Resumo:O presente artigo tem comofinalidaderefletir acerca das discussões no âmbito do Congresso Nacional Brasileiro, que recentemente tem reunido esforços no sentido de estabelecer, via proposta legislativa, um padrão de família tradicional, que,ligada ao pensamento dominante das instituições sociais, sobretudo da religião,demonstra a crescente onda neoconservadora neste espaço de exercício de poder. Nesta perspectiva, é tarefa primordial deste estudo demonstrar que o conceito de família sofreu alterações ao longo do tempo,depositando-se no princípio da afetividade seu novo pilar de construção e identificação. Em vista de tal evolução, serão apreciadas algumas legislações que possibilitaram o reconhecimento de novas modalidades de família por parte do Estado, principalmente tendo por base o princípio da dignidade humana como um valor a ser respeitado e protegido pelo poder estatal, este garantidor do bem estar de todos os indivíduos. Assim, constata-se que uma parcela expressiva deste órgão legislativo tem se posicionado contrária, frente às novas formas de arranjos familiaresque pleiteiam visibilidade no ordenamento jurídico, e entender de forma adversa seria justamente violar os direitos humanos e aquilo que o ser humano possui de mais intimo: sua dignidade. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica para se chegar ao raciocínio proposto pelo estudo.[1]
Palavras-chave: Congresso Nacional Brasileiro. Família.Princípio da dignidade humana.
Abstract: This article aims to reflect on the discussions in the Brazilian National Congress, which has recently gathered efforts to establish, via legislative proposal, a pattern of the traditional family, which, linked to the dominant thinking of social institutions, especially religion demonstrates the rising tide neoconservative this exercise of power space. In this perspective, it is primary task of this study demonstrate that the concept of family has changed over time, laying on the principle of affectivity its new pillar construction and identification. In view of these developments will be appreciated some legislation that enabled the recognition of new forms of family by the state, mainly based on the principle of human dignity as a value to be respected and protected by the state power, the guarantor of well-being all individuals. Thus, it appears that a significant portion of this legislative body has positioned itself contrary, in the face of new forms of family arrangements that strive visibility in the legal system, and understand adversely would just violate human rights and that the human being has to more intimate: their dignity. We used the literature to reach the reasoning proposed by the study
Keywords:Brazilian National Congress. Family. Principle of human dignity.
Sumário:Introdução. 1. O (neo) conservadorismo no Congresso e a resistência do modelo de família tradicional. 2. A abordagem constitucional perante as novas concepções de família e o afeto como pilar de sustentação da família contemporânea. 3. A equiparação da união estável para casais homoafetivos e sua tutela como “entidade familiar”. 4. A união homoafetiva: uma nova forma de família. 5. A adoção por casais homoafetivos. Conclusão.
Introdução
O presente estudo visa analisar quais os fundamentos e pressupostos utilizados no Congresso Nacional, com o objetivode compreender as razões de tamanha resistência por parte dos seus integrantes, em reconhecer que a multiplicidade e diversidade de fatoresnão nos possibilita padronizar um modelo de família uniforme, sendo, desta maneira, de suma importância entender esta instituição como algo dinâmico, pois, admitir que a mesma venhasofrendo modificações, é acompanhar a evolução desse instituto de acordo com as necessidades sociais prementes de cada tempo.
O Projeto de Lei 6.583/2013 (Estatuto da Família), que tramita na Câmara dos Deputados (uma das casas do Congresso nacional), evidencia a resistência por parte deste órgãoe corroboram os argumentos acima mencionados, apresentando-se como uma das várias proposições da bancada evangélica que retiram conquistas históricas de segmentos minorizados da sociedade.
Nesse sentido, é de fácil percepção, que os posicionamentos adotados pelo Congresso Nacional nos últimos anos demonstram cada vez mais uma tentativa de retrocesso, de negação de direitos, visto que primam por um sistema tradicional, que tem como pilar de sustentação um contexto histórico-politico influenciado e propagado pelo pensamento dominante das instituições sociais, que por consequência determinavam os valores morais, sociais e éticos a serem seguidos.
Os valores sociais se modificaram no decorrer do tempo, por natureza as relações sociais acompanham estas mudanças passando a gerar reflexos no próprio seio da sociedade, pois o homem em sua generalidade é um ser social. É partindo desses pressupostos, que o direito/legislação precisa amparar tais transformações com o intuito de evitar a insegurança jurídica à sociedade e ao próprio Estado, no qual este intervém para assegurar direitos, deveres e proteção ao indivíduo, facilitando seu convívio social e garantindo o respeito às liberdades individuais.
