O papel do Promotor de Justiça como educador ambiental

Resumo: A Educação Ambiental é uma importante ferramenta para conscientizar a sociedade sobre a necessidade de uma nova postura, pautada na construção de relações saudáveis e sustentáveis, devendo ser implementada em todos os meios, sejam ambientes escolares, não escolares, públicos ou privados. No presente trabalho, buscou-se demonstrar, especificamente, que o Ministério Público é um grande aliado da Educação Ambiental e pode contribuir muito para esse processo educacional. Com efeito, o órgão ministerial tem priorizado a atuação resolutiva, a qual busca soluções extrajudiciais na resolução de conflitos ambientais, por meio do inquérito civil e do termo de ajustamento de conduta. Além disso, o Ministério Público, para o cumprimento pleno e efetivo da tarefa constitucional de garantia da proteção do meio ambiente, deve buscar a conscientização ambiental da população e um dos procedimentos para alcançar tal objetivo faz-se por meio do compromisso de ajustamento de conduta, um instrumento resultado do consenso entre as partes, cujo objeto é a reparação e prevenção de práticas atentatórias ao meio ambiente. [1]

Palavras-chave: Atuação resolutiva. Termo de ajustamento de conduta. Educação. Direito ambiental

Sumário: Introdução. 1. A Educação Ambiental. 1.1. A educação ambiental como ferramenta de construção de uma sociedade sustentável. 2. O Ministério Público e a tutela do meio ambiente. 3. O Ministério Público e a educação ambiental. 3.1 O Ministério Público como aliado da educação ambiental. 3.2. O Termo de Ajustamento de Conduta sob a ótica educacional. Conclusão. Referências

Introdução

Nas últimas décadas, a humanidade passou por grandes transformações, sobretudo, em virtude do crescimento populacional e desenvolvimento industrial e tecnológico. Todas essas mudanças trouxeram consequências profundas para o planeta, gerando o que se pode chamar de crise ambiental, caracterizada pelos graves problemas ocasionados na natureza.

Nesse contexto, surge, como resposta à preocupação da sociedade com a vida futura, a Educação Ambiental- EA, que é uma ferramenta de mudanças nas relações entre o homem e a natureza, cujo objetivo é promover na sociedade a compreensão da realidade e a conscientização ambiental.

Com efeito, a EA afigura-se como uma das ferramentas mais importantes para a diminuição dos impactos na natureza, sendo certo que ela deve ser contemplada não só em recintos escolares, mas também nos mais diversos ambientes, sejam públicos ou privados.

No aspecto legislativo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico para tratar da questão ambiental, garantindo à população o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado para as presentes e futuras gerações, tendo inclusive, abarcado o dever Estatal de implementação da educação ambiental como um dos meios de política ambiental. Ademais, o regime democrático atribuiu ao Ministério Público, dentre outras funções, a tutela do meio ambiente, considerando-o como um agente de transformação social.

O presente trabalho objetivou-se fazer uma análise do Ministério Público de Minas Gerais, órgão de defesa do meio ambiente, como aliado da Educação Ambiental.

Pergunta-se: como o órgão Ministerial, no uso de suas atribuições e ferramentas que lhe são inerentes, pode inserir a educação ambiental em suas atividades?

Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se a metodologia bibliográfica/documental, mediante a leitura de doutrinas, legislação específica e consulta em artigos, teses e dissertações.

Em suma, o foco principal deste artigo foi analisar a atuação do Ministério Público em uma perspectiva da educação ambiental, considerando-se, em especial, o termo de ajustamento de conduta.

1. Educação Ambiental

A relação do homem com a natureza vem trazendo graves consequências para a sociedade que se vê ameaçada pelos riscos e agravos socioambientais. Nesse contexto, marcado pela degradação do meio ambiente, é que vem crescendo e solidificando a Educação Ambiental.

Com efeito, o art. 1º da Lei n. 9.795/99 assim define a educação ambiental:

“Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (BRASIL, 1999).

Em síntese, a EA tem como objetivo promover a análise das questões socioambientais, de modo a trazer a compreensão do ambiente e da sociedade em suas relações mútuas. Trata-se, pois, de uma ferramenta capaz de promover a conscientização da importância da transformação de hábitos e práticas sociais, voltadas para a sustentabilidade.

