é absolutamente essencial, razão mesmo para que a investigação dos fatos, no processo de conhecimento, ocupe quase que a totalidade do procedimento e das regras que disciplinam o tema nos diversos códigos processuais que se aplicam no direito brasileiro. Se a regra jurídica pode ser decomposta em uma hipótese fática (onde o legislador prevê uma conduta) e em uma sanção a ela atrelada, não há dúvida de que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a aplicação do direito positivo, sob pena de ficar inviabilizada a concretização da norma abstrata. Tamanha é a importância da verdade (e da prova) no processo, que Chiovenda ensina que o processo de conhecimento trava-se entre dois termos (a demanda e a sentença), por uma série de atos, sendo que “esses atos têm, todos, mais ou menos diretamente, por objeto, colocar o juiz em condições de se pronunciar sobre a demanda e enquadram-se particularmente no domínio da execução das provas”. Na mesma linha de pensamento, Liebman, ao conceituar o termo “julgar”, assevera que tal consiste em valorar determinado fato ocorrido no passado, valoração esta feita com base no direito vigente, determinando, como consequência, a norma concreta que regerá o caso.” (MARINONI; ARENHART, 2010, pag. 250/252)
Considerando, portanto, que a prova é essencial ao Processo, deverá ser disponibilizada, ao interessado, a oportunidade de produzi-la nos autos, o que, na verdade, trata-se de um direito fundamental.
Para DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA, o direito à prova trata-se de um direito fundamental, derivado dos direitos ao contraditório e ao acesso à justiça, haja vista que:
“Segundo o art. 5º, § 2º da CF/88, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Percebe-se, assim, que a CF abre suas cancelas para o acolhimento de outros direitos fundamentais que não aqueles explícitos, “expressos nesta Constituição”. Têm-se, ademais, outros nela implícitos que podem ser tanto internos, intrínsecos ao seu sistema, que são aqueles “decorrentes de regime e dos princípios por ela adotados”, como externos, oriundos de tratados internacionais cujas normas foram incorporadas ao nosso sistema.
Em qual dessas hipóteses se enquadraria o direito à prova? Em ambas.
Por um lado, a partir da leitura sistemática e teleológica das máximas e valores constitucionais, encontramos a ela intrínseco o direito fundamental à prova, emanando, mais especificamente, “como um desdobramento da garantia constitucional do devido processo legal ou um aspecto fundamental das garantias processuais da ação, da defesa e do contraditório”. Por outro lado, podemos ainda identifica-lo como um direito constitucional implícito, mas externo à Constituição. Sim, uma vez que é expressamente previsto em 02 (dois) tratados internacionais recepcionados pelo nosso sistema: (i) a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporado pelo Decreto n. 678/69, no seu art. 8º; (ii) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, incorporado pelo Decreto n. 592/92, no seu art. 14.1, alínea “e”.” (DIDIER, BRAGA, OLIVEIRA, 2011, pag. 19)
Assim sendo, diante da relevância que a prova possui para o Processo, considerada por muitos como direito fundamental, o Código de Processo Civil regulamentou a produção de prova nos autos de um processo judicial.
Inicialmente, no art. 332, do CPC, o legislador fixou os meios de provas que serão admitidos em Juízo e, mais a diante, regulamentou, especificamente, algumas espécies de provas, as quais se mostram mais comuns no cotidiano jurídico.
Entretanto, as provas não poderão ser produzidas em processo judicial de qualquer forma e a todo tempo. Na verdade, é necessária a regulamentação do procedimento probatório a fim de garantir o respeito aos Princípios Constitucionais explícitos do Contraditório e da Ampla Defesa.
Em vista desta necessidade, o próprio legislador fixou um procedimento probatório, ou seja, estabeleceu as etapas processuais que devem ser respeitadas para que uma prova possa ser produzida nos autos por um interessado.
A estas etapas que se sucedem no processo em curso para garantir, aos litigantes, a produção de prova em respeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa, chamamos de MOMENTO DA PROVA.
2. MOMENTO DA PROVA: CONCEITO
Para Arruda Alvim, “Consideram-se momentos da prova as etapas em que se desenvolve a atividade probatória, promovida pelos litigantes, sob vigilância do juiz.” (ALVIM, 2005, pág. 417).