O ponto crucial deste estudo é confrontar justamente o posicionamento de grupos presentes no Congresso Nacional, mais especificamente abancada evangélica,esta repleta de medidas conservadoras, com a atual necessidade jurídica e social de se reconhecer e garantir direitos as novas formas de entidade familiar, já que a Constituição Federal Brasileira de 1988, como lei suprema do nosso ordenamento jurídico, estabeleceu novos regramentos que alcançaram diretamente este núcleo, reconhecendo como “família” não apenas o casamento, que já havia ganhado visibilidade em épocas anteriores, como também a união estável e a monoparentalidade (a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes), possibilitando desta maneira uma ampliação do seu conceito e condicionando a existência de novas concepções de família, como medida de proteger todos os integrantes que a compõem.
No desenvolvimento desta pesquisa, será demonstrado com o suporte da legislação vigente, da doutrina e principalmente do material bibliográfico já publicado sobre o tema em questão, que as modificações dos dispositivos legais referentes à família trouxeram uma nova abordagem ao seu conceito, primando pela afetividade, à solidariedade e o respeito mútuo entre os seus integrantes, recebendo a caracterização de família eudemonista (aquela que busca a realização plena de seus membros, independente do vínculo biológico).
Impõe-se, pois, necessariamente, planejar novas perspectivas fundamentais para o eixo familiar, não apenas condizente com a realidade de milhares de famílias, mas também com o intuito de assegurar e ter como norte os ideais de liberdade e dignidade da pessoa humana.
1. O (NEO) conservadorismo no congresso e a resistência do modelo de família tradicional
Com as diversas transformações socioeconômicas, o ser humano no decorrer do tempo vai alterando seu estilo de vida e consequentemente seus hábitos, dando mais ênfase a fatores que outrora não teriam relevância e vice-versa, ou seja, desprendendo-se de costumes, preconceitos, e perdendo força cada vez mais a tradicional família patriarcal, composta basicamente pelo o homem, mulher e seus filhos. O conceito de família na atualidade sofre constantes variações, na medida em que a sociedade contemporânea o vincula a uma série de preceitos morais, éticos, como também afetivos.
Contudo, nos últimos anos,observam-se algumas ações por parte do Congresso NacionalBrasileiro,que vão de encontro a algumas garantias já institucionalizadas[2]no que tange os direitos almejados pela população LGBT (Lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), em busca de um critério de igualdade, como por exemplo, o desarquivamento de um projeto de lei, popularmente conhecido como PL 6.583/13 (Estatuto da Família), do deputado Anderson Ferreira (PR-PE).
O mencionado projeto foi desarquivado pelo atual Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que autorizou a criação de uma comissão especial que vai dar celeridade ao polêmico Estatuto da Família. É evidente que tal posicionamento éuma tentativa de burlar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, já que o referido projeto considera a instituição “família” apenas o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio do casamento ou união estável, ou ainda, formada por qualquer dos pais e seus descendentes, à medida que, veda tambéma adoção por casais do mesmo sexo.
Segundo a Deputada Federal Erica Kokay:
“O projeto pretende perenizar essa concepção como modelo único e leva-las as escolas. O projeto não apenas nega a diversidade de vários arranjos familiares presentes na sociedade, como propõe a criação de um conselho que, por admitir apenas um tipo de família, se aproxima de uma concepção fascista.” (KOKAY, 2015)
Assevera ainda a mencionada Deputada Federal:
“[…] o relator do projeto na Câmara o escreveu com as tintas do ódio homofóbico. Tentou dar foros de constitucionalidade a algo inconstitucional e atentatório ao sistema legal. É inadmissível um relatório que afaste os conceitos de família e afeto. O relator tenta justificar seu preconceito, ao sustentar que a) é preferível deixar crianças em abrigos a autorizar sua adoção por famílias homoafetivas, b) famílias homoafetivas causam prejuízo ao Erário e c) afetividade é um tipo de egoísmo. O relator buscou levar insegurança jurídica às famílias homoafetivas, a fim de alimentar um projeto de poder que pressupõe a hierarquização dos seres humanos e o rompimento da laicidade do Estado.” (KOKAY, 2015)
Fazendo-seum breve levantamento histórico em torno da evolução do conservadorismo, torna-se essencial definir em que consiste tal vertente, trazendo a tona o pensamento de alguns autores que contribuem formidavelmente para a compreensão dessa onda neoconservadora, tendo-se como norte um padrão preestabelecido de sociedade.
Nas palavras de Magali do Nascimento Cunha:
“O termo conservadorismo é usado aqui no sentido da ciência política referente a posições alinhadas com a manutenção (contrárias a mudanças) de determinada ordem sociopolítica, econômica, institucional, ou de crenças, usos e costumes de uma sociedade.” (CUNHA, 2014)
Ainda nas palavras da mencionada autora:
“Nos anos 2000 temos uma nova face do conservadorismo religioso, um neoconservadorismo, que emerge como reação a transformações socioculturais que o Brasil tem experimentado, em especial a partir dos anos 2002, com a abertura e a potencialização de políticas do governo federal voltadas para direitos humanos e gênero.”(CUNHA, 2014)
A partir dos fundamentos expostos, nota-se que a expressão “neo” conservadorismo está atrelada principalmente à maior visibilidade auferida pelas lideranças cristãs, na medida em que se utilizam das novas tecnologias e dos meios de comunicação em massa, para se apresentarem como pertencentes a novos tempos, contudo, nunca perdendo suas bases ideológicas e seus posicionamentos conservadores e fundamentalistas.