1.1 A educação ambiental como ferramenta de construção de uma sociedade sustentável

A sociedade brasileira vive atualmente um momento de notória crise ambiental ocasionada pelo mau uso dos recursos naturais e das ações desmedidas do homem na natureza. O mundo capitalista e a busca pelo crescimento a qualquer custo vêm trazendo consequências ao meio ambiente e riscos à própria sobrevivência humana.

Todo esse cenário impõe mudanças e a Educação Ambiental desempenha um importante papel para a construção dos novos rumos pelos quais a sociedade deve seguir.

Não se almeja com a Educação Ambiental acabar com o desenvolvimento e crescimento econômico, o que se busca, na verdade, é o equilíbrio entre a esfera social, econômica e ambiental.

A EA busca conscientizar a população sobre o uso racional dos recursos naturais, de modo a provocar mudanças de valores e atitudes que sejam pautadas na sustentabilidade.

Sobre o tema, assim dispõe os doutrinadores Sarlet e Fensterseifer (2014, p.157), em sua obra “Princípios do direito ambiental”:

“[…] a educação ambiental cumpre a missão de conscientização da sociedade sobre os problemas ambientais contemporâneos, apontando caminhos políticos e jurídicos para a superação de tais desafios e mesmo para o resguardo dos seus direitos. Em verdade, trata-se de uma educação para o futuro, ou seja, para construir um futuro de plenitude e concretização do espírito humano, o que necessariamente, passa pela conscientização de todos acerca da necessidade de uma reconciliação entre o “animal humano”, a sua racionalidade e o seu meio natural. Uma existência humana digna, segura e saudável coloca-se no horizonte almejado pela educação, ou seja, deve-se educar para uma vida comum plena, onde todos sejam portadores de condições existenciais capazes de potencializar ao máximo o bem-estar existencial (social e ecológico) e a dignidade humana (e também não humana).”

A EA constitui-se como elemento imprescindível para a consolidação de uma sociedade sustentável. A escola, responsável pela disseminação do saber, é um espaço propício para o desenvolvimento da EA. As políticas públicas atuais são sustentadas pelo ideal de construção de espaços educadores com a participação dos mais diferentes membros da sociedade, ou seja, pretende-se, com os valores da educação ambiental construir uma sociedade sustentável como um todo.

Com efeito, as políticas públicas de gestão ambiental indicam a necessidade de um caminhar concomitante ao desenvolvimento da EA. Essa articulação da gestão com a educação exige o reconhecimento da complexidade dos conflitos socioambientais. Não basta, por exemplo, que se faça a limpeza de um rio, pois a poluição não deve ser vista como um problema, mas deve ser vista também como um reflexo da uma forma como a sociedade se organiza, da maneira como ela produz seus bens materiais, o que ela produz ou descarta.

A educação desempenha importante papel formativo para que os sujeitos compreendam esta sociedade relacionando o contexto local ao global, analisem sua complexidade e tenham instrumentos para intervir de forma a contribuir com sua transformação e consequente formação de uma sociedade sustentável (SOUZA; NASCIMENTO JÚNIOR, 2015, p.12/13).

A EA é um instrumento chave para a diminuição dos impactos ambientais, uma vez que aponta caminhos para a busca de uma sociedade sustentável, centrada no exercício da cidadania e preservação dos recursos naturais (SOUZA; NASCIMENTO JÚNIOR, 2015, p. 32).

Paulo Freire resume muito bem a perspectiva da educação ambiental para o futuro, quando afirma que a “Educação não transforma o mundo, a educação muda pessoas. Pessoas transformam o mundo” (FREIRE apud SOUZA; NASCIMENTO JÚNIOR 2015, p. 13).

2. O Ministério Público e a tutela do meio ambiente

A atuação do Ministério Público na tutela do meio ambiente progrediu ao longo dos anos, na medida em que o ordenamento jurídico foi lhe atribuindo a função de proteção ambiental, dotando-o de instrumentos para o exercício efetivo da função.

Em uma análise histórica, verifica-se que somente em 1981, com a aprovação da Lei n. 6.938, foi instituída a Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (art. 2º da Lei n. 6.938/1981).

