Resumo: Este artigo de opinião aborda a Proposta Legislativa Estadual do Rio de Janeiro 1.477/12, que obrigaria o registro de mestres e faixas-pretas em suas respectivas federações, em razão da periculosidade de suas habilidades. Serão estudadas as contrações penais que normalmente se atribuem ao porte de arma branca, a natureza jurídica de tais objetos e questionada a equiparação contravencional das técnicas marciais às armas brancas.
Palavras-chave: Arma branca; contravenção penal; arte marcial; registro.
Sumário: 1. Armas brancas: criminalização e conceito; 2. Proposta Legislativa Estadual 1.477/12 RJ;
1. ARMAS BRANCAS: CRIMINALIZAÇÃO E CONCEITO
Erige-se há tempos na sociedade brasileira o paradigma sobre a permissibilidade ou ilicitude do porte de armas brancas em via pública ou em locais de acesso público.
Os artigos 18 e 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941) foram inicialmente concebidos com a finalidade de incriminar contravencionalmente as condutas relacionadas às armas de fogo.
“Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.”
Ao longo do tempo a reprimenda penal provou-se insuficiente diante do exponencial crescimento de delitos relacionados à armas de fogo e também desproporcional, fixando penalidade irrisória ante a gravidade da violação.
Com o grande índice de crescimento deste delito no país, o legislador optou por elevá-lo ao status de crime, tornando mais severa sua punição. A revogada Lei 9.437/97 e, posteriormente, o Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 – instituíram tipos penais específicos para o porte de arma de fogo, o que ocasionou a revogação tácita das contravenções penais dos artigos 18 e 19, no que tange ao material bélico de fogo.
Diante deste panorama diverge a seara doutrinária: parte dos exegetas aludem que as legislações extravagantes ulteriores ocasionaram tão somente a derrogação dos tipos contravencionais, subsistindo a incriminação do porte de armas brancas, enquanto que outra parcela da doutrina entende que nunca houve a tipificação do porte de armas de contato, sendo, portanto, inaplicáveis os tipos da LCP.
Aqueles que sustentam a existência da criminalização do porte de arma branca argumentam que os artigos 18 e 19 citam apenas a expressão “arma”, que por ser genérica contemplaria as armas de fogo e também as armas brancas.
Alertando sobre as incongruências da criminalização Nucci (2010, p. 174) destaca que:
“Ao tratarmos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc.), sejam impróprias (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes etc., mais usadas para ataque ou defesa, eventualmente), entendemos que o art. 19 é inaplicável. Não há lei regulamentado o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante. Primamos pela legalidade (não há crime – ou contravenção – sem prévia definição legal) e não encontramos lei que disponha sobre o tema. […] Não podemos concordar com a falta de taxatividade deste tipo, deixando ao alvedrio do agente policial, ao deparar-se com um cidadão caminhando pela rua com uma foice atrelada à cinta, prendê-lo ou não, conforme a sua interpretação. Estaria esse sujeito indo ao trabalho, com o instrumento que utiliza para exercê-lo, ou pretenderia agredir terceiros? Essa pergunta não pode ser respondida ao sabor das vontades e segundo a experiência pessoal de cada um. Lembremos outro fato: em sã consciência, ninguém ingressa em um restaurante, por exemplo, para tomar refeição, carregando uma foice na cinta. Voltemos os olhos ao jovem, que pretende entrar em uma danceteria trazendo consigo um soco-inglês (instrumento de metal, que pode ser inserido entre os dedos, tornando eventual soco mais forte e lesivo). Não é necessário prendê-lo por porte ilegal de arma, mas apenas impedir seu ingresso, pois o objeto é inadequado o local. O bom senso prevalece e não nos valemos do Direito Penal para conflitos dessa natureza?”
Nota-se que ambos trazem um elemento normativo na construção da norma incriminadora, qual seja, a ausência de permissão ou autorização da autoridade competente. Desde a época da edição da LCP era necessário para a compra, porte e transporte de armas de fogo, o prévio cadastro e autorização junto à autoridade competente; na contemporaneidade estas funções ficam à cargo da Polícia Federal (registro e porte) e do Exército Brasileiro (Certificado de Registro – colecionismo, tiro desportivo). Nesta senda, verifica-se que inexiste a necessidade de dada autorização no caso de objetos que possam ser considerados como armas brancas.