A mídia, por ser um meio de amplo acesso e divulgação, é o veículo mais utilizado por tais lideranças para ganharem visibilidade, propagarem seus discursos moralistas e se tornarem referências religiosas na conquista de poder na esfera pública.
Esse neoconservadorismo, tido como nova roupagem frente ao modelo tradicional de núcleo familiar evidencia o pensamento retrógrado e o embate por conta das instituições religiosas, principalmente pelas entidades cristãs, que tendem a persistir na defesa de um modelo arcaico, padronizado, em contraposição com a nova realidade posta, que busca cada vez maisvisibilidade por parte do poder estatal.
Todavia, vale salientar que todos aqueles que compõem o Congresso Nacional, sejam eles deputados e senadores, possuem a função típica de elaborarem leis que resguardem o direito de todos os indivíduos independentemente de sua condição sexual, pois a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 3º, inciso IV é clara, ao estabelecer:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:[…]
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Em vista dos argumentos citados, é notória que a ideologia cristã é presente nos discursos e decisões tomadas nesta Casa Legislativa, órgão este, que devia dispor da imparcialidade por parte de seus membros, na medida em que tendem a difundir uma ideologia patriarcalque encontra respaldo na Bíblia(livro sagrado para os cristãos), não reconhecendo a laicidade do Estado como algo já assegurado.
Nas palavras do Jornalista Fernando Nunes:
“[…] o nosso livro da lei é a Constituição Federal de 1988, que já em seu preâmbulo assegura “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos […]” (NUNES, 2015)
Ainda na visão do retromencionado Jornalista:
“Estamos diante de uma corrente levada pelo pensamento evangélico que atenta sutilmente contra o Estado laico e democrático que construímos a duras penas. A FPE está subvertendo valores dentro de nossa democracia representativa para criar leis que deveriam regular a realidade social e não distorcê-la, menos ainda negá-la.” (NUNES, 2015)
Nesse mesmo entendimento, é visível que o Estatuto da Família é a representação claraque tais setores fundamentalistas aoinsistirem aindana difusãode uma ideologia patriarcal, atentam contra várias conquistas já idealizadas pela população LGBT, já que, tais propostas caso venham a serem aprovadas, marcariam um verdadeiro retrocesso frente a uma nova realidade social homoafetiva que pleiteiam direitos, tanto de exercerem a sua orientação sexual de forma livre, como também de constituir uma união baseada nas mesmas garantias consentidas a condição heteronormativa.
Com isto, tornam-se indispensáveis o respeito e a tolerância perante essas novas formas de arranjos familiares, pois estas se apresentam cada vez mais de forma concreta no cotidiano, passando a buscarem respeito ao externarem suas relações em público, sem sofrer a iminência de constrangimentos, preconceitos e violências, já que no Brasil, como também em outros países, uma parcela expressiva da sociedade demonstra repúdio a qualquer demonstração de afeto por casais homoafetivos. É nesse contexto que aslegislações, assim como a própria sociedadeprecisam dar maior visibilidade às novas modalidades de família, logo, tal reconhecimento, possibilitaria as uniões ligadas pela afetividade, à idealização de seus projetos de felicidade conjunta.
Em síntese, pode-se entender que a estrutura de família tradicional (cf. supra) foi mantida durante muito tempo, e ainda hoje, há aqueles que pensam de determinada maneira, por se prenderem a uma dogmática que prega que essa instituição tem como único objetivo a reprodução, isto é, procriar, reforçando ainda mais com este pensamento conservador que o conceito de família se ampliou, já que, é por terem esta consciência que se articulam com vistas a uma restrição do alcance da expressão “família” e da proteção jurídica dela decorrente. Assim, este conceito vai muito além de tais limites, pois o que é a define na atualidade são justamente os laços de amor, afetividade, solidariedade e respeito mútuo entre seus membros.
Além disso, esse conservadorismo busca fundamentos em ideias totalmente distorcidas, uma vez que, se a justificativa para o estabelecimento de um padrão de família restrito a um casal heteroafetivo tem como fito a procriação, é evidente que o mesmo, na condição de que um dos seus membros não possa reproduzir-se, por lógica não seria considerada família a luz do mencionado estatuto, mas não é este o posicionamento adotado pelos setores tradicionais e fundamentalistas da bancada evangélica, pois embora tal casal não possua a capacidade para reproduzir-se, ainda assim, é considerado sob a ótica do Estatuto da Família, um núcleo familiar pelo simples fato de serem formados por um casal heterossexual (homem e mulher). Desta maneira, é notório que tal argumento, “a reprodução”, é apenas utilizadocomo forma de resistência à construção de uma entidade familiar, quando esta se refereà união entre pessoas do mesmo sexo.
