O município no Brasil-Colônia

1 Introdução

O Município surgiu em Roma como unidade político-administrativa. Em troca de obediência e fidelidade às suas leis, Roma lhes concedia certas prerrogativas, como alguns direitos privados, e até mesmo, o privilégio de eleger seus próprios governantes e dirigir a própria cidade.

Dividia-se em duas categorias, os municipia caertis e municipia foederata, conforme a autonomia que desfrutavam dentro do jus italicum. Os cidadãos do Município eram os homens livres, eles que elegiam o governo.

Júlio César, no ano 79, criou uma lei (Lex Julia Municipalis), onde propagava o regime municipal por toda a Itália, e depois, esse mesmo sistema foi adotado pelas Províncias da Grécia, Gália e Península Ibérica. Logo depois chega à França, Espanha e Portugal. Hely Lopes[1] explica que, em Portugal, o Município desempenhava funções políticas e editava suas próprias leis.

No Brasil, os primeiros municípios implantados seguiam as mesmas condições dos municípios portugueses, em se tratando de organização política, administrativa e judicial. Era a primeira manifestação de atividade governativa vinda do consentimento popular nas terras brasileiras.

2 Competências

Era difícil a expansão municipalista no período colonial devido à idéia centralizadora das Capitanias Hereditárias. Mesmo assim, por iniciativa própria, essas municipalidades deram grande contribuição para a organização política que se ensaiava no Brasil, como relevantes atribuições de governo, de administração e de justiça.

Possuíam inúmeras competências, dentre elas, pode-se citar a realização de obras públicas, estabelecimento de posturas, a fixação de taxas e nomeação de recebedores de tributos, mostrando desde já a importância da tributação para a sobrevivência do município.

Nomeavam juízes-almotacéis, depositários públicos, avaliadores de bens penhorados, alcaides-quadrilheiros, capitães-mores de ordenanças, sargentos-mores, capitães-mores de estradas, juizes de vintena e tesoureiros-menores.

Mostra-se, com isso, que já naquela época, existia uma descentralização funcional e, uma preocupação com a estruturação político-administrativa municipal. Sem essa organização tornar-se-ia impossível o crescimento e sustentação do município.

Julgavam injúrias verbais, convocavam “juntas do povo” para discutir e deliberar sobre interesses da Capitania, demonstrando o quanto era importante a participação dos componentes do município para seu crescimento e desenvolvimento. Muitas vezes, as Câmaras chegavam a decretar a criação de arraiais, como forma de crescimento territorial. Fávila Ribeiro cita[2]:

Observa Carneiro Maia que no inicio o espaço territorial dos municípios coincide com a base física a ser ocupada pelas futuras Províncias, desmembrando-se, progressivamente, como existência pública ‘que a mão do governo vem apenas homologar”.

Exigiam, ainda, que os governadores comparecessem aos seus povoados com o propósito de tratar sobre negócios públicos de natureza local, e, como bem afirma Hely Lopes Meirelles[3], “suspender governadores de suas funções e até mesmo depô-los, como fez a Câmara do Rio de Janeiro com Salvador Correia de Sá e Benevides, substituído por Agostinho Barbalho Bezerra”.

3 Autoridades

No período do descobrimento do Brasil vigoravam as Ordenações Afonsinas, nas quais estava estabelecido, para a organização municipal, que as Câmaras seriam compostas de juízes pedâneos[4], que seriam seus presidentes permanentes, e de vereadores eletivos. As Ordenações Manuelinas também mantiveram esse sistema organizacional.

Com as Ordenações Filipinas, houve algumas mudanças na composição e competências das Câmaras. Eram formadas por um juiz, que era seu presidente nato, e pelos oficiais da Câmara, assim distribuídos: os vereadores, um procurador, um escrivão e, em algumas localidades, um tesoureiro.

Em suma, os Municípios pré-constitucionais tinham por autoridades um presidente, três vereadores, dois almotacéis e um escrivão. Tinham ainda, um juiz de fora (vitalício) e dois juizes comuns, eleitos com os vereadores, e que serviam junto à Câmara.

4 Peculiaridades

Os Municípios, mesmo na época colonial, portanto seguindo totalmente o regimento português, demonstravam interesse e capacidade de emancipação. Muitos despontaram sem um ato instituidor do poder central, como bem afirma Fávila Ribeiro[5]: “era o povo que se emancipava elegendo as suas Câmaras, que por fim assumiam certo caráter de legalidade, umas vezes por homologação tácita do governo, outras por alvarás posteriores que vinham confirmá-las”.

Eram desfalcados de expressão urbana, portanto, predominantemente rurais. No dizer de Oliveira Vianna, citado pelo autor anteriormente referido[6], tais entes se viam “formando um conjunto desconexo de nódulos políticos ou melhor, verdadeiros corpúsculos de Estado”.

Conclusão

Diante do que foi expendido, é impressionante a capacidade organizacional do Município pré-constitucional. Mesmo sem uma Constituição própria e subsistindo como integrantes de uma colônia, demonstravam, desde o início, a ânsia e aptidão de se tornarem autônomos.

A importância que seus organizadores, melhor dizendo, gestores, deram à sua criação e emancipação, é historicamente responsável pelo que o Município representa hoje para a organização político-administrativa e também judicial do Estado.

Na atualidade o Município é totalmente responsável pela ordenação da cidade, organização dos serviços públicos locais e até mesmo pela proteção ambiental de sua área. Essa administração não se restringe somente à cidade, mas abrange também o campo, em tudo que concerne ao bem estar da população municipal.

Referências

BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988, v. i.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição 1988 artigos 1° ao 5°. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, v. i.

RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

Notas

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 34.

[2] RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 31.

[3] MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 37.

[4] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 336: Pedâneo: Do latim pedaneus, era vocábulo em uso na terminologia antiga do Direito, para designar o juiz ordinário das vilas, que costumavam julgar de pé. Dizia-se juiz pedâneo ou quadrilheiro, distinguindo-se do juiz de fora, que era letrado. Na linguagem técnica dos romanos, pedaneus designava propriamente o juiz inferior ou subjuiz, a que se atribuía uma jurisdição própria, sem delegação especial, para os negócios de pequena importância, embora em caráter permanente. Eram nomeados pelos governadores.

[5] Idem, p. 32

[6] Ibidem, p. 32

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Cristiane de Brito Rodrigues

 

Advogada, integrante de Welton Cysne Advogados Associados S/C, especialista em Direito e Processo Constitucional pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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