Resumo: O presente estudo objetiva analisar e fornecer aos interessados uma primeira instrução acerca dos procedimentos adotados no Estado de Minas Gerais, especialmente no que tange as inovações trazidas pelo chamado Novo Código Florestal Federal, realizando-se uma breve avaliação das competências constitucionais deferidas aos entes da federação, bem como, contrapondo as legislações no que tange aos temas mais contundentes acerca da preservação ambiental que foram influenciados pela edição do novel diploma.
Palavras chave: Novo Código Florestal; Minas Gerais; Reserva Legal; Áreas de Preservação Permanente; Veredas.
Abstract: This study aims to analyze and provide those interested a first statement about the procedures adopted in the State of Minas Gerais, especially regarding the innovations brought by the so-called new Federal forest code, being a brave constitutional competences evaluation trasmitted to the Federation, as well as ones, opposing the laws with regard to more hard-hitting themes about environmental preservation that were influenced by the edition of the novel.
Keywords: New Forest Code; Minas Gerais; Legal Reserve; Permanent preservation areas; Paths.
Sumário: 1. Introdução; 2. Competências constitucionais em matéria ambiental; 3. Estudo comparado da Lei nº. 12.651/2012 e Lei nº. 14.309/2002; 4. Conclusão. Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo visa apresentar uma avaliação do novo diploma florestal federal realizada sob o prisma de alguns institutos de extrema importância para o Direito Ambiental, em especial, temas afetos às Competências constitucionalmente deferidas aos entes da federação, aos princípios gerais do Direito Ambiental, bem como aos meios de solução de conflitos entre normas em matérias ambientais.
Não se pretende esgotar o tema, porém faz-se necessária a apresentação desta avaliação sistêmica e objetiva das normas em comento, apreciando as formas de resolução de conflitos aparentes entre normas de direito ambiental, para que no mínimo seja minorada a insegurança jurídica que permeia este momento histórico em nosso país.
2 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA AMBIENTAL
Neste sentido, urge a necessidade de discutirmos inicialmente os critérios constitucionais de competências legislativas para o presente tema.
Dentro da órbita jurídica constitucional, a temática das competências apresenta-se como um dos institutos mais complexos a serem estudados pelo Direito constitucional. Tanto pela quantidade de informações técnico-jurídicas a serem depreendidas, quanto pelo seu conteúdo prático, pois refere ao exercício dos poderes do Estado, pelas mais diversas esferas políticas, o que inevitavelmente gera um conflito interpretativo e operacional.
Neste sentido, a edição do novo diploma florestal encontra-se diretamente vinculado à chamada competência legislativa concorrente, que sem dúvida é a que agrega mais informações e que, portanto exige uma aferição mais acurada. É em suma, a espécie de competência legislativa que cabe a mais de uma categoria de entes componentes da Federação.
Cuida-se do rol apresentado no artigo 24 da Constituição Federal que tem a função de delimitar as Competências concorrentes, bem como fornecer algumas orientações para a conduta destes entes.
Neste sentido cabe-nos enumerar os mandamentos atinentes à preservação dos recursos naturais:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;”
O exercício das competências legislativas concorrentes exige a observância do princípio da predominância do interesse. Presente no parágrafo único deste artigo, que determina “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
Sobre o tema leciona Moraes (2003, p. 288), assim:
“Assim, pelo princípio da predominância do interesse, à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral ao passo que aos Estados referem-se às matérias de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, por expressar disposição constitucional (CF, art. 32, § 1.°), acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais, com a exceção prevista no art. 22, XVII, da Constituição.”
Verifica-se que o referido princípio possui seu conteúdo teórico fundado em elementos de fácil compreensão, onde a competência legislativa para os assuntos acima citados deverá ser exercida pelo ente que tiver maior interesse no tema.
Desta forma, caberia a União legislar sobre questões gerais, onde preponderasse o interesse nacional, aos Estados-Membros competiria o poder de legislar sobre assuntos de natureza regional, e os municípios por fim caberia a competência de legislar sobre matérias locais.
Porém, a constituição neste mesmo artigo ainda assegura aos Estados–Membros a possibilidade de legislar de forma suplementar quando a União legislar de forma geral, vejamos: “§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.
A competência legislativa suplementar é a que dá a determinado ente o poder de complementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência.
Em termos práticos, a União legislaria as matérias gerais, e os demais entes poderiam suplementar ou complementar aquelas normas com ditames mais específicos. Esta atuação em matéria ambiental deve ser realizada sob o manto destas normas de competência, bem como, sob o prisma dos princípios gerais do Direito Ambiental.