2. A abordagem constitucional perante as novas concepções de família e o afeto como pilar de sustentação da família contemporânea
Ao tratar sobre o posicionamento constitucional, com vistas às mudanças vigentes na concepção do conceito de família, Maria Berenice Diaselenca que,
“A partir da Constituição Federal de 1988, é que esta visão passou a ter novos horizontes. A partir de sua entrada em vigor instaurou-se a igualdade entre homem e mulher, o conceito de família foi elastecido protegendo agora todos os seus integrantes e a ainda tutela expressamente além do casamento, a união estável e a família monoparental.” (DIAS, 2007, p. 30)
A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabeleceu novos parâmetros no que se refere ao instituto da família, modificando seu conceito que durante muito tempo esteve atrelado a uma estrutura de poder patriarcal e assentada necessariamente no matrimônio.
Nas palavras de Lôbo(apud Mariano, 20011, p. 4) na família preterida pela Constituição, “o consenso, a solidariedade, o respeito à dignidade das pessoas que a integram são os fundamentos dessa imensa mudança paradigmática que inspiram o marco regulatório estampado nos artigos 226 a 230 da Constituição de 1988”.
Segundo o entendimento de Patrícia Matos Amatto Rodrigues:
“O legislador constituinte, no caput do artigo 226 da Constituição Federal, normatizou o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras, reconhecendo que a família é um fato natural, e o casamento uma solenidade, adaptando, por esta forma, o direito aos anseios e necessidades da sociedade, passando a receber proteção estatal não somente a família oriunda do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental, formada esta na comunidade de qualquer dos pais e seus descendentes […].” (RODRIGUES, 2012)
É interessante ressaltar que no modelo de sociedade atual é cada vez mais visívelàs múltiplas formas de arranjos familiares, quepor consequência, tendem a pleitear o reconhecimento e a efetiva proteção por parte do Estado, na medida em que são relações fundadas no princípio da afetividade e reconhecer os seus direitos de constituírem família, nada mais são do que garantir a todos os reflexos provindos da dignidade humana, valor inerente a todo indivíduo.
Nessa linha de pensamento, a transição da família como núcleo restritoa dois indivíduos heterossexuais e seus eventuais descendentes, para uma compreensão mais equilibrada através do afeto e da solidariedade, nos direciona ao entendimento deque a família contemporânea está vinculada auma série deelementos que explicam sua função, não apenas no plano formalístico de controle social, como também tendo representatividade através de sentimentoscomo o amor, o carinho e a afetividade recíprocos, possuindo tais laços, valores jurídicos que vão muito além da esfera familiar.Como bem leciona Giselda Hironaka (1999, p. 8):
“Não importa a posição que o indivíduo ocupa na família, ou qual a espécie de agrupamento familiar a que ele pertence – o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade.”
Assim, é evidente como também notório, que a diversidade de orientações sexuaisexiste, e que tais orientações sejam elas quais forem, enquanto sujeitos de direitosdevem ter suas prerrogativas de constituir “família” como algo já garantido pelo ordenamento jurídico vigente, pois acima de todas as diferenças, que em nada lhes inferioriza, está a felicidade individual do ser humano, ao passo que, uma família bem sucedida é aquela que prima e promove carinho, educação, solidariedade e respeito mútuo entre seus membros, constituindo valores e sentimentos que vão muito além dospreconceitos e estereótipos, pois sua função é exatamente esta: difundir valores fundamentais para as gerações novas, com o intuito da construção do caráter e da personalidade do indivíduo.
Como bem elucida Maria Berenice Dias (2007, p. 52): “Surgiu um novo nome para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo processo de emancipação de seus membros”. Com isto verifica-se a crescente preocupação dos aplicadores do direito, como também da ciência jurídica construída pela doutrina, em ter como fundamento o afeto nas relações de família. Para embasar tal argumento, o §8º do art. 226 da Constituição Federal (1988) prescreve que: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram […]”.
3. A equiparação da união estável para casais homoafetivos e sua tutela como “entidade familiar”
A união estável, considerada uma nova forma de entidade familiar perante o ordenamento jurídico, pode ser conceituada para indicar as relações afetivas provindas da convivência entre homem e mulher, com o intuito de constituírem família, despida das formalidades necessárias para o casamento, ou seja, é uma uniãosem maiores solenidades ou oficialização.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 a reconhece expressamente em seu art. 226, §3º, em que prescreve:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[…]
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.”
Em vista do texto legislativo ora mencionado, observa-se que o intuito de constituir família é o elemento primordial para a configuração da união estável, já que por especial amparo estatal, o casal convive como se casados fossem, dispondo de todos os efeitos jurídicos resguardados ao casamento civil. E é essa particularidade de constituir família que a diferencia dos demais institutos afins.