Referida legislação atribuiu ao Ministério Público da União e dos Estados a legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (art. 14, §1º da Lei 6.938/1981).

Muito embora estivesse prevista a possibilidade de propor a ação civil, a efetividade dessa medida somente tomou força com a aprovação da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), a qual legitimou o órgão a propor a ação e também colocou sob sua responsabilidade um poderoso instrumento investigatório, o inquérito civil.

Meirelles assim define o inquérito civil:

“Trata-se de procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública”. (MEIRELLES apud PROENÇA. 2001, p. 32/33).

Por meio do inquérito civil tornou-se possível a investigação do dano e a justa causa para a propositura da ação. Como muito bem salientado por Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 366):

“A ação civil pública consagrou uma instituição- o Ministério Público-valorizando o seu papel de autor em prol dos interesses difusos e coletivos. O Ministério Público saiu do exclusivismo das funções de autor no campo criminal e da tarefa de fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister de magnitude social.”

Em seguida, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público, de forma aperfeiçoada, obteve a competência para propor a ação civil pública para a proteção do ambiente.

Com efeito o artigo 129, inciso III, da CF/88 dispõe que são funções institucionais do Ministério Público: “promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Dessa forma, o órgão ministerial passou a atuar de modo efetivo na esfera cível, a fim de garantir a proteção ao meio ambiente, que, por sua vez, foi estampada de forma clara no texto constitucional, em seu artigo 225, caput, senão vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (BRASIL, 1988)

O próprio cenário de degradação tem ocasionado maior atuação do Ministério Público na esfera ambiental.

Em Minas Gerais, ao longo dos anos, a instituição tem-se evoluído de modo a garantir cada vez mais a atuação em prol do meio ambiente. E ainda conta com as Promotorias Especializadas na Defesa do Meio Ambiente; o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente- CAO-MA, unidade de orientação e integração das atividades; as Coordenadorias Regionais das Promotorias do Meio Ambiente, estruturadas em um modelo de organização por bacia hidrográfica, o que possibilita uma atuação homogênea; e o Núcleo de Resolução de Conflitos Ambientais (NUCAM), responsável por orientar os Promotores de Justiça em caso de significativo impacto ambiental.

Para garantir as tarefas atribuídas ao Ministério Público, o órgão foi dotado de ferramentas importantes e suficientes para a sua atuação na seara cível.

Em relação à esfera penal, da qual o Promotor de Justiça é o legítimo autor, a atuação limitava-se ao Código Penal, Lei de Contravenções Penais e outras legislações esparsas, o que deixava muitas dúvidas.

Visando a sanar essa deficiência no ordenamento jurídico, aprovou-se, em 1998, a Lei n. 9.605 (Lei dos Crimes Ambientais), a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Assim sendo, o Ministério Público passou a ter todo o aparato para uma atuação efetiva em prol da proteção ambiental, tanto na esfera cível quanto penal, possuindo os Promotores de Justiça a missão de promover e defender os valores ambientais que garantam um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, de modo a contribuir para o processo de transformação social.

Em suma, a atuação do Ministério Público na área ambiental realiza-se por meio da investigação via Inquérito Civil Público, do ajuizamento de Ações Civis Públicas e no processamento dos crimes ambientais.

3. O Ministério Público e a educação ambiental

O Ministério Público tem um importante papel na defesa do meio ambiente, sendo incontestável a relevância de sua atuação voltada para o processo educacional.

A atuação Ministerial e os valores da educação ambiental devem andar juntos em busca de um único objetivo de transformação social e consolidação de uma cidadania ecológica.

3.1. O Ministério Público como aliado da educação ambiental

A Constituição Federal de 1988 dotou o Ministério Público de um novo perfil, caracterizado pela sua função essencial de garantia do Estado Democrático de Direito. Dentre as inúmeras funções, atribuiu-se ao órgão Ministerial o poder/dever de proteção do meio ambiente.

Ainda assim, o país vive, hoje, uma situação de intensa degradação ambiental, em que o homem vem intervindo nos recursos naturais sem nenhuma preocupação com o futuro. Nesse contexto de crescente degradação, verifica-se que o Ministério Público vive um grande desafio, de viabilizar, na prática, a realização dos objetivos institucionais determinados pelo artigo 127 da CF/88.