Nucci (2010, p. 172) disserta neste sentido:
“Não vemos possibilidade de aplicação (da criminalização de armas brancas) para o art. 18, pois não há lei disciplinando a concessão de autorização da autoridade para a fabricação, importação, exportação, depósito ou venda de uma faca de cozinha, por exemplo. Por outro lado, se o passatempo de alguém consistir em fabricar espadas ou lanças, conseguiria ele autorização da Polícia Federal (ou Estadual) para tanto?”
A aplicabilidade da lei penal depende diretamente da interpretação dada ao termo “arma branca”. Nasalski (2014), pesquisador do Instituto de Linguística da Universidade de Cracóvia – Polônia, disserta sobre a origem etimológica do vocábulo, sendo este comum na maioria dos idiomas de origem romana (também aparecendo no polonês e algumas línguas de origem árabe). Advindo da antiga palavra germânica “blinken” (no alemão atual “blanke waffe”), pode-se interpretar como “arma que brilha”, devido ao fato do metal refletir a luz solar. Em outros idiomas como o Russo as armas brancas recebem a definição de “armas frias” (em Russo: холодное оружие) possivelmente em oposição à ação explosiva e “quente” das armas de fogo.
Em sentido contrário, os idiomas de origem anglo-saxônica, como o inglês, definem as armas brancas como “Melee Weapons”. Este termo deriva do próprio latim “Miscere” (no latim vulgar: “Misculata”) que significa misturar. Portanto, o termo faz referência as lutas com proximidade entre os combatentes, que só poderiam ser exercidos através destas armas (em contraposição aos arcos e flechas, bestas, etc).
Já o Decreto Federal nº 6.665/2000, que sucedeu o revogado Decreto 2.998/99, disciplina o Regulamento Para Fiscalização de Produtos Controlados, o R-105 do Exército Brasileiro.
No artigo 3º do R-105 dispõe-se da seguinte forma:
“Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
XI – arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;”
Critica-se a admissão da aplicabilidade universal do conceito do artigo 3º, inciso XI, posto que não estariam englobados na definição de armas brancas todos os objetos contundentes, já que não há referência à estes. Ilustrativamente, seria ilícito o porte de um canivete, enquanto que um soco inglês ou uma barra de ferro teriam o porte permitido.
Há que se ponderar que, em tese, qualquer objeto pode ser utilizado como uma arma branca. O referido termo acaba por enquadrar mais a finalidade do que o próprio objeto em si, posto que um objeto que proporciona pouca vulnerabilidade pode ter seu uso vertido para fins ilícitos. Portanto, acreditamos que qualquer objeto pode ser considerado como arma branca, contudo, deve-se preliminarmente analisar a finalidade de sua utilização.
A arma branca constitui-se como um conceito subsidiário, na medida que se consideram juridicamente armas brancas, aquelas que não são consideradas como armas de fogo.
2. PROPOSTA LEGISLATIVA ESTADUAL 1.477/12 RJ
No ano de 2012 foi apresentado na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o Projeto de Lei Estadual nº1477/12, de autoria do Deputado André Lazaroni.
Em síntese, o projeto pretender implementar a obrigatoriedade legal do registro junto as federações de artes marciais do Estado do Rio de todos os faixas pretas, mestres ou grau equivalente. A proposta legislativa também pretende cominar multa as federações que não realizarem o registro, compelindo-as a efetivar a medida.
O projeto na íntegra:
“Art. 1º – Ficam obrigadas as federações de artes marciais instaladas no Estado do Rio de Janeiro a terem registro próprio em seus quadros de todos aqueles membros que obtenham grau de mestre, faixa preta ou equivalentes.
Art. 2º – O registro de cumprimento deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar do recebimento do título.
Art. 3º – O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 UFIR por dia para as federações que não tiverem as listagens no prazo legal.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2012.