Nesta situação é que surge o chamado princípio do in dúbio pro nature, ou in dúbio pro natureza, que determina que no caso de conflitos entre diferentes normas ambientais, deverá prevalecer aquela que for mais benéfica ao meio ambiente.
Tal preceito é corolário do principio da prevenção, tendo a sua aplicação de forma mais nítida neste momento da verificação das competências concorrentes, uma vez que a suplementação das normas gerais federais não impede a adoção de regras mais restritivas.
Desta forma, caso os Estados-membros ou os municípios editem normas mais restritivas, estas deverão prevalecer.
Sobre o assunto, discorreu Farias (1999, p.356) no seguinte sentido:
“Assim, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente. Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais.
Assim, teleologicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável.”
Não restam dúvidas, portanto, da presença dos princípios da predominância do interesse e do in dúbio pro nature, como sendo os critérios mais eficazes para a consecução dos objetivos da preservação ambiental.
Posto isto, a leitura destas legislações deverá ser realizada de forma comparativa, selecionando-se os temas conflitantes e interpretando-os sob o prisma dos princípios da predominância do interesse e do in dúbio pro nature, aplicando-se sempre a norma mais restritiva, que resguarde efetivamente o meio ambiente.
3 ESTUDO COMPARADO DA LEI Nº. 12.651/2012 E LEI Nº. 14.309/2002
Em consonância com as informações prestadas em capítulos anteriores passamos a avaliação sistêmica e objetiva do texto das legislações, observados os princípios de Direito necessários para a solução de conflitos aparentes entre normas ambientais.
É importante destacar que foram levantados apenas os temas mais contundentes que a nosso ver causam maiores repercussões no mundo jurídico, passemos à avaliação dos mesmos partindo-se do artigo 3º da Lei Federal:
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 3o para os efeitos desta lei, entende-se por:
IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 11 – Nas áreas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas.”
§1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio.”
O instituto da ocupação antrópica consolidada tem a função precípua de dar segurança jurídica para aqueles administrados que iniciaram suas atividades produtivas ou se instalaram em áreas hoje protegidas antes da vigência das normas reguladoras.
Neste momento não nos cabe avaliar as razões pelas quais tais datas foram estabelecidas. Assim, verifica-se que segundo a norma federal a ocupação antrópica será admitida para aqueles que intervieram em áreas de preservação antes de 22 de julho de 2008 e a lei mineira determinou a data de 19 de junho de 2002.
Assim, o processo administrativo de regularização da ocupação antrópica consolidada no Estado de Minas Gerais deverá observar o que determina a lei mineira que é mais restritiva, conclamando a data anterior à publicação da lei 14.309/02 em respeito ao princípio do in dúbio pro nature.
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 3o para os efeitos desta lei, entende-se por:
VIII – utilidade pública:
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do chefe do poder executivo federal;
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 13 – A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§3º – Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:
I – de utilidade pública:
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estadual.”
Os conceitos das atividades que se enquadravam nos casos de Utilidade Pública, Interesse Social e Baixo Impacto Ambiental são utilizados para autorizar a intervenção em áreas especialmente protegidas, como exemplos as áreas de preservação permanente, reservas legais e veredas.
No presente tema exige-se a utilização da interpretação sistêmica da legislação ambiental, pois, considerando a edição do novel diploma florestal ao tratar destes assuntos ocorreu a revogação tácita da Resolução CONAMA 369/2006, que era a norma utilizada anteriormente para verificação destes conceitos.
Desta forma, retornou-se a leitura da lei federal e da lei estadual sobre o assunto, assim, a alteração mais relevante deu-se no artigo 3º, inciso VIII alínea “a”, que dispôs que serão consideradas como de utilidade pública as atividades declaradas por ato do chefe do poder executivo federal.
Neste sentido, restou prejudicada a lei mineira que determina em seu Art. 13, §3º, inciso I, alínea “c” que o chefe do poder executivo estadual também poderá declarar atividades consideradas como de utilidade pública. A presente interpretação também deverá ser observada para os casos de Interesse social previsto no Artigo 3º, inciso IX, alínea “g”.
Enfim, por ser mais restritiva aplica-se a lei federal.
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 3o para os efeitos desta lei, entende-se por:
IX – interesse social:
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Não apresenta correspondência neste sentido, trata-se de inovação trazida pela lei federal.”