Embora no texto legal do supracitado artigo não mencione o direito de constituir união estável pelos casais homoafetivos, já que a Constituição é expressa ao exigir a dualidade de sexos para a configuração da mesma, instiga-nos a relacionar este posicionamento aos padrões morais preestabelecidos e as resistências por parte de uma conjuntura político-social, de reconhecer a possibilidade de casais homoafetivos ocuparem o papel de pai e mãe no seio familiar.
Por outro lado, na visão de Patrícia Matos Amatto Rodrigues:
“De fato, não se deve fechar os olhos para a existência de “entidades familiares homoafetivas”, pessoas que se unem ao derredor de objetivos comuns, dedicando amor recíproco e almejando felicidade, como qualquer outro agrupamento heteroafetivo, pois vale ressaltar, a Constituição Federal veda quaisquer tipos de discriminação, incluindo-se, aí, a discriminação sexual. Não se deve tolerar o tratamento dado a estes como sociedade de fato, com repercussão no campo do Direito Obrigacional, o que se torna um verdadeiro e retrógrado atentado aos direitos humanos, pois afronta os direitos de liberdade e autodeterminação (RODRIGUES, 2012).”
Controvérsias a parte, a legislação vem evoluindo concomitantemente as mudanças ocorridas na sociedade, e com isto, o direito, como fenômeno jurídico tem por função regular tais questões. É tanto que grande passo foi dado, inclusive por anseio dos movimentos sociais e pela comunidade LGBT, ao ser decretado pela decisão do STFà resolução n.175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, em que determina que seja vedada às autoridades competentes a recusa a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Isto representou um grande avanço para os sujeitos homossexuais, na medida em que houve uma equiparação, resguardando-se aos casais homoafetivosàs mesmas garantias no que se refere à união estável por casais heterossexuais, sendo, deste modo, um dos primeiros passos por parte do Estado em se reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar, já que a doutrina eudemonista defende a ideia de que a felicidade é o objetivo primordial da vida humana.
4. A união homoafetiva: uma nova forma de família
Embora estejamos em uma sociedade puramente heteronormativa, é de notória importância por parte do Estado o reconhecimento desta nova realidade, visto que as uniões homoafetivas se posicionam como nova forma de entidade familiar, e como tal, merecem respeito e tutela jurídica perante o Judiciário.
Para Ana Beatriz Paraná Mariano (2011, p. 12):
“Apesar da sociedade se encontrar nesta fase pós-nuclear, do afeto ser seu sustentáculo, dos arranjos familiares aparecerem de diversas formas, ainda existem muitas barreiras e muito preconceito quando este afeto envolve pessoas do mesmo sexo.”
Admitir que seja cada vez mais presente na sociedade a publicização de casais homoafetivos convivendo juntos, numa comunhão de interesses, é garantir a estes o direito de constituírem um núcleo familiar, dispondo de direitos e obrigações recíprocas, pois seria pura intolerânciaatribuir à sociedade e ao Estado o direito de ditarem regras que venham a discriminar ou interferir na orientação sexual dos indivíduos, prejudicando deste modo a felicidade afetiva de cada um.
Assim, nas palavras de Patrícia Matos Amatto Rodrigues (2012): “[…] para se viver em dignidade, deve ser respeitado o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas, segundo sua peculiar forma de ser”. São inerentes ao próprio indivíduo à liberdade de escolha e o poder-dever de exercer a sua personalidade, sendo esta a capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações no mundo jurídico, e o Estado como garantidor deste direito, não deve apresentar resistência, pois de certa forma estaria contrariando aquilo que o ser humano possui de mais íntimo: a sua dignidade, elemento essencial de seu ser.
A família homoafetiva, assim como qualquer outra forma de entidade familiar, tem no afeto o seu pilar de sustentação, primando justamente pelo principio da afetividade como base para a construção de um lar, e consequentemente de um núcleo familiar, baseado no amor, na solidariedade e no respeito mútuo entre seus membros, fazendo gerar com isso, comprometimentos e responsabilidades para os que a integram.
Apesar da Constituição Federal Brasileira de 1988 não ter expressamente se posicionado em seus artigos quanto a essa nova forma de entidade familiar, é de suma importância ressaltar, que em virtude de princípios constitucionais consagrados em nosso ordenamento jurídico, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade substancial, esta lacuna é suprimida, permitindo um novo olhare uma nova interpretação, inclusive no que se referem ao reconhecimento da multiplicidade de arranjos familiares, estes, cada vez mais diversificados em comparação a família tradicional brasileira difundida durante séculos.
Nas palavras de Dias(apud Mariano, 2011, p.13):
“[…] Na lacuna da lei, ou seja, na falta de normatização, há que se subsidiar do art. 4º da Lei de Introdução ao CC, que determina a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito. Não se pode fugir de estabelecer analogia com as demais relações que têm o afeto por causa, ou seja, o casamento e as uniões estáveis. Não se podem confundir questões jurídicas com as questões morais e religiosas.”