Para a realização de suas tarefas, o Ministério Público foi dotado de poderosos instrumentos, tanto na esfera judicial como extrajudicial. Contudo, para uma atuação efetiva e plena deve ir muito além da busca por medidas punitivas e de reparação de dano, devendo agir como um agente de transformação social, em busca da conscientização da sociedade sobre a importância do meio ambiente e a necessidade de preservá-lo.

Segundo Farias; Alves e Rosenvald (2012, p. 43), a atuação do Promotor de Justiça deve se voltar para a priorização da atuação preventiva, exercício da função pedagógica da cidadania, a realização periódica de audiências públicas e ampliação e estruturação do modelo do Ministério Público resolutivo.

Esse novo perfil de atuação, exigido pela sociedade moderna, adequa-se perfeitamente com os valores da Educação Ambiental.

O Direito Ambiental e a Educação Ambiental devem andar juntos para a consecução dos resultados esperados para a sociedade, sobretudo de garantia constitucional do meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88).

Em conformidade Sartet e Fensterseifer (2014, p. 157):

“O Direito Ambiental, alinhado com essa perspectiva de transformação social por meio da educação ambiental, também é um instrumento importante de conscientização político-ambiental da sociedade, já que é, na sua essência, um direito de luta.”

Nesse sentido, vê-se que o Ministério Público, operador do Direito Ambiental, é um grande aliado da Educação Ambiental.

Com efeito, por força do dever geral de proteção ambiental do Estado previsto no caput do art. 225 da CF/1988 e do seu dever específico de promover a educação ambiental e conscientização pública para a preservação do ambiente, inscrito no parágrafo 1º, IV, do mesmo diploma, o Ministério Público, assim como os demais entes públicos, sobretudo aqueles que atuam no âmbito do Sistema de Justiça, devem exercer um papel para além da atuação propriamente judicial, também no sentido de informar e educar as pessoas a respeito dos direitos ecológicos (SARLET e FENSTERSEIFER (2014, p. 158).

Ainda sobre os ensinamentos de Sarlet e Fensterseifer, ao atuar de forma atrelada o direito e a educação ambiental, o Estado estará cumprindo seu papel de assegurar à população o exercício do seu status político-jurídico de cidadão. Assevera-se que as práticas de educação em direito informam e educam cidadãos para saber fazer valer a sua cidadania e os seus direitos por meio da sua própria atuação ou mesmo acionando os órgãos públicos responsáveis (SARLET e FENSTERSEIFER (2014, p. 158/159).

Em síntese, o atual cenário do país exige mudanças no paradigma de atuação do Ministério Público. Para isso, uma das formas de aperfeiçoamento e exercício de sua vocação constitucional como agente de transformação social faz-se por meio da atuação alinhada aos valores da Educação Ambiental.

3.2. O Termo de Ajustamento de Conduta sob a ótica educacional

Conforme ressaltado no item anterior, o termo de ajustamento de conduta é uma ferramenta que pode ser utilizada pelo Ministério Público para a solução extrajudicial de determinado conflito ambiental.

O TAC tem se mostrado o meio mais eficaz para a tutela ambiental. Obtendo-se o ajustamento de conduta do degradador do meio ambiente ou daquele que está na iminência de degradá-lo, tem-se a proteção ambiental de maneira rápida, ao contrário da via judicial, marcada pela morosidade (AKAOUI, 2003, p. 105).

Nesse sentido é o ensinamento da obra intitulada “Temas atuais do Ministério Público”, senão vejamos:

“A experiência tem demonstrado que rotineiramente as ações envolvendo a defesa do meio ambiente se arrastam por anos, mesmo décadas, pelos fóruns e tribunais brasileiros, não conseguindo alcançar o objetivo prático almejado por seu autor. […]

Assim hodiernamente instrumentos como o inquérito civil, o termo de ajustamento de conduta e a recomendação ganharam novo espaço e maior prioridade no âmbito da atuação ministerial, mormente na seara ambiental, onde a solução dos conflitos faz-se necessária de maneira pronta e eficaz” (FARIAS, ALVES e ROSENVALD, 2012, p. 417/418).