Assim sendo, pode-se concluir que os momentos da prova se consubstanciam, em verdade, num autêntico procedimento probatório, consubstanciando-se em uma sucessão rigorosamente ordenada de atos pela qual se determina aos interessados como devem agir para que consigam se desincumbir-se do ônus de provarem os fatos que lhe interessam.
2.1 FASES DA PROVA
A doutrina clássica afirma, de forma quase unânime, que a produção da prova terá as seguintes fases:
1ª) REQUERIMENTO OU PROPOSTA;
2ª) ADMISSÃO;
3ª) PRODUÇÃO.
Todavia, há alguns autores modernos que entendem a existência de uma outra fase, a da valoração ou apreciação da prova, e a sua utilização na formação do convencimento do magistrado, garantindo a procedência ou a improcedência do pedido formulado pelo autor na inicial.
Para Misael Montenegro Filho:
“Não faz sentido admitir os três momentos da prova sem pensar no resultado do percurso natural da investigação dos fatos, saindo da postulação, passando pela fase de instrução até culminar no ato sentencial, com o aproveitamento ou não da prova na formação do convencimento do julgador.” (MONTENEGRO, 2009, pág. 417)
3. DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
3.1 – DO REQUERIMENTO
Costumeiramente divide-se o procedimento probatório em quatro fases, quais sejam: o requerimento, a admissão, a produção e a valoração da prova. A fase do requerimento é aquela em que se pleiteia a produção da prova, incumbindo ao autor o ônus de indicá-las na petição inicial, como se vislumbra do art. 282, VI do CPC.
Já o réu, possui a oportunidade de indicar as provas que pretende produzir na contestação, conforme se verifica do art. 300, in fine do CPC.
Nesse sentido, Luiz Fux ensina que “as partes não podem guardar trunfos no processo; por isso, devem propor as provas que pretendem produzir na primeira oportunidade que têm para falar nos autos, ou seja, o autor na inicial, e o réu na sua defesa.” (FUX, 2001. p. 612)
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)” sendo que apenas o “silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ, 3ª Turma, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006, DJ 20.03.2003, p. 263) (MARINONI, MITIDIERO, 2010, pag. 291)
Por outro lado, José Carlos Barbosa Moreira ensina que tais regras somente não prevalecem quando a lei permite expressamente à parte requerê-las em outro momento, tal qual como ocorre no caso das testemunhas referidas, ou ainda no caso da inspeção judicial de pessoas ou coisas (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.56.).
Hipótese importante é a prevista no art. 324, do CPC, pela qual o Juízo manda as partes fixar as provas que deseja produzir quando a parte não contestar e não incidir os efeitos da revelia.
Ademais, por vezes, é possível postular a produção da prova mesmo antes do ajuizamento do processo, é o que ocorre com as ações cautelares próprias, o que se falará mais à frente.
3.2 – DA ADMISSÃO
Consoante previsto no art. 331, § 2º, do CPC, após o requerimento para a produção da prova e frustrada a tentativa conciliatória quando cabível, tem-se a fase da admissão, na qual cumpre ao magistrado verificar o cabimento e a conveniência da realização da prova.
Nesta fase o juiz deverá verificar a utilidade e a admissão da prova pelo direito positivo, sendo, portanto, imperioso que o requerimento seja específico, não se admitindo requerimento genérico ou indeterminado. O magistrado deve fundamentar as razões que o levarem a determinar a admissão ou a inadmissão da prova, para proporcionar a parte interessada o acesso ao recurso cabível.
3.3 – DA PRODUÇÃO
Deferida a prova, será ela produzida, em regra, na audiência de instrução e julgamento, consoante determinação prevista no art. 336, do CPC: “Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.” Entretanto, esta regra não é absoluta, admitindo exceções. Destacam-se as seguintes:
1 – Quanto à prova documental (artigos 396 e 397, do CPC), deve-se ter presente que, tanto que admitida a juntada do documento aos autos, a mesma dir-se-á produzida. Há, portanto, uma sobreposição de momentos, quais sejam, o da produção da prova se dá quando da respectiva admissão, salvo a hipótese de ulterior desentranhamento.
Tanto é assim que a lei (art. 372) alude a competir à parte contra quem foi produzido o documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto. Segue-se, portanto, que, para a ocorrer esta manifestação, isto significa que a prova já foi produzida.