Com vistas a fundamentar tais argumentos, constata-se que grandes passos já foram dados, inclusive, algumas conquistas já se fazem presentecomo resultado dos anseios por parte da comunidade LGBT, na medida em que a legislação vem sofrendo modificações com o objetivo de amparar essas novas relações familiares, assim como, alargando o seu conceito, com o intuito de salvaguardar direitos as uniões homoafetivas, a exemplo da Lei Maria da Penha, como bem preleciona Patrícia Matos Amatto Rodrigues:
“[…] a Lei 11.340/06, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – veio a reconhecer as uniões homoafetivas como entidades familiares ao aludir à possibilidade de violência familiar contra a mulher, praticada inclusive por outra mulher. A norma é de clareza solar ao explicitar que as relações pessoais, e, por conseguinte familiares, das quais podem decorrer violência doméstica, tratadas pela citada lei, independem de orientação sexual. Por esta forma, consagra-se, também em sede infraconstitucional, a tese de que as uniões familiares não são, exclusivamente, heteroafetivas.” (RODRIGUES, 2012)
Verifica-se desta maneira, que o direito, enquanto conjunto de normas jurídicas obrigatórias vem acompanhando gradativamente a evolução e o consequente desenvolvimento das relações sociais, numa tentativa de regular as reais necessidades da sociedade ao texto legal. Com isso da-se enfoque aos direitos humanos, estes, tidos como direitos inalienáveis e inerentes a todo indivíduo, embora algumas forças neoconservadoras persistam num modelo tradicional, não se adequando a reconhecer as novas relações a que este faz menção.
Em face do exposto, observa-se que o princípio da afetividade vem ganhando força ao ser considerado na contemporaneidade o elemento essencial para a formação da família, e posterior reconhecimento das novas formas de entidade familiar, elucidando que a forma como essas famílias se configuram e organizam-se não mais importa, e sim o que interessa é o afeto e a afinidade entre elas, a cooperação entre seus membros, independentemente do sexo biológico e dos padrões pré-estabelecidos da heteronormatividade. Entender o contrário seria um retrocesso, uma verdadeira negação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
5.A adoção por casais homoafetivos
Hodiernamente, é de fácil percepção queas forças neoconservadoras do Congresso Nacionalnas últimas décadas vêm apresentando grande resistência quanto ao reconhecimento do direito de casais homoafetivos constituírem família e adotarem filhos. Em alguns casos, não raros, a legislação parece um pouco retrógada, principalmente no que se refere à dificuldade e a burocracia em se permitir a adoção por pares homossexuais.
Neste requisito, o direito caminha a passos lentos quando se refere a garantir o direito à adoção pelos mencionados casais, não obstante, vez ou outra, seja reconhecido por parte da jurisprudência o acesso a tal direito, como forma de percorrer a evolução no âmbito das relações cotidianas e assegurar aos sujeitos homoafetivosas mesmas garantias concernentes à família heteronormativa, enquanto sujeitos de direitos. Quando isto ocorre, na maioria das vezes transforma-se em notícia nacional, como se fosse algo que estivesse “para além desta sociedade”, justamente por fugir a padrões e modelos pré-estabelecidos de família nuclear, isto é, patriarcal, composta por pai, mãe e filhos, já que parece afrontar os valores sociais e morais idealizados pelos setores conservadores, inclusive os religiosos.
É utilizando-se de exemplos como esse, que se percebe que a atual conjuntura social ainda guarda resquícios de uma ideologia patriarcal, esta, difundida pelo pensamento dominante das instituições sociais, que entendiam que a união de duas pessoas constituindo família tinha como propósito único e finalístico a procriação. É partindo desse ponto que ainda há grande oposição quanto ao direito de se reconhecer a adoção por casais homoafetivos, sobretudo por idealizar-se um tipo de família heteronormativa, em que o pai exerce o papel de provedor do lar, ao passo que a mãe, incumbe a tarefa de cuidar da prole e de promover os laços de afetividade que acompanharam a construção da personalidade e o caráter do indivíduo.
Com vistas a esses pressupostos, argumentos que tendem a se posicionar contra a adoção, inclusive impregnados de preconceitos e visões heteronormativas de mundo, são cada vez mais presentes, como: (“não é normal”; “eles não podem ter filhos”; “uma criança precisa de um pai e uma mãe”; “a criança também será homossexual”), sustentando que a constituição de uma família composta por duas pessoas do mesmo sexo e eventuais filhos adotivos, poderia influenciar que a criança ao ser criada na esfera familiar por um casal homoafetivo, contribuiriade forma direta em seu posterior desenvolvimento a também ser homossexual, por não ter um pai e uma mãe, ambos heterossexuais,que servissem de referência, visão esta, totalmente estereotipada, já que, na medida do conhecimento de algumas relações homoafetivas, percebe-se que o intuito primordial pelo qual prezam, é precisamente não ensinar a criança uma maneira correta e predefinida de amar, ou seja, a quem amar, mas sim, ensina-los a amar independentemente de qualquer condição.