De fato, a atuação Ministerial vem passando por evoluções ao longo dos anos e atualmente o órgão tem sem voltado para uma atuação resolutiva, marcada pela tentativa de se esgotar todas as possibilidades políticas e administrativas de resolução das questões que lhe são postas, em busca de soluções negociadas (FARIAS, ALVES e ROSENVALD, 2012, p. 420).

A celebração do ajustamento de conduta ocorre em uma audiência entre o Promotor de Justiça e o interessado e consubstancia-se em um termo negociado, em que o membro do Parquet dialoga com o infrator, explica a necessidade de reparação do dano e propõe o ajustamento de conduta, sem nenhuma imposição.

Busca-se a solução do conflito ambiental sem a intervenção do Poder Judiciário, através do diálogo e consenso, sendo o TAC marcado pela agilidade, simplicidade e baixo custo, já que o interessado não precisa pagar honorários advocatícios nem custas processuais, próprias dos processos judiciais.

Propõe-se no TAC obrigações de fazer, obrigações de não fazer e multas compensatórias pelos danos causados, de forma a evitar prejuízos ao meio ambiente e para a sociedade como um todo.

Ademais, há que se considerar que uma importante característica do ajustamento de conduta é o seu caráter educativo. Com o efeito, a solenidade de proposta do TAC é o momento em que o Promotor de Justiça explica ao infrator a ocorrência do dano, a importância da preservação do meio ambiente e, sobretudo, a necessidade de reparação do dano.

A educação ambiental busca conscientizar a sociedade sobre a importância do meio ambiente e a necessidade de preservá-lo e o TAC tem exatamente esta premissa, na medida em que se propõe ao interessado a adoção de medidas em prol do meio ambiente.

A educação ambiental também se revela nas medidas de prevenção de danos ambientais e o TAC também abarca essa temática, sobretudo, nas obrigações de não fazer, a exemplo da obrigação de não poluir, de abster-se de lançar esgoto in natura em curso d água, etc.

O compromisso de ajustamento de conduta que obtém por meio de suas cláusulas o efetivo resguardo do meio ambiente cumpre o mais importante dos princípios constitucionais, o princípio da prevenção. (AKAOUI, 2003, p. 106).

Sobre a importância do princípio da prevenção, assim discorre o Professor Ney de Barros Bello Filho (2012, p.13):

“Quando houver certeza das consequências danosas ao meio ambiente, a conduta potencialmente causadora do dano deve ser evitada. Isso significa que uma das bases de todo o sistema jurídico ambiental é a evitabilidade do dano, através de medidas de prevenção às consequências danosas. Diferentemente de outros ramos do Direito, o Direito Ambiental só possui razão de ser por conta de sua atitude preventiva. Os danos ambientais são na sua maioria irreversíveis, e a aplicação da prevenção quando a ocorrência do dano for certa é fundamental.”

Resta clara, portanto, a interação entre o educativo e o preventivo, tendo o TAC a importante missão de fazer esse elo.

Em suma, o TAC exerce o papel de promover a educação ambiental, na medida em que busca a assunção voluntária e consciente da obrigação, proporcionando ainda ao compromissário o aprendizado ambiental.

Segundo resultados da pesquisa realizada por Maria Isabel Lopes Machado, o TAC pode ser visto como uma estratégia pedagógica, na medida em que provoca no compromissário a compreensão de limites como uma visão solidária, o reconhecimento do erro como erro, a compreensão da necessidade de cuidado com o ambiente natural como um valor e a conscientização acerca da importância de um agir preventivo (MACHADO, 2008, p.87).

O TAC deve ser firmado sempre em uma perspectiva educativa e não punitiva, de modo a enfatizar a Educação Ambiental, para a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação do meio ambiente e sua sustentabilidade, que propicie aos sujeitos autuados por dano ambiental vislumbrarem novas maneiras de ser, de fazer, de comprometer-se e de dar-se conta da importância de suas ações no contexto social (MACHADO, 2008, p. 4).

Nesse sentido, devem os Promotores de Justiça dar conta da importância do TAC, visto em uma ótica educacional, colocando em prática estes novos preceitos.