A enumeração em comento pode ser entendida como de aplicação imediata, considerando-se que não existe determinação em contrário das normas estaduais. Assim, por ser entendida como norma geral, em respeito ao princípio da prevalência do interesse. Este instituto é de aplicação imediata.
É importante destacar que a presente enumeração atende a uma preocupação dos produtores rurais que desejavam exercer atividades irrigadas, onde seus barramentos não eram autorizados considerando que a atividade não seria de interesse social, impedindo as intervenções em áreas de preservação permanente, situação agora solucionada.
Outro ponto que poderia levantar dúvidas seria no aspecto conceitual, pois, a alínea “e” não se refere objetivamente a barramentos, mas esse conceito encontra-se na Portaria 98/2012 do Ministério da Integração Nacional em seu artigo 1º, § 5º, inciso I, assim: § 5º Considera-se ainda, para fins de aplicação desta portaria, as seguintes definições: I – captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 4º considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta Lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:”
O presente artigo da lei federal colocou fim a uma controvérsia jurídica que permanecia desde longa data, pois havia o entendimento que as Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas não deveriam seguir as metragens dispostas pela legislação florestal federal por entenderem que havia legislação específica que remeteria tal competência aos planos diretores municipais (Lei 6.766, em 19 de dezembro de 1979), bem como pela leitura equivocada do Artigo 2º do Código Florestal anterior (lei 4771/65).
Desta forma, pacificou-se o entendimento que em áreas urbanas os limites das APP’s serão definidos pelo Código Florestal, respeitando-se a ocupação antrópica consolidada.
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 4º considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta Lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
II – ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada margem, seja de:”
O presente inciso altera significativamente o regime de verificação das áreas de preservação permanente, pois segundo a norma federal as medidas terão como ponto de partida a borda da calha do leito regular, já a lei mineira determina a medição a partir do leito maior sazonal. É certo que a lei mineira preserva áreas maiores, portanto por ser mais restritiva deverá ser aplicada.
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 4º considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta Lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
III – ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:
a) 15m (quinze metros) para o reservatório de geração de energia elétrica com até 10ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação ambiental;
b) 30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;
c) 30m (trinta metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;
d) 50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares);
e) 100m (cem metros) para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares).
§2º – No caso de reservatório artificial resultante de barramento construído sobre drenagem natural ou artificial, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso III do caput deste artigo, exceto a área de preservação permanente de represa hidrelétrica, que terá sua abrangência e sua delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica, observada a legislação pertinente, sem prejuízo da compensação ambiental.
§3º – Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea "a" do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
§4º – Na inexistência do plano diretor a que se refere o §2º deste artigo, a área de preservação permanente de represa hidrelétrica terá a largura de 30m (trinta metros), sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação permanente degradadas, assegurados os usos consolidados, inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo, e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor.”
As legislações em estudo, ao tratarem dos reservatórios de água naturais ou artificiais, não foram muito claras, causando grandes dificuldades aos intérpretes no momento de aplicá-las. Desta forma, optou-se pela elaboração de uma tabela explicativa para tentarmos elucidar a questão da melhor forma possível. Vejamos:
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 4º considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta Lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
V – no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;
VI – em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a cem por cento ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro a critério técnico do órgão competente, tendo em vista as características edáficas da região;”
O inciso V da lei federal não trouxe alteração significativa ao instituto. Considerando que a lei mineira não apresentava definição de moro ou montanha, utilizava-se por analogia as regras da RESOLUÇÃO CONAMA 303/06. Desta forma os incisos V e VI da Lei Federal encontram-se vigentes e com aplicação imediata.
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 4º considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei:
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (redação dada pela lei nº 12.727, de 2012).
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta Lei, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações humanas e situada:
XI – em vereda.
LEI Nº. 9.375, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1986.
Art. 1º – São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, alíneas e, f e h da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais.
§ 2º – São consideradas como reservas ecológicas as áreas de veredas, estabelecidos os seguintes limites:
I – nas veredas de encosta – toda a sua extensão e até 50 (cinqüenta) metros além da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;
II – nas veredas de superfície aplainada – toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos;
III – nas veredas-várzea – toda a sua extensão e até 80 (oitenta) metros além do limite da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos.”
No caso do regime de utilização das veredas no Estado de Minas Gerais será preciso a observância da legislação especial que trata exclusivamente deste tema. Desta feita, por ser mais restritiva, a lei 9.375/86 deverá ser aplicada.