Por outro lado, verifica-se que a paternidade não seja definida apenas como elemento de procriação, mas sim, como propagadora das relações afetivas de amor, carinho e cuidado, pois o mais importante, independente de qual seja a união, é propiciar à criança um desenvolvimento sadio, harmonioso, que venha a instrui-lana construção de uma personalidade íntegra, contribuindo desta forma para sua formação, enquanto cidadão.
Desse modo, defende Dias(apud Vianna, 2011, p. 530) que, “é de tal ordem à relevância que se empresta ao afeto que se pode dizer agora que a filiação se define não pela verdade biológica, nem a verdade legal ou a verdade jurídica, mas pela verdade do coração (sic)”.
Assim, dando enfoque na Constituição Federal de 1988 no que tange a adoção por casais homoafetivos, tem-se nas palavras de Patrícia Matos Amatto Rodrigues (2012) que “a partir da intelecção do artigo 227, em especial de seus §§ 5º e 6º, da Carta Magna, há abertura suficiente para que a adoção seja deferida, conjuntamente, a casais homossexuais que vivam estavelmente como entidade familiar”.
O fundamento utilizado para que haja a adoção por casais homoafetivos encontra respaldo no princípio da igualdade substancial circunscrito na Carta Magna de 1988, como também na prerrogativa de que não importa a orientação sexual do casal que deseja “adotar”, desde que sejam respeitadas a proteção integral e a absoluta prioridade à criança, ao adolescente ou ao jovem, assegurando-lhe o direito à vida, à saúde, à educação e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Embora tamanha resistência por parte dos Tribunais brasileiros, uma grande conquista foi efetivada no que se refere ao reconhecimento a adoções homoafetivas, como publicizou a Deputada Federal Erika Kokay:
“O STF divulgou, […], o acordão inédito que reconhece o direito de casais homoafetivos a adoção e os denomina como família. No documento, a ministra Carmen Lúcia diz que a homofobia não pode ser disfarçada de interpretações equivocadas da Constituição. Ela afirma que as famílias do mesmo sexo são consideradas sim entidades familiares, portanto são asseguradas pela Constituição. A decisão da ministra afirma que lugar de criança não é em abrigos, mas sim onde há afeto.” (KOKAY, 2015)
Deste modo, usando-se da analogia, o mencionado Acordão do STF que garante a adoção conjunta por casais do mesmo sexo, deverá ser interpretado de modo a buscar por parte do poder estatal a equiparação deste direito a todos os casais homoafetivos do país que anseiama adoção e a constituição de um núcleo familiar, assegurando assim tutela jurídica perante o preconceito e a discriminação.Resguarda-se com isso a perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são elementos essenciais à efetivação da cidadania e da dignidade da pessoa humana. De acordo com o entendimento da Ministra do STF Carmem Lúcia (apud KOKAY, 2015): “a homofobia não pode ser disfarçada de interpretações equivocadas da Constituição. Ela descreve a família formada por casais do mesmo sexo como entidades familiares amparadas pela Constituição e dignas de reconhecimento e proteção do Estado”.
Ainda segundo a mencionada Ministra do STF (apud KOKAY, 2015):
“[…], interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. […] a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (sic).”
Destarte, na visão de Ádima Domingues da Rosa (2012): “É preciso, porém, compreender que a diversidade sexual, com sua pluralidade afetiva e de experiências, constitui, sobretudo, um positivo elemento de integração dos laços sociais e de vivência civilizada”. Ainda nas palavras da mencionada autora:
“Esse arranjo de família atual não pode ser negado e deve, inclusive, ser celebrado como uma transformação positiva nos padrões e nas relações afetivas, rumo às vivências mais plurais e democráticas. A sua aceitação é fonte destacada de reflexão social e implica ainda a necessidade de se repensar a elaboração de políticas públicas.” (ROSA, 2012)
Por conseguinte, faz-se necessário no ordenamento jurídico a ampliação do texto legal no que se refere ao instituto da adoção, de modo a alargar o alcance desse dispositivo com o objetivo de dar reconhecimento e tutela estatal a essa nova modalidade de família, assegurando aos casais homoafetivos o direito de adoção, já que o afeto é o novo pilar de definição e sustentação do núcleo familiar. Deste modo, é de tamanha importância que a lei, como um mandamento a ser seguido por todos, venha a fortalecer expressamente que tal direito (a adoção), seja assegurado a todos os tipos de uniões, enquadrando-se numa nova perspectiva do conceito de família com vistas a dar visibilidade as novas formas de afeto e possibilitar a todas as pessoas o direito de construir um lar, dotado de amor, carinho e identificação entre seus membros.
Isto representaria uma grande conquista para a comunidade LGBT, pois de certo modo, haveria maior respeito e reconhecimento por conta da sociedade, ao encontrar-se prescrito no texto legal como um direito já garantido a toda a comunidade homoafetiva. Assim, a própria sociedade, como os órgãos e entidades que a representam, deve abstrair-se de tamanha burocracia ao institucionalizar o direito a adoção por casais homoafetivos, como uma tutela que merece ainda mais proteção e respaldo estatal.
