*Juliana Almeida,**Gleibe Pretti
O presente artigo traz luz a um tema extremamente obscuro dentro dos departamentos comerciais de muitas empresas, sendo esta uma forma de assédio moral organizacional, além de estabelecer as distinções pertinentes relativas aos tipos ou formas de assédio moral.
Ressalta-se, no presente trabalho, o caráter abusivo e violador da dignidade do empregado pelo empregador quanto a implementação de medidas como a proibição ou a limitação de tempo de uso do banheiro. Essas medidas totalmente questionáveis quanto sua validade e legalidade no que tange a inviolabilidade dos direitos básicos do empregado, direitos esses garantidos pela Constituição Federal de 1988.
O assédio moral individual tem como objetivo a exclusão da vítima do círculo do trabalho, sendo o empregado discriminado perante o grupo, existe também o assédio denominado organizacional. Este último leva um grupo a sujeição de políticas mercantilistas agressivas através do estabelecimento de metas abusivas.
A organização moderna de trabalho instaura uma espécie de mercado globalizado, através da competitividade e de grandes resultados com baixos custos. O trabalhador tem de se adequar a essas características, ou seja, qualificação, polivalência funcional, visão sistêmica do processo produtivo, autonomia, flexibilização, entre outras. Nessa nova visão globalizada é exigido do funcionário maior escolaridade, competência, criatividade, tudo com objetivo de produzir mais e, principalmente, com custo cada vez mais reduzido.
Desta feita, o trabalhador está sujeito a um ambiente de trabalho, cada vez mais, com característica completamente competitiva, tornando-o assim muito competitivo, sob o risco de não se desenvolver em seu local de trabalho.
O assédio moral organizacional é um conjunto sistêmico de práticas repetidas, advindas dos métodos de gestão empresarial, que tem por finalidade atingir os objetivos relativos ao aumento da produção e, claramente, diminuir os custos do trabalho por meio de pressões, humilhações e constrangimentos oferecidos aos trabalhadores.
Diante destas novas formas de gestão, filhas da globalização, às empresas reestruturam-se com a finalidade de adotar padrões internacionais de qualidade para enfrentar a competitividade e visando lucro. Por isso estamos na era hedionda do controle de qualidade total. E a consequência é a busca desenfreada da obtenção de lucro através de metas abusivas.
É de conhecimento geral que o mundo do trabalho atual também valoriza ações dinâmicas coletivas criando grupos de trabalhos nas empresas para tarefas específicas. Porém, mesmo nesses grupos de trabalho, ou até entre eles, podem surgir práticas de assédio moral organizacional dirigidos a uma única pessoa ou a um grupo.
Em virtude de reintegradas derrotas nas esferas judiciais trabalhistas as empresas se intensificam, no âmbito organizacional, através de terceirização, da redução de encargos trabalhistas e previdenciários e pela busca incessante da produtividade através da mão-de-obra que vem tornando-se cada vez mais barata e exigente, com isso as empresas ficam mais enxutas e aumentam a produtividade, pois o funcionário é qualificado e executa inúmeras tarefas.
A organização moderna de trabalho capitalista e liberal aliada a política de livre competitividade impõe a busca do lucro, a qualquer custo, exigindo do trabalhador alta produtividade, resistência às mudanças, polivalência e multifuncionalidade. Fatores como esses tornam o ambiente de trabalho propenso às práticas degradantes, humilhantes e exploradoras, cobram-se mais produção, mais resultados, mais comprometimento, mais responsabilidade, mesmo que a saúde física e mental no ambiente de trabalho sejam deixadas em segundo plano.
No assédio moral organizacional, tem-se a finalidade, aumentar a produtividade, diminuir os custos e a exclusão dos trabalhadores que a empresa não deseja manter em seus quadros. Os colaboradores que não atingirem os números relativos ás metas são submetidos a condutas abusivas e, por vezes degradantes e humilhantes, como, por exemplo, a proibição ou limitação do uso dos banheiros, algo que fere a dignidade humana, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, deixando claro a existência do dano moral organizacional, é faz-se necessário salientar a importância do combate a essa prática, tendo em vista a condição de medo que tal prática traz ao trabalhador. Trata-se, portanto, de colocar um freio nessa busca agressiva e desordenada pelos resultados, que faz o empregador pressionar tanto o empregado a fim de alcançar as metas estabelecidas pela empresa e, flagrante desrespeito aos limites do poder empregatício.
*Juliana Almeida é advogada especialista em Direito Civil e coordenadora do curso de Direito da Estácio Santo Amaro.
**Gleibe Pretti é advogado especialista em Direito do Trabalho e professor do curso de Direito do Centro Universitário Estácio São Paulo.
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