De outra parte, ainda, os problemas respeitantes à autenticidade e veracidade do contexto não mais dizem respeito à produção da prova, em si, senão que se constituem em elementos preordenados a definirem, mercê de discussão, qual a validade que possa ter o documento, o que influirá na respectiva valoração, pelo juiz, que reconhecerá ou não, total ou parcialmente, a sua validade e lhe emprestará, ao decidir, a eficácia própria.
2 – Quanto à prova pericial, haverá ela de ser produzida, normalmente, do interregno que vai do saneamento (art. 331, § 2º, do CPC), até 20 dias antes da realização da audiência (art. 443, do CPC).
Por outro lado, o art. 421, caput, do CPC, prevê que o juiz fixará um prazo para que o perito entregue o laudo, prazo este que, na forma do art. 432, do CPC, poderá ser prorrogado pelo juiz desde que, por motivos justificados, o perito não consiga entregar a perícia. Todavia, mesmo assim, não poderá ultrapassar o prazo previsto no art. 443, do CPC.
3 – Quanto à inspeção judicial, poderá se dar a qualquer momento, porquanto emerge da imprescindibilidade do exame, pelo juiz, de fatos (art. 442, I) que interessem à decisão da lide, tendo em vista pessoas ou coisas (art. 440). Para Arruda Alvim, “…afigura-se-nos que, normalmente, o juiz deverá realizar a inspeção depois de efetivada atividade probatória precedente, dado que não é função rotineira do juiz determinar este tipo de prova. Sem embargo de dever ser esta a regra normal e usual de conduta do magistrado, nada impedirá, havendo motivos para agir diversamente, que o faça.”
4 – Mesmo a prova oral sendo, em regra produzidas em audiência, fogem desta regra as seguintes hipóteses:
– Quando as testemunhas prestarem depoimento antecipadamente (art. 410, I, do CPC);
– Quando as testemunhas sejam inquiridas por carta (art. 410, II, do CPC);
– Quanto as testemunhas ou partes, por motivos de doença ou outro igualmente relevante, estiverem impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 410, III, do CPC e art. 336, par. Único, do CPC);
– Nos casos do art. 411, do CPC.
No mais, ressalta-se que as provas produzidas em audiência terão que seguir a regra fixada no art. 452, do CPC, sendo que, eventual inversão na ordem ali estabelecida sem prejuízo à parte, não causa nulidade consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Inobservância. A simples inobservância da ordem de produção de prova em audiência, acaso não demonstrado o efetivo prejuízo para os fins de justiça do processo, não importa invalidade da audiência. (STJ, 4ª TURMA, REsp 35.786/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 14/11/1994, DJ 12.12.1994, P. 34.350)” (MARINONI; MITIDIERO, 2010, pág. 415)
Também neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE DE MAGISTRADO COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. PROCEDIMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Uma vez cumpridas as determinações legais, inquiridas e reinquiridas as testemunhas, na presença do interessado, e, ainda com deferimento e realização de perícia técnica, eventual inversão na ordem de produção de prova testemunhal, com audiência em segundo lugar daquela de interesse da acusação, não acarreta nulidade sem a constatação efetiva de prejuízo para o direito de defesa.2. Decisão impondo a disponibilidade devidamente motivada em 27 laudas.3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 9144 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1997/0079225-0 – Relator: MIN. FERNANDO GONÇALVES – 6ª Turma – data: 01/12/1999).
3.4 – DA VALORAÇÃO DA PROVA
Produzida a prova, será feita a sua valoração pelo magistrado na sentença ou na decisão concessiva de tutela antecipada.
Já se esclareceu que o procedimento probatório costuma ser dividido em fases fundamentais. Estas fases consubstanciam-se no momento da propositura da prova pela parte ou pelo terceiro interveniente, no momento da admissão da mesma pelo juiz, no momento da sua produção, e, por fim, no momento da sua valoração pelo magistrado.
Consoante à valoração da prova pelo magistrado, podemos destacar três sistemas: Sistema da prova Legal, o Sistema do Livre Convencimento e o Sistema da Persuasão Racional.