JUSTIFICATIVA
É importante que as federações de artes marciais tenham registro de seus lutadores com maior grau de habilidade, pois estes são considerados armas brancas do ponto de vista do Direito Penal.
Por isso, saber que são os lutadores com tamanho conhecimento marcial é uma questão relevante para a segurança pública de nosso Estado, para que melhor sejam controlados os índices de criminalidade dos praticantes de tais práticas esportivas, o que infelizmente é uma realidade que existe no nosso Estado, ao vermos tantas notícias e casos de lutadores que utilizam de forma inadequada seu conhecimento esportivo.
Visando melhores formas de combater e controlar esses índices, se faz necessário um maior controle desses praticantes, com a cooperação das federações esportivas.”
Observa-se que na justificativa, anexa ao projeto de lei, apresentada à Assembléia Legislativa do Estado do Rio, o deputado faz menção à ideia de que os mestres e faixas-pretas são “lutadores com maior grau de habilidade […] são considerados armas brancas do ponto de vista do Direito Penal”.
O conteúdo normativo contido no projeto baseia suas premissas fundamentalmente no raciocínio da equiparação do uso de técnicas marciais e esportes de luta ao status jurídico de arma branca; fato este citado expressamente no corpo da justificativa.
Trilhando tal juízo, observa-se o paradigma da admissibilidade da legislação que se propõe.
Em primeiro lugar, há que se avaliar a própria hermenêutica gramatical da partícula “arma”, que é definida pelo dicionário Michaelis (2014) como sendo: “instrumento de ataque ou defesa”. O objeto empregado em uma manobra ofensiva ou defensiva deve ser exógeno ao seu agente, ou seja, não há que se falar em arma quando há o uso de um movimento ou golpe, o qual se substancia como técnica. Ilustrativamente: um soco não é considerado uma arma, mas sim uma sequência lógica de movimentos musculares, que são caracterizados por um determinado padrão. Diferentemente de quando o agressor faz uso de uma faca; nesta situação há o emprego de uma arma e também de técnica para o manuseio do objeto.
A consequência fática do uso de uma técnica marcial de uma agressão ilícita é a modificação na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”:
A jurisprudência vem admitindo que, em algumas situações de excepcional desproporção na habilidade de combate entre a vítima e o agressor (que faz uso destas técnicas), considere-se a impossibilidade da defesa da vítima. Nestes casos, poderá ocorrer a incidência jurídica específica de qualificadoras, se houver, ou genericamente da agravante prevista no artigo 61, inciso II do Código Penal.
“Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime:
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;”
Nota-se o emprego do referido raciocínio pela Corte Constitucional no caso do Habeas Corpus 176079/2010:
“Consta dos autos também que o Réu ___, ao retirar a vítima ___ do veículo, com grande brutalidade, ainda montou sobre a mesma para facilitar as agressões, o que, por outro lado, inviabilizou ainda mais qualquer ação defensiva"(fl. 94). No entanto, é importante que se esclareça que pelo menos o Réu ___ era, à época, sem nenhuma dúvida, lutador de artes marciais. Esclarecedores impressos de fls. 343/344 extraídos de sítio de relacionamento da internet. Nos mesmos constam vários diálogos e fotografias, em relação aos quais se extrai que na verdade o Réu Pedro é professor de submission fight, modalidade agregada ao mixed martial arts (MMA), esta, uma mistura de várias artes marciais, e que hoje é objeto de várias competições, cuja mais conhecida é o Ultimate Fighting Championship – UFC, com divulgação ampla nos meios de comunicação. O domínio dessa modalidade de arte marcial frente ao leigo torna praticamente impossível qualquer chance de defesa, e garante um maior potencial lesivo contra outro ser humano.”
(STF HC 176079, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Publicação DJe 06/08/2010, grifo nosso)
Obviamente que tal interpretação deverá ser analisada in casu, de acordo com a habilidade individual do agressor. Não basta a constatação genérica que ele é praticante de luta para que seja agravada sua pena.