Conclusão

A EA surgiu com o objetivo de conscientização e transformação social devendo ser implementada nos mais diversos ambientes e segmentos da sociedade.

No presente trabalho, propõe-se que o Ministério Público seja um aliado da Educação Ambiental e faça parte deste árduo processo educacional.

Ao Ministério Público foi atribuída a defesa do meio ambiente e para a consecução de seus objetivos foi dotado de poderosos instrumentos tanto para a atuação judicial quanto extrajudicial.

Um dos meios mais utilizados para a solução dos conflitos ambientais tem sido o inquérito civil, que em grande parte, chega a uma rápida solução através da celebração do ajustamento de conduta.

Na prática, o Promotor de Justiça notifica o interessado para comparecer em audiência, oportunidade em que se propõe o ajuste de conduta, consubstanciado na adoção de medidas de reparação/compensação dos danos causados ao meio ambiente, sem nenhuma intervenção do poder judiciário.

Trata-se, pois, de um momento em que o representante do Ministério Público tem a oportunidade de fazer o papel do educador, de modo que ele leva ao infrator informações sobre os danos ocorridos ou que venham a ocorrer ao meio ambiente e as medidas necessárias para reparação ou prevenção dos danos.

Tem-se um aspecto educacional em dois sentidos. Primeiro, o TAC serve como um instrumento de “educação forçada”, ou seja, o infrator se vê obrigado a reparar determinado dano, pois caso não o faça em sede de TAC o fará por meio da Ação Civil Pública, que é proposta nestes casos. Por outro lado, esse momento de contato, serve para que o Promotor discorra sobre as práticas sustentáveis, tire dúvidas, e exerça o papel de educador, despertando no interessado a consciência ambiental.

Nesse sentido, constata-se que o TAC deve ir muito além dos motivos pelo qual foi criado, devendo ter, em especial, esse enfoque no aspecto educacional, pois, há que se considerar que muitas vezes as intervenções ilegais no meio ambiente se dão por falta de conhecimento e informação.

O Ministério Público, por meio de seus membros, deve, portanto, se conscientizar acerca da necessidade desses novos segmentos de atuação em prol do meio ambiente, devendo agir, dentro de suas funções como um verdadeiro educador.

Na verdade, o TAC deve ser visto como um instrumento capaz de promover uma aprendizagem ambiental, garantindo, assim, o tão almejado Estado Democrático de Direito.

 

Referências
AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. 285 p.
BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental. 2. ed. Curitiba : IESDE Brasil, 2012. 197 p.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 08 ago. 2016.
______. Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm. Acesso em: 08 ago. 2016.
______. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 08 ago. 2016.
______. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Lei de Ação Civil Pública. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm. Acesso em: 08 ago. 2016.
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 ______. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Lei de Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L9795.htm>. Acesso em : 08 ago. 2016.
______. Lei n. 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Plano Nacional de Educação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/ l10172.htm>. Acesso em: 08 ago. 2016.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson. Temas Atuais do Ministério Público. 3.ed. [S. l.] : Juspodivm, 2012. 870 p.
MACHADO, Maria Isabel Lopes. Termo de ajustamento de conduta: Uma constribuição da educação ambiental na construção de um saber ambiental. 2008. 138 f. (Mestrado em Educação Ambiental) – Universidade Federal do Rio Grande, Rio Grande, 2008. Disponível em: <http://bdtd.ibict.br/ vufind/Record/FURG_e0c59ab0645af379f935f9ff87baf944>. Acesso em 29 fev. 2016.
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SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER. Tiago. Princípios do direito ambiental. São Paulo : Saraiva, 2014. 224 p.
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Nota
[1] Artigo extraído da monografia apresentada para obtenção do título de pós-graduação em Educação Ambiental na Universidade Federal de Lavras-UFLA.

Informações Sobre o Autor

Letícia Maria de Melo Teixeira Resende

graduada em Direito pela Unifenas-Campus de Campo Belo pós-graduada em Gestão Pública Municipal pela UFJF e em Educação Ambiental pela UFLA. Servidora do Ministério Público de Minas Gerais


Equipe Âmbito Jurídico

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