Neste caso é importante ressaltar que além das metragens superiores definidas pela lei estadual o ponto de partida para a medição da APP também difere drasticamente, pois a norma federal determina a contagem a partir do espaço permanentemente encharcado, e a lei estadual determina a medição além da ocorrência de espécies herbáceas, buritis ou solos hidromórficos, mais uma vez sendo mais restritiva, exigindo a sua observância.
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 13 – A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.”
Quanto à autorização para intervenções em áreas de preservação permanente, além dos requisitos da Utilidade Pública, Interesse Social e Baixo Impacto Ambiental, a lei mineira exige ainda a verificação da falta de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Conforme foi verificado anteriormente, a nova lei federal revogou de forma tácita a RESOLUÇÃO CONAMA 369/06 que regulava o tema em nosso Estado. Desta feita a partir desta alteração federal a competência retornou ao ente estatal que possui regras sobre as intervenções em APP’s dispostas pela Deliberação Normativa COPAM nº. 76, de 25 de outubro de 2004, que deverá ser observada no que couber, em especial nos pontos em que for mais restritiva.
“LEI FEDERAL Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012;
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
LEI ESTADUAL Nº. 14.309 DE 19 DE JUNHO DE 2002.
Art. 15 – Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I – 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;
II – 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;”
Tratam os artigos do instrumento que permite o computo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal. Neste caso as duas normas deverão ser aplicadas em conexão, verificando-se todos os requisitos da norma federal quanto os da norma estadual.
Enfim, foram estas as constatações principais encontradas após a leitura das duas normas, ressaltando que fora realizada verificação mais atenta apenas daqueles temas que se apresentavam nitidamente conflituosos.
Quanto às normas entendidas como gerais, o processo de interpretação deu-se no seguinte sentido: inovações legislativas, temas que não estavam regulamentados pela lei mineira e assuntos de interesse nacional.
Desta forma, encontramos ainda como normas gerais de aplicação imediata os seguintes tópicos da Lei Federal:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
§ 6o os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.
*possibilitada a dispensa de reserva legal nestes casos.
§ 8o não será exigido reserva legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
*definição clara da servidão de passagem, isentando da reserva legal.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
§ 2º protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de reserva legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do sisnama, em razão da não formalização da área de reserva legal. (redação dada pela lei nº 12.727, de 2012).
*aplicação da denúncia expontânea em âmbito federal.
Art. 16. poderá ser instituído reserva legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do sisnama.
§ 4o o registro da reserva legal no car desobriga a averbação no cartório de registro de imóveis.
*desnecessidade da averbação da reserva legal no Registro de Imóveis.
art. 19. a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da constituição federal.
*definição de áreas que passam a ser urbanas conferindo a competência aos municípios.
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
*possibilidade da recomposição progressiva das APPs, inovação de aplicação imediata.
art. 67: nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a reserva legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
*anistia àqueles que entreviram em suas Reservas Legais ou não as averbaram, inovação de aplicação imediata.
4 CONCLUSÃOAssim, resta concluir da avaliação realizada que a LEI Nº. 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, encontra-se vigente, porém exigindo um exercício complexo de compreensão das normas, valendo-se da interpretação sistêmica do Direito Constitucional e Ambiental,
Desta forma, mesmo neste momento de indefinições jurídicas, a referida norma deverá ser aplicada de imediato, porém, atendo-se aos seguintes elementos:
1º – avaliação segundo a Lei 14.309/02, onde deverá prevalecer o que for mais restritivo.
2º – as inovações jurídicas trazidas pela Lei nº. 12.651/2012 deverão ser aplicadas imediatamente.
3º – busca pela caracterização do que são normas gerais, que também deverão ser aplicadas imediatamente.
Enfim, vale destacar que o presente estudo traz a baila um tema que cuja solução já fora iniciada, considerando que o Governo de minas Gerais encaminhou o PROJETO DE LEI nº. 3915.2013, que atualiza o Código Florestal Mineiro, em suma realizando as adequações necessárias para a convivência pacífica entre o texto federal e o estadual. Urge considerar que neste período de trâmite legislativo, a regularização de atividades ambientais deverá observar a metodologia apresentada.
Procurador do IEF/MG. Professor Universitário – FACTU. Pós- Graduado em Direito Público – Universidade Izabela Hendrix – BH. Mestrando em Planejamento e Gestão Ambiental – UCB/DF
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