Em sentido ligeiramente diverso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em um caso em que o réu praticou homicídio através de socos e chutes, a incidência da qualificadora ocorreu em razão das motivações do delito, sendo as elementares das lutas desconsideradas e a pena fixada no mínimo legal.
“APELAÇÃO. Júri. Crime de homicídio qualificado. Condenação pelo Tribunal do Júri. Apelo defensivo buscando a reforma da decisão. Decisão contrária à prova dos autos. Protesto por novo júri. Apelo ministerial buscando o agravamento da resposta penal. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente admitindo-se a anulação do julgamento quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão dos jurados não estiver escorada em qualquer elemento idôneo de prova carreado aos autos. Decisão harmônica com prova testemunhal e pericial, que indicaram graves lesões sofridas pela vítima, praticadas pelo seu companheiro, lutador de artes marciais, que por motivo fútil, desferiu vários socos e pontapés na região abdominal, causando ruptura nos órgãos internos e grave hemorragia, causando a morte da vítima. Dosagem da pena. Pena base fixada no mínimo legal. Fundamentação idônea. Adequação e proporcionalidade. Recursos a que se nega provimento.” (TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 7372 RJ 2008.050.07372, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Rel. MARCO AURELIO BELLIZZE)
Sob o enfoque da legítima defesa, a adequação do revide poderá contemplar também os conhecimentos em lutas e artes marciais, tanto do ofensor quanto do ofendido.
Ademais, o simples fato de ser altamente graduado ou possuir conhecimentos em alguma espécie de luta marcial, defesa ou esporte de contato, e envolver-se em uma briga, não necessariamente significa que o lutador encontra-se em posição de vantagem e, portanto, deverá ser tratado com mais rigor pela lei penal. Isto porque, conforme as circunstâncias da contenda, o combate poderá estar totalmente desvinculado com a modalidade praticada (um lutador de jiu-jitsu trocando socos e chutes, ou um lutador de boxe que se envolve em um combate no solo).
O tratamento mais rigoroso da lei depende da existência de efetiva vantagem que o lutador venha a ter em relação ao outro combatente, que não possui tais habilidades. Contudo, se a luta se desenvolve fora das técnicas conhecidas e treinadas por aquele lutador, não há que se falar em vantagem. Deve ser verificado, no caso concreto, qual é o verdadeiro potencial de combate de cada envolvido. As circunstâncias podem se alterar ao longo do tempo, e não se pode definir um estereótipo para cada graduação, colocando um estigma sobre um praticante de artes marciais.
No que tange às modalidades contempladas pelo Projeto de Lei, sua incidência seria adstrita tão somente às artes marciais federadas. No caso das modalidades de luta, defesa pessoal ou esportes de contato que não fossem classificadas como artes marciais (boxe, artes marciais mistas, capoeira) seria inexigível o registro.
Determinadas modalidades não possuem qualquer graduação evolutiva (boxe, por exemplo). Neste caso, também não haveria parâmetro ou congruência legal para a exigência do registro.
A justificativa do próprio Projeto de Lei mostra-se ser falaciosa. Há a ilação que a periculosidade no uso de técnicas de combate corpo-a-corpo se resumiria aos praticantes mais graduados. Não obstante, parece que a graduação não possui correspondência integral com a habilidade em uma luta, posto que outros fatores também possam influenciar na questão, como a idade, compleição física e a habilidade individual de cada indivíduo. Não seria semelhantemente vulnerante um hábil lutador com apenas uma graduação inferior à de mestre?
Segundo o entendimento deste trabalho não há respaldo legal na equiparação realizada entre as técnicas marciais e as armas brancas. Assim sendo, o paradigma contravencional e também a questão do registro dos mestre e faixas-pretas não trilham o melhor raciocínio no Direito Penal. Neste caso, o registro é incabível, tanto pelo equivocado arquétipo idealizado da periculosidade dos mestres das artes marciais, quanto pela indevida comparação de técnicas marciais às armas brancas.
Mestrando pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Especializando em Direito e Processo Penal no Complexo Educacional Damasio de Jesus. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru – ITE. Advogado Criminalista.
Especializanda em Direito e Processo Penal no Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru ITE. Advogada.
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