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O papel da mídia como fomentadora do processo democrático e de construção da cidadania à luz do preâmbulo constitucional


O presente artigo propõe uma alusão ao papel da comunicação na construção da cidadania brasileira e da democracia. Segundo Benevides (1991) a institucionalização de práticas participativas (visto que a mídia constitui-se ao mesmo tempo em um campo de produção e recepção da própria comunidade e suas especificidades identitárias) permite que o cidadão se interesse diretamente pelos assuntos que lhe dizem respeito e, sobretudo, mantenha-se informado sobre os acontecimentos de interesse pessoal.


O acesso e o direito à informação (acesso garantido por lei Constitucional no artigo 5º da Constituição Federal) tornam-se requisitos básicos para o exercício da cidadania. De acordo com Lafer (1991), “o direito à informação é uma liberdade democrática destinada a permitir uma autônoma e igualitária participação dos indivíduos na esfera pública”. A relação entre direito à informação e democracia pressupõe contínua fidedignidade e transparência nas informações transmitidas pelos “mass media” (meios de comunicação de massa).


Nesse ínterim, tendo em vista que o grande compromisso dos veículos de comunicação é o de denunciar toda e qualquer forma de injustiça e opressão na sociedade, a mídia tem papel fomentador no processo democrático e de formação do cidadão, bem como os veículos de comunicação de massa reforçam a luta pelos direitos e garantias constitucionais.


Segundo o autor Rudolf Von Ihering, em seu livro “A Luta Pelo Direito”, o direito não consiste puramente em uma teoria, mas uma força viva. Dessa forma, a busca pelo cumprimento do mesmo se dá a partir do conhecimento e perquirição de meios para se engajar na luta pelo Direito: à democracia, à liberdade de opinião, à igualdade e justiça e etc.


A mídia, ao constituir-se como um “quarto poder” torna-se uma instituição política e, sobretudo como pressuposto à democracia; haja vista que a adjetivação “democrática” é conferida apenas às sociedades em que se percebe a livre manifestação do pensamento.


É salutar questionar como a mídia pode reforçar o poder normativo do preâmbulo constitucional que define o país como um Estado democrático e assegura os principais direitos, entre eles o de igualdade e justiça e liberdade.


“O campo da comunicação social não se constitui apenas num lugar de ‘acolhimento’ das compreensões e os processo de interação social, em torno das quais se estabelecem e se articulam as compreensões e os processos de interação social. Pelo contrário, este campo se destaca como agente que, dispondo de regras e poderes específicos, dá conta de operar a própria construção dos sistemas de representações. (FAUSTO NETO, 1991, p.13)”.


Portanto, faz-se mister uma conceituação tanto do papel midiático quanto da própria definição de democracia e de como esse assunto é tratado à luz do Direito. A partir desse aprofundamento teórico, e, baseado principalmente pelo preâmbulo da Constituição de 1988 que define: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”; bem como no Artigo 5º da Constituição Brasileira espera-se um auxilio maior na perquirição do papel dos “mass media” como fomentadores do processo democrático.



Informações Sobre o Autor

Camila Alves Oliveira

formada em Comunicação Social pela Universidade Estadual de Santa Cruz – BA, Pós-Graduada em Tecnologia e Educação pela Universidade de São Paulo e Acadêmica de Direito da FTC/Itabuna


Equipe Âmbito Jurídico

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