Conclusão
É de notório conhecimento que a sociedade vem evoluindo de forma gradativa no decorrer do tempo.Os valores morais, sociais e éticos estão em processo constante de mudança, e o Direito, como um fenômeno que não se mantém estático, deve acompanhar tal evolução, pois este tem como função primordial, regular e disciplinar as relações pessoais entre os membros da sociedade, com o intuito de garantir a harmonia e o bem estar de todos.
Desta maneira, no decorrer de elaboração deste estudo constatou-se que a família, eixo fundamental e inicial de inclusão do homem na sociedade, teve seu conceito ampliado, abarcando novos arranjos familiares, e por consequência, sofrendo grande modificação em sua estrutura. Neste ponto, é evidente que a sociedade em tempos atuais, contempla as mais diversas configurações e organizações de entidade familiar, desde o patriarcalismo (que se justifica pela supremacia do homem nas relações sociais) com o matrimônio, até a família monoparental, a união estável e também a união homoafetiva. Tal elemento evolutivo se deu justamente em decorrência do afeto e da solidariedade que permeiam as novas concepções de núcleo familiar.
Destarte, verificou-se que a família, como um núcleo de identificação e afeto entre seus membros, assimcomo um ambiente bem estruturado, harmônico e que prima pela felicidade individual e conjunta, é de grande relevância para a construção e posterior desenvolvimento da personalidade do indíviduo, motivo este, que faz com que haja a preocupação por parte dos aplicadores do Direito em elaborar leis e dispositivos mais eficazes, com vistas a garantir a segurança jurídica e o respeito aos princípios básicosda dignidade da pessoa humana e da proteção da família.
Embora tais avanços referentes ao tema em estudo, verificou-se também que diversos setores conservadores e fundamentalistas das tribunas evangélicasaindatendem a contrariar e a representar obstáculos quanto à nova abordagem dada ao conceitode família, buscando argumentos e posições baseados na Bíblia (livro sagrado para os cristãos), como se esta fosse legislação e determinasse a maneira socialmente adequada de se viver, além disso, com o objetivo de justificar que o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, assim como a adoção por pares homossexuais, estes, direitos civis concedidos à comunidade LGBT, violapreceitos divinos, esquecendo-se estes mesmos defensores, que o que vigora no país é o princípio da laicidade do Estado, e os ensinamentos da Bíblia como ideologia de um sistema cristão, deve ser exercido, porém, limitando-se a respeitar o que dita a Carta Magna de 1988, já que no Brasil não existe religião oficial e o que vigora é a liberdadede crença.
Portanto, constata-se que esse projeto de lei (Estatuto da Família) é um verdadeiro atentado à dignidade e aos direitos humanos da população LGBT, logo essa proposta é uma tentativa de negar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
A partir disso, chega-se a conclusão de que o reconhecimento da união homoafetiva dentro do Direito de Família é direito consagrado nos moldes constitucionais, e frustrar este direito, seria violar a dignidade da pessoa humana por segmentarismo e apego a uma moral de formalismos tradicionais. Entende-se, pois, que a família passou a ser tratada como um instituto necessário para o desenvolvimento da pessoa, partindo de elementos básicos como a igualdade, a solidariedade e o respeito mútuo entre seus membros, além do mais, sendo também identificada pela comunhão de vida, amor e afeto.
Assim, constatando que a família é construída por seres humanos com suas angustias, problemas, necessidades e comprometimentos, assim como, pela busca incansável da felicidade, não apenas na conquista de regras jurídicas que alcancem suas prerrogativas em torno dessa instituição, mas também, na luta constante pelo amor e o afeto nas suas mais variadas formas.
Este artigo enfatiza a necessidade do reconhecimento de todas as formas de entidade familiar, dando enfoque principalmente as uniões homoafetivas, já que estas cada vez mais buscam proteção por parte do poder estatal e assegurar-lhes direitos civis na esfera familiar, nada mais é do que realçar sua condição humana e contribuir para a realização de seus projetos de felicidade.
Diante disso, a multiplicidade de arranjos familiares existe e nada mais justo do que assegurar a todos a busca pelarealização individual e conjunta, seja ela através da afetividade, assim como dos laços extra sanguíneos, almejando com isto a concretização de objetivos comuns e o fortalecimento do amor no seio familiar. O que se faz necessário é que todas essas formas de uniãoganhem visibilidade perante o ordenamento jurídico e a sociedade, além de que toda forma de amor seja livre para se expressar.
Assim, cabe ao Estado com o apoio da sociedade criar políticas públicas que visem à preservação do Estado Democrático de Direito, garantindo a todos, independente de sua orientação sexual, o direito de constituírem família e possuírem uma vida digna, pois para que a justiça se faça presente é necessário que ela atue de forma equânime, sem restrições, rótulos e preconceitos.
Acadêmico do curso de Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande UFCG
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