1) O sistema da prova legal vigorou com plenitude no período medieval, sendo que no direito moderno possui importância reduzida. Por este sistema, cada prova teria um valor mensurável, estabelecido por lei, sendo inalterável e constante. Ao juiz é vedado valorar as provas segundo critérios subjetivos de convencimento, diferentes daqueles estabelecidos por lei. Ovídio Baptista da Silva esclarece que por este sistema “o valor da prova testemunhal era rigorosamente quantificado pela lei, que estabelecia regras legais quanto a credibilidade do depoimento, de modo que o juiz ficava adstrito a essa valoração objetiva da prova”. (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. rev e atual conforme o CC/02. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 330. v.1)
Moacyr Amaral dos Santos destaca que o Código de Processo Civil Brasileiro guarda importantes sequelas desse sistema. Veja-se, por exemplo, as restrições impostas quanto ao depoimento dos menores de idade ou de pessoas que a lei considera suspeitas ou impedidas de depor.
2) Pelo sistema do livre convencimento, que também se denomina sistema da livre apreciação da prova, o magistrado é soberano e livremente formará sua convicção sobre os fatos da causa.
Neste sistema, o magistrado não precisa decidir com base nas provas produzidas, mas na ciência privada que teve dos fatos. A sua adoção é perigosa, porque sujeita as partes a eventuais arbitrariedades judiciais. O que prevalecerá aqui é a vontade do julgador, não tendo obrigação de sequer fundamentar as suas razões, deste ou daquele modo (há um único caso, em nosso ordenamento, em que se acolhe o princípio da convicção íntima: é o das decisões do júri).
3) Entre nós, foi adotado o sistema da persuasão racional (art. 131, do CPC), que consiste num sistema misto que aproveita elementos dos outros dois sistemas. Silva aduz que por este sistema, o juiz deve julgar secundum allegata et probata, “porém sem as peias que poderiam ser-lhes impostas pela exigência de tarifamento legal da prova, permitindo-se que o julgador, embora preso à prova constante dos autos, possa apreciá-la livremente segundo o seu íntimo convencimento” (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. rev e atual conforme o CC/02. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 332. v.1.1.)
Assim, todos os tipos de provas, documental, testemunhal e pericial, poderão ter influência sobre a formação da convicção do juiz, não havendo, entre eles, alguma que tenha prioridade sobre a outra, no que se refere à capacidade de convencer.
Imperioso destacar que a opção do legislador por um ou outro sistema está ligada à maior ou menor confiança que a sociedade dispensa aos seus juízes, assim como, na credibilidade do Poder Judiciário, no preparo cultural dos magistrados e no maior ou menor rigor de sua formação profissional. O sistema da persuasão racional, mais condizente com a cultura ocidental, “exige magistrados altamente capazes e moralmente qualificados, enquanto o princípio da dosimetria legal das provas pode funcionar razoavelmente bem ainda que seus juízes se ressintam de maiores deficiências culturais”. (SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. rev e atual conforme o CC/02. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 334. v.1.)
4 – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
O Código de Processo Civil indica a ocasião oportuna para a produção de provas. Em cada uma das diversas fases em que o processo se desenvolve predomina um tipo de atividade: na fase instrutória a atividade das partes e jurisdicional estará predominantemente voltada para a produção e colheita de provas.
Assim, a produção de prova pressupõe, em regra, processo já instalado e em momento relativamente adiantado, já tendo sido superada a fase postulatória e ordinatória.
Todavia, haverá situações em que o interesse das partes não poderá aguardar o momento processual oportuno, sendo que, nestes casos, a prova precisa ser produzida imediatamente sob pena de se perder ou prejudicar o exercício regular do direito de ação, pois o ajuizamento da ação depende da produção prévia da prova.
Nestes casos, a parte interessada poderá ingressar com uma AÇÃO CAUTELAR, com base nos arts. 846 e seguintes do CPC, a parte interessada poderá ingressar ação cautelar com a finalidade de produzir, antecipadamente, prova, preparatória ou incidental, ao processo principal, desde que presentes os requisitos legais do fumus boni júris e pericullum in mora.
A produção antecipada de prova, prevista nos arts. 846 e seguintes, do CPC, é medida que pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Nessas hipóteses, a finalidade é assegurar a prova que o requerente deseja produzir no processo principal, a qual se encontra ameaçada pelo decurso do tempo, pelo estado de saúde de uma testemunha ou parte, ou até por uma viagem próxima.
Quanto à perícia, o objeto de exame pode ser uma pessoa ou coisa e a avaliação de um determinado. Quando o objeto da perícia está, por qualquer motivo, ameaçado de perecimento, é evidente que a produção pretérita da prova prejudica o interesse da parte e, inclusive, da própria Justiça, afinal de contas, a distribuição de Justiça envolve a preservação de direitos e garantias previstas em nossa legislação.
Além disso, há, também, a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, sempre preparatória, com a finalidade de proporcionar à parte interessada o acesso a documentos ou coisas para que sirvam, em momento futuro, de base para uma futura ação de conhecimento.
Diante do exposto, nos casos em que a parte interessada demonstrar que a produção de provas no curso do processo principal será inviabilizada pelo seu perecimento ou mesmo quando a parte interessada demonstrar a necessidade de produção prévia da prova para que possa ingressar com a ação pertinente, tendo acesso à justiça, o legislador proporciona-o acesso a tal prova através do procedimento cautelar previsto em nosso Código de Processo Civil.
5 – MOMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Nas causas sujeitas ao procedimento sumário, os momentos da prova serão os mesmos, todavia, apresentar-se-ão da seguinte forma:
1º) REQUERIMENTO: as provas, em sua totalidade, são propostas pelo autor com a petição inicial, de conformidade com o art. 276; o réu proporá suas provas, frustrada a conciliação, juntamente com a apresentação da defesa (art. 278, do CPC).
2º) ADMISSÃO: na audiência de conciliação, após frustrada a tentativa de composição amigável, o Juiz apreciará o deferimento, ou não das provas pleiteadas pela parte.
3º) PRODUÇÃO: a produção da prova se dará, em regra, na audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2º, CPC).
Se houver necessidade de prova pericial, deverá esta ser determinada ao cabo da audiência de conciliação, a qual deverá ser realizada entre as audiência de conciliação e instrução e julgamento.
CONCLUSÃO
De fato, não se pode negar a importância da prova para o processo, considerando que proporciona ao Julgador a confirmação dos fatos deduzidos em juízo pelas partes, formando aquilo que é chamado de verdade processual.
Além disso, ressalta-se que a prova, além de ser indispensável ao processo, é, também, determinante no julgamento da demanda, haja vista que, ao envolver a ideia de verdade para a Justiça, a sua produção pode determinar o reconhecimento ou não de um direito, influenciando na distribuição correta da Justiça às partes.
E, tanto é assim que, comprovado, por exemplo, a violação de um direito, nasce a possibilidade para a parte de ver a sua demanda acolhida pelo Juízo; por outro lado, não comprovada, a mesma parte pode ver seu direito rejeitado pelo mesmo Juízo.
Daí a necessidade imprescindível de se regulamentar o procedimento probatório, fixando normas legais que proporcionem, de um lado, a segurança jurídica dentro do processo judicial e, por outro, o resguardo aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ressalta-se que, assim agindo o Estado, não estará cerceando o direito de provar da parte interessada, mesmo porque sempre será possível a produção da prova desejada.
Na verdade, o que se quer é estabelecer um procedimento capaz de preservar o direito de produzir a prova sem prejudicar, por outra via, o interesse daquele que, provavelmente, será afetado, diretamente, pela existência da prova.
Isto acontecendo, o Legislador estabelecerá um tratamento equânime a ambos os litigantes, respeitando, consequentemente, o Princípio da Igualdade que deve nortear toda a sociedade brasileira.
Por fim, a regulamentação coopera, também, para o bom funcionamento do sistema processual, considerando que a produção desordenada de provas poderá prejudicar ou até inviabilizar o bom andamento do processo, já um tanto afetado pelo excesso de demandas em comparação a estrutura estatal para atender o serviço.
À vista do exposto, ao garantir um procedimento probatório e estabelecer o momento da prova, o legislador toma uma providência eficaz para garantir a segurança jurídica e a igualdade dos litigantes, bem como o contraditório e ampla defesa.
Bacharel em Direito pela Unitoledo – Centro Universitário Toledo de Araçatuba-SP; Especialista em Direito Processual pela Unitoledo – Centro Universitário Toledo de Araçatuba-SP; Mestrando em Direito pela Univem – Centro Universitário Eurípedes de Marília – SP; Advogado; Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Glicério – SP; e Professor Universitário na FABI – Faculdade de Direito de Birigui